Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130012
Nº Convencional: JTRP00001676
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: ACçãO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAçãO
GRADUAçãO DE CULPAS
CALCULO DA INDEMNIZAçãO
ACTUALIZAçãO DA INDEMNIZAçãO
JUROS DE MORA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199109249130012
Data do Acordão: 09/24/1991
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART494 ART562 ART566 N2 ART570 N1.
CCIV66 ART805 N3 NA REDACçãO DO DL 262/83 DE 1983/06/16.
CE54 ART40 N4.
CPC67 ART661 N1 ART712 N1.
Sumário: 1 - Ha culpas concorrentes num atropelamento entre o condutor de um veiculo automovel que não seguia com a devida atenção ao transito e o peão que iniciou a travessia da estrada pela traseira de um autocarro parado da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do automovel, sem prestar a devida atenção ao transito, e que veio a ser colhido quando se encontava ja proximo da berma direita, atento o sentido do veiculo.
2 - A culpa do condutor do veiculo e ligeiramente superior a do peão, não so por ter havido a paragem de um autocarro, como pela maior exigencia do cumprimento do dever de atenção que deve ser imposta a quem exerce actividade perigosa, como e a condução de veiculos automoveis.
3 - A expressão " não seguir com a devida atenção ao transito " não se traduz em mero juizo conclusivo, mas constitui verdadeiro facto.
4 - O montante da indemnização e actualizavel por força do disposto no artigo 566, n. 2 do Codigo Civil, mesmo oficiosamente por atenção a taxa de inflação verificada desde a produção dos danos.
5 - Ha apenas uma aparente contradição entre os preceitos dos artigos 566, n. 2 e 805, n. 3 do Codigo Civil: por isso, tem inteira aplicação o artigo 566, n. 2 se o lesado não peticionar juros de mora.
Reclamações: