Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0525631
Nº Convencional: JTRP00038579
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
MORA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200512060525631
Data do Acordão: 12/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I- Para que seja accionado o regime sancionatório do sinal pelo incumprimento do contrato promessa não basta a mora, exigindo-se o inadimplemento definitivo da promessa.
II- No que concerne ao contrato promessa de compra e venda não se entende que funcione a presunção de culpa do devedor se não se atribuir especialmente a um dos promitentes o dever de provocar a celebração da escritura de compra e venda, uma vez que qualquer dos promitentes é devedor no que respeita à obrigação de outorga numa escritura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B.......... intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ....ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra:
- C........., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de Euros 55.865,40, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com a Ré dois contratos-promessa de compra e venda, nos termos dos quais a Autora prometeu compra e a Ré prometeu vender duas habitações T2; como sinal e princípio de pagamento, a Autora entregou à Ré o total de Esc. 5.600.000$00; a escritura definitiva seria outorgada no prazo de 15 dias após a comunicação escrita por parte da Ré de que a escritura se poderia efectuar; porém, inexplicavelmente, por carta de 26/8/2003, a Ré rescindiu o contratado, fazendo seu o sinal recebido.
Contestou a Ré, impugnando a versão dos factos para os autos carreada pela Autora, aduzindo que cumpriu escrupulosamente as obrigações provenientes do contrato; ao invés, foi a Autora quem não compareceu à realização da escritura, pelo que a Ré rescindiu o contrato com perda do sinal prestado; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pediu que fosse sentenciada a perda do sinal a favor da Ré pelo incumprimento contratual da Autora.
Na réplica, a Autora refutou os factos alegados na reconvenção e concluiu como na petição inicial.
Treplicou a Ré, concluindo como na contestação.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a reconvenção improcedente e a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 55.865,40, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual terminou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões nas quais suscita para resolver as seguintes questões: a nulidade da sentença recorrida e se a acção deve improceder e a reconvenção proceder.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a sentença recorrida enferma da apontada nulidade e se existe razão bastante para a acção improceder e proceder a deduzida reconvenção.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como reproduzidos os seguintes factos:

1.º - A Autora celebrou com a Ré dois contratos promessa de compra e venda nos termos dos quais a Autora prometeu comprar e a Ré prometeu vendeu duas habitações T-2, uma no bloco “H”, 4º. Andar e outra no Bloco “E”, 1º. andar, ambos com lugar de garagem;
2.º - Como “sinal“ e principio de pagamento, a Autora entregou à Ré a quantia de 2.800.000$00 por cada uma das fracções prometidas vender, num total de 5.600.000$00 (cinco milhões e seiscentos mil escudos);
3.º - A escritura definitiva de compra e venda seria outorgada no prazo de 15 dias após a comunicação escrita, por parte da Ré, de que a escritura se poderia efectuar;
4.º - Em 8/7/03 (data designada pela Ré para a escritura), compareceu esta no Cartório Notarial de V. do Conde com vista à realização de tal acto, posto o que, face à ausência da A. (que não compareceu), foi lavrado o documento que nos autos avulta a fls. 126;
5.º - A Ré, relativamente às fracções em causa nesta lide, havia requerido a emissão de licença de utilização das mesmas em 23/04/03;
6.º - A Autora enviou à Ré a carta registada c/ AR que consubstancia o doc. n.º 1, junto com a contestação (de fls. 44 dos autos) com vista a ser acertada a data de marcação de escritura reportada às fracções em questão neste processo (vide infra);
7.º - A carta foi enviada para o endereço constante do contrato promessa de compra e venda;
8.º - Acontece que apesar de não se encontrar alguém em casa no dia 25/6/03 pelas 11 horas, foi-lhe deixado o aviso para proceder ao levantamento da referida carta na estação dos C.T.T.;
9.º - Todavia, a Autora não reclamou a referida correspondência;
10.º - À data de 8/7/03, as fracções às quais se referem os contratos aludidos no item 1.º não dispunham de licença de utilização.

A matéria do item 6.º supra, deixado a itálico, contém imprecisões que alteram o seu sentido, pelo que importa fixar o alcance de tal item e que passa a ser o seguinte:
6.º - A Ré enviou à Autora, com data de 18 de Junho de 2003, uma carta registada c/AR, com carimbo de 20/6/2003, e na qual se diz: “Vimos pela presente informar V. Ex.as que estamos em condições de efectuar as escrituras de compra e venda das fracção referenciada em epígrafe, pelo que os vimos convocar para a respectiva escritura que se realizará no próximo dia 8 de Julho p.f. no Cartório Notarial de Vila do Conde pelas 14,30 horas. Encontramo-nos no entanto disponíveis para aprazar outra data de v/conveniência desde que nos comuniquem a respectiva data de marcação de escritura dentro de 48 horas após a recepção desta carta” (doc. de fls. 41).
Além disso, permitem também os autos que, tanto por confissão como por documento, se dê ainda como provado que:
11.º - Por carta de 26 de Agosto de 2003, registada com/AR, dirigida pela Ré à Autora e por esta recebida, aquela comunicou a esta o seguinte:
“Na sequência da sua falta de comparência às escrituras marcadas para o passado dia 8 de Julho p.p. de que foi lavrado o competente instrumento notarial, e não tendo havido da v/ parte qualquer contacto no sentido de se resolver a situação, vimos pela presente informá-lo de que consideramos os contratos referidos em epígrafe rescindidos por incumprimento da v/ parte, com perda das entregas feitas como sinal e princípio de pagamento, considerando-nos livres para pôr à venda a referida fracção” (vide art.º 4.º da p.i., 14.º da contestação e docs. de fls. 17, 43 e 44).

O DIREITO

A apelante arguiu, no final das conclusões da sua alegação, a nulidade da sentença recorrida. Diz a apelante que, face à prova negativa dos quesitos 1.º a 3.º e 10.º (parte final) cujo ónus da prova era da Apelada, o M.º Juiz a quo não podia ter conhecido de questões relativas ao incumprimento definitivo da Apelante, pelo que a sentença é nula, remata, por violação do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. de Proc. Civil.
Segundo esta al. d), “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A primeira parte deste comando legal refere-se, como facilmente se depreende dos termos legais, à omissão de pronúncia e a segunda parte ao excesso de pronúncia.
A omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º 2 do artº 660.º do referido código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Por sua vez, o excesso de pronúncia ocorre quando o juiz se ocupa de questões que não foram suscitadas pelas partes, salvo se a lei lho permitir ou se essas questões forem de conhecimento oficioso (v. cit. artº 660.º, n.º 2).
Como escreveu Abílio Neto (C.P.C. Anotado, 14ª ed., 702), aquela norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, 5º, 54) que escreve: «... assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado».
No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das «questões» integra a nulidade prevista no aludido normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões (v., por todos, o Ac. do S.T.J. de 25/2/97, B.M.J. n.º 464º, 464).
Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não deixou de apreciar nenhuma das questões que ao tribunal foram submetidas pelas partes nem tão pouco conheceu de qualquer questão por elas não suscitada.
Diz a apelante que o Tribunal “a quo” não podia conhecer da questão relativa ao incumprimento definitivo. Mas essa questão constitui o ponto nuclear da presente acção, como mais adiante se verá, pelo que a sentença recorrida não podia deixar de sobre ela se debruçar.
Improcede, por isso, a arguida nulidade.

A apelante, ao longo das inúmeras conclusões da sua alegação, faz referências ao julgamento da decisão da matéria de facto.
Na conclusão 19.ª, refere que os depoimentos das testemunhas D........ e de E......... “demonstram inequivocamente essa postura (de recusa) da Apelada”.

E, na conclusão 22.ª, refere que “com base nos depoimentos gravados e nos concretos meios probatórios constantes do processo, com especial relevância para a matéria provada, constata-se que houve erro na apreciação da prova, pois impunha-se decisão diversa da ora recorrida”.
Porém, a apelante não especifica, na sua alegação de recurso, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E devia fazê-lo, já que o art.º 690.ºA do C. de Proc. Civil é taxativo quanto a estas exigências ao prescrever:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8).
E se é certo que a apelante se refere aos depoimentos de algumas testemunhas e até ao da própria apelada, ouvida pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 519.º do C. de Proc. Civil, transcrevendo parte deles no arrazoada da sua apelação, não o faz com referência a factos concretos da base instrutória, mas para realçar a postura da apelada. Ora, o Tribunal apenas pode servir-se dos depoimentos prestados em audiência para dar como provados ou não provados os factos incluídos na base instrutória.
Não há, pois, que alterar o que quer que seja na decisão da matéria de facto da 1.ª instância, pelo que se consideram os factos dados como provados na sentença recorrida, com a ressalva supra assinalada, como assentes.

A questão fulcral posta pela apelante à consideração deste Tribunal consiste em saber se houve por parte dela incumprimento dos contratos-promessa celebrados com a apelada.
Nos termos do disposto no art. 410º, n.º 1, do C. Civil (diploma a pertencerão todos os artigos doravante citados sem menção de origem), diz-se contrato-promessa a convenção pela qual as partes se obrigam a celebrar entre si ou com terceiro um outro contrato.
Ao contrato-promessa são aplicáveis as normas relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações.
No que aos contratos em geral concerne, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (Prof. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., II, págs. 62 e segs.).
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida por se tornar impossível (art.ºs 801º e 802º).
Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (art.º 808º, n.º 1). Tal sucede quando a prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor.
Com efeito, dispõe o referido art. 808º, n.º 1, que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação,(...) considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Estatui, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito que “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”.
Naquele artigo consagram-se, assim, duas causas de inadimplemento definitivo: em primeiro lugar, quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor e, em segundo lugar, quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor.
Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara, inequivocamente, que não cumprirá o contrato (cfr. Ac. STJ, CJ/STJ, 1999, I, p. 61).
Quanto à causa da falta de cumprimento, existem duas modalidades de não cumprimento: o que é imputável ao devedor e o que não lhe é imputável. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
Nos contratos em geral, quando o devedor não realiza, culposa e definitivamente, a prestação a que está obrigado (art.ºs 762º, n.º 1, e 406,º n.º 1), o credor pode exigir uma indemnização correspondente aos danos causados (art.ºs 798º e 801º) e pode pedir a resolução do contrato (art.º. 801º, n.º 2).
A resolução de um contrato, que pode ser definida como “a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende ver regressadas as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado” (Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações”, 3ª Edição, 2º vol., pág. 242), não sofre qualquer desvio em sede de contrato-promessa, excepto no que se refere às suas consequências.
Trata-se de um direito potestativo que só pode ser exercitado pelo contraente fiel existindo um fundamento, legal ou convencional, nos termos do art.º 432º. Da existência de fundamento depende a legitimidade do exercício de tal direito, daqui se concluindo que se trata de um poder vinculado.
E, de acordo com o Dr. Brandão Proença (Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, pág. 24, nota 34), a resolução é ilegítima quando é declarada pelo próprio contraente relapso ou faltoso, sendo legitima quando se funda num incumprimento legal ou convencional imputado à contraparte. Se o fundamento resolutivo não existe, ou é meramente aparente, estar-se-á no domínio da arbitrária desvinculação do contrato e perante uma ilícita violação do princípio pacta sunt servanta. E tal corresponderá a uma recusa de cumprimento, que como foi já referenciado, será incluído na declaração séria e firme de não cumprir de que resulta um incumprimento definitivo, face ao comportamento do devedor.
Aquando da ultima alteração legislativa à nomenclatura do contrato-promessa, entendeu o Prof. Antunes Varela que o mecanismo sancionatório do sinal poderia ser desencadeado logo que o devedor entrasse em mora (Sobre o contrato-promessa, pág. 150) e o Prof. Almeida Costa, com uma posição híbrida, defendeu que a transformação da mora em incumprimento definitivo se afastava, quanto ao contrato-promessa, do regime geral sendo a exigência do sinal uma cláusula resolutiva tácita de resolução (Direito das Obrigações, pág. 345, e “Contrato-promessa – uma síntese do regime actual”, pág. 62). No mesmo sentido, de que o direito de exigir o sinal em dobro poderia ser exercitado logo que o devedor incorresse em mora, sendo desnecessário converter a mora em incumprimento definitivo, decidiram os Acs. desta Relação de 8/6/89, C.J., T.III, pág. 214; 2.9.92, C.J., T.IV. pág. 240;e R. de Coimbra de 12.1.93, C.J., T.I., pág. 13; 26.5.92, C.J., T.III, pág. 115; e 20.3.90, C.J., T.II, pág. 52).
Em sentido contrário, tem entendido a doutrina maioritária que a mora é insuficiente para o imediato accionamento do regime sancionatório do sinal, sendo necessário ocorrer a transformação da mora em incumprimento definitivo, nos termos do art.º 808º, isto é, pela perda do interesse do credor, objectivamente apreciada, pela comunicação de um dos contraentes, de forma categórica, da intenção de não cumprir, ou na sequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório (a que o Prof. Baptista Machado chamou de interpelação admonitória, termo hoje por todos adoptado) que o credor fixe razoavelmente ao devedor em mora, e sempre que a prestação seja ainda possível. Pelo que, em caso de mora, haverá lugar à execução especifica, em caso de incumprimento definitivo poderá ser desencadeado o mecanismo da resolução (salvaguardando-se as hipóteses correspondentes ao chamado incumprimento fraco, em que poderá ainda o credor exigir a execução do contrato).
Este é o entendimento sufragado pelos Profs. Calvão da Silva (Sinal e contrato-promessa, pág. 92), Januário da Costa Gomes (Em tema de contrato-promessa, pág. 47), Galvão Telles (Direito das Obrigações, pág. 112), Ana Prata (O Contrato-Promessa e o seu regime civil, pág. 796 e 797), Brandão Proença, (Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral – A Dualidade Execução Específica – Resolução, pág. 155 e segs.), e, para além do mais, pelos Acs. do S.T.J. de 16/12/93, C.J., T.III, pág. 185, e de 27.04.99, C.J.,S.T.J., T.II, pág. 62. E é também o entendimento que temos sufragado.
Deste modo, só no caso de inadimplemento definitivo da promessa, o promitente lesado fica com o caminho aberto para a resolução do contrato-promessa, designadamente para o promitente comprador exigir o dobro do sinal entregue, por sinal se presumindo toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor (art.º 441º) ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento e, em alternativa, de requerer a execução específica do contrato, gozando ainda do direito de retenção sobre e coisa pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente vendedor (art.ºs. 442º n.º 1 a 3).
No que tange à prova do incumprimento, há que ter presente o disposto no art.º 799º, n.º 1, norma aplicável à culpa ou impossibilidade de cumprimento a que se refere o art. 801º (Galvão Teles, Direitos das Obrigações, pág. 313). Mas, embora nele se estabeleça a presunção de culpa na falta de cumprimento, o credor tem de provar o facto ilícito do não cumprimento (Antunes Varela, ob. cit., vol. V, pág. 97).
No entanto, e no que concerne ao contrato-promessa de compra e venda, já não se entende que funcione a presunção da culpa do devedor se não se atribuir especialmente a um dos promitentes o dever de provocar a celebração da escritura de compra e venda, uma vez que qualquer dos promitentes é devedor no que respeita à obrigação de outorga numa escritura (AC. R.L. de 23.05.79, C.J., Ano IV, T.3, pág. 787).

Revertendo ao caso dos autos, constata-se que entre a Autora, enquanto promitente compradora, e a Ré, enquanto promitente vendedora, foram celebrados dois contratos-promessa de compra e venda de duas fracções autónomas de dois prédios, para habitação. Os contratos têm a mesma data e são em tudo idênticos (vide docs. de fls. 13 a 16), pelo que a questão que se coloca é a mesma em relação a ambos.
Segundo a cláusula 7.ª daqueles contratos, a escritura definitiva de compra e venda será outorgada no prazo de quinze dias após a comunicação escrita por parte da ora Ré de que a escritura se pode efectuar.
Ora, decorre dos factos provados que Ré enviou à Autora a carta registada c/ AR que consubstancia o doc. n.º 1, junto com a contestação (fls. 41), na qual lhe comunicava que a escritura referente às fracções prometidas vender estava marcada para o dia 8 de Julho de 2003, às 14,30 horas, no 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde (item 6.º).
Essa carta foi enviada para o endereço constante do contrato promessa de compra e venda (item 7.º).
Mas acontece que tal carta não foi recebida pela Autora, a qual não se encontrava em casa no dia 25/6/03, pelas 11 horas.
E, não obstante ter sido deixado o aviso para proceder ao levantamento da referida carta na estação dos C.T.T., o certo é que a Autora não reclamou a referida correspondência (itens 8.º e 9.º).
Desconhece-se a razão pela qual a Autora não reclamou junto dos C.T.T. a carta em causa, por tal não ter sido alegado nem provado. Podia ser pelas mais variadas razões, como ausência temporária do domicílio, por exemplo, em gozo de férias.
Do que não existem dúvidas é que a Autora não recebeu a carta em que a Ré lhe dava conta da realização da escritura.
Por desconhecer a designada escritura ou por qualquer outra razão de que os autos não dão notícia, o certo é que a Autora não compareceu no local e data designados para realização da escritura (item 4.º).
Sem curar de saber se a Autora teve efectivo conhecimento da data e local da realização da escritura, já que a carta que a Ré lhe enviou para o efeito foi devolvida, a Ré, por carta de 26 de Agosto de 2003 (doc. de fls. 17), comunicou à Autora que considerava os contratos em causa rescindidos, com perda das entregas feitas como sinal (item 11.º).
Perante este comportamento da Ré, acompanhamos a sentença recorrida no entendimento de que não existe na conduta da Autora incumprimento definitivo na outorga da escritura.
Tal conduta da Autora poderá, quando muito, consubstanciar uma situação de mora, mas não de incumprimento definitivo.

É certo que a Autora não compareceu no Cartório Notarial, no dia e hora designados para realização da escritura. Mas desconhece-se a razão de tal procedimento. Uma coisa é certa, não decorre dos autos que a Autora tenha perdido o interesse na realização do contrato.
Perante a ausência da Autora no referido Cartório e sabendo a Ré que fora devolvida a carta por si enviada àquela a dar-lhe notícia da realização da escritura, impunha-se à Ré outro tipo de atitude, como a de designar nova data para realização da escritura e tentar avisar a Autora por qualquer meio, não excluindo a notificação judicial avulsa, dessa realização e da importância que a ausência injustificada da Autora poderia ter em termos de perda do seu interesse na realização do contrato prometido.
Como se diz na sentença recorrida, a omissão da Autora em comparecer ao Acto Notarial em causa tão só consubstancia uma situação de mora de Autora, não se podendo daí extrair qualquer incumprimento definitivo. Isto por um lado.
Por outro – a aceitar-se tal entendimento – duvidoso é que haja mesmo mora, pois, à data designada para a escritura pública, as fracções às quais se referem os contrato promessa em lide não dispunham de licença de utilização, situação esta que se entende como corporizando motivo legítimo de recusa da outorga do sobredito Acto Notarial (vide, neste sentido, o Ac. desta Relação de 27/04/04, de que foi relator o Dr. Alziro Cardoso, aqui 2.º Adjunto (Recurso n.º 0324422, in www-DGSI.PT).
Perante a falta da Autora à escritura marcada pela Ré, logo daí partiu esta para, de forma incontroversa - e com meridiana clareza gramatical, à destruição, por forma unilateral, dos termos dos contratos-promessa firmados, com a perda do “sinal” entregue pela Autora.
Todavia, para o efeito pretendido pela Ré, devia esta converter a eventual mora em incumprimento definitivo, o que, manifestamente, não fez, partindo logo para a rescisão unilateral dos contratos.
Destarte, a acção tinha de proceder, como procedeu, improcedendo, concomitante, a deduzida reconvenção.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da apelante, pelo que a sentença recorrida terá de manter-se.

DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 6 de Dezembro de 2005
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Afonso Henrique Cabral Ferreira