Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002194 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CAÇA EM ZONA INTERDITA PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME PENAS ACESSÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199102209050817 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/86 DE 1986/08/27 ART32 N2 N5. | ||
| Sumário: | I - A perda dos " instrumentos da infracção " prevista no artigo 32 nºs 3 e 5, da Lei nº 30/86, de 27/08 ( lei da caça ) constitui uma pena acessória, a aplicar segundo os critérios estabelecidos no artigo 72 do Código Penal. II - Justifica-se a aplicação dessa pena acessória se os arguidos, caçadores há já vários anos, caçavam a cerca de 30/40 metros das casas de duas povoações ( cf. artigos 14 e 31 nº 4, da citada lei ), porquanto agiram com dolo " notoriamente intenso " e " são muito fortes as exigências de reprovação e de prevenção geral e especial do crime que suscitaram no caso concreto, face aos graves perigos para a vida e a integridade física das indicadas populações que os arguidos criaram com a sua conduta, a qual revela um inaceitável desprezo pela vida e integridade física dos seus semelhantes ". | ||
| Reclamações: | |||