Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840260
Nº Convencional: JTRP00023818
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA
Nº do Documento: RP199805209840260
Data do Acordão: 05/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 660-A/96
Data Dec. Recorrida: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART196 ART198 ART203 ART204 B.
Sumário: I - Nada tem de ilegal e muito menos de inconstitucional o despacho que, face ao incumprimento do n.3 do artigo 196 do Código de Processo Penal e ao indeferimento do requerimento com ele conexo, impõe cumulativamente com o termo de identidade e até que satisfaça esse dever, a obrigação de o arguido se apresentar duas vezes por semana no posto policial mais próximo e o condena em 1 Unidade de Conta de taxa de justiça e custas do incidente.
II - Sendo tal medida cumulável com o termo de identidade, dado o crime ( homicídio negligente ) ser punível com pena máxima superior a 6 meses, e verificando-se que à circunstância de o arguido residir fora da comarca sem indicar pessoa capaz de receber as notificações que lhe devem ser feitas corresponde perturbação do andamento normal do processo, tal medida não é inadequada, não havendo qualquer motivo para revogar a tributação do incidente.
Reclamações: