Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034189 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO OBJECTO DO CRIME TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200209250240259 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1. | ||
| Sumário: | O mal ameaçado a que se refere o artigo 153 do Código Penal tem de ser futuro, o que significa que o mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois neste caso configura-se uma tentativa de execução do respectivo acto violento. A ameaça deve ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, ou seja, deve ser susceptível, de acordo com a experiência comum, de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente de este ficar ou não intimado. Indiciado que, no decorrer de uma discussão, o arguido disse ao ofendido "que se calasse se não lhe dava um tiro", não se trata aqui de ameaça de um mal futuro, mas antes da tentativa de execução do próprio acto ameaçado, pelo que não se configura uma das características do crime de ameaça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |