Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010145 | ||
| Relator: | LACERDA TINOCO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001300408861 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 B ART81 N1 ART20 N1 ART45 ART52 ART67 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART1 ART6 N1. CPC67 ART462 N2 ART512 ART791 N1 ART66 ART67 ART101 ART102 ART116 N1. | ||
| Sumário: | I - A competência dos tribunais de círculo tem de aferir-se, única e simplesmente, pelo que dispõem os artigos 79, alínea b) e 81, nº 1 do Decreto-Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro; ou seja, são competentes para preparar e julgar as acções de natureza cível, de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância ( 500000 escudos ), independentemente da forma que sigam ( sumária ou ordinária ), já que nelas pode ter que intervir o tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||