Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010911
Nº Convencional: JTRP00031132
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP200012200010911
Data do Acordão: 12/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART16 N2 B ART14 N2 B.
L 59/98 DE 1998/08/25 ART4.
DL 454/91 DE 1991/12/28.
DL 316/97 DE 1997/11/19.
Sumário: I - A norma do artigo 4 da Lei n.59/98, de 25 de Agosto, tem natureza transitória.
II - Ora, estando-se perante crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos depois de 1 de Janeiro de 1998, ao respectivo processo são aplicáveis as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas por aquela Lei n.59/98, nomeadamente, as decorrentes da eliminação do conteúdo da antiga alínea b) do n.2 do artigo 16.
III - Assim, estando em causa a prática de crimes, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos, embora seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, o tribunal competente para o seu julgamento é o tribunal colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: