Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850333
Nº Convencional: JTRP00023692
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DISSOLUÇÃO
CASAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
CÔNJUGE INOCENTE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RP199805119850333
Data do Acordão: 05/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 770/95-2
Data Dec. Recorrida: 06/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1792.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/28 IN CJ T2 ANOVI PAG126.
Sumário: I - A indemnização devida pela dissolução do casamento
é diferente da devida, em termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução.
II - O artigo 1792 do Código Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, a que tem direito o cônjuge inocente ou menos culpado, tenha ou não sido o requerente do divórcio, cabendo-lhe alegar e provar os factos que consubstanciam aqueles danos, não podendo eles deduzir-se directamente dos factos que fundamentam o divórcio.
Reclamações: