Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9/07.3TAPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA GRAÇA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP201101129/07.3TAPNF.P1
Data do Acordão: 01/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento.
II - A apreciação só determinará a alteração da matéria de facto dada como assente se a Relação concluir que os elementos de prova indicados, mais do que permitirem uma outra decisão, impõem uma decisão diversa da recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9/07.3TAPNF.P1
(Tribunal Judicial de Penafiel – 4º Juízo)
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Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, foi deduzida pronúncia contra:
B………., filha de C………. e D………., nascida a 26.12.1981, em ………., Felgueiras, solteira, desempregada, residente no ………., ………., Felgueiras, titular do Bilhete de Identidade n.º …….., emitido a 27.03.2002 pelos Serviços de Identificação Civil do Porto;
E………., filho de F………. e G………., nascido a 10.09.1976, em ………., Felgueiras, casado, residente em ………., ………., Felgueiras, titular do Bilhete de Identidade n.º …….., emitido a 02.02.2007 pelos Serviços de Identificação Civil do Porto,
H………., filho de I………. e J………., nascido a 09.07.1958, na freguesia de ………., concelho de Penafiel, casado, manobrador, residente ………., ….., Penafiel, titular do Bilhete de Identidade n.º ……., emitido a 06.09.1999 pelos Serviços de Identificação Civil do Porto,
Imputando, ao dois primeiros por acção e ao terceiro por omissão - com referência ao artº 10º/1 e 2, do CP - a prática, em autoria material, do crime de maus tratos, p. e p. pelos artºs 152º/ 1- a), (à data dos factos) e artigo 152.º-A, / 1 - a) (actualmente), todos do CP.
I………. constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação solidária de B………. e E………. no pagamento do valor de € 45.000,00 e de H………., no valor de € 22.500,00, tudo por danos não patrimoniais,.
Os arguidos E………. e H………. contestaram a acusação, oferecendo o merecimento dos autos.
Os arguidos E………. e B………. contestaram o pedido de indemnização civil.
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Realizado julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos
«a) absolvo a arguida B………. do crime de maus tratos ou de ofensa à integridade física que lhe vinha imputado nos presentes autos,
b) absolvo o arguido H………. do crime de maus tratos que lhe vinha imputado nos presentes autos,
c) condeno o arguido E………. como autor material do crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e absolvo-o do crime de maus tratos que lhe vinha imputado;
1. Julgo o pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos pelo demandante, I………., contra o demandado (arguido) H………., improcedente, por não provado, e em consequência absolvo do mesmo o demandado.
2. Julgo o pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos pelo demandante, I………., contra os demandados (arguidos), B………. e E………., parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência:
2.1. absolvo a demandada B………. desse pedido;
2.2 condeno o demandado E………. a pagar ao demandante, I………., a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais».
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O assistente recorreu, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem:
«1. Os arguidos B………., E………. e H………. foram pronunciados, sendo-lhes imputados aos dois primeiros por acção o crime de maus tratos do artigo 152.º do C.P. n.º 1 al. a) à data dos factos e actualmente artigo 152.º A n.º 1 al. a) do C.P., e ao arguido H………., por omissão a pratica de um crime de maus tratos p. e p. pelo artigo 152.ºA do referido diploma legal.
2. Para formar a sua convicção o tribunal conjugou toda a prova produzida, criticamente analisada.
3. Para tanto tomou em consideração ora os depoimentos dos arguidos, ora os depoimentos do assistente ora os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em sede de Audiência de Julgamento.
4. Acontece porém que, relativamente ao depoimento do assistente, o tribunal de 1.ª Instância, salvo o devido respeito por opinião contrária balançou ora entre a total credibilidade do mesmo, por entender que o depoimento do assistente prestou o seu depoimento de modo isento, sério, orientado e coerente, ora entre o total descrédito, por entender que o depoimento do assistente revelou-se muitas vezes incoerente, contraditório e desorientado, não merecendo em grande parte credibilidade.
5. Diz ainda o tribunal que a abalar a credibilidade (do depoimento) temos a própria história de vida do ofendido (assistente) com vários episódios de conflitos, de mentiras, de agressividade, de desrespeito pelos outros e, até, de abusos sexuais da própria filha, então com dez anos de idade.
6. Neste ponto apenas poderemos fazer uma consideração: em julgamento não se encontrava em causa nem a personalidade nem o passado do ofendido, aqui recorrente.
7. Entendemos pois que a decisão do tribunal de 1.º Instância assentou sobre pressupostos errados, admitindo como determinantes para a boa decisão da causa factores que são de todo alheios ao processo e que não deveriam ter sido considerados.
8. O tribunal de 1.ªinstância não se bastou com as fotografias existentes nos autos e que demonstram uma casa imunda, não se bastou com o depoimentos das testemunhas L………. e M………., pertencentes ao N………. e já habituados a identificar potenciais vítimas de maus-tratos.
9. E optou por dar maior credibilidade aos depoimentos dos arguidos, e das testemunhas de defesa que mais não fizeram do que um verdadeiro julgamento na praça publica da personalidade do ofendido, demonstrando assim um total alheamento relativamente ao bem estar e saúde do ofendido, situação mais tocante relativamente aos seus dois filhos: H………. (aqui arguido) e O………..
10. Alguns factos constantes do despacho de pronúncia, poderão não estar provados ou demonstrados, mas não restam dúvidas que foram dados como provados determinados factos que demonstram de forma clara que os arguidos não cumpriam as tarefas para as quais tinham sido contratados.
11. Dúvidas não nos restam, tendo em conta o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de Julgamento que o ofendido era vitima de maus tratos e que o tribunal errou na sua apreciação da prova – artigo 410. n.º 2 al. c) do C.P.P
12. O tribunal de primeira instância não faz qualquer referência à circunstância relatada no ponto 9 da douta acusação: Cerca de uma semana depois, na primeira semana do ano de 2007, a arguida B………. meteu-lhe uma blusa dentro do olho, fazendo-o sangrar e com saliva limpou-o.
13. Assim sendo, o tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre um facto que deveria ter sido analisado até porque foi referido expressamente pelo assistente no seu depoimento e por tal facto temos aqui uma omissão de pronúncia, pelo que nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do C.P.P. nulidade da sentença.
14. Face ao exposto, deverão os arguidos ser condenados nos precisos termos do despacho de pronúncia.».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso. No mesmo sentido se pronunciaram os arguidos H………. e E………., que contra-alegaram.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pugnou pela improcedência do recurso, por não terem sido cumpridos os ónus de que depende a reapreciação da prova em sede de recurso, não ocorrer vício de erro notório na apreciação da prova nem nulidade de sentença, por omissão de pronúncia.
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II- Questões a decidir:
Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2].
As questões colocadas pelo recorrente, assistente, são:
A) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
B) Pedido de reapreciação da prova e invocação de erro notório na apreciação da prova.
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. Em data não concretamente determinada do ano de 2006, o arguido H………. contratou o casal composto pelos arguidos B………. e E………. para que cuidassem do seu pai, o ofendido I………., que se encontrava viúvo, de 75 anos de idade, e residia no ………., ………., Penafiel, em virtude de o ofendido estar quase cego, tendo os arguidos, B………. e E………., conhecimento de que lhes cabia cuidar do ofendido, o qual ficava à sua guarda, e que o mesmo tinha menor capacidade de se determinar e defender em função da sua idade e da sua doença visual.
2- Para esse efeito, os arguidos B………. e E………. passaram a residir na mesma habitação em que residia o ofendido, ficando acordado que cuidariam da higiene e alimentação deste, recebendo em troca, para além de habitação, a quantia de € 526,00 relativos à pensão de reforma auferida pelo ofendido.
3- A casa do ofendido tinha deficientes condições de habitabilidade e os arguidos B………. e E………. não procediam, com regularidade, à limpeza, nem à lavagem de roupa e loiça, dormindo todos, por vezes, em camas sem lençóis e no meio da desarrumação geral.
4- Em data não concretamente determinada do ano de 2006, o arguido H………. colocou um cadeado no portão da residência do ofendido, limitando o acesso da via pública ao logradouro da habitação do ofendido.
5. Para evitar que o arguido, quase cego, acedesse à rua e aí andasse sozinho, colocando em risco os utentes da via e o próprio ofendido, os arguidos B………. e E………., com o aludido cadeado, impediam o mesmo de sair do logradouro da sua habitação.
6. Em data não concretamente apurada, mas que se situa nos finais de 2006, quando o ofendido protestava contra uma vizinha, a arguida B………. pretendeu levá-lo para casa, tendo o mesmo reagido, agarrando-lhe e apertando-lhe um peito, ao que a arguida, para se libertar e não o conseguindo fazer de outro modo, mordeu-lhe um dedo, representando que lhe era lícito fazê-lo.
7. No início do ano de 2007, numa altura em que o ofendido pretendia sair do logradouro e abrir o portão para a rua, a arguida B………. impediu-o, agarrando-o.
8. Encontrando-se ali próximo o arguido E………., este dirigiu-se ao ofendido e desferiu-lhe um murro, atingindo-o no olho.
9. Em 07-01-2007, o ofendido foi assistido no Hospital ………., situado em Penafiel, apresentando hematoma infra-orbitário direito e ferida escoriativa do terço distal do dorso do indicador esquerdo já com crosta.
10. Em consequência dos factos referidos em 8, o ofendido/assistente sofreu hematoma infra-orbitário direito.
11. O arguido E………., ao praticar os factos referidos em 8, representou e quis provocar as lesões referidas em 10, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
12. Em consequência do comportamento do arguido referido em 8., o assistente sofreu dores e sentiu-se humilhado. 13. Em 19-01-2007, o ofendido foi colocado, a seu pedido, numa família de acolhimento e mais tarde num lar de idosos, depois passou a residir com uma companheira e encontrando-se actualmente a residir numa casa particular.
Mais se provou que:
14. O ofendido, I………., teve uma história de vida com vários episódios de conflitos, de mentiras, de agressividade, de desrespeito pelos outros e, até, de abusos sexuais da própria filha, então com 10 anos de idade.
15. Aos arguidos B………. e H……… não são conhecidos antecedentes criminais.
16. O arguido E………. foi condenado duas vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal (artigo 3º do DL 2/98), ambas com pena de multa, a primeira condenação em 15-05-2002, respeitante ao crime ocorrido em 03-03-2001, e a segunda condenação em 05-02-2007, respeitante ao crime ocorrido em 13-01-2007 (fls. 291 a 293).
17. A arguida B………. é casada, tem o 9º ano de escolaridade e encontra-se a frequentar um curso de equivalência escolar ao 12º ano, aufere um subsídio de transporte e vive com a mãe.
18. O arguido E………. não sabe ler nem escrever, é casado, encontra-se desempregado, sem beneficiar de qualquer subsídio, e por vezes faz uns biscates.
19. O arguido H………. tem a 4ª classe, é casado, encontra-se desempregado, sem qualquer subsídio, e o respectivo agregado familiar vive com o rendimento da mulher, na ordem dos € 300,00.
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Factos não provados:
O Tribunal recorrido fixou-os nos seguintes termos:
«Não se provaram os outros factos da pronúncia e da matéria cível, designadamente, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) que os arguidos B………. e E……… não cuidassem do ofendido, não o ajudassem na sua higiene pessoal, e que o alimentassem de forma deficiente e sem qualquer respeito pelos horários das refeições;
b) que no período de tempo em que habitaram com o ofendido, os arguidos B………. e E………., à excepção dos factos dados por provados, tivessem agredido o ofendido e que o impedissem de se ausentar do edifício de habitação.
c) que a partir de data não concretamente determinada do ano de 2006, a arguida B………. começasse a dizer ao ofendido que era ela que mandava na casa e que batesse com um pau nos móveis para assustar o ofendido, além de que ao desferir tais pancadas nos móveis do quarto do ofendido dissesse em voz alta a seguinte expressão: “Onde elas caem não cresce cabelo”.
d) que o arguido H………. tivesse presenciado alguma agressão ao ofendido.
e) que o arguido H………. soubesse ou tivesse representado que os arguidos B………. e E………. agredissem com frequência o ofendido ou que o sujeitassem a maus tratos.
f) que os arguidos B………. e E………. tivessem intenção de atingir a liberdade de determinação e movimentação do ofendido e que representassem que o pudessem estar a humilhar ou a subjugá-lo física e psiquicamente ou a infligir-lhe maus tratos».
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IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«O tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, a partir da conjugação de toda a prova produzida, criticamente analisada, designadamente:
Os factos de 1 e 2, pelos depoimentos concordantes e nesse sentido de todos os arguidos e do ofendido (assistente), I………..
Os factos referido em 3., pela correlação dos depoimentos coincidente e nesse sentido de L………. e de M………., elementos da GNR que estiveram no local nos inícios de 2007, de P………. e marido, Q………., respectivamente irmã e cunhado do assistente e que também estiveram no local, nessa altura, e ainda pelo depoimento de O………., irmã do arguido H………. e filha do ofendido/assistente, I………., pessoa que também chegou a visitar o ofendido no local, aliado às regras da experiência comum. De realçar, ainda, a concordância de todos os depoimentos no sentido de que o quarto onde os arguidos B………. e E………. dormiam estaria ainda em condições mais repugnantes que aquele onde dormia o assistente.
Para os factos referido em 4., o depoimento sincero e nesse sentido do arguido H………..
Para os factos referidos em 5, os depoimentos concordantes dos arguidos B………. e E………., nesse sentido, e corroborado pelo depoimento do ofendido.
Para os factos referidos em 6., o depoimento sincero e nesse sentido da arguida B………., aliado às regras da experiência comum.
Para os factos referido de 7 a 12, o depoimento coerente, nessa parte, do assistente I………., em correlação com o documento constante de fls. 60 e 153, aliado às regras da experiência comum.
Para os factos 13, o depoimento, nesse sentido, do assistente e das testemunhas S………., pessoa que viveu maritalmente com o assistente durante 12 anos e que acompanhou a situação do ofendido e da testemunha T………., pessoa que actualmente tem o assistente ao seu cuidado.
Os factos referidos em 14 pelo depoimento sincero e coerente, nesse sentido, de O………., filha do ofendido e vítima desses abusos sexuais, em correlação com o depoimento coerente e também nesse sentido do arguido H………., filho do ofendido.
Os factos referidos de 15 a 19, pelos certificados de registo criminal de fls. 200 e 291 a 293, devidamente submetidos a contraditório, e para, no tocante à situação sócio-económica dos arguidos, as respectivas declarações nesse sentido.
A tomada de posição quanto à factualidade não apurada, concretamente no tocante à forma como os arguidos tratavam o ofendido, deveu-se à aplicação do princípio do “in dúbio pró reo”, uma vez que tal factualidade foi negada pelos arguidos, além de que é o próprio assistente a afirmar que era alimentado a horas e que gostava da comida, referindo que não existia nenhum problema ao nível da sua higiene pessoal. Aliás, acrescenta que durante os cerca de 8 meses que esteve com os arguidos, só nos últimos 15 dias a três semanas é que existiram problemas, os quais estiveram relacionados com a circunstância de querer sair para caminhar pela rua.
Por outro lado, o depoimento do ofendido (assistente) revelou-se, muitas vezes e a tal respeito, incoerente, contraditório e desorientado, não merecendo, em grande parte, credibilidade. Finalmente e a abalar também tal credibilidade, a própria história de vida do ofendido (assistente), com vários episódios de conflitos, de mentiras, de agressividade, de desrespeito pelos outros e, até, de abusos sexuais da própria filha, então com 10 anos de idade.
Finalmente, os depoimentos das restantes testemunhas não se revelaram decisivas para a presente decisão».
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V- Fundamentos de direito:
A- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
O recorrente invocou a supra-referida nulidade, ao abrigo do disposto no artº 379/1-c), do PP, com fundamento em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto vertido no ponto 9 da acusação.
A omissão de pronúncia sobre questões relevantes para a decisão da causa gera a nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art° 379°/CPP. Ela representa a transposição para processo penal da norma contida no art° 668°/1-d), do CPC, a propósito da qual é entendimento unânime que se traduz na situação em o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, ou conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o disposto no art. 660°/2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Assim, existe omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não se podendo, no entanto, confundir questões com argumentos, razões, ou raciocínios exposto em defesa da tese de cada uma das partes que, embora sejam consideradas "questões" em sentido lógico e técnico, não representam matéria decisória para o juiz.
Transposta esta doutrina para o processo penal, temos que há omissão de pronúncia sempre que o Tribunal não conheça de todas as questões que os intervenientes levaram ao processo pelo meio próprio (a acusação, a contestação, ou o pedido civil) ou que devam se apreciadas por imposição legal (aplicação de perdão, de atenuação especial nos casos em que é regra, de penas alternativas à de prisão, etc). E, no caso em apreço, a questão é saber se se provou, ou não, que a arguida B………. tenha agido conforme do ponto 9º da acusação consta . Aí se refere que «Cerca de uma semana depois, na primeira semana do ano de 2007, a arguida B……… meteu-lhe uma blusa dentro do olho, fazendo-o sangrar e com saliva limpou-o».
Nos presentes autos foi deduzida pronúncia e nessa peça a referida matéria ficou a constar do ponto 11. Para melhor apreciar da questão há que analisá-la a partir da inserção que os factos tiveram, quer na pronúncia, quer na sentença.
Os pontos 9, 10, 11 e 12 da pronúncia dizem que:
«9- Nos últimos dias do ano de 2006, o ofendido quis sair de casa e a arguida B………. impediu-o, dando-lhe uma bofetada e mordendo-o num dedo.
10- Como o ofendido insistiu em cair, o arguido E………. desferiu-lhe um murro no olho.
11- Cerca de uma semana depois, na primeira semana do ano de 2007, a arguida B………. meteu uma blusa no olho do arguido, fazendo-o sangrar e limpou-o com saliva.
12- A 07/01/2007, o ofendido foi assistido no Hospital ………., situado em Penafiel, apresentando hematoma infra-orbitário direito e ferida escoriativa do terço distal do dorso do indicador já com crosta».
Esta matéria passou para a sentença na forma de factos provados, nos seguintes termos:
«6. Em data não concretamente apurada, mas que se situa nos finais de 2006, quando o ofendido protestava contra uma vizinha, a arguida B………. pretendeu levá-lo para casa, tendo o mesmo reagido, agarrando-lhe e apertando-lhe um peito, ao que a arguida, para se libertar e não o conseguindo fazer de outro modo, mordeu-lhe um dedo, representando que lhe era lícito fazê-lo.
7. No início do ano de 2007, numa altura em que o ofendido pretendia sair do logradouro e abrir o portão para a rua, a arguida B………. impediu-o, agarrando-o.
8. Encontrando-se ali próximo o arguido E………., este dirigiu-se ao ofendido e desferiu-lhe um murro, atingindo-o no olho.
9. Em 07-01-2007, o ofendido foi assistido no Hospital ………., situado em Penafiel, apresentando hematoma infra-orbitário direito e ferida escoriativa do terço distal do dorso do indicador esquerdo já com crosta.
10. Em consequência dos factos referidos em 8, o ofendido/assistente sofreu hematoma infra-orbitário direito».
Mais foi considerado, na sentença, que «Não se provaram os outros factos da pronúncia (…) designadamente, com relevância para a decisão da causa, (…) que no período de tempo em que habitaram com o ofendido, os arguidos B………. e E………., à excepção dos factos dados por provados, tivessem agredido o ofendido e que o impedissem de se ausentar do edifício de habitação».
