Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020865 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA MANDATÁRIO JUDICIAL PODERES ESPECIAIS CONDENAÇÃO EM MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199704079540464 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N3. | ||
| Sumário: | I - Em acção do foro do trabalho se o Réu constituíu mandatário com poderes forenses gerais para o representar e especiais para confessar, transigir e desistir, se ao tempo da abertura da audiência de julgamento o advogado, por " fax ", requer o seu adiamento alegando doença e requer a justificação da sua falta e a do Réu, tendo aquela sido adiada, não pode condenar-se o Réu em multa se este não justifica a sua falta. II - É que a " sanção " para o Reú é a condenação no pedido, tudo se passando como se não tivesse contestado, salvo se justificasse a falta antes da abertura da audiência de julgamento ou logo que a mesma fosse aberta. | ||
| Reclamações: | |||