Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
419/20.0T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO DA NULIDADE
INTERESSADO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPOSSIBILIDADE
Nº do Documento: RP20220608419/20.0T8ETR.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade decorrente da deficiência de gravação da prova tem de ser arguida no prazo de 10 dias, contado da data em que a gravação é disponibilizada à parte, sob pena de se considerar sanado o vício.
II - Se o tribunal de recurso não dispõe – atenta a deficiente gravação da prova – de toda a prova que o tribunal recorrido teve ao seu dispor e com recurso à qual formou a sua convicção, não há lugar à reapreciação da prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 419/20.0T8ETR.P1

Recorrente – Ministério Público (em representação do Estado – Guarda Nacional Republicana)
Recorrida – X... - Companhia de Seguros, SA

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
O Ministério Público, em representação do Estado – Guarda Nacional Republicana, intentou a presente acção declarativa de condenação contra X... - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pagamento à GNR da quantia de 38.158,03€, valor acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento e ainda no pagamento dos exames e tratamentos médicos que o militar da GNR AA venha a realizar e sejam pagos pela GNR, em decorrência das lesões sofridas com o acidente, e, bem assim, dos valores pagos a título de remuneração e abonos devidos ao mesmo militar em períodos em que se encontre incapacitado para o trabalho.

Para tanto, e em síntese, alega ter ocorrido um acidente de viação entre a viatura em que seguia o militar e viatura segura na ré, decorrente de culpa única e exclusiva do condutor desta viatura. Alega ainda que de tal acidente advieram diversos danos que suportou e virá ainda a suportar. Concretamente, alega a existência de danos materiais na viatura, que o referido militar teve necessidade de receber assistência hospitalar e médica, não se encontrando ainda totalmente restabelecido, o que importou e importará não só custos nos tratamentos que necessitou e virá a necessitar, bem como no pagamento de remunerações em períodos de incapacidade para o trabalho.

Regular e validamente citada, a ré deduziu contestação, imputando a ocorrência do embate entre as viaturas a culpa integral do condutor da viatura pertença do Estado e, impugnando, por desconhecimento, todos os danos alegados.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a ação e absolveu a ré do pedido.

II – Do Recurso
Inconformado, o autor veio apelar. Pretende que, com a procedência do recurso, seja “a) Declarada a nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195 do CPC, por deficiente gravação da prova em audiência de julgamento; e caso o Tribunal da Relação do Porto assim não o entenda, b) ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 662, n.º1, do CPC, no sentido proposto pelo recorrente na conclusão 8.ª, c) ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente e condene a ré no pedido”, e formula as seguintes Conclusões:
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A ré respondeu ao recurso e sustentou a improcedência do mesmo e a manutenção da decisão apelada.

O recurso foi recebido nos termos legais, e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões formuladas pelo apelante, consiste em saber se a) ocorre nulidade processual por deficiente gravação da prova; b) se deve ser (reapreciada e) alterada a matéria de facto e, consequentemente, se c) a decisão recorrida deve ser revogada e a ré condenada no pedido.

III – Fundamentação
III.I - Da nulidade invocada pelo apelante
Refere o apelante, nas suas primeiras conclusões que a “falta, deficiência ou a falha na gravação da prova constitui nulidade processual, nos termos definidos pelo art. 195, n.º 1, do CPC, dado estar-se perante uma irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa, desde logo, porque não permite ao tribunal de recurso reapreciar a matéria de facto” e que, tendo sido “invocada a referida nulidade em 30-12-2021 perante o Tribunal de 1.ª instância, não foi proferido despacho judicial antes do termo do prazo de interposição do recurso”, acrescentando que “O Decreto-Lei n.º 39/95 de 15/5 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 73/95, de 31/5) veio permitir a gravação dos depoimentos prestados nas audiências de discussão e julgamento, visando assim facultar uma efetiva garantia de duplo grau de jurisdição, como consta no seu preâmbulo [e] Os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo autor e prestados na audiência de julgamento de 15-10-2021 são totalmente impercetíveis” (sublinhados nossos).

Uma primeira nota que deixamos é relativa à invocação da nulidade processual perante o tribunal recorrido e ao conhecimento da mesma (como resulta dos autos), ainda que posteriormente ao termo do prazo para a interposição do recurso (como se alega). Ora, no caso presente, refletindo-se a nulidade invocada nas condições materiais para exercício do direito ao recurso e, proferida a sentença, estando esgotado o poder jurisdicional do juiz (artigo 613, n.º 1 do Código de Processo Civil – CPC), a invocação da mesma havia de ter lugar em sede de recurso (pois a decisão é recorrível) e o seu conhecimento cabe, precisamente, ao tribunal de recurso.

Conhecendo da invocada nulidade, dizemos o que segue. O Ministério Público invocou, na primeira instância, a 30.12.2021, a aludida nulidade, invocando-a, igualmente, em sede do presente recurso. Resulta dos autos e do alegado que fundamenta tal nulidade na deficiente gravação da prova relativa à sessão de julgamento ocorrida a 15.10.2021, e também que foi solicitada cópia das gravações a 14.12.2021, tendo a sentença sido proferida a 25.11.2021 e notificada a 3.12.2021. Ora, como decorre do disposto nos números 3 e 4 do artigo 155 do CPC, “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato” e “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.

Como referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, o Decreto-Lei n.º 39/95 (oportunamente citado pelo apelante) nada dizia “sobre a reclamação por falta ou deficiência da gravação, que a parte frequentemente só invocava em recurso. O n.º 4 veio obstar a esta prática, ao remeter para o regime das nulidades (arts. 195 e ss.)[1]”. Mas a nulidade em causa “tem de ser arguida no prazo de 10 dias”, contado “da data em que a gravação é disponibilizada ou, como é evidente, em que é recusada a sua entrega, por não ter sido realizada”[2].

Assim, no caso presente, tendo em conta a data da realização da audiência (15.10.2021) e a data em que foi requerida a gravação pelo apelante (14.12.2021) e arguida a deficiência da gravação (30.12.2021) é manifesto que a nulidade foi arguida muito depois de terminado o prazo de 10 dias legalmente fixado para esse efeito e, por isso, a mesma mostra-se sanada ou, dito de outro modo, improcede a nulidade invocada pelo apelante.

III.II – Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Não obstante o apelante invoque a deficiente gravação de parte da prova gravada, e o que já se decidiu quanto a essa invocada nulidade processual, parece o mesmo entender que, dos depoimentos eficientemente gravados e dos elementos documentais juntos aos autos resultará a pretendida alteração da decisão relativa à matéria de facto, alteração essa que, como repetidamente refere, se traduzirá na fixação, como factos provados, da versão do circunstancialismo em que ocorreu o sinistro, trazida pela sua petição inicial, bem como nas consequências do mesmo, igualmente aí aduzidas, ou seja, pretende que os factos provados passem a ser: “- O Cabo da GNR AA, a quem está atribuído o no de serviço 1900244, encontrava-se colocado e a prestar serviço no dia 27.08.2017, no Destacamento de Acção de Conjunto do Porto da Unidade Nacional de Trânsito da GNR. - Nesse mesmo dia, cerca das 18h11Mn, no interior da Área de Serviço ..., no sentido Norte/Sul da ..., concelho de Estarreja, quando o Cabo AA conduzia o motociclo de matrícula ..-BA-.., em serviço de fiscalização de velocidade, encaminhando um veículo para o local de interseção/fiscalização foi embatido na sua lateral direita pelo veículo automóvel com a matrícula ..-..-XE que efetuava a mudança de direção para a esquerda. - O veículo automóvel com a matrícula ..-..-XE é propriedade de BB, residente na Rua ..., ... ..., .... - E era conduzido por este no momento do embate, mudando de direção à esquerda proveniente da bomba n.º 12 com o que foi embater com a sua lateral anterior esquerda na lateral direita do motociclo do Estado. - O embate ocorreu em plena Área de Serviço após as Bombas de Abastecimento. - O condutor da GNR, na sua circulação, permaneceu sempre na sua mão de trânsito junto à bomba n.º 11, seguindo em frente. - Como consequência direta do embate pelo veículo automóvel civil o motociclo sofreu amolgadelas, avarias de componentes que foram substituídos, tendo que ser pintado como descrito no orçamento. - Essa reparação do motociclo da GNR custou um total de 1038,16 euros, sendo o custo do material e mão de obra de 844,03 euros acrescidos de 194,13 euros de IVA. - Em consequência do acidente, além dos danos materiais avultados na viatura da GNR, resultaram, como consequência direta e necessária, ferimentos no seu condutor, nomeadamente traumatismo na coluna cervical e lombar, com parestesias nos membros inferiores, tendo sido assistido e ficado internado com incapacidade absoluta para o trabalho no Hospital ... em Aveiro. - O Cabo da GNR teve que se deslocar posteriormente ao Hospital 1..., ao departamento de ortopedia para exame, onde a GNR despendeu o valor de 869,60 euros. - O cabo da GNR já sofreu os períodos de incapacidade para o trabalho entre 28-08-2017 a 31-12-2018. - Períodos esses em que lhe foram pagas pela GNR as remunerações no valor de 34.613,44 euros. - Sendo de subsídios de alimentação o valor de 1.332,56 euros. - O Cabo AA ainda não se encontra curado, sendo de prever que continue a ser necessário efetuar exames e tratamentos médicos a assegurar pela GNR/SAD e a serem-lhe pagos pela GNR vencimentos e outros abonos sempre que se encontre incapaz de prestar serviço, em consequência das lesões sofridas com o acidente em causa. - O Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação que procedeu à elaboração do Relatório Técnico de Acidente de Viação, concluiu que a culpabilidade na produção do sinistro recai sobre o condutor civil. - A GNR suportou as despesas referidas” e, por outro lado, que se considerem como factos não provados os seguintes pontos: “- Não provado ponto C. Artigos 4.º da PI, 3.º a 8.º da Contestação, no segmento: “Na sua frente, em via paralela mais à direita, circulava o veículo automóvel com a matrícula ..-..-XE”; - Não provado o ponto D. Artigos 10.º a 12.º da Contestação: “Já quando se encontrava a virar à esquerda, depois de passadas as bombas, e tinha a sua frente na via em que seguia o motociclo, o veículo automóvel é embatido pelo motociclo conduzido pelo militar da GNR”. - Não provado o ponto E. Artigo 4.º da PI e 12.º da Contestação, no seguinte segmento: “Este militar não se apercebeu que o XE mudara de direção para a faixa em que seguia”.

Antes de mais, transcrevemos, a motivação dada à decisão relativa à matéria de facto, com síntese e sublinhados nossos e da qual resulta, inequivocamente, que a crítica feita pelo apelante na sua conclusão 9 é claramente injustificada: “Não ficou dúvida ao tribunal sobre a ocorrência de um embate entre o motociclo BA, propriedade da GNR e conduzido no momento pelo militar AA e o ligeiro de passageiros XE (...) Deste auto de participação pode ainda retirar-se, com relevo, a posição em que as viaturas se encontravam após o embate, sendo que, de acordo com os vários testemunhos ouvidos e que nisso são concordantes, as mesmas não foram movidas até ser elaborado tal expediente e tiradas as fotografias (...) Há que assinalar, no que concerne ao militar AA, que o seu depoimento não foi útil em termos probatórios, porquanto foi notória a forma desconexa com que relatou o sucedido, começando por dizer nada se recordar do acidente em causa, acabando depois por afirmar factos relacionado com o embate, mas totalmente descontextualizados e sendo incapaz de os concretizar e explicar. Foi evidente que o mesmo estaria sob influência de medicação, sendo que o próprio afirmou estar a ser seguido em psiquiatria, acrescentando, às contínuas perguntas que lhe eram efetuadas por forma a tentar compreender o que ia dizendo, que não conseguia falar sobre o ocorrido por lhe causar mal-estar. Ficamos assim com os depoimentos de CC, militar da GNR, que afirma ter visto o embate, já que se encontraria no ponto da estação de serviço onde se procedia à fiscalização das viaturas e os depoimentos prestados por BB e DD, aquele condutor, esta ocupante, da viatura ligeira com a qual se dá o embate do motociclo. No que ao depoimento de CC respeita, há que notar que apresenta incongruências com a demais prova, desta forma deixando dúvida ao tribunal sobre a realidade efetivamente percecionada pelo militar e aquilo de que o mesmo se apercebeu posteriormente. Por isso, não pôde este elemento de prova, por si só, sustentar os factos relativos à dinâmica do acidente. Concretizando. Desde logo, o mesmo afirma estar a cerca de 25 metros do local, quando o militar que elaborou o expediente de participação de acidente, disse que a operação de fiscalização estaria montada cerca de 70 metros à frente do local do embate. Claro que é natural as testemunhas diferirem em medidas que não mensuraram, contudo, o dobro é uma divergência muito relevante. Por outro lado, refere a testemunha que a viatura ligeira estava parada, ainda que não saiba dizer se abasteceu ou não, dizendo ainda que, mal ela iniciou a marcha, mudou de direção à esquerda e embateu no motociclo que seguia à sua esquerda. Ou seja, ainda que consiga descrever tão bem o embate da viatura no motociclo, justificando tê-lo visto pelo facto de não estar a fiscalizar nenhuma viatura no momento e estar atento à entrada do militar na área de serviço, não é capaz de dizer se a viatura ligeira tinha abastecido ou não, se o seu ocupante tinha estado no exterior ou não ou se a mesma tinha o sinal de mudança de direção acionado ou não (...) ouvidos os ocupantes da viatura ligeira são os mesmos perentórios em afirmar que não pararam desde que entraram na área de serviço e até ao embate. Foram ainda concordantes quando explicaram que pretendiam ir comprar uma garrafa de água, tendo passado por um corredor de bombas de abastecimento com o fito de estacionar junto do edifício (...) afigura-se como mais credível a versão apresentada por estas testemunhas, que seria a de ter entrado no posto de abastecimento com a finalidade de ir comprar água, tendo passado pelas bombas de abastecimento sem parar. Diga-se ainda, que, atenta a concreta posição dos veículos, ela não sugere que o ligeiro tinha acabado de arrancar quando se dá o embate, como disse o militar CC. Se assim fosse o embate ter-se- ia dado mais atrás. Mais se note, analisados os registos fotográficos tirados no momento pelo militar EE, que é possível concluir que o ligeiro passou pelo último corredor e seguia já depois das bombas de abastecimento e com a frente no corredor da sua esquerda, quando se dá o embate com o motociclo, que entrou na estação de serviço depois de si e passou pelo corredor imediatamente à esquerda daquele, o qual é ladeado por duas bombas de abastecimento. Por outro lado, é de notar que os referidos BB e a sua mulher DD, indubitavelmente percecionaram o ocorrido, na medida em que foram intervenientes no embate. Mais é de notar e especialmente no que concerne a DD, que a mesma prestou declarações de forma tão espontânea e coerente, que não deixou dúvidas ao tribunal sobre o que afirmou. Ora, afirmam ambos que, depois de passar a zona de atestar combustível, viraram à esquerda e, quando já estavam a dirigir-se para a zona de estacionamento, são embatidos pelo motociclo que passou sem abrandar pelo corredor mais à esquerda daquele em que passaram. Afirmam que as viaturas rasparam uma na outra e que o motociclo não cai, tendo-se o militar apeado, após o embate e após pousar a mota no chão. É certo que este facto afirmado de que o militar pousa a mota não faz sentido. Não se encontra qualquer justificação para que o militar não tenha usado o descanso, decidindo pousar um motociclo, que, segundo informação junta pelo autor, pesa 321 kg, cfr. fls. 17, e correndo o risco de o estragar. O normal é que, com o embate, o militar tenha perdido o equilíbrio e não conseguiu segurar a mota, precisamente em face do seu peso, levando a que a mesma ficasse pousada, conforme se vê nos registos fotográficos. Não obstante, o certo é que é difícil, senão impossível, para as testemunhas perceberem se a mota é pousada ou se a mesma cai por o militar a não conseguir segurar. O que não encontra corroboração na demais prova, é que, como afirmou o militar CC, o Cabo AA tenha ficado preso com a perna debaixo da mota. Desde logo porque a mota não cai, encostando a sua lateral ao chão. É visível das fotografias que ela ficou assente na parte mais saliente traseira. Por outro lado, e se assim fosse, alguma menção seria feita a lesões na perna de AA, que forçosamente teriam advindo de lhe cair um motociclo de 300 kg em cima de uma perna. Ora, não é esse o caso. Se analisado o relatório efetuado pelo Hospital 1... e junto pelo autor, refere-se ali apenas traumatismo da coluna cervical e lombar. Lendo-se ainda a participação do acidente, nas declarações prestadas por AA, ele também não faz referência ter ficado preso na mota, dizendo apenas que caiu. Acrescenta-se que nem a participação de acidente de viação, nem o relatório do NICAV, elaborado pela GNR, são capazes de elucidar sobre a dinâmica do acidente ou infirmar as conclusões até agora extraídas. Com efeito, ouvidos os militares responsáveis pela sua elaboração, foi possível concluir que, no que respeita à participação, ela foi elaborada unicamente com base nos depoimentos dos envolvidos, militar AA e BB, e limita-se a descrevê-los. Já o relatório efetuado pelo NICAV, de responsabilidade do militar FF, conclui pela culpa exclusiva do ligeiro, descrevendo esta testemunha em juízo, contudo, que esta entendimento se fundou unicamente na circunstância de ter considerado que o veículo XE invade a mão de trânsito seguida pelo BA, sem lhe dar prioridade, o que não é mais do que uma conclusão de direito (...) danos são compatíveis com a versão trazida a julgamento pelos tripulantes do XE (...) retira-se que o ligeiro entrou na área de serviço antes do motociclo, que nunca parou até ao momento do embate que se dá já na faixa em que segue o motociclo, tendo este embatido no automóvel. De notar, ainda, que decorre das regras da experiência comum e normalidade do acontecer, que o embate foi determinado pela desatenção do condutor do motociclo. Na verdade, há que considerar que decorre da prova produzida em julgamento, concretamente das fotografias do local juntas pelo autor, que a faixa em que seguia o XE não tem trajetória reta possível, implicando, necessariamente, que o mesmo passasse a seguir pela faixa seguida pelo motociclo, por ser a única que permitia seguir a marcha após o alargamento de faixas destinadas ao abastecimento de combustível. Portanto, se em qualquer situação se impõe que os condutores sigam atentos ao trânsito que os precede no mesmo sentido em faixas paralelas, essa obrigação intensifica-se, quando se verifica uma situação em que é expectável que o condutor que segue em faixa paralela mais à frente tenha obrigatoriamente, como era o caso, de mudar de faixa para aquela por si seguida. Ora, fosse AA atento à trajetória do XE, necessariamente se aperceberia de que o mesmo já se encontrava a circular na sua faixa e evitaria o embate. A justificação normal e conforme com as referidas regras, já que nada indica que tenha atuado intencionalmente por forma a provocar o embate, é a desatenção (...) quanto às lesões sofridas pelo Cabo AA, de notar que o autor se limita a junta um documento médico que atesta os valores pagos ao Hospital 1... e um relatório que refere as lesões ali verificadas e onde se afirma que o mesmo deverá permanecer por 30 dias em convalescença. A partir dessa data, não há qualquer documento, nem foi produzida ou apresentada qualquer outra prova, que ateste que o mesmo ficou com qualquer lesão que demandasse tratamento ou a impossibilidade de trabalhar (...) ainda que seja certo que o militar AA tenha acabado por dizer que nunca mais trabalhou, não é menos certo que um dos documentos juntos pelo autor, datado de 22.2.2018 o dá como parcialmente apto para o serviço, ainda que dispensado de exercícios, esforços físicos e trabalho exterior. Também é de notar que o militar afirma que está a ser seguido em psiquiatria, não tendo sido demonstrado, ou sequer alegado, que tal situação está, por qualquer forma, relacionada com o evento infortunístico de que trata o presente processo. Desta forma, não se pode concluir que qualquer outro período de baixa médica do militar em causa tenha qualquer corelação com aquele referido evento. É certo que foi junta uma troca de emails entre departamentos da GNR, datados de Fevereiro de 2018, onde se afirma que o período de convalescença de 30 dias concedido em 23.2.2018 está relacionado com aquele acidente. Contudo, estes emails não foram confirmados por nenhuma testemunha, não se sabendo quem os enviou, o que os sustenta ou a razão de ciência de quem os escreve. Não há um documento clínico, ou foi indicada uma qualquer testemunha, capaz de descrever as sequelas advenientes para o militar AA do acidente em causa. Não foi feita qualquer prova que o mesmo padeça de necessidade atual, ou posterior a 14.09.2017, de tratamento médico ou medicamentoso para curar lesões que sofreu no dia 27.08.2017. Não foi feita qualquer prova de que o período de incapacidade para o trabalho posterior a 14.10.2017 seja causa adequada e direta do mesmo acidente. Não puderam, em consequência, dar-como provados os factos referidos em 1. e 2”.

Não obstante se possa entender que o apelante deu cumprimento ao disposto no artigo 640 do CPC, pudemos verificar que os depoimentos gravados e relativos aos depoimentos das testemunhas AA [só percetível em palavras soltas ou frases desenquadradas, embora comece por responder “não” quando lhe é perguntado se sabe o que se passou. A gravação é, depois impercetível até ao min. 4,30, quando refere que “nunca saiu da sua mão de trânsito”. Nunca mais teve condições de trabalhar... hospital militar... hospital militar... a perna estava sempre inchada (10,40). Não sabe... como lhe surgiu o veículo... perna direita... estava a encaminhar os veículos (18,20)... caiu para o lado esquerdo... toda a vida fez vida normal (21,00)], CC [ainda menos percetível, apenas se percebendo que a participação do acidente não foi elaborada pelos colegas que estavam no local por uma questão de imparcialidade (min. 15,00) e que o colega se queixava de dores nas costas e formigueiro nas pernas e nos pés (29,20)], GG [do qual não é possível retirar qualquer prova] e de EE [impercetível até ao minuto 9,00 do ficheiro n.º 202111105105311] não permitem uma análise global da prova gravada.

Tendo em conta o antes referido, e não estando em causa no recurso a apreciação de qualquer prova (confessória ou documental) com força plena, irrelevam os depoimentos que ficaram bem gravados (concretamente os das testemunhas BB e DD) e, nesta sede, não deve ser reapreciada a prova, precisamente porque não dispomos de toda a prova a que o tribunal recorrido acedeu e com recurso à qual formou a sua convicção. Dito de outro modo, sendo impossível dispor integralmente da prova produzida, a fim de formarmos a nossa própria convicção, não se deve proceder à reapreciação da prova existente.

Não havendo reapreciação da prova e, por isso, revelando-se improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a factualidade provada e não provada – que se mantém - é a que se transcreve, de seguida.

III.III – Matéria de facto provada e não provada
Factos provados
A - Artigo 1.º da PI
O Cabo da GNR AA, a quem está atribuído o n.º de serviço ......., encontrava-se colocado e a prestar serviço no dia 27.08.2017, no Destacamento de Acção de Conjunto do Porto da Unidade Nacional de Trânsito da GNR.
B - Artigo 2.º da PI
Nesse mesmo dia, cerca das 18:11h, aquele Cabo AA, conduzia um motociclo de matrícula ..-BA-.., quando entrou na Área de Serviço ..., no sentido Norte/Sul da ..., concelho de Estarreja, em serviço de fiscalização de velocidade, encaminhando um veículo automóvel para ser fiscalizado, o qual seguia à sua retaguarda.
C - Artigos 4.º da PI, 3.º a 8.º da Contestação
Na sua frente, em via paralela mais à direita, circulava o veículo automóvel com a matrícula ..-..-XE, que passou pelo corredor das bombas de gasolina mais à direita, junto do corredor de passagem, e pretendia virar à esquerda para estacionar junto do edifício.
D – Artigos 10.º a 12.º da Contestação
Já quando se encontrava a virar à esquerda, depois de passadas as bombas, e tinha a sua frente na via em que seguia o motociclo, o veículo automóvel é embatido pelo motociclo conduzido pelo militar da GNR.
E - Artigo 4.º da PI e 12.º da Contestação
Este militar pretendia seguir uma trajetória reta até o local onde estava montado o dispositivo para efetuar a fiscalização do veículo que o seguia, tendo passado num corredor ladeado por duas bombas de combustível e não se apercebeu que o XE mudara de direção para a faixa em que seguia.
F - Artigo 13.º da PI
Como consequência direta do embate o motociclo sofreu amolgadelas, custando a sua reparação um total de 1.038,16€.
G - Artigo 14.º da PI
Em consequência direta e necessária do embate, o condutor da viatura da GNR sofreu traumatismo na coluna cervical e lombar.
H - Artigos 14.º e 15.º da PI
Foi assistido no Hospital ..., de onde foi transferido para o Hospital 1..., onde ficou internado até 14.09.2017, data em que teve alta, tendo ali recebido tratamento, serviços pelos quais a GNR pagou o valor de 869,60€.
I - Artigos 15.º e 16.º da PI
Em consequência do embate o militar da GNR AA esteve com incapacidade para o trabalho desde 28.08.2017 a 14.10.2017, tendo-lhe a GNR pago a correspondente remuneração.
J - Artigos 5.º da PI e 1.º da Contestação
A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação da viatura ..-..-XE, na data referida em A., encontrava-se transferida para a X... - Companhia de Seguros, mediante contrato de seguro titulado pela apólice ....
Factos não provados
1 - Em consequência do embate, o militar AA esteve incapacitado para o serviço até 31.12.2018, tendo a GNR pago remunerações correspondentes a esse período no valor de 34.613,44€, sendo 1332,56€ de subsídios de alimentação.
2. O militar AA ainda não se encontra curado das lesões que sofreu em virtude do embate no XE, tendo necessidade de continuar a receber tratamento médico e efetuar exames médicos.
3. BB não acionou o sinal de mudança de direção à esquerda em momento anterior ao embate com o veículo BA.

III.IV – Fundamentação de Direito
Tendo em conta a matéria de facto que antecede e que não foi alterada nesta sede recursória, entendemos que a apelação só pode ser julgada improcedente e confirmada a sentença apelada. Com efeito, como se escreveu nessa decisão, “(...) Deve, dos factos, concluir-se que o condutor do motociclo é que não adequou a sua velocidade e condução ao trânsito que o precedia e às características da via em que seguia, atuando em desconformidade com os artigos 3.º, n.º 2 e 24.º, n.º 1 do CE. Com efeito, não se pode desconsiderar que estamos no interior de uma área de serviço, sendo que o militar pretendia conduzir uma viatura automóvel a fim de ser fiscalizada a uma zona situada após as bombas de abastecimento, escolhendo, para o efeito, seguir por entre estas bombas e não seguir pelo corredor de passagem até àquele local. Assim o decidindo, era exigível que o mesmo estivesse especialmente atento ao trânsito que o precedia, pois que não pretendia parar para abastecer, como é normal que seja esperado pelos demais utentes da via, mas sim seguir a sua marcha. Ora, o condutor do motociclo não o fez, seguiu a marcha, desconsiderando a trajetória do veículo XE, que o precedia, e que não tinha qualquer obrigação, de acordo com os factos provados, de imobilizar a sua marcha para permitir a passagem daquele. Desta forma, quanto a este condutor, sim, é possível concluir-se pela prática de ato ilícito (...) no que concerne à viatura BA, podia e devia o seu condutor ter adotado um comportamento alternativo? Entende-se que sim. Provou-se que o militar da GNR não se apercebeu da trajetória do XE, nomeadamente de que o mesmo seguia na sua frente e que havia virado à esquerda, ocupando já a faixa em que seguia. Deveria ter-se apercebido disto, porquanto deveria seguir com especial atenção à trajetória desse mesmo veículo, por seguir o mesmo na sua frente e porquanto a trajetória por ele seguida teria necessariamente de implicar uma mudança de direção à esquerda. Assim, a sua desatenção em relação à marcha daquele veículo tem de ter- se como causal do embate e é censurável. Mais censurável ainda se atendermos a que o militar seguia com uma viatura na sua retaguarda a fim de ser fiscalizada, devendo adotar especial atenção à sua trajetória e carros que seguiam na sua frente, impondo-se-lhe que, para salvaguarda dos demais utentes da área de serviço e da própria viatura que levava para ser fiscalizada, que passasse pelo corredor de passagem e não pelo corredor de bombas de abastecimento ou, escolhendo este trajeto, que rodeasse de especiais cautelas a sua atuação, estando atento à trajetória das viaturas que o precediam, que não foi o caso, ainda que o pudesse e devesse ter feito. Em resumo, não se pode concluir pela verificação dos pressupostos ilicitude e culpa, de que dependeria a responsabilização extracontratual do condutor do XE, e, por conseguinte, da ré. Por outro lado, porque se conclui que há, sim, culpa na produção do acidente imputável ao condutor do motociclo, encontra-se também afastada a responsabilidade pelo risco”.

Acompanhamos as considerações que antecedem e que se fundam nos factos mantidos em sede de recurso e cuja alteração era condição da eventual procedência deste. Com efeito, também entendemos que o causador do embate foi o condutor do motociclo, quando podia/devia agir/conduzir de modo diverso, desde logo, podendo circular fora dos corredores com bombas de abastecimento, tendo em conta a finalidade da sua circulação (e quando encaminhava outro veículo), e, não o tendo feito, era-lhe exigível especial atenção e cuidado relativamente à circulação de outros veículos, nomeadamente se à sua frente e em zona onde prendia circular.

Concluindo, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, ao contrário do que sustenta o apelante, a qual, por isso, deve confirmar-se, cabendo ao apelante o pagamento das custas do recurso, atento o seu decaimento.

IV - Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e, em conformidade, confirma-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 8.06.2022.
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
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[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 311.
[2] Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2.ª Edição, Almedina, 2014, pág. 177.