Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021005 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199703039650902 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4464/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1. | ||
| Sumário: | I - A " ratio " do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro é o de garantir aos titulares do direito a novo arrendamento o gozo do prédio mediante novo arrendamento. II - E porque nenhum prazo lhes é imposto para exercer o seu direito, segue-se que, em princípio, a todo o tempo o podem fazer. Este prazo só terminará a partir do momento em que se possa concluir, seguramente e sem restea de dúvida, que o seu beneficiário, renunciando ao seu direito, não pretende exercê-lo, sendo um direito disponível poderá o seu titular usar ou não tal prerrogativa. Mas só quando dele abrir mão é que deixará de o poder invocar. | ||
| Reclamações: | |||