Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001676 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | ACçãO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAçãO GRADUAçãO DE CULPAS CALCULO DA INDEMNIZAçãO ACTUALIZAçãO DA INDEMNIZAçãO JUROS DE MORA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199109249130012 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART494 ART562 ART566 N2 ART570 N1. CCIV66 ART805 N3 NA REDACçãO DO DL 262/83 DE 1983/06/16. CE54 ART40 N4. CPC67 ART661 N1 ART712 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Ha culpas concorrentes num atropelamento entre o condutor de um veiculo automovel que não seguia com a devida atenção ao transito e o peão que iniciou a travessia da estrada pela traseira de um autocarro parado da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do automovel, sem prestar a devida atenção ao transito, e que veio a ser colhido quando se encontava ja proximo da berma direita, atento o sentido do veiculo. 2 - A culpa do condutor do veiculo e ligeiramente superior a do peão, não so por ter havido a paragem de um autocarro, como pela maior exigencia do cumprimento do dever de atenção que deve ser imposta a quem exerce actividade perigosa, como e a condução de veiculos automoveis. 3 - A expressão " não seguir com a devida atenção ao transito " não se traduz em mero juizo conclusivo, mas constitui verdadeiro facto. 4 - O montante da indemnização e actualizavel por força do disposto no artigo 566, n. 2 do Codigo Civil, mesmo oficiosamente por atenção a taxa de inflação verificada desde a produção dos danos. 5 - Ha apenas uma aparente contradição entre os preceitos dos artigos 566, n. 2 e 805, n. 3 do Codigo Civil: por isso, tem inteira aplicação o artigo 566, n. 2 se o lesado não peticionar juros de mora. | ||
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