Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408861
Nº Convencional: JTRP00010145
Relator: LACERDA TINOCO
Descritores: TRIBUNAL DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199001300408861
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 B ART81 N1 ART20 N1 ART45 ART52 ART67 N2.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART1 ART6 N1.
CPC67 ART462 N2 ART512 ART791 N1 ART66 ART67 ART101 ART102 ART116 N1.
Sumário: I - A competência dos tribunais de círculo tem de aferir-se, única e simplesmente, pelo que dispõem os artigos 79, alínea b) e 81, nº 1 do Decreto-Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro; ou seja, são competentes para preparar e julgar as acções de natureza cível, de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância ( 500000 escudos ), independentemente da forma que sigam ( sumária ou ordinária ), já que nelas pode ter que intervir o tribunal colectivo.
Reclamações: