Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008604 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS NOTIFICAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199304219250675 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 281/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3 ART804 ART806 N1 N2 ART559. | ||
| Sumário: | I - A ocorrência da prestação de um ou outro pequeno trabalho por parte do ofendido em acidente de viação, sendo meramente ocasional e fortuita e imprevisível no tempo, não é susceptível de servir de fundamento a uma indemnização por dano patrimonial; II - Os danos não patrimoniais são fixados pelo tribunal com recurso à equidade, têm natureza material e não têm subjacente ou inerente um capital, verificando-se a sua liquidez apenas na sentença; III - Sendo assim, só através da notificação da sentença é que o responsável pelo pagamento da indemnização devida por dano não patrimonial, toma conhecimento da fixação pelo tribunal do respectivo montante e de que tem de efectuar o pagamento, pelo que os juros respectivos apenas são devidos desde a notificação da sentença até efectivo e integral pagamento. | ||
| Reclamações: | |||