Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110686
Nº Convencional: JTRP00032832
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200110080110686
Data do Acordão: 10/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 640/96
Data Dec. Recorrida: 02/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART287.
Sumário: I - No artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a palavra créditos não está utilizada no sentido vulgar do termo (prestações pecuniárias), mas com o sentido jurídico do termo (direitos de crédito).
II - O prazo de prescrição previsto no n.1 do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho também se aplica quando o objecto da acção for a declaração de nulidade do despedimento.
III - Mesmo que se entendesse o contrário, o trabalhador só disporia de um ano para propor a acção, por força do disposto no artigo 287 do Código Civil, pelo facto de a ilicitude do despedimento constituir um caso de mera anulabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: