Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023692 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DISSOLUÇÃO CASAMENTO INDEMNIZAÇÃO CÔNJUGE INOCENTE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199805119850333 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 770/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/04/28 IN CJ T2 ANOVI PAG126. | ||
| Sumário: | I - A indemnização devida pela dissolução do casamento é diferente da devida, em termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução. II - O artigo 1792 do Código Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, a que tem direito o cônjuge inocente ou menos culpado, tenha ou não sido o requerente do divórcio, cabendo-lhe alegar e provar os factos que consubstanciam aqueles danos, não podendo eles deduzir-se directamente dos factos que fundamentam o divórcio. | ||
| Reclamações: | |||