Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6012/23.9T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: AVAL
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÕES SUBJACENTE
Nº do Documento: RP202410076012/23.9T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 10/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Só é de conhecer de questão suscitada pela primeira vez em sede de recurso se esta for de conhecimento oficioso ou se emergir da aplicação do direito na decisão recorrida, não se justificando, por isso, que o recorrente o tivesse feito em momento anterior.
II - O avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não à obrigação causal subjacente
III - Atenta a natureza do aval como ato cambiário abstrato, em regra o avalista não pode opor os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, exceto no que se refere ao pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 6012/23.9T8MAI -A P1



Sumário
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Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.º adjunto: Jorge Martins Ribeiro
2.ª adjunta: Ana Paula Amorim





Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório
Por apenso à execução que “A..., S.A.“ move contra “B..., Lda.” e AA, estes deduziram os presentes embargos de executado.
A exequente opôs-se à procedência dos embargos.
Foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos, por extemporaneidade, relativamente à embargante “B..., Lda.”, e por falta de fundamento legal, relativamente ao embargante AA.
Inconformados, “B..., Lda.” e AA interpuseram o presente recurso, finalizando com as conclusões que em seguida se reproduzem.
I – A motivação do presente recurso, sem deixar de reconhecer a inteligência ínsita na elaboração da Douta Sentença recorrida, mas atentas as várias soluções plausíveis da questão de Direito, visa manifestar a discórdia e obter decisão diferente da proferida, que julgou improcedente os Embargos de Executado por extemporaneidade, relativamente à Embargante B..., Lda., e por falta de fundamentação legal, relativamente ao Embargante AA.
A) Da Extemporaneidade dos Embargos referente à B..., Lda.:
II – A Embargante B..., Lda. foi citada no dia 02.01.2024, por terceira que nenhuma função desempenha na mesma nem pertence / ocupa nenhum órgão social da mesma, através do seu levantamento no posto dos CTT.
III – Portanto, nos termos do disposto no art.º 245.º ex vi art. 246.º, n.º 1, ambos do Cód. de Proc. Civil, devem os Embargos deduzidos pela Embargante B..., Lda. serem julgados tempestivos.
IV – Ao ter decidido como decidiu, a douta Sentença recorrida viola o disposto nos arts. 246.º, n.º 1 e 245.º, ambos do Cód. de Proc. Civil.
A) Sobre a falta de fundamentação legal dos Embargos, relativamente a AA
V – O Embargante AA foi executado na qualidade de avalista.
VI – Enquanto tal, é responsável da mesma maneira que o avalizado e, por tal motivo, não goza do benefício da excussão prévia.
VII – A obrigação autónoma do avalista, não o impede de se defender, tão pouco com as mesmas armas do que o avalizado, visto que não goza do benefício de excussão prévia.
VIII – Entendimento contrário a este implica, desde logo, o direito à defesa por parte do avalista, consagrado no disposto do art. 4.º do Cód. de Proc. Civil e, bem assim, violaria o princípio da boa fé negocial exigida em todos os negócios jurídicos, previsto, nomeadamente, nos arts. 227.º, 239.º e 762.º, n.º 2, todos do Cód. Civil.
IX – Resulta do pacto de preenchimento das livranças dadas à execução juntas ao requerimento executivo que, efetivamente, o Embargante AA participou na sua celebração.
X – Por sua vez, os Embargos de Executado foram apresentados pelos Embargantes no mesmo articulado, opondo-se simultaneamente por exceção.
XI – De tal oposição, resulta que ambos os Embargantes alegaram e demonstraram que o título emitido em branco foi preenchido em desconformidade com as suas vontades, sem que se tenha verificado o incumprimento contratual, nos termos do art. 10.º, aplicável por força do disposto no art. 77.º, ambos da LULL, pelo que não pode a douta Sentença recorrida ignorar e contrariar tal facto na sua fundamentação.
Por sua vez,
XII – O pagamento, ainda que parcial e feito pela Recorrente B..., Lda., consiste numa exceção perentória de conhecimento oficioso, cuja prova se encontra feita nos presentes Autos, pelo que o douto Tribunal a quo não pode, como fez, ignorar sem ponderar se, face à alegação e considerando que a exceção é de conhecimento oficioso.
XIII – Alegando os Recorrentes o preenchimento abusivo e contrário às suas vontades das livranças, não pode o douto Tribunal a quo rejeitar ou mesmo recusar-se a apreciar tal exceção.
XIV – O douto Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 4.º do Cód. de Proc. Civil, o princípio da boa fé negocial exigida em todos os negócios jurídicos, previsto, nomeadamente, nos arts. 227.º, 239.º e 762.º, n.º 2, todos do Cód. Civil, e o art. 10.º, aplicável por força do disposto no art. 77.º, ambos da LULL.
XV – Ao decidir como decidiu, a douta Sentença é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação dos factos e do direito que justificam a sua decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Cód. de Proc. Civil e o art. 10.º, aplicável por força do disposto no art. 77.º, ambos da LULL.
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A embargada A... contra-alegou nos moldes seguintes:
I. A sociedade B... foi regulamente citada a 2.1.2024, devendo ter apresentado embargos até ao dia 22.1.2024.
II. Só tendo apresentado os mesmos a 31.1.2024.
III. Pelo que os embargos apresentados pela sociedade B... são claramente extemporâneos e bem rejeitados pelo douto Tribunal a quo.
IV. A citação expedida pelo Exmo. Sr. Agente de Execução foi enviada para a morada da Executada, não tendo a mesma colocado em causa tal questão.
V. A citação expedida pelo Exmo. Sr. Agente de Execução foi rececionada e chegou entregue à aqui embargante, não tendo a mesma colocado em causa tal facto.
VI. Refere ainda o Recorrente que quem recebeu a citação não está relacionado com a sociedade, contudo não faz prova de tal facto.
VII. O que é verdade é a Recorrente recebeu a carta em tempo de apresentar embargos de executado.
VIII. No que diz respeito ao indeferimento liminar dos embargos do Executado AA, não colocam em causa que são devedores à Embargada/ Recorrida, apenas mencionam que o valor em dívida deverá ser reduzido em função dos pagamentos realizados.
IX. Ora o aqui Embargado remeteu requerimento aos autos principais a informar os pagamentos que foram realizados pelos Embargantes a 20/12/2023, pelo que tal questão está sanada.
X. Não provam ainda que existiu preenchimento abusivo da livrança.
XI. Pelo que andou bem o douto tribunal a quo a indeferir liminarmente os embargos de executado.
XII. Invoca agora em sede de alegações de recurso o Recorrente AA que participou nas negociações dos contratos, ora tal facto não se pode agora aceitar, uma vez que devia ter sido alegado em sede de embargos, o que não foi.
XIII. Sempre se dirá ainda que não cabe no escopo do presente recurso, cujo objeto é a decisão de indeferimento liminar dos embargos e não o aperfeiçoamento dos embargos apresentados.
XIV. O título dado à execução - livrança - consubstancia uma novação do contrato de mútuo celebrado entre a embargante e a embargada.
XV. Ora, resulta do artigo 857º do CC que “dá-se a novação objetiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”
XVI. Posto isto, atento o contratualmente estipulado entre as partes, e atento incumprimento dos contratos celebrados, a Embargada/ aqui Recorrida procedeu ao preenchimento das livranças dadas à execução tendo comunicado às executadas tal facto, cfr. cartas juntas com o requerimento executivo.
XVII. Pelo que a obrigação primitiva se extinguiu, tendo sido substituída pela obrigação cambiária que ora se executa.
XVIII. O que aqui está em causa é uma obrigação cambiária resultante da emissão da livrança, subscrita pela sociedade B..., Lda. e avalizada pelo Embargante.
XIX. Com efeito, pela aposição do aval na livrança que fundamenta a presente execução, o Embargante assumiu a obrigação de pagar a quantia nela titulada, sendo responsáveis por tal pagamento nos mesmos termos que a pessoa por eles afiançada (o subscritor da livrança) – art. 32º da LULL.
XX. Constitui entendimento pacífico que, em regra, a emissão de uma letra ou livrança não importa novação, consubstanciando uma “datio pro solvendo” (art. 840º do CCivil), ficando a existir, para além da relação subjacente, uma relação jurídica cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação dos interesses do credor.
XXI. Os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de acionar todas as pessoas individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram (arts. 47º e 77º da LULL)
XXII. Segundo o art. 30º da LULL, o pagamento de uma livrança pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts. 7º e 32º da LULL).
XXIII. O requerimento executivo preenche os requisitos previstos no artigo 724.º do CPC.
XXIV. Dispõe o artigo 713.º do CPC, que a Exequente deverá requerer as diligências necessárias “a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo” (sublinhado nosso).
XXV. (sic)
XXVI. Como já referido, a livrança, que constitui o título executivo, foi preenchida cumprindo o estabelecido no pacto de preenchimento, o qual confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
XXVII. Resulta do requerimento executivo que foram suficientemente descritos os factos que deram origem à dívida exequenda, bem como, foi discriminado o valor global em dívida e indicada a data de vencimento da livrança.
XXVIII. Assim, caberia aos Embargantes alegar e provar que a livrança foi preenchida em violação do pacto preenchimento que lhe subjaz, o que, salvo o devido respeito, não logram fazer.
XXIX. O ónus da prova do preenchimento abusivo impende, nos termos do n.º 2 do artigo 342° do C.C., sobre os Embargantes, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito.
Em face do supra exposto, bem decidiu o tribunal a quo na Sentença recorrida, devendo a mesma manter-se nos precisos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais, assim se fazendo a acostumada Justiça.
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II - Questões a dirimir:
a - da nulidade da decisão por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de facto e de direito;
b - da (in)tempestividade da dedução de embargos da executada “B..., Lda.”;
c - da invocação nas alegações de recurso da intervenção do executado avalista no pacto de preenchimento;
d - da (in)oponibilidade pelo avalista dos meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador.
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III - Fundamentação de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório que antecede, enunciando-se ainda a seguinte:
1 - Os títulos dados à execução consubstanciam-se em duas livranças, uma com o valor aposto de € 50 832,15, vencida em 23-10-2023 e outra com o valor aposto de € 36 526, 33, com vencimento em 23-10-2023.
2 - As duas livranças foram subscritas por “B..., Lda.” e avalizadas por AA.
3 - As livranças foram entregues à exequente em garantia do cumprimento das obrigações emergentes de contrato de abertura de crédito em conta corrente por si celebrado com a embargante “B..., Lda.”.
4 - Preenchidas e apresentadas a pagamento nas datas de vencimento, os montantes apostos na livrança não foram pagos.
5 - Em 20-12-2023, a “A..., S.A.” deu conhecimento ao tribunal de que recebeu os seguintes valores por parte dos executados:
- 26/07/2023 - € 1.000,00
- 05/10/2023 - € 1.000,00;
- 21/10/2023 - € 1.000,00;
- 28/10/2023 - € 1.000,00;
- 04/11/2023 - € 5.000,00, pedindo que fosse correspondentemente reduzido o valor em dívida.
6 - Os embargantes foram citados em 2-1-2024.
7 - A embargante “B..., Lda.” apresentou requerimento de embargos em 31-1-2024.
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IV - Fundamentação jurídica
a - Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de facto e jurídica
Os recorrentes arguem a nulidade da decisão, considerando que esta padece de omissão de pronúncia e que carece de fundamentação factual e legal.
Relativamente à omissão de pronúncia, os recorrentes consideram que tendo sido por si sustentado que o preenchimento dos títulos executivos foi abusivo, o tribunal não pode recusar-se a apreciar tal exceção.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O tribunal não conheceu da questão do preenchimento abusivo por ter julgado os embargos intempestivos no que concerne à embargante e por ter entendido estar em causa exceção que o embargante, em face da sua posição na livrança exequenda, não podia suscitar. Não está em causa omissão de pronúncia sobre questões que devesse ter conhecido, já que, precisamente, quanto à embargante a intempestividade declarada não o permitiria e, quanto ao embargante, o tribunal introduziu na análise da questão argumento jurídico que tampouco o autorizava.
Desatende-se, por isso, a nulidade com tal fundamento.
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Sustentam ainda os recorrentes que a sentença é nula por falta de fundamento factual e jurídico.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/b do C.P.C. é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão.
Está em causa um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade, que afeta a validade da sentença.
Trata-se de um vício emergente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art.º 208.º/1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 154.º do C.P.C..
Também o art.º 154.º/1 do C.P.C. prevê que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
O nº 2 do mesmo artigo, por seu turno, consigna que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Esta disposição evidencia que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante a decisão a proferir e a respetiva complexidade.
O grau mais elevado de exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é aplicável à elaboração de sentença em ação contestada (art.º 607.º/3/4 do C.P.C.).
Escreve Tomé Gomes (Da Sentença Cível, p. 39): “(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. /A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, inteligível os fundamentos da decisão.”
Não basta que apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva. Afinal, neste caso, haverá sempre um juízo de valor subjetivo. O que para uns é bastante, para outros será insignificante ou escasso.
Constitui jurisprudência maioritária que só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade - integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (cf. ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2-6-2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11).
Tendemos a seguir a corrente segundo a qual a falta de fundamentação tem apenas que ser gravemente insuficiente.
Veja-se Rui Pinto (in Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pp. 81/82: a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na íntegra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VLR.G1 (António Barroca Penha), na esteira do ac. 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (Carlos Gil), de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial (…) não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 (Sérgio Poças)).
As imputações efetuadas à decisão não consubstanciam a arguida nulidade, nem por o juiz ter deixado de enunciar a materialidade que levou em linha de conta para a sua decisão, nem por não ter esclarecido a sua posição jurídica ou por o ter feito de modo de tal modo incipiente, embrionário ou desconexo que a torna incompreensível.
A decisão recorrida refere a factualidade relevante para a decisão, que emerge da documentação e do processado, ainda que de forma não autonomizada, bem como as razões pelas quais julgou como assentes os factos assinalados e especificou o direito que considerou ser aplicável aos mesmos.
Na verdade, a discordância dos recorrentes dirige-se ao conteúdo do juízo efetuado.
Enquadrada que está a questão, entende-se não lhes assistir razão.
Assim, indeferem-se as arguidas nulidades.
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b - Da (in)tempestividade da dedução de embargos pela embargante “B..., Lda.”
Alegam os apelantes que a embargante “B..., Lda.” foi citada no dia 02.01.2024, por terceira que nenhuma função desempenha na mesma nem pertence /ocupa nenhum órgão social da mesma, através do seu levantamento no posto dos CTT.. A citação teria, segundo os apelantes, ocorrido por terceira pessoa externa à Embargante - que nenhuma função desempenha na mesma nem pertence e nem ocupa nenhum órgão social da mesma, terceira pessoa essa a quem a citação foi entregue com a incumbência de lha transmitir através do s/ levantamento no posto dos CTT, tal como sucedeu com o Embargante AA - cfr. docs. n.ºs 1 e 2 que se juntam e que encontram-se disponíveis para consulta no CITIUS dos Autos principais com as referências 37805482 e 37805486.
Concluem que, pelo facto de a recorrente ter sido citada por terceira pessoa que nenhuma relação tinha com a Embargante, nem sequer é trabalhador ou prestador de serviços, goza do prazo dilatório previsto no art. 245.º do Cód. de Proc. Civil.
Enunciaremos, para melhor esclarecimento, as principais normas com interesse para a decisão.
O art.º 228.º/2 do C.P.C. dispõe que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. Preceitua, por seu turno, o n.º 4 do mesmo art.º 228.º que quando a carta seja entregue a terceiro cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
Prevê o art.º 245.º/1/a do C.P.C. que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.ºs 2 do art.º 228.º e 2 e 4 do art.º 232.º.
O art.º 246.º/1 consigna que em tudo o que não estiver especialmente regulado na subsecção em que se insere, à citação das pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
Nos termos do n.º 2, a carta referida no n.º 1 do art.º 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Segundo o n.º 3, se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento de carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
De acordo com o n.º 4, nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do art.º 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do art.º 229.º.
Este normativo, por seu turno, prevê que no caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Compulsados os autos, não podemos partilhar o entendimento de que a embargante haja sido citada por terceira pessoa. O que é possível constatar é que o aviso postal de citação foi assinado por alguém cujo nome se parece iniciar pela letra “A” - aliás, a assinatura de um e de outro dos avisos parece ser da autoria da mesma pessoa.
Os embargantes aduzem, é certo, que a carta foi levantada nos C.T.T., o que não é muito consentâneo com o assinalado regime de citação das pessoas coletivas. Em todo o caso, esse levantamento teria necessariamente que ter lugar por pessoa para tanto incumbida pela embargante, seja porque a representa, seja porque lhe foram conferidos poderes para tanto, pelo que desde logo se consideraria citada. Ou seja, não se poderia considerar estar em causa citação em pessoa diversa da executada, mas sim uma citação na sua própria pessoa.
Os recorrentes aduzem ainda que quem recebeu a citação não está relacionado com a sociedade. Veja-se que, quer se tenha tratado de citação na sede da executada, quer de citação por levantamento da carta de citação nos C.T.T., os recorrentes deveriam ter identificado a pessoa que assinou os avisos de receção de ambas as citações e esclarecer de quem se trata.
Deveriam tê-lo feito em obediência aos princípios da cooperação (art.º 7.º do C.P.C.) e da boa fé processual (art.º 8.º do C.P.C.).
Cingirem-se a afirmar que a pessoa que terá ido levantar a carta aos serviços postais não a representa, nem está relacionada com a sociedade - porque motivo, então, terá ido levantar a carta de citação e com que fundamento esta lhe terá sido entregue? - é manifestamente lacunar e vela o que deveria ser evidenciado.
Em todo o caso, tratando-se de pessoa coletiva, não há motivo para entender que a citação haja sido feita em pessoa diversa da executada.
Como se sumaria no ac. da Relação de Lisboa de 14-3-2023 (proc. 80/22.8T8CSC-A.L1-7, Edgar Taborda Lopes):
III - A pessoa que assina o aviso de receção nas instalações da sede da Ré (aí em exercício de funções e devidamente identificada) tem-se como empregada/funcionária desta, independentemente do seu tipo de vinculação formal em termos contratuais (contrato de trabalho, prestação de serviços ou outro), coincidindo este conceito como o de “funcionário da citanda” que consta do n.º 3 do artigo 246.º.
IV - Uma pessoa coletiva pressupõe uma estrutura, uma organização (por mínima que seja) e ela tem de ver-se nomeadamente na questão da sede (que é centro da sua atividade e ponto de contacto com o exterior) e de quem nela recebe a sua correspondência, o que constitui um seu ónus básico, compreensível e natural (sem comparação possível como o que sucede com as pessoas singulares).
V - Este regime não padece de arbitrariedade ou tratamento desigual injustificado, decorrendo apenas da ponderação feita pelo legislador no sentido de que o regime previsto no artigo 246.º está desenhado à imagem das pessoas coletivas e reflete a sua especial natureza, reconhecendo que a sua criação e atividade comporta ónus e deveres, subjetivamente imputáveis ao ente coletivo (como o registo obrigatório da sede societária para efeitos de citação em processo civil e o efeito do recebimento de citações pelos seus empregados nas instalações da sua sede).
VI - A dilação prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º não está prevista para as pessoas coletivas que são citadas na sua sede, na pessoa de um seu empregado.
Revertendo ao caso concreto, mesmo que a citação tenha ocorrido com levantamento de carta nos correios, as razões de decidir são idênticas àquelas que ora se vem de sumariar. A pessoa que recebeu a carta de citação recebeu-a forçosamente ou nas instalações da embargante ou por incumbência desta junto dos serviços postais, não existindo fundamento para que ao prazo da contestação acresça o da dilação de cinco dias previsto no n.º 1 do art.º 245.º do C.P.C..
Os apelantes reconhecem que contrariamente ao que acontece no processo declarativo, o prazo para cada um dos embargantes deduzir embargos conta-se individualmente desde a sua citação, não beneficiando do prazo dos demais embargantes (cf. art.º 728.º/3 do C.P.C.).
A “B..., Lda.” foi citada em 2-1-2024. Dispondo do prazo de 20 dias para a dedução de embargos (art.º 728.º/1 do C.P.C.), à data da apresentação da petição de embargos, em 31-1-2024, o prazo já se mostrava decorrido.
Não foi assim ilidida a presunção juris tantum estabelecida no art.º 230.º/1 do C.P.C..
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c - Da invocação nas alegações de recurso da intervenção do executado avalista no pacto de preenchimento
Aduzem os embargantes que o embargante AA participou no pacto de preenchimento das livranças exequendas e que ambos os embargantes alegaram e demonstraram que o título emitido em branco foi preenchido em desconformidade com as suas vontades, sem que se tenha verificado incumprimento contratual, nos termos do art.º 10.º, aplicável por força do disposto no art.º 77.º, ambos da LULL.
Os apelantes insurgem-se contra a decisão de 1.ª instância, considerando que nesta não se levou em linha de conta a participação de AA na elaboração do pacto de preenchimento dos títulos executivos.
Nos termos do disposto no art.º 608.º/2 do C.P.C., o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes.
Os recursos visam a reapreciação da avaliação efetuada pela primeira instância das pretensões das partes.
Só em sede de alegações de recurso invocaram os embargantes a participação de AA na elaboração do pacto de preenchimento.
Consequentemente, não pode este tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar se os factos novos alegados pelos recorrentes, por via de recurso, e não no momento processual adequado, a petição de embargos, foram cabalmente demonstrados.
Trata-se de matéria constante das alegações e das respetivas conclusões, mas que não foi por qualquer forma veiculada ao tribunal de 1.ª instância, que, por esse facto, como é evidente, dela não se pôde prevalecer na sua tomada de decisão.
Só é de conhecer de questões suscitadas pela primeira vez em sede de recurso se se tratar de questão que pudesse ser de conhecimento oficioso ou se emergir da aplicação do direito na sentença recorrida, não sendo possível ou não se justificando, por isso, que os recorrentes o tivessem feito em momento anterior.
Veja-se o sumário do ac. da Relação de Coimbra de 8-11-2018 (proc. 212/16.5T8PTL.G1, Afonso Cabral de Andrade):
1 - Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
2 - Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
3 - A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes (…).
E no ac. da Relação do Porto de 10-1-2022 (proc. 725/17.1T8VNG.P1, Fátima Andrade): na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso. Consequentemente, não pode este tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar se os factos novos alegados pela recorrente só agora no recurso e não no momento processual adequado foram cabalmente demonstrados.
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d - Da (in)oponibilidade pelo avalista dos meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador.
O tribunal de 1.ª instância entendeu que o embargante AA invocou matéria que não pode ser levada em consideração atenta a sua qualidade de avalista nos títulos dados à execução.
Em contrário, sustentam os embargantes que o facto de a obrigação do avalista ser autónoma não o impede de se defender pelos mesmos meios de que o avalizado dispõe. Posição contrária a esta implicaria a violação do direito à defesa por parte do avalista, consagrado no art.º 4.º do C.P.C. e o princípio da boa fé negocial exigida em todos os negócios jurídicos, previsto, nomeadamente, nos arts. 227.º, 239.º e 762.º/2 do C.C..
A tal acresceria que o pagamento, ainda que parcial, feito pela apelante “B..., Lda.” consubstancia exceção perentória de conhecimento oficioso, cuja prova se encontra produzida, não a podendo o tribunal ignorar.
Antes de mais, e no que concerne ao pagamento invocado, diga-se que a embargada deu a conhecer no processo principal quais os pagamentos realizados, conforme ponto 5 da matéria assente, inclusive em momento prévio ao da dedução de embargos. Trata-se, pois, de objeção destituída de fundamento.
Cumpre, por isso, e apenas, aferir quais os meios de defesa ao dispor do embargante na qualidade de avalista, já que, como sabemos, o embargante AA foi demandado enquanto executado na qualidade de avalista das livranças dadas à execução.
Os presentes embargos foram liminarmente indeferidos. O tribunal de 1.ª instância considerou que, vista a qualidade de avalista do embargante, não alegando este ter tido intervenção no pacto de preenchimento da livrança dada à execução inexistiria fundamento para a respetiva prossecução.
Dispõe o art.º 732.º/1/b do C.P.C. que os embargos são liminarmente indeferidos quando o fundamento não se ajusta ao disposto nos arts. 729.º a 731.º.
De acordo com o art.º 732.º/1/c os embargos são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes.
O art.º 729.º reporta-se à oposição à execução baseada em sentença e o art.º 730.º à execução baseada em decisão arbitral.
O art.º 731.º consigna, sob a epígrafe fundamentos de oposição à execução baseada noutro título, que não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.º 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
São títulos executivos os títulos de crédito, nomeadamente as livranças (art.º 703.º/1/c do C.P.C.).
Segundo o disposto no art.º 77.º da LULLiv são aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas às letras, designadamente respeitantes ao aval (último parágrafo do referido artigo).
Os subscritores e os avalistas de uma letra ou de livrança - são todos solidariamente responsáveis para com o portador, que tem o direito de os acionar a todos, individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que aqueles se obrigaram (art.º 47.º da LULLiv).
Segundo o art.º 30.º da LULLiv, o pagamento de uma livrança pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts. 7.º e 32.º da LULLiv)
Consigna o art.º 17.º da LULLiv que as pessoas acionadas em virtude de uma letra não possam opor ao portador as exceções fundadas sobre as suas relações pessoais com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
É certo que o direito cartular, conquanto apresente uma feição unilateral, pois refere-se apenas ao direito de uma das partes, pressupõe uma relação jurídica cartular prévia - a relação subjacente ou fundamental -, tendo normalmente o conteúdo económico que decorre dessa relação jurídica.
Só que no âmbito das relações cambiárias mediatas (todas aquelas que não se reportam à relação entre um subscritor e um sujeito cambiário imediato, como sejam as relações sacador-sacado; sacador - tomador; tomador - 1.º endossado e assim por diante) o título caracteriza-se pela literalidade e pela abstração.
Esta disciplina jurídica especial da letra, consistente na proteção da boa-fé de terceiros, destina-se a assegurar a sua fácil circulação, deixando, todavia, de ter justificação no âmbito das relações cambiárias imediatas.
É que se em face da convenção executiva não se justifica o cumprimento da obrigação cambiária, o devedor, uma vez paga a letra, teria sempre o direito de pedir, num segundo momento, ao credor, a restituição do que indevidamente lhe prestara.
Assim, até por razões de economia processual, o devedor pode desde logo invocar contra a pretensão do portador da letra os termos da convenção não coincidentes com o teor literal da letra.
Desta forma, e segundo decorre do já citado art.º 17.º da LULLiv, a contrario sensu, no âmbito das relações imediatas já os obrigados cambiários podem opor-se mutuamente as suas relações pessoais.
Só que no caso vertente, em face do título, o oponente é demandado enquanto avalista da própria aceitante/subscritora.
O avalista é, ou um terceiro, ou um signatário da letra (art.º 30.º da LULLiv).
Todavia, como o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32.º/1 da LULLiv), parece lógico que possa opor as mesmas exceções que àquele seria legítimo opor.
Dispõe, sem embargo, o art.º 32.º da LULLiv, segunda parte: a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Nos termos do citado preceito da LULLiv, no que concerne aos avalistas, não tem repercussão ou efeito algum o facto de subjacente ao saque ou ao aceite inexistir obrigação causal.
"O aval é um ato pelo qual um terceiro, ou mesmo um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio", Universidade de Coimbra, p. 206).
O aval visa garantir no todo ou em parte a obrigação avalizada, havendo, aparentemente, uma identidade na obrigação do avalista e da pessoa por ele avalizada.
O avalista está, portanto, numa posição paralela e nunca numa posição subsidiária, visto responder sempre - e logo - em primeira linha.
Diz Oliveira Ascensão ("Direito Comercial - Títulos de Crédito", vol. III, p. 170): ele (avalista) responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste (...) A responsabilidade do avalista é autónoma. Não está sequer dependente da validade da obrigação garantida nem mesmo da existência da obrigação do afiançado (...) Por isso não podemos dizer que o aval é uma fiança, nem sequer é uma garantia. No regime legal funciona como uma obrigação autónoma.
A sua natureza e o seu fim específico são, assim, o de garantia de cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. Trata-se uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado e não à obrigação fundamental decorrente do saque e aceite, que pode ou não existir. Está em causa jurisprudência há muito firmada (vejam-se, exemplificativamente, o ac. S.T.J., de 25-7-72, B.M.J., 279.º, 214, o ac. R.E., de 12 de novembro de 1987, C.J., V, p. 263 e ss. e o ac. R.C., de 6-1-94, C.J., I, p. 7).
Tratando-se de uma obrigação de garantia não tem em regra subjacente a ela qualquer relação fundamental entre o dador do aval e a pessoa a favor de quem é prestado.
Escreve Paulo Sendin (Letra de Câmbio, II, n.º 126, pp. 729 e 730): o avalista, enquanto tal, é sempre um terceiro. Está fora da operação cambiária que avaliza (...) Para o aval, pela sua natureza de declaração pessoal de confiança, não é de pôr a questão da sua causa (...) A declaração cambiária do avalista é expressão da sua vontade de garantia, de querer dar ao destinatário da operação avalizada a sua confiança pessoal sobre o reconhecimento pontual pelo sacado do direito de crédito, enquanto direito relativo à operação garantida (...) A razão pela qual se verifica, em cada caso concreto, a intervenção de um terceiro, que avaliza uma determinada operação, pode ser da mais variada ordem e frequentemente não radica numa relação obrigacional subjacente ao aval (...) e n.º 143, pp. 822 e ss.: o avalista, porque constitui o valor patrimonial de garantia acessório ao da operação avalizada, com a sua declaração de confiança, assegurando ao beneficiário, adquirente do título, que lhe será reconhecido pontualmente pelo sacado, assume na sua garantia o risco final de que o valor patrimonial da letra avalizada não venha a ser reconhecido pelo sacado. E nesse risco final assume o seu pressuposto forçoso: o risco inicial de que o valor patrimonial que deveria corresponder à operação que garante, para ser reconhecido pelo sacado, nem ao fim e ao cabo, se constitua.
Na sua função de garantia diretamente estabelecida para o adquirente o aval é independente de todas as vicissitudes do saque e o avalista um terceiro face à operação avalizada, garantindo exatamente o valor patrimonial que conste da letra (ou da livrança), independentemente de este se ter efetivamente formado ou não.
O ulterior desfecho dos acontecimentos, a existência de exceções pessoais, necessariamente assumidos no risco inicial do aval, não afetam este, não deixando de se constituir para o adquirente o valor patrimonial da letra.
O avalista não é sujeito da relação jurídica originária da obrigação cartular, antes e tão só da relação fundada no próprio aval, a qual só pode ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado.
O aval fundamenta-se, frequentemente, na confiança que o avalizado lhe merece. O avalista fica obrigado apenas pelo favor e não porque já o fosse em virtude de uma relação extra-cartular. A responsabilidade do avalista radica na subscrição do aval e não na obrigação causal aos mesmos.
Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as exceções do avalizado atinentes à relação subjacente, por hipótese, preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritor da livrança) e não diretamente à obrigação causal subjacente.
Quer o aval seja havido como uma fiança com regime jurídico especial, quer se lhe atribua o carácter de uma garantia objetiva, está sempre em causa uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária (cf. Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol. VII, p. 329 e Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, p. 205).
Carolina Cunha (in Letras e Livranças Paradigmas Atuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, pp. 105 e 106) explicita que o ingresso do avalista no círculo cambiário se faz tipicamente por ligação com um determinado protagonista: o avalizado dispõe-se, portanto, a assumir voluntária e diretamente uma vinculação de garantia, sem qualquer nexo funcional com a criação ou transmissão do direito”. Todavia, a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47º, I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não, senão imperfeitamente uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspeto formal.
Pedro Pais de Vasconcelos (in Direito Comercial, Títulos de Crédito, AAFDL, 1990, p. 128) nega, de igual sorte, a subsidiariedade, classificando a responsabilidade do avalista como solidária e cumulativa.
Lê-se no ac. desta Relação do Porto de 8-9-2020 (proc. 1862/19.3T8LOU-A.P1, Márcia Portela): a relação fundamental e a relação cambiária mantêm-se autónomas, independentes, não se comunicando as vicissitudes da primeira à segunda. A dependência do aval relativamente à obrigação fundamental é meramente formal por a lei reportar o aval a uma obrigação formalmente existente. Daqui resulta claramente que o aval, facilitando a circulação do título de crédito e potenciando a confiança, garante o pagamento do crédito cambiário, e não o crédito emergente da relação fundamental. Por isso se afirma que o avalista não garante que o avalizado pagará a dívida emergente da relação fundamental; ele responde perante o credor cambiário pelo pagamento da obrigação cambiária incorporada no título emancipado da obrigação fundamental. O aval convoca duas obrigações distintas, encabeçadas por sujeitos distintos: a obrigação emergente da relação fundamental e a obrigação cartular. Como corolário do princípio da autonomia, a obrigação cartular mantém-se imune às vicissitudes da relação fundamental, podendo sempre o credor cambiário intentar ação contra o avalista e outros obrigados cambiários, nos termos ao artigo 47.º LULL, ex vi artigo 77.º. Sendo alheio à relação fundamental que se estabeleceu entre o subscritor da livrança (…) e a embargada, e destacando-se o aval daquela relação, o avalista, em regra, não se pode prevalecer dos meios de defesa que assistem ao devedor».
É também o que resulta da fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência/A.U.J. 4/2013, de 11-12-2012, onde se lê: do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente.
Em suma, a autonomia e a abstração do ato cambiário constituído pelo aval impedem o avalista de opor ao portador do título as exceções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.
Está, porém, firmado na jurisprudência o entendimento de que o avalista pode excecionar o preenchimento abusivo do título acaso tenha intervindo no pacto de preenchimento (veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 16-12-2021, proc. 2096/19.2T8FNC-A.L1-2, Arlindo Crua, que detalhadamente o explica). Encontrando-se o título nas relações imediatas e tendo o avalista outorgado no pacto de preenchimento, reconhece-se ao avalista legitimidade para arguir o preenchimento abusivo.
Existe ainda um meio de defesa que o avalista pode sempre invocar perante o credor portador do título, a saber, o pagamento do título.
No caso vertente, o avalista e embargante garantiu à subscritora o pontual cumprimento da obrigação cambiária, obrigação essa materialmente autónoma face à obrigação avalizada.
Não foram alegados nem decorrem dos títulos quaisquer vícios atinentes à forma, esses sim oponíveis pelo avalista ao portador, nos termos já descritos do art.º 32.º da LULLiv..
Os embargantes apenas em sede de alegações de recurso invocaram ter o executado AA intervindo no pacto de preenchimento, pelo que, nos termos sobreditos, está em causa questão de que não se pode conhecer por via de recurso.
No que concerne à exceção de pagamento já nos pronunciámos.
Deste modo, sempre os embargos teriam que improceder quanto ao avalista, prosseguindo a execução. Não pode o embargante, ao menos com êxito, fundando-se nesta tese, pretender furtar o seu património à execução.
Neste sentido, teria sido inútil - e como tal vedado pelo art.º 130.º do C.P.C. que assinala o princípio da economia processual - que o tribunal de 1.ª instância se tivesse detido perante a argumentação dos embargantes. Como se viu, a autonomia e a abstração do ato cambiário que é o aval impedem o avalista de opor ao portador do título as exceções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.
Esta tese em nada contraria o direito à defesa por parte do avalista, nem o princípio da igualdade das partes consagrado no art.º 4.º do C.P.C., ou princípio da boa fé negocial. O direito à defesa exerce-se no âmbito do quadro do direito estrito, in casu, do sólido, experimentado e apertado regime dos títulos de crédito, com implantação internacional.
Tampouco se vislumbram resquícios de má-fé por parte da exequente, reconhecendo, aliás, os embargantes que a quantia peticionada, uma vez deduzida do montante dos pagamentos de cuja efetivação a exequente inteirou o tribunal, se encontram em dívida.
A apelação não merece, por conseguinte, acolhimento, cumprindo confirmar a decisão recorrida com fundamentos que dela em nada dissentem.
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Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente, mantendo-se a decisão de 1.ª instância.
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Custas pelos apelantes, por terem decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto 7-10-2024
Teresa Fonseca
Jorge Martins Ribeiro
Ana Paula Amorim