Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042400 | ||
| Relator: | LUÍS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | CIRE ASSEMBLEIA DE CREDORES SUSPENSÃO NOMEAÇÃO FALTA DE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP200902260835597 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVOS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 788 - FLS. 151. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A circunstância da assembleia de credores ter sido suspensa por duas vezes não implica, por si só, a nulidade das deliberações tomadas. II – A falta de registo da cessação de funções dum administrador e a nomeação doutro não é susceptível de afectar a validade das deliberações tomadas nos autos, bem como de inquinar qualquer dos actos praticados pelo novo administrador. III – O desrespeito pelo prazo previsto no art. 160º, nº2, do CPC e que não prejudique o pleno exercício das faculdades processuais de que o interessado entenda socorrer-se não consubstancia omissão de pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 5597/08. ( Vila Nova de Famalicão – 2º Juízo Cível – Processo nº 2029/07.9JVNF-T). Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 2ª Secção ). I – RELATÓRIO. Por sentença de 14 de Janeiro de 2008, foi declarada a insolvência da requerida B………….., S.A. e designado o dia 10 de Março de 2008 para a realização da Assembleia de Credores. ( cfr. fls. 42 a 49 ). Na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 10 de Março de 2008, foi proferido o seguinte despacho : “ Atento a presença nesta assembleia dos credores Banco C…………. e D…………. Portugal, os quais não constavam da lista provisória de credores constante dos autos e uma vez que não se mostra viável concluir num prazo útil o cálculo dos créditos/votos nas votações ora levadas a cabo e ainda a falta de elementos constantes nos autos que possibilitem a correcta elaboração destes cálculos, determino a suspensão da presente assembleia, pelo prazo de dez dias, designando para a sua continuação o próximo dia 26 de Março do corrente ano, pelas 14 horas, sendo que o respectivo administrador da insolvência ficará com a responsabilidade de proceder à junção aos autos, até esta data, de todos os elementos necessários, e da lista final de créditos reclamados em valores absolutos e percentagem “. ( cfr. fls. 50 a 56 ). Na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 26 de Março de 2008, foram proferidos os seguintes despachos : “ …ordeno a destituição do administrador da insolvência e a sua substituição pelo administrador indicado a fls. 746, Dr. E…………. ( … ) determino a suspensão da presente assembleia, designando o próximo dia 28 de Abril, pelas 10 horas, para continuação da assembleia de credores. “ ( cfr. fls. 57 a 63 ). Veio a requerida, através de requerimento entrado em juízo em 28 de Março de 2008, interpor recurso dos despachos proferidos na Assembleia de Credores realizada em 26 de Março de 2008, em que se procedeu à destituição do administrador da insolvência nomeado na sentença; em que se procedeu à nomeação de um novo administrador de insolvência em substituição do administrador destituído ; em que se procedeu à alteração dos membros da comissão de credores e à nomeação de novos membros; em que se procedeu à suspensão da assembleia. Veio a requerida, por requerimento entrado em juízo em 15 de Abril de 2008, requerer que fosse proferido, com urgência, despacho de recebimento do recurso por si apresentado. Através de requerimento entrado em juízo em 24 de Abril de 2008, veio a requerida B…………., S.A. arguiu a nulidade consistente na falta do despacho de recebimento do recurso de agravo para além dos dois dias estatuído no artº 160º, nº 2, do Cod. Proc. Civil. ( cfr. fls. 77 a 79 ). Apresentou o Administrador da Insolvência o relatório previsto no artº 155º, do CIRE, do qual consta: “ Proposta : ( … ) que, na hipótese de ser aprovada a liquidação, que seja a assembleia de credores a definir a modalidade de venda de bens a seguir. “. Na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 28 de Abril de 2008, apresentou a requerida B…………., S.A. o seguinte requerimento: “ 1) A devedora entende que a realização desta assembleia de credores é ilegal, porquanto viola o disposto no artº 76º, do CIRE, o qual equivale à sua realização sem a prévia convocação, o que contraria o artº 75º, do mesmo diploma; 2) A devedora interpôs recurso dos despachos proferidos na última assembleia de credores por requerimento datado de 28 de Março de 2008, tendo insistido em 16 de Abril de 2008 e arguido nulidade em 24 de Abril de 2008. Por informação verbal do sr. funcionário dada hoje, terá seguido despacho referente ao recurso pelo menos do qual o signatário não foi notificado, subsistindo a decisão sobre a invocada nulidade; 3) A nomeação de novo administrador da insolvência deveria ter sido objecto do competente registo e publicidade, conforme prescreve o artº 57º, do CIRE. O mesmo se diga quanto à cessação de funções do anterior administrador. Não tendo ocorrido tal publicidade e registo foi cometida uma ilegalidade que prejudica todos os actos do administrador, os quais são inválidos e como tal devem ser declarados, posto que têm influência decisiva na decisão da causa, o que se invoca. Assim, sem prejuízo de se insistir na necessidade de ser notificado do despacho que recaiu sobre a assembleia de credores e da nulidade, vem a devedora requerer a V. Excia se digne dar sem efeito a presente assembleia de credores, ordenando a convocação de nova reunião, nos termos do artº 55º, do CIRE e que se proceda ao registo e publicidade competentes a que alude o artº 57º, do CIRE.“. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho quanto a tal requerimento : “ Indefere-se o ora requerido, por em lado algum na presente lei comine com a nulidade o não registo da nomeação do sr. Administrador da Insolvência, cfr. artº 17º, do CIRE e 201º, do Cod. Proc. Civil. Por outro lado, não se compreende a posição do requerente, uma vez que nos dois recursos apresentados (pela devedora B………… e a credora F…………..) se pretender recorrer do facto de a assembleia de credores ser designada para o dia de hoje, suspendendo-se por uma vez mais que o legalmente preceituado, sendo que tal comportamento é, em si, contraditório com o agora manifestado. “. Durante esta mesma Assembleia foi aprovada a proposta apresentada pelo sr. Administrador da Insolvência no respectivo relatório com 74,57% de votos a favor e 25,43% de votos contra. Proferiu ainda o juiz a quo o seguinte despacho : “ Deverá o sr. Administrador, após a recepção das respectivas propostas decidir qual a modalidade da alienação dos bens, nos termos do disposto no artº 164º, do CIRE e se deverá ser efectuada por lotes ou em separado. “. Apresentou a requerida B…………., S.A. recurso destas decisões, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 161 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 9, formulou a agravante B……………, S.A. as seguintes conclusões : 1º - A falta da convocatória para a assembleia de credores constitui nulidade invocável nos termos gerais, por constituir omissão susceptível de influir no bom andamento da causa. 2º - A mesma norma que prevê a possibilidade da suspensão dos trabalhos da assembleia de credores – artº 76º, do CIRE – especifica que essa suspensão poder-se-á verificar por uma única vez. 3º - Nos presentes autos a assembleia de credores foi convocada apenas uma única vez, para o dia 10 de Março, foi suspensa e continuada no dia 26 de Março, não podendo, por força da disposição referida na conclusão precedente, ser novamente suspensa, deve considerar-se encerrada por força da lei. 4º - A assembleia de credores realizada no dia 28 de Abril, constituindo uma nova assembleia deveria ter sido precedida da emissão de nova convocatória, nos termos do artº 75º, do CIRE. 5º - Ao indeferir a nulidade invocada com o fundamento que se acabou de explicitar, o juiz a quo violou os artsº 75º, 76º, do CIRE e o artº 201º, do Cod. Proc. Civil ex vi artº 17º, do CIRE. 6º - Para além disso, as deliberações tomadas em assembleia não convocada estarão, elas próprias, feridas de nulidade, por terem sido tomadas em assembleia que não foi devidamente convocada. 7º - O juiz a quo ao não decidir no prazo de dois dias previsto no nº 2, do artº 160º, do Cod. Proc. Civil, nem até à presente data, o requerimento de invocação de nulidade que deu entrada nos autos em 24 de Abril de 2008, incorreu em omissão de pronúncia, portanto, omissão de formalidade susceptível de influir na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 201º, nº 1, do mesmo diploma legal, originando, ela própria, nulidade processual que como tal deveria ter sido conhecida e foi invocada. 8º - Ao asssim não decidir o juiz a quo violou o artº 201, do Cod. Proc. Civil e como tal deverá ser revogado. 9º - A publicitação e o registo da cessação das funções de Administrador da Insolvência e nomeação de um novo em sua substituição, constitui formalidade cuja omissão é susceptível de influenciar o bom andamento do processo. 10º - Ao julgar improcedente a nulidade invocada por violação do artº 57º, do CIRE, o despacho recorrido violou não só o disposto neste artigo como também o disposto no artº 201º, do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do artº 17º, do CIRE. 11º - Por força da proposta apresentada pelo Administrador da Insolvência, aprovada pela assembleia, a competência para determinação da modalidade de venda foi cometida a este último órgão. 12º - Posto que o juiz não tem poderes oficiosos em matéria de apreciação das deliberações aprovadas em assembleia de credores, apenas poderia revogar aquela decisão em sede de conhecimento de reclamação que eventualmente lhe fosse apresentada, nos termos do artº 78º, do CIRE, que aliás sempre estaria dependente da existência in casu de prejuízo para o interesse comum dos credores. 13º - Ao determinar por despacho consequência oposta à resultante da aprovação em assembleia de credores da determinação da competência para a escolha da modalidade de venda, sem que haja sido apresentada qualquer reclamação e muito menos sem que haja sido suscitada a violação dos interesses comuns dos credores, o despacho recorrido violou o artº 78º, do CIRE. 14º - Deverá dar-se sem efeito a assembleia de credores realizada no dia 28 de Abril de 2008 e, caso assim se não entender, serem as deliberações nela tomadas julgadas nulas e sem nenhum efeito ou ineficazes. Não foi apresentada resposta. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 169. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que: Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1 – Recurso do despacho proferido na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 10 de Março de 2008, em que se procedeu à suspensão da Assembleia, designando-se o dia 28 de Abril para a sua continuação, por alegada violação do disposto no artº 76º, do CIRE. 2 – Recurso do despacho proferido na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 10 de Março de 2008, em que se procedeu à destituição do administrador da insolvência e à sua substituição por outro administrador, por falta de publicitação nos termos do artº 57º, do CIRE. 3 - Recurso do despacho proferido na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 28 de Abril de 2008, em que se procedeu atribuiu competência ao administrador para decidir quanto à modalidade da venda, em contraposição à anterior deliberação da assembleia sobre esta matéria. 4- Omissão do conhecimento, no prazo de dois dias, previsto no artº 160º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, do requerimento de invocação de nulidade, entrado em juízo em 24 de Abril de 2008 Passemos à sua análise: 1 – Recurso do despacho proferido na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 10 de Março de 2008, em que se procedeu à suspensão da Assembleia, designando-se o dia 28 de Abril para a sua continuação, por alegada violação do disposto no artº 76º, do CIRE. Dispõe o artº 76º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1] : “ O juiz pode, por uma única vez, decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia e determinar que eles sejam retomados num dos cinco dias úteis seguintes “. Na situação sub judice A Assembleia de Credores a ter lugar nestes autos foi inicialmente designada para o dia 10 de Março de 2008. Porém, Pelo facto dos credores Banco C………….. e D………….., presentes na Assembleia, não constarem da lista provisória de credores, não sendo viável, em termos práticos, a conclusão do cálculo dos créditos/votos nas votações levadas a cabo, não sendo ainda possível, por falta de elementos que deveriam ter sido apresentados pelo administrador, a sua correcta elaboração, foi determinada a suspensão da Assembleia para continuar no dia 26 de Março de 2008. ( cfr. fls. 50 a 56 ). Na Assembleia realizada em 26 de Março de 2008, foi necessário proceder à alteração da comissão de credores e à destituição do administrador nomeado e substituição por outro. Tais circunstâncias obrigaram à suspensão da Assembleia para continuar no dia 28 de Abril de 2008 ( fls. 57 a 63 ). Vejamos : A circunstância da Assembleia de Credores ter sido suspensa por duas vezes não implica, por si só, a nulidade das deliberações aí tomadas. Conforme escrevem, Carvalho Fernandes e João Labareda in “ Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas Anotado “, pag. 324, em anotação a este preceito legal : “ Estamos porém em presença de uma norma programática cuja violação não comporta nulidade processual relevante e não afecta, por isso, a normal marcha do processo, visto que não constitui prática de acto ou preterição de formalidade susceptível de afectar os interesses das partes. Por isso, se o tribunal, seja qual for a razão, designar um dia, para a continuação dos trabalhos, diferente do que se prevê neste artigo, nada de significativo daí decorre, com a ressalva do que pode suceder em sede de apreciação orgânica ao disciplinar do procedimento do juiz. “. Acolhe-se inteiramente esta interpretação da norma legal em referência que é, sem dúvida alguma, a mais razoável, sensata e equilibrada. De resto, A forma anómala e incidental como decorreram os trabalhos – por evidente inépcia do administrador da insolvência no desempenho das suas funções – obrigou, em termos de inevitabilidade prática, à segunda suspensão da Assembleia de Credores, a qual foi determinada através de despacho devidamente fundamentado, plenamente compreensível e justificado. Assim, Considerando que a irregularidade invocada não influiu, em termos relevantes, no exame ou decisão da causa, nos termos e para os efeitos do artº 201º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, inexiste a nulidade apontada. O agravo não merece provimento. 2 – Recurso do despacho proferido na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 10 de Março de 2008, em que se procedeu à destituição do administrador da insolvência e à sua substituição por outro administrador, por falta de publicitação nos termos do artº 57º, do CIRE. Outrossim não se vê fundamento para que a irregularidade apontada possa determinar a nulidade de qualquer acto processual praticado, à luz do critério estabelecido no artº 201º, nº 1, do Cod. Proc. Civil. Estabelece o artº 57º, do CIRE: “ A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra pessoa para o desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos nos artsº 37º e 38º, com as necessárias adaptações. “. Este normativo legal visa, em termos essenciais, garantir o conhecimento generalizado da nova situação processual, prevenindo a lesão de interesses de terceiros[2]. Contudo, A nomeação do novo administrador produz efeitos logo que conhecida por parte da pessoa visada, e independentemente da publicidade legal exigida, conforme decorre expressamente do disposto no artº 54º, do CIRE, onde se dispõe que “ O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função”. O mesmo sucede, naturalmente, quanto à cessação de funções do administrador da insolvência até então nomeado. Assim, Encontrando-se o administrador destituído presente na Assembleia de Credores de 26 de Março de 2008, ficou o mesmo, nessa altura, ciente de que tinham cessado as suas funções, não devendo, desde então, praticar qualquer acto nessa qualidade e a esse título. Por outro lado, Não há notícia da invocação de qualquer prejuízo decorrente daquela falta de registo[3]. Pelo que cumpre concluir que A falta de registo da cessação de funções dum administrador e a nomeação doutro, não é susceptível de afectar a validade das deliberações tomadas nos autos, bem como de inquinar qualquer dos actos praticados pelo novo administrador. O agravo não merece provimento. Sempre se dirá que que competirá ao juiz titular do processo assegurar o escrupuloso cumprimento do disposto no artº 57º, do CIRE, independentemente do seu incumprimento não afectar o processado, pelas razões supra expostas. 3 - Recurso do despacho proferido na Assembleia de Credores que teve lugar no dia 28 de Abril de 2008, em que se procedeu atribuiu competência ao administrador para decidir quanto à modalidade da venda, em contraposição à anterior deliberação da assembleia sobre esta matéria. Alegou a agravante que Por força da proposta apresentada pelo Administrador da Insolvência, aprovada pela assembleia, a competência para determinação da modalidade de venda foi cometida a este último órgão. Posto que o juiz não tem poderes oficiosos em matéria de apreciação das deliberações aprovadas em assembleia de credores, apenas poderia revogar aquela decisão em sede de conhecimento de reclamação que eventualmente lhe fosse apresentada, nos termos do artº 78º, do CIRE, que aliás sempre estaria dependente da existência in casu de prejuízo para o interesse comum dos credores. Ao determinar por despacho consequência oposta à resultante da aprovação em assembleia de credores da determinação da competência para a escolha da modalidade de venda, sem que haja sido apresentada qualquer reclamação e muito menos sem que haja sido suscitada a violação dos interesses comuns dos credores, o despacho recorrido violou o artº 78º, do CIRE. Apreciando : Está em causa o despacho proferido na Assembleia que teve lugar no dia 28 de Abril de 2008, com a seguinte redacção : “ Deverá o sr. Administrador, após a recepção das respectivas propostas decidir qual a modalidade da alienação dos bens, nos termos do disposto no artº 164º, do CIRE e se deverá ser efectuada por lotes ou em separado “. Tal despacho, proferido a propósito da modalidade da alienação dos bens, não mereceu o mínimo reparo de qualquer dos credores presentes na Assembleia. Tal circunstância significa, inequivocamente, inteira concordância quanto ao decidido pelo juiz a quo. O facto de constar na proposta constante do relatório apresentado pelo administrador, nos termos do artº 155º, do CIRE, e aprovado pela Assembleia de Credores, que “ …na hipótese de ser aprovada a liquidação, que seja a assembleia de credores a definir a modalidade de venda de bens a seguir. “ não afecta, de forma alguma, a validade da decisão proferida. Não existindo qualquer impugnação desta por parte dos credores presentes, tal só pode significar a sua plena e pacífica aceitação quanto à modalidade de venda que viesse a ser decidida pelo administrador. Pelo que inexiste a apontada nulidade. O agravo não merece provimento. 4- Omissão do conhecimento, no prazo de dois dias, previsto no artº 160º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, do requerimento de invocação de nulidade, entrado em juízo em 24 de Abril de 2008 Alegou a agravante : O juiz a quo ao não decidir no prazo de dois dias previsto no nº 2, do artº 160º, do Cod. Proc. Civil, nem até à presente data, o requerimento de invocação de nulidade que deu entrada nos autos em 24 de Abril de 2008, incorreu em omissão de pronúncia, portanto, omissão de formalidade susceptível de influir na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 201º, nº 1, do mesmo diploma legal, originando, ela própria, nulidade processual que como tal deveria ter sido conhecida e foi invocada. Apreciando : Todos os recursos interpostos pela requerida foram admitidos, tendo sido objecto de conhecimento neste acórdão. Conforme se conclui supra, não se verifcam as nulidades apontadas, susceptíveis de afectar a validade dos actos processuais praticados nos autos. O desrespeito pelo prazo previsto no artº 160º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, em nada prejudicou o pleno exercício das faculdades processuais de que a agravante entendeu socorrer-se, não se verificando, neste sentido, qualquer omissão de pronúncia. Não há, portanto, fundamento, à luz do critério estabelecido no artº 201º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, para declarar a nulidade de qualquer acto processual. O agravo não merece provimento. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar não providos os quatro agravos em apreço, confirmando-se as respectivas decisões recorridas. Custas de todos os agravos pela agravante. Porto, 26 de Fevereiro de 2009. Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela _____________ [1] Doravante simplificadamente designado por CIRE. [2] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. Cit. Supra, pag. 266. [3] Tanto da destituição dum administrador como da sua substituição por outro. |