Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001212 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO RESPONSABILIDADE ACIDENTE DE VIAçãO SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199104030310920 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART228 N1 D ART494 N1 B ART495. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N6. DL 122-A/86 DE 1986/05/30 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG529. | ||
| Sumário: | I- Os recursos destinam-se a reapreciar questões ja decididas e não a decidir questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. II- Não tendo o recorrente suscitado na primeira instancia a questão da sua responsabilidade nem da sua ilegitimidade, e de rejeitar o recurso quanto a primeira, conhecendo-se apenas quanto a legitimidade, por ser do conhecimento oficioso. IV- O recorrente - Fundo de Garantia Automovel - e, nos termos do n.6 do art. 29 do Dec. Lei n. 522/85 de 31 de Dezembro, parte legitima, quando demandado juntamente com o responsavel pelo acidente, não beneficiando este de seguro valido ou eficaz, por tal disposição não ter sido alterada pelo Dec. Lei n. 122-A/86, de 30 de Maio. | ||
| Reclamações: | |||