Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20210322634/20.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não cumpre os ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, com a, inerente, consequência da imediata rejeição do recurso, nessa parte, a recorrente que se limita a invocar “erro de julgamento” sem efetuar as especificações exigidas pelo nº1, do art. 640º, do CPC. II - Dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada e mantendo-se esta fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento daquela (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 634/20.7T8VNG.P1 Processo do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 5 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrente: “B…, Limitada” Recorrida: “C…, Limited” “C…, Limited”, com sede em ., …, …, Malta, intentou a presente ação declarativa contra “B…, Limitada”, com sede na Rua …, n.º …, Porto, pedindo que sejam declaradas nulas, ou subsidiariamente anuladas, as deliberações tomadas na reunião da assembleia geral convocada para o dia 23 de Novembro de 2019, às 11 horas, com as devidas consequências. Alegou, para tanto, que é sócia da ré e que foi convocada para a referida assembleia geral com os seguintes pontos da ordem de trabalhos: 1. Renovar a deliberação da assembleia geral de 10 de Abril de 2019, com eficácia retroactiva a essa data que teve como ordem de trabalhos: a) Alteração do objecto da sociedade com a seguinte base: acrescentar ao objecto já existente a actividade prevista no CAE ….. conservação de produtos da pesca e aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos, com a consequente alteração do artigo terceiro do contrato de sociedade. b) Aumento de capital social de €200.000,00 para €400.000,00, aumento no valor de €200.000,00, em dinheiro na proporção da participação de cada um dos sócios no actual capital social (ou seja, o sócio D… subscreverá e realizará pelo menos €140.000,00, o sócio E… subscreverá e realizará pelo menos €20.000,00 e o sócio C…. Limited subscreverá e realizará pelo menos €40.000,00) e a realizar por incorporação de suprimentos, sendo o aumento realizado na data da deliberação com a consequente alteração do artigo quarto do contrato de sociedade. 2. Deliberar sobre a assinatura de contrato no âmbito da candidatura apresentada no âmbito do programa F… (Operação …). e que, na convocatória, se não fez constar o texto integral das cláusulas do contrato social a alterar, sendo certo que o texto em causa e os documentos preparatórios da assembleia geral não estavam disponíveis na sede quando a representante da autora aí se deslocou para os consultar, tendo sido enviados depois por correio electrónico. O texto que foi enviado por esta via, como sendo a proposta de alteração da cláusula terceira, não correspondia à proposta constante da convocatória, ficando por perceber qual era a alteração pretendida pela gerência. Por outro lado, da convocatória não consta a natureza das novas entradas – ora se fala em entrada em dinheiro, ora se fala em incorporação de suprimentos –, nem a identificação das pessoas que participariam no aumento, sendo certo que o aumento de capital em causa não podia ser deliberado sem que tivesse sido previamente disponibilizado aos sócios uma declaração do contabilista certificado mencionando que a quantia consta dos registos contabilísticos, bem como a respectiva proveniência e data, em conformidade com o disposto no art. 89º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais. Acresce que o cômputo dos votos foi realizado por referência ao capital aumentado quando a deliberação social anterior foi objeto de impugnação judicial. A ré contestou pugnando pela improcedência da ação, sustentando que na assembleia geral foi explicado à autora que a alteração ao objeto que se pretendia era a constante da nova redação proposta, não tendo sido solicitada a prestação de outra informação ou a suspensão dos trabalhos, que a informação da assembleia geral foi enviada no dia em que a representante da autora se deslocou à sede foi envidada por correio eletrónico, sendo claro e percetível que os suprimentos existentes foram todos realizados em dinheiro (daí que o aumento seja em dinheiro e através da incorporação dos suprimentos), que o relatório do contabilista certificado apenas é obrigatório e deve ser junto no ato de registo do aumento de capital, realçando-se que a autora, na assembleia geral de 10 de Abril de 2019, subscreveu um aumento de capital, por incorporação de parte dos suprimentos que detém na sociedade comercial, sendo certo que os pontos da ordem de trabalhos sempre seriam aprovados, quer o cômputo dos votos se faça por referência ao capital de 200.000,00 euros ou de 400.000,00 euros e que o exercício do direito da Autora a impugnar a deliberação de renovação de aumento de capital é abusivo por a mesma, ao ter participado e votado na Assembleia de 23/12/2019 contra a renovação da deliberação na qual havia acompanhado um aumento de capital através da incorporação de suprimento, sendo conhecedora de que todos os suprimentos foram realizados em dinheiro e dos suprimentos que cada um dos sócios detinha, está a abusar do direito. * Foi proferida decisão com a seguinte parte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro a anulabilidade da deliberação tomada na assembleia geral de 23 de Dezembro de 2019, no que diz respeito ao ponto 1., alínea b), da ordem de trabalhos, absolvendo a ré do demais peticionado. Custas a cargo da autora e da ré, em parte iguais”. * A Ré apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Quanto ao erro do julgamento da matéria de facto: - Dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto e consequência da sua inobservância; 2º - Quanto ao erro da decisão de mérito: - Da modificabilidade da decisão jurídica por o exercício da direito da Autora a impugnar a deliberação de renovação de aumento de capital ser abusivo. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos (transcrição): a) A sociedade comercial “B…, Lda.” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, …, Porto; b) Foi constituída a 25 de janeiro de 2008, tendo por objeto a comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, com o capital de 5.000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 4.500,00 euros, titulada por D…, e outra no valor nominal de 500,00 euros, titulada por G…, tendo ambos sido nomeados gerentes; c) O sócio G… cessou funções de gerente a 15 de Dezembro de 2011; d) Através da inscrição com a ap. 275, de 16 de Novembro de 2012, mostra-se registado um aumento do capital em 30.000,00 euros, por subscrição em dinheiro, a realizar por ambos os sócios na proporção das suas quotas, passando o capital a ser de 35.000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 34.300,00 euros, titulada por D…, e outra no valor nominal de 700,00 euros, titulada por G…; e) A 8 de Março de 2013 está registada a transmissão de uma quota no valor nominal de 2.800,00 euros, resultante da divisão da quota de 34.300,00 euros titulada por D…, a favor de E…; f) Na mesma data, está registada a transmissão da quota titulada por G…, no valor nominal de 700,00 euros, a favor de E…; g) Através da inscrição com a ap. 87, de 16 de Junho de 2014, mostra-se registada uma alteração do contrato de sociedade, passando o objecto da ré a ser a comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, exploração de restaurantes, representação de marcas alimentares e bebidas, confecção de comida para venda no local e para o exterior, importação e exportação de equipamentos para a indústria alimentar e outras actividades de serviço de refeições; h) Através da inscrição com a ap. 194, de 29 de Novembro de 2017, mostra-se registado um aumento do capital em 165.000,00 euros – 115.000,00 euros em suprimentos e 50.000,00 euros por incorporação de reservas –, passando o capital a ser de 200.000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 180.000,00 euros, titulada por D…, e outra no valor nominal de 20.000,00 euros, titulada por E…; i) A 7 de Agosto de 2018 mostra-se registada a transmissão de uma quota no valor nominal de 40.000,00 euros, resultante da divisão da quota de 180.000,00 euros titulada por D…, a favor de “C…, Limited”; j) O capital social, no montante de 200.000,00 euros, passou a estar dividido em três quotas, uma no valor nominal de 140.000,00 euros, titulada por D…, outra no valor nominal de 20.000,00 euros, titulada por E…, e outra no valor nominal de 40.000,00 euros, titulada pela autora “C…, Limited”; k) Através da inscrição com a ap. 185, de 10 de Junho de 2019, foi registado um aumento do capital no montante de 200.000,00 euros – por conversão de suprimentos dos sócios, D… com 171.200,00 euros, E… com 27.800,00 euros e “C…, Limited” com 1.000,00 euros, passando o capital a ser de 400.000,00 euros –, bem como uma alteração do objecto social, passando a ser a comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, exploração de restaurantes, representação de marcas alimentares e bebidas, confecção de comida para venda no local e para o exterior, importação e exportação de equipamentos para a indústria alimentar, outras actividades de serviço de refeições, conservação, congelação e produção de pasta de produtos de pesca e da agricultura em azeite e outros óleos vegetais e molhos [alteração dos artigos 3º e 4º], ficando o sócio D… titular de uma quota no valor nominal de 311.200,00 euros, o sócio E… titular de uma quota no valor nominal de 47.800,00 euros e a sócia “C…, Limited” titular de uma quota no valor nominal de 41.000,00 euros; l) No dia 10 de Abril de 2019 realizou-se uma assembleia geral da ré com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: Alteração do objeto social da sociedade conforme certificado de admissibilidade n.º ….-….-…. já aprovado. Ponto dois: Aumento do capital social de 200.000,00 € (…) para 400.000,00 € (…), por incorporação de suprimentos.”; m) Relativamente a tal assembleia geral foi lavrada a “Acta Avulsa” cuja cópia se encontra junta a fls. 16 a 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido; n) Estiveram presente todos os sócios, a autora representada pelo Sr. Dr. H…; o) Na acta referida na alínea m) pode ler-se o seguinte: “Posto em discussão o ponto 2 da ordem de trabalhos foi votado favoravelmente pelos sócios D… e E…. A sócia C…, Limited votou contra. Na sequência da aprovação do aumento de capital por incorporação de suprimentos no valor de 200.000€ (…), passou-se à discussão sobre a forma e os valores a incorporar por cada um dos sócios. Pela sócia C…, Limited foi dito “sem prescindir do referido anteriormente e tendo a deliberação sido aprovada com o voto contra da C…, Limited, sem prescindir de impugnar judicialmente a presente deliberação e para o caso de a mesma ser julgada válida, a sócia C…, quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos, usando o direito de preferência que lhe é conferido nos termos do artigo 266º do código das sociedades comerciais, subscreve o aumento de capital no montante de 1.000€, por incorporação de parte dos suprimentos que detém na sociedade”. Pelo sócio D… foi referido que subscreve 171.200€ do aumento, sendo 140.000€ referente à sua proporção no capital social e 31.200€ por conta do aumento não subscrito pela sócia C…, Limited. Pelo sócio E… foi referido que subscreve 27.800€ do aumento, sendo 20.000€ referente à sua proporção no capital social e 7.800€ por conta do aumento não subscrito pela sócia C…, Limited.”; p) A autora impugnou judicialmente as deliberações tomadas na referida assembleia geral, na acção com processo comum n.º 4035/19.1T8VNG, deste Juízo de Comércio – J3, instaurada a 10 de Maio de 2019, com os fundamentos constantes do articulado de fls. 19 e seguintes, os quais damos aqui por reproduzidos, a qua; q) A 28 de Maio de 2020, nessa acção, foi proferida decisão, transitada em julgado, que, face à “eficácia renovadora”, determinou a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente de continuação da lide; r) A autora, por carta registada com aviso de recepção, datada de 29 de Novembro de 2019, recebida a 6 de Dezembro de 2019, foi convocada para reunir em assembleia geral extraordinária no dia 23 de Dezembro de 2019, às 11 horas, na sede da ré, com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Renovar a deliberação da assembleia geral de 10 de Abril de 2019, pelas 11 horas, com eficácia retroactiva a essa data que teve como ordem de trabalhos: a) Alteração do objecto da sociedade com a seguinte base: acrescentar ao objecto já existente a actividade prevista no CAE ….. conservação de produtos da pesca e aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos, com a consequente alteração do artigo terceiro do contrato de sociedade. b) Aumento de capital social de €200.000,00 para €400.000,00, aumento no valor de €200.000,00, em dinheiro na proporção da participação de cada um dos sócios no actual capital social (ou seja, o sócio D… subscreverá e realizará pelo menos €140.000,00, o sócio E… subscreverá e realizará pelo menos €20.000,00 e o sócio C…, Limited subscreverá e realizará pelo menos €40.000,00) e a realizar por incorporação de suprimentos, sendo o aumento realizado na data da deliberação com a consequente alteração do artigo quarto do contrato de sociedade. 2. Deliberar sobre a assinatura de contrato no âmbito da candidatura apresentada no âmbito do programa F… (Operação …).”; s) Da referida convocatória consta, ainda, o seguinte: “Atento o disposto no artigo 380º do CSC os sócios que o desejem poderão fazer-se representar na assembleia geral, bastando como instrumento de representação voluntária um documento escrito, com assinatura, dirigido ao gerente da sociedade ou ao presidente da assembleia geral e a este entregue com três dias de antecedência em relação ao designado para a reunião. Caso se suscitem dúvidas quanto à veracidade das assinaturas poder-se-á exigir o respetivo reconhecimento. As pessoas colectivas serão representadas por aqueles a quem legalmente couber a representação, os quais poderão delegar essa representação nos termos supra mencionados. Os sócios que por motivos de força maior não possam estar presentes na assembleia geral poderão exercer o seu direito de voto por correspondência, devendo para o efeito dirigir carta registada com aviso de recepção para a sede da empresa sita na morada supra referenciada ao cuidado do gerente ou do presidente da assembleia geral, a sua intenção de voto. Mais se informa que nos termos do artigo 377º, n.º 8, do CSC fica à disposição dos senhores accionistas na sede social o texto integral das cláusulas do contrato de sociedade a alterar, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas na convocatória.”; t) Relativamente a tal assembleia geral foi lavrada a acta número 23, cuja cópia se encontra junta a fls. 64 e cujo teor se dá aqui por reproduzido; u) Estiveram presentes todos os sócios, a autora representada pela Sra. Dra. I…; v) Na referida acta fez-se constar que estava reunida a totalidade do capital social, no montante de 400.000,00 euros, o sócio D…, titular de uma quota no valor nominal de 311.200,00 euros, o sócio E…, titular de uma quota no valor nominal de 47.800,00 euros, e a sócia “C…, Limited”, titular de uma quota no valor nominal de 41.000,00 euros; w) Quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos, “foi referido pela representante da sócia C…, Limited que entendia que na assembleia deveria a votação ser efectuada com a composição do anterior capital social de €200.000,00 e não do actual de €400.000,00. E que relativamente à alínea a) existe uma discrepância entre o objecto proposto na convocatória e aquele que consta da nova redacção do artigo terceiro do pacto social.”, tendo sido “esclarecido pela gerência que a alteração ao objecto que se pretende deliberar é a constante da nova redacção do artigo terceiro, sendo que, “Não existindo mais questões relativamente a este assunto foi o mesmo aprovado com os votos favoráveis dos sócios D… e E… e a abstenção da sócia C…, Limited”; x) Quanto à alínea b) do ponto 1 da ordem de trabalhos, “não existiram quaisquer questões a colocar relativamente a este ponto” e “Foi o mesmo aprovado com o voto favorável dos sócios D… e E… e o voto contra da sócia C…, Limited, com a seguinte declaração de voto: «da convocatória é incompreensível qual a modalidade do aumento de capital a deliberar, ora se refere que o aumento em capital é em dinheiro ora se refere que será através da incorporação de suprimentos, de qualquer das formas e porque a deliberação de aumento de capital compreende a possibilidade de subscrição através de entradas em espécie mediante a conversão de suprimentos, deveria ter sido previamente disponibilizada aos sócios uma declaração do contabilista certificado ou ROC mencionando que a quantia consta dos registos contabilísticos bem como a respectiva proveniência e data em conformidade com o disposto no artigo 89º, n.º 4, do CSC. A sócia C…, Limited deslocou-se no passado dia 19 de dezembro à sede da sociedade para consultar os documentos atinentes à AG de hoje não tendo sido possível consultar qualquer documento. Posteriormente o mandatário do sócio D… enviou um email com os documentos preparatórios da AG sendo certo que dos documentos enviados nada constava a esse respeito. Sendo esta uma deliberação que pretende renovar a AG de 10 de Abril de 2019, é inadmissível que a mesma padeça dos mesmos vícios apontados e identificados na acção de anulação das deliberações sociais pendente. Em face do exposto, a sócia C…, Limited vota contra». Foi assim deliberado manter a deliberação de aumento de capital através da incorporação de suprimentos em dinheiro constante da ata avulsa de dez de abril de 2019”; y) No que diz respeito ao ponto 2 da ordem de trabalhos, “pela sócia C…, Limited foi questionado o seguinte: quando termina o prazo de candidatura, se vai existir necessidade de financiamento e de que valor e tipo. Pelo gerente D… foi informado que a candidatura já foi aprovada e que relativamente às necessidades de financiamento no âmbito da implementação do projecto submetido e aprovado pelo F… essas necessidades de financiamento correspondem a € 500.000,00 que será obtidos através de capitais próprios já existentes e financiamento bancário. Colocado à votação este ponto foi o mesmo aprovado pelos sócios D… e E… e com a abstenção da sócia C…, Limited”; z) A representante da autora, no dia 19 de Dezembro de 2019, deslocou-se à sede da ré para consultar os documentos preparatórios da assembleia geral, não o tendo conseguido; aa) Tais documentos foram pouco depois enviados por correio electrónico; bb) O texto que foi enviado por essa via como sendo a proposta de alteração do artigo 3º do contrato social não correspondia à proposta constante da convocatória; cc) Não foi disponibilizada aos sócios, antes ou na própria assembleia, a declaração do contabilista certificado mencionando que a quantia, relativa aos suprimentos, consta dos regimes contabilísticos, bem como a proveniência e a data. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1. Do erro do julgamento da matéria de facto 1.1. Dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto e consequência da sua inobservância Atendendo ao objeto do recurso, delimitado, como vimos, pelas conclusões das alegações, cumpre, em primeiro lugar, fixar a matéria de facto para que, de seguida, se possa entrar na apreciação da decisão de mérito. Para tal, e atenta a impugnação da matéria de facto - concluindo a Apelante pela incorreta apreciação da matéria de facto e por deverem ser considerados provados os seguintes, relevantes, factos: dd) A Autora na assembleia geral ocorrida em 23 de Dezembro de 2019 não solicitou à Ré qualquer informação adicional; e ee) A Autora é conhecedora de que todos os suprimentos existentes na sociedade foram realizados em dinheiro, bem como era conhecedora do valor dos suprimentos que cada um dos sócios detinha sobre a sociedade”, cabe analisar da observância pela apelante, impugnante, dos ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação. O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º). E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso). Como refere Abrantes Geraldes e é unanimemente entendido, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso) b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[1]. E consagra o nº1, do art. 662º, do CPC, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Verifica-se, assim, que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, sendo excecional, passou a função normal do Tribunal da Relação, elevado a, verdadeiro, Tribunal de substituição, preenchidos que se mostrem os referidos requisitos legais, conferindo-se às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a permitir-lhes reagir contra erros de julgamento. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e tal só é alcançado “perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados” por forma a permitir ao Tribunal da Relação “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”[2]. Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, à Relação cabe proceder a um novo julgamento, limitado, contudo, à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (nº5, do art. 607º). Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das supra referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente[3]. Apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal /recorrido), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, continuando, por isso, o Tribunal da Relação, de 2ª instância, a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[4], não podendo conhecer de matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja objeto de impugnação. E impõe-se, desde logo, por isso, ao recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[5]. É imposição da lei e entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente delimite o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º. Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º [6], impondo-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), das concretas razões, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada; d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[7], critérios estes que têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[8]. Este Tribunal Superior começou a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais e, quanto aos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1, do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso[9]. Contudo, vem-se a assistir na Jurisprudência, principalmente na do STJ, a um decréscimo da exigência de rigor, quando razões de proporcionalidade e razoabilidade a não imponham, passando a admitir a apreciação do recurso mesmo em casos de conclusões omissas quanto aos concretos pontos impugnados desde que os mesmos se encontrem devidamente especificados no corpo das alegações[10]. Assim vem sendo entendido e decidido pelos vários Tribunais da Relação e foi-o em diversos acórdãos, designadamente em que a ora relatora foi adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães[11] e, também, em relatados pela ora relatora[12]. E, com efeito, o “ónus de impugnação especificada”, emergente do disposto no art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil, prende-se em especial com a definição do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados a impor diferente decisão) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida)[13]. Destarte, cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º).[14]. Das conclusões é exigível que, no mínimo, conste, de forma clara, quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto. E não observado o ónus primário de indicação da decisão a proferir, a que respeita a al. c) do nº 1 do artigo 640º por parte do recorrente é, também, de rejeitar a reapreciação da decisão de facto[15]. É, pois, pacífico, na Doutrina e na Jurisprudência, que as conclusões, que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, têm de conter além da indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, o concreto, específico, sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)). Assim, mesmo o “Supremo Tribunal de Justiça continua, de uma forma reiterada, a decidir que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe. São, assim, dois os ónus que, em sede das conclusões do Recurso, impendem sobre o Recorrente que pretende impugnar a matéria de facto. O primeiro ónus é constituído pela indicação dos pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo Tribunal de Recurso. O segundo ónus é constituído pela indicação da decisão alternativa que se pretende que o Tribunal de Recurso adopte. Ora, é patente e manifesto que a Recorrente não cumpriu aqueles ónus, ao não indicar nas conclusões do Recurso, qual era a matéria de facto (provada e não provada) que pretendia, de uma forma especificada, impugnar. Nessa medida, tem que se entender que a Recorrente, ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador. Este não cumprimento deste ónus tornaria, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência desse não cumprimento (imposto pela citada al. a), do nº1, do art. 640º, do CPC) é a rejeição da impugnação na parte correspondente – e caso o presente Tribunal se pronunciasse poder-se-ia até entender que incorreria no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC como de uma forma precisa se conclui no recente ac. do STJ de . 19.6.2019 (Relator: Helder Almeida) atrás citado”[16]. E a delimitação tem de ser concreta e específica. O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão o que impugna, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. E tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efetuado em termos genéricos, sendo “de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado[17]. Analisando as conclusões das alegações da Apelante, constata-se que a Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, não indica, justificadamente, as circunstâncias processuais, os elementos que conduziriam à alteração da decisão, em obediência à alínea b), do nº1, do referido art. 640º. Na verdade, e após o que refere no corpo das alegações, formula a Apelante as conclusões supra referidas, que delimitam o objeto do seu recurso e, efetivamente, verifica-se que, pretendendo o aditamento dos factos que refere aos factos provados, não indica, sequer, especificadamente elementos a conduzirem à pretendida alteração da decisão da matéria de facto. Tal tem como consequência a imediata rejeição do recurso, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no nº3, do art. 639º[18] [19]. A Recorrente não faz qualquer apreciação a justificar o erro de julgamento que invoca, em termos genéricos, tendo de o fazer, pois que só assim cumpriria a exigência de obrigatória especificação imposta pela al. b), do nº1, do art. 640º. No caso presente, não é indicado o que impõe decisão diversa da proferida (al.b)) não sendo referido o que impõe se considerem provados os referidos factos que assim não foram considerados, sendo que na decisão sobre a matéria de facto se fundamenta que “O tribunal teve em consideração a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como o teor dos documentos juntos, com relevo para a acta da assembleia geral da ré em causa nos autos” e “procedeu, ainda, à consulta electrónica do processo referido na alínea p)”. E, na verdade, nenhuma relevância tendo - por, mesmo que fossem considerados provados, nunca conduzirem a abuso de direito, como se decidiu e adiante se referirá - não indica a Ré o que impõe que se considere provado que na assembleia geral ocorrida em 23 de Dezembro de 2019 a Autora não solicitou à Ré qualquer informação adicional e que aquela era conhecedora de que todos os suprimentos existentes na sociedade foram realizados em dinheiro, bem como era conhecedora do valor dos suprimentos que cada um dos sócios detinha sobre a sociedade. E para que a decisão da matéria de facto possa ser validamente impugnada necessário é que se especifique e fundamente o que impõe decisão diversa, sendo que, como bem refere a apelada, tal não foi observado. Depreende-se a não concordância da apelante com a decisão proferida, que não considerou os referidos factos provados, mas não indica, como lhe era imposto, o que impõe o sentido de serem considerados provados. Não observa, pois, o ónus primário de especificação, imposto pela alínea b), do nº 1, do artigo 640º. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão quanto à matéria de facto, previsto no art. 640º, n.º1, alínea b), do CPC, pois que se limitou a pugnar pelo aditamento de factos à matéria de facto dada como provada sem proceder à indicação dos concretos meios de prova e circunstâncias processuais que impunham ao tribunal a quo decidir em sentido diverso do que consta da sentença recorrida, devendo, por isso, o recurso ser rejeitado quanto ao pretendido aditamento. Analisadas as conclusões do recurso bem como o corpo alegatório e no seguimento do que se referiu, constata-se a total omissão, pela recorrente, do cumprimento do ónus estatuído na referida alínea b), pelo que se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pela Apelante, nesta parte. Assim, por falta de observância do disposto na alínea b), do nº1, do art. 640º, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * 2. Do erro da decisão de mérito- Da modificabilidade da fundamentação jurídica quanto à anulabilidade da deliberação de renovação do aumento de capital, por o exercício do direito à impugnação ser abusivo Tendo a ação procedido apenas quanto à peticionada declaração de anulabilidade da deliberação tomada na assembleia geral de 23 de dezembro de 2019, no que diz respeito ao ponto 1., alínea b), da ordem de trabalhos, insurge-se a Ré, contra a decisão de mérito por entender que a Autora atuou com manifesto abuso de direito ao impugnar a deliberação de renovação do aumento de capital, dado que participou e votou na assembleia geral de 23 de Dezembro de 2019 e ao ter votado contra a renovação da deliberação na qual havia acompanhado um aumento de capital através da incorporação de suprimentos está a abusar de um direito. Em sentido contrário foi a decisão do Tribunal a quo e dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo a apelante logrado impugnar, com sucesso, a matéria de facto, que assim se mantém inalterada, fica, necessariamente, prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo. Em todo o caso sempre se dirá que, no que para o objeto do recurso releva, analisou o Tribunal a quo quanto ao ponto 1, alínea b), da ordem de trabalhos que “A acta relativa à assembleia geral de 23 de Dezembro de 2019 nada adianta a tal respeito – o ponto da ordem de trabalhos foi colocado à votação e foi aprovado com os votos favoráveis dos sócios D… e E… e o voto contra da autora, com a declaração de voto descrita na alínea x) dos factos provados. E, como resulta da mesma acta, “Foi assim deliberado manter a deliberação de aumento de capital através da incorporação de suprimentos em dinheiro constante da ata avulsa de dez de abril de 2019”. O aumento de capital pode ser realizado por novas entradas ou por incorporação de reservas (cfr. arts. 87º a 89º e 91º a 93º do Código das Sociedades Comerciais). No que concerne às novas entradas, situação que aqui nos interessa, podem ser satisfeitas através de prestações pecuniárias ou por bens diferentes de dinheiro (arts. 89º, n.º 1, e 20º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais). Coutinho de Abreu (in Curso de Direito Comercial, Das Sociedades, Vol. II, págs. 248 e 256) esclarece que, atendendo ao sentido de “entrada” como objecto da prestação, distinguem-se as entradas em dinheiro, as entradas em espécie e as entradas em indústria. A doutrina maioritária (cfr., entre outros, Armando Manuel Triunfante, in O regime das Entradas na Constituição das Sociedades por Quotas e Anónimas, pág. 64, Paulo de Tarso Domingues, in A Conversão de Suprimentos em Capital Social (DL 79/2017, de 30 de Junho), Direito das Sociedades em revista, ano 9, pág. 155) qualifica os créditos sobre a sociedade como entradas em espécie, ou seja, enquadra-os no preceito referente aos bens diferentes de dinheiro. O legislador, através do DL 79/2017, de 30 de Junho, criou um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos. Assim, nos termos conjugados dos arts. 87º, n.º 4, e 89º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, o sócio que, por si ou juntamente com outros, reunir a maioria dos votos necessários para deliberar a alteração do contrato de sociedade por quotas pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado, sendo suficiente a declaração do contabilista certificado ou do revisor de contas, se tal foi exigido por lei, mencionando que a quantia consta dos registos contabilísticos, bem como a sua proveniência e data. Como refere José Vilas Boas (in Dissertação de Mestrado em Direito das Empresas e dos Negócios, A Conversão de Suprimentos – à luz das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei 79/2017, de 30 de Junho, disponível no Repositório da Universidade Católica do Porto), nos aumentos de capital impera o princípio da tipicidade, apenas sendo possível realizar aumentos de capital social mediante novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou pelo referido procedimento simplificado de conversão de suprimentos em capital social. O aumento de capital, nas sociedades por quotas, é agora expressamente permitido, por conversão de suprimentos, mediante o referido mecanismo simplificado. Nos termos do disposto no art. 87º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação de aumento do capital deve mencionar expressamente: a) A modalidade do aumento do capital; b) O montante do aumento do capital; c) O montante nominal das novas participações; d) A natureza das novas entradas; e) O ágio, se o houver; f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas, sem prejuízo do disposto no artigo 89.º; g) As pessoas que participarão nesse aumento. O n.º 2 da mesma disposição legal refere que, “Para cumprimento do disposto na alínea g) do número anterior, bastará, conforme os casos, mencionar que participarão os sócios que exerçam o seu direito de preferência, ou que participarão só os sócios, embora sem aquele direito, ou que será efectuada subscrição pública.”. No caso, face ao teor do ponto 1, alínea b), da ordem de trabalhos, constante da convocatória, se não existem dúvidas quanto à modalidade do aumento do capital, já o mesmo não se verifica no que diz à natureza das novas entradas [entradas em dinheiro ou em espécie (conversão de crédito – pecuniário – em capital)], sendo certo que, tratando-se de aumento de capital por conversão de suprimentos (realizados em dinheiro) em capital, também não se identificam os sócios titulares de suprimentos ou os respectivos valores. No decurso da assembleia geral tais questões também não foram cabalmente elucidadas, em momento prévio à votação e por iniciativa da autora, concluindo-se, após a declaração de voto da representante da autora, que foi “deliberado manter a deliberação de aumento de capital social através da incorporação de suprimentos em dinheiro constante da acta avulsa de 10 de Abril de 2019”. Ora, analisada a deliberação social anterior, tratando-se de aumento de capital social por incorporação de suprimentos, as dúvidas acima referidas ainda se agudizam. Na verdade, mantém-se o desconhecimento acerca do valor dos suprimentos e dos respetivos titulares, sendo certo que os sócios não podem converter em capital social suprimentos que não sejam seus [e se a autora, nas condições mencionadas na acta avulsa, declarou subscrever o aumento de capital no montante de 1.000,00 euros, por incorporação de parte dos suprimentos que detinha, o sócio D… declarou subscrever o montante de 171.200,00 euros, sendo 140.000,00 euros referente à sua proporção no capital social e 31.200,00 euros por conta do aumento não subscrito pela sócia aqui autora, ao passo que o sócio E… declarou subscrever o montante de 27.800,00 euros, sendo 20.000,00 euros referente à sua proporção no capital social e 7.800,00 euros por conta do aumento não subscrito pela mesma sócia]. Não existe qualquer facto trazido aos autos que demonstre que os créditos dos sócios sobre a sociedade comercial coincidissem com os valores “subscritos” (nomeadamente, na parte não “subscrita” pela autora). A convocatória não obedeceu, neste ponto, ao disposto nos arts. 377º, n.º 8, e 87º, n.º 1, alíneas d) e g), do Código das Sociedades Comerciais, verificando-se, assim, o vício da anulabilidade (art. 58º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código). In casu, não está em causa o procedimento simplificado de conversão de suprimentos em capital social introduzido pelo DL 79/2017, de 30 de Junho (art. 87º, n.º 4 e n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais), tendo-se optado pelo processo deliberativo (dos sócios), em assembleia geral. Contudo, o disposto no art. 89º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais é aplicável quer o aumento por conversão de suprimentos se dê pelo recente procedimento, quer se dê através de uma assembleia geral. Trata-se de uma norma com carácter geral. Assim, é exigível a declaração do contabilista certificado ou do revisto oficial de contas que indique expressamente o montante dos suprimentos convertidos em capital, que esse montante consta dos registos contabilísticos da sociedade, bem como a respectiva proveniência e data [e isto é assim ainda que os sócios tenham conhecimento do valor dos suprimentos de cada um deles]. No caso, como “sabemos, não foi disponibilizada aos sócios, antes ou na própria assembleia, a declaração do contabilista certificado mencionando que a quantia, relativa aos suprimentos, constava dos regimes contabilísticos, bem como a proveniência e a data. A autora colocou a questão na assembleia geral e não obteve a informação em falta (cfr. arts. 214º, n.º 7, e 290º do Código das Sociedades Comerciais), concluindo-se, pois, que não foram prestadas informações elucidativas que permitisse formar opinião fundamentada. A deliberação tomada na assembleia geral de 23 de Dezembro de 2019, relativa ao ponto 1, alínea b), da ordem de trabalhos, padece do vício da anulabilidade, nos termos previstos no art. 56º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código das Sociedades Comerciais [afigurando-se que não estamos perante o vício da nulidade previsto no art. 56º, n.º 1, alínea d)]”, o que sequer é posto em causa no recurso, e, suscitado que foi o abuso de direito, bem decidiu o Tribunal a quo não consubstanciar a pretensão da Autora abuso de direito (cfr. art. 334º do Código Civil), pois que se é certo que “a autora, na assembleia geral de 10 de Abril de 2019, declarou, quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos, subscrever o aumento de capital no montante de 1.000,00 euros, por incorporação de parte dos suprimentos que detinha na sociedade”, “fê-lo “sem prescindir do referido anteriormente e, tendo a deliberação sido aprovada (…), sem prescindir de impugnar judicialmente (…)”, como veio a fazer, através da propositura da acção referida na alínea p) dos factos provados”. Sendo ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito (cfr. artº. 334º., do Código Civil), nenhum abuso se verifica, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium, pois que, como sustenta a apelada, o exercício do direito se não mostra atentatório da boa fé, ofender os bons costumes sequer se revela exercido com outra finalidade que não a atribuída pelo legislador. E não se mostra exercido de forma manifestamente desproporcional e contrário aos princípios básicos do sistema, pois que, apesar de a Autora ter, inicialmente, declarado sobrescrever o aumento de capital de € 1.000,00, por incorporação de parte dos suprimentos que detinha na sociedade e posteriormente ter votado contra a renovação de tal deliberação, desde logo salvaguardou a possibilidade de proceder à impugnação de tal deliberação, tal como se veio a verificar e bem referiu o Tribunal a quo, inexistindo, assim, qualquer contradição no comportamento adotado pela Recorrida suscetível de criar uma situação de confiança quanto ao exercício do direito de impugnação da deliberação social de aumento do capital social. Assim, de exercício abusivo de direito se não trata, antes a Autora se apresentou a exercer um direito, cujo exercício, desde logo, salvaguardou e acautelou, nos termos referidos e se apresentou, legitimamente, a exercer, nenhuma confiança tendo criado. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, verifica-se que nenhuma alteração na matéria de facto sendo introduzida, também, nenhum abuso de direito se pode configurar, sendo de manter a fundamentação de direito e o decidido. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 22 de março de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério ______________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, págs 155 e seg. [2] Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017, pag. 153 [4] Ibidem, pág. 153. [5] Ibidem, pags 155 e seg e 159 [6] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net [7] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156 [8] Acs. do STJ 12/5/2016: Proc. 324/10.9TTALM..L1.S1 e de 31/5/2016: Proc. 1184/10.5TTMTS.P1:S1, (Relatora: Ana Luísa Geraldes), ambos acessíveis in dgsi.net, onde, em ambos, se considerou: “No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe”, “ Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” e “O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado”. [9] Acs. do STJ de 27/10/2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (Relator: Ribeiro Cardoso) e proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1 (Relator: José Rainho), este onde se decidiu “Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”, “ A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil” e “A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa”, ambos acessíveis in dgsi.net [10] Acs. do STJ de 8/2/2018, proc. 8440/14.1T8PRT.P1.S1 (Relatora: Maria da Graça Trigo), onde se entendeu “De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal” e “Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, o ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação referida em III, o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC.” e de 6/6/2018, proc. 1474/16.3T8CLD.C1.S1 (Relator: Ferreira Pinto), onde se decidiu: “Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” e “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC”, ambos acessíveis in dgsi.pt. [11] Acs. RG de 31/10/2018, proc. 5151/16.7T8GMR-B.G1 e de 23/5/2019, proc.234/15.3T8AVV.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias), que seguimos. [12] Ac da RG de 21/9/2017, proc. 8834/12.7TBBRG-A.G1, de 18/12/2017, proc. 4601/13.9TBBRG.G1, de 1/2/2018, proc. 1045/16.4T8BRG.G1 e Acs da RP de 13/1/2020, Proc. 2494/18.9T8VLG.P1 e de 18/11/2019, proc. 1592/13.0TBMTS-A.P1, este in dgsi, onde se decidiu “1-O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso. 2- Ao impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir o objeto fáctico da impugnação, não podendo deixar de indicar quais os concretos factos que deixa impugnados. As referidas faltas de indicação especificada por parte do apelante, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso”. [13] Ac. RG de 24/4/2019, proc. 3966/17.8T8GMR.G1 (Relator: António Penha). [14] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág.770 [15] Acs da RP de 27/1/2020, proc. 192/17.0T8BAO.P1 e de 11/5/2020, proc. 4435/17.1T8VNG.P1 (Relatora M. Fátima Andrade, que a ora relatora subscreveu como adjunta), este onde se escreve “Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas. Fazendo uma resenha alargada desta temática vide: - Ac. TRG de 07/04/2016, Relator José Amaral in www.dgsi.pt/jtrg; - Acs. STJ de 01/10/2015, Relatora Ana Luísa Geraldes, de 22/09/2015, Relator Pinto de Almeida, de 29/10/2015 Relator Lopes do Rego, de 06/12/2016 Relator Garcia Calejo (todos in www.dgsi.pt/jstj ); - Ac. STJ de 27/09/2018 Relator José Sousa Lameira, onde se afirma “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso”; - e mais recentemente, Ac. STJ de 21/03/2019, Relatora Rosa Tching, no qual e após se ter feito uma distinção entre ónus primários e secundários de alegação e concretização para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC (nos seguintes termos e tal como ali sumariado) “I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.”, se concluiu, para o efeito convocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º no que concerne aos aspetos de ordem formal “III. (…) enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.””. [16] Acs da RP de 18/11/2019, proc. 796/14.2T8VNG.P2 (Relator: Pedro Damião e Cunha, que subscrevemos como adjunta), onde se refere “Em cumprimento da obrigação de proceder à análise crítica da prova produzida, o Juiz, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda de liberdade de julgamento garantida pela manutenção da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5 do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. IV- Tal como se impõe que o tribunal faça esta análise critica das provas, também o Recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, sendo que, quando isso suceda, deve tal conduta processual constituir motivo de rejeição da Impugnação da matéria de facto” e de 18/11/2019, proc.151/14.4TBBAO.P1 onde se decidiu “Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelos Recorrentes quando não se deixa expressa a decisão que, no entender dos mesmos, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. [17] Acs. RG de 9/4/2019, proc. n.º 673/17.5T8PTL.G1 e de 13/6/2019, proc. n.º 12903/17.9YIPRT.G1 (Relator: Paulo Reis), acessíveis in dgsi.pt, onde se refere “tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) , «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. (…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado»”. [18] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770 [19] Acórdão do STJ de 3/5/2016, Processo 145/11, Sumários, maio/2016, p.3 |