Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043913 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULTADORIA TÉCNICA E FISCAL REGIME FISCAL REGIME GERAL DA CONTABILIDADE ORGANIZADA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP20100511386/07.6TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 371 FLS. 73. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O réu assumiu a responsabilidade pela regularidade fiscal da actividade da autora, prestando-lhe ainda a necessária consultadoria técnica e fiscal, além de elaborar toda a contabilidade da empresa, responsabilizando-se pela mesma, assinando, para tanto, as respectivas declarações fiscais. II- Era assim obrigação do réu para com a autora após análise da empresa, determinar qual era o regime fiscal que lhe era mais favorável, disso dar conhecimento aos seus legais representantes, e após entregar até ao dia 31 de Março de cada ano, nos serviços de finanças, a que apõe a sua vinheta, a declaração a fazer a opção, pelo regime geral ou simplificado para o apuramento do IRC. III- Sendo que esta declaração, sendo bianual, é obrigatória para quem mesmo que até ai esteja sujeito ao regime geral do apuramento do lucro tributável pretende continuar sujeito a tal regime. E na ausência da entrega de tal declaração os serviços fiscais assumem que a empresa fica sujeita, pelo menos nos três anos seguintes, ao regime simplificado de apuramento do IRC. IV- No caso da autora, dúvidas não restam de que o regime geral da contabilidade organizada ou do apuramento do lucro tributável era o mais favorável aos seus interesses, designadamente porque apresentava importantes prejuízos acumulados. Esse facto não podia deixar de ser do conhecimento do réu, pelo que o mesmo deveria ter entregue, no ano de 2004, a supra referida declaração a «optar» pelo regime geral da contabilidade geral, e não o tendo feito, incumpriu, culposamente, as obrigações a que se encontrava adstrito para com a autora, pois que, vendo os factos assentes nos autos, o réu não afastou aquela presunção de culpa, consequentemente ficou responsável pelos prejuízos causados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 386/07.6.TVPRT.P1 Varas Cíveis do Porto – 5.ª Vara – 1.ª secção Recorrente – B………….. Recorrida – C………….., Ldª Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Henrique Antunes Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – C…………. Ld.ª, com sede no Porto, intentou nas varas Cíveis do Porto a presente acção de declarativa de condenação sob a forma ordinária contra B…………., Técnico Oficial de Contas, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €22.841,41, acrescida de juros vincendos á taxa legal de 4%, contados desde a data da entrada da p.i em juízo e até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese que se dedica-se à terapia da fala, problemas na linguagem, apoio psicopedagógico, logopedia e orientação vocacional e o réu é técnico oficial de contas. Por isso, em Janeiro de 1998 celebrou com o réu um contrato de prestação de serviços para que este exercesse as funções de técnico de contas da empresa, e como contrapartida pagava ao mesmo uma avença mensal no montante de € 125,00. Assim, o réu assumiu a responsabilidade pela regularidade fiscal da actividade da autora, prestando-lhe consultadoria e tratando de toda a contabilidade e assinando todas as respectivas declarações fiscais e exercia a sua actividade em regime de trabalho independente. Conforme era do conhecimento do réu, este devia até ao dia 31 de Março de cada ano, fazer a opção, sendo caso disso, pelo regime geral ou simplificado, para apuramento do IRC. Esta declaração de opção é feita bianualmente, independentemente de já se estar enquadrado num regime de contabilidade e nele pretender continuar. Acontece que o réu não entregou até 31 de Março de 2004 a respectiva declaração de opção pelo regime geral de contabilidade organizada, pelo que a autora ficou enquadrada no regime simplificado de determinação do lucro tributável que seria obrigatório nos três anos seguintes de actividade. O regime simplificado não era de todo o adequado para a autora, em virtude desta possuir um valor elevado de prejuízos acumulados que poderia abater nos anos seguintes se enquadrada no regime geral de apuramento do lucro tributável. Por outro lado, o réu não podia ignorar que o melhor regime para a autora era o regime geral de apuramento do lucro tributável, pois a autora tinha um elevado valor de prejuízos acumulados. Em consequência directa da conduta do réu, a autora teve de pagar de IRC nos anos de 2004 e 2005, o total de €12.526,46, e em relação a 2006, uma vez que se prevê um resultado líquido positivo de cerca de €8.000.00, haverá lugar ao pagamento de €2.000,00 de imposto. Não fora a conduta do réu, não haveria IRC a liquidar pois este estaria coberto pelos prejuízos acumulados e deduzidos na totalidade em 2004. A autora não tinha disponibilidade financeira para pagar o IRC de 2004 e de 2005, por isso, viu-se obrigada a celebrar com o D…………., S.A., em 6 de Outubro de 2005, um contrato de abertura de crédito até ao montante de €20.000,00 do qual suportou juros e despesas no montante de €919. * O réu foi regular e pessoalmente citado e veio deduzir oposição pedindo que a excepção deduzida fosse julgada procedente, ou caso assim não se entendesse, então deveria a acção ser julgada improcedente.Para tanto o réu excepcionou a sua ilegitimidade, após o que impugnou a matéria de facto articulada pela autora, dizendo, em síntese, que a diferença entre o valor de IRC que a autora pagou e o que pagaria se estivesse no regime simplificado é, apenas, de cerca de €7.500,00. * A autora veio replicar pedindo que o réu fosse julgado parte legítima. * Realizou-se audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória de que as partes não reclamaram. * Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão que também não mereceu qualquer censura das partes.* Por fim foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condenou-se o réu a pagar à autora a quantia de €15.446,13, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. * O réu não se conforma com tal decisão e de veio recorrer, de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra nos termos agora pugnados.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos. 2. Em relação a 2006, prevendo-se um resultado líquido positivo de cerca de €8.000,00 (Oito mil euros) haverá lugar ao pagamento de €2.000,00 (Dois mil euros) de imposto. 3. Sendo que não haveria IRC a liquidar pois este estaria coberto pelos prejuízos acumulados e deduzidos na totalidade em 2004. 4. A A. não tinha disponibilidade financeira para pagar o IRC de 2004 e 2005, pelo que, como consequência directa do lapso do R., para pagamento dos impostos, a A. em 6 de Outubro de 2005 viu-se obrigada a celebrar com o D……….., S.A. um contrato de abertura de crédito até ao montante de €20.000,00 (Vinte mil euros). 5. A A. não informou o R. do que pretendia, e porque não foi entregue a opção pelo Regime Geral de contabilidade organizada, a A. ficou enquadrada no Regime Simplificado. 6. Ora, a testemunha E……….. cujo depoimento ficou gravado em CD, de 00:00:01 a 00:26:05, refere a propósito de 2006: “nesse ano, acho que apresentou prejuízo, pelo que não pagou IRC”. 7. E quanto a esta matéria nada mais foi referido pelas testemunhas, pelo que não pode tal quesito ser dado como provado, devendo sim decidir-se de forma oposta, ou seja, considerar-se como não provado. 8. Não está provado que tenha sido por consequência directa do lapso do R. que a A. se tenha visto obrigada a celebrar com o D……….. em 06/10/2005 um contrato de abertura de crédito. 9. Com efeito, a testemunha E………… cujo depoimento ficou gravado em CD, de 00:00:01 a 00:26:05, refere que: "No primeiro ano em que caiu no regime simplificado foram abatidos esses €24.000,00, de prejuízos." Mais á frente refere: "Em 2006 não foi pago...". "... A empresa era uma empresa normal que não tinha lucros excepcionais...era uma situação controlada...". E continua a mesma testemunha que quando inquirida acerca das razões que levaram à suspensão da actividade da empresa, respondeu: "Se foi só por isto? Não. Isto veio originar que a situação que estava controlada deixasse de o ficar. Tudo ajudou para esta situação". 10. Por seu lado, a testemunha F…………, cujo depoimento ficou gravado em CD, de 00:00:01 a 00:11:07, refere: "em 2004/2005 a empresa estava bem. Estava estabilizada". "Com o pagamento das prestações ao banco, o dinheiro não chegava para tudo... a solução era eu sair para do meu ordenado conseguir pagar o empréstimo do banco". 11. Como se vê, a empresa já tinha problemas, e só assim se compreende o aludido pedido de empréstimo de €20.000,00, efectuado em Outubro de 2005. Com efeito, no ano de 2004 nada havia a pagar, e tal só veio a ocorrer em 2005 em montante bastante inferior aos €20.000,00 peticionados. 12. Assim, tal empréstimo foi solicitado não em consequência directa do lapso do R., mas para obviar a outras dificuldades da empresa, atendendo à data em que foi solicitado. 13. A douta sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 798.º e 799.º, n.º 1 CC e 13.º CRP. * A autora/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações pugnado pela confirmação da decisão recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se à terapia da fala, problemas na linguagem, apoio psicopedagógico, logopedia e orientação vocacional. (al. A) dos factos assentes). 2. O Réu é técnico oficial de contas. (al. B) dos factos assentes). 3. A Autora em Janeiro de 1998 efectuou contrato de prestação de serviços com o Réu para que este exercesse as funções de técnico de contas da empresa. (al. C) dos factos assentes). 4. A Autora pagava ao Réu uma avença mensal acordada no montante de €125,00 (cento e vinte e cinco euros). (al. D) dos factos assentes). 5. O Réu assumiu a responsabilidade pela regularidade fiscal da actividade da Autora, prestando-lhe consultadoria e tratando de toda a contabilidade e assinando todas as respectivas declarações fiscais. (al. E) dos factos assentes). 6. O Réu exercia a sua actividade em regime de trabalho independente. (al. F) dos factos assentes). 7. Conforme era do conhecimento do Réu este devia até ao dia 31 de Março de cada ano, fazer a opção, sendo caso disso, pelo regime geral ou simplificado, para apuramento do IRC. (resposta ao art.º 1.º da b. inst.) 8. Esta declaração de opção é feita bianualmente, independentemente de já se estar enquadrado num regime de contabilidade e nele pretender continuar. (resposta ao art.º 2.º da b. inst.) 9. Acontece que o Réu não entregou até 31 de Março de 2004 a respectiva declaração de opção pelo regime geral de contabilidade organizada, pelo que a Autora ficou enquadrada no regime simplificado de determinação do lucro tributável que seria obrigatório nos três anos seguintes de actividade. (resposta ao art.º 3.º da b. inst.) 10. O regime simplificado não era de todo o adequado para a Autora, em virtude desta possuir um valor elevado de prejuízos acumulados que poderia abater nos anos seguintes se enquadrada no regime geral de apuramento do lucro tributável. (resposta ao art.º 4.º da b. inst.) 11. Sobre o Réu incumbia o dever de apresentar até 31 de Março de 2004, a declaração de opção pelo regime que melhor se adequasse à situação da Autora. (resposta ao art.º 5.º da b. inst.) 12. O Réu não podia ignorar que o melhor regime para a Autora era o regime geral de apuramento do lucro tributável, pois a Autora tinha um elevado valor de prejuízos acumulados. (resposta ao art.º 6.º da b. inst.) 13. A conduta do Réu teve como consequência directa o pagamento por parte da Autora de IRC, que teve de liquidar nos anos de 2004 e 2005, no total de €12.526,46 (doze mil, quinhentos e vinte seis euros e quarenta e seis cêntimos). (resposta ao art.º 7.º da b. inst.) 14. Em relação a 2006 prevendo-se um resultado líquido positivo de cerca de €: 8.000.00 (oito mil euros) haverá lugar ao pagamento de €2.000,00 (dois mil euros) de imposto. (resposta ao art.º 8.º da b. inst.) 15. Sendo que não haveria IRC a liquidar pois este estaria coberto pelos prejuízos acumulados e deduzidos na totalidade em 2004. (resposta ao art.º 9.º da b. inst.) 16. A Autora não tinha disponibilidade financeira para pagar o IRC de 2004 e de 2005 pelo que, como consequência directa do lapso do Réu, para pagamento dos impostos, a Autora em 06 de Outubro de 2005 viu-se obrigada a celebrar com o Banco D…………, S.A. um contrato de abertura de crédito até ao montante de €20.000,00 (vinte mil euros). (resposta ao art.º 10.º da b. inst.) 17. Tal pedido de crédito foi provocado pelo comportamento do Réu supra-descrito que deixou a Autora em difícil situação financeira. (resposta ao art.º 11.º da b. inst.) 18. A Autora suportou juros desse empréstimo e despesas no montante de €919,67 (novecentos e dezanove euros e sessenta e sete euros). (resposta ao art.º 12.º da b. inst.) 19. O Réu com esta conduta causou um enorme transtorno à empresa Autora que se viu de repente endividada e com graves dificuldades de tesouraria. (resposta ao art.º 13.º da b. inst.) 20. A Autora não informou o Réu do que pretendia, e porque não foi entregue a declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada, a Autora ficou enquadrada no regime simplificado. (resposta ao art. 16.º da b. inst.) III – Como é sabido, é pelas conclusões das alegações do recorrente que se que se define e delimita o objecto do recurso, pelo que este tribunal não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 664.º, 684.º n.º 3 e 690.º n.ºs 1 e 4, todos do C.P.Civil. Pelo que vistas as alegações do autor/apelante são três as grandes questões a decidir nos autos: 1.ª – Saber se a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, relativa aos quesitos 8.º e 10.º da base instrutória, atenta a prova produzida nos autos enferma de erro manifesto ou grosseiro e por isso deve ser alterada? 2.ª – Caso seja alterada a decisão da matéria de facto, a decisão de Direito proferida em 1.ª instância tem também de ser alterada? * Nota prévia - Ao presente recurso não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.* 1.ªquestão – Impugnação da decisão da matéria de factoAlega o apelante que a decisão proferida em 1ª instância e relativa aos quesitos 8.º e 10º da base instrutória, enferma de erro manifesto, pois que atento a prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos produzidos pelas testemunhas E…………. e F………… deveria ser outra a decisão desses mesmos factos. * No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil, segundo o qual:1. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., 2001, pág. 127, resulta de tal preceito que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed. pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar ...». Resulta do preâmbulo do DL 39/95 de 15/12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. E desse mesmo preâmbulo consta ainda que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Dúvidas não restam de que está hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção), o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” (cf. Ac. STJ de proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt.,) corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas, são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Dispõe ainda o art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, observar as seguintes formalidades: 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Pelo que é manifesto que não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto. Sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 690.º-A do C.P.Civil, isto é: a) - Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) - Indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; c) - Desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. No caso em apreço, verificamos que o réu/apelante cumpriu os referidos ónus de alegação. * Importa, agora, averiguar das razões do apelante quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.Os factos que o recorrente entende terem, pela prova produzida em audiência, resultado não provados, mas que o Tribunal “a quo” julgou, incorrectamente “provados”, são os seguintes: - Quesito 8.º da b.inst. – “Em relação a 2006 prevendo-se um resultado líquido positivo de cerca de €: 8.000.00 (oito mil euros) haverá lugar ao pagamento de €2.000,00 (dois mil euros) de imposto?”. - Quesito 10.º da b.inst. – “A Autora não tinha disponibilidade financeira para pagar o IRC de 2004 e de 2005" pelo que, como consequência directa do lapso do Réu, para pagamento dos impostos, a Autora em 06 de Outubro de 2005 viu-se obrigada a celebrar com o Banco D……….., S.A. um contrato de abertura de crédito até ao montante de €20.000,00 (vinte mil euros)?”. * A 1.ª instância julgou os referidos quesitos - “Provados”. E fundamentou tal decisão, escrevendo: “Relativamente aos artigos dados como provados, o tribunal atendeu, para além da prova documental de fls. 12 a 20 (IRC da A. dos anos de 2005 e 2006) e 21 a 27 (relativos ao empréstimo contra ido junto do D………….), ao depoimento de E………….., revisor oficial de contas da A. desde os anos de 2005/2006, que "sucedeu" ao ora R. no desempenho de funções, e que descreveu ao tribunal de forma muito segura as vicissitudes ocorridas na empresa pela falta de entrega da declaração, que explicou não ser aceite pelo Serviço de Finanças se não for subscrita pelo Revisor Oficial de Contas. Foi esta testemunha que procedeu aos cálculos dos prejuízos sofridos pela A., e que se encontram plasmados nos autos. Confirmou também a necessidade do empréstimo solicitado, como forma de apoiar a tesouraria, que sofria grandes dificuldades depois da ocorrência descrita nos autos. Antes, referiu que a A. não tinha problemas económicos ou financeiros, debatendo-se apenas com os atrasos nos pagamentos que eram efectuados pela Segurança Social. O depoimento em apreço foi secundado pela testemunha F…………, escriturária ao serviço da A. na data dos factos, e que viu o seu posto de trabalho "ceifado" pela crise originada pela conduta do R.(…)” * Pretende o apelante que os quesitos 8.º e 10.º sejam julgados não provados. * Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pelo apelante, (E……….. e F………….) julgamos que assiste, em parte, razão à apelante.Mas vejamos. No que respeita ao facto constante do quesito 8.ºda base instrutória, onde se questiona se a autora, relativamente ao exercício de 2006, provavelmente irá pagar de cerca de €2.000,00 de IRC, inexistem nos autos quaisquer elementos documentais que suportem a prova de tal facto. Na verdade, e contrariamente ao que parece resultar da fundamentação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, os documentos juntos a fls.12 a 20 são os comprovativos da entrega da declaração Modelo 22 de IRC, relativas aos anos exercícios de 2004 e de 2005. E foi exactamente porque à data da entrada da presente acção em juízo ainda não ter sido feita a entrega da respectiva declaração de IRC relativa ao exercício de 2006 que a autora alegou que provavelmente iria pagar de IRC certa quantia, fundando-se, para tanto, numa estimativa de lucro tributável para esse ano. Foi, efectivamente, a testemunha E…………., Técnico Oficial de Contas (T.O.C.) que “substituiu”, em 2005/2006, o réu na elaboração da contabilidade da autora quem depôs, com manifesta clareza, isenção e objectividade, entre outras, à questão colocada no quesito 8.º da base instrutória. E relativamente a tal questão o mesmo explicou que, devido a não entrega da declaração, até final de Março de 2004, onde a autora optaria, no que respeita ao IRC, pelo regime geral da contabilidade organizada ou do apuramento do lucro tributável, em princípio e por força da lei, a mesma ficou sujeita nos três anos seguintes ao regime simplificado. Contudo, em 2006, o Ministério das Finanças permitiu, excepcionalmente, que as empresas fizessem a alteração do regime simplificado a que estavam sujeitas, mediante a apresentação de uma declaração de alterações, e voltarem ao regime geral. A autora aproveitou essa oportunidade e, em 2006, voltou a estar sujeita ao regime geral da contabilidade organizada ou do lucro tributável, ao abrigo do qual, e contrariamente ao que sucedia no regime simplificado, (onde não é levado em conta os custos que a empresa tem, sendo considerado como lucro liquido da empresa 65% do valor da sua facturação), o apuramento do lucro tributável é feito com base nos volume de negócios da empresa (sua facturação) a que se deduz todas as despesas que a empresa tem para desenvolver a sua actividade. E em consequência da mudança de regime, disse a referida testemunha que “nesse ano, penso que até apresentou prejuízo … não terá pago IRC” e, mais adiante reafirmou que o IRC de 2006 não foi pago, isto é, ao abrigo do regime geral, a autora, porque apresentou prejuízo, não apresentou qualquer lucro tributável, logo não pagou o que quer que fosse de IRC. É certo que esta mesma testemunha explicou que a autora por ter estado sujeita ao regime simplificado nos anos de 2004 e 2005, no ano de 2006, teve de fazer os três pagamentos por conta previsto na lei, cujo montante tinha por base de cálculo o apuramento da matéria colectável do ano anterior, isto é, corresponde no total a 75% daquele valor, e assim, porque no ano de 2005 a autora tinha apresentado um lucro tributável de cerca de € 34.000,00, teve de fazer os pagamentos por conta calculados sobre 75% desse valor. Contudo, e como decorre do própria designação, no final do ano fizeram-se as contas, e como se veio a verificar que, relativamente ao exercício de 2006, a autora nada tinha a pagar de IRC, esses montantes pagos por conta, ter-lhe-ão sido devolvidos. Pelo que do global depoimento desta testemunha é nossa convicção, contrariamente ao que se verificou no tribunal recorrido, que relativamente ao exercício de 2006 a autora, em consequência do comportamento omissivo do réu em apreço nos autos, não teve qualquer prejuízo, logo a resposta ao quesito 8.º da base instrutória tem de ser – NÃO PROVADO, e consequentemente, há que eliminá-lo da matéria de facto assente nos autos e acima consignada. Procedem as respectivas conclusões da apelante. * No que concerne ao quesito 10.º da base instrutória, onde se questionava a existência de nexo de causalidade entre a obrigação que nasceu para a autora devido à conduta omissiva do réu, ou seja, os montantes que, a título de IRC dos exercícios de 2004 e de 2005 tinha de pagar, e a contracção, pela autora, de um empréstimo junto da Banca comercial. A esses factos depuseram as testemunhas E………… e F…………, esta que foi funcionária da autora de 2000 a 2008, onde desempenhava as funções de escriturária, tratando de toda a documentação da empresa, por isso, tinha uma percepção directa da sua situação económico-financeira. Conjugando o global depoimento destas testemunhas com as regras da experiência, é nossa convicção que nada há a apontar em desfavor do decidido em 1.ª instância. Efectivamente a testemunha E……….. sobre esta questão respondeu que o pagamento das quantias devidas a título de IRC dos anos de 2004 e 2005, assim como os pagamentos por conta feitos em 2006 causaram dificuldades de tesouraria à autora, esta viu-se confrontadas com a obrigação de fazer tais pagamentos e não tinha disponibilidades financeiras para tal, por essa razão e “para não ficar em mora ou em dívida aos Estado”, viu-se obrigada a contrair um empréstimo junto do D……….., de cerca de €20.000,00. A autora até essa ocasião era uma empresa “normal, não tinha lucros excepcionais, (…) tinha a situação controlada ao longo do tempo”, era uma empresa que “sempre foi conseguindo manter a situação mais ou menos estável”, mesmo quando “havia atrasos nos pagamentos por parte da Segurança Social pelos serviços que prestava … a empresa aguentava, mas isto não”, ou seja, a partir da altura em que a autora se viu obrigada a liquidar aqueles montantes a título de IRC “foi queda livre”. Aquilo foi “uma bola de neve”, e até ter conseguido o empréstimo a autora viu-se também obrigada a atrasar pagamentos a fornecedores. Esta testemunha explicou ainda que se não tivesse ocorrido a omissão em apreço nos autos por parte do réu, a autora, em 2004 e 2005, apenas pagaria €1.250,00 por ano, a título de pagamento especial por conta, quantias essas que ficariam por conta dos lucros do quatro anos seguintes e se não fossem absorvidos pelos lucros, o Estado devolveria essas quantias. Ora, em consequência da omissão do réu, a autora teve de pagar de IRC relativo aos anos de 2004 e 2005 a quantia total de €12. 526,46, o que veio a originar que a situação financeira da autora que até aí estavam controladas, deixassem de o estar e passassem a ser insuportáveis uma vez que não dispunha desses valores em tesouraria, razão pela qual se viu na necessidade de contrair um empréstimo bancário para poder cumprir aquelas obrigações fiscais com que foi surpreendida. Por seu turno, a testemunha F……….. declarou que a autora até 2004 era uma empresa estabilizada, depois, ou seja, quando se deparou com as quantias que tinha para pagar a título de IRC de 2004 e de 2005 “entrou em bancarrota”, isto é, não dispunha daquelas quantias em tesouraria, razão pela qual “teve de fazer um empréstimo no D………… … penso de €20.000,00”. Pelo que atento o teor de todo os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, considerando que a autora era uma micro empresa que, como tantas outras que proliferam no nosso tecido económico, desenvolvia a sua actividade numa situação limite do ponto de vista económico-financeiro, ou seja, os pequenos lucros que ia tendo nuns anos, eram absorvidos por alguns prejuízos acumulados de anos anteriores. No entanto, era uma empresa que, por manter um equilíbrio entre o valor da sua facturação e os custos inerentes ao desenvolvimento da sua actividade, tinha uma situação de tesouraria que lhe permitia ir cumprindo os seus compromissos, quer junto do Estado quer junto dos particulares (fornecedores). Ora esse equilíbrio, precário, exauriu-se, abruptamente, quando a autora se viu confrontada com a necessidade de pagar em 2005, cerca de € 7.000,00 de IRC relativo ao exercício de 2006, não tendo qualquer disponibilidade financeira para tal. È certo que a autora pediu um empréstimo bancário, no montante de €20.000,00 em apreço nos autos em Outubro de 2005, ocasião em que apenas se tinha visto confrontada com o valor de IRC de 2004, que era apenas de cerca de € 7.000,00. Contrariamente ao defendido pelo apelante, cremos que o montante que a autora pediu de empréstimo ao Banco não se deveu a outros problemas financeiros que a empresa já apresentava. Na verdade julgamos que, estando à altura a autora auxiliada tecnicamente por um T.O.C. (a testemunha E………..), e sabendo este que em consequência da omissão do réu, ou seja, por este não ter entregue a declaração para que a empresa ficasse sujeita ao regime geral da contabilidade organizada, ou do lucro tributável, por força da lei fiscal, ela ficaria, durante os três anos seguintes, sujeita ao regime simplificado. E se, por força deste regime fiscal, a autora teve de pagar de IRC de 2004 cerca de €7.000,00, seria por ela expectável que nos anos de 2006 e de 2007 teria de liquidar idênticas quantias de IRC relativo aos anos de 2005 e de 2006, o que no total rondaria os € 20.000,00 que pediu ao Banco. E assim, estamos convictos que o montante que a autora pediu de empréstimo se deveu única e exclusivamente para poder fazer face ao pagamento daqueles impostos. Pelo que considerando o despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados em julgamento nenhum reparo há a fazer à decisão da 1.ª instância no que concerne ao quesito 10.º da base instrutória que assim se mantém inalterada. Improcedem as respectivas conclusões do apelante. * Por fim, vejamos a 2.ª questão.Atentos os factos assentes nos autos nenhum reparo há a fazer, assim como o apelante não põe em causa, ao enquadramento jurídico dos mesmos, designadamente quanto à qualificação do contrato celebrado entre a autora e o réu, como de contrato de prestação de serviços, cfr. art.º 1154.º do C.Civil, por força do qual o réu se obrigou a exercer as funções de técnico oficial de contas da empresa, em regime de trabalho independente no âmbito das profissões liberais, e por isso sujeito, na falta de regulamentação específica, ao regime do mandato, cfr. art.º 1156.º do C.Civil, mediante o pagamento de uma quantia mensal (avença) no montante de €125,00. Daí que tendo autora e réu celebrado, entre si, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato com representação, ficando o réu obrigado como mandatário para com a autora, mandante, a realizar, no seu interesse, um ou mais actos, de acordo com as regras profissionais da respectiva actividade, o cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação a que o réu estava adstrito, mesmo sendo uma obrigação de meios e não de resultado, fá-lo incorrer em responsabilidade contratual. Por força do disposto no art.º 405.º do C.Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, que devem ser cumpridos pontualmente e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, conforme dispõe o art.º 406.º do C.Civil. Estipula o art.º 798.º do C.Civil que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, sendo que segundo o disposto no art.º 799.º n.º1 do C.Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Ora, como resulta dos autos, o réu assumiu a responsabilidade pela regularidade fiscal da actividade da autora, prestando-lhe ainda a necessária consultadoria técnica e fiscal, além de elaborar toda a contabilidade da empresa, responsabilizando-se pela mesma, assinando, para tanto, as respectivas declarações fiscais. Era assim obrigação do réu para com a autora após análise da empresa, determinar qual era o regime fiscal que lhe era mais favorável, disso dar conhecimento aos seus legais representantes, e após entregar até ao dia 31 de Março de cada ano, nos serviços de finanças, a que apõe a sua vinheta, a declaração a fazer a opção, pelo regime geral ou simplificado para o apuramento do IRC. Sendo que esta declaração, sendo bianual, é obrigatória para quem mesmo que até aí esteja sujeito ao regime geral do apuramento do lucro tributável pretende continuar sujeito a tal regime. E na ausência da entrega de tal declaração os serviços fiscais assumem que a empresa fica sujeita, pelo menos nos três anos seguintes, ao regime simplificado de apuramento do IRC. No caso da autora, dúvidas não restam de que o regime geral da contabilidade organizada ou do apuramento do lucro tributável era o mais favorável aos seus interesses, designadamente porque apresentava importantes prejuízos acumulados. Esse facto não podia deixar de ser do conhecimento do réu, pelo que o mesmo deveria ter entregue, no ano de 2004, a supra referida declaração a “optar” pelo regime geral da contabilidade geral, e não o tendo feito, incumpriu, culposamente, as obrigações a que se encontrava adstrito para com a autora, pois que, vendo os factos assentes n os autos, o réu não afastou aquela presunção de culpa, consequentemente ficou responsável pelos prejuízos causados. No que concerne aos prejuízos causados à autora, atenta a alteração da matéria de facto que acima se deixou consignada, são os constantes da decisão recorrida, à excepção da quantia de €2.000,00 relativa ao valor de IRC de 2006. Logo os prejuízos causados pelo réu à autora são de €12.526,46 (valores de IRC que a autora teve de liquidar respeitantes aos exercícios de 2004 e 2005) + €919,67 (juros e despesas que a autora suportou pelo empréstimo que se viu obrigada a contrair) no total de €13.446,13. Sendo esta quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Pelo que, na procedência parcial d as conclusões do apelante, há que revogar, em parte, a decisão recorrida. IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente, condenando-se o réu/apelante a pagar à autora apenas a quantia de €13.446,13 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Custas pelo apelante e apelada na proporção do decaimento. Porto, 2010.05.11 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes |