Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20130628117-E/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sentença que se limita a fixar o valor de uma participação social, não sendo condenatória, não constitui título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 117-E/1999.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1480) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, S.A. veio apresentar oposição à execução que contra ela é movida por C…. Como fundamento, alegou que a sentença dada à execução, proferida nos autos em apenso, não é exequível por não conter qualquer condenação. O exequente contestou, pronunciando-se pela improcedência da oposição. No saneador foi proferida decisão de mérito, tendo a oposição sido julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o oponente, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada “in totum”. De facto, 2. A sentença dada à execução é meramente constitutiva e não contém qualquer declaração de condenação. 3. Mais: precedeu-a decisão, transitada em julgado, que, consignou que a acção se não destinava a condenar a R., mas tão só, a determinar o valor de participações sociais e, por isso, passou a seguir forma especial. 4. Previamente à execução havia sido requerida a dissolução e, consequente, liquidação administrativa da Sociedade, com o fundamento de a exoneração se não ter consumado, por não paga qualquer contrapartida a outros sócios, em idêntica situação. 5. Foi, assim, exercido o único direito legalmente conferido para o caso de não pagamento de qualquer contrapartida. 6. Foi feita incorrecta interpretação do artigo 46º-1 do CPC ao considerar título executivo a sentença dada à execução. 7. Foi feita errónea interpretação do artigo 240º-4 do C.S.C, ao entender-se que o pedido de dissolução é uma mera possibilidade. 8. Errónea é, igualmente, a interpretação do supra citado normativo quanto se entende existir exoneração consumada. 9. O artigo 46º-1 do Código de Processo Civil só pode ser interpretado no sentido de constituírem título executivo, tão só, as sentenças explícita ou, em certos casos, que não o dos autos, implicitamente condenatórias. 10º. O artigo 240-4 do Código das Sociedades Comerciais estabelece como única via de reacção para o sócio que pretenda a exoneração e não a logra o pedido de dissolução da sociedade. 11. Assim sendo deveria decidir-se pela inexequibilidade da sentença acrescendo a interpretação da impossibilidade de executar, em qualquer circunstância, pelo não pagamento de contrapartida a sócio que pretenda a exoneração. Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição. O exequente contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Juntou douto parecer a corroborar o decidido. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se a sentença proferida na acção apensa constitui título executivo. III. Na sentença recorrida foi apenas considerado provado que: - Por sentença de 7 de Fevereiro de 2008, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Julho de 2008, foi fixada o valor da aqui executada em 1.495.955,00 € e a participação social do requerente em 224.393, 25 €. - Nestas decisões, porém, foram ainda julgados provados estes factos: 1. O requerente era, em 26/06/1998, sócio da sociedade B…, Lda, onde detinha uma quota de 15% do capital social, no valor nominal de 8.250.000$00. 2. Na Assembleia-geral de 26/06/98 daquela sociedade, foi deliberada a sua transformação em sociedade anónima, tendo o requerente votado contra essa deliberação. 3. Em consequência da mesma deliberação, o requerente, por carta registada de 03/07/98, comunicou àquela sociedade a sua exoneração da qualidade de sócio. 4. Àquela quota, avaliada por um Revisor Oficial de Contas, foi-lhe atribuído o valor de 179.944,50, correspondente ao valor total da requerida de 1.199.630,00 euros. 5. No âmbito do processo especial que correu termos sob o nº 63/99, por este Juízo deste Tribunal, avaliada a mesma sociedade, para liquidação da quota de um outro sócio da mesma, que se exonerou, em virtude da mesma deliberação de transformação, foi, por decisão já transitada em julgado, 5% do seu valor fixado em 89.614,03 euros, ou seja, o valor da requerida em 1.792.280,60 euros. IV. Na sentença recorrida concluiu-se que na decisão judicial que serve de título executivo nos autos em apenso, foi imposta às parte na acção uma responsabilidade certa e determinada pelo que é, necessariamente, título executivo, e que tal decisão veio concretizar o direito destes contendo uma ordem implícita: o valor que a executada deve entregar ao exequente, quando este o reclamar. Por outro lado, acrescenta-se que não deixamos de estar perante uma decisão judicial que fixou o valor a ser recebido pelo exequente não tendo, assim, este de realizar qualquer outra diligência para fazer exercer o seu direito sendo que a previsão do n.º 4 do artigo 240º do CSC traduz-se em possibilidade dada ao sócio exonerado e não em imposição de uma forma única de actuação dos mesmos em caso de não pagamento da contrapartida prevista pela lei «(…)sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade (…)». Crê-se que não se decidiu bem. Segundo dispõe o art. 46º nº 1 a) do CPC, de entre as sentenças judiciais, apenas as sentenças condenatórias podem servir de base à execução. A sentença é condenatória quando condenar na prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito – cfr. art. 4º nº 2 b) do CPC. Não serão, porém, condenatórias apenas as sentenças proferidas nas acções de condenação previstas neste preceito, podendo sê-lo a sentença proferida em qualquer tipo de acção (mesmo que de simples apreciação ou constitutiva), na parte em que contenha um segmento condenatório[1]. Importa é que a sentença, mesmo que não seja proferida em acção de condenação, contenha, expressa ou implicitamente, a imposição de determinada obrigação, ainda que futura[2]. Pois bem, no caso, está em causa um processo de jurisdição voluntária, tendo por objecto a avaliação de uma participação social (art. 1498º do CPC); a sentença nele proferida, que serve de fundamento à execução, em conformidade com esse objecto, limitou-se a fixar o valor da participação social do exequente. Como diz, e bem, a Recorrente, a sentença "fixou esse valor, mas não a obrigação de o pagar". Tratou-se, pois, da fixação do referido valor, não contendo a sentença, mesmo que de modo implícito, a imposição de qualquer responsabilidade certa e determinada. A sentença não condena nem obriga a ré a pagar ao autor o montante fixado. Não parece, por isso, que a mesma possa ser considerada condenatória, por forma a poder constituir título executivo. Para tal entendimento contribui igualmente o regime substantivo que envolve o direito de exoneração. A exoneração do sócio pode ser definida como a "perda da participação de um sócio, deliberada pela sociedade, mediante iniciativa do sócio interessado, fundada em caso previsto na lei ou no contrato"[3]. Segundo o art. 240º nº 1 do CSC (como os demais adiante citados, na redacção anterior a 2006), o sócio pode exonerar-se nos casos previstos na lei e no contrato. Um dos casos previstos na lei é o da transformação da sociedade – art. 137º do CSC – sendo o direito de exoneração atribuído ao sócio que não tenha votado favoravelmente a deliberação de transformação. A conciliação entre os regimes previstos nos referidos normativos faz-se, no caso, pela prevalência do que está estabelecido no art. 240º, por se tratar de regras especiais relativas às sociedades por quotas[4]. O sócio que não tenha votado favoravelmente a transformação não é exonerado ipso iure, ficando titular de um direito de exoneração que poderá vir a exercer. O processo de exoneração, previsto no citado art. 240º, inicia-se com a correspondente declaração feita pelo sócio à sociedade. Recebida a declaração, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade (nº 3). A contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do art. 105º nº 2 (nº 4). Se a contrapartida não puder ser paga em virtude no disposto no art. 236º nº 1, e o sócio não optar pela espera do pagamento, tem ele direito de requerer a dissolução da sociedade. A mesma faculdade tem o sócio no caso de o adquirente da quota não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo de a sociedade se substituir, o que só poderá fazer observando o disposto no art. 236º nº 1 (nº 5). Decorre deste regime que a faculdade de o sócio requerer a dissolução da sociedade é apresentada como uma "pena" para a falta de cumprimento do dever da sociedade[5]. Por outro lado, "o sócio só é exonerado quando a quota é amortizada ou no momento em que é outorgada a escritura de aquisição da quota pela sociedade, sócio ou terceiro. Não há retroactividade, produzindo-se os efeitos ex nunc"[6]. Assim, a exoneração só se efectiva através de um dos meios indicados: amortização da quota ou aquisição desta pela sociedade, por sócio ou por terceiro. Os meios que a sociedade pode, por si, escolher dependem de requisitos que podem impedir a sua adopção: a amortização tem de respeitar o disposto no art. 236º nº 1 e a aquisição da quota tem de observar o preceituado no art. 220º nº 2 do CSC. Daí que se considere que a exoneração não pode ser sempre imposta à sociedade: não o pode ser, desde logo, nesses casos em que os referidos requisitos não possam ser satisfeitos. Casos em que, como parece evidente, também ficaria arredada a possibilidade de executar a sociedade para cobrança do valor da quota do sócio que pretende a exoneração. Por outro lado, não está em causa o simples pagamento de um determinado valor: esse pagamento é contrapartida da exoneração e esta pressupõe a amortização ou a aquisição da quota do sócio que se pretende exonerar. No caso, porém, nenhuma dessas situações ocorreu, não existindo, por isso, fundamento para a satisfação de tal contrapartida. A cominação – a única prevista legalmente – para a passividade da sociedade, perante a declaração de exoneração do sócio, é de este requerer a dissolução da sociedade. Não obsta a esta conclusão o facto de, entretanto e sem que tivesse sido efectivada a exoneração, ter sido celebrada escritura de transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima (cfr. documento junto aos autos pela Recorrida). É que, como se decidiu no Acórdão do STJ de 08.06.1995[7], "essa escritura não é oponível ao sócio com direito à exoneração, o qual pode continuar a exercer os direitos que lhe são reconhecidos, na qualidade de sócio da anterior sociedade". No fundo, é isso que nos diz Raul Ventura[8], ao aludir ao optimismo dos preceitos relativos à transformação, quanto ao seguimento dado pela sociedade à declaração de exoneração, podendo suceder que, apesar da declaração do sócio, a sociedade nada faça e até na escritura de transformação não indique esse sócio como exonerado. Para essa falta de cumprimento do disposto no art. 240º nº 3, está neste cominada a dissolução da sociedade, a requerimento do sócio. Decorre do exposto que a sentença que se pretende executar não é, nem poderia ser, condenatória, não podendo ser reconhecida como título executivo. Deve, por isso, proceder a oposição, o que determina a extinção da execução (art. 817º nº 4 do CPC). V. Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se procedente a oposição e extinta a execução. Custas em ambas as instâncias pelo exequente. Porto, 28 de Junho de 2013 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _____________ [1] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 29. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed., 38. [2] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo comum, 62. [3] Raul Ventura, Sociedade por Quotas, Vol. II, 14. [4] Neste sentido Raul Ventura, Ob. Cit., 20; cfr. também o Código das Sociedades Comerciais Anotado (coordenação de Menezes Cordeiro), 2ª ed., 701. [5] Raul Ventura, Ob. Cit., 32. [6] Raul Ventura, Ob. Cit., 33. No mesmo sentido, Maria Augusta França, Direito à exoneração, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, 223, e Carolina Cunha, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. 3º, 565. [7] BMJ 448-390. [8] Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades, 524. |