Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409055
Nº Convencional: JTRP00007353
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199002070409055
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N330 PAG514.
AC STJ DE 1974/05/24 IN BMJ N237 PAG226.
Sumário: I - Nos termos do artigo 506, nº 1, do Código Civil, se da colisão entre dois veículos resultaram danos em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver constribuído para os danos;
II - Na hipótese de acidente de viação em que são intervenientes um auto ligeiro de mercadorias e um motociclo, em abstracto, as possibilidades que cada um deles tem de causar o acidente são equivalentes, mas é no concreto que se deve determinar a proporção do respectivo risco;
III - Sendo muito duvidosa a determinação da contribuição de cada um desses veículos na produção dos danos, deve aplicar-se o nº 2 do artigo 506, do Código Civil, considerando-se igual a medida da dita contribuição.
Reclamações: