Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021072
Nº Convencional: JTRP00030776
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
FORMA
OBRIGAÇÕES
PREÇO
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE
DANO
TRANSITÁRIO
SEGURO
SEGURADORA
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP200101300021072
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 577/96
Data Dec. Recorrida: 02/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1.
DL 46235 DE 1965/03/18.
Referências Internacionais: CONV CMR ART4 ART6 N1 N2 ART17 ART22 §1 §2.
Sumário: I - O contrato de transporte de mercadorias é aquele em que uma pessoa profissional se obriga a transferir alguma coisa de um lugar para o outro.
II - Este contrato supõe ordinariamente três entidades: a que incumbe o transporte (o expedidor), a que se encarrega dele (o transportador) e a pessoa a quem os objectos são destinados (o destinatário).
III - Tal contrato, quando submetido à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.46235, de 18 de Março de 1965, reveste, em princípio, a forma escrita: a declaração de expedição.
IV - Todas as indicações contidas na declaração de expedição (quer obrigatórias, quer facultativas - artigo 6 ns.1 e 2 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada) podem ser, no entanto, de ordem verbal.
V - Da análise das indicações mencionadas no artigo 6 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada verifica-se que deriva para o transportador, como obrigação principal, a de realizar a deslocação da mercadoria e fazer a sua entrega ao destinatário e para o expedidor, como obrigação principal, o pagamento do preço.
VI - O pagamento do preço pode ter as modalidades de "transporte pago" (o frete é pago pelo expedidor antes da partida e o transportador está autorizado a suspender toda a execução antes da liquidação do frete) ou de "expedição com transporte em débito" (o devedor normal do frete é o destinatário, mas o transportador pode, no caso de recusa, dirigir-se ao expedidor para o seu pagamento).
VII - Na modalidade de expedição com transporte em débito podem as partes acordar que a expedição é feita "contra reembolso", isto é, o transportador compromete-se a não entregar a mercadoria ao destinatário se este não pagar a soma que o expedidor lhe indicou.
VIII - O transportador, ao assumir a obrigação de realizar a deslocação prometida constitui-se em responsabilidade pelos danos causados pelo transporte - artigo 17 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
IX - A actividade "transitária" definida no artigo 1 do Decreto-Lei n.43/83, de 25 de Janeiro, não se confunde com a actividade do transportador, não obstante, na prática, muitas empresas, serem simultaneamente transportadoras e transitárias.
X - A seguradora que fez um seguro de "operador transitário" não responde pelo não cumprimento de um contrato de transporte que a segurada contratou com outrem.
XI - À indemnização por incumprimento do contrato de transporte de mercadorias é aplicável a taxa de juros de 5%, referida no artigo 27 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, quer o pagamento seja efectuado em escudos quer em moeda estrangeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: