Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650902
Nº Convencional: JTRP00021005
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199703039650902
Data do Acordão: 03/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4464/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1.
Sumário: I - A " ratio " do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro
é o de garantir aos titulares do direito a novo arrendamento o gozo do prédio mediante novo arrendamento.
II - E porque nenhum prazo lhes é imposto para exercer o seu direito, segue-se que, em princípio, a todo o tempo o podem fazer.
Este prazo só terminará a partir do momento em que se possa concluir, seguramente e sem restea de dúvida, que o seu beneficiário, renunciando ao seu direito, não pretende exercê-lo, sendo um direito disponível poderá o seu titular usar ou não tal prerrogativa. Mas só quando dele abrir mão é que deixará de o poder invocar.
Reclamações: