Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311409
Nº Convencional: JTRP00009731
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PROCESSO PENAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO PENAL
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199404109311409
Data do Acordão: 04/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 138/93-2
Data Dec. Recorrida: 10/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART379 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/11 IN CJSTJ T1 ANOI PAG191.
AC STJ DE 1992/05/06 IN CJ T4 ANOXVII PAG5.
AC RP DE 1993/09/29 IN CJ T4 ANOXVIII PAG257.
Sumário: I - É nula a sentença onde falte a enumeração dos factos alegados pela defesa, provados e não provados - artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal -, sendo que tal nulidade não é de conhecimento oficioso, mas pode ser invocada no recurso interposto da sentença final.
II - Declarada tal nulidade fica inválida não só a sentença, mas também o julgamento, já que só com a repetição deste se poderá sanar tal nulidade que consiste na falta de resposta dos factos alegados na contestação.
Reclamações: