Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050189
Nº Convencional: JTRP00009662
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
LOTEAMENTO URBANO
ALVARÁ
PLANO DE URBANIZAÇÃO
FALTA
Nº do Documento: RP199305189050189
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 164/85-2
Data Dec. Recorrida: 12/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional: D 328/72 DE 1972/08/22 ARTÚNICO.
DL 451/82 DE 1982/11/16 ART3 N1 N2 D.
CPC67 ART505 ART490 N1 N2.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART7 B.
DL 794/76 DE 1976/11/03 ART62 N1.
Sumário: I - Constituíndo as povoações de primeira categoria do país, as cidades são, por excelência, aglomerados urbanos nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 2 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 451/82, de 16/11
( Reserva Agrícola Nacional ).
II - Os perimetros dos aglomerados urbanos estabelecidos nos termos do artigo 62, nº 1 do Decreto-Lei nº 794/76, de 3/11 ( Lei dos Solos ) - pontos distanciados
30 metros das vias públicas onde terminam as infraestruturas urbanísticas - não relevam para efeitos de aplicação do regime da Reserva Agrícola Nacional estabelecido pelo citado Decreto-Lei nº 451/82, de 16/11 ( Reserva Agrícola Nacional ).
III - Os limites ou perímetros a ter em conta para esse efeito são, conforme disposto no artigo 3, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei nº 451/82 e se dispõe actualmente também no artigo 7, alínea b) do Decreto-Lei nº 196/89,
" os definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes ".
IV - Não estando ainda aprovados tais planos, há que atender aos limites da cidade fixados por diploma legal.
Reclamações: