Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450352
Nº Convencional: JTRP00013055
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: TRIBUNAL CÍVEL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199411289450352
Data do Acordão: 11/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2553/92
Data Dec. Recorrida: 01/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART72 B C G.
CPC67 ART712 N1 A B C.
Sumário: I - O pedido de indemnização decorrente de ofensas corporais voluntárias, em montante superior à alçada do tribunal de comarca e cujo processo crime foi arquivado, pode ser deduzido no tribunal cível, ao abrigo do preceituado no artigo 72, alíneas b), c) e g) do Código de Processo Penal.
II - A Relação só pode alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo desde que se verifiquem os pressupostos constantes das alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
Reclamações: