Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034584 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | POSSE MANUTENÇÃO DE POSSE RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP200205090230533 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1277 E SEGUINTES. | ||
| Sumário: | O que realmente interessa à procedência (ou improcedência) da acção de manutenção ou restituição da posse (artigo 1277 e seguintes do Código Civil) é que o autor demonstre a sua qualidade de possuidor da coisa cuja restituição pede, por mais de um ano consecutivo ou por lapso de tempo superior ao esbulhador, e que essa posse foi ofendida por este. É a regra geral de direito segundo a qual quem alegar posse por via de acção ou de excepção tem de provar a respectiva existência - artigo 342 do Código Civil (conforme Manuel Rodrigues, "A Posse, 2ª edição, página 391). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |