Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826596
Nº Convencional: JTRP00041938
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS
DOCUMENTO APRESENTADO ANTES DO TEMPO
Nº do Documento: RP200811180826596
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS. 232.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 129°, 130º E 155º CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário: I- Os documentos a elaborar pelo administrador da insolvência ao abrigo dos artºs 129° e 155º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não se confundem.
II- Ora, se a impugnação da lista de credores reconhecidos, prevista no art° 130° do CIRE, só é possível na sequência da apresentação pelo administrador da insolvência da relação do art° 129°, e se ainda não ocorrera a notificação do administrador da insolvência para efeitos de tal apresentação, então o requerimento de impugnação da requerente foi apresentado antes do momento legalmente / estipulado — pelo que era legítima a ordem de desentranhamento decretada pelo tribunal a quo, sem prejuízo de posterior apresentação da mesma peça no momento processualmente adequado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6596/08-2
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
***
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do processo de insolvência, que corre termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que foi declarada insolvente «B………………., Lda.», vem, pela interessada C………………, interposto recurso de agravo de despacho que não admitiu nos autos, por intempestividade, requerimento da interessada, apresentado como impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos dos artos 129º e 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3.

É do seguinte teor o despacho sob recurso (de fls. 689, certificado a fls. 371 dos presentes autos de agravo em separado), que constitui um segmento de um despacho múltiplo, com diversas componentes:

«Fls. 609 a 655:
Aguardem os autos que seja junta a relação de créditos, nos termos do artº 129 do CIRE: ainda não foi junta, pelo que, só depois de junta a relação de créditos é que começa a correr o prazo da impugnação.
Deste modo, desentranhe fls. 609 a 655 e devolva ao apresentante, deixando cópia no seu lugar.
Sem custas, uma vez que o credor pode ter sido induzido em erro por o A.I. [administrador da insolvência] ter mencionado, na relação de créditos junta ao relatório do artº 155º do CIRE, o artº 129º do CIRE, quando ainda não era o momento para o efeito.»

Nessa mesma ocasião (noutro segmento do referido despacho múltiplo) foi ordenada notificação ao administrador da insolvência para dar cumprimento ao disposto no artº 129º do CIRE.

Em reacção ao despacho em apreço foi formulado requerimento da interessada (de fls. 710, certificado a fls. 372 dos presentes autos de agravo em separado) em que pediu a reforma do despacho, ao abrigo do artº 669º, n2, al. b), do CPC, alegando lapso do tribunal ao considerar que o relatório apresentado pelo administrador da insolvência era mesmo o do artº 129º, e não o do artº 155º, do CIRE. E, ao mesmo tempo, para a hipótese de não ser atendido o requerimento de reforma, interpôs recurso de agravo do referido despacho.

Sobre esse requerimento recaiu novo despacho (de fls. 809, certificado a fls. 373 dos presentes autos de agravo em separado), que reiterou tratar-se o relatório apresentado pelo administrador da insolvência como sendo o do artº 155º do CIRE, afirmando não ser o desentranhamento ordenado impeditivo de apresentação da impugnação da requerente no momento oportuno – o que levou mesmo a M.ma Juiz a quo, perante a incompreensão da requerente e a estranheza causada pela posição por esta manifestada, a mandar notificá-la para dizer se pretendia manter o recurso.

Persistindo a requerente na intenção de prosseguimento do recurso, veio a mesma apresentar alegações que culminam com as seguintes conclusões:

«I. O Agravo tem, nos termos do Art. 755º, nº 1, a), do C.P.C., por fundamento as nulidades, entre outras, do Art. 668º do C.P.C..
II. Nos termos deste mesmo Art. estatuem as alíneas c) e d) do seu nº 1 que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
III. Ficou demonstrado que os fundamentos estão em oposição com a decisão.
IV. Em causa está apenas o apreciar das chamadas provas vinculantes, como as de um documento autêntico.
V.Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” pela violação constante nos arts. já invocados, além de não se pronunciar sobre as questões a que estava obrigado validamente, tomou como certas questões que apreciadas correctamente estariam em oposição com a decisão.
Sem prescindir,
VI. À Agravada assistia-lhe o pleno direito de ser representada por quem de direito, que nunca a mandatária que defendeu à Agravada todos os interesses possíveis e imaginários que não os legítimos.
VII. Assim, revogando a sua decisão, permitindo a junção a estes Autos dos documentos desentranhados e, que se juntam como meio de prova, e declarando nula a conclusão de 4 de Dezembro de 2007, bem assim como pronunciando-se sobre os mesmos.
VIII. Em especial sobre a legitimidade e a efectividade por eles tendida demonstrar, deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado e, consequentemente, ser integralmente revogado o despacho recorrido.»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Como decorre do antecedente relatório, o despacho recorrido não admitiu a apresentação de determinada peça processual que a recorrente qualificou como impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos do artº 130º do CIRE, por a considerar intempestiva, na medida em que a apresentou antes do momento próprio para o efeito.

Perante essa caracterização do despacho recorrido, é bom de ver que o objecto do presente recurso se resume a apurar se se verificava (ou não) essa intempestividade, em função da fase em que o processo de insolvência então se encontrava – e, consequentemente, se podia (ou não) o tribunal recorrido determinar o desentranhamento da peça em causa.

Nesse contexto, é evidente que não pode constituir objecto do recurso qualquer apreciação sobre o mérito do requerimento apresentado como impugnação da lista de credores reconhecidos. Houve uma não admissão por razões processuais, e não substantivas, sendo que esse mérito substantivo do requerimento não foi equacionado pelo tribunal recorrido – e, como é sabido, o tribunal de recurso apenas pode reapreciar matéria já ponderada pelo tribunal recorrido, e não apreciar ex novo questões que o tribunal a quo não analisou.

Como sublinham LEBRE DE FREITAS et alii, «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», pelo que aos tribunais de recurso cabe «controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último», ou seja, «não [lhes] cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 5).

No caso em apreço, só na eventualidade de ser decidido em sede do presente recurso que o requerimento da recorrente deveria ter sido admitido enquanto tal (i.e., com a função de impugnação da lista de credores reconhecidos), é que então se imporia ao tribunal de 1ª instância apreciar o mérito desse requerimento – e só dessa (nova) decisão caberia então recurso em que já poderia ter lugar a apreciação do mérito da referida peça processual. Não havendo, in casu, uma tal apreciação de mérito, deve o presente recurso limitar-se a dirimir a questão da tempestividade daquele requerimento.

Porém, se olharmos às alegações de recurso, verificamos que a recorrente quer discutir, nesta sede, não apenas o desentranhamento por intempestividade, mas também a bondade do requerimento apresentado e dos documentos que o acompanham, designadamente quanto à valia probatória destes no sentido de contrariarem o relatório apresentado pelo administrador da insolvência – e é neste contexto que invoca nulidades do despacho recorrido, ao abrigo do artº 668º do CPC. Ora, como se demonstrou, estamos num domínio totalmente fora do objecto do presente recurso, sendo vedado a este Tribunal apreciar tal matéria.

Consequentemente, iremos confinar a pronúncia deste Tribunal apenas à questão do desentranhamento da peça processual em causa por intempestividade.

2. Quanto a essa questão, não podemos deixar de partilhar a perplexidade manifestada pelo tribunal recorrido perante a actuação da recorrente. Vejamos.

O despacho recorrido limitou-se a dizer que a recorrente antecipou a apresentação da sua impugnação da lista de credores reconhecidos, na medida em que uma tal impugnação apenas poderia ser deduzida depois de o administrador da insolvência apresentar a «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos» prevista no artº 129º do CIRE, sendo certo que ainda não se alcançara esse momento processual. O tribunal reconhece que houve uma deficiente qualificação do administrador da insolvência sobre documento que havia anteriormente apresentado no processo (referiu-se sê-lo ao abrigo do artº 129º), mas declara que esse documento era apenas o relatório previsto no artº 155º do CIRE.

E, se dúvidas houvesse sobre o estado da tramitação processual, nessa mesma ocasião esse tribunal ordenou a notificação do administrador da insolvência para dar cumprimento ao disposto no artº 129º do CIRE, ou seja, para elaborar a referida «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos» – o que demonstra inequivocamente que ainda não se alcançara a fase processual que permitiria, na sua sequência, a apresentação pela recorrente da impugnação que pretendia deduzir e prevista no artº 130º do CIRE.

Ora, se o tribunal afirmou que o relatório em causa não era o do 129º do CIRE e demonstrou objectivamente que o não era (ao ordenar a notificação do administrador da insolvência para efeitos desse preceito legal), torna-se absolutamente incompreensível que a requerente insista na ideia de que tal relatório era o desse artº 129º.

É o próprio tribunal que declara que a requerente terá oportunidade de apresentar posteriormente a sua impugnação no momento adequado (na resposta ao pedido de reforma do despacho antecedente): ou seja, o tribunal não negou à interessada o direito de apresentação dessa impugnação e comprometeu-se (implicitamente) a fazer uso do seu poder de direcção do processo (artº 265º do CPC) de modo a admitir (processualmente) em momento posterior a peça processual que a requerente pretendia apresentar. À luz do princípio da cooperação (artº 266º do CPC) seria razoável que tanto bastasse para que a recorrente não desse seguimento à sua interposição de recurso, manifestamente inusitada perante aquela posição expressa pelo tribunal. Mas a recorrente não foi capaz de perceber o alcance dessa postura do tribunal e avançou com alegações totalmente desajustadas à situação configurada nos autos.

Seja como for, importa sublinhar que não se revelou qualquer arbítrio do tribunal a quo na definição da tramitação processual que considerou aplicável ao caso.

Dispõe o artº 129º, nº 1, do CIRE, que «nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento». E o artº 130º, nº 1, estabelece que «nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos». Por sua vez, lê-se no artº 155º do CIRE o seguinte: «O administrador da insolvência elabora um relatório contendo: a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1 do artigo 24º; b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor; c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis; d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo; e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo».

No confronto dessas normas, vê-se que os documentos a elaborar pelo administrador da insolvência ao abrigo dos artos 129º e 155º não se confundem (sobre este ponto, v. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Quid Juris, Lisboa, 2006, p. 516). Ora, se a impugnação da lista de credores reconhecidos, prevista no artº 130º do CIRE, e que a requerente pretendia apresentar, só é possível na sequência da apresentação pelo administrador da insolvência da relação do artº 129º, e se ainda não ocorrera a notificação do administrador da insolvência para efeitos de tal apresentação, então forçoso é concluir que o requerimento de impugnação da requerente foi apresentado antes do momento legalmente estipulado – pelo que era legítima a ordem de desentranhamento decretada pelo tribunal a quo, sem prejuízo de posterior apresentação da mesma peça no momento processualmente adequado.

Em suma: considerando que o objecto do presente recurso consiste na decisão recorrida enquanto nela se recusou, por intempestividade (apresentação antecipada), a admissão de peça processual que a recorrente qualificou como impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos do artº 130º do CIRE, concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violadas as normas invocadas nas conclusões das alegações de recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 18 de Novembro de 2008
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins (dispensei o visto)
António Guerra Banha (dispensei o visto)