Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SÍNDICO | ||
| Nº do Documento: | RP201210297-W/1994.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Nos casos em que a administração da massa falida está entregue a um administrador este exerce as suas funções sob a orientação do Síndico de cuja autorização expressa depende a prática de vários actos por parte daquele – artº 1210º Código de Processo Civil. II- Sendo o Síndico órgão de apoio e auxiliar do Tribunal há uma presunção forte de que os actos que autorize o administrador a praticar serão do interesse da massa falida e dos seus credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo nº 7-W/1994.P1 Apelantes . B…. Ld.ª . C…… . D…… SA --- Empresa falida . E….. SA --- SUMÁRIO: I – No quadro normativo do Código de Processo Civil, a administração da massa falida está entregue ao administrador, que a exerce sob orientação do síndico (artigos 1210º, nº 1, daquele código, e 73º, alínea c), do Estatuto Judiciário); II – É enquanto órgão de apoio e auxiliar do tribunal que o síndico acompanha a admi-nistração, constituindo a sua autorização expressa para a prática dos respectivos actos pelo administrador, presunção forte de que eles vão ao encontro dos interesses envol-ventes; III – Se o administrador, com a concordância do síndico, entende que é conveniente para a administração da massa a constituição de mandatário judicial, e ainda que esta não seja imposta por lei, é-lhe facultada essa opção (artigo 1211º, nº 2, do Código de Processo Civil); IV – Exercido o mandato judicial, por advogado constituído pelo administrador, e apre-sentada a correspondente nota de honorários, tendo o síndico autorizado aquela cons-tituição, aprovado os actos praticados no seu exercício e aceite o volume dos honorários reclamados, opera a presunção forte referida em II–; V – Não está excluído do procedimento adjectivo da prestação de contas da adminis-tração a realização de diligências que o tribunal julgue convenientes para uma esclareci-da decisão (artigo 1265º, nº 1, final, do Código de Processo Civil); VI – Porém, essa conveniência só existe se for indiciado ou notado, em moldes ra-zoáveis e críveis, e que podem resultar de uma chamada de atenção de credores chama-dos a pronunciar-se (artigo 1265º, nº 1, princípio, do Código de Processo Civil), que as contas padecem de vício ou desajustamento (formal ou substancial) que permita duvidar da respectiva fiabilidade ou genuinidade; VII – Apresentadas, no correspondente apenso, as contas da administração e nelas es-pecificada, como verba de despesa, o valor de honorários, apoiado no documento da res-pectiva nota, e dando o síndico parecer positivo, decide bem, em princípio, a sentença que julgue como boas essas contas, assim organizadas; VIII – A esse julgamento só poderia obstar uma oposição dos credores à verba de des-pesa que se traduzisse numa alegação concreta e consistente de cada um procedimentos perpetrados pelo credor dos honorários, que retratasse o desvio ou a oposição aos inte-resses da administração, e para além disso com indiciação de uma sustentação proba-tória que, com solidez, o permitisse revelar; IX – Na falta dessa consistência na alegação, e indiciação probatória sólida a sustentá-la, prevalece a presunção da idoneidade dos actos, sustentada na autorização e aceitação (e no posterior parecer positivo) do síndico; afinal quem, em cada um dos momentos próprios, acompanhou e orientou o exercício daquele mandato. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Da instância da prestação de contas. F…., administrador da massa falida da em-presa E…. SA, apresentou contas da administração, organiza-das em modelo de conta-corrente (fls. 5 a 6), a terminar com resumo de receita e despesa, a 1ª com o volume de 11.488,34 € e a 2ª com o de 201.209,99 €, eviden-ciando o saldo final devedor de 189.721,65 € (fls. 2). Fez acompanhá-las de parecer da síndica da falência, que se pronun-ciou no sentido da respectiva aprovação (doc fls. 3 a 4). E também de documen-tos de apoio a cada uma das verbas enunciadas (docs fls. 7 a 68). Os credores e a falida foram notificados. Pronunciaram-se os credores B…. Ld.ª, C…. e D…. SA (v fls. 78 a 85); em suma, para manifestarem a sua discordância no tocante à verba de “honorários Dr. G….”, débito 82.236,00 € (fls. 6), sustentada em “no-ta final de honorários e despesas” (doc fls. 62 a 67), já que à longa batalha jurí-dica que permitiu integrar na massa património imobiliário foi alheio o mandato outorgado pelo administrador ao advogado Dr. António G….; ademais, é pessoal o exercício da administração (artigo 1211º, nº 2), havendo na nota de honorários actos não carentes de mandatário judicial e outros alheios a qualquer trabalho; e de todo o modo sem contributo (alguns à revelia) para o objectivo de administração da massa; por fim, exageradíssimos tais honorários, devem ser limitados ao montante de 15.000,00 €. Na vista que teve, o Ministério Público sublinhou que o mandato foi conferido não só àquele, mas também a outro advogado, com a devida autorização da síndica; e igualmente quanto ao volume dos honorários apresentados por cada um; concluindo deverem as contas ser julgadas boas (v fls. 101 a 102). O juiz “a quo” solicitou esclarecimentos ao administrador (fls. 103). E este veio prestá-los (fls. 105). Foi, por fim, proferida sentença (v fls. 107 a 110). No essencial, após sublinhar o estatuto do síndico das falências, acrescentou que, no caso, todos os actos do administrador foram por ele autorizados, “nomeadamente aqueles de que incumbiu o ilustre mandatário sr. Dr. G…. de praticar, mesmo não sendo exigível a constituição de mandatário”; por conseguinte, que autorizada foi a despesa inerente; aliás de valor devidamente comprovado pela junção da nota de honorários; que o escrutínio do excesso desse valor escapa à natureza dos autos (nem o credor é aqui parte); em suma, que a concordância do síndico (que fiscalizou, superintendeu e autorizou) permite considerar ajustado o valor de honorários indicado. As contas são portanto boas; e assim foram julgadas. 2. Da instância do recurso de apelação. 2.1. Os credores B…. Ld.ª, C…. e D…. SA interpuseram recurso de apelação. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal “a quo” (fls. 128). Os recorrentes fizeram culminar a alegação com estas conclusões: a) Nos termos de sentença proferida, transitada em julgado, compete aos recorrentes, nos termos e decorrentemente do acordo de credores firmado, pagar as custas do processo de falência; b) A conta de custas foi apresentada pelo administrador da massa falida, nos termos constantes do disposto nos artigos 1261º a 1264º do Código de Processo Civil; c) Notificados para o efeito, os recorrentes (credores da massa falida) viriam a pronunciar-se sobre as contas, discordando da verba de despesa constante do documento respeitante à nota de honorários apresentada pelo mandatário da massa falida, sr. dr. António G....; d) E discordando, no essencial, porque na nota de honorários: i) constam trabalhos que deveriam ter sido efectuados, pessoalmente, pelo administrador da falência e não cometidos a terceiros (artigo 1211º CPC), ii) estão relacionados como diligências e trabalhos efectuados, meras alusões a actos c documentos de terceiros; iii) estão relatados serviços prestados a terceiros, pelo referido sr. advogado, que nada tiveram a ver com os interesses da massa falida e até lhe eram contrários; mormente a sua alegada colaboração contra o acordo de credores que permitiria (como permitiu) o pagamento de todos os credores e custas do processo; e) Ainda porque os honorários reclamados pelos serviços realmente prestados eram infundamentados, avultadíssimos e até absurdos; f) O tribunal “a quo”, entretanto, deu como boas as referidas contas por duas ordens de razões: 1.ª formalmente, por estarem apresentadas nos termos da lei; 2.ª substancialmente, por entender que essa matéria não cumpria apreciar e decidir nos presentes autos atenta (i.) a sua natureza, (ii.) o facto do credor dos honorários não sendo parte nos mesmos, estar impedido de exercer o respectivo contraditório e, por fim, (iii.) atenta a circunstância das contas já terem sido, anteriormente, aprovadas pelo síndico, que as “acompanhou, fiscalizou, superintendeu e autorizou”; g) No plano formal nada há a objectar; no plano substancial discorda-se, por três ordens de razões: 1.ª a matéria em causa (ponderação e decisão sobre contas dum processo de falência) não só cumpre apreciar e decidir nos autos de prestação de contas que lhe são próprios e lhe são apensos, como só em tais autos (especialmente para tal criados e vocacionados) a mesma deve ser apreciada e decidida; a natureza da “causa decidendi” assim o impõe; 2.ª o contraditório respeitante à pronúncia apresentada pelos recorrentes quanto aos citados honorários podia ter sido efectuado por quem os apresentou (o sr. administrador da massa falida, mandante do sr. dr. G.....); pelo síndico (que autorizou esse mandato); ou, até, pelo próprio sr. dr. G...., desde que notificado para o efeito, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 3º, 264º, nº 3, e 265º, do CPC; 3.ª a circunstância do síndico ter aprovado as contas não impõe ao tribunal o papel de, meramente, as confirmar; daí que os credores sejam chamados a sobre elas se pronunciar e, após isso, o processo seja concluso ao juiz para decidir (artigo 1265º do CPC); para decidir e não apor uma mera chancela a uma decisão já tomada por outrem; h) Assim não o entendendo, violou o tribunal “a quo” o disposto nos artigos 3º, 264º, 265º e 1265º do Código de Processo Civil, disposições estas que devidamente valoradas, interpretadas e aplicadas, deveriam ter levado à discussão e decisão final (só após aquela) da nota de honorários apresentada pelo sr. dr. G..... Em suma, a sentença deve ser revogada e ordenada a baixa do processo à 1ª instância para discussão e decisão sobre a bondade ou não dos honorários apresentados pelo sr. dr. G.....; que o mesmo é dizer, neste particular, da bondade ou não bondade das contas apresentadas pelo sr. administrador da massa falida. 2.2. O síndico da falência contra-alegou; e concluiu assim: a) Os honorários de advogados constituem despesas de administração e não têm de ser reclamados no processo de falência: o administrador deve pagá-los em mão à medida do seu vencimento pelo produto dos bens liquidados; b) Não se procedeu a qualquer liquidação do activo, face ao acordo de credores judicialmente homologado por sentença transitada em julgado, no qual ficou estabelecido que os credores depositavam em juízo as custas e os montantes cor-respondentes às despesas havidas com a administração da falência; c) Pelo que o reembolso da massa falida da totalidade das despesas de administração inclusive os honorários pagos a advogados com o consentimento do síndico, compete aos credores que subscreveram o acordo homologado nos autos; d) Previamente à prolação da sentença que julgou boas as contas apresentadas pelo administrador judicial, foi pelo tribunal “a quo” pedido um esclarecimento no que concerne ao cálculo dos valores relativos às despesas de honorários apresentados pelo dr. G..... Em suma, a sentença não violou qualquer preceito legal e deve ser mantida. 2.3. Delimitação do objecto do recurso. O trecho dispositivo da sentença, no segmento desfavorável ao recorrente, delimita o campo do recurso; as conclusões da alegação circunscrevem, no concreto, as questões decidendas postas em avaliação (artigo 684º, nºs 2, final, e 3 do Código de Processo Civil). Na hipótese, a instância é de prestação de contas pelo administrador da falência; discordando os apelantes da decisão, que as julgou boas, no extracto concernente à verba de despesa indicada na conta-corrente sob a data de 25 Fev 2011, “honorários Dr G…..”, com o volume de 82.236,00 € (v fls. 6), e sustentada na “nota final de honorários e despesas”, com data de 22 Jul 2009 (doc fls. 62 a 67). Ora, é a respeito desta verba que se questiona: Em 1.º; . a despesa retrata custo de trabalhos que deveriam ter sido efectuados pessoalmente pelo administrador? Ou nem sequer diligências e trabalhos? Ou serviços alheios aos interesses da massa falida? . os honorários dos serviços realmente prestados, retratados na despesa, são infundamentados e avultadíssimos? . a avaliação dos assuntos enunciados em 1.º e 2.º comporta-se, ou não, na instância da prestação das contas da administração? Ou há, nesta instância, inviabilidade, por causa da carência de contraditório do advogado (credor dos honorários), que nela não é parte? Em 2.º; . em que medida a circunstância de as despesas da administração terem sido autorizadas pelo síndico da falência, e aprovadas por ele as contas que as comportam, se reflecte no julgamento que delas tem de fazer o tribunal? Em 3.º; . por fim; na hipótese, foi preterida pelo tribunal “a quo” a discussão sobre a bondade da despesa, relativa àqueles honorários? Sendo por tal motivo necessário proceder a essa discussão, prévia à decisão final? II – Fundamentos 1. O contexto processual relevante que importa considerar, para sustentar uma tomada de decisão conscienciosa, já se contém em muito no trecho inicial deste acórdão (no seu relatório; em particular, sob o nº 1.). Acrescentaremos apenas que o documento, a acompanhar a conta-corrente elaborada, de suporte à verba de despesa, em crise, comporta, no seu conteúdo, a referência a “procuração … emitida … em 30 de Março de 2005, com expressa autorização da … síndica”; menciona o “trabalho prestado … ao longo destes 52 meses” (fls. 62); e enumera, por referência a cada um de dois processos judiciais que identifica, e subordinação a alíneas, os “serviços de patrocínio forense” que “foram prestados, designadamente” [1] (fls. 63 a 66). Ainda, e por fim, que não merece controvérsia, por nisso serem os autos inequívocos, que a síndica da falência deu a sua autorização ao mandato judicial; como concordou com o volume dos honorários. 2. O mérito do recurso. 2.1. O assunto primordial que os apelantes suscitam pode, então, sintetizar-se na questão única de saber se a sentença apelada, que julgou por boas as contas apresentadas pelo administrador de falência, não terá padecido de certa precipitação, por não ter a sustentá-la uma prévia discussão, concernente à verba de despesa dos honorários do dr G….. 2.2. Vejamos então. Está em crise uma verba de despesa; apoiada em documento. O processo de prestação de contas da administração constitui um mecanismo adjectivo, cuja justificação de direito material é a de permitir verificar o estado da massa falida (artigo 1264º, nº 1, início, do Código de Processo Civil);[2] dito de outro modo, viabilizar o conhecimento exacto dos proveitos e dos gastos que, no rigoroso exercício da sua gestão, o administrador respectivamente obteve e despendeu, como inerentes e próprios ao desempenho (ajustado) da função. Escreve ANTÓNIO MOTA SALGADO:[3] “As contas da administração são, assim, um documento onde se registam, por um lado, as receitas apuradas ... e, por outro, as despesas feitas pelo administrador durante e por causa da sua gerência”. Numa óptica substantiva, a exigência de contas sustenta-se portanto num ónus informativo, de esclarecimento e evidenciação de recebimentos e entregas de dinheiros, a cargo de quem deles esteve incumbido; de molde a permitir o escrutínio do acerto das verbas; e, no final, do emergente saldo. Na óptica estritamente adjectiva, o procedimento corresponde à forma especialíssima regulada nos artigos 1261º a 1265º, do código de processo; mas a que não devem ser alheias as orientações (gerais) da comum regulação de prestação de contas, em particular emergentes dos artigos 1014º a 1019º, do diploma. Para a hipótese importam-nos essencialmente dois tipos de orientação. De um lado, a reportada ao apuramento dos gastos que as contas contenham; ao critério de ajustamento da verba de despesa que seja explicitada. De outro lado, a reportada ao critério geral para o julgamento das contas; a indiciação que há-de apontar o rumo para a avaliação sentencial do juiz. A verdade é que a lei dá essas orientações. Concretamente, a respeito das verbas de despesas, esclarece o artigo 1262º, nº 1, final, que elas hão-de ser as autorizadas e as justificadas nos autos; o artigo 1264º, final, por seu turno, refere-se aos documentos comprovativos e à respectiva correspondência com cada uma das verbas que comprovem. Em apoio, decorre do artigo 1016º, nº 1, final, a necessidade de especificação da aplicação das despesas; e do artigo 1017º, nº 2, final, que pode ha-ver oposição às contas por via de se impugnar a verba de despesa ou apenas por via da exigência ao apresentante de que proceda à sua justificação. Na óptica do critério de julgamento, o artigo 1265º, nº 1, final, limita-se a estatuir que o processo é concluso para julgamento; embora o artigo 1015º, nº 2, início, já esclareça que ele é feito segundo o prudente arbítrio do julgador depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes; e, mais impressivamente, o artigo 1017º, nº 5, estabeleça que no julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos (designadamente) as verbas de despesa em que não é costume exigi-los. Este enquadramento permite-nos intuir algumas ilações. No contexto das contas da administração, e no particular de verba de despesa, ocorre um primeiro patamar de escrutínio e que é o do seu, imediatamente exigível, suporte probatório; quer dizer, por cada gasto que lance o administrador tem ao menos por princípio de apresentar apoio (o documento comprovativo) que o sustente. É a primeira evidenciação da justificabilidade da despesa. Há depois um segundo nível de escrutínio, a nosso ver; precisamente o de sustentar a razoabilidade, a aceitabilidade, a compreensão, a justeza do mesmo gasto, no quadro da gestão empreendida, do exercício das tarefas que lhe são inerentes, dos procedimentos próprios aos fins substantivos da administração. Pensamos que também este segundo patamar de escrutínio se comporta nos quadros do procedimento adjectivo da prestação de contas; mas com especificidade muito própria no contexto especialíssimo das contas da administração de falência. Será incontroversa a essencialidade da racionalidade substantiva da despesa, explicitada em verba nas contas apresentadas; quer dizer, na óptica adjectiva, a garantia da sua fiabilidade; de que, com toda a certeza, para além de ter tido realmente lugar, efectivamente se circunscreveu aos fins da administração da massa falida. Ainda numa óptica estritamente adjectiva, agora probatória, dir-se-ia estarmos num campo de formação de convicção, de convencimento, num patamar de probabilidades semelhante (paralelo) àquele que correntemente se exige em matéria de livre apreciação da prova (artigo 655º, nº 1, do código de processo); que o mesmo é dizer, convém que o juiz, ao julgar as contas, esteja imbuído de um nível de convencimento, para lá da dúvida razoável, que a supere, de maneira a dar um carácter consciencioso, racionalmente sustentado, à sua decisão. Na hipótese falimentar, o administrador de falência exerce funções gestionárias, mas sempre sob a orientação do síndico (artigo 1210º, nº 1, do código de processo); este, órgão da falência e apoio ao juiz, com a fundamental tarefa de fiscalizar a actividade do administrador e de orientar juridicamente a gestão da massa.[4] A ele compete, por exemplo, dirigir e inspeccionar os actos do administrador ou “providenciar para que procedam com a devida diligência no desempenho do cargo”; aprovar contas antes da sua apresentação em juízo e apor-lhes visto de concordância; dar ao administrador as instruções necessárias; ainda, prestar a este os esclarecimentos que por ele sejam pedidos e resolver questões que ele submeta à sua decisão relativamente ao exercício da administração (artigo 73º, alíneas c), h) e i), do Estatuto Judiciário [5] ). Em suma; dir-se-á assim. É inerente à filosofia falimentar a optimização, a busca daquilo que melhor convenha à administração da massa; é tarefa que está superiormente conferida ao tribunal (e nem podia deixar de o ser); mas à sua execução concreta é chamado o administrador; o qual executa a tarefa em directa subordinação ao síndico – este, de certo modo, o garante de uma exacta gestão. Uma outra nota; a de que tal gestão, exercida pelo administrador e orientada pelo síndico, toma a natureza de jurisdição voluntária e, por conseguinte, assumidamente direccionada por critérios de conveniência e oportunidade (artigo 1410º do código de processo), que não podem deixar de ser tomados em conta na avaliação e no exame de cada hipótese concreta.[6] A ilação, que nos parece de formular sem grande dúvida, é a de que o parecer do síndico, a óptica que ele expresse sobre algum assunto de gestão da massa, comporta uma importância primordial. Não será absolutamente decisivo ou fora de toda a sindicância (já que, como dissemos, acima do síndico ainda está o tribunal); mas constitui seguramente um forte elemento de sustentação da rectidão, do acerto, da exactidão, na busca daquele objectivo de direito material de optimização máxima do interesse da administração da massa. Dito assim; para efeitos de julgamento jurisdicional, o parecer favorável do síndico constituirá elemento de avaliação com fiabilidade suficiente para sustentar o juízo bastante de consolidação de convicção judiciária, acerca de algum facto sobre que se suscite a dúvida ou a incerteza. Orientado por critérios de oportunidade e conveniência, direccionados ao fim substancial mencionado, e semelhantemente ao que se diz acerca de instrumentos probatórios, aquele parecer explicitado, como que constitui presunção bastante de adequação e ajustamento; que, em regra, só algum elemento consistente que, em contrário, se manifeste ou revele notório permitirá aniquilar. E nem podia ser outra a óptica; por isso é que a função do síndico é a de aliviar (substituir) o juiz, nalguns aspectos gestionários; quer dizer, de alguma forma, um tipo de delegação de poderes, obtida do tribunal, relativamente a assuntos de administração da massa.[7] Este quadro permitirá uma melhor percepção do que, a seguir, é dito. Aos poderes do administrador é inerente a prática de actos de administração geral (artigo 1211º, nº 1, início, do código de processo). O exercício do cargo é “rigorosamente pessoal, excepto nos actos em que por lei seja exigida a intervenção de mandatário judicial” (artigo 1211º, nº 2). Um dos atributos cometidos ao administrador da falência é, precisamente, a de representar a massa em juízo (artigo 75º, alínea i), do Estatuto Judiciário). Porém; a regra da pessoalidade não é preterida se, mesmo afora a hipótese excepcionada no transcrito artigo 1211º, nº 2, do código de processo, o administrador, em alguma acção judicial que não careça da obrigatoriedade do patrocínio, ainda assim, optar por passar procuração a profissional do foro; basta ver que a generalidade dos administradores nem são juristas, mas principalmente (e como se justifica pelo conteúdo do cargo) técnicos comercialistas;[8] ora, a regra é a de que está aberta ao administrador poder recrutar outros auxiliares à administração;[9] e pode ser, de todo em todo, conveniente aos interesses de administração da massa que, mesmo ali, haja de ser um técnico de direito (um advogado) a patrocinar a causa; mais a mais, até se essa intervenção, por outorga de mandato judicial, tiver a cobertura do parecer do síndico, que a autorize, ou que, estritamente, com ela concordando, a viabilize. 2.3. A hipótese dos autos não permite duvidar da idoneidade e justeza do mandato concedido ao advogado dr G….; já que, para lá de também haver sido outorgado outro mandato judicial (este incontestado pelos apelantes), desta feita ao dr Taveira da Fonseca (v fls. 6 e doc fls. 61), os próprios apelantes não deixam de o aceitar; pois, não fora assim, não aceitariam (como aceitam) em contabilizar os respectivos honorários (devidos àquele primeiro) no volume de (ao menos) quinze mil euros (v fls. 84). A isto acresce que a discussão sobre se o volume dos honorários, indicados pelo administrador em verba de despesa, sobre a sua sustentação em real execução de tarefas, ou em execução de tarefas no sentido contrário aos interesses da administração da massa, tudo são assuntos que, em tese, podem caber no contexto adjectivo das contas da administração. Verdadeiramente, obtemos do artigo 1017º, nº 2, intermédio, do código de processo, que as verbas de despesa podem ser impugnadas; e esta impugnação, que se comporta na pronúncia que, designadamente, os credores são chamados a ter, pelo artigo 1265º, nº 1, início, do código de processo, pode significar um objectivo e substancial pôr em causa de determinado gasto, ou porque ele não foi realizado, ou até porque, tendo-o o sido, o foi fora das finalidades sustanciais próprias da administração empreendida. A questão essencial é, porém e na nossa óptica, outra. Decorre do artigo 1264º, intermédio, do código, que as contas da administração, antes de apresentadas, são submetidas à apreciação do síndico, a fim de sobre elas emitir parecer; e do artigo 1265º, nº 1, final, resulta que, após a pronúncia dos credores e do falido, terão vista, e para o mesmo fim, o síndico e o Ministério Público. Pois bem; é impressivo, nesta matéria, o conteúdo dos autos. O parecer da síndica, neles contidos, é bem claro; as contas da administração foram apresentadas em respeito de todos os requisitos, designadamente, de substância, donde deverem ser aprovadas e julgadas boas (v fls. 3). Por outro lado, e ainda mais esclarecedor, o ponto de vista evidenciado na vista que foi dada dos autos; o mandato foi, no momento próprio, autorizado pela síndica; e igualmente quanto aos honorários; por conseguinte, boas as contas (v fls. 101 a 102). Note-se que esta derradeira vista constitui resposta à oposição dos credores (os apelantes); corroborando a justeza do gasto (e do seu volume) posto por eles em causa; ponto de visto inequívoco da síndica de falência. Diz a lei que, após vista, vai “o processo concluso para julgamento” (artigo 1265º, nº 1, final, do código). A lei é estrita e muito sumária, nesta matéria; mas cremos que o é intencionalmente. Do nosso ponto de vista, o que aí se supõe é que a essência das questões substanciais sobre as diversas verbas contidas na conta-corrente se hão-de achar já, no seu essencial, esclarecidas; hão-de ter sido tratadas, precisamente, no exercício da administração, em cada um dos momentos de prática de cada um dos actos; exactamente na feitura dos actos gestionários, primordialmente através do administrador, sob orientação e fiscalização do síndico. E que assim só pode ter sido o indicia a habitual demora e a complexidade dos processos desta natureza, mexendo com muitos interesses que importa sempre salvaguardar. O apoio (material) do administrador e (jurídico) do síndico, ao juiz na condução dos autos falimentares tem exactamente esse alcance. Por conseguinte, agora na óptica da instância do apenso das contas da administração, se basta o código com uma abordagem mais simples, sem averiguações aprofundadas dos assuntos; embora, todavia, sem preterição de audição de todos aqueles cujos interesses estejam envolvidos no assunto falimentar. E daí a singela estatuição de ida dos autos conclusos para julgamento. Que não significa, contudo, uma exclusão total e absoluta de qualquer acto ou diligência instrutória que, apesar de tudo, ainda se possa justificar. Escreve PEDRO DE SOUSA MACEDO que a lei se limita a referir que depois vai o processo concluso para julgamento; mas acrescenta: “Porém, temos por certo que nesta fase de julgamento deve o juiz realizar as diligências que considerar convenientes para uma esclarecida decisão”.[10] Do nosso ponto de vista, essas diligências convenientes, que se justificam como necessárias a um adequado julgamento das contas, não são outras que não aquelas que, à luz do que os autos já contenham, e diante de algum indício mais ou menos notório, ou credível (e que pode ser induzido a partir da pronúncia de algum credor ou do falido), que permita fazer duvidar – mas com ponderação e razoabilidade – da consistência de alguma das verbas da conta-corrente, se possam revelar proveitosas e oportunas para o seu consciencioso e ajustado esclarecimento, nesse contexto. Ora; na hipótese dos autos, e relativamente aos honorários do dr G…., conhecemos a aprovação da síndica e, depois, o parecer positivo que sobre a verba de despesa em causa foi explicitado, tudo nos respectivos momentos,[11] que foram os próprios; e com o alcance indiciário (diríamos, até mesmo probatório) a que antes nos referimos. Este elemento, provindo da síndica, cujas tarefas têm a óptica e o sentido antes também apontados, permite equacionar com uma suficiência bastante a justeza da verba; só preterida por elemento de semelhante peso, que fosse capaz de fazer duvidar da acertada opção por ela tomada. Em vertente estritamente probatória, e que alguma ajuda pode dar, diz a lei que ao instrumento revelador de certo facto pode ser oposto outro que o faça tornar duvidoso, permita suspeitar da sua integridade, hipótese em que o julgamento se faz contra o primeiro (artigo 346º do Código Civil). À segurança (forte) da autorização da síndica opõem os apelantes (apenas) argumentos, sem consistente sustentação probatória; que o mesmo é dizer, não apontam, sugerem, propõem, alicerce algum com virtualidade de fazer ter por crível (razoavelmente) a inadequação do exercício do mandato judicial que suporta o volume de honorários retratado em despesa. A “nota final de honorários e despesas”, com data de 22 Jul 2009, que é junta, destinada a comprovar o concreto gasto (doc fls. 62 a 67), contém uma descrição vasta e exaustiva de actos, aos quais não é possível reconhecer a inadequação, a inexistência ou a sua prestação em termos desconformes aos interesses da administração, como alegam os apelantes.[12] O que é que, afinal e em concreto, o dr G…. deixou de fazer? O que é que devia ter feito e não fez? Que acto concreto é que empreendeu em preterição dos interesses da administração da massa?[13] Quer o administrador, quer sobretudo a síndica, acompanharam, com toda a certeza, o exercício do mandato conferido; e fizeram-no em nome do tribunal; se irregularidade, vício ou desconformidade houvesse, ela seria notada. A chancela de autorização da síndica é, desta forma, garantia de fiabilidade da consonância, da adequação e da conformidade, com os interesses de administração da massa;[14] por conseguinte, denotando a desnecessidade de outra qualquer discussão, a superar aquilo que os autos revelam e, desde já, com suficiente consistência, capaz de basear o consciencioso julgamento das contas. Não há, portanto, que invocar ser a pronúncia dos credores mera formalidade, sem conteúdo; e o julgamento mera chancela no parecer do síndico. A questão é que a vastidão e a complexidade habitualmente aliada aos processos do tipo falimentar se não compatibilizam senão com uma gestão a par-e-passo dos actos e dos procedimentos que, ao longo de toda a administração, vão sendo desenvolvidos; e, por isso, o apoio do tribunal nos órgãos auxiliares da falência. Ao contexto (adjectivo) das contas da administração já não está ligado o escrutínio aprofundado de cada atomístico acto gestionário; mas tão-só a existência (porventura) de algum desajustamento, imperfeição ou inadequação (que pode ser substantivo, ainda reflectido na inadaptação da gestão), mas sempre de cariz de evidenciação, como dissemos, a permitir suspeitar da impertinência. E só com isto é, naturalmente, compatível o abreviado esquema processual. Por fim, uma nota respeitante ao contraditório do dr G….. Obviamente, se indício houvesse capaz de fazer crer no desajustamento da verba dos honorários ou sequer da sua sustentação material e substantiva e que idónea fosse a tornar controvertido alguma de tais circunstâncias, capaz de vir a potenciar um chumbo de contas, assim justificado, e por conseguinte a poder vir a reflectir-se em redução nessa verba, teria então de operar o contraditório, mediante a oportunidade de pronúncia do advogado e de maneira a poder adequadamente defender o seu ponto de vista, nos moldes que entendesse.[15] Não é o caso; e, por isso, nem por aí precipitada foi a sentença. 2.4. Em suma, e concluindo. . ao administrador da falência não estava vedado a constituição de mandato judicial; mais ainda, se com a cobertura do síndico; . nada há que permita duvidar da real prestação dos trabalhos, inerentes a esse mandato, ou sequer que haja sido exercida actividade alheia (ou mesmo contra) os interesses da administração; é suficiente o apoio e a concordância dada pelo síndico, a permitir dissipar qualquer dúvida nessa matéria; . a chancela do síndico ao acto do administrador, apoiando o mandato e o volume dos honorários como justos e adequados às tarefas efectivamente prestadas, também permite a superação de qualquer interrogação a esse respeito; . o procedimento adjectivo da prestação das contas da administração é intencionalmente abreviado, supõe precedentemente resolvidos os vários assuntos duvidosos relativos à materialidade de cada verba da conta-corrente; mas não arreda a existência, se necessário, do apuramento e avaliação de algum desajustamento ou desconformidade que entretanto seja detectado e se verifique existir; . numa hipótese dessas, e se o desajustamento notado for o da desconformidade da despesa de honorários a advogado, por os serviços não terem sido prestados, terem-no sido desajustadamente aos interesses da massa ou, meramente, por o volume da verba indicada estar empolado, nada obsta à audição, na própria instância da prestação das contas, do advogado visado; . autorizadas as despesas da administração pelo síndico e aprovadas por ele as contas que as comportam, gera-se uma forte presunção de fiabilidade do gasto, conformemente aos interesses da massa; que só é capaz de ceder em face de algum indício ou circunstância que, de maneira mais ou menos óbvia e evidente, permita duvidar do respectivo acerto ou conformidade; . no caso dos autos, não havendo indício consistente de que a despesa de honorários, que se contesta, padeça de algum desajustamento (os indícios são até, com bastante clareza, os inversos), não se mostrava necessária qualquer (outra) discussão adicional sobre o assunto, a anteceder a sentença; pelo que não foi esta precipitada, por reunidos estarem os elementos suficientes para conscienciosamente a proferir. Foi acertada a decisão que julgou por boas as contas apresentadas pelo administrador de falência da empresa E…. SA. E por isso o recurso de apelação interposto não merece acolhimento. 3. Os apelantes decaem no recurso de apelação; por consequência, é seu o encargo das consequentes custas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida, que julgou boas as contas apresentadas pelo administrador da falência. Custas a cargo dos apelantes. Porto, 29 de Outubro de 2012 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido José da Fonte Ramos _____________________ [1] A enumeração surge temporalmente enquadrada, aproximadamente, entre Março de 2005 (fls. 63) e Ou-tubro de 2008 (fls. 64). [2] O quadro legal aplicável na hipótese dos autos é (como aliás incontroverso) o emergente do Código de Processo Civil na redacção precedente à do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril (v, em particular, o artigo 8º, nº 2, final, deste diploma; cuja redacção foi entretanto renovada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 157/97, de 24 de Junho). [3] “Falência e insolvência (guia prático)”, 2ª edição, página 166. [4] António Mota Salgado, obra citada, página 18. [5] O Estatuto Judiciário foi um diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.278, de 14 de Abril de 1962; e entretanto objecto de diversas alterações. [6] Pedro de Sousa Macedo, “Manual de direito das falências”, volume I, 1964, páginas 487, nota (2) e 515. [7] Pedro de Sousa Macedo, obra citada, páginas 486 e 487. [8] Pedro de Sousa Macedo, obra citada, página 489. [9] Pedro de Sousa Macedo, “Manual …”, volume II, 1968, página 289. [10] “Manual …”, volume II, citado, página 424. [11] Reportando-se à imprudência do exame crítico dos honorários apenas por ocasião da prestação das contas da administração, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 2 de Julho de 2003, proc.º nº 976/03-2, em www.dgsi.pt. [12] Afigura-se-nos, sobre este assunto, acrescentar isto. A nota de honorários não tem que reflectir (às vezes consegue retratar) todo o esforço de trabalho, de investigação e de estudo que foi exactamente a despendida; algumas vezes, por detrás da descrição, meramente retórica e formal, de certa tarefa, esconde-se um árduo labor de esforço e de investigação, que não pode deixar de ser atendido na fixação concreta da medida dos honorários. Por outro lado; e com todo o relativismo que pode significar, o certo é que a verba de despesa na conta-corrente, relativa aos honorários devidos ao outro advogado mandatado pelo administrador, dr Taveira da Fonseca, supera em mais de dez mil e quinhentos euros aqueles que constituem a verba de honorários em crise nestes autos (aceitando os apelantes a justeza daquela). [13] Sendo seguro que o ónus da prova acerca das despesas carregava ao administrador (v Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, volume I, reimpressão, 1982, página 320), certo é também que, na hipótese, a junção da nota de honorários e a comprovada concordância da síndica constituem instrumentos mais do que suficientes ao preenchimento de tal ónus; quadro em que só uma alegação concreta e consistente dos apelantes (e depois solidamente fundada) poderia ser vocacionada a preterila. Esta (necessária) alegação não se detecta nos autos; nem na pronúncia prévia ao julgamento e, menos ainda, na alegação do recurso. [14] Do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) obtemos que na relação do advogado com o cliente tem aquele o dever de agir na defesa dos interesses legítimos deste (artigo 92º, nº 2, início); por outro lado, em termos de honorários, que estes devem ser adequados aos serviços efectivamente prestados (artigo 100º, nºs 1 e 3). Ora, neste quadro legal não é crível, minimamente, a anuência e a cobertura da síndica se, como propugnam os apelantes, o advogado mandatado tivesse deixado de realizar as tarefas ou as realizasse em sentido divergente aos interesses da administração (constituindo frontal violação das disposições estatutárias que o vinculavam). [15] O Acórdão da Relação de Guimarães de 2 de Julho de 2003, antes citado, é a este respeito esclarecedor. |