Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032832 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DO DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200110080110686 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 640/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART287. | ||
| Sumário: | I - No artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a palavra créditos não está utilizada no sentido vulgar do termo (prestações pecuniárias), mas com o sentido jurídico do termo (direitos de crédito). II - O prazo de prescrição previsto no n.1 do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho também se aplica quando o objecto da acção for a declaração de nulidade do despedimento. III - Mesmo que se entendesse o contrário, o trabalhador só disporia de um ano para propor a acção, por força do disposto no artigo 287 do Código Civil, pelo facto de a ilicitude do despedimento constituir um caso de mera anulabilidade. | ||
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| Decisão Texto Integral: |