Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRAÇÃO BENS ALHEIOS ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA VINCULAÇÃO PATRIMONIAL OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS TRANSMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201307101519/11.3TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20224º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O Tribunal só deve reconhecer a obrigação de prestação de contas quando os Autores, satisfazendo a alegação e prova que lhes pertencem, demonstrarem nos autos que os Réus administraram bens alheios, pertença dos demandantes. II - A vinculação traduzida na prestação de contas é, inquestionavelmente uma obrigação patrimonial, e, neste sentido, transmissível. III - Reconhecido que a herança encerra o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do património (bens, direitos e obrigações), de uma pessoa que morreu, a seus sucessores legais, e demonstrado que a falecida administrou bens alheios, sendo esta uma vinculação patrimonial, incumbirá à herança da administradora, representada pelo cabeça de casal, prestar as contas relativas à administração dos bens alheios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1519/11.3TBPVZ.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (41) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim (1º Juízo Cível) Apelantes/B… e outros Apelados/C… e outros Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim (1º Juízo Cível), B…, D… e E… intentaram a presente acção especial de prestação de contas, contra C…, F… e herança de G…, representada pela cabeça de casal, a sua filha mais velha, H…, requerendo que os mesmos lhes prestem contas relativas aos bens que compõem a herança do seu avô, referente ao período que medeia entre a morte do seu avô até à data em que a presente acção deu entrada, as quais consubstanciam as receitas obtidas, as despesas realizadas e o correspondente saldo e bem assim, porquanto foram os mesmos quem efectivamente administraram todos os bens da herança do avô. Mais requerem, se assim não se entender, a prestação de contas pela herança da sua avó G…, representada pela cabeça de casal, que é a sua filha mais velha H…, pedido que em sede de resposta vieram a dirigir à cabeça de casal da mesma. Articulam com utilidade que em 22 de Maio de 1996, faleceu I…, no estado de casado, com G…, seus avós, elencando o acervo hereditário à data da sua morte, composto por prédios urbanos e rústicos, para além de bens móveis, depósitos bancários e aplicações financeiras. Todavia, pese embora o cabecelato coubesse à sua viúva, a sua avô, G…, o facto é que quem efectivamente sempre administrou todos os bens que compõem a herança do avô foi a sua tia C… e marido, dado que G… quer em vida do marido quer posteriormente nunca exerceu qualquer função de administração dos bens, não dispunha de conhecimentos nem capacidade para tal, sempre tendo existido uma inabilidade natural e voluntária para o exercício de tal cargo, facto pelo qual delegou na referida filha e genro a administração, de facto, dos bens do acervo hereditário do seu marido, em quem tinha confiança total e quem a dominava psicologicamente. Nesta medida, foram sempre os primeiros RR quem contactaram com os inquilinos dos prédios da herança, negociaram contratos relativos à locação dos imóveis, limitando-se a avó a apor a sua assinatura nos documentos que a filha C… lhe apresentava. Ademais, foram sempre os primeiros RR que receberam as rendas dos arrendatários dos imóveis pertencentes à herança (as quais desde o falecimento do avô ascendem a cerca de 760.000,00 €), foram sempre os mesmos que as depositaram em contas por si tituladas, foram os mesmos que se encarregaram do pagamento anual dos impostos e contribuições dos bens da herança e passado a movimentar o dinheiro das contas bancária de que o avô era titular, decidindo sobre o respectivo destino, nunca tendo apresentado aos AA., quaisquer contas. Mais alegam que apenas cerca de três meses antes da avó falecer, o que sucedeu em 16 de Março de 2011, é que os RR entenderam dividir a administração dos bens com a irmã H…, tendo, nessa altura, enviado aos AA algumas relações de recebimentos e despesas desse período, quase todas relacionadas com a subsistência e cuidados da mãe. Regularmente citados, os RR., contestaram impugnando todo o alegado pelos AA., designadamente no que toca a terem sido os mesmos a administrar os bens da herança de I…, desde o seu falecimento até ao falecimento de G…, pois quem exerceu tal função sempre foi a cabeça de casal, G…, a quem os AA deixaram de visitar nunca se importando com as contas da administração que a sua avó fazia dos bens da herança, pois e ao contrário do vertido pelos AA, a avó dos mesmos sempre participou, acompanhando, as decisões quanto à administração dos bens em vida do avô, passando a fazê-lo exclusivamente após a sua morte. Mais afirmam que após o falecimento do pai e sogro, a mãe e sogra, pretendeu efectuar partilhas, o que não sucedeu em virtude de os AA pretenderem igualmente que fosse feita a partilha dos bens que integravam a sua parte, tendo-se, na época, realizado várias reuniões, com intervenção de advogada, nesse sentido, tendo sempre a D. G… manifestado livremente a sua vontade. Quanto aos hábitos da G…, afirmam que a mesma após o falecimento do marido passou a ter uma vida social muito activa, saindo diariamente de casa, encontrando-se com familiares e amigos, possuindo plena capacidade de decisão, de orientação, o que aliás foi atestado por dois médicos especialistas. Nessa medida, afirmam que após o falecimento do pai e sogro, sempre foi a mãe e sogra quem recebeu todas as rendas dos prédios arrendados pertencentes à herança, sempre foi a mesma que efectuava os contratos de arrendamento dos prédios que entretanto, iam ficando devolutos, recebendo as respectivas rendas, vivendo desses rendimentos para além da reforma por óbito do marido e retirando de tal rendimento as quantias necessárias para as despesas de conservação e obras que iam sendo feitas nos prédios da herança, o que tudo era decidido pela mesma. Todavia e porquanto a mãe e sogra viviam com os mesmos, naturalmente que eram estes que sempre apoiaram e ajudaram, acompanhando-a sempre que era necessário, o que de todo significa que eram os mesmos quem administravam a herança, afirmação que repudiam em absoluto. Durante o período em que a avó dos AA e Intervenientes associadas, esteve doente até à sua morte, foi a Ré e irmã, H… que conjuntamente geriram e administraram os bens da herança, assinando conjuntamente os recibos de renda, cheques, a receber as rendas as quais eram depositadas numa conta bancária igualmente titulada pelas mesmas, tendo convocado todos os herdeiros para uma reunião, na qual foram apresentadas as contas referentes a tal período. Após o falecimento da mãe e sogra, passou a Ré mulher a desempenhar as funções de cabeça de casal. Concluem pela improcedência do pedido formulado pelos Autores. Citada a Ré herança, representada por H…, a mesma contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, sendo que por excepção invoca a sua ilegitimidade, dada a circunstância de não ser a cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu pai, cabendo tal função, à irmã, C…, pelo facto de os pais e depois a mãe viveram com a mesma à data dos respectivos falecimentos, pelo que, caberá à mesma a função de cabeça de casal. Mais confirma que durante o período em que a mãe foi vítima de AVC, a pedido da irmã, limitou-se a assinar alguns cheques para pagamentos de despesas correntes relacionadas com a vida da sua mãe, nunca tendo interferido com a administração de qualquer bem ou decidido o que quer que fosse, pelo que, conclui, não estar obrigada a prestar contas dado não ter administrado bens alheios. Por despacho proferido em 6 de Dezembro de 2011, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade e por despacho proferido em 6 de Fevereiro de 2012, na sequência do requerido pelos AA, foi admitida a intervenção principal provocada de H…, de J… e de K…, as duas últimas filhas de L…, filho pré-falecido de I… e de G…, tendo as intervenientes J… e de K…, apresentado articulado através do qual aderem ao articulado dos AA, associando-se, deste modo aos mesmos. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal aplicável. Foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão dos Autores no que a esta parte concerne. Todavia tendo os mesmos direito a que lhe sejam prestadas contas da herança aberta por óbito da sua avó, G…, tal obrigação impende sobre a cabeça de casal, cargo que no presente caso, incumbirá à filha, C…, pela circunstância de com a mesma ter vivido até à sua morte – artigo 2080º nº. 3 do Código Civil - e que se reportará a partir do falecimento de G…, uma vez que foram prestadas contas relativamente ao período compreendido entre 22 de Dezembro de 2010 e 16 de Março de 2011. Em face do decidido, notifique-se a Ré C…, nos termos e para os efeitos constantes do disposto no artigo 1014º - A, nº. 5, do Código Processo Civil, com custas pelos Autores, pelas Intervenientes, suas associadas e 1º(s) Réus em partes iguais, dado que todos eles, considerando os pedidos formulados, parcialmente decaíram. Os Autores requereram a rectificação de erros materiais ou de escrita cometidos aquando da prolação da sentença, tendo o Tribunal “a quo” proferido decisão na qual a Mmª. Juiz reconheceu que cotejando o teor da reclamação deduzida, errou na interpretação que fez do pedido subsidiário formulado pelos primitivos AA, pois, na verdade, interpretou tal pedido no sentido em que plasmou na sentença proferida e não no sentido efectivamente peticionado pelos Autores, ou seja que as contas da herança de I…, fossem prestadas pela herança da sua avó, G…, representada pela cabeça de casal. Nesta medida, sustenta a Mmª. Juiz que não ocorreu qualquer erro material ou de escrita, mas sim um lapso manifesto interpretativo, pelo que cabendo aos Autores, provar o por si afirmado, quanto à circunstância de terem sido os primeiros Réus a administrarem de facto a herança aberta pelo falecimento do seu avô até ao falecimento da sua avó, o que de acordo com os factos sumariamente dados como não provados, não foi cumprido, pois provou-se sumariamente que a administração da herança foi exercida pela cabeça de casal, G…, a quem incumbiria o dever de ter prestado contas da administração da herança do seu falecido marido, foi julgada improcede a pretensão dos Autores, no que a esta parte concerne. Quanto ao pedido subsidiário formulado, não poderá o mesmo igualmente proceder na medida em que tendo tido os Autores o direito a que lhe fossem prestadas contas pela herança aberta pelo falecimento do seu avô, I…, tal obrigação incumbiria a quem administrou a herança, a sua já falecida mulher G…, não sendo exequível que a cabeça de casal da herança aberta pelo falecimento de G… venha a prestar contas sobre uma herança que não administrou, pelo que, improcede igualmente o pedido subsidiário formulado, com custas pelos Autores, pelas Intervenientes, suas associadas. É contra esta decisão que os Autores/B…, D... e E… se insurgem formulando as seguintes conclusões: 1.ª Com o presente recurso pretendem os recorrentes a revogação da matéria de facto dada como provada, em virtude de considerarem que a mesma foi mal julgada, considerando os depoimentos de parte dos Réus, a prova testemunhal produzida (indicando-se nas alegações os depoimentos e passagens dos mesmos que impunham decisão diferente) e da decisão de direito, quer em virtude de os factos a ter em conta deverem ser outros, quer porque mesmo que os factos fossem os que se deram como provados outra teria que ser a decisão de direito; 2.ª No que respeita à matéria de facto os AA. / Recorrentes impugnam a resposta dada à matéria de facto elencada sob os números 7, 26 e 27; 3.ª Tendo em conta a análise que foi feita nas alegações dos depoimentos de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, individualmente considerados e relacionados entre si, tem que ser revogada a decisão quanto à matéria dada como provada em 7, 26 e 27, a qual terá que sofrer a seguinte resposta: 7 - Após a morte de I…, as funções de administração dos bens da herança passaram a ser exercidas pela sua filha C… e pelo marido F…, com quem a viúva, G…, vivia. 26 - Após o falecimento do marido, G… passou a assinar os cheques e os recibos de renda que os primeiros RR. preenchiam e a assinar os contratos que os primeiros RR negociavam. 27 - Após a morte do marido, G… passou a lanchar diariamente no café, deslocando-se na companhia da sua dama de companhia ou de algum familiar, passando apenas férias em …, na casa da filha C… e do genro F…; 4.ª A decisão recorrida oferece-nos uma situação de vida tão improvável - por um lado, a de uma pessoa que aos 80 anos adquire não só competências como a vontade de fazer o que em 80 anos de vida nunca fez e, por outro, a de uma filha e genro que assistem, impávidos e serenos, a uma Senhora a administrar um vasto património imobiliário entre os 80 e os 94 anos de idade, sem quererem saber o que se passa com a administração desses bens que também são seus, e sem quererem saber quais os rendimentos dos mesmos, enquanto a Senhora se endivida perante eles, que emprestam dinheiro, contra a emissão de declarações de dívida, sem perguntarem o que se passa ou, sequer, se interrogarem sobre o assunto - que, no mínimo, impunha uma prova sólida e séria, que não foi feita; 5.ª "O método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit - daquilo que normalmente sucede. A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica - The evidence and inference" 6.ª Não pode, pois, deixar de se considerar que a correta distribuição do ónus da prova no caso dos autos impunha que sobre os AA. recaísse o ónus de provar os factos de onde resultava a improbabilidade de a avó proceder à administração de bens, nomeadamente através da prova da sua personalidade e modo de vida até à altura em que com ela conviveram e até à morte do marido e avô dos AA.; e aos RR. cabia fazer a prova de que com o decesso do marido aquela personalidade e modo de vida se tinha alterado substancialmente; 7.ª De facto, o que se verifica nos presentes autos é que não existe grande divergência entre AA. e RR. na descrição que fazem de G… até ao falecimento do seu marido, desse retrato se retirando com facilidade que até então G… nada administrara que não fosse a lida doméstica, dele se podendo inferir, também, um cenário de improbabilidade de que viesse, após o falecimento do marido e com o profundo desgosto dele resultante (vivera sempre para ele), a administrar o património comum; 8.ª Atenta essa situação impunha-se aos RR, a quem seria fácil fazê-lo, que produzissem prova dessa modificação espantosa de G…, de forma a convencer que dela resultara uma pessoa com capacidade e vontade de administrar os seus bens; 9.ª Ora, se os AA. ainda produziram prova sobre a inexistência de qualquer alteração no comportamento e personalidade de G…, os RR limitaram-se a trazer ao Tribunal depoimentos que atestavam a lucidez de G… (o que nunca estivera em causa) ou a declararem que a viam mais airosa, mais jovial, o que, salvo melhor opinião, não só não significa rigorosamente nada (é perfeitamente conclusivo) como daí não resulta nenhuma "revolução" na sua forma de estar que a levasse a fazer o que não fez em 80 anos de vida e, ainda por cima, até aos 94 anos; 10.ª Fica, pois, desta forma (pese embora muito mais se pudesse dizer sobre a prova produzida pelos RR) impugnada a matéria de facto dada como provada em 7, 26 e 27; 11.ª Pelo que, a proceder a impugnação da matéria de facto realizada e decidida a sua alteração nos termos propostos, dúvidas não restam de que os primeiros Réus deverão ser condenados a prestar as contas pedidas pelos AA., porquanto a tal estão obrigados como decorre da lei, e de forma unânime da interpretação doutrinal e jurisprudencial que é feita sobre quem está obrigado a prestar contas de um património alheio; Acresce que, 12.ª A decisão recorrida, como preliminarmente se referiu, é absolutamente errada do ponto de vista jurídico, e, até, difícil de conceber, depois de nela se ter afirmado o carácter patrimonial da obrigação de prestar contas (!!! i); 13.ª É inegável que os AA. têm o direito que lhe sejam prestadas as contas relativas à administração dos bens que compõem a herança do seu avô I… desde o seu falecimento; 14.ª A obrigação de prestar contas recai sobre quem administra bens ou interesses alheios, não interessando a fonte da administração que gera essa obrigação - lei, negócio jurídico, princípio da boa fé - não relevando, sequer, que se trate de administração de facto por alguém sem poderes legais ou convencionais para estar a administrar bens alheios; o importante para aferir da existência da obrigação de prestar contas é o facto de haver administração de bens alheios; 15.ª No caso em apreço a responsabilidade deve recair sobre os primeiros RR, em primeiro lugar, porque foram eles que efetivamente administraram a herança; 16.ª Mas, e se assim não se entender, parece inequívoco, mesmo dos factos dados como provados, que houve, no mínimo, uma administração conjunta, realizada entre a cabeça de casal de jure, G… e os RR C… e F…, geradora de uma obrigação concorrencial de prestar contas relativas à herança do avô dos AA. e reportada ao período peticionado; 17.ª Motivo pelo qual, deverá a douta sentença de primeira instância ser revogada e substituída por outra que determine a obrigação dos primeiros RR prestarem contas relativas ao período que medeia entre Maio de 1996 e Junho de 2011; Mas, por outro lado, 18.ª Se por alguma razão, que não se vislumbra, assim não se considerar, então deve pôr-se termo à decisão absurda sob censura, e ordenar-se que as contas sejam prestadas pela R. C…, na qualidade de cabeça de casal da herança de G…, relativamente ao período situado ente maio de 1996 e junho de 2011; 19.ª Com efeito, tendo falecido G…, cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, sem prestar as contas da mesma (que é o que os Autores requerem), tal obrigação (de carácter patrimonial) transmite-se aos seus herdeiros, ou seja, à sua herança; entidade que é representada pelo seu cabeça de casal, in casu, a C…. Repare-se que os Autores deduziram o seu pedido subsidiário contra a herança da sua avó, representada pela C…; 20.ª Assim, a improceder o pedido principal, terá que proceder o pedido subsidiário, condenando-se a herança de G…, representada pela sua cabeça de casal, C…, a prestar as contas da herança de I…; 21.ª Porquanto, os Autores, herdeiros de I… e de G…, têm interesse legítimo nessa prestação de contas; Uma vez que, 22.ª Verificando-se, como se verifica, que não foram feitas despesas relevantes com os bens da herança, apurar-se-á um saldo muito significativo que, independentemente de outras conclusões, redundará num crédito da herança do avô dos Autores sobre a herança da sua avó; 23.ª Ora, tal facto não é inócuo; com efeito, embora tal dívida recaia sobre todos os herdeiros, os Autores (e todos os herdeiros), como resulta dos autos, não quinhoam da mesma forma na herança do seu avô e na herança da sua avó, já que esta fez testamento da quota disponível a favor das suas duas filhas (tias dos Autores), a qual, no entanto, sairá reduzida (pelo menos) caso se apure a dívida referida, através da competente prestação de contas! É este apuramento que, objetivamente, a sentença recorrida evita, para gáudio dos Réus (e da chamada H…] e inegável prejuízo dos Autores; 24.ª Assim, mesmo a manter-se a lógica da decisão recorrida de que os primeiros RR. não são responsáveis pela prestação de contas requerida pelos AA., é inequívoco que a decisão recorrida violou o disposto no art, 2093º do Código Civil, tendo que ser revogada e substituída por outra que condene a herança de G…, representada pela sua cabeça, C…, a prestá-las, sob pena de um inaceitável atropelo da lei e dos direitos dos AA., que não prescreveu nem caducou. Nestes termos, e nos demais de direito que Vexas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os primeiros RR. a prestar as contas peticionadas pelos AA., ou, a assim não se entender, que condene a herança de G…, representada pela sua cabeça de casal C…, a prestá-las, Assim decidindo farão Vossas Excelências Justiça. Houve contra-alegações, pugnando os recorridos/C… e F… pela manutenção da decisão. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. As questões a resolver consistem em saber se: (1) Reapreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, há fundamento para alterar a facticidade constante de 7, 26 e 27 da Fundamentação de facto que está directamente relacionada e determinou a resposta negativa à matéria de facto elencada nos parágrafos 1, 6 e 7 dos factos sumariamente não provados? (2) Considerando a facticidade demonstrada, com ou sem os ajustes pugnados pelos recorrentes, a subsunção jurídica dos mesmos, deverá ser diversa da sentenciada? II. 2. Da Matéria de Facto Em 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto: 1 – Como resulta do documento junto aos autos de fls. 18, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, em 22 de Maio de 1996, faleceu I…, no estado de casado. 2 – Como resulta do documento junto aos autos de fls. 19 a 22, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, o falecido I…, deixou, como herdeiros legitimários: a) o cônjuge, G…; b) três filhos: b1) H…, casada no regime de separação de bens com M…; b2) L…, casado no regime de comunhão geral de bens com N…; b3) C…, casada no regime de comunhão geral de bens com F…; c) Três netos, em representação da sua filha pré falecida B…: c1) B…, casada no regime de comunhão de adquiridos com O…; c2) D…, casado no regime de comunhão de adquiridos com P…; c3) E…, casada no regime de comunhão de adquiridos com Q…. 3 – Como resulta do documento junto aos autos de fls. 23 a 29, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, em 15 de Março de 2001, faleceu L…, tendo deixado como únicos herdeiros o seu cônjuge N… e as filhas J… e K…. 4 - Até à data, não se procedeu à partilha da herança aberta pela morte do I…. 5 – Como resulta do documento junto aos autos de fls. 30 a 42, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, O acervo hereditário do I… era, à data da sua morte, constituído pelos seguintes bens imóveis: a) Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, com 35 divisões, no …, Freguesia …, Concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 316º; b) Prédio urbano, composto por casa de habitação, de cave, rés-do-chão e andar, no …, Concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 449º; c) Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, no …, Freguesia …, Concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 163º; d) Prédio rústico, denominado “…”, de cultura, no …, Freguesia …, Concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 121º; e) Prédio rústico, composto por um terreno de cultura, videiras em ramada, mato, árvores, pomar e oliveiras, no … ou …, Freguesia …, Concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 275º; f) Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, no …, Freguesia …, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 206º; g) Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, no…, Freguesia …, Concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 242º; h) Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, no …, Freguesia …, Concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artigo 259º; i) Prédio rústico, constituído por um terreno de cultivo, no …, Freguesia …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 362º; j) Parcela de terreno para construção urbana, com a área de 650 m2, lote nº 4, no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, omisso à matriz mas com declaração apresentada para a sua inscrição em 12.09.1996, encontrando-se em construção na mesma um edifício destinado a fins de saúde; k) Prédio rústico, denominado “…”, no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva artº 276º; l) Prédio rústico, denominado “…”, no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 277º; m) Prédio rústico, denominado de “…”, sito no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 278º; n) Prédio rústico, denominado de “…”, sito no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 279º; o) Prédio rústico, denominado “…”, sito no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 280º; p) Prédio rústico, denominado “…”, sito no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 282º; q) Prédio rústico, denominado “… “, sito no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana artigo 285º; r) Prédio rústico, denominado de “…”, sito no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 286º; s) Prédio rústico, denominado “…”, sito no …, Freguesia …, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 322º; t) Prédio urbano, composto por casa de habitação, sito na rua …, Freguesia de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 371º; u) Prédio urbano, composto por casa destinada a habitação e comércio, de rés-do-chão e dois andares, sito na Rua …, nº .., Freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 6.552º; v) Prédio urbano, composto por casa de habitação e actividades económicas, de rés-do chão, 1º, 2º e 3º andares, sito na Rua …, Freguesia de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 7.201º; w) Prédio urbano, composto por casa destinada a habitação, na Rua …, Freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 797º; x) Prédio urbano, composto por casa destinada a habitação, na Rua …, Freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz respectiva sob o nº 942º; y) Prédio urbano, composto pela fracção “AK”, designado por Loja nº ., no rés-do-chão de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na … e …, Freguesia de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 6.419º - AK; z) Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e sótão, sito na …, nº ., Freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 3.779º; aa) Prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e sótão, com quintal, sito na Rua …, nº .., Freguesia de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 4.283º; bb) Prédio urbano, composto por uma casa destinada a habitação, na Rua …, Freguesia de Matosinhos, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 710º; cc) Prédio urbano, composto por edifício destinado a indústria, sito na Rua …, nº .. a .., Freguesia de Matosinhos, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 706º. 6 - A par destes, a herança é, ainda, composta por bens móveis, bem como depósitos bancários e aplicações financeiras. 7 – Após a morte de I…, as funções de administração dos bens da herança passaram a ser exercidas pela sua viúva G…, com o auxílio da sua filha C… e F…, com quem vivia. 8 – G… nunca trabalhou, tendo sempre sido dona de casa. 9 – Cerca de 3 meses antes do falecimento de G…, a Ré C…. dividiu a administração dos bens, com a irmã mais velha – H…, enviando, nessa altura aos AA., algumas relações de recebimentos e despesas desse período. 10 - As rendas dos arrendatários dos imóveis que integram o acervo hereditário, eram entregues em casa de G… e dos primeiros RR e recebidas a quem estava em casa e as rendas dos imóveis sitos em … eram entregues a um indivíduo de nome S…, o qual, por sua vez, as entregava a quem ali se deslocasse, o que sucedida frequentemente à neta e filha da 1ª Ré e à mesma. 11 – Os primeiros RR., concretizavam o pagamento anual dos impostos e contribuições respeitantes aos bens da herança, 12 – Desde o falecimento de I…, foi pago, a título de rendas, um montante não concretamente apurado, relativamente ao qual não foram apresentadas contas aos AA e bem assim ás intervenientes J… e K…. 13 - Desde a data do falecimento do seu avô que os AA. e suas associadas, J… e K… nada sabem da gestão ou estado dos bens que faziam parte do acervo hereditário do seu avô. 14 – Como resulta do documento junto aos autos de fls. 44, no dia 16 de Março de 2011, faleceu a avó dos AA., G…. 15 – O casal formado por I... e G…, era possuidor de um prédio, composto por duas casas gémeas, sendo que na parte correspondente ao artigo 6951 - a parte virada para o lado norte -, viviam os primeiros RR, e a parte correspondente ao art. 7202 - a parte virada para o lado sul - servia de casa de férias dos avós dos requerentes. 16 – O referido casal resolveu residir na Póvoa, na parte virada a sul do prédio acima referido, o que sucedeu quando o estado de saúde de I… se agravou. 17- Entre as acima referidas casas gémeas foi aberta uma passagem, passando tais casas, a constituir uma única casa. 18 – Todos os serviços domésticos necessários efectuados na casa dos pais da R. C… eram inteiramente assegurados por esta e a suas únicas expensas. 19 - Após o óbito do I…, os primeiros RR continuaram a prestar à avó dos requerentes, D. G…, todos os serviços de assistência de que esta carecia. 20 – As AA. B… e E… e intervenientes, J… e K…, após a morte do avô e após a celebração do octogésimo aniversário da avó, deixaram de ter contacto com a mesma, deixando o A., D… igualmente de o ter, após a realização de uma reunião, que sucedeu pouco depois do óbito de I…, realizada em casa onde a avó vivia e onde foi acompanhado pelo seu pai. 21 – Até ao falecimento do seu marido, a D. G…, vivia para o marido, tratava da vida doméstica, acomodando-se à circunstância de ser o marido quem tratasse das questões patrimoniais. 22- O falecido avô dos AA e suas Associadas exercia a profissão de médico. 23 - Nessa sua actividade, quem ajudava, de facto, o seu marido era a esposa, a qual nessa altura atendia telefonemas de doentes, procedia, nomeadamente, à marcação de consultas e anotava os nomes dos doentes. 24 - Com o falecimento do seu marido, e passado o período de luto normal, a D. G… pretendeu fazer partilhas dos bens existentes, tendo para o efeito, consultado um advogado, a quem expôs as suas intenções. 25 – Após o falecimento de I…, equacionou-se a realização de partilhas, as quais não se vieram a concretizar pois os AA não anuíram a que as partilhas se efectuassem apenas na parte respeitante aos bens deixados por óbito do seu avô, ao que G… não aceitou. 26 – Após o falecimento do marido, G… passou a tratar de todos os assuntos relacionados com a sua pessoa e bens, com o apoio dos primeiros RR. 27 - Após a morte do marido, a D. G… passou a sair quase diariamente de casa, encontrando-se amiúde com as primas e outros familiares, bem como com amigas de escola e de infância, sendo frequente vê-la, nomeadamente, nas esplanadas …, no Café …, passando férias com as filhas, quer com a H… quer com a C… em férias, nomeadamente, para o … e …. 28 – Como resulta do documento junto aos autos de fls. 472 a 475, G… deixou testamento, celebrado em 9 de Julho de 1996, tendo-se submetido de forma voluntária à observação de dois médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, os quais atestaram a sua perfeita capacidade, tendo sido por eles observada em conjunto e os quais elaboraram o relatório, junto aos autos de fls. 111, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 29 - Quem ficava com as rendas dos prédios que estavam arrendados e que pertenciam à herança aberta por óbito de I…, quem efectuava outorgando os contratos de arrendamento dos prédios que, entretanto, ficavam devolutos era G…. 30 - Era com o dinheiro das rendas recebidas que G… vivia, bem como com o valor da reforma, que tinha por óbito de seu marido. 31º - Sendo também desse dinheiro que eram pagas as despesas inerentes aos bens que compunham o acervo hereditário. 32º - G…, sempre que necessitava, colhia a opinião e era auxiliadas pelos requeridos sobre qualquer assunto. 33º - Antes do decesso do avô e enquanto o mesmo e a avó ainda viviam em …, era o filho falecido, L…, que na altura também residia na Póvoa de Varzim, que tratava das questões relacionadas com os prédios existentes nesta cidade, nomeadamente, recebendo rendas e tratando de questões relacionadas com obras e arranjos que fossem necessários nos prédios, situação esta que, com a doença daquele passou a ser acompanhada pela requerida C… por estar mais próxima dos prédios. 34º - Em Dezembro de 2010, G… sofreu um acidente vascular cerebral, do qual não mais voltou a recuperar até ao seu falecimento. 35º - No período que mediou entre o acidente vascular cerebral e a morte de G…, quem passou a gerir a administração da herança do I… foram as filhas H… e C…, tendo sido estas filhas que passaram a assinar conjuntamente os recibos de renda, os cheques e a receber as rendas, que eram depositadas em conta bancária que também se encontrava em nome das mesmas. 36º - Pelo que foram convocados todos os herdeiros para uma reunião onde foram, nomeadamente, apresentadas todas as contas referentes a esse período, ou seja, desde 22 de Dezembro de 2010 até 16 de Março de 2011. 37º - Em 26 de Maio de 2009, os AA, redigiram endereçada à Ré C…, o documento junto aos autos de fls. 112, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. Factos sumariamente não provados: - Que as funções de administração dos bens da herança passaram a ser exercidas de facto pelos RR C… e F…. - Que a G… não dispunha de conhecimentos nem capacidade para exercer qualquer função na administração dos bens, tendo uma inabilidade natural e voluntária para o exercício do cargo. - Que G…, após o falecimento do marido passou a ter poucos hábitos sociais e a viver recolhida em sua casa, limitando-se a sair esporadicamente, fundamentalmente para o culto religioso e cabeleireiro; - Que a cabeça de casal, G… tivesse parcos gastos pessoais e que a generalidade dos prédios se encontra visivelmente em profunda degradação, com excepção do prédio que foi doado aos primeiros RR. - Que G… tenha delegado, por completo, a administração de facto dos bens do acervo hereditário do seu marido nos primeiros RR. os quais a dominavam psicologicamente; - Que os primeiros RR. tenham agido em substituição do cabeça de casal até ao seu falecimento;. - Que, desde o falecimento do I… foram os primeiros RR. que sempre contactaram com os inquilinos dos prédios da herança, negociaram os contratos relativos à locação dos imóveis, limitando-se a G… a apor a sua assinatura nos documentos que a R. C… lhe apresentava; - Que as rendas recebidas dos arrendatários dos imóveis que integravam o acervo hereditário fossem depositadas em contas tituladas pelos 1º(s) RR. - Que eram os primeiros RR que passaram a movimentar o dinheiro das contas bancárias de que I… era titular e a decidir sobre o respectivo destino. - Que G… se limitava a assinar os documentos que lhe eram apresentados pelos primeiros RR, os quais careciam da sua assinatura (dada a sua qualidade formal de cabeça de casal), tomando eles todas as decisões relativas à herança, nomeadamente sobre o que se fazia ou deixava de fazer relativamente aos prédios, designadamente quanto à sua conservação (ou falta dela). II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 684 n°. 3 e 685-A n°s. 1 e 3 do Código Processo Civil. II. 3.1. Há fundamento para alterar a facticidade constante de 7, 26 e 27 da Fundamentação de facto que está directamente relacionada e determinou a resposta negativa à matéria de facto elencada nos parágrafos 1, 6 e 7 dos factos sumariamente não provados? (1) Os recorrentes/B… e outros pedem a reapreciação da decisão da matéria de facto, na medida em que entendem que da conjugação dos depoimentos de parte, demais testemunhas e documentos juntos aos autos, a solução da matéria de facto haveria de ser diferente da consignada no aresto sob recurso. Os apelantes/B… e outros ao questionarem a decisão sobre a matéria de facto, impõe a análise sobre se há fundamento legal para alterar a decisão sobre a matéria de facto. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº. 655º n°. 1 do Código Processo Civil, em princípio essa matéria de facto é inalterável. A decisão do tribunal da lª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº. 712º do Código Processo Civil, ou seja: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na lª instância. No caso em apreço, torna-se meridiano não ser aplicável a previsão da aludida alínea c) do n°. 1 do artº. 712º do Código Processo Civil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente, tão pouco os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, conforme prevenido na mencionada alínea b) do n°. 1 do artº. 712º do CPCivil. Tendo ocorrido, na presente demanda, a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." n°. 2 do citado artº. 712º do Código Processo Civil, sendo que foi cumprido o preceituado nos nºs. 1, al. b), e 2, parte final, do artº. 685-B do Código Processo Civil. Importa ter presente e sublinhar que a finalidade do dispositivo da lei adjectiva civil (artº. 712º Código Processo Civil) é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, sendo que tal possibilidade tem de ser levada a cabo tendo sempre presente e em momento algum desprezar as normas jurídicas e processuais atinentes. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. No que tange aos concretos poderes de reapreciação da prova nesta 2ª instância, particularmente quando está em questão a reapreciação da prova gravada, dominou, até há pouco tempo, uma tese restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador “a quo”, vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem. Ou seja, o Tribunal da Relação teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, reduzindo os poderes de alteração da matéria fáctica às situações que se apresentassem manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis - Cfr. neste sentido, Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2005, de 27 de Setembro de 2005 e de 29 Novembro de 2005, in www.dgsi.pt/jstj, Acórdãos da Relação do Porto de 10 de Julho de 2006 (Processo 0653629) e de 29 de Maio de 2006 (Processo 0650899), in www.dgsi.pt/jtrp - sendo que no primeiro destes acórdãos consignou-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si” “(…) neste caso” “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo acórdão sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Nos tempos mais próximos ganhou força uma perspectiva mais ampla relativamente à reapreciação da prova, a qual, embora reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal “a quo”, nomeadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, sustentando, deste modo, os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição - Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, apud, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286; idem, mesmo Autor, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”; Revista Julgar, nº. 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; Amâncio Ferreira, apud, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 (Processo 08A3334), de 12 de Março de 2009 (Processo 08B3684), de 28 de Maio de 2009 (Processo 4303/05.0TBTVD.S1), e de 1 de Junho de 2010 (Processo 3003/04.2TVLSB.L1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil, os quais constituem suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração, e da livre apreciação da prova. Esta apreciação livre das provas tem de ser interiorizada como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" - Cfr. Abrantes Geraldes, apud, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pág. 209. Sem receio de nos repetirmos, assumimos que se deve, em regra, aceitar que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente, com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, em razão das quais o julgador tem a possibilidade de se aperceber da frontalidade, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são prestados, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando, desta forma, da sua validade. Importa, ainda, considerar que a Relação deve reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto. Na decisão sobre a matéria de facto vertida nos autos a Mmª. Juiz “a quo” no que à motivação da respectiva decisão respeita fez constar: “Para dar sumariamente como provados e como não provados, o tribunal estribou-se nos depoimentos de parte prestados, no depoimento das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos aos autos, designadamente e para além dos já referidos nos factos provados, nos documentos de fls. 102 a 104, 111, 113, 114, 286 a 388 e de fls. 420 a 425 e 426, o que ponderou, conjugou e analisou sem nunca se esquecer as mais elementares regras de senso comum e experiência de vida. Na verdade durante a audiência de julgamento foi apresentada um retrato diametralmente oposto da falecida de G…, pois e pela banda dos AA e das intervenientes J… e K… aos quais se associaram, as testemunhas retrataram uma senhora absolutamente dependente sem vontade própria que sempre viveu dominada e confinada à vontade do falecido marido, I… e após a morte do mesmo, dominada pela filha e genro com quem vivia, os segundos RR, os quais de facto sempre administraram a herança aberta por óbito de I…, sendo que pela banda dos RR, foi dada uma versão de uma senhora que apesar de ter vivido para o marido durante a sua vida, ajudando-o na sua profissão de médico que foi, tomando nota das consultas e visitas domiciliárias que o mesmo fazia, era uma senhora com personalidade forte, vincada que impunha a sua vontade, de uma senhora que gastava o dinheiro como lhe aprouvesse, que estava a par de todos os assuntos relacionados com a administração da herança e que em última instância decidia, de uma senhora que gostava de viver a vida, que saia com muita frequência e que gostava de passear e de andar sempre muito bem vestida, para o que também não olhava a gastos. Com efeito e apesar de se ter ponderado alguns exageros no retrato físico e psicológico da Sra. D. G…, pelo modo como os depoimentos foram prestados o tribunal deu maior credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos primeiros RR, pois todas as testemunhas indicadas pelos AA, demonstraram estar, embora por motivos diferentes, incompatibilizados com a Ré C…. A testemunha T…, dama de companhia da Sra. D. G…, revelou uma grande animosidade com a aqui Ré, C…, com quem se incompatibilizou, o que sucedeu igualmente com a testemunha U… igualmente empregada doméstica que foi em casa da Ré, C… com quem igualmente se incompatibilizou, a qual trabalha há cerca de seis anos, como referiu, em casa da também testemunha N…, mãe das intervenientes K… e J…, casada com o filho pré-falecido da falecida G… e I…. Por seu turno, a testemunha V…, afirmou ter sido muito amiga e conviver com muita proximidade com a Ré C…, com quem está zangada desde 2009, sendo, igualmente amiga da família dos AA. Aliás e quanto a esta testemunha não deixou de se revelar estranho o seu comportamento, pois foi, como disse, muito íntima da Ré, C…, entre 2002 e 2009, mas ao mesmo tempo ia transmitindo informações à família dos AA, designadamente ao seu pai – a testemunha W… -, de que era a Ré C… quem mandava em tudo, transmitindo uma ideia de uma pessoa autoritária que dominava a mãe, como se de uma incapaz se tratava, a quem controlava o dinheiro dando-lhe o dinheiro necessário, designadamente para ir ao cabeleireiro. A testemunha W…, genro da falecida D. G…, casado que foi com a filha mais velha da mesma, B… pré-falecida, afirmou que pouco tempo após o falecimento do sogro deixou de frequentar e de assim, conviver com os RR e a sogra, o que sucedeu em virtude de ter ocorrido uma reunião em casa dos RR, com a presença da sogra, na qual foi abordada a realização das partilhas, reunião que, como afirmou, não correu da melhor forma pois não só não houve acordo como conduziu ao afastamento das famílias. Nesta medida deixou de ter contacto com a sogra e tudo quanto ia sabendo era através da referida testemunha V… e do que a cunhada H… ia dizendo à sua filha, B…, aqui A., de que não podia estar com a mãe pois a irmã cerceava-a completamente não permitindo que as duas estivessem sós. Todavia a interveniente H…, quando depôs não referiu que a irmã a impedisse de estar com a mãe, com quem convivia com uma regularidade de 15 em 15 dias e após se ter reformado com maior regularidade. Em virtude destas declarações e das declarações prestadas pela testemunha W…, foi ouvida a A. B…, cujo depoimento foi considerado muito ponderado, mas pautado, tal como a mesma admitiu pelo conhecimento que tinha do modo como a avó actuava em vida do avô e por tudo quanto lhe era transmitido pela tia H…, pois desde os 80 anos da avó que deixou de conviver com a mesma, nunca mais a tendo procurado pois e apesar de gostar da mesma e de lhe ter sido transmitido que a avó não seria bem tratada, na altura resolveu não procurar a avó convencida, como disse, que não conseguiria chegar ao seu contacto. Quanto ao depoimento da testemunha N…, acima referida, o mesmo revelou-se de uma grande animosidade relativamente à R. C…, sua cunhada, com quem em tempos partilhou a gerência de uma loja de decoração e com quem se zangou há vários anos, situação que se mantém. Mais revelou não ter tido qualquer contacto com a sogra após o falecimento do seu sogro, vendo-a muito ocasionalmente na rua, acompanhada de uma dama de companhia mas a qual nunca abordou. As testemunhas familiares da falecida G…, W… e N…, afirmaram que a mesma não seria capaz de administrar nada pois quem sempre administrou todos os bens e geria a casa foi o seu falecido marido. Todavia tais afirmações só por si não constituem provas inequívocas de que a falecida G…, não teria capacidade de gerir fosse o que fosse, pois ficou o tribunal convencido que esta Senhora, tal como muitas Senhoras da sua época, não tinha dificuldades económicas, não tinha necessidade de se preocupar com a administração dos bens, acomodando-se à circunstância de o marido o fazer em quem certamente confiava. Não passou desapercebida a referência feita pela testemunha N… de que a Sra. D. G… era uma pessoa muito ciumenta, ciumenta até das empregadas lá de casa, pelo que o marido só descia do consultório quando a empregada saía, o que não deixa de significar que a mesma não seria uma pessoa assim tão pouco interventiva, sendo tal comportamento revelador de que a mesma era capaz, quando o pretendia, de se impor. Esta afirmação foi corroborada pelo depoimento da testemunha X…, prima de todas as partes, filha de uma irmã da falecida D. G…. Quanto ás demais testemunhas supra referidas, as mesmas só conheceram a D. G… ou quando o marido já havia falecido, ou quando este estava doente como foi o caso da testemunha U…, sendo que os seus depoimentos pelos motivos já referidos não convenceram de modo algum o tribunal que os mesmos correspondessem à verdade dos factos. Relativamente às testemunhas apresentadas pelos RR, o depoimento da testemunha Y… revelou-se pouco relevante e evidenciando uma manifesta vontade em dar uma imagem da Sra. D. G…, que se afigurou exagerado para a sua idade, bem como o depoimento da testemunha Z…, revelou-se parcial e revelando uma preocupação desnecessária em dar cobertura ao afirmado pelos primeiros RR. Todavia já os depoimentos das demais testemunhas, indicadas pelos RR, se revelaram espontâneos, credíveis, ponderados e desinteressados. Assim, a testemunha AB…, presidente de junta da freguesia …, apesar de ter titubeado em função do notório nervosismo provocado pelas perguntas feitas pelos Ilustres Mandatários dos AA e das Intervenientes K… e J…, revelou-se credível e imparcial, afirmando ter conversado com a D. G… por causa de um prédio que a mesma tinha em …, a fim de aí serem instalados escritórios provisórios de um hipermercado e posteriormente, em 2006, em virtude da instalação no mesmo local do posto da GNR. No âmbito de tais negociações veio cerca de três ou quatro vezes à Póvoa onde reuniu com a Sra. D. G…, estando sempre presente a filha e o genro; quando foi necessário realizar obras no referido prédio o que sucedeu designadamente na cobertura e nos quartos de banho, a Sra. D. G… esteve sempre presente, não se tendo apercebido de apesar da presença da filha e genro não tenha sido a mesma a decidir, afirmando contudo aperceber-se que a mesma dialogava com a filha e genro sobre tais decisões. Esta testemunha não deu a imagem de uma senhora dominada sem poder de decisão, mas sim de uma senhora que vivendo com a filha e genro naturalmente que os consultava e que trocavam opiniões sobre a melhor decisão a tomar. Atitude, aliás que é normal no seio de todas as famílias que vivem sob o mesmo tecto. A testemunha AC…, médico de família da Sra. D. G…, depoimento que se revelou absolutamente isento e desinteressado no desfecho dos presentes autos, foi igualmente importante para aferir da personalidade da falecida Sra. D. G…, dizendo que a mesma tinha uma personalidade muito vincada, que a mesma sabia perfeitamente a medicação que tomava, mantendo sempre lucidez e capacidade de querer e entender até ao momento em que teve o AVC. Relativamente ao relacionamento que a mesma tinha coma filha com quem vivia afirmou que lhe pareceu ser uma relação carinhosa. AD…, cuja mulher ainda é prima do R. F…, deu uma imagem da falecida G… como sendo uma pessoa lúcida, conversadora, com personalidade vincada e que pelas conversas que tinha com a mesma pois não só frequentava a casa dos RR na Póvoa, como conviviam em …, onde o R. F… tem uma casa, e local onde a testemunha vive, as mesmas eram reveladoras de que a mesma estava a par dos assuntos relacionados com os seus bens, pois ouviu a mesma comentar assuntos relacionados com o recebimento de rendas. Mais referiu, à semelhança de outras testemunhas e da própria filha H…, que a Sra. D. G… gostava de viver a vida e de viver a sua própria vida. AE…, primo de F…, afirmou conhecer todos os intervenientes, tendo frequentado a casa do casal composto por I… e G…, referindo-se à mesma durante este período como sendo a pessoa que tratava da casa e ajudava o marido no exercício da sua profissão de médico. Caracterizou a Sra. D. G…, como sendo uma pessoa aparentemente dócil e distraída, mas capaz de se afirmar quando o queria. Mais referiu ser uma pessoa comodista fazendo apenas quando tinha que o fazer. Após o falecimento do marido assistiu a uma conversa relativamente à realização de obras num arrendado, onde a mesma definiu o que entendia fazer, tendo presenciado a Sra. D. G… a, juntamente com a prima C…, fazer contas das rendas que recebia e a passar um cheque à empregada. Considerou-se relevante o depoimento prestado pela testemunha X…, prima de todos os intervenientes e como já se referiu, filha de uma irmã da falecida G…, a qual demonstrou ter conhecimento directo dos factos sobre os quais foi questionada. Esta testemunha afirmou que a tia era uma pessoa que durante a vida do marido o ajudava no exercício da sua profissão e dirigia a casa através das empregadas, caracterizou-a como uma pessoa autoritária, à semelhança da sua mãe, que vivia acima de tudo para o marido, sendo que quando o mesmo faleceu e após o natural tempo de luto, quis tomar o “pulso” aos seus bens, pois os bens que faziam parte da herança aberta pelo óbito do seu tio, advinham, na sua maioria, da herança que a mesma recebeu por morte do seu pai, avô da testemunha, afirmando a este propósito, que quando os seus avós faleceram a tia G… participou activamente e de uma forma reivindicativa no modo como os bens vieram a ser partilhados. Quanto aos netos aqui AA e intervenientes afirmou que os mesmos se afastaram da avó e que a mesma lhe confidenciou várias vezes que tinha tristeza por esse afastamento, afastamento que, de acordo com o que a tia lhe transmitiu, ocorreu em virtude de a tia, ao contrário do pretendido pelos seus netos e primos da testemunha - os quais pretendiam que se fizesse a partilha da totalidade dos bens -, apenas aceitava partilhar o acervo hereditário aberto por óbito do seu marido, deixando a sua meação intacta. Assim e porque a tia manteve a sua posição, tendo inclusivamente consultado dois advogados, um em Famalicão e outro no Porto, não houve acordo quanto ao modo de fazer a partilha. A propósito do afastamento dos netos da avó a mesma referiu que os mesmos não a visitavam porque não queriam pois a mesma andava sempre na rua, acompanhada pela dama de companhia, lanchando frequentemente em cafés, estando em esplanadas no verão, o que fazia também acompanhada com a sua mãe. Mais afirmou que a tia convivia com a filha H…, indo por vezes ao Porto a casa da mesma. Quanto aos gastos afirmou que a tia era uma pessoa muito vaidosa que dava e gostava de mostrar que o fazia, esmolas avultadas na igreja, construiu uma capela em granito no cemitério onde a mãe da testemunha também tem uma e que andava sempre muito bem vestida, indo com as filhas H… ou C… fazer compras. Aliás a circunstância de a tia ser uma pessoa que gostava de andar vestida com roupas de boa qualidade e caras foi afirmado pela maioria das testemunhas ouvidas, havendo no que a esta parte diz respeito consenso quanto a esta característica da falecida G…. Os depoimentos de parte do lado dos AA, prestados por D… e B…, não foram considerados suficientes para provar o que afirmam na peça processual que apresentaram nos autos, pois na realidade, confirmaram que ocorreu um afastamento após a morte do avó, tendo aí cessado toda a convivência, atribuindo tal afastamento à tia C…. Contudo e pelos motivos acima referidos não lograram provar que a tia C… cerceava a avó pois a mesma saía frequentemente à rua, tinha hábitos diários de lanchar no café, tinha hábitos semanais de ir á missa, tinha o hábito semanal de ir ao cabeleireiro, podendo naturalmente se tal como afirmam de outra forma não ser possível, abordá-la na rua. Também não deixou de se considerar estranho que tendo os mesmos notícias da avó através de interpostas pessoas – através da testemunha V… e da tia H… – as quais, como afirmam, transmitiam que a avó vivia praticamente encarcerada, nada tivessem feito para apurar da veracidade de tais afirmações e nada tivessem feito para eventualmente alterar tal circunstância. Na verdade os factos vertidos na petição inicial foram transmitidos por outras pessoas pois os mesmos nada sabiam directamente da vida que a avó levava após o falecimento do avô. A ilação que retiram de que sendo a avó uma pessoa dependente do avô, enquanto o mesmo era vivo, a mesma não seria capaz de administrar o que quer que fosse, não se revelou linear face à prova produzida, pois e como já se referiu a imagem que os mesmos criaram da avó de pessoa dependente, por um lado é absolutamente compatível com o de uma pessoa voluntariamente dependente e acomodada a uma situação de vida e por outro não traduz que a mesma não fosse capaz de ser independente. A testemunha AF…, inquilina de um imóvel da herança aberta por I…, corroborou que a Sra. D. G… era uma pessoa que saía muito que tinha muito cuidado com a sua aparência e que pagava a renda em casa da mesma entregando-a a quem abrisse a porta. O depoimento dos primeiros RR, considerando a matéria a que prestaram depoimento, os factos vertidos sob os artigos 13º a 15º, 26º, 31º, 35º a 46º, 50º, 51º, 53º a 55º, 57º a 60º, 62º, 67º e 75º, veio a ser corroborado pelo depoimento das testemunhas acima referidas e o depoimento da interveniente H…, o qual causou maior polémica em virtude do afirmado pela testemunha W… e pela A. B…, também veio a ser corroborado pelo depoimento das já referidas testemunhas, ou seja de que a mãe, era alegre, vaidosa, “gaiteira”, autoritária, lúcida e gastadora. No que diz respeito à configuração da casa onde vivia a falecida G…, a convicção criada adveio da planta junta aos autos de fls. 102 a 104, não impugnado, e do afirmado pelas testemunhas que sobre tais factos foram inquiridos, com a relevância que lhes foi dada e que se assinalou. Os factos dados como sumariamente não provados resultaram da prova em sinal contrário considerada por produzida, acrescentando-se ainda que os 12 documentos juntos aos autos de fls. 293 a 388, apenas revelam o que dos mesmos se retira, anotações, declarações de dívida da falecida Sra. D. G… para com o seu genro, aqui R., não se considerando que os mesmos conjugados com a demais prova produzida tenham a virtualidade de fazer valer o afirmado pelos AA. Assim e em súmula o tribunal ficou com a imagem que a falecida G…, foi uma senhora que herdou vários bens dos seus pais, que casou com um médico, tendo dedicado a sua vida à casa e ao marido, a quem auxiliava na sua profissão, acomodando-se à circunstância - o que deve ser devidamente enquadrado na época e nos costumes da época, em que a mulher era dona de casa, cuidava do marido e dos filhos, não exercendo qualquer actividade profissional - de ser o marido a administrar os bens que constituíam o seu património. Não se considerou que por ter sido aquela opção de vida tomada pela falecida G… que a mesma não fosse capaz de dirigir seja o que fosse, que a mesma tivesse que ter sempre alguém – como afirmou o A. e seu neto, D… – “em primeira linha”, sendo incapaz de tomar decisões e de se autodeterminar. Aliás e pelo contrário a imagem que ficou foi o de uma senhora preocupada com a sua imagem, o que já é revelador de grande auto - estima, de uma pessoa com querer e vontade, a qual por força da circunstância de ter vindo viver para a Póvoa com o seu marido para junto da sua filha C… e de o mesmo aí ter falecido, continuou a viver com a mesma filha, genro e netos, sendo absolutamente natural que os mesmos a auxiliassem em termos logísticos a dirigir a sua herança, como a recolher as rendas dos imóveis de …, as quais eram entregues a um senhor de nome S… ( o que se retira, designadamente da afirmação das testemunhas V… e X…) e a receber as rendas dos inquilinos que as entregavam na sua casa, a efectuar depósitos bancários, a auxiliar arranjando meios para a realização de obras nos arrendados que das mesmas careciam, pagando os impostos devidos, havendo, assim, uma cooperação entre todos, cooperação que não determina um exercício de facto de administração pelos RR. Tendo como adquirido que a bondade de qualquer decisão de direito está intrinsecamente ligada ao julgamento da matéria de facto, cremos que do escrutínio da decisão da matéria de facto em apreço, acabada de consignar, é inequívoco que neste particular a Mmª. Juiz demonstrou rigor. Sustentemos, pois, a conclusão acabada de enunciar. Ouvidos os depoimentos de parte e declarações de todas as testemunhas, nomeadamente, das testemunhas, AC…, AD…, AE... e X…, conjugando-os com o acervo documental junto aos autos confirmamos o consignado e descrito na motivação da decisão do Tribunal “a quo”, no que os mesmos têm de relevante. Concretizemos: Testemunha: AC… Mandatário - Que é que o sr. dr. acha, (….) já se disse aqui, mas o que é que o sr. dr. acha da sua doente? Que consultava, como pessoa, se era uma pessoa inteligente, permeável, que se deixava persuadir com facilidade? o que é que o sr. dr. acha? Testemunha - Não. Acho que a D.ª G… tinha até uma personalidade muito vincada, era uma pessoa que mostrava uma lucidez que até não era muito dos anos que tinha, eu algumas vezes pensava se eu com 60 anos tivesse esta lucidez que esta senhora tem, dava-me por muito satisfeito. Parecia-me uma pessoa com uma personalidade forte e perfeitamente lúcida Mandatário - Perfeitamente...? Testemunha - Lúcida. Mandatário - Lúcida. Era uma pessoa astuta, hábil, portanto, ela caminhava bem, ela andava sempre (...)? Testemunha - Eu encontrei-a muitas vezes na rua, com funcionárias que a acompanhavam, penso que a acompanhavam mais por uma questão de lhe fazer companhia, mas que se deslocava e subia escadas em casa perfeitamente. Mandatário - Perfeitamente. Subia e descia escadas? Testemunha - Sim, sim Mandatário - Sem problema nenhum? Testemunha - Ela sempre que eu chegava tinha o cuidado de ir buscar a saca, uma saca que ela tinha para os medicamentos para mostrar o que é que estava a tomar e dizia-me com todo o pormenor o que estava a tomar. Sempre foi assim. Mandatário - Mas ela gostava de ser consultada sozinha? Testemunha - Sim. Até porque havia algumas coisa que ela gostava de me dizer, em relação à alimentação, que ela não seguia sempre aquilo que eu dizia, portanto gostava de confessar os pecados um bocado sozinha é evidente. Mandatário - Portanto, nunca … sentiu alguma vez que ela pudesse estar a ser manipulada ou era capaz de ser manipulada? Testemunha - Não, nunca me apercebi disso. Mandatário - Nunca se apercebeu disso? Testemunha - Inclusive tem uma funcionária, que às vezes acompanhava a D.ª G…, que era também minha doente e me disse algumas vezes que àquela senhora não escapa nada! Recordo-me disso. Mandatário - Mas esse apoio, sentiu alguma vez que esse apoio que a filha e o genro davam, alguma vez a coarctou ou a inibiu de algum poder de decisão dela própria? Testemunha - Não, havia preocupação da filha algumas vezes, em relação por exemplo à alimentação. Eu dizia que a senhora não podia fazer grandes refeições à noite e a senhora não gostava provavelmente de fazer, portanto e talvez nisso a filha se preocupasse, mas essa preocupação eu acho que era lógica. Mandatário - Aquela preocupação normal da relação pai....? Testemunha - Sim, sim. Mandatário - ...mãe e filha? Testemunha - Sim, que eu teria com o meu pai e com a minha mãe. Mandatário - Portanto nunca sentiu da parte da D. G… algum sentimento de retracção, ou de...? Testemunha - Não. De maneira nenhuma. Sempre esteve à vontade, sempre a senti à vontade para dizer o que queria e perfeitamente. E parecia-me haver uma óptima relação entre mãe e filha, carinhosa até... Mandatário - (…) Só um pequeno esclarecimento: Gostava de lhe fazer uma pergunta que é assim: Do ponto de vista médico, do seu ponto de vista profissional e clínico, a D. G… durante todo o tempo que a acompanhou tinha capacidade de querer e de entender? Testemunha - Sim, acho que sim. Mandatário - Até aos últimos... mesmo já próximo da hora da morte dela, do falecimento? Testemunha - Não. A D. G… depois teve um acidente vascular cerebral e as últimas vezes que eu a vi, ela estava praticamente num estado semi-comatoso, portanto aí já não. Mandatário - Mas até esse acidente vascular cerebral... Testemunha - Exactamente, aí sim. Testemunha: AD… Mandatário: E o que é que o senhor acha da D.ª G…, era uma pessoa com dificuldades...? (…) era uma pessoa que limitava-se a ficar no seu cantinho, não interferia em nada, o que é que o senhor acha? Testemunha - Eu por acaso tive oportunidade de conversar muito com a D.ª G…, por dois motivos, primeiro porque a minha profissão foi de professor de história e também investigador e ela tinha uma memória prodigiosa sobretudo em relação à história do antes e depois do 25 de Abril, em que a família dela esteve envolvida também, eu até estive uma vez para gravar as memórias dela, e portanto conversávamos muito tempo e eu achava interessante a capacidade de memória que ela tinha e a visão que ela tinha sobre a história de Portugal, quer antes, quer depois do 25 de Abril e conversávamos por uma curiosidade: é que ela, eu sou filho de gente de Braga, nasci em Lisboa, estou em Foz Côa desde os 2 anos de idade e a minha mãe faleceu tinha eu 10 anos e curiosamente vim encontrar a D. G… que foi, conheceu a minha mãe em jovem e eu achei muita piada conversar com ela e portanto ela falou-me de coisas que eu não conheci e portanto passávamos muito tempo, aliás também o dr. AK… também era (…) Mandatário - Conheceu-a no tempo em que ela era casada, não é, antes do falecimento do marido? Testemunha - Sim, sim, sim. Mandatário - E depois. No tempo em que ela, portanto, vivia, em que o marido era vivo, ela era, continuava a ser uma pessoa apagada naquela altura (…)? Testemunha - Olhe... Mandatário - Era uma pessoa pouco expedita, que o marido é que fazia tudo, ela não fazia nada...? Testemunha - Olhe eu ia dizer de facto: eu vim fazer estágio 2 anos aqui a Barcelos e vinha muitas vezes a casa aqui do F… e outras vezes a … onde vivia o Dr. I… e a D.ª G…, e sempre encontrei a D.ª G… como uma pessoa expedita, ajudava o marido acho eu, no escritório, no consultório, era ela é que dava ordens às empregadas, eu achei uma pessoa normalíssima Mandatário - Uma pessoa normal. Uma pessoa com algum nível de vida não é, portanto? Testemunha - Sim, sim. Interessada pela vida, sempre muito bem vestida, sempre, aliás, quase até à hora da morte, olhe, na altura em que ela teve o AVC, sempre a conheci como uma pessoa que gostava de viver, sempre muito bem penteada, sempre bem vestida, sempre (…) Mandatário - Ciosa da sua pessoa. (…) olhe, e nesse aspecto, alguma vez entendeu a D. G… como sendo uma pessoa facilmente manobrável, era fácil de dar a volta? Testemunha - Quer dizer, eu do contacto que tive com a D. G…, penso que era uma senhora que não dava muito nas vistas, mas tinha uma personalidade muito vincada e vi-a muitas vezes zangar-se e tomar atitudes, às vezes até com a D. C…, enfim, gostava, tinha a sua vontade bem definida, julgo eu, penso eu que era assim. Isto pelas conversas que eu tinha com ela. Mª Juiz - Isto já depois, após a morte do marido? Testemunha - Sim, sim, após a morte do marido. Mandatário - Mas Sr. dr. achou, que a conheceu antes, que a conheceu depois, já se falou aqui nisto e eu gostava de saber qual era a sua opinião, achou a D.ª G… mais desenvolta depois de passado o período de luto normal do marido, achou-a mais desenvolta a partir da morte do marido ou antes? Testemunha - Eu penso que ela foi sempre desenvolta, acho que quando se viu viúva, certamente que teve que ter outras atitudes mais activas ou proactivas não é, uma vez que.... Mandatário - E nessas atitudes proactivas, ela exerceu de facto essas atitudes que (…) Testemunha - Quer dizer, daquilo que me foi visto, presumo da personalidade dela, que exercia essas acções e que muitas vezes falava que ainda não tinha recebido as rendas não sei de quê, porque isso não conheço em pormenor essas coisas, mas sei que, com as condições que tinha, com a personalidade que ela tinha, julgo que exercia uma actividade normalíssima. Mandatário - Ela falava-lhe às vezes quando os inquilinos não pagavam? Testemunha - Sim. Mandatário - Ouvia-a a comentar essas coisas... Testemunha - Falou, falou Mandatário - da boca dela? Testemunha - Às vezes até dizia que era preciso, valia mais não ter as coisas, porque se não tivesse não tinha tanto trabalho, falou-me uma vez também, ela soube que o meu pai faleceu, esteve sempre em minha casa, Você é que é bom filho, porque tem sempre a, cuidou do seu pai até ao fim da vida e tal, quer dizer era, eu não sabia... Mª Juíz - Mas porquê? Porque a D.ª G… se queixava dos filhos? Dizer-lhe assim o senhor é que é bom filho, a D. G… vivia com a filha. Testemunha - Certamente que ela havia de dizer que alguns filhos a teriam abandonado, não sei, teria medo que fosse para alguma asilo, o que lhe valia era a D. C… que não a deixava ir e que apoiava-a. Penso que, eu não sei, penso que será isso. Mª Juíz - Sr. Dr. se me permite, concretamente o que é que o senhor sabe quanto ao poder de decisão que a senhora dona G… tinha relativamente aos bens deixados pelo falecido marido? Nós andamos aqui muito à volta, à volta … Testemunha - sim... Mª Juíz - Pronto. Já nos aqui revelou qual era a sua opinião sobre a Sr.ª D.ª G…, uma pessoa expedita, desenvolta... Testemunha - exactamente. Mª Juíz - Com uma memória prodigiosa, uma pessoa conversadora e interessada, com uma personalidade vincada, discreta mas vincada Testemunha - Sim Mª Juíz - Foi isso, não foi? Testemunha - Exactamente Mª Juíz - O Sr. Sabe quem é que passou a tomar conta dos bens, que eram bens da Dª G… e do marido, após o falecimento do marido? Testemunha - Eu não sei dar-lhe a resposta definitiva Mª Juíz - Não sabe? Testemunha - Não sei, presumo.... Mª Juíz - A única coisa que nos sabe, presume, e essa presunção deriva da circunstância de ter ouvido...? Testemunha - dela falar comigo Mª Juíz - que o não sei quem ainda não pagou a renda...? Testemunha - exactamente Mª Juíz - que mais vale não ter nada, porque só temos trabalho? Testemunha - exactamente Mandatário - (…) Sr. Dr. AD…. Olhe eu fiquei aqui com uma curiosidade, até tomei nota (…) do meu ilustre Colega. Há pergunta ali do meu ilustre Colega, se.. que lhe perguntou se a D. G… era uma pessoa...? Testemunha - Era? Mandatário - Era uma pessoa proactiva... Testemunha – Sim Mª Juíz - Mas o que é que entende por proactiva? Testemunha - Sr.ª Dr.ª eu entendo proactiva que é ela que toma iniciativas. Mandatário - Não é o proactivo, é como é que se exerce uma acção de atitude proactiva? Testemunha - Exerce-se desta maneira: Quando se toma, quando se tem autonomia, quando se tem conhecimento de si próprio e dos outros e do ambiente, e é capaz de exercer atitudes voluntárias correctas, chama-se a isso proactividade. Mandatário - Eu percebo a sua resposta. É uma resposta quase determinista, não é? Testemunha - Ainda bem que gostou. Testemunha: AE… Mandatário - O que é que achava, quando achava pessoalmente a D. G… antes do marido falecer e depois para começarmos, depois vamos esmiuçar aí isso. Testemunha - Achava que era naturalmente a mesma pessoa antes e depois de o marido falecer, a D. G… eu conhecia-a, ouvia falar dela muitas vezes, que ela foi colega da minha mãe de colégio, no …, mas nesse período conhecia mal, ouvia falar dela em família e tal, depois de o meu primo ter casado com a filha da D. G… é que passei a ter mais convívio com eles. Esse convívio tive-o antes de ir para Coimbra, que foi em 71 e tive-o depois particularmente e de forma muito intensiva, alias todos os autores sabem disso que conviveram também muito comigo, nesse período de, a partir dos anos 79, 80 que eu estava frequentemente em casa dos meus primos e passei muitos, muitos fins de semana em …, muitos, 3, 4 fins de semana em … e fui lá muitos, muitos domingos almoçar, onde se juntava a família toda, alias o Dr. I… gostava até muito que eu sensibilizasse ou convencesse a minha prima a lá ir que era uma maneira de conseguir que a outra família fosse e ele tinha lá os filhos todos juntos. Fui a … várias vezes, a D. G… lá estava que era a casa onde vivia inicialmente, era uma dona de casa, tratava da casa com os empregados, com as empregadas que tinha e dava apoio ao marido, ao Dr. I…, que era médico, era ela que lhe fazia a agenda dos telefonemas que vinham e das consultas que vinham por telefone, das pessoas que pediam domicílios e que lhe registava tudo e quando o marido chegava, ela dizia-lhe: AE1… tens que ir não sei onde, tens de ir ali, ali, acolá, pronto e relatava-lhe isso tudo e o Dr. AK… lá ia em função disso fazer as visitas que tinha de fazer. Isso quando eu a conheci ou melhor quando privei mais com ela em … nesse período. Depois há uma segunda fase aqui na Póvoa de Varzim em que eu privei muito, muitas vezes com a D. G…, tanto aqui na casa onde ela vivia e na casa dos meus primos, como em férias. Olhe em … no … estivemos lá pelo menos duas vezes, eles vinham os meus primos do Algarve e eu estava no … a descansar e eles iam lá ter comigo e passaram lá férias comigo, na casa dos meus primos, o meu primo tem uma quinta em … que era a casa, tem uma não, tem várias, mas tem uma quinta que está toda restaurada que era a casa dos pais dele, que é um a quinta que ele utiliza e usa nos fins de semana e nos períodos de férias, estive lá muitas vezes com os meus primos, passei lá, dormi lá, com a D. … também. Mª Juíz - Mas antes ou depois do falecimento do Dr. I…? Testemunha - Isto depois do falecimento do Dr. I…. Com o Dr. I… vivo, eu conhecia a D. G… em … …. Testemunha - Entretanto aqui na Póvoa de Varzim, depois de o Dr. I… ter falecido também privei com a D. G… várias vezes e sempre a achei uma pessoa perfeitamente normal, uma pessoa perfeitamente escorreita, uma Sra. que era muito vaidosa, que se cuidava bastante, mas que era muito Sra. do seu nariz ao contrário daquilo que podia aparentar por algum comodismo. Não era fácil de a torcer, posso contar ao tribunal dois episódios a que eu assisti em família e um ligado com uma casa na … em Matosinhos, em que a arrendatária ou arrendatário pretendia, pagava uma renda irrisória, pretendia que fossem feitas obras na casa, a minha prima dizia à mãe para ela fazer as obras porque tinha a idade que tinha e que não deveria estar a incomodar-se e que não valia a pena estar ali sem fazer as obras, que eles ainda iriam para tribunal com ela e iriam consumi-la, ela iria desgastar-se e a D. G… não fazia e dizia-me assim, ela algumas vezes tratava-me por menino outras vezes por AE2… e dizia-me mas acha isto justo? Pagam-me uma renda de tostões e querem que eu faça obras não sei de quanto? E fazia finca pé e não queria fazer. Aconteceu isso também com uma outra situação em …, em .. não, em .. numa outra casa em …. Portanto a D. G… era uma pessoa que sabia bem o que queria embora estivesse com um feitio assim aparentemente dócil e distraído, mas era uma pessoa que na hora da verdade que se impunha. Ela aliás foi, teve aqui com o meu primo o F…, teve um negócio aqui nesta avenida que era um supermercado o …, conjuntamente, isto nos anos finais dos anos 60, 70 conjuntamente com o AG… que já faleceu, com o irmão da C…. Mais tarde o meu primo saiu, trabalhou ali, tiveram essa sociedade durante alguns anos, o meu primo saiu desse negócio e aquilo ficou só para o AG… e nessa ocasião o Dr. I... e a D. G… alugaram um andar por cima desse supermercado e foi a D. G… que veio para aqui ajudar o filho e esteve operacional no supermercado, pronto a dar ajuda ao AG… que ficou sozinho como dono do supermercado. Ela estava ali mais como patroa também e a tomar as rédeas daquilo. Mandatário - Portanto não era uma pessoa que ficava… Mª Juíz - Sr., Dr. desculpe, o Sr. Dr. já fez, já respondeu a tudo, percebe? e de uma vez só. O Sr., Dr. foi tão pronto nas respostas, já fez aqui o retrato todo, já deu exemplos, tudo…? Mandatário - Já disse então que ela era uma pessoa, falou-se aqui que era proactiva, ou seja Testemunha - Sim, sim Sr. Doutor Mandatário - Passou a ser depois (…) Testemunha - Ela foi sempre muito comodista a D. G… e se tivesse quem fizesse por ela deixava fazer, mas quando tinha de fazer, fazia. Quando tinha de fazer fazia e tinha consciência do que era dela e das coisas dela. Mandatário - Portanto não era uma pessoa limitada? Testemunha - Não Sr. Dr., não. Mandatário - Podia não ter estudos, isso é uma questão, mas (…) Testemunha - Ela andou a estudar com a minha mãe no ..., não sei, a minha mãe estudou até ao antigo quinto ano, ela não sei o que é que estudou, mas andou no … com a minha mãe. (…) Mandatário - Ela sabia bem o que queria da vida, não é? É uma pessoa inteligente, hábil, …? Testemunha - Era Sr. Dr., não tinha problema nenhum Mª Juíz - E sempre assim foi, não é? Testemunha - Sr. Dra. sempre a conheci assim. Mª Juíz - Sempre a conheceu nestas circunstâncias, sempre uma pessoa com iniciativa, mexida, dinâmica? Testemunha - E que podia deixar estar, ouvir, diziam-lhe o que queriam e ela chegava a seguir e fazia ao contrário como ela queria. Era a personalidade dela e era uma pessoa essencialmente comodista. Mª Juíz - E também era assim em vida do marido? Testemunha - Também Sr. Dra., também era assim em vida do marido Mª Juiz - A ideia que faz da D. G… é essa? Testemunha - A ideia que faço dela era essa, pronto. E como lhe disse uma pessoa também muito vaidosa, sempre muito bem arranjada, a irmã ia lá busca-la e as primas para saírem frequentemente. Aconteceu muitas vezes de eu lá estar e irem e a D. G… era sempre uma pessoa muito cuidadosa e que fazia gala de ir toda muito bem arranjada quer fosse para irem à missa, quer fossem para irem conversar ao café ou qualquer coisa. Mandatário - Mas falou-se aqui se me permite, falou-se aqui que ela nunca saía sozinha, era sempre acompanhada de braço dado com uma dama de companhia, presumindo nós que ela tinha dificuldades até na locomoção, quer dizer a ideia que se criou é que ela tinha alguma dificuldade na locomoção? Testemunha - Não Sr., Dr.. A D. G… saia muitas vezes acompanhada pela empregada até porque era uma pessoa de idade, não deixava de ser uma pessoa de idade e estava sujeita a ser assaltada ou uma coisa qualquer, ia com a carteira e eles vivem ali perto daquele castelo da guarda-fiscal, portanto é uma zona com muito pouco movimento. Quando a irmã e as primas a vinham buscar a casa, ela saia, ia sem elas, iam para o café, iam para a missa, iam para onde tinham de ir. Quando por qualquer razão a irmã não a podia vir buscar ou porque não ia, normalmente a empregada que lhe estivesse a dar assistência, quem fosse a Sra. que lhe estivesse a fazer companhia ia leva-la e outras vezes a empregada ia leva-la à missa, ela ficava na missa e depois a empregada ia lá ter com ela para vir embora, mas saia muitas vezes com as amigas sem empregada nenhuma. Mandatário - Portanto era uma pessoa autónoma? Testemunha - Sim Sr. Dr., ela andava bem e tudo, era lucida Mandatário - Estava com a ideia de que não, que ela andava sempre de braço dado com a…? Testemunha - Era natural que andasse de braço dado quando saia com ela, ela não era uma jovem Sr. Dr., ela faleceu com noventa e tais, não é? Portanto… Mandatário – (…) Portanto em termos de gestão do património a ver se fala um bocadinho mais sobre isso. Era ela, a D. G… que tomava a decisão sempre ou ela acabava por ser influenciada pela filha…? Testemunha - Sr. Dr. nos episódios concretos a que eu assisti foi sempre a D. G… que tomou a decisão final e apesar da filha querer à força que ela fizesse obras, ela recusou-se a fazer essas obras e tanto quanto penso saber, essas obras acabaram por ser feitas pela própria arrendatária, depois por um entendimento que houve. Tenho conhecimento de dois casos deste género, foi esse e foi um em …, portanto o meu conhecimento vai nesse sentido, pois dos episódios concretos que eu conheço, são esses. Via às vezes a minha prima, a C… com ela a fazer contas de rendas a dizer-lhe quem tinha pago e quem não tinha, ela a assinar um cheque para pagar à empregada e para pagar ao AH… que era a mercearia onde faziam as compras lá ao lado, que normalmente depois seria levantado pela empregada, pela AI…. Mandatário - Era uma relação normal? Testemunha - Era uma relação normal, Sr. Dr. nunca me apercebi. Mandatário - Alguma vez notou por parte da D. G… querer expor, dizer alguma coisa e não fazer porque a filha não deixava, por alguma coisa? Testemunha - Não, concretamente. Mandatário - Quando assinava, saberia o que estava a assinar? Testemunha - Sabia Sr. Dr. era coisas concretas, uma vez ou outra que vi, ou três ou quatro, foi para pagar à empregada e para pagar no merceeiro lá ao lado, contas do fim do mês, que dizia á mãe, está aqui a conta do merceeiro, vai-se pagar à empregada pronto e levava, ela fazia lá o cheque, assinava o cheque, entregava-lhe e normalmente… Mandatário - Outra coisa que eu lhe queria perguntar, a D. G… sempre foi assessorada quando pretendia tomar qualquer decisão ou o que quer que seja, sempre foi assessorada por contabilista ou por advogado? Testemunha - Foi sempre. Mandatário - Técnicos, sempre foi assessorada? Testemunha - Que eu saiba, sim. Conheço casos concretos em que ela foi até a advogados e situações e sei quem foram. Mandatário - (…) a questão o apoio que era dado pela filha C… e pelo genro, se era um apoio normal, uma relação familiar ou sentia algum ascendente da parte da filha sobre a mãe? Testemunha - Não, Sr. Dr. acho que era um apoio perfeitamente normal, que lhe dava o F… e a C… e que lhe dava também não tanto porque viviam no Porto a NA… e o Dr. M… e a Dra. H…. Mandatário - E a Sra. D. G… saia nessas alturas sem a necessidade de levar nenhuma empregada consigo? Testemunha - Sr. Dr. é assim, como eu disse há um bocado umas vezes levava empregada outras não. Até porque a D. G… como eu disse não tinha um feitio fácil e as empregadas muitas vezes não queriam estar com ela muito tempo e os meus primos às vezes tinham dificuldade em arranjar outras empregadas. Mas quando não havia necessidade de levar empregadas, quando ela tinha quem a fosse lá buscar, ela ia sem empregada. Mandatário - Sr. Dr. desculpe, as empregadas não aguentavam lá muito tempo porque ela tinha um feitio difícil, era? Testemunha - A D. G… tinha uma personalidade muito forte e era muito exigente. Mandatário - A minha pergunta foi concreta, se os seus primos fizeram algum comentário consigo acerca da administração que era feita, por eles, pela mãe, pelo tio, por quem quer que fosse? Se alguma vez comentaram alguma coisa consigo, sei lá, do género tem de se fazer muitas obras, o património é muito grande, as casas estão a cair, as rendas não chegam, alguma coisa? Testemunha - Sr. Dr. sei que em determinado momento o meu primo emprestou dinheiro há uns anos atrás à D. G… ou à herança, como o Sr. Dr. quiser, concretamente porque foi já não sei. Sei porque ele me disse isso, não sei por conhecimento direto, por eu ter assistido, por ter visto a emprestar, sei porque o meu primo me disse isso. Mandatário - Que tinha emprestado dinheiro a …? Testemunha - Que tinha emprestado dinheiro penso que para umas obras que era preciso fazer e que não havia liquidez e depois ele recebia, retirava o dinheiro quando houvesse mais tarde liquidez. E até penso que isso terá acontecido mais que uma vez, mas pelo menos uma vez lembro-me bem de ele me ter contado de uma quantia qualquer, alguma quantia com algum significado, com alguma expressão. Testemunha: X… Mandatário - Portanto, no fundo a filha dava o apoio aos pais? Testemunha - Mas ela deu sempre apoio, ela deu sempre apoio, porque mesmo quando eles viviam em …, ela, assim como eles também às vezes… Mandatário - Mas a filha a B… também dava? Testemunha - A filha a B…, a mais velha dava, mas entretanto, infelizmente adoeceu, teve o problema que teve e acabou por falecer e ficou-lhe a dar mais apoio o filho, o meu primo D… e a E3…. Mandatário - Esse apoio do filho D… em que sentido é que era? Testemunha - Ele também ia muitas vezes a … ver os pais e além disso, como ele vivia na Povoa, porque era casado, ele recebia as rendas dos alugueis da Povoa… Mandatário - O pai pedia-lhe para fazer isso? Testemunha - O pai pedia-lhe para fazer isso, ele ia às finanças, ele ia tratar das coisas que eram necessárias que dizia respeito à Povoa… Mandatário - A relação que, como é que a avó, (…) a D. G…, como é que era a vida dela quando vivia com o marido em …? Testemunha - Era assim, a minha tia em … era, portanto, a minha tia era uma pessoa que foi sempre muito vaidosa e além de ser muito vaidosa, apesar de o pai dela ser um comerciante de peixe, apesar de ser um homem que era comerciante de peixe, ele não era analfabeto, ele tinha uma certa cultura… Mandatário - A sua tia andou num colégio também? (…) Testemunha - Não, não. A minha tia foi criada e conviveu muito tempo num colégio, a minha tia sabia tocar piano, a minha tia pintava, a minha tia trabalhou com estanho, coisas que se faz no colégio, aprender a bordar, quem andou nos colégios sabe perfeitamente que isso se aprende lá, a minha tia fazia isso tudo. Assim como a minha mãe também andou num colégio, mas a minha mãe depois, naquele tempo também não era muito usual as mulheres continuar a estudar e portanto a minha mãe veio para o negócio com o pai ajuda-lo, o meu tio AJ… que era o único irmão que continuou a estudar e formou-se em medicina e a minha tia depois chegou a uma certa altura que saiu do colégio, é lógico também não quis estudar saiu do colégio, mas a minha tia sabia tocar piano, a minha tia era uma pessoa… Mandatário - Eu quero que me fale ainda quando viviam em … e….? Testemunha - Ah, sim, em … a minha tia tomava nota dos doentes que o meu tio tinha que ir, já se sabe que na aldeia muitas vezes eles iam a casa dos doentes, tomava nota dos nomes das pessoas, das moradas das pessoas, era ela que anotava essas coisas do consultório, essas coisas todas. Ela fazia isso e fazia a lide de casa, é lógico Mandatário - Fazia a lide de casa, não era? Testemunha - Exactamente Mandatário - Era uma vivência normal de um casal? Testemunha - Sim, sim. Mandatário - E agora, ela em termos de tomadas de decisões com o marido, era o marido que tomava sempre as decisões? Testemunha - Não, não Mandatário - Ela também (…)? Testemunha - Ela é assim, ela tinha a sua opinião própria e gostava de discutir politica e essa coisa toda, só que não digo que muitas vezes ela até nem cedesse à vontade do marido para não arranjar conflitos matrimoniais, mas eu isso acho que todos os casais é assim. Muitas vezes as mulheres cedem à vontade dos maridos para depois não ter problemas. Mandatário - Se fosse preciso tomar uma decisão… Testemunha - Tomava, tomava Mandatário - Mas alguma vez sentiu, por exemplo, a D. G… mesmo na relação com o marido a querer tomar alguma posição sobre qualquer questão de bens ou assim? Alguma vez? Testemunha - Não, porque até quando foi das partilhas do meu avô, houve quezílias também entre irmãos porque a minha tia era muito possessiva e talvez pelos irmãos, o irmão ficou solteiro e a minha mãe casou tarde, a minha tia considerava-se, entre aspas, a filha universal e portanto pensava que era tudo dela e ela não conseguia, haver equilíbrio nas partilhas dos bens e quem vinha falar com o meu tio ao consultório era a minha tia, não era o meu tio AK…. Era ela que vinha falar e discutir com o irmão, não era o meu tio AK…, era ela. Mandatário - Olhe e depois da morte, notou alguma diferença no comportamento dela? Testemunha - É assim, a minha tia quando o meu tio faleceu, ela lógico ficou um bocado triste porque ela viveu sempre para aquele marido, ela via o marido acima de tudo, mais de que os filhos, do que os pais, de que tudo. Ela pode-se dizer que foi uma mulher que viveu para o marido e portanto, ela é natural que fosse um bocadinho abaixo, é lógico que sim, mas ao mesmo tempo eu acho que ela tornou-se, como é que eu quero dizer, depois com o passar do tempo, também não foi logo mas tornou-se como quem, eu agora sou a única a mandar, não há ninguém a que eu tenha de ceder (…) ceder à vontade, às vezes do marido e portanto, eu quero, eu mando e eu posso. Isso também é uma das virtudes da família AL…, eles são muito possessivos, são eu quero, eu mando, eu posso. A minha mãe hoje em dia tem 89 anos e não há nada que a mova daquilo que ela quer. Mandatário - E a sua tia também…? Testemunha - Era igual, já estou a dizer que é uma virtude da família AL…. Mandatário - portanto, depois então da morte, ela continuou a ser a mesma pessoa que era, com mais…? Testemunha - Mais garra, mais…, eu é que mando. Mandatário - A maioria do património que a Sra. D. G… era …? Testemunha - Foi tudo do meu avô Mandatário - … do lado do seu avô? Testemunha – Exactamente, exactamente. (…) Mandatário - Mas eles dizem aqui que não iam visita-la porque a tia, a tia C… não deixava. Testemunha - Não, isso é mentira. Porque é mentira pelo seguinte, a minha tia andava na rua com a dama de companhia a passear, a minha tia ia ao cabeleireiro duas, três vezes, duas vezes pelo menos por semana, a minha tia passava tardes inteiras no … com a dama de companhia sozinha, a minha tia ao domingo estava no …, no inverno com a minha mãe e com as primas, no verão um café ali à beira do cego do maio (…) na esplanada, cá fora e com umas amigas do colégio da minha tia também. Portanto eles não se aproximavam dela porque não queriam, porque toda a gente a via. A minha tia lanchava no Pão Povoa à tarde, a minha tia passou 3 fins de semana, salvo erro foi 3, na minha casa porque a minha prima teve que sair, teve que se ausentar, teve que ir tratar de uns assuntos dela e ela esteve lá 3 fins de semana na casa da irmã e na minha casa e ninguém apareceu para visita-la, portanto, não se aproximavam da avó porque não queriam. A minha tia ia de táxi muitas vezes ver a prima, a prima, a filha H… ao Porto, estava no Porto com a filha sozinha. Eles não abordavam a avó porque não queriam. Mandatário - Portanto nunca sentiu que por parte da filha C… houvesse qualquer impedimento…? Testemunha - Não, não, isso não, isso não. Mandatário - … De eles poderem estar e poderem conviverem com a avó? Testemunha - Não, isso não, isso não Mandatário - Nunca sentiu isso? Testemunha - Não, não. Mandatário - Olhe, relativamente a outra questão que se coloca aqui também, que é, a sua tia gostava de se arranjar bem, não se privava…? Testemunha - Sim, a minha tia sempre foi muito vaidosa, como eu digo. A minha tia pintava-se, gastava bons cremes, bons batons, ia duas vezes na semana ao cabeleireiro, ela ia à missa com a minha mãe todos os sábados à tarde e muitas vezes a minha prima E3… ralhava com ela, entre aspas, por ela levar o seu casaco de vison porque ela gostava de se exibir, ela sempre foi muito aparatosa, também dava esmolas avultadas na igreja para fazer que era uma pessoa de bem, ela tinha este género e por exemplo, ia ao Porto comprar boas roupas… Mandatário - Olhe, mas relativamente à relação do filho D… com ela, pode-nos também contar alguma coisa sobre isso? Testemunha - Pronto, ela sempre adorou aquele filho, como era o único rapaz que havia ela gostava muito dele, mas é assim, ela não gostava muito da nora, não se dava, não se entendia muito bem com a nora, chocavam, elas chocavam muito e devido a isso ou outras coisas, o meu primo começou a ver sempre ali um desentendimento entre ele e a mulher que levou a que ele tomasse certas atitudes que começaram-lhe a abalar com a saúde dele e a passar por certas fases difíceis da vida dele. E pronto, o que é que eu hei-de dizer? O meu primo como em pequeno teve uma meningite, ele teve uma meningite e portanto foi sempre uma pessoa que ela teve sempre muito cuidado com aquele filho e sempre quis super protege-lo muito. E houve uma altura que lhe abriu um supermercado, foi o supermercado …, mas aquilo começou a correr mal e ela nessa altura estava em … e eles investiram lá muito dinheiro e como aquilo estava a correr mal porque não havia uma supervisão total daquilo e era quem mais roubava, porque eu lembro-me dos tempos de eu andar no liceu e ouvir comentários de lá de colegas minhas que tiravam rimeis, batons, sombras, quer dizer, ali era quem mais roubava porque aquilo era muito grande e não havia câmaras de vigilância. Ela resolveu vir para a Povoa supervisionar o supermercado, pronto, evitar que houvesse tantos roubos e até alugou um apartamento por cima do …, onde ela ficou a viver e o meu tio à noite vinha ter com ela, vinha cá dormir, vinha de … para a Povoa. Nessa altura eles ficaram… Mandatário - Mas relativamente à questão dos bens, portanto, a D. G… vivia das …? Testemunha - Das rendas Mandatário - …das rendas? Testemunha - Exactamente Mandatário - E ela interessa-se por saber quem é que pagava, quem não pagava? Testemunha - É lógico que sim, perguntava, como a minha mãe também pergunta. Eu muitas vezes sou eu que recebo os alugueis e depois a minha mãe pergunta-me, fulano já pagou? Sicrano já pagou? Atrasou-se? Este mês pagou? Este mês não pagou? A minha tia também queria saber. E outra coisa, depois que o meu tio faleceu, eu cheguei a ir duas vezes a Delães com a minha tia, uma vez fomos lá buscar as rendas com a minha prima C… que ela conduz… Mandatário - A sua tia não conduzia? Testemunha - Não, não conduzia. A minha tia ou andava a pé ou andava de táxi quando o marido morreu, até ali era o marido Mandatário - Para ir a … ela tinha de pedir a alguém para ir buscar as rendas? Testemunha - Exactamente e eu fui duas vezes, duas vezes com ela a … buscar as rendas e a minha tia quando viu a casa dela emocionou-se, ficou muito emocionada e depois, isto foi a primeira vez, e depois dali até fomos a …, que é …, levar uma importância que ela quis dar aos padres de … e às freirinhas de …, uma esmola que ela lá entendeu que tinha que ir e nós fomos. A segunda vez, mas ela ai na primeira já se emocionou bastante, a segunda vez passado, não foi logo no mês seguinte, passado algum tempo fomos lá outra vez e então ela ai comoveu-se bastante com a casa porque foi ali que ela viveu a vida toda e sentiu-se mal e tivemos que lhe dar água e tivemos que, ela ficou mesmo abalada e então a minha prima falou ao médico que a vinha ver a casa e ele disse que era conveniente que ela não voltasse a … porque alterava o problema, a parte do coração e portanto que não voltasse mais a …. A partir dai quem ia receber as rendas ou era a AM…, que estava a dar aulas de formação ali perto de …, em …, passava lá e trazia as rendas… (…) Testemunha - E então ela disse-me: olha filha, eu vou fazer um testamento às minhas duas filhas que são as únicas que se importam comigo… Mª Juíz - Pronto… Testemunha - Porque os meus netos não querem saber de mim. Mª Juíz - Já disse isso… Testemunha - Aliás ela tinha uma dor muito grande com ela, é que a filha mais nova da minha prima mais velha tirou o nome de família da minha tia que era o AL…, do nome dela e isso magoou-a muito Mª Juíz - Como é que se chama? É E1… … Testemunha – E2… Mª Juíz – E… Testemunha - Tirou o nome AL…, isso magoou-a muito. E ela disse: eu como sei que vai haver problemas, eu vou fazer testamento às minhas duas filhas, mas antes de o fazer vou ser vista por uns médicos, para provar que eu que estava. Se me perguntar quem foram os médicos, não sei Sra. Dra. Juíza, sei que ela comentou isto comigo, não sei dizer mais nada. Sei que como lhe digo, ela também tinha quezílias com a nora e que no testamento ela dizia que o que deixasse ao filho que não queria que fosse partido com a mulher. Mandatário - O Sr. F… era uma pessoa que tinha património? Testemunha - Muito património. Mandatário - Muito património? Testemunha - Muito património. Mandatário - Com a devida vénia. D. X…, olhe, eu vou começar pelo fim, não resisto a fazer este comentário, não posso deixar de ver em si aquele gene que há pouco chamou à atenção que os AL… têm, eu quero, posso e mando. Testemunha - Exactamente, mas orgulho-me disso meu Sr. e há muita gente que não se orgulha… Mandatário - Eu sei que sim Testemunha - Isso é que eu acho piada… Mandatário - Eu sei que sim Testemunha - … é que não têm às vezes certas coisas por o avô ter sido comerciante de peixe, mas os bens dele há que, há que adquiri-los. Mandatário - Muito bem, olhe, uma pergunta. Vê esse gene em mais alguém além de si? Testemunha - De todos os AL…. Mandatário - De todos os AL… sem excepção? Testemunha - Sim Sr. Mª Juíz - É o gene dos AL…. Testemunha - Como? Mª Juíz - É um gene dos AL…, já disse isso. (…) Sra. D. X…. Só uma ultima questão, foi aqui dito que a Sra. D. G… que era uma pessoa, que era bastante ciumenta, tem essa ideia? Testemunha – Era. Mª Juíz - Era? Testemunha - Era Mª Juíz - Tinha muitos ciúmes do marido? Testemunha - Tinha. Mª Juíz - Tinha? Testemunha - Tinha Sra. Dra., chegava ao cumulo de mandar a minha mãe espreitar pela fechadura do consultório para ver o que ele estava a fazer com os doentes (…). Reavaliados os meios probatórios produzidos, mormente as declaração das testemunhas, cujos segmentos acabamos de consignar, concluímos que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que puderam coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades. Na verdade, os segmentos das declarações das testemunhas referenciadas supra ajudam-nos a perceber que aqueles determinados depoimentos convenceram quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram, sendo que a julgadora “a quo” também teve a possibilidade de se aperceber da falta de isenção, rigor e tibieza com que outros depoimentos foram prestados, os quais, em confronto com a restante prova produzida, levaram o Tribunal “a quo” a reconhecer crédito suficiente à prova elencada na motivação da decisão de facto de modo a que a facticidade, ora questionada, constasse da matéria dada como apurada. Do escrutínio da decisão da matéria de facto em apreço, divisamos que a Mmª. Juiz alicerçou a decisão fáctica, evidenciando uma adequada análise critica das provas produzidas e uma clara consignação das razões que foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal, sem esquecer, reiteramos, que devia concretizar, como, aliás, concretizou, por forma exuberante, todos os elementos probatórios, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Não existe, pois, qualquer fundamento para a impetrada alteração da decisão sobre a matéria de facto, porquanto reapreciada a prova testemunhal, não se vislumbram razões para alterar o decidido na 1ª instância. O tribunal “ad quem” não tem qualquer elemento idóneo que possa, justamente, abalar a livre convicção do tribunal “a quo” quando os fundamentos da decisão foram, além da prova documental levada a Juízo, os depoimentos das testemunhas, ainda que gravados, sendo de realçar que é no julgamento da 1ª Instância que as qualidades de julgador mais sobressaem, com o princípio da oralidade e imediação aí mais nitidamente presentes, concretizando-se o que se estabelece no artº. 396° do Código Civil e artº. 655° n°. 1 do Código Processo Civil, ou seja, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Afigura-se-nos, pois, não existir fundamento para alterar a decisão da matéria de fato, aceitando a convicção positiva e negativa da Mmª. Juiz “a quo” e, nesta medida, temos como imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância, já transcrita. II. 3.2. Considerando a facticidade demonstrada, sem os ajustes pugnados pelos recorrentes que determinaram a reapreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada? (2) Atentemos. Antes mesmo de nos debruçar sobre a questão substantiva trazida a este Tribunal de recurso queremos deixar registado que uma vez proferida decisão e tendo os ora apelantes requerido a rectificação de erros materiais ou de escrita cometidos pelo Tribunal “a quo”, foi proferido decisão na qual a Mmª. Juiz reconheceu que errou na interpretação que fez do pedido subsidiário formulado pelos primitivos Autores, pois, na verdade, conforme se colhe da decisão exarada, a Mmª. Juiz “a quo” interpretou tal pedido no sentido em que plasmou na sentença proferida e não no sentido efectivamente peticionado pelos Autores, ou seja que as contas da herança de I…, fossem prestadas pela herança da sua avó, G…, representada pela cabeça de casal. Ora, o nosso ordenamento jurídico estabelece no direito adjectivo civil quanto aos vícios e reforma da sentença que, uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo licito ao juiz, no entanto, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes – artº. 666º nºs. 1 e 2 do Código Processo Civil – estando esta prerrogativa em pedir a rectificação de erros materiais da decisão prevenida nos artºs. 667º nº. 1 e 669º nº. 2, ambos do Código Processo Civil – . Ao cotejarmos o consignado na decisão que apreciou o aludido requerimento de rectificação de erros materiais ou de escrita, divisamos que a julgadora “a quo” sustenta que não ocorreu qualquer erro material ou de escrita, mas sim um lapso manifesto de interpretação, e, neste reconhecimento, proferiu decisão absolvendo os Réus dos pedidos, principal e subsidiário, impetrados pelos Autores. Não podemos, porém, conceder que o Tribunal “a quo” possa assumir a conduta processual consignada, conforme, aliás, sustentam os apelantes ao tratar do objecto do presente recurso, manifestando estranheza em toda esta situação. Assim, por manifesta falta de enquadramento jurídico nos termos enunciados - artº. 666º nºs. 1 e 2 do Código Processo Civil – não se atenderá às “rectificações” vertidas na decisão complementar proferida em 31 de Janeiro de 2013, mantendo-se a decisão pretensamente rectificada, sendo esta objecto deste recurso. Delimitado o objecto do recurso, passemos à questão vertida nas conclusões das doutas alegações dos apelantes, e, nesta medida importará apreciar se considerada a facticidade demonstrada, no caso sem os ajuste pugnados pelos recorrentes, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sustentada pelo Tribunal “a quo”. O aresto recorrido está estruturado segundo um formalismo estribado num relatório onde foram mencionadas as posições assumidas pelas partes e onde se consignaram as vicissitudes do pleito, ao que se seguiu a facticidade apurada, com a respectiva motivação da decisão de facto e a análise jurídica, com subsunção jurídica dos factos provados, concluindo pelo segmento decisório onde a pretensão principal foi julgada improcedente, todavia, consignou-se que tendo os Autores direito a que lhe sejam prestadas contas da herança aberta por óbito da sua avó, G…, tal obrigação impende sobre a cabeça de casal, cargo que no presente caso, incumbirá à filha, C…, e reportar-se-á a partir do falecimento de G…, uma vez que foram prestadas contas relativamente ao período compreendido entre 22 de Dezembro de 2010 e 16 de Março de 2011. A sentença recorrida evidencia, desde logo, sublinhamos, erro na interpretação feita do pedido subsidiário formulado, porquanto a julgadora “a quo” interpretou tal pedido no sentido consignado na sentença proferida, ou seja, que os Autores têm direito a que lhes sejam prestadas contas da herança aberta por óbito da sua avó, G…, estando esta a cargo da cabeça de casal, C…, e não no sentido efectivamente peticionado pelos Autores, isto é, que as contas da herança de I…, fossem prestadas pela herança da sua avó, G…, representada pela cabeça de casal. No reconhecido erro de interpretação do pedido subsidiário entendemos que a sentença cometeu excesso de pronúncia, sendo nula, com repercussão inequívoca quanto ao respectivo segmento dispositivo que respeita ao pedido subsidiário formulado. Na verdade, estão imperativamente enumeradas no nº. 1 do artº. 668º do Código Processo Civil as causas de nulidade da sentença. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem: a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz; ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). No que ao presente caso interessa, estabelece o artº. 668º nº 1 d) e e) do Código Processo Civil que é nula a sentença quando, o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou quando condene em quantidade superior ao pedido, o que convenhamos está directamente relacionado com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A mencionada disposição adjectiva civil suscita de há muito o problema de saber qual o sentido da expressão “questões” ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Prof. A. Reis, apud, “Código Processo Civil Anotado” vol. 5º, pág. 54, onde se colhe que assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido) mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir). Na esteira deste entendimento, doutrina e jurisprudência distinguem por um lado “questões” e por outro “razões”ou “argumentos” e concluem que só o excesso de apreciação das primeiras, “questões”, integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não o mero excesso de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões – neste sentido, A. dos Reis, ob. e vol. cit. pág. 143; RT 89º-456 e 90º-219. Tem cabimento sublinhar que neste particular vicio a que se reportam aquelas alíneas d) e e) do nº. 1 do artº. 668º do Código Processo Civil, como é jurisprudência dominante, traduz-se no incumprimento, por parte do juiz do dever prescrito nos artºs. 660º nº. 2 e 661º nº1 ambos do Código Processo Civil. Os vícios determinantes da nulidade da sentença, nos termos enunciados correspondem a casos em que o Tribunal conhece de questões e condena em pedidos que não deveria conhecer ou apreciar (excesso de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, inutilizando o julgado na parte afectada - neste sentido, Abílio Neto, apud, “Código Processo Civil Anotado”, 22ª ed., pág. 948. Escrutinada a sentença recorrida divisamos que esta enferma de vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, impondo-se, por isso, a inutilização do julgado na parte afectada, qual seja, a que contende com o pedido subsidiário, concretamente ao ter considerado que tendo os Autores direito a que lhe sejam prestadas contas da herança aberta por óbito da sua avó, G…, tal obrigação impende sobre a cabeça de casal, cargo que no presente caso, incumbirá à filha C…, e que se reportará a partir do falecimento de G…, uma vez que foram prestadas contas relativamente ao período compreendido entre 22 de Dezembro de 2010 e 16 de Março de 2011, notificando-se, em face do decidido, a Ré C…, nos termos e para os efeitos constantes do disposto no artº 1014º- A nº. 5 do Código Processo Civil. Ao problematizar as questões a apreciar e a decidir nesta demanda especial para prestação de contas, temos de reconhecer que o presente pleito visa, única e exclusivamente, determinar se a obrigação de prestar contas da herança aberta por óbito de I…, incumbe aos 1ºs. Réus, ou subsidiariamente, se tal obrigação incumbe à herança aberta por G…, representada pela cabeça de casal. Uma vez subsumidos os factos ao direito, a Mmª. Juiz “a quo” concluiu que o pedido principal formulado nesta acção não procede porquanto, exigindo os Autores que lhes sejam prestadas contas relativas aos bens que compõem a herança do seu avô (a fim de apurar as receitas obtidas, as despesas realizadas, bem como o correspondente saldo, durante o tempo que medeia entre o respectivo decesso até à data em que intentaram o presente pleito), demandando que tais contas lhes sejam prestadas pelos primeiros Réus, que de facto, alegadamente, administraram a herança do seu avô, certo é que cabia aos Autores, provar os factos jurídicos donde emerge a arrogada pretensão, o que de resto não lograram demonstrar. Cremos que a solução encontrada pelo Tribunal “a quo” ao julgar improcedente o pedido principal deduzido na presente demanda não merece censura, sendo por este Tribunal de recurso sufragada. Na verdade, estabelece o direito adjectivo civil – artº. 1014º do Código do Processo Civil - que a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Decorre do consignado preceito legal respeitante à acção especial de prestação de contas, em primeiro lugar, a regra da legitimidade activa e passiva, expondo posteriormente o objecto da acção, deixando, no entanto de prescrever quem deva prestar contas, cabendo ao direito substantivo e adjectivo a discriminação da sua atribuição, contemplada num vasto conjunto de normas que, casuisticamente, impõem esta obrigação. O Professor A. Reis, apud, “Processos Especiais”, vol. I, reimpressão, 1982, pág. 303, adianta um princípio geral quanto à obrigação de prestar contas, sustentando que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses” defendendo este Autor, de igual modo que “a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede.”, apud, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 82, pág. 413. É entendimento pacífico, quer da doutrina, quer da jurisprudência que a obrigação de prestar contas decorre não só directamente da lei, mas também poderá derivar do negócio jurídico ou até, inclusive, do princípio geral da boa fé. Feito este enquadramento jurídico torna-se necessário aduzir breves considerandos sobre as regras do ónus da prova, porquanto serão estas determinantes para concluirmos da procedência ou improcedência do pedido principal formulado. Nos termos do artº. 342º do Código Civil cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito, isto é, dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito. O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas – Cfr. neste sentido, Manuel de Andrade, apud, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 201. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de em todo o caso sofrer as consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto. Assim sendo, e no que tange ao caso em apreciação, aos Autores, incumbe alegar e provar o âmbito da obrigação dos Réus, qual seja, que estes administraram os bens que compõem a herança do seu avô. Por conseguinte, na petição inicial do processo especial de prestação de contas em escrutínio, os Autores, e bem, invocaram o acto ou facto que justifica o pedido, constituindo, assim, esse acto ou facto a causa de pedir. Os Autores disseram a razão por que pedem contas aos Réus ou, por outras palavras, a razão por que se julgam no direito de exigir a prestação de contas e por que entendem que sobre os Réus impende a obrigação de as prestar, outrossim, de acordo com os ensinamentos vertidos, incumbirá aos Autores a demonstração desta facticidade alegada. Subsumidos os factos ao direito, conclui este Tribunal “ad quem”, uma vez perfilhado o enquadramento jurídico que vimos de discorrer sobre o ónus da prova e suas consequências, que na ausência da demonstração dos factos alegados atinente à administração dos bens por parte dos 1ºs. Réus, soçobrará a pretensão dos Autores quando demandam que sejam os 1ºs. Réus obrigados a prestar contas relativas aos bens que compõem a herança do seu avô, I…. Julgado improcedente o pedido principal deduzido, restará apreciar a pretensão arrogada pelos Autores a título subsidiário, ou seja, se na reconhecida obrigação de prestar contas da herança aberta por óbito de I…, tal obrigação incumbe à herança aberta por óbito de G…, representada pela cabeça de casal. A questão que ora se coloca contende em saber, pois, se a herança de G…, representada pela cabeça de casal, pode ser chamada a prestar aos Autores as contas relativas aos bens que compõem a herança do seu avô. Vejamos. Não se pode confundir sucessão com herança, sendo que aquela consubstancia o acto de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança constitui o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido. Com a morte do autor da herança, os seus sucessores são chamados à titularidade das relações patrimoniais de acordo com o disposto no artº. 2024º do Código Civil. O traço fundamental comum às relações sucessórias, conforme se colhe do citado normativo substantivo civil, não assenta na sua estrutura mas na sua finalidade específica, que é a de assegurarem, no interesse geral, a continuidade das relações jurídicas patrimoniais encabeçadas na pessoa falecida. A devolução dos bens integrantes na herança reflecte-se, não só no regime das relações de que o “de cujus” era já titular activo ou passivo, mas na criação de uma série de poderes e deveres instrumentais (administração, liquidação, partilha da herança, etc.) necessários à realização do fenómeno sucessório. Deste preceito, claramente resulta que existe uma massa de relações jurídicas, maior ou menor, que não se extingue com a morte do respectivo titular, mas continua para além dele, quais sejam, as relações jurídicas patrimoniais. Por outro lado, divisamos do sequente normativo do direito substantivo civil - artº. 2025° do Código Civil - três fontes ou causas de inereditabilidade, podendo estas assumir a natureza negocial, natural ou então legal. Em primeiro lugar admite a lei uma inereditabilidade negocial, resultante da vontade do autor da sucessão, ao qual é permitido dispor que determinados direitos de que era titular venham a extinguir-se à sua morte. A lei apenas exige aqui a verificação do requisito da renunciabilidade do respectivo direito. Em segundo lugar temos uma inereditabilidade natural. Como sabemos, há direitos ou obrigações que se extinguem, por virtude da sua própria natureza, à morte do respectivo titular. São os direitos e vinculações pessoais. Porque tais direitos ou obrigações se encontram intimamente ligados à pessoa do seu titular, a própria lei considera mesmo desnecessário declará-los inereditáveis expressamente. Por último, a inereditabilidade pode resultar directamente da própria lei. Na verdade há um certo número de direitos ou obrigações cuja natureza não impõe necessariamente a sua não sobrevivência ao respectivo titular, mas que o legislador, por conveniências de politica legislativa, entendeu que devem extinguir-se com a morte do autor da herança. É em relação a estes direitos ou vinculações que poderemos falar de uma inereditabilidade legal. Com o consignado enquadramento jurídico temos que os direitos ou obrigações pessoais são, em regra, intransmissíveis enquanto que nos patrimoniais a regra é a transmissibilidade – neste sentido, Galvão Telles, apud, “Direito das Sucessões”, pág.60. Posto isto, uma vez demonstrado nos autos que a G…, administrou os bens que compõem a herança de I… (Cfr. Matéria de facto 7 – Após a morte de I…, as funções de administração dos bens da herança passaram a ser exercidas pela sua viúva G…, com o auxílio da sua filha C… e F…, com quem vivia) – impenderia sobre aquela, G…, não fora a circunstância de já ter falecido (Matéria de Facto 14 - Como resulta do documento junto aos autos de fls. 44, no dia 16 de Março de 2011, faleceu a avó dos AA., G…), nos termos do artº. 1014º do Código Civil (aqui repristinamos o enquadramento jurídico levado a cabo supra, acerca desta temática atinente à obrigação de prestação de contas) a obrigação de prestar contas relativas aos bens que compõem a herança aberta por óbito de I…. A questão que se coloca e os apelantes reclamam reconhecimento, conforme se retira das conclusões do recurso apresentado, é saber se, caberá à herança aberta por óbito da G…, representada pela cabeça de casal, prestar aos Autores as contas relativas aos bens que compõem a herança do seu avô. A resposta a esta questão passa inevitavelmente por subsumir juridicamente aquela demonstrada vinculação da G… a prestar contas enquanto administradora dos bens que compõem a herança aberta por decesso de I…. De acordo com o enquadramento jurídico adiantado, cremos ser pacifico que a consignada e reconhecida, porque demonstrada nos autos, vinculação traduzida na prestação de contas por parte da G…, é, inquestionavelmente uma vinculação patrimonial, e, neste sentido, transmissível. Na verdade, afastada que está qualquer causa de inereditabilidade da vinculação, pois, não resulta dos autos, estando-lhe mesmo vedado por lei, por um lado, qualquer vontade da G…, autora da sucessão, concertada com os herdeiros, a dispor a extinção da obrigação de prestar as aludidas contas, à sua morte, e por outro lado, a própria obrigação de prestação de contas, também não se extingue por virtude da sua própria natureza, à morte do respectivo titular, não é, de todo, uma obrigação pessoal porque tal vinculação não se encontra intimamente ligada à pessoa do seu titular, nada impede que outros se substituam na obrigação de prestar contas, outrossim, não descortinamos no nosso ordenamento jurídico normativo que, por conveniências de politica legislativa, preceitue que a obrigação de prestação de contas encerra uma natureza que impõe necessariamente a sua não sobrevivência ao respectivo obrigado, e, assim sendo, temos de concluir, sem reservas, que a consignada obrigação é patrimonial e como tal transmissível. Deste modo, a morte da G… é o facto gerador ou determinante, “a causa ou concausa” da vinculação de sucessíveis, uma vez concretizados todos os elementos para o efeito, quais sejam; a morte do titular das relações jurídicas patrimoniais, como pressuposto necessário da substituição operada; o chamamento (ou vocação do sucessor); a subsequente devolução dos bens; e a manutenção da identidade das relações jurídico patrimoniais compreendidas na herança, a despeito da mudança operada nos seus titulares. Reconhecido que a herança encerra o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do património (bens, direitos e obrigações), de uma pessoa que morreu, a seus sucessores legais, sublinhamos que, demonstrado que a falecida G… administrou os bens que compõem a herança do I…, sendo esta uma vinculação patrimonial, incumbirá à herança daquela G…, representada pelo cabeça de casal, prestar aos Autores as contas relativas aos bens que compõem a herança do seu avô, I…, obrigação esta balizada no período que medeia entre a morte deste até à data em que a presente acção deu entrada em juízo, conforme impetrado pelos Autores. Nestes termos, sem reservas reconhecemos que o Tribunal “a quo“ andou mal ao não ter reconhecido o pedido subsidiário formulado pelos Autores. Procede, assim, neste particular, a argumentação esgrimida e trazida à discussão pelos Autores/recorrentes, nas suas alegações de recurso. III. SUMÁRIO (artº. 713º nº. 7 do Código de Processo Civil) 1. Ante a reapreciação da prova as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos fazendo incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, sem desconsiderar, todavia, as limitações que o Tribunal de Recurso tem face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida, oralmente, em julgamento. 2. Quando o Tribunal conhece de questões e condena em pedidos que não deveria conhecer ou apreciar, cometendo excesso de pronúncia, estes vícios encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, inutilizando o julgado na parte afectada, impondo-se, por isso, a respectiva revogação. 3. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes, cabendo ao autor a prova dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa a causa desse direito, sendo que o réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, competindo-lhe, isso sim, a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, traduzindo-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando não logrou realizar essa prova, ou sofrer as consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto. 4. O Tribunal só deve reconhecer a obrigação de prestação de contas quando os Autores, satisfazendo a alegação e prova que lhes pertencem, demonstrarem nos autos que os Réus administraram bens alheios, pertença dos demandantes. 5. A vinculação traduzida na prestação de contas é, inquestionavelmente uma obrigação patrimonial, e, neste sentido, transmissível. 6. Reconhecido que a herança encerra o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do património (bens, direitos e obrigações), de uma pessoa que morreu, a seus sucessores legais, e demonstrado que a falecida administrou bens alheios, sendo esta uma vinculação patrimonial, incumbirá à herança da administradora, representada pelo cabeça de casal, prestar as contas relativas à administração dos bens alheios. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso de apelação interposto pelos/Autores/B…, D… e E…. Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Em julgar procedente o recurso de apelação deduzido pelos Autores/B…, D… e E…, revogando-se parcialmente, e em consequência, a sentença recorrida. 2. Em resultado da procedência da apelação dos Autores/B…, D… e E…, mantém-se a improcedência do pedido principal formulado contra os 1ºs. Réus/C… e F…, condenando-se, na procedência do pedido subsidiário formulado, a Ré/herança de G…, representada pelo cabeça de casal, a prestar contas relativas aos bens que compõem a herança de I…, referente ao período que medeia entre a morte deste até à data em que a presente acção deu entrada em juízo. 3. Cumpra-se o disposto no nº. 5 do artº. 1014º-A do Código Processo Civil. 4. Custas em ambas as Instâncias pela Ré/herança de G…. Notifique. Porto, 10 de Julho de 2013 António José dos Santos Oliveira Abreu António Eleutério Brandão Valente de Almeida Maria José Rato da Silva Antunes Simões |