Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
Nº do Documento: | RP202403183220/20.8T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo a falta de tal especificação, bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1, e, ainda a da al. a), do nº2, em toda a peça das alegações (mesmo no seu corpo), a rejeição do recurso, na vertente de facto (cfr. nº1, do art. 639º e nº1 e 2, al. a), do art. 640º, daquele diploma legal). II – Na aplicação casuística dos referidos preceitos devem ser preservados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, modelando-se, na medida do possível, adequado, justificado e necessário, os requisitos de forma para dar prevalência à substância. III – Justifica-se no caso menor exigência de rigor na observância da regra da al. a), do nº2, do art. 640º, observadas se encontrando as do nº1, do referido artigo, por estar em causa na impugnação apenas um elemento de prova, o depoimento de parte da Ré, circunscrito se mostrando o mesmo às específicas questões de facto em causa nesta vertente do recurso. IV – Dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada, mantendo-se esta, o conhecimento daquela fica, necessariamente, prejudicado (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC). V - Observado que se mostre, pelo Autor, o ónus de alegação fáctica no articulado com que introduz a sua pretensão em juízo, levanta-se a, subsequente, questão da observância do ónus da prova dos factos essenciais densificadores da causa de pedir e perante a falta de prova dos factos constitutivos do direito do Autor (cfr. nº1, do art. 342º, do CC), vê este surgir, como consequência da mesma, a improcedência da ação em que pretendia fazer valer o alegado direito. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 3220/20.8T8VNG.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 2º Adjunto: Des. António Mendes Coelho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: AA Recorrida: BB
AA, propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, pedindo que se declare e se condene a ré a reconhecer: i) - que as prestações devidas pelo autor e pela ré ao Banco 1..., entre 25 de julho de 2004 e 25 de setembro de 2019, em cumprimento das obrigações que ambos contraíram, solidariamente, pela via dos contratos de empréstimo referidos nos artigos 5 a 9 desta petição, foram integralmente pagas pelo autor, com dinheiro seu; ii) - que, por esses pagamentos terem sido feitos pelo autor, a ré lhe deve metade desse valor. Alegou, para tanto e resumidamente, que contraiu, juntamente com a ré, empréstimo bancário, que apenas o autor pagou as prestações do mesmo e com dinheiro próprio[1], motivo pelo qual pretende reaver metade dos valores pagos, quantia com a qual entende ter-se a ré enriquecido à sua custa. Na contestação, que apresentou, a ré impugnou a factualidade alegada pelo autor [2], negando quer o pagamento exclusivo, pelo Autor, das prestações quer o seu enriquecimento à custa do mesmo, pois que, vivendo ambos em união de facto, pagou com o rendimento do seu trabalho despesas do agregado familiar, incluindo prestações ao banco, com o rendimento do seu trabalho, e realizou as tarefas domésticas, pretendendo a sua absolvição do pedido. O Autor apresentou resposta. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, decido julgar a presente acção inteiramente improcedente e, em consequência: a) Absolver a ré dos pedidos contra si formulados pelo autor. b) Condenar o autor no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil”. * CONCLUSÕES: * Respondeu a Autora pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão do tribunal de primeira instância, sustentando que o A. não deu cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 1 e 2, do CPC, pois que não alude aos meios probatórios que autorizam as conclusões que retira e não indica as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, donde resulta que o recurso quanto à matéria de facto tem de ser rejeitado, sendo, sempre, improcede a alteração pretendida, por a matéria objeto da impugnação da decisão de facto não ter sido aceite na contestação, tendo sido impugnada, não ter sido confessada pela Ré nas suas declarações de parte e se mostrar não provada e da matéria provada da sentença recorrida, outra solução de Direito não resultar senão a improcedência da ação, devendo confirmar-se a sentença recorrida. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão (transcrição): 1. Em 30 de Junho de 2004, o autor e a ré adquiriram, em comum e na proporção de metade para cada um, de CC e mulher DD, a Fracção Autónoma designada pelas letras “AQ”, que corresponde ao segundo andar, do lado esquerdo e frente, do corpo 2, com entrada pelo número ..., da Rua ..., com área de 97 m2, e destinada a habitação, do Prédio Urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a descrição n.º ...-AQ, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-AQ. 2. No mesmo dia 30 de Junho de 2004, o autor e a ré adquiriram, em comum e na proporção de metade para cada um, de CC e mulher DD, a fração autónoma designada pelas letras “BJ”, que corresponde a uma garagem na cave do prédio identificado no artigo 1 desta petição, assinalada pelas respetivas letras, com entrada pelos números ... e ... da Rua ..., com a área de 20 m2, destinada a aparcamento de viaturas, do Prédio Urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na Conservatória do Registo de Vila Nova de Gaia sob a descrição n.º ...-BJ, e inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...-BJ. 3. Para pagamento das frações autónomas indicadas aos vendedores, o autor e a ré contraíram a 30 de junho de 2004 dois empréstimos junto do Banco 1..., sendo um empréstimo no valor de € 76.300,00 e o outro empréstimo no valor de € 6.000,00. 4. O autor e a ré obrigaram-se, solidariamente, a restituir as quantias que o Banco mutuante lhes emprestou. 5. O pagamento das prestações devidas pelo empréstimo que o Banco mutuante fez ao autor e à ré tem sido feito através da conta n.º ..., no Banco 1.... 6. Os pagamentos ao banco mutuante somam, até setembro de 2019, € 58.106,00. 7. Autor e Ré viveram em condições análogas às dos cônjuges desde o ano de 1999 e até finais do ano de 2019. 8. Dessa relação nasceu, em 31 de maio de 2015, uma filha, de nome EE. 9. Enquanto durou a união de facto, o autor e a ré declararam os rendimentos à autoridade tributária de forma conjunta. 10. Durante tal período, a autora contribuiu com o seu salário para a economia doméstica do casal que então formavam as partes, pagando as despesas de eletricidade, água, gás, telecomunicações e outras despesas correntes do imóvel, alimentação, vestuário e saúde do agregado familiar. 11. A autora contribuía ainda para a economia doméstica do lar com a execução das tarefas domésticas. 12. A autora pagava consultas médicas e medicamentos da filha de ambos. 13. Enquanto viveram em união de facto, o réu passava a maior parte dos seus dias de cada ano no estrangeiro, como condutor de camião de longo curso.
2. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados não provados (transcrição): A. O autor entregava à ré dinheiro, fruto do seu trabalho, para pagar as despesas da casa. B. O autor pagava todas as compras que faziam no supermercado, para sustento de ambos e da filha. C. Todas as prestações que foram pagas ao Banco mutuante, até setembro de 2019, foram integralmente pagas com parte dos rendimentos do trabalho do autor. D. Entre 30 de junho de 2004 e o mês de setembro de 2019, a ré nada pagou ao Banco 1..., relativamente às dividas que, perante este Banco, contraiu com o autor, nesse dia 30 de junho de 2004. E. Desde antes do mês de junho de 2004 até ao mês de setembro de 2019, todas as remunerações do trabalho que o autor recebeu, em todos esses meses, foram integralmente depositadas ou transferidas para a conta identificada no artigo 15 desta petição. F. O autor pagava o condomínio e entregava à ré dinheiro para o vestuário da filha e para consultas médicas. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da impugnação da decisão de facto: 1.1 - Da observância dos ónus de impugnação. * 1.2 - Da alteração da decisão da matéria de facto: por erro, diversa convicção e invocada nulidade.Conclui o Autor estar a matéria de facto constante das alíneas C), D) e E), dos factos não provados, assente, por, tendo sido, por si, alegados tais factos, na petição inicial, não foram impugnados na contestação, e que, de qualquer modo, tal matéria mostra-se confessada pela Ré no seu depoimento de parte, sempre se encontrando provada com base nesse depoimento, por a Ré a ter admitido. São os seguintes os factos em causa: “C. Todas as prestações que foram pagas ao Banco mutuante, até setembro de 2019, foram integralmente pagas com parte dos rendimentos do trabalho do autor. D. Entre 30 de junho de 2004 e o mês de setembro de 2019, a ré nada pagou ao Banco 1..., relativamente às dividas que, perante este Banco, contraiu com o autor, nesse dia 30 de junho de 2004. E. Desde antes do mês de junho de 2004 até ao mês de setembro de 2019, todas as remunerações do trabalho que o autor recebeu, em todos esses meses, foram integralmente depositadas ou transferidas para a conta identificada no artigo 15 desta petição”. Ora, do confronto da petição com a contestação, bem resulta terem os referidos factos, alegados nos artigos 16º a 19º daquele articulado sido impugnados neste último, motivadamente, bem resultando a sua negação pela Ré. Com efeito, alegando o Autor, na petição inicial: - Todas as prestações que foram pagas ao Banco mutuante, até setembro de 2019, foram integralmente pagas com parte dos rendimentos do trabalho do autor; - Entre 30 de junho de 2004 e o mês de setembro de 2019, a ré nada pagou ao Banco 1..., relativamente às dividas que, perante este Banco, contraiu com o autor, nesse dia 30 de junho de 2004; * Cumpre, ainda, referir que, pese embora o que o Autor conclui, não se verifica o apontado vício, o consagrado na al. c), do nº1, do art. 615º, do CPC. Existe nulidade da sentença quando se verifica contradição entre fundamentação e a decisão e não em caso de incorreta decisão, por insuficiência, excesso, omissão ou deficiente apreciação, sobre a matéria de facto ou por errada subsunção jurídica. Verificando-se contradição entre os fundamentos e a decisão quando no raciocínio do julgador existe vício tal que apontando a fundamentação num sentido a decisão segue em sentido oposto, pelo menos diferente, constata-se que, no caso, a decisão se orienta e bem no mesmo sentido da fundamentação. A apontada nulidade não se verifica, pois que nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre, antes os fundamentos aduzidos conduzem, necessariamente, à decisão, que de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível não padece, antes a mesma tem um só sentido e é clara, evidente e bem percetível. Não estamos, pois, perante a apontada nulidade, dado ser a decisão consequente com o exarado na fundamentação e inteligíveis e consequentes são as razões exaradas, pelo que a decisão não padece do apontado vício formal consagrado na al. c), do nº1, do art. 615º, do CPC, que improcede. * Assim, bem foram os referidos factos, controvertidos, considerados não provados, por falta de elementos probatórios que permitam outra decisão, tendo, por isso, dada a total falta de suporte probatório de resposta diversa, de ser mantida a decisão de facto, válida e consentânea com a prova produzida. * 2. Da modificabilidade da decisão de mérito: 2.1 – Da inobservância do ónus da prova.
Observado que se mostre, pelo Autor, o ónus de alegação fáctica no articulado com que introduz a sua pretensão em juízo, levanta-se a, subsequente, questão da observância do ónus da prova dos factos essenciais densificadores da causa de pedir. E sem o seu cumprimento nunca a ação pode proceder. Ora, dependendo a procedência do recurso em termos jurídicos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, da prévia procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo o apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que assim se mantém inalterada, prejudicado ficaria o conhecimento daquela - v. nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo. Com efeito, as partes adquiriram, em regime de compropriedade, duas frações autónomas com recurso a mútuos bancários, vivendo, elas, em união de facto, e, alegando o autor que apenas ele pagou as prestações inerentes aos contratos de empréstimos, pretende, cessada que se encontra a união de facto, a restituição de metade do que foi sendo pago ao banco no período em que a união de facto durou. Ora, e resultando, mesmo, ter a ré contribuído para despesas do agregado familiar, certo é que sequer logrou o Autor provar ser o dinheiro utilizado para o pagamento das prestações exclusivamente seu. Neste conspecto, improcedem as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * 3. Da responsabilidade tributária. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelo apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Manuel Domingos Fernandes Mendes Coelho _________________ [1] Foram alegados, na petição inicial, os seguintes factos: “15 O pagamento das prestações devidas pelo empréstimo que o Banco mutuante fez ao DEMANDANTE e DEMANDADA tem sido feito através da conta n.º ..., no Banco 1.... 16 Todas as prestações que foram pagas ao Banco mutuante, até Setembro de 2019, foram integralmente pagas com parte dos rendimentos do trabalho do DEMANDANTE. 17 Desde antes do mês de Junho de 2004 até ao mês de Setembro de 2019, todas as remunerações do trabalho que o DEMANDANTE recebeu, em todos esses meses, foram integralmente depositadas ou transferidas para a conta identificada no artigo 15 desta petição. 18 E foi com parte do dinheiro do DEMANDANTE, depositado nessa conta, que todas as prestações, que ele e a DEMANDADA deviam ao Banco 1..., foram pagas a este Banco. 19 Entre 30 de Junho de 2004 e o mês de Setembro de 2019, a DEMANDADA nada pagou ao Banco 1..., relativamente às dividas que, perante este Banco, contraiu com o DEMANDANTE, nesse dia 30 de Junho de 2004”. [2] Tem a contestação o seguinte teor: “2º Não passa dum amontoado de deturpações da verdade e indesculpáveis omissões, 3º O afirmado pelo Autor nos artigos (…) 16º, 17º, 18º, 19º (…) 10ºDurante o tempo que estiveram unidos, e que foi à roda de vinte anos, o Autor e Ré viveram em condições análogas às dos cônjuges, 11ºDado que viveram na mesma casa, e, 12ºPartilharam habitação, cama, refeições e as despesas com a alimentação, 13ºRelacionando-se afectiva e sexualmente. E, 14ºDessa relação nasceu uma filha, de nome EE, que conta 5 (cinco) anos de idade (Doc.1). (…) 15ºDurante aquele período, Autor e Ré passeavam e saíam juntos, 16ºAuxiliavam-se reciprocamente, no seu dia-a-dia, 17ºVivendo como se fossem marido e mulher, 18ºPor o ter sido em comunhão de leito, de mesa e de habitação, 19ºAssim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam. (…) 32ºPara pagamento do preço dos imóveis comprados e seus recheios, Autor e Ré contraíram empréstimos bancários junto do Banco 1..., designadamente aquele a que se refere a presente acção e outros (Doc.s 2 a 7), 33ºDado ambos carecerem de empréstimo da totalidade do valor, sendo que, 34ºTodas as referidas quantias mutuadas foram pagas com dinheiro comum, 35ºE que foram restituindo ao Banco mutuante com o produto dos respectivos vencimentos, (…) 38º O Autor e a Ré trabalharam em França no ano de 2000, tendo nessa ocasião decidido abrir uma conta conjunta no Banco 1..., num agência de Vila Nova de Gaia, em Portugal, 39ºNa qual passaram a depositar os valores que conseguissem aforrar, e, 40ºO vencimento do autor, 41ºSuportando a Autora as despesas diárias da vida do casal, à custa do seu vencimento, enquanto viveram em França nesse ano. E, 42ºNo ano de 2001, quando regressaram a Portugal, abriram uma outra conta, de que ambos eram titulares, na Banco 2..., numa agência de Vila Nova de Gaia, na qual era depositado o vencimento da Ré e que esta passou a movimentar para pagar continuar a pagar as despesas diárias do casal, como haviam acordado. Ora, 43ºDado que Autor e Ré pediram dinheiro emprestado ao Banco 1..., foi aproveitada a conta ali existente, titulada por ambos e com dinheiro comum, para pagar as rendas mensais devidas pelos contratos de mútuos celebrados, tanto para a aquisição das fracções autónomas sitas em Vila Nova de Gaia, como a moradia construída em Macedo de Cavaleiros. 44ºNunca tendo relevado o valor maior ou menor com que cada um dos conviventes contribuísse para os encargos da vida, como se disse, 45ºAté porque a Autora, além do seu salário, contribuía ainda com a execução de todas as tarefas domésticas, 46ºPrestava assistência ao lar, 47ºPagava as despesas de electricidade, água, gás, telecomunicações e outras despesas correntes do imóvel, 48ºSuportava despesas com a alimentação, o vestuário e a saúde do agregado familiar, e, 49ºPrestava assistência e todos os cuidados necessários à filha menor, suportando os respectivos encargos, designadamente com a frequência da creche, consultas médicas e medicamentos. (…) valor dos encargos vencidos, e, 56ºQue esta sempre pagou…” (negrito e sublinhado nosso). [3] De 07-11-2019 – Revista n.º 162867/15.0T8YIPRT.L1.S1; de 08-02-2018, Revista 8440/14.1T8PRT.P1.S1, ambos desta 2ª secção, in www.dgsipt [4] Na Revista n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 in www.dgsi.pt. [5] AUJ de 17/10/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 |