Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031132 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200012200010911 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART16 N2 B ART14 N2 B. L 59/98 DE 1998/08/25 ART4. DL 454/91 DE 1991/12/28. DL 316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 4 da Lei n.59/98, de 25 de Agosto, tem natureza transitória. II - Ora, estando-se perante crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos depois de 1 de Janeiro de 1998, ao respectivo processo são aplicáveis as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas por aquela Lei n.59/98, nomeadamente, as decorrentes da eliminação do conteúdo da antiga alínea b) do n.2 do artigo 16. III - Assim, estando em causa a prática de crimes, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos, embora seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, o tribunal competente para o seu julgamento é o tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |