Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023818 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199805209840260 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 660-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART196 ART198 ART203 ART204 B. | ||
| Sumário: | I - Nada tem de ilegal e muito menos de inconstitucional o despacho que, face ao incumprimento do n.3 do artigo 196 do Código de Processo Penal e ao indeferimento do requerimento com ele conexo, impõe cumulativamente com o termo de identidade e até que satisfaça esse dever, a obrigação de o arguido se apresentar duas vezes por semana no posto policial mais próximo e o condena em 1 Unidade de Conta de taxa de justiça e custas do incidente. II - Sendo tal medida cumulável com o termo de identidade, dado o crime ( homicídio negligente ) ser punível com pena máxima superior a 6 meses, e verificando-se que à circunstância de o arguido residir fora da comarca sem indicar pessoa capaz de receber as notificações que lhe devem ser feitas corresponde perturbação do andamento normal do processo, tal medida não é inadequada, não havendo qualquer motivo para revogar a tributação do incidente. | ||
| Reclamações: | |||