Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20260701221/22.5T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional impede o tribunal de reapreciar questão já decidida e relativamente à qual se formou caso julgado formal intraprocessual. II - Declarada pela Relação a ineficácia de despacho que revogara anterior indeferimento de diligências probatórias, não pode o tribunal recorrido ordenar diligências materialmente coincidentes sob invocação do artigo 411.º do CPC. III - O princípio do inquisitório não legitima diligências probatórias exploratórias ou especulativas, devendo a atividade instrutória assentar em factos concretamente alegados e minimamente sustentados. IV - Não se revelando, dos extratos bancários do “de cujus”, movimentos compatíveis com as alegadas transferências para a cabeça-de-casal, mostra-se desnecessária e desproporcionada a devassa das contas bancárias próprias desta. V - A quebra do sigilo bancário apenas é admissível quando a diligência se revele imprescindível, adequada e proporcional à descoberta da verdade material. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 221/22.5T8STS-B.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia-J2 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Carla Costa Fraga Torres 2º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia de Morais 5ª Secção Sumário: (…) * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de AA, em que exerce as funções de cabeça-de-casal BB, foi proferido em 12/01/2026 despacho com o seguinte teor: Em correlação com o despacho proferido em 02/12/2024, à luz do princípio da verdade material (art.º 411.º, do Código de Processo Civil), postulando-se a efetivação de diligências acrescidas com referência às operações verificadas nas contas bancárias abertas em nome do inventariado AA entre 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013 (no sentido de apurar transferências efetivadas para contas da cabeça de casal), determina-se que a cabeça de casal BB, no prazo impreterível de 10 dias, carreie para os autos declaração subscrita que contemple a autorização para a junção aos autos pela Banco 1..., S.A., Banco 2... e Banco 3..., CRL da identificação das contas abertas em nome da antedita nos anos de 2011 a 2013, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 79.º/1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; ** II.Após a antedita junção, determina-se que Banco 1..., S.A., a Banco 2... e a Banco 3..., CRL, no prazo de 10 dias, prestem informação atinente à identificação das contas abertas em nome da cabeça de casal BB nos anos de 2011 a 2013. * Não se conformando com o assim decidido veio a cabeça-de-casal interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:I) Em 23/09/2024, depois de o Mº Juiz “a quo” ter remetido os interessados para os meios comuns, foi proferido pela 5ª. Secção do Venerando Tribunal da Relação do Porto um acórdão proferido no âmbito do presente processo, em que-relativamente àquilo que para aqui agora interessa-foi decido revogar o despacho de que se havia recorrido, “determinando-se que o Sr. Juiz a quo que presidiu à inquirição de testemunhas realizada em 25 de maio de 2023, aprecie toda a prova documental e pessoal produzida nestes autos, proceda à fixação dos factos provados e não provados, motivando-os, e conheça de todas as questões suscitadas nas reclamações e nas respostas às reclamações.”; II) Baixando o processo à 1ª. instância, o Mº. Juiz “a quo”, em vez de decidir em função dos elementos que constavam já do processo (e que para ali haviam sido carreados pelas partes e por ofício do Mº. Juiz “a quo”, estes já após as partes terem alegado), em 18/11/2024, proferiu o seguinte despacho: “Em cumprimento do Acórdão antecedente, impondo-se o proferimento de decisão no âmbito do incidente de reclamação, para que as partes não invoquem uma eventual “prolação surpresa”, comunique-se às mesmas que, em função da omissão de alegação de factualidade nuclear em sede da matéria controvertida com referência à dicotomia relação de bens/resposta do cabeça de casal e reclamação, o Tribunal exercitará os poderes de cognição atinentes aos factos essenciais que promanem direta ou reflexamente da prova testemunhal e documental produzida nos III) Posteriormente, ainda, em 02/12/2024 o Mº. Juiz “a quo” proferiu despacho em que, além do mais, ordenou a realização de diversas diligências de prova (requisições bancárias), ou seja, depois de ter indeferido as diligências de prova requeridas pela reclamante, o Mº. Juiz “a quo” entendeu fazer outras diligências de prova, aliás mais profundas e vastas do que aquelas que a reclamante havia requerido, sendo que já anteriormente, no final da diligência de inquirição de testemunhas, o Mº. Juiz “a quo” havia requerido outras informações bancárias, relativamente à data do óbito do “de cujus”; IV) Ou seja, o Mº. Juiz “a quo”, primeiro indeferiu as diligências de prova documental requeridas pela reclamante, realizando-se a inquirição de testemunhas, que-face à manifesta falta de prova dos factos alegados pela reclamante-levou até a que a cabeça-de-casal prescindisse das suas testemunhas e, surpreendentemente, já após as alegações das partes, resolveu requerer outras diligências de prova; V) O que a reclamante afirma nos autos é que o “de cujus” havia passado para a conta da cabeça-de-casal, entre os anos de 2011 e 2013, os valores que refere na reclamação, que o “de cujus” teria em contas bancárias suas, sendo à reclamante que cabe o ónus dessa prova, nomeadamente que aqueles valores teriam sido retirados de contas do cabeça-de-casal e passado para contas da cabeça-de-casal, e tais “movimentações” teriam ocorrido a título de doação do finado à cabeça-de-casal; VI) Para que aqueles valores fossem transferidos para contas da cabeça-de-casal (ou por qualquer outra forma tivessem saído de contas bancárias do “de cujus” para contas da cabeça-de-casal), tal teria de verificar-se e constatar-se, desde logo, em contas bancárias do “de cujus”, onde aqueles valores existissem; VII) Chegada a informação do Banco 2... (que não evidencia nada do que a reclamante afirmara), a reclamante apresentou o seu requerimento de 14/01/2025, referência 451251472, em que requereu novas diligências de prova, relativamente ao qual a cabeça-de-casal respondeu em 24/01/2025; VIII) Foram identificadas as contas bancárias tituladas pelo “de cujus” e solicitados os devidos extratos de todas as contas indicadas, reportados aos períodos referidos pela reclamante, os quais não atestaram as falsidades que a interessada vem propalando; IX) O Mº. Juiz “a quo”, depois de analisar aqueles documentos bancários e os requerimentos das partes, proferiu o despacho de 05/03/2025, em que refere, relativamente àquele requerimento da reclamante, “Aferindo-se que os extratos bancários carreados para os autos contemplam o determinado pelo despacho proferido em 02/12/2024, inexiste fundamento objetivo para as notificações adicionais referenciadas pela reclamante, pelo que se indefere o requerido.”, e na mesma altura notificou as partes para a efetivação de alegações complementares, por escrito (negrito, sublinhado e itálico nosso); X) Tendo as partes alegado então por escrito o que entenderam, a ora recorrida/reclamante não se conformou com aquele despacho e apresentou recurso do mesmo, em 26/03/2025 (referência citius 42011854), tendo a cabeça-de-casal apresentado a sua contra-alegação em 11/04/2025, e, para surpresa da cabeça-de-casal, vem a ser notificada do despacho recorrido, datado do mesmo dia 11/04/2025, em que o Mº. Juiz “a quo” “desdiz” o que havia referido anteriormente, e refere que “Conquanto o despacho proferido em 05/03/2025, aferindo-se que a interessada CC aduziu recurso, o qual é passível de protelar de forma relevante o decurso do processado, declara-se sem efeito a predita decisão e determina-se que a cabeça de casal, o Banco de Portugal, Banco 1..., Banco 3... e Banco 2... prestem as declarações/informações/extratos requeridos” (sublinhado e negrito nosso); XI) Assim, apesar de o Mº. Juiz “a quo” ter entendido no anterior despacho que os extratos bancários carreados para os autos contemplavam já o determinado pelo despacho proferido em 02/12/2024, inexistindo fundamento objetivo para as notificações adicionais referenciadas pela reclamante, indeferindo-as, uma vez o douto acórdão que ordenou o prosseguimento dos autos - diligenciou pela obtenção de outros extratos bancários, agora relativos ao período em que a reclamante afirma terem existido doações do finado à cabeça-de-casal e tudo isto quando, face à prova que então existia no processo (e naturalmente sem estar à espera que, depois de indeferir diligências, o Mº. Juiz “a quo” viesse a entender diligenciar por outras, já após as alegações das partes), a cabeça-de-casal até tenha prescindido das suas testemunhas na diligência da inquirição, o que tudo é passível de colocar em causa os direitos de defesa das partes, no caso da cabeça-de-casal, extravasando aquilo que poderia considerar-se uma mera gestão processual. XIII) Basta verificar os extratos recebidos nos autos do período referido pela reclamante para se perceber que esta, quando faz o requerimento em que requer novas diligências de prova, não percebeu aqueles extratos, pensando esta existirem outras contas bancárias quando o que existem identificados nos extratos são números de depósitos bancários a prazo, ou melhor, contas de depósitos a prazo, cujos valores tanto são ali mencionados a débito, como depois a crédito (ou seja, os valores saem para depósitos a prazo e voltam depois a entrar), e daí que a informação prestada pelo Banco 2... está completa, havendo é uma mera dificuldade da reclamante na perceção daquela informação; XIV) O Tribunal pediu aos respetivos bancos os extratos mensais das contas bancárias do finado com as operações registadas entre 2011 e 2013 (período referido pela reclamante) e tal já ocorreu, estando completas tais informações, e não se verificam as movimentações de valores referidas pela reclamante, nomeadamente saídas das contas do “de cujus” para a cabeça-de-casal dos absurdos valores referidos pela reclamante, verificando-se antes saídas das contas do finado para contas da reclamante, como resulta dos movimentos ocorridos no dia 21/05/2023; XV) Como a recorrida tem pleno conhecimento, é falso aquilo que afirma sucessivamente, nomeadamente que o finado tivesse, entre 2011 e 2013 “passado para o nome da cabeça-de-casal elevadas quantias em dinheiro”, o que ficou demonstrado não só pelo extrato do Banco 2..., como também pelo ofício da C.G.D. junto aos autos, que refere que as contas que o falecido detinha naquela instituição naquele momento não tinham sequer movimentos, ao contrário do que a recorrida veio afirmar, e se tais contas não tinham movimentos não se percebe sequer como poderia ser transferido (seja de que forma fosse) algum valor para contas da cabeça-de-casal; XVI) As informações bancárias juntas aos autos, relativas a contas bancárias tituladas e co-tituladas pelo “de cujus”, quer à data da morte do mesmo, quer anteriormente, não demonstraram os movimentos alegados pela reclamante, nomeadamente que aquele tivesse doado o que quer que fosse à cabeça-de-casal; XVII) Estando nós perante um incidente do processo, nos termos do artigo 293º do CPC, no requerimento em que suscite o incidente deve a parte requerer os meios de prova que entenda, o que a recorrida não fez (requerendo outras diligências que não foram deferidas e de que não recorreu), estando agora, mercê do despacho que o Mº. Juiz “a quo” havia proferido, a requerer outras diligências de prova, e como nada do que afirmou se demonstra, pretendendo sucessivamente novas diligências de prova “aos bocados”, o que não é legalmente admissível; XVIII) O comportamento da reclamante serve apenas para protelar o desfecho daquele incidente e do inventário, bem sabendo que, dado ter recebido por doação do finado, por conta da legítima, um valor superior ao da sua legítima, nada tem a receber, tendo antes que repor tornas, face aos valores da herança; XIX) Se a reclamante afirma que o “de cujus” havia passado para a conta da cabeça-de-casal, entre os anos de 2011 e 2013, os valores que refere na reclamação, para que aqueles valores fossem passados para a conta da cabeça-de-casal, tal teria de verificar-se e ser constatável, desde logo, em contas bancárias do “de cujus”, o que não se verificou, como resulta dos extratos juntos; XX) O que a reclamante pretende é, na verdade, uma verdadeira devassa da vida privada da cabeça-de-casal, a propósito de “convicções” que afirma ter, sem qualquer outra sustentação, e contra a prova que já foi produzida, com o que a cabeça-de-casal não compactuará, até porque se a cabeça-de-casal nada tem a opor a que se averigue todas e quaisquer contas bancárias do “de cujus”, tituladas ou co-tituladas por este (como já ocorreu, com autorização da cabeça-de-casal), entende que para a prova que a recorrida supostamente pretende fazer (de que teriam saído da posse do finado para a cabeça-de-casal os elevados valores que refere), tal teria de decorrer desde logo das contas do finado, e não das contas da cabeça-de-casal (que era casada com o “de cujus” segundo o regime da separação de bens), pelo que o agora pretendido pela reclamante ultrapassa tudo o que é razoável, e mesmo aquilo que foi anteriormente alegado; XXI) Ainda que dos extratos da conta bancária da cabeça-de-casal resultasse a existência de quaisquer valores ali depositados, titulados pela cabeça-de-casal, tal nunca faria prova de que tais valores tivessem sido doados à cabeça-de-casal pelo finado; XXII) Para além de, ao ter sido pedido os extratos das contas do finado, tal pedido já incluir as contas tituladas ou co-tituladas (nomeadamente com a cabeça-de-casal), os novos pedidos de informação pretendidos, no que toca às contas da cabeça-de-casal individuais (ou co-tituladas por outras pessoas que não o finado), não têm o menor sentido e extravasam tudo aquilo que é razoável, para além do necessário para a prova que a reclamante pretendia fazer (que se cingia a movimentos de contas bancárias do finado para contas bancárias da cabeça-de-casal), sendo que se tais movimentos a débito não existem em contas bancárias do finado, não poderiam existir movimentos a crédito correspondentes em contas bancárias da cabeça-de-casal, e é evidente que incluir nesses pedidos de informações as contas bancárias próprias e individuais da cabeça-de-casal (que era casada em separação de bens como finado) ou co-tituladas pela cabeça-de-casal e outras pessoas, extravasa tudo o que é admissível nos presentes autos, constituindo uma devassa e intromissão na vida privada da cabeça-de-casal, sendo que, como é jurisprudência pacífica, é notório que a observação dos movimentos de uma conta bancária põe a nu muito da vida privada do seu titular; XXIII) O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado e os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos “factos necessitados de prova” (cf. parte final do art. 410º do C.P.C.) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art.º 411º do C.P.C.). XXIV) A relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos “interesses concretos” em causa na respetiva ação, sendo que o princípio do inquisitório não “vigora de forma autónoma”, antes coexistindo com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, funcionando, como regra geral, o princípio do dispositivo no que respeita à alegação de factos; XXV) Por força da entrada em vigor da Lei nº 117/2019, de 13/09, atualmente, o processo de inventário judicial está configurado como uma verdadeira ação declarativa, sendo que a este processo especial são plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias e embora no nº. 3 do art.º 1105º do C.P.C. se consagre um reforço do princípio do inquisitório no âmbito do processo especial de inventário, verifica-se que inexiste aqui uma previsão mais ampla daquela que está estatuída na parte geral do Código, especificamente no art.º 411º do C.P.C., que consagra o referido princípio e logo impõe que o juiz realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias, e daí que também no processo de inventário o princípio do inquisitório deve e tem que ser interpretado como um poder-dever limitado, sendo que, em matéria probatória, se deve restringir à investigação, realização e recolha de provas que respeitam aos factos essenciais alegados pelas partes no âmbito da reclamação que for deduzida à relação de bens. XXVI) Está consolidada na jurisprudência a ideia que, embora o direito ao sigilo bancário não seja um direito absoluto, a sua quebra só pode ser justificada quando exista um interesse atendível, mormente nos casos em que o exercício do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional impliquem a restrição do sigilo, o que vai ao encontro do interesse público na boa administração da justiça, e a dispensa do sigilo bancário não dispensa a avaliação da imprescindibilidade dos elementos abrangidos pelo segredo para a descoberta da verdade, bem como da natureza e âmbito dos bens em discussão, tendo de apresentar-se como proporcional e adequada ao caso; XXVII) Não existe qualquer proporcionalidade e adequação no caso dos autos que justificasse o levantamento do sigilo bancário da cabeça-de-casal, relativamente às informações que a reclamante pretende obter das contas particulares individuais (ou co-tituladas por outras pessoas que não o “de cujus”), que nunca teriam a virtualidade de demonstrar o que a reclamante alegou nos autos (até porque as informações bancárias que o Tribunal requereu já demonstraram o contrário), e daí que aquela diligência de prova requerida pela reclamante, que o Mº. Juiz “a quo” acabou por deferir, depois de a ter indeferido (apenas e só porque a reclamante recorreu do anterior despacho) não possa ser admitida, e mais não seja do que uma tentativa de devassa da vida privada e financeira da cabeça-de-casal pela reclamante; XXVIII) Ainda que tais contas bancárias da cabeça-de-casal demonstrassem que naqueles períodos referidos pela reclamante existissem entradas de quaisquer valores (que não existem) - os quais, aliás, nunca poderiam ter saído de contas bancárias do finado (porque os extratos já juntos aos autos demonstram que não saíram tais valores para a cabeça-de-casal) - tal nunca teria a virtualidade de demonstrar que tais valores teriam sido doados pelo “de cujus” à cabeça-de-casal; XXIX) O Mº. Juiz “a quo” ao deferir as diligências de prova requeridas pela reclamante - já depois de as ter indeferido - não teve em conta que aquelas diligências não têm relevância para os presentes autos, que tais diligências sempre seriam inócuas face às demais informações constantes dos autos, e que colocam em causa o direito ao sigilo bancário e à vida privada da cabeça-de-casal, olvidando também que só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio, até porque anteriormente havia entendido que as informações bancárias fornecidas eram já suficientes, tendo alterado a sua posição apenas e só porque o recurso interposto pela reclamante “é passível de protelar de forma relevante o decurso do processado”; XXX) Como se sumaria no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2024, disponível em www.dgsi, “I - O princípio do inquisitório, de que é expressão a regra do artigo 411.º do Código de Processo Civil, não compreende um dever, para o tribunal, de acolher qualquer pretensão instrutória de uma das partes, sob a mera invocação da relevância dos meios que aponta. II - Só em concreto, isto é, perante concretas circunstâncias da atividade instrutória desenvolvida ou a desenvolver conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.” XXXI) Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido, indeferindo as diligências de prova requeridas pela reclamante, relativas às contas bancárias da cabeça-de-casal, individuais ou co-tituladas por outras pessoas que não o “de cujus”; XXXII) O despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, além do mais o disposto nos artigos 410º e 411º do C.P.C., para além dos princípios da reserva da vida privada, da proporcionalidade e adequação constitucionalmente protegidos. * Não foram apresentadas contra-alegações. * II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:a)- saber se o despacho recorrido viola o anterior acórdão desta Relação de 25/11/2025 e o princípio do esgotamento do poder jurisdicional; b)- saber se o tribunal “a quo” podia ordenar as diligências bancárias em causa ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material; c)- saber se as diligências determinadas são desproporcionadas e lesivas do direito à reserva da vida privada e do sigilo bancário. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA dinâmica factual a ter em conta para apreciação e decisão das questões supra enunciadas é a que resulta do relatório e ainda a seguinte: 1.)- Em 05/03/2025 foi proferido despacho que indeferiu diligências probatórias requeridas pela interessada CC atinentes à obtenção de elementos bancários adicionais relativos à cabeça-de-casal; 2.)- Desse despacho interpôs a interessada recurso; 3.)- Em 11/04/2025 o tribunal “a quo” proferiu novo despacho declarando “sem efeito” o anterior despacho de indeferimento e determinando a realização das diligências probatórias anteriormente recusadas; 4.)- Por acórdão desta Relação de 25/11/2025 foi declarada a ineficácia do despacho de 11/04/2025, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e da preclusão decisória; 5.)- Nesse acórdão afirmou-se expressamente manter-se “em pleno vigor” o despacho de 05/03/2025; 6.)- Subsequentemente, foi proferido o despacho ora recorrido e supra transcrito, determinando a identificação das contas tituladas pela cabeça-de-casal entre 2011 e 2013 e a prestação das respetivas informações bancárias pelas instituições financeiras identificadas. * III- O DIREITOA primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o despacho recorrido viola o anterior acórdão desta Relação de 25/11/2025 e o princípio do esgotamento do poder jurisdicional. O ponto nuclear do presente recurso reside em determinar se o despacho recorrido consubstancia legítimo exercício dos poderes inquisitórios do julgador ou, ao invés, representa uma reedição material da decisão anteriormente declarada ineficaz por esta Relação. A resposta, salvo o devido respeito, não suscita especiais dúvidas. O acórdão desta Relação de 25/11/2025 não se limitou a censurar uma mera irregularidade formal do despacho de 11/04/2025, mais do que isso, afirmou claramente que o despacho de 05/03/2025 se mantinha “em pleno vigor”, que o tribunal recorrido havia esgotado o seu poder jurisdicional relativamente à matéria decidida e que não podia revogar ou modificar decisão anteriormente proferida e já objeto de recurso. Tal decisão vinculava integralmente o tribunal recorrido, nos termos dos artigos 152.º, 613.º e 620.º do Código de Processo Civil. Na verdade, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional constitui manifestação da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, impedindo que o julgador reaprecie matéria já decidida fora dos casos legalmente admissíveis. Sucede que o despacho recorrido, embora formalmente fundado no artigo 411.º do CPCivil, visa substancialmente alcançar o mesmo resultado probatório anteriormente recusado. E é a substância, não a roupagem formal, que releva para aferir da conformidade do ato jurisdicional com o decidido pelo tribunal superior. Não pode o julgador, mediante mera invocação do princípio do inquisitório, contornar os efeitos preclusivos decorrentes de decisão anteriormente proferida e mantida em vigor por acórdão da Relação. Admiti-lo equivaleria, na prática, a permitir a inutilização indireta da força vinculativa das decisões dos tribunais superiores. * A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:b)- saber se o tribunal “a quo” podia ordenar as diligências bancárias em causa ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material. É certo que o artigo 411.º do CPCivil impõe ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Todavia, tal poder-dever não possui natureza absoluta nem ilimitada. O princípio do inquisitório coexiste com o princípio do dispositivo, o princípio da preclusão, a autorresponsabilidade das partes e os limites decorrentes dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas no processo. Particularmente no âmbito probatório, apenas devem ser admitidas diligências, pertinentes, adequadas, necessárias e proporcionais ao objeto do litígio. Como se afirmou no Acórdão desta Relação de 22/02/2024[1] “O princípio do inquisitório (...) não compreende um dever, para o tribunal, de acolher qualquer pretensão instrutória de uma das partes, sob a mera invocação da relevância dos meios que aponta.” Também no processo de inventário, apesar do reforço inquisitório previsto no artigo 1105.º, n.º 3, do CPCivil, o poder instrutório do juiz permanece funcionalmente delimitado pela necessidade objetiva da diligência para a descoberta da verdade material. No caso concreto, a interessada alegou que determinadas quantias teriam sido transferidas das contas do inventariado para contas tituladas pela cabeça-de-casal. Sucede, porém, que foram já obtidos extratos e elementos respeitantes às contas bancárias do inventariado, tais elementos reportam-se precisamente ao período temporal indicado pela reclamante e o próprio tribunal recorrido reconheceu inicialmente que os elementos juntos satisfaziam o anteriormente determinado, inexistindo fundamento objetivo para diligências adicionais. Ora, se os alegados movimentos translativos de património do inventariado para a cabeça-de-casal existiram, a sua manifestação contabilística teria necessariamente de encontrar correspondência, desde logo, nas contas tituladas pelo falecido. Acontece que, dos autos resulta que foram identificadas as contas tituladas pelo inventariado, foram juntos os respetivos extratos bancários e não emergem dos mesmos movimentos compatíveis com as alegadas transferências para contas da cabeça-de-casal. Não tendo os elementos já obtidos evidenciado tais movimentos, a ulterior determinação de identificação generalizada das contas bancárias próprias da cabeça-de-casal assume manifesta fragilidade em termos de necessidade e adequação probatória. Mais o despacho recorrido não identifica concretamente, quaisquer movimentos bancários suspeitos, qualquer insuficiência objetiva dos elementos já juntos, qualquer indício minimamente consistente de ocultação patrimonial ou qualquer concreta razão demonstrativa da imprescindibilidade das diligências adicionais. Nestas circunstâncias, a diligência ordenada deixa de assentar em indícios minimamente objetivos e passa a assumir natureza exploratória ou especulativa. O processo civil português não admite diligências probatórias destinadas a averiguar genericamente “se algo poderá surgir”. A atividade instrutória deve incidir sobre factos concretos e minimamente sustentados. * A terceira e última questão colocada no recurso traduz-se em:c)- saber se as diligências determinadas são desproporcionadas e lesivas do direito à reserva da vida privada e do sigilo bancário. E a resposta a esta questão é, respeitando-se entendimento diverso, afirmativa. Embora o segredo bancário não constitua direito absoluto, a respetiva compressão exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Tal decorre dos artigos 26.º da Constituição da República Portuguesa e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. A jurisprudência constitucional e dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a quebra do sigilo bancário apenas se legitima quando exista efetiva imprescindibilidade dos elementos pretendidos para a descoberta da verdade material. No caso concreto, porém, já foram examinadas as contas do inventariado, não foram detetadas saídas compatíveis com os alegados movimentos e pretende-se agora aceder a contas próprias da cabeça-de-casal, inclusive potencialmente co-tituladas com terceiros estranhos ao inventário. Tal diligência mostra-se manifestamente excessiva face ao objeto litigioso. Com efeito, inexistindo evidência de movimentos a débito nas contas do “de cujus”, a procura de correspondentes movimentos a crédito nas contas da cabeça-de-casal perde objetiva utilidade probatória. Por outro lado, as diligências determinadas abrangem potencialmente contas bancárias exclusivamente tituladas pela cabeça-de-casal e mesmo contas eventualmente co-tituladas com terceiros estranhos ao inventário. Estamos, assim, perante uma medida particularmente intrusiva na esfera privada e patrimonial da recorrente, sem adequada demonstração da sua indispensabilidade. Como assim, a diligência deixa, assim, de satisfazer o critério da necessidade, convertendo-se numa intrusão desproporcionada na esfera privada e patrimonial da recorrente. O direito à prova não constitui prerrogativa absoluta e deve ceder perante exigências de proporcionalidade e tutela da vida privada quando a diligência requerida não revele utilidade objetiva minimamente consistente. * Procedem, assim, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar em julgar procedente a apelação e, em consequência revogar o despacho recorrido determinando que se mantenha em vigor o despacho de 05/03/2025, nos exatos termos definidos pelo acórdão desta Relação de 25/11/2025, ficando sem efeito as diligências bancárias ordenadas relativamente às contas tituladas pela cabeça-de-casal. * Custas da apelação pela apelante que do processo tirou proveito (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 01 de julho de 2026.Manuel Domingos Fernandes Carla Fraga Torres Miguel Baldaia de Morais ______________ [1] Processo nº 9277/22.0T8PRT-C.P1 consultável em www.dgsi.pt.. |