Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
32/16.7SFPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP2021051232/16.7SFPRT-J.P1
Data do Acordão: 05/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe fundamento legal para limitar o regime do art. 495º, 2 do CPP aos casos em que tenha havido incumprimento do plano reinserção social, excluindo aqueles em que o condenado tenha praticado um crime, no período da suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, o art. 495º, n.º 1, do CPP refere-se expressamente aos artigos 51º, n.º 3, 52º,n.º 3, 55º e 56º do Código Penal. Ora, o art. 56º do CP, ao definir os pressupostos da revogação da suspensão, inclui na al. a) do n.º 1, a infracção grosseira dos deveres e regras de conduta impostos no plano de reinserção social e, na al. b), a prática de um crime “pelo qual venha a revelar que as finalidades da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Quando o n.º 2 do art 495º do CPP exige a audição do condenado, na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, não faz qualquer distinção entre as causas da revogação da suspensão.
II - Por outro lado, nas pode dizer-se que não se justifica a audição presencial do condenado, nas situações previstas no art. 56º, 1, b) do CP, pois tal não é exacto. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão em consequência da prática de um crime não é automática, nem sequer resulta de pressupostos estritamente vinculados. A lei exige ainda que a prática do novo crime revele que as finalidades da punição não foram alcançadas com a suspensão da execução da pena de prisão. Ora, se assim é, ou seja, se é necessária uma avaliação do caso concreto, ponderando as razões que estiveram na base do novo crime e em que medida este crime frustrou as expectativas inerentes à suspensão da pena de prisão, então não podemos argumentar com a manifesta desnecessidade dessa audição, sempre que tenha havido uma condenação em pena de prisão efectiva. É mais adequado à letra e ao espírito da lei - art. 495º, 2 do CPP - o entendimento segundo o qual o art. 495º, 2 do CPP é também aplicável aos casos em que a questão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão se coloca, pelos motivos previstos na alínea b), do n.º 2 do art. 495ºCPP (prática de crime por que venha a ser condenado).
III - Este regime pode ser afastado, quando é o próprio arguido quem se furta a essa audição presencial. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRC de 25-09-2013, proferido no recurso 690/05.8GAACB-A.C1: “Não tendo sido possível a sua audição pessoal, por motivo imputável ao próprio arguido, não se pode dizer que ao decidir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão o tribunal tivesse cometido a nulidade por falta do cumprimento do disposto no artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 119º c) do Código de Processo Penal”.
IV - Como se decidiu no recente acórdão desta Relação, de 20-10-2020, proferido no recurso 53/16.0PTPRT.P1 (da mesma relatora deste recurso), a circunstância de o arguido já ter sido ouvido presencialmente em data anterior, não dispensa a nova audição presencial, perante uma nova situação.
V - A exigência da presença do arguido é uma formalidade tão relevante que a lei, no art. 119º, al. c) do CPP, comina a sua preterição com nulidade insanável. As nulidades insanáveis não podem ser afastadas com o argumento da “inutilidade da realização do acto processual omitido”, por muito previsível que esta seja, pois corporizam princípios estruturantes do processo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 32/16.7SFPRT-J.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
1.1. B…, condenado devidamente identificado no processo acima referenciado, não se conformando com o despacho que revogou a suspensão da execução da pena única de 3 anos de prisão em que fora condenado nos autos, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
I - Para aferir sobre o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento favorável do arguido, para efeitos de revogação ou não da suspensão de pena de prisão, será necessária e obrigatória recolha de prova nesse sentido, considerada necessária nos termos do nº 2 do art. 495º do C.P.P.
II - O Tribunal recorrido não cuidou tomar declarações ao arguido como devia, nos termos do art. 495º nº 2 do C.P.P., na presença do técnico de reinserção social que o apoiou, não querendo saber os motivos que estiveram na base da sua conduta durante aquele período da sua vida, sem qualquer consideração pelo comportamento posterior do arguido ao cometimento do novo crime, não efetuando assim qualquer juízo de prognose sobre o futuro comportamento do recorrente, existindo clara insuficiência de fundamentação individualizada do despacho de que se recorre.
III - O despacho que revoga a suspensão de uma pena de prisão com preterição da prova exigido no art. 495° nº 2 do C.P.P., constitui uma irregularidade processual -inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades [artigos 118°, nº 1, 119°, 120°, do Código de Processo Penal] - que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso [artigo 123°, nº 2, do Código de Processo Penal].
IV - Consequentemente, deve ser declarado irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, determinando-se, que o tribunal recorrido proceda a nova recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
V - Antes de ser proferida decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena, previamente deveria ter sido ser colhida junto do Instituto de Reinserção Social ou de outra entidade oficial vocacionada para o efeito, informação sobre as condições sócio/familiares, comportamento e inserção social, laboral e familiar do recorrente.
VI - A condenação sofrida pelo recorrente (ainda que posterior à pena aplicada no processo de que se recorre) não é por si só suficiente para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena, tanto mais que também naquela nova condenação se fez um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido.
VII - A suspensão da pena de prisão insere-se numa filosofia jurídico-penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e que pressupõe que, no momento da decisão, um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, pelo que o juiz deverá verificar se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena.
VIII - Tendo o condenado por crime de tráfico de estupefacientes agravado, ainda que em momento posterior, ter sido condenado por novos crimes em novas penas suspensas, o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento favorável do arguido, para efeitos de revogação ou não da suspensão de pena de prisão só poderá ser, em caso de dúvida, de que o arguido não voltará a cometer crimes de idêntica natureza no futuro, isto é, aquele que mais beneficia o arguido, in dúbio pro reo.
IX - O despacho recorrido viola os artigos 55° do C.P e 495° nº 2 do CPP violando igualmente os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo o art. 1°, 9°, 27° e 29° e 30° da Constituição, na vertente da preterição de formalidades probatórias essenciais na defesa, para além da violação do principio da legalidade previsto no art. 1 e art. 40° do Código Penal.
1.2. Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo por seu turno:
1. Inconformado com a decisão judicial de 10.12.2020, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos autos, com consequente cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão aplicada, dele vem o condenado interpor recurso, concluindo, em súmula, que:
- O despacho recorrido preteriu prova (declarações do arguido na presença do respetivo técnico de reinserção social, tal como exigido no art. 495º, nº2, do C.P.P o que constitui uma irregularidade processual que afeta o valor do ato praticado e como tal pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso – artº 123º, nº2, do C.P.P.;
- Pelo que deve ser declarado irregular o despacho recorrido e determinada nova recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- A condenação sofrida pelo recorrente não é por si só suficiente para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena, tanto mais que também naquela nova condenação se fez um juízo de prognose favorável ao arguido.
- Violou-se o disposto nos arts 55º do Cód. Penal e 495 nº do C.P.P e bem como garantias constitucionais dos artigos 1º, 9º, 27º e 29º e 30º da Constituição, na vertente de preterição de formalidades probatórias essências na defesa e violou- se o princípio da legalidade do artº 1ºe artº 40º do Cód. Penal, devendo “ser revogada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada”.
2. Não se pode subscrever tal posição, desde logo, por não se concordar, por um lado, que tenha sido omitida diligência probatória essencial determinante de irregularidade do despacho recorrido;
3. Por outro lado, não corresponde à verdade do percurso criminal posterior do recorrente que na nova condenação, por factos cometidos durante a suspensão, se tenha feito um juízo de prognose favorável ao arguido, quando tal não ocorreu na última condenação em causa, que determinou a aplicação de pena de prisão efetiva pela prática de um crime de violência doméstica agravada, cometido durante o período da suspensão;
4. Com efeito, o recorrente foi condenado, por acórdão proferido nos autos a 12.10.2017 e transitado a 22.03.2018, numa pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado – suspensa por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova mediante as obrigações fixadas.
5. Foi elaborado Plano de Reinserção Social pela DGSRP, em 10-07-2018, o qual veio a ser homologado em 13-07-2018.
6. Foi junto relatório de execução em 23-01-2019, dando conta da adesão do condenado ao acompanhamento do regime de prova (também no âmbito do Proc. nº 69/17.9PEPRT), procurando cumprir com as obrigações estipuladas, nomeadamente ao nível do acompanhamento psicológico.
7. Em 30-07-2019, é junto relatório de incumprimento, assinalando que o condenado “não apresenta preocupação pelo cumprimento das injunções estipuladas em sede judicial, nomeadamente ao nível do enquadramento formativo ou profissional, parecendo-nos que a existência de novos processos judiciais lhe provocará maior instabilidade psicológica, carecendo de um acompanhamento psicológico estruturado, que poderá ser disponibilizado pelo CRI Porto Central. Avaliamos, assim, que o condenado deveria ser alertado por esse Tribunal para o dever de cumprimento das injunções judiciais.”.
8. Foram tomadas declarações ao condenado em 30-10-2019, na presença da Sra. Técnica de caso, após as quais se solicitou à DGRSP acompanhamento para retoma das obrigações pelo condenado, com relatório intercalar após 60 dias.
9. Em 03-02-2020, foi junto relatório intercalar pela DGRSP dando conta, apesar da comparência em entrevistas, de algumas dificuldades do condenado em se enquadrar social e profissionalmente.
10. Em 22-07-2020, foi junto relatório de execução da medida pela DGRSP, no qual conclui que o condenado “apresenta consistente apoio familiar, porém, revela-se pouco proactivo na organização do seu quotidiano de forma estruturada, nomeadamente ao nível profissional, área em cuja integração o procuraremos motivar no decurso da intervenção técnica.”.
11. Em 02-10-2020, a DGRSP informa da situação de reclusão do condenado a partir de 24.09.2020, em cumprimento de pena de prisão à ordem do Proc. nº 1851/19.8 PIPRT – Juízo Local Criminal do Porto – J4.
12. Com efeito, resultou que o condenado, após o trânsito em julgado da decisão nos autos, veio a ser condenado:
- no Processo nº 69/17.9PEPRT deste Juízo Central Criminal do Porto –J14, por acórdão de 28.06.2018, transitado em julgado em 13.09.2018, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade cometido em 26.10.2017;
- no Processo nº 7/19.4SFPRT do Juízo Local Criminal do Porto –J5, por sentença de 26.02.2020, transitada em julgado em 22.06.2020, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade cometido em 14.01.2019;
- no Processo nº1851/19.8PIPRT do Juízo Local Criminal do Porto –J5, por sentença de 06.07.2020, transitada em julgado em 05.08.2020, na pena de dois (2) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica agravado pela menoridade da vítima, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 2 do Código Penal, cometido entre 09.04.2019 e 06.12.2019.
13. Como exarado nessa última decisão, no momento da determinação concreta da pena: “(…) o perfil psicológico apurado quanto ao arguido permite efectuar um juízo de prognose – apoiado nos comportamentos anteriores do arguido, nos processos pendentes, nos incumprimentos apurados nos processos em que lhe foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, nos antecedentes quanto à vivência relacional de que a suspensão da execução da pena de prisão, não seria suficiente para o arguido interiorizar a gravidade da sua conduta.
Por outro lado, neste momento, o arguido está desinserido do ponto de vista social e profissional, nunca tendo tido qualquer emprego e relacionando-se com pares igualmente conotados cos estilos de vida disruptivos.
Resulta do que se acabou de expor que a execução da prisão se revela, no caso concreto, necessária para salvaguardar as necessidades de prevenção especial de ressocialização. Por outro lado, a execução da pena de prisão afigura-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a tutela dos bens jurídicos afectados com a prática do crime.
Assim se justificando, pois, que o Tribunal recuse a aplicação de uma pena de substituição e opte pela execução contínua da pena de prisão aplicada. Impõe-se concluir que o arguido tem revelado desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais(prevenção geral), e evidencia que, relativamente a si, a opção por penas não privativas da liberdade ou de prisão sem execução se mostram desprovidas de qualquer eficácia, incumprindo-as (prevenção especial). Face ao exposto, decide-se optar pela aplicação de uma pena de prisão (de cumprimento efectivo).”;
14. Perante as condenações referidas, impõe-se concluir que o condenado, não obstante as sucessivas oportunidades de retoma de cumprimento do PRS e de inserção socio-profissional adequada concedidas nos autos, não se coibiu de praticar quer atos de tráfico de estupefacientes no decurso do período temporal de suspensão da execução desta pena, quer atos de violência doméstica contra namorada menor, na mesma época temporal – ou seja, quando sujeito já a duas penas suspensas com regime de prova.
15. Assim, tendo em conta que se tratam de condenações penais posteriores quer por atividade criminosa da mesma natureza dos autos, quer do crime de violência doméstica agravado, é forçoso concluir que não evidenciou o condenado atos concretos indicativos de vontade de alterar o seu modo de vida em meio livre de vida, prosseguindo, após a condenação nos autos, um percurso de condutas criminosas seja da mesma natureza, seja contra as pessoas, de modo a justificar a aplicação de pena privativa da liberdade.
16. Não se verifica, pois, em concreto, que a suspensão da execução da pena de prisão o tenha afastado das condutas criminosas, nem que o tenha reposto no caminho do direito, sendo que lhe foi aplicada pena efetiva de prisão por crime praticado no decurso do prazo da suspensão, por decisão já transitada em julgado.
17. Evidenciando-se que a simples censura e ameaça de pena não se revelaram adequadas para o dissuadir da prática de novos crimes.
18. Por isso, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado ora recorrente, determinando-se, em consequência, o cumprimento da pena de prisão mas também que se concedesse previamente direito de audição e contraditório ao condenado e Il. Defensor.
19. Assim, por comunicação de 28-10-2020, foi o condenado notificado, através do Il. Defensor, para se pronunciar quanto à promoção de revogação da suspensão da execução da pena de prisão – no prazo de dez dias.
20. O condenado veio assim, por meio de requerimento de 09-11-2020, exercer o seu direito de defesa e contraditório, alegando, em súmula, as suas condições pessoais e de inserção socioprofissional (toxicodependência e falta de emprego) – designadamente que “nunca foi instado ou se autodeterminou na procura de uma atividade profissional remunerada” e que “Preferindo o convívio com os pares, num registo associado aos comportamentos de risco e fundamentado numa vida de toxicodependência em que cedo enveredou”.
21. Alegou ainda em sua defesa que o “crime posterior (pelo qual foi aplicada pena de prisão efetiva) foi cometido em circunstâncias particulares, no seio e por causa de uma relação de proximidade existencial entretanto estabelecida, sendo, pois, de natureza completamente distinta dos crimes em que fora até aí condenado.”.
22. Não requereu ser ouvido – novamente - em declarações presenciais pelo tribunal, não mencionou a necessidade de presença e audição da Sra. Técnica de Reinserção Social que o acompanhava, nem mencionou tal alegada falta como preterição de diligência essencial à Defesa, o que, em exercício de boa-fé processual, lhe incumbia solicitar, nesse momento próprio, salvo melhor opinião.
23. Na verdade, obvia o condenado ao facto de lhe terem sido já tomadas declarações presenciais e na presença da Sra. Técnica de Reinserção Social de caso, na sequência dos seus incumprimentos sucessivos de obrigações decorrentes do PRS, além da obrigação legal de não cometer novos factos ilícitos durante o período da suspensão, face à notícia da sua condenação, no âmbito do Proc. n.º 69/17.9PEPRT, deste Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 14 (cfr. relatório de incumprimento de 30-07-2019).
24. Não valoriza sequer o recorrente o facto de lhe ter sido concedida nova oportunidade de cumprimento do regime de prova (cfr. despacho de 05-02-2020), tanto mais que nem tal oportunidade o fez aderir ao cumprimento integral do PRS, como assinalado sucessivamente pela DGRSP.
25. Quanto à invocada irregularidade processual por não audição do arguido em declarações, nos termos do disposto no art.º 495º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, afigura-se que a mesma não se verifica, atenta a audição presencial já efetuada nos autos nos termos do disposto no art.º 495º, nº2, do C.P.P., acrescida da oportunidade de exercício do contraditório, após a promoção do Ministério Público quanto à revogação, que foi efetivamente exercido pelo recorrente nos termos supra descritos.
26. Não é de aplicar em concreto, o aludido regime processual do artigo 123º, nº2 do C.P.P., por de todo infundado, desadequado e inaplicável à situação dos autos.
27. Importará, pois, considerar que foram respeitados os direitos e garantias constitucionais de contraditório/defesa pelo condenado, não sendo violados os dispositivos legais e constitucionais invocados,
28. Acresce que os pressupostos de que a lei penal faz depender a revogação da suspensão da execução da pena se mostravam e mostram preenchidos objetiva e materialmente, tendo em conta o disposto no artigo 56º, al.b) do Código Penal.
29. Perante as condenações referenciadas, aliadas a um incumprimento persistente da obrigação do PRS quanto a uma obrigação de inserção em termos de atividade laboral/formativa, afigura-se que fundadamente se concluiu na decisão recorrida que as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena não foram minimamente atingidas em concreto.
30. Para além de o condenado ter reiterado a prática de crime de tráfico de estupefacientes, embora de menor gravidade, facto é que a tal se soma a prática de factos integrativos do crime de violência doméstica agravada – contra namorada de menor idade.
31. Embora não da mesma natureza, tais práticas criminosas, como é consabido e sentido por toda a comunidade, fazem recear por uma adesão cada vez mais gravosa do condenado a condutas pessoais e sociais desconformes com o direito.
32. Tanto mais que o juízo de prognose no processo da última condenação, quanto à adequação e finalidades da pena, já não foi no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, como nos anteriores, mas antes de uma pena de prisão efetiva, conforme citado supra.
33. Ainda que esteja afastada a ideia de uma revogação automática da suspensão em virtude de condenação pela prática de crime durante o período da suspensão, certo é que o pressuposto material aqui em causa – o juízo de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas – está em harmonia como aquele levado a cabo pelo tribunal coletivo que avaliou se o condenado, naquele Processo referenciado, ainda merecia, atentas as suas circunstâncias, uma pena a cumprir em meio livre de vida, o que foi no sentido negativo.
34. Com efeito, a avaliação do pressuposto material da suspensão, em concreto, não depende da consideração de outras causas justificativas da conduta ilícita posterior – logo, da violação das obrigações decorrentes do regime de prova destes autos que, possa, em exercício do contraditório, derrogar um juízo que foi o do julgador no momento da determinação concreta da pena.
35. Nem estaria em causa duplicar o juízo de censura sobre a conduta, mas apenas avaliar se de facto as finalidades da pena suspensa aplicada nestes autos foram suficientemente atingidas.
36. Ora, em concreto, o comportamento adotado pelo recorrente no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, foi, sem dúvida, revelador de um total menosprezo pela pena substitutiva aplicada, em termos de não violação de bens jurídico-penais durante o período da suspensão – tudo de molde a levar à conclusão de que colocou em crise as finalidades da pena substitutiva.
37. O instituto da suspensão da execução da pena visa, essencialmente, finalidades de prevenção especial, as quais não foram minimamente atingidas, em concreto, por culpa exclusiva do condenado.
38. Por todo o exposto, outra não podia ter sido a decisão que não a que se verificou: a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, não se afigurando que tenha sido omitida diligência essencial, no caso concreto.
39. Não se mostram violadas as normas legais e constitucionais invocadas, nem outras que cumpra conhecer.
1.3. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, cujo teor analisaremos oportunamente, na análise ao recurso.
1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O despacho recorrido é do seguinte teor:
Por acórdão de 12.10.2017, transitado em 22.03.2018, foi o arguido B… condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, com execução suspensa por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.
Apesar da adesão inicial do condenado ao acompanhamento do regime de prova (também no âmbito do Proc. nº69/17.9PEPRT), certo é que em 30-07-2020, foi junto relatório de incumprimento, no seguimento do qual foram tomadas declarações ao condenado em 30-10-2019. Não obstante ter sido então determinada a prossecução do plano, em 03-02-2020 e em 22.07.2020, os relatórios intercalares alertam para algumas fragilidades no quadro social e laboral dificuldades do condenado em se enquadrar social e profissionalmente.
A par das ocorrências acima relatadas constata-se ainda que:
- desde 24.09.2020, o arguido encontra-se recluído em cumprimento de pena de prisão à ordem do Proc. nº1851/19.8PIPRT – Juízo Local Criminal do Porto – J4;
- após o trânsito em julgado da decisão nos autos, o arguido sofreu as seguintes condenações:
- no Processo nº 69/17.9PEPRT deste Juízo Central Criminal do Porto –J14, por acórdão de 28.06.2018, transitado em julgado em 13.09.2018, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade cometido em 26.10.2017;
- no Processo nº 7/19.4SFPRT do Juízo Local Criminal do Porto –J5, por sentença de 26.02.2020, transitada em julgado em 22.06.2020, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade cometido em 14.01.2019;
- no Processo nº1851/19.8PIPRT do Juízo Local Criminal do Porto –J5, por sentença de 06.07.2020, transitada em julgado em 05.08.2020, na pena de dois (2) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica agravado pela menoridade da vítima, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 2 do Código Penal, cometido entre 09.04.2019 e 06.12.2019.
Face ao acima referenciado, com especial enfâse para as condenações sofridas após o trânsito da decisão proferida nestes autos, certo é que que o condenado voltou a delinquir tendo sofrido condenações penais posteriores a par do incumprimento demonstrado no cumprimento do regime de prova determinado nos autos. Tais circunstâncias são reveladoras de que a personalidade do arguido revelada nos seus atos vai no sentido deste persistir na prática de atos criminosos, sendo impossível a este tribunal persistir no juízo de prognose inicial e favorável no sentido de que a simples censura e ameaça de pena seriam adequadas para o dissuadir da prática criminosa, juízo esse agora inviável e que se retira.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 56º, nº1, al. b), e nº2, do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao condenado B…, o qual deverá cumprir a pena efectiva de 3 prisão em que foi condenado nos autos.
Notifique.
Informe-se o E.P, o T.E.P e o processo à ordem do qual o arguido se encontra atualmente recluído do teor da decisão ora proferida, de modo a que aquele seja oportunamente colocado à ordem destes autos para cumprimento de pena.
D.N.
2.2. Matéria de direito
B…, condenado/recorrente nos autos, insurge-se contra o despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão a que fora condenado nos autos, por considerar que (i) a mesma violou o disposto no art. 495º, 2 do CPP (falta de audição do condenado) e (ii) não se justificava, no seu caso, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Alega com efeito o recorrente que “ (…) o Tribunal recorrido não cuidou tomar declarações ao arguido como devia, nos termos do art. 495º nº 2 do C.P.P., na presença do técnico de reinserção social que o apoiou, não querendo saber os motivos que estiveram na base da sua conduta durante aquele período da sua vida, sem qualquer consideração pelo comportamento posterior do arguido ao cometimento do novo crime, não efetuando assim qualquer juízo de prognose sobre o futuro comportamento do recorrente, existindo clara insuficiência de fundamentação individualizada do despacho de que se recorre”.
Concluiu assim que tal despacho, proferido “com preterição da prova exigida no art. 495° nº 2 do CPP, constitui uma irregularidade processual -inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades [artigos 118.°, nº 1, 119.°, 120.°, do Código de Processo Penal”, deve “ (…) ser declarado irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, determinando-se, que o tribunal recorrido proceda a nova recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
A questão de saber se a falta de audição presencial do condenado, nos termos previstos no art. 495º, 2 do CPP, é sempre e em todos os casos geradora de nulidade insanável, tem sido muito discutida na nossa jurisprudência.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer sobre a improcedência do recurso, fazendo uma exaustiva resenha do estado da controvérsia sobre a referida questão que, pelo seu interesse para o caso, transcrevemos.
“ (…)
Não existe uniformidade na jurisprudência sobre a obrigatoriedade, ou não, da audição do condenado; sendo obrigatória, se tem de ser presencial, ou seja, se o juiz (titular do processo respectivo) tem de ouvi-lo pessoalmente ou se, apenas, tem de ser proporcionada àquele a possibilidade de se pronunciar sobre a revogação.
Ainda assim, há que distinguir se o motivo da revogação da suspensão se prende com crime cometido durante o período da suspensão.
Nesta hipótese, prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Cód. Penal, uma parte da jurisprudência entende que a revogação não tem que ser precedida de audição presencial do condenado:
Acs. da RP de 03.05.20001 e de 08.02.20062, este com o seguinte sumário “O nº 2 do artº 495º do CPP98 não se aplica aos casos em que a causa que pode levar à revogação da suspensão é a condenação por crime cometido no período da suspensão”;
- o Ac. da RL de 29-11-2011 (proc. nº 434/05.4GTCSC.L1-5; FILOMENA CLEMENTE LIMA), com o seguinte sumário: “I º A apreciação da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão não deve ser feita sem que antes se tenha assegurado a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma; IIº A audição pessoal e presencial do arguido só é exigível nos casos em que este deixou de cumprir alguma(s) ou todas as condições, a que se encontrava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pois só nessas situações se justifica que o tribunal, antes de decidir sobre a revogação da execução da pena, ouça o condenado na presença de técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão” – carregado nosso;
- o Ac. da RL de 28-02-2012 (proc. nº 565/04.8TAOER.L1-5; Relator: NETO DE MOURA; com o seguinte enunciado: “II º Não se encontrando a suspensão da execução da pena sujeita a qualquer condição específica, o contraditório e as garantias de defesa do condenado ficam suficientemente acautelados com a sua notificação para se pronunciar, por escrito, sobre a eventual revogação da suspensão, sem prejuízo para a possibilidade do juiz, face aos motivos invocados para o incumprimento, decidir ouvi-lo pessoalmente. IIIº A audição pessoal e presencial do condenado, nos termos do art.495, nº2, do CPP, só é obrigatória nos casos em que existe apoio e fiscalização por um técnico do cumprimento dos deveres e regras de conduta” e o Ac. da RC de 2019-09-25 (Rec. nº 121/13.0JALRA-A.C1, rel. Jorge Jacob, in www.dgsi.pt). Com o seguinte enunciado: “I – A lei impõe sempre a audição do condenado antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e também em momento imediatamente anterior à alteração das condições fixadas à dita pena de substituição. II – No entanto, apenas nas situações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 495.º do CPP, e por referência às disposições legais contidas nos artigos 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 2 e 53.º, n.º 2, todos do CP, exige a lei (n.º 2 do artigo 495.º do CPP) a audição presencial do condenado. III – Nos demais casos, o contraditório fica devidamente assegurado com a audição do arguido, através da notificação pessoal do próprio e da notificação da sua defensora”- carregado nosso.
Já antes, no mesmo sentido, o Ac. da RC de 02.04.2014 (proc. nº 883/07.3 TA CBR.C1I; rel. SABEL VALONGO), com o seguinte sumário: “I - A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no n.º 2 do artigo 495.º do CPP, circunscreve-se aos casos de suspensão da execução da pena acompanhada da imposição de quaisquer condições cuja observância deva ser apoiada e fiscalizada pelos serviços de reinserção social. II - Não obstante, o tribunal pode determinar a audiência presencial quando considerar que se mostra necessária, ainda que se trate do fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 56º do C.P”;
-o Ac. da RC de 07-04-2016 (proc. nº 26/14.7GCTND.C1; Relator: Orlando Gonçalves): “II - No caso da revogação da suspensão da execução da pena se colocar por força do cometimento de um crime no decurso da suspensão (art.56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e n.º 3 do art.495.º do C.P.P.), não se colocam as questões de prova que se colocam no caso de da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção social ( art. 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal).III - Não há razão legal para na situação prevista no art.56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, se exigir que o arguido se tenha de explicar, presencialmente, perante o Juiz sobre as razões pelas quais praticou um crime no período de suspensão, como forma de decidir se o quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, podem ou não ainda ser alcançadas” – carregado nosso;
-o Ac. da RC de 19-10-2016 (proc. nº 33/14.0GCCTB-A.C1; Relator: ALICE SANTOS): “Sumário: “I - Ouvir o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, questão levantada pelo recorrente, apenas faz sentido nos casos em que a aplicação da suspensão da pena de prisão é acompanhada pela DGRSP, nomeadamente, nos casos em que a suspensão fica sujeita a regime de prova. II - Nos restantes casos, não existe qualquer obrigatoriedade da presença do técnico durante a audição do arguido é o que resulta do disposto no art. 495.º, n.ºs 1 e 2 do CPP” – carregado nosso e sublinhado nosso;
-e o Ac. da RC de 21.06. 2017 (proc. nº 33/09.1PEFIG-A.C2; rel. Inácio Monteiro): “A condenação da arguida, por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, não sendo obrigatória a audição pessoal da arguida na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, por não estar em causa o seu incumprimento).
Todavia, para outra parte da jurisprudência, designadamente, os Acs. da Relação de Coimbra, de 16.01.2008 (Relator: Des. Jorge Gonçalves) de 03.12.2008 (Relator: Des. Brízida Martins) e da Relação de Guimarães, de 21.09.2009 e de 11.01.2010 (Relator: Des. Cruz Bucho) e da Relação de Lisboa, de 30.06.2010 (Relatora: Des. Maria José Costa Pinto), a audição do condenado é sempre obrigatória e presencial, sob pena de nulidade insanável
No mesmo sentido, o Ac. da RC de 06-02-2019 (proc. nº 221/14.9SBGRD-A.C1; Relator: HELENA BOLIEIRO) e jurisprudência nele citada, com o seguinte enunciado: “I – A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada. II – A revogação da suspensão, acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro. III – A exigência de audição pessoal e presencial prevista no citado normativo [art. 495 nº 2 do CPP] se impõe sempre que esteja em causa a revogação da suspensão, quer o fundamento respeite à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevista na alínea a) do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, independentemente de tais condições terem sido sujeitas a apoio e fiscalização por determinadas autoridades ou serviços, mormente de reinserção social, com ou sem regime de prova, quer consista na condenação de crime cometido durante o período da suspensão, em que se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos temos previstos na alínea b) do citado artigo 56.º, n.º 1. IV – A revogação traduz-se num acto decisório que contende com a liberdade do condenado, porquanto tem como consequência o cumprimento da pena de prisão substituída. V – O que justifica que o direito constitucional de contraditório e de audiência subjacente ao respectivo procedimento seja sempre e em qualquer caso assegurado pela forma prevista no artigo 495.º, n.º 2 do CPP, mediante a audição pessoal e presencial do arguido. (Daí que a referência, no citado artigo 495.º, n.º 2, à “presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, tem em vista regular a participação (necessária) do aludido técnico no acto de audição do condenado e não restringir a realização desta diligência essencial ao direito de defesa do arguido apenas aos casos em que a suspensão da execução da pena tiver sido sujeita a condições apoiadas e fiscalizadas por entidades (acompanhada, ou não, de regime de prova) ”.
Prossegue este aresto: “A revogação da suspensão que se processe sem ter sido dada a oportunidade de o condenando se pronunciar pessoal e presencialmente nos termos do artigo 495.º. n.º 2 do CPP, revela-se atentatória das apontadas garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a preterição do direito de audição prévia com as características estabelecidas no citado normativo constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP.
No sentido do entendimento acima enunciado, vejam-se os Acórdãos desta Relação de 16-01-2008 (processo n.º 21/03.1 GTGRDA.C1), 05-11-2008 (processo n.º 335/01.5TBTNV-D.C1), 03-12-2008 (processo n.º 70/97.7IDSTR.C1) e 18-05 2010 (processo n.º 200/04.4GTAVR.C1), da Relação do Porto de 03-12-2008 (processo n.º JTRP 00041926), da Relação de Guimarães de 22-02-2011 (processo n.º 150/03.1TAGMR.G1) e da Relação de Lisboa de 24-09-2015 (processo n.º 4/01.6GDLSB.L1-9), bem como a jurisprudência citada nos dois últimos arestos indicados, o normativo constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP”-carregado nosso
Atente- se, por último, no excerto do Ac. da RE de Évora de 21-05-2019 (processo: 126/09.5PTSTB-A.E1; Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES): “Do cotejo e conjugação das normas legais citadas e, posteriormente à alteração da redação do n.º 2 do artigo 495º do CPP, introduzida pela Lei n.º48/2007, de 28 de agosto – que aditou, na parte final do normativo o segmento «… na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão» –, a doutrina e jurisprudência maioritárias acolhem o entendimento de que, previamente à decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se, como regra, a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial do arguido/condenado e que a preterição dessa audição, integrará a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119º do CPP. Neste sentido, cf., na doutrina, entre outros, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 18.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 234; Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1485; André Lamas Leite, “A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra editora, 2007, pág. 586; e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, Lisboa 2011, pág. 1252: e na jurisprudência vide, entre muitos outros, Ac.s da RE de 30/09/2014, proc. 335/03.0TAABF.E1, de 05/12/2017, proc. 293/03.1TAVFX.E2 e de 05/06/2018, proc. 175/99.0GACTX.E1; Ac.s da RL de 27/11/2018, proc. 693/09.3TDLSB.L1-5 e de 29/04/2015, proc. 4/01.6GDLSB.L1-9; Ac.s da RP de 07/02/2018, proc. 24/16.6PGGDM-A.P1 e de 10/10/2018, proc. 921/09.5PEGDM.P1; Ac.s da RC de 05/11/2008, proc. 335/01.5TBTNV.P1-D.C1, de 02/12/2015, proc. 13/09.7PECTB-C.C1 e de 06/02/2019, proc. 221/14.9SBGRD-A.C1; e Ac.s da RG de 18/4/2016, proc. 1629/03.0PBBRG.G1 e de 25/02/2019, proc. 89/13.2TAVRM-A.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt”.
No referido parecer, o Ex.º Procurador-geral Adjunto considera correcta a posição que entende não ser necessária a audição do condenado, quando o fundamento da revogação da suspensão seja a condenação em pena de prisão efectiva, nos seguintes termos:
“ (…) Percorrido este excurso jurisprudencial, temos para nós - no nosso magro entendimento, que não tendo a revogação da pena sido decretada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal- como profícua a jurisprudência que entende não ser aplicável o disposto no artigo 495.º, nº 1 e 2 do CPP, ou seja, não é obrigatória a audição do arguido, nem a mesma se justifica, tal como a elaboração de relatório social, uma vez que a condenação posterior em pena de prisão efectiva, no período de suspensão da execução da pena, já por si só é reveladora de que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, encontrando-se, pois, verificados os pressupostos previstos na citada alínea b) do citado art. 56º, razão pela qual foi condenado em prisão efetiva (como adiante se referirá). (…) ”.
Que dizer?
Julgamos não existir fundamento legal para limitar o regime do art. 495º, 2 do CPP aos casos em que tenha havido incumprimento do plano reinserção social, excluindo aqueles em que o condenado tenha praticado um crime, no período da suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, o art. 495º, n.º 1, do CPP refere-se expressamente aos artigos 51º, n.º 3, 52º,n.º 3, 55º e 56º do Código Penal. Ora, o art. 56º do CP, ao definir os pressupostos da revogação da suspensão, inclui na al. a) do n.º 1, a infracção grosseira dos deveres e regras de conduta impostos no plano de reinserção social e, na al. b), a prática de um crime “pelo qual venha a revelar que as finalidades da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Quando o n.º 2 do art 495º do CPP exige a audição do condenado, na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, não faz qualquer distinção entre as causas da revogação da suspensão.
Por outro lado, nas pode dizer-se que não se justifica a audição presencial do condenado, nas situações previstas no art. 56º, 1, b) do CP, pois tal não é exacto. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão em consequência da prática de um crime não é automática, nem sequer resulta de pressupostos estritamente vinculados. A lei exige ainda que a prática do novo crime revele que as finalidades da punição não foram alcançadas com a suspensão da execução da pena de prisão. Ora, se assim é, ou seja, se é necessária uma avaliação do caso concreto, ponderando as razões que estiveram na base do novo crime e em que medida este crime frustrou as expectativas inerentes à suspensão da pena de prisão, então não podemos argumentar com a manifesta desnecessidade dessa audição, sempre que tenha havido uma condenação em pena de prisão efectiva.
Julgamos pois mais adequada à letra e ao espírito da lei - art. 495º, 2 do CPP - o entendimento segundo o qual o art. 495º, 2 do CPP é também aplicável aos casos em que a questão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão se coloca, pelos motivos previstos na alínea b), do n.º 2 do art. 495ºCPP (prática de crime por que venha a ser condenado).
Admitimos todavia que este regime possa ser afastado, quando é o próprio arguido quem se furta a essa audição presencial. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRC de 25-09-2013, proferido no recurso 690/05.8GAACB-A.C1:
“Não tendo sido possível a sua audição pessoal, por motivo imputável ao próprio arguido, não se pode dizer que ao decidir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão o tribunal tivesse cometido a nulidade por falta do cumprimento do disposto no artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 119º c) do Código de Processo Penal”.
No entanto, e como se decidiu no recente acórdão desta Relação, de 20-10-2020, proferido no recurso 53/16.0PTPRT.P1 (da mesma relatora deste recurso), a circunstância de o arguido já ter sido ouvido presencialmente em data anterior, não dispensa a nova audição presencial, perante uma nova situação:
“ (…)
Da articulação dos referidos preceitos legais resulta inequivocamente que a decisão de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (e consequente cumprimento da prisão correspondente) sem que o arguido seja ouvido, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento da pena, configura nulidade insanável.
É certo que a nossa jurisprudência tem entendido que a audição do condenado não é exigível, quando o mesmo se coloque em situação de não poder ser ouvido. Todavia, tal não aconteceu no presente caso.
Note-se ainda que, no caso, o condenado foi ouvido uma primeira vez, quando o Tribunal teve conhecimento de que se verificavam anomalias no cumprimento do plano de execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, após as declarações prestadas e a disponibilidade manifestada pelo arguido, determinou a elaboração de novo plano que tivesse em consideração o horário de trabalho do arguido e não revogou tal pena.
Concordamos assim com o MP nesta Relação, quando sublinha que a audição do arguido, perante o primeiro incumprimento, não justifica a falta de audição do mesmo, face ao segundo incumprimento. Na verdade, a audição do condenado destina-se a averiguar as razões do concreto incumprimento que pode gerar a revogação da pena de substituição. Do mesmo modo que no primeiro incumprimento o Tribunal ouviu o condenado e acolheu as suas razões, impunha-se que, perante novo incumprimento susceptível de revogação da pena, o ouvisse novamente.
Em rigor, a lei pretende que nos casos suficientemente graves, por implicarem a prisão efectiva do condenado, este seja ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento da pena, pois só desse modo o Tribunal pode avaliar se estão (ou não) verificadas as condições de revogação da pena de substituição. Com efeito, só perante a nova realidade factual e as explicações dadas pelo condenado, é que o Tribunal fica em condições de proferir decisão sobre a revogação da pena de substituição.
(…) ”
Mantemos o entendimento acima sustentado. Com efeito, a audição presencial do condenado é justificada pelo facto de a decisão de revogação da suspensão implicar o cumprimento da pena de prisão. A exigência da presença do arguido é uma formalidade tão relevante que a lei, no art. 119º, al. c) do CPP, comina a sua preterição com nulidade insanável. As nulidades insanáveis não podem ser afastadas com o argumento da “inutilidade da realização do acto processual omitido”, por muito previsível que esta seja, pois corporizam princípios estruturantes do processo penal.
No caso em apreço, verificam-se as seguintes ocorrências processuais:
i) Perante a junção aos autos de um relatório sobre o incumprimento do regime de prova, o arguido foi ouvido pessoalmente, na presença do Técnico de Reinserção Social, em 30-10-2019.
(ii) Após a sua audição, foi ordenada a prossecução do plano (regime de prova).
(iii) Os relatórios intercalares, de 03-02-2020 e de 22.07.2020, alertam para algumas situações de incumprimento.
(iv) Em 02-10-2020, a DGRSP informou o Tribunal da situação de reclusão do condenado, a partir de 24.09.2020, em cumprimento de pena de prisão, à ordem do Proc. nº1851/19.8PIPRT – Juízo Local Criminal do Porto – J4.
(v) O MP, tendo em conta as condenações sofridas pelo arguido no período da suspensão da execução da pena aplicada neste processo e, em especial, a que lhe aplicou pena de prisão efectiva, promoveu a revogação da suspensão e a notificação do seu advogado para se pronunciar.
(vi) O arguido foi notificado na pessoa do seu advogado, em 09/12/2020, para exercer o contraditório.
(vii) O seu mandatário, através do requerimento de 09-11-2020, alegou, em súmula, as suas condições pessoais e de inserção socioprofissional (toxicodependência e falta de emprego), designadamente que o “crime posterior (pelo qual foi aplicada pena de prisão efetiva) foi cometido em circunstâncias particulares, no seio e por causa de uma relação de proximidade existencial entretanto estabelecida, sendo, pois, de natureza completamente distinta dos crimes em que fora até aí condenado.”.
(viii) Foi então proferido o despacho ora recorrido, sem audição presencial do condenado, revogando a suspensão da execução da pena de prisão, dando especial atenção ainda ao seguinte quadro factual:
-desde 24.09.2020, o arguido encontra-se recluído em cumprimento de pena de prisão à ordem do Proc. nº 1851/19.8PIPRT – Juízo Local Criminal do Porto – J4;
-após o trânsito em julgado da decisão nos autos, o arguido sofreu as seguintes condenações:
-no Processo nº 69/17.9PEPRT deste Juízo Central Criminal do Porto –J14, por acórdão de 28.06.2018, transitado em julgado em 13.09.2018, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade cometido em 26.10.2017;
-no Processo nº 7/19.4SFPRT do Juízo Local Criminal do Porto –J5, por sentença de 26.02.2020, transitada em julgado em 22.06.2020, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade cometido em 14.01.2019;
-no Processo nº1851/19.8PIPRT do Juízo Local Criminal do Porto –J5, por sentença de 06.07.2020, transitada em julgado em 05.08.2020, na pena de dois (2) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de violência doméstica agravado pela menoridade da vítima, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 2 do Código Penal, cometido entre 09.04.2019 e 06.12.2019.
Quando o condenado foi ouvido presencialmente (ocorrências descritas em i) e ii), não estava sob apreciação a condenação pela prática de um crime, nem os reflexos do mesmo no juízo sobre a frustração das finalidades da suspensão da execução da pena de prisão.
Assim, apesar de já ter havido uma audição presencial do condenado (numa situação de incumprimento do regime de prova, em que foi ordenada a prossecução do plano), o art. 495º, 2 do CPP exige, de acordo com a interpretação que reputamos mais adequada, que o mesmo deve ser novamente ouvido presencialmente, uma vez que só perante as novas explicações dadas pelo condenado, sobre a nova realidade factual susceptível de causar revogação da suspensão, o Tribunal estará em condições de proferir decisão sobre a revogação da pena de substituição.
Deste modo, impõe-se declarar a nulidade insanável do despacho recorrido, nos termos do art. 119º, al. c) do CPP - falta de audição do condenado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 495º, do CPP - o que determina a invalidade do mesmo e implica a sua repetição, expurgado do vício (art. 122º do CPP), ou seja, ouvindo-se o condenado e proferindo-se novo despacho, nos termos dos art.s 56º, 1, b) do CPP.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em declarar a nulidade insanável do despacho recorrido, prevista no art. 119º, c) do CPP - falta de audição do condenado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 495º, do CPP - e consequentemente ordenar seja proferido novo despacho, expurgado do vício.
Sem custas.

Porto, 12.05.2021
Élia São Pedro
Donas Botto