Ou seja, do teor da matéria de facto enumerada como assente resulta que o Tribunal a quo considerou que o hematoma infra-órbitário que o ofendido apresentava foi consequência directa do murro que o arguido E………. lhe desferiu e que todo o demais, relacionado com lesões, oculares ou outras, não se provou. Daqui resulta que a questão foi objecto de apreciação pelo Tribunal, que considerou não provada a acção que foi imputada à arguida B……….. Não ocorre a nulidade arguida, nem qualquer outra de que cumpra conhecer ex officio.
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B- Da reapreciação da prova e erro notório na apreciação da prova:
O recorrente não definiu com precisão o fundamento pelo qual se insurge contra a decisão proferida. Diz claramente que pretende que os arguidos sejam condenados nos precisos termos em que foram pronunciados, mas não explica porquê que se impõe essa condenação. Vacila entre a invocação de uma deficiente apreciação da prova e a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, de tal forma que não deixa perceber se entende que os factos constantes da pronúncia se deverão considerar provados por força de uma reapreciação da prova ou da verificação do vício. Dito de outro modo, o recorrente estrutura o seu pensamento confundido pedido de reapreciação com erro notório na apreciação da prova. São, no entanto, questões distintas, se bem que ambas ao serviço do recurso relativo à matéria de facto. Na situação da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º/CPP, a apreciação pretendida implica uma reapreciação da prova produzida e documentada, dentro dos condicionalismos legais, infra referidos; no caso da impugnação restrita a impugnação atem-se à letra da decisão, só por si ou conjugada com regras de experiência comum, não interferindo na análise quaisquer outros dados, ainda que resultantes do julgamento ou documentados nos autos.
Assim, existe erro notório na apreciação da prova quando, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados entre si, ou entre os provados e os não provados, ou traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável, e por isso incorrecta [3].
Este vício prende-se com os limites a que está sujeito o princípio da livre apreciação da prova, p. no artigo 127.º/CP, que «não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável: Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão» [4].
O princípio da livre apreciação da prova «não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, (…) conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto» [5].
No caso concreto, apreciada toda a fundamentação da aquisição probatória e bem assim o acervo da factualidade considerada provada e não provada, nenhum vício se nos depara. O Tribunal a quo não evidenciou qualquer dúvida quanto à fixação da factualidade assente e a justificação da matéria de facto fixada não suscita dúvidas quanto à adequação da factualidade considerada assente à prova produzida, face às regras de experiência comum.
Vejamos agora a questão emergente do pedido de reapreciação da prova. Essa reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites.
No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um tríplice ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP);
- Indicar que provas pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação.
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). «Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e a sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal» [6]. «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» [7].«A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» ([8].
Definamos, agora, quais as condições em que é permitida a alteração da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial [9]. Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes [10]. A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» [11].
Por força do princípio da livre valoração da prova, p. pelo artº 127º/CPP, salvo quando a lei dispuser de forma diferente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção do julgador.
Regras de experiência são regras que se colhem, ao longo dos tempos, da sucessiva repetição de circunstâncias, factos e acontecimentos que se sedimentam no espírito do homem comum como juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.
Livre convicção é um meio de descoberta da verdade, através da livre apreciação, subordinada à razão e à lógica, mas isenta de prescrições formais exteriores. Não se confunde com uma afirmação infundamentada da verdade, puramente impressionista ou emocional.
Na tarefa da valoração da prova exige-se ao julgador uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, nas da lógica e da ciência, sem descurar a percepção – que a imediação potencia – da personalidade do depoente.
A jurisprudência penal entende, unanimemente, que a reapreciação da prova na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade.
Assim, o ponto de partida para sindicar a observância do princípio da livre apreciação da prova, é a fundamentação da decisão de facto feita em primeira instância, nomeadamente os motivos de facto entendidos como «os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência» [12].
Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
Delimitado o campo de intervenção deste Tribunal, atenhamo-nos à singularidade do caso em apreço.
Como resulta, quer da motivação, quer das suas conclusões, o recorrente não deu cumprimento ao que a lei determina, pois não fez indicação dos concretos factos que pretende que sejam considerados provados ou não provados, nem das especificas passagens dos depoimentos que levariam a essa conclusão, com a sua concreta localização nos suportes técnicos. Ao incumprimento deste último ónus não obsta o facto de não constar da acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, porque as especificas passagens que fundamentariam a alteração, que são aquilo que releva para a reapreciação, não coincidem, obviamente, com a globalidade dos depoimentos.
Como a norma impõe e tem sido decido, não basta ao recorrente manifestar a sua divergência quanto à convicção que o Tribunal formou. É necessário que especifique de quais concretas decisões discorda e porque discorda, com reporte para as especificas provas e os trechos dessas provas que imporão a decisão contrária.
No caso, não tendo sido questionada a matéria de facto de acordo através dos meios processuais adequados, a mesma não pode ser devidamente sindicada pelo Tribunal da Relação.
Nessa medida, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto, sendo irrelevantes os comentários e as criticas que lhe são feitas pelo recorrente – que, aliás, se limita a apresentar a sua versão dos factos, em muitos pontos com alheamento completo ao caso concreto e com exclusivo apelo a considerandos gerais, inaptos a provocar qualquer condenação penal.
Nem corresponde à verdade a base argumentativa de que partiu, de que o Tribunal a quo considerou o seu depoimento apenas quando favorável aos arguidos e o desconsiderou nos demais. Desde logo, não consta da fundamentação da matéria de facto a aquisição de quaisquer factos apenas com fundamento nas declarações do ofendido, que em lugar algum são apelidades de isentas, sérias, orientadas e totalmente credíveis. O facto de terem sido desconsideradas porque, de uma forma geral, o seu depoimento se revelou «incoerente, contraditório e desorientado, não merecendo, em grande parte, credibilidade», não significa que na parte em que foram atendidas esse depoimento tenha valido por si, ou que tenha sido considerado totalmente credível. Aliás isso mesmo consta da fundamentação, que se baseou no depoimento do assistente para a aquisição dos factos referidos de 7 a 12, porque nessa parte foi coerente e resulta comprovado pelos documentos de fls. 60 e 153, e para aquisição dos factos vertido em 13, porque foram confirmados pelas testemunhas e S………. e T………..
Do mesmo, modo não se afiguram legitimas as presunções de que o recorrente parte, quando afirma que facto referido em 3) se conclui que, com toda a probabilidade, os arguidos não tratariam da higiene pessoal do assistente, ou que, com toda a proabilidade não prestavam os cuidados de saúde e higiene que o assistente exige. As permissas de que parte não impõem a conclusão, nem por si nem conjugadas com a experiência comum.
No caso em apreço, a convicção do Tribunal a quo – justificada na sentença, pela forma como procedeu ao exame critico das provas - longe de ser arbitrária, encontra-se fundamentada na prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum, não havendo motivo que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa.
Improcede, na conformidade, o recurso relativo à alteração da matéria de facto e invocação de vícios da sentença.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 Ucs
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Porto, 12/01/2011
Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva
José Alberto Vaz Carreto
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Ac. do STJ, de 24.03.2004, proferido no processo nº.03P4043, em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac. TC nº 1165/96 e 464/97.
[5] Cf. Eduardo Correia, em «Les Preuves en Droit Penal Portugais», na RDES, XIV, Janeiro-Junho/ 1967, 1-2, 29.
[6] Cf. Ac STJ, de 05/12/2007, no proc. nº 3460/07.
[7] Cf. AC STJ, de 08/03/2006, no proc. nº 185/06-3ª.
[8] Cf acs. STJ, de 10/01/2007, no proc. 3518/06-3º e de 15/10/2008, no proc. 2894/08-3º.
[9] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[10] Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[11] Cf. Ac TC. n.° 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
[12] Cf. Marques Ferreira, em «Jornadas de Direito Processual Penal / O novo Código de Processo Penal», 228 e ss.