Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720864
Nº Convencional: JTRP00026992
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP199910129720864
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1203/96
Data Dec. Recorrida: 04/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 ART804 N2 ART805 N1 N2 A ART808 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/24 IN CJ T2 ANOXVII PAG146.
AC RL DE 1989/07/06 IN CJ T4 ANOXIV PAG113.
AC RC DE 1990/05/22 IN CJ T3 ANOXV PAG48.
AC RE DE 1990/03/15 IN CJ T2 ANOXV PAG282.
Sumário: I - Se no contrato-promessa de compra e venda ficou marcado o prazo de 60 dias para celebrar a escritura do contrato definitivo, mas não foi clausulado qual dos promitentes iria marcar a data do acto a um notário, o decurso desse prazo sem haver qualquer marcação não é imputável à promitente vendedora, nem ela ficou constituída em mora.
II - Porém a promitente vendedora ficou constituída em mora a partir do momento em que não compareceu, apesar de ter sido para tanto judicialmente notificada, no notário e na data designados para a escritura definitiva, marcada por diligência do promitente comprador.
III - Só o inadimplemento definitivo, e não a simples mora, determina a resolução do contrato-promessa e a restituição do sinal em dobro.
IV - A mora da promitente vendedora poderia ter determinado o incumprimento definitivo se o promitente comprador tivesse alegado e provado que em consequência dela ( e da existência de ónus que impendia sobre a fracção predial prometida ) perdera definitivamente o interesse na prestação.
Reclamações: