Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTOS ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA OMISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202610217/21.4PTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei processual penal não abdica de um enunciado, ainda que sucinto, mas suficiente, do processo de formação da convicção do julgador, para persuadir os destinatários e, sendo caso disso, o tribunal superior – além da própria comunidade -, de que a decisão da matéria de facto foi correta, garantindo, assim, a própria transparência da decisão (art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal). II - Fundamentando uma sentença alguns factos provados em documentos que não analisa – “auto de apreensão”, “pesquisa”, “participação”, “reportagem fotográfica” e “informação” - e não sendo estes, pelas sua descrição, autoexplicativos como sucede, por exemplo, quanto a um certificado de registo criminal que, como o próprio nome indica, certifica o teor do registo criminal do cidadão a que diz respeito), a sentença é parcialmente nula (artigos 374º, n.º2 e 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal), o que tem como consequência a anulação da sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância para ser elaborada nova decisão, que inclua a fundamentação em falta, mediante o devido exame crítico das provas documentais. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7/21.4PTVNG.P1 Data do acórdão: 21 de Outubro de 2026 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Isabel Monteiro Desembargador 2º adjunto: José Castro Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido AA; I - RELATÓRIO 1. Em 15 de Janeiro de 2026 foi proferida nos presentes autos a sentença que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: “Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação totalmente procedente e, em consequência, decide: 1- Condenar o arguido, AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º º n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros) o que perfaz a quantia de 2240€ (dois mil duzentos e quarenta euros). 2- Condenar o arguido AA nas custas do processo, na parte crime, (...)". 2. Inconformado com a decisão da matéria de facto que determinou a sua condenação, o arguido interpôs recurso da sentença, terminando a motivação de recurso com a formulação de conclusões, nas quais suscita as seguintes questões. a) Nulidade da sentença, por insuficiência e deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por não explicitar o percurso lógico-inferencial que conduziu à condenação; b) Contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao reconhecer fragilidades e inconsistências testemunhais e, simultaneamente, utilizá-las como suporte decisivo da condenação. c) Os vícios formais da sentença: a. Erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP), por entender que a condenação assenta numa cadeia presuntiva não ancorada em prova direta ou indiciária sólida; b. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP), porquanto não foram apurados factos essenciais à verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal; e d) Impugnação ampla da decisão da matéria de facto, devendo os factos considerados provados sob os pontos 5 a 12 da sentença, transitar para a factualidade não provada. 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência. concluindo, designadamente, o seguinte: 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal, pugnou também pela improcedência do recurso. 6. Não houve qualquer resposta ao parecer. 7. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal]. Questões a decidir Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões suscitadas que já foram elencadas: a) Nulidade da sentença, por insuficiência e deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por não explicitar o percurso lógico-inferencial que conduziu à condenação; b) Contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao reconhecer fragilidades e inconsistências testemunhais e, simultaneamente, utilizá-las como suporte decisivo da condenação. c) Os vícios formais da sentença: a. Erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP), por entender que a condenação assenta numa cadeia presuntiva não ancorada em prova direta ou indiciária sólida; b. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP), porquanto não foram apurados factos essenciais à verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal; e e) Impugnação ampla da decisão da matéria de facto, devendo os factos considerados provados sob os pontos 5 a 12 da sentença, transitar para a factualidade não provada. Para decidir o mérito do recurso, importará, primeiramente, concretizar o facto jurídico-processual relevante - a decisão da matéria de facto -. * II - FUNDAMENTAÇÃOA - A decisão da matéria de facto vertida na sentença: FACTOS PROVADOS 1- O veículo ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo ..., de cor azul, com o número de quadro ... circulou com a matrícula SLS ... atribuída pelas autoridades alemãs até ao dia 6 de novembro de 2020. 2- Nessa data - 6 de novembro de 2020 - a matrícula caducou porque o veículo foi exportado da Alemanha. 3- Em data não concretamente apurada, mas posterior a 6 de novembro de 2020, aquele veículo deu entrada em território português desprovido de matrícula nacional ou estrangeira válida, o que, o impossibilitava de circular legalmente na via pública. 4- Em data não concretamente apurada, mas situada entre 6 de novembro de 2020 e 29 de março de 2021, o referido veículo foi colocado à venda no stand denominado “A...”, situado na Rua ..., em Espinho, explorado por AA, ora arguido. 5- O arguido sabia que estava obrigado a obter uma matrícula provisória e a iniciar o processo de legalização alfandegária do veículo. 6- Porém, no intuito de se subtrair às despesas e gastos de tempo inerentes aos supra referidos procedimentos, o arguido no dia 29 de março de 2021, através da empresa B..., mandou fabricar e colocou no veículo umas chapas de matrícula com os dizeres SLS ..., idênticas às de origem alemã, sabendo que essa matrícula já não pertencia ao veículo. 7- Pelo menos no período compreendido entre 29 de março de 2021 e 5 de abril de 2021, o arguido circulou na via pública com o referido Volkswagen, modelo ..., ostentando a matrícula SLS .... 8- O arguido sabia que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos aos quais pertencem e constam dos registos oficiais do Estado. 9- Ao atuar da forma descrita, o arguido tencionava que aquele veículo circulasse na via pública, como circulou, criando a aparência de que dispunha de matrícula válida, o que não correspondia à verdade, conseguindo desta forma um benefício ao qual não tinha qualquer direito. 10- Por outro lado, ao não requerer a matrícula provisória e deixando de despoletar os procedimentos alfandegários, o arguido pretendeu poupar o dinheiro inerente a tais procedimentos prejudicando sinalagmaticamente o Estado, como representou, quis e aconteceu. 11- Colocou assim o arguido em crise a fé pública e a credibilidade que as matrículas automóveis visam traduzir, como representou, quis e aconteceu. 12- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente absolutamente inteirado da ilicitude penal da sua conduta. Dos factos sobre as condições de vida e de personalidade do Arguido. 13- O Arguido é proprietário de um Stand de automóveis e aufere cerca de 2000€ mensais. 14- Vive com a companheira e um filho e paga de crédito hipotecário a quantia de 650€ 15- Tem o 12.º ano de escolaridade. 16- Dos antecedentes criminais do Arguido. 17- O Arguido não tem averbado no seu CRC a prática de qualquer ilícito criminal.” FACTOS NÃO PROVADOS “Inexistem.” FUNDAMENTAÇÃO “A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, sendo que foi uma tarefa norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, em conjugação com as regras de experiência. De todo o modo, diremos que a medida do valor da prova prestada por depoimento, como é o caso das declarações dos arguidos e das informações prestadas por testemunhas, mede-se em credibilidade, factor que será composto pelos seguintes subfactores: seriedade (boa motivação da testemunha para depor); isenção (falta de interesse na causa - pode estar ligada à anterior); razão de Ciência - fonte de conhecimento dos factos e coerência Lógica. Contudo, é no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes). Se a lógica pura e simples, não der a resposta completa (por exemplo, um facto pode ser possível, mas de difícil verificação), aí entra a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras de experiência. Refira-se, ainda, que o depoimento prestado pelo arguido em processo penal deve ser também valorado à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto. O arguido é, como se sabe, a “testemunha” principal do processo, pois que ele mais que outra pessoa está em posição para relatar - ou não - os factos de que vem acusado. Porém o arguido tem um estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade. E, é com base nestes pressupostos que iremos avaliar as versões em oposição nos autos. Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa. O Arguido AA prestou declarações e negou a prática dos factos. Referiu que é proprietário de um Stand de automóveis e que este carro foi deixado no Stand à consignação. Adiantou que o carro não foi vendido e que nunca circulou com o mesmo. Explicou que a pessoa que o deixou no Stand à consignação é que o vendeu a um particular. Admitiu que solicitou a chapa de matrícula à B... e que mandou fazer as matrículas porque o carro ia à inspeção de reboque. Confirmou também que sabia que a viatura tinha as matriculas canceladas. BB, Agente da PSP prestou um depoimento verdadeiro e credível. Explicou que a viatura em causa tinha sido apreendida e viram que a matricula estava caducada. Constataram ainda que a matricula já estava atribuída a outra viatura na Alemanha. Explicou que a viatura tinha sido interveniente num acidente de viação no dia 04 de Abril de 2021. Relatou que a matricula foi mandada fazer em 29 de Março de 2021 e no dia 5 de Abril a viatura foi apreendida. Explicou que através do código da matrícula conseguiu chegar ao Arguido. CC, prestou um depoimento pouco isento no sentido de favorecer a tese do Arguido e com memória selectiva dos factos. Relatou que a matricula foi solicitada pelo Arguido para um carro estrangeiro. Esclareceu que a matrícula foi levantada por outra pessoa que não se recorda quem e que quem a pagou foi o Arguido. DD prestou um depoimento pouco isento no sentido de favorecer a tese do Arguido e com memória selectiva dos factos. Adiantou que comprou o carro a um amigo e depois viram que foi apreendido. Relatou que comprou o carro ao EE e o carro não tinha matricula portuguesa, mas estrangeira, Alemã. O carro tinha tido um acidente e acabou apreendido. FF prestou um depoimento pouco genuíno e em algumas partes pouco isento e com memória selectiva dos factos. Relatou que comprou o carro ao AA e que o pagou em dinheiro e que posteriormente o vendeu ao EE. Explicou que o EE o vendeu novamente a um terceiro. Explicou que ainda ganhou dinheiro com a venda e como o carro não tinha matricula pediu ao Arguido para as fazer. EE, prestou um depoimento pouco genuíno e em algumas partes pouco isento e com memória selectiva dos factos. A testemunha, relatou ao Tribunal que comprou o carro ao DD, mas teve um acidente com ele. Explicou que viu um anuncio na internet e intermediou o negócio. Referiu que organizou tudo e que combinou com o DD o valor do carro e a forma de pagamento. Adiantou que depois lhe vieram entregar o carro e que era um rapaz e não tem a certeza se o Arguido também estava. Assim, para prova dos factos tidos como provados em 1)) a 12)) o tribunal atendeu à prova documental existente nos autos designadamente: auto de apreensão de fls. 5 e 9; Pesquisa de fls. 10 a 12; Participação de fls. 23 e 24; Reportagem Fotográfica de fls. 46 a 48; Informação de fls. 55, 60, 89 a 94, devidamente conjugada com as regras da experiência comum e ainda com os depoimentos produzidos em audiência. Vejamos. A narrativa aqui trazida aos autos pelo arguido, por inverídica e ilógica, tem de ser completamente afastada, até porque e desde logo, a sua versão dos factos foi amplamente contrariada pelas regras da experiência comum, conjugadas com os depoimentos prestadas em audiência. Com efeito, e, apesar dos depoimentos prestados não terem sido totalmente isentos há um pormenor que não podemos ignorar, designadamente o facto de a testemunha CC ter confirmado ao Tribunal que foi o Arguido quem mandou fazer as matriculas e a testemunha FF confirmou que comprou o carro ao Arguido. A testemunha EE inicialmente admite que quem lhe entregou o carro foi o Arguido juntamente com outro individuo, contudo, novamente questionado sobre este facto referiu que já não tinha a certeza se o AA estava presente. No entanto, todos foram unanimes que pagaram pelo carro ao Arguido e ainda ganharam dinheiro com o negócio. Por outro lado, a testemunha CC confirmou que o Arguido lhe pedia muitas chapas de matricula e que normalmente as ia levantar, porém neste caso não foi o mesmo quem as levantou apesar de as ter pago. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, é absolutamente normal que o arguido como tinha o carro à venda e uma vez que o tinha que levar à inspeção, tenha solicitado as matriculas, uma vez que as originais estavam caducadas, facto pelo mesmo conhecido. Por outro lado, tal como foi confirmado, o carro para ser vendido também tinha que ter uma matricula - facto que o Arguido não desconhecia também. Ademais, a linha temporal destes factos também nos permite chegar à conclusão de que o Arguido praticou os factos de que vinha acusado, uma vez que solicitou ao CC as matriculas no dia 29 de Março de 2021 e no dia 04 de Abril o carro teve um acidente de viação tendo sido apreendido no dia 05. Outrossim, o Arguido queria vender o carro e vendeu-o. Teve como interveniente do negócio o EE que confirmou que lhe pagou pela viatura. Quanto aos factos que integram o dolo, a sua prova resulta da conjugação dos restantes factos dados como provados, tal resulta do supra explanado. Ademais, como se refere no Acórdão do T.R.P. de 23.02.93 - in B.M.J. 324/620 - “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”. Com efeito, conjugando todos os elementos de prova existentes nos autos com as regras da experiência inexistem dívidas de que o Arguido praticou os factos pelos quais vem acusado. Diremos ainda que o Arguido quis obter um benefício para si, ao solicitar as matriculas da viatura, enganando assim o sistema, fazendo com que aquela viatura tivesse aposta uma matricula que sabia não corresponder á verdade, porquanto já estava caducada. Com efeito, conjugando todos os elementos de prova existentes nos autos com as regras da experiência inexistem dívidas de que o Arguido praticou os factos pelos quais vem acusado. Nenhuma dúvida se colocou, atenta a forma como actuou o arguido, de que foi este a colocar as matrículas que não correspondia ao respectivo veículo, pois pretendia circular na via publica com eles, com aquela matrícula que ostentava e que mandou fazer. De igual forma, por força dos mesmos meios de prova e da forma como actuou o arguido, nenhuma dúvida ressumou de que pretendia circular com o veículo na via pública, de modo a ludibriar as autoridades, policiais ou outras, obtendo dessa forma, beneficio ilegítimo para si e, simultaneamente, prejudicando o Estado, garante da fé pública de tais documentos. Na ausência de confissão, tal prova foi feita por ilações, retiradas dos indícios, e também de uma leitura de um comportamento exterior e visível do agente, nos termos que demonstrámos.1 Relativamente à matéria de facto sobre a situação económica, social e familiar do arguido, dada como provada sob os números 13) a 15), o Tribunal tomou em consideração as declarações do arguido, por se afigurarem credíveis e não contrariadas por qualquer elemento de prova e ainda no teor do relatório da DGRSP junto aos autos. No que concerne à inexistência de antecedentes criminais, factos provados sob os números 16)), tal foi concluído da análise do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.” B - APRECIANDO E DECIDINDO 1ª questão: da nulidade da sentença § 1 - Tese do recorrente: O recorrente recorda que a fundamentação da sentença constitui elemento estrutural do processo penal democrático, traduzindo o dever de explicitação do percurso lógico decisório. Como tem sido reiteradamente afirmado pela doutrina constitucional, a exigência de fundamentação constitui manifestação direta do princípio do Estado de Direito e da legitimação racional da decisão jurisdicional. A sentença recorrida limita-se a afirmar: que as testemunhas mereceram credibilidade, apesar de não terem prestado depoimento isento e genuíno; que o arguido revelou interesse na colocação das matrículas; que as regras da experiência comum permitem concluir pela intenção de circulação do veículo. Todavia, não explicita: qual o encadeamento lógico inferencial; qual o suporte factual concreto das inferências realizadas; qual a razão pela qual as inconsistências testemunhais foram desvalorizadas. Tal omissão constitui nulidade por falta de fundamentação material, que desde já se invoca. § 2 - Apreciando e decidindo. Nos termos do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A sentença cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários, o tribunal superior (função endoprocessual do princípio da fundamentação das decisões judiciais) e a comunidade (função extraprocessual do mesmo princípio) são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica da decisão. Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica. A decisão da matéria de facto, em processo penal, constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno. A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável. Na qualidade de princípio estruturante do direito processual europeu e, particularmente do direito processual penal português, o princípio da livre apreciação da prova assume, na dinâmica do processo de fundamentação da sentença penal, uma dupla função de ordenação e de limite[3]. Este «princípio da livre convicção libertou o juiz das regras da prova legal mas não o desvinculou das regras da razão»[4], na medida em que a discricionariedade na apreciação de cada uma das provas assenta num modelo racionalizado, guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação, sempre vinculada ao princípio da descoberta da verdade material. É precisamente a fundamentação de facto que cumpre «a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas»[5], evitando assim qualquer possibilidade de arbítrio no domínio da valoração da prova decorrente de uma atuação dominada apenas pelas impressões. A lei processual penal não abdica de um enunciado, ainda que sucinto mas suficiente, do processo de formação da convicção do julgador, para persuadir os destinatários e, sendo caso disso, o tribunal superior - além da própria comunidade -, de que a decisão da matéria de facto foi correta, garantindo, assim, a própria transparência da decisão[6] - Deste modo, o tribunal recorrido permitirá ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. Nestes termos se compreende que o dever de fundamentar a sentença exige também a indicação dos motivos de credibilidade dos meios concretos de prova, designadamente testemunhal e a indicação dos motivos pelos quais não foram atendidas as provas em sentido contrário[7]. Analisado o teor da fundamentação da decisão da matéria de facto plasmada na sentença recorrida, identificam-se hiatos no exame crítico da prova, que tornam a decisão, em parte, hermética. Concretizando. A fundamentação da decisão da matéria de facto explicita que “para prova dos factos tidos como provados em 1) a 12) o tribunal atendeu à prova documental existente nos autos designadamente: auto de apreensão de fls. 5 e 9; Pesquisa de fls. 10 a 12; Participação de fls. 23 e 24; Reportagem Fotográfica de fls. 46 a 48; Informação de fls. 55, 60, 89 a 94, devidamente conjugada com as regras da experiência comum e ainda com os depoimentos produzidos em audiência. Ora se é verdade que o tribunal procedeu a alguma análise crítica dos depoimentos produzido em julgamento, o certo é que nem uma linha produziu relativamente à análise crítica da prova documental com base na qual, expressamente, formou a sua convicção. Se os documentos, pela sua descrição, fossem autoexplicativos, porventura isso não seria sequer necessário (como sucede, por exemplo, quanto a um certificado de registo criminal que, como o próprio nome indica, certifica o teor do registo criminal do cidadão a que diz respeito), mas não é isso que acontece quanto aos documentos referidos na sentença: auto de apreensão de fls. 5 e 9, pesquisa de fls. 10 a 12, participação de fls. 23 e 24, reportagem fotográfica de fls. 46 a 48; informação de fls. 55, 60, 89 a 94. Uma sentença tem de ser autossuficiente na fundamentação da decisão da matéria de facto, não devendo exigir a consulta de elementos externos para perceber o modo como o tribunal formou a sua convicção. Por isso, não se pode ver e ler tais documentos, para compreender, ou adivinhar o motivo pelo qual o tribunal reconheceu nos mesmos relevância probatória e a extensão da mesma. O certo é que o tribunal não explicou na sentença como conseguiu apurar os seguintes factos, a seguir destacados a negrito: 1- O veículo ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo ..., de cor azul, com o número de quadro ... circulou com a matrícula SLS ... atribuída pelas autoridades alemãs até ao dia 6 de novembro de 2020. 2- Nessa data - 6 de novembro de 2020 - a matrícula caducou porque o veículo foi exportado da Alemanha. 3- Em data não concretamente apurada, mas posterior a 6 de novembro de 2020, aquele veículo deu entrada em território português desprovido de matrícula nacional ou estrangeira válida, o que, o impossibilitava de circular legalmente na via pública. 4- Em data não concretamente apurada, mas situada entre 6 de novembro de 2020 e 29 de março de 2021, o referido veículo foi colocado à venda no stand denominado “A...”, situado na Rua ..., em Espinho, explorado por AA, ora arguido. (...) 7- Pelo menos no período compreendido entre 29 de março de 2021 e 5 de abril de 2021, o arguido circulou na via pública com o referido Volkswagen, modelo ..., ostentando a matrícula SLS .... (...) 9- Ao atuar da forma descrita, o arguido tencionava que aquele veículo circulasse na via pública, como circulou, criando a aparência de que dispunha de matrícula válida, o que não correspondia à verdade, conseguindo desta forma um benefício ao qual não tinha qualquer direito. Como é consabido, o artigo 374º, 2, do Código de Processo Penal, já referido, exige, sob pena de nulidade, “(...) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. É na concretização desse exame da prova que o tribunal individualiza as razões objetivas que determinaram a sua convicção em relação ao objeto factual do processo tornando percetível aos intervenientes processuais, aos cidadãos em geral e ao tribunal de instância superior as razões da sua íntima convicção e as provas que a sustentam, seja por si só ou em conjugação com as regras de experiência e normalidade de acontecer, devendo neste caso explicitar-se o respetivo âmbito de atuação. Tal exame crítico só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, não permitem perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento. A decisão recorrida não concretizou esse exame crítico em relação aos meios concretos de prova documentais acima referidos, nem explicou como formou a sua convicção relativamente aos factos provados acima indicados. O princípio da livre apreciação da prova não permite aos tribunais decidir a matéria de facto através de uma “operação puramente subjetiva, emocional, imotivável”. Pelo contrário, a sua resposta deve “traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos”[9]. No caso dos autos, não tendo os citados meios concretos de prova documentais sido, sequer, minimamente analisados nos termos expostos, nem os factos provados acima assinalados sido devidamente fundamentados, a convicção do tribunal aparece aos olhos dos leitores como insondável. Por conseguinte, a sentença em análise é parcialmente nula, por violação do disposto no artigo 374º, n.º2 do Código de Processo Penal, o que se declara à luz do disposto no artigo 379º, nº 1, al. a) do mesmo Código, o que tem como consequência a anulação da sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância para ser elaborada nova decisão, que inclua a fundamentação em falta e o devido exame crítico das provas documentais. Nestes termos, procede a arguição de nulidade da sentença, o que prejudica a apreciação das demais questões. * Das custas processuais:Sendo o recurso julgado provido, não há lugar ao pagamento de custas (artigo 513º, 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal). * III - DECISÃONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes signatários da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recurso do arguido AA e, em consequência: a) declaram parcialmente nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação dos factos provados 1 a 7 e 9 e falta de exame crítico da prova documental [arts. 379º, nº 1, al. a), ex vi do art. 374º, nº 2, ambos do CPP]; b) determinam que os autos baixem à primeira instância, para ser elaborada nova sentença, que inclua a fundamentação em falta e o devido exame crítico das provas documentais. Sem custas. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, 21 de Outubro de 2026. O desembargador relator, Jorge Langweg A desembargadora 1ª adjunta, Isabel Monteiro O desembargador 2º adjunto, José Castro ______________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 4771,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 4781,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 4771,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1. [3] Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Natureza Acusatória, Universidade Católica, Porto, 2002, pág. 566. [4] Neste sentido, Michelle Taruffo, "Conocimiento cientifico y estândares de prueba judicial", Jueces para la Democracia, Información y Debate, n.º 52, Marzo, 2005, pág. 67. [5] Taruffo, "Consideraciones sobre prueba y motivación", Jueces para la Democracia, Información y Debate, n.º 59, Julio, 2007. [6] Vide, a este respeito, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de.2007 (processo nº 3193/06, 3ª Secção, de 11 de Outubro de 2000 (processo nº 2253/00 - 3.ª) e acórdãos do Tribunal Constitucional números 102/99 (Diário da República, II-Série, 1 de Abril de1999) e 59/2006 (Diário da República, II-Série, de 13 de Abril de 2006. [7] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/98, disponível no endereço da rede digital global http://www.tribunalconstitucional.pt. [8] A qual poderá, sendo caso disso, ser aperfeiçoada numa nova sentença. [9] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/96, disponível no endereço da rede digital global http://www.tribunalconstitucional.pt. |