Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
502/10.0TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: DELIBERAÇÕES SOCIAIS
VALIDADE
ACTA DA ASSEMBLEIA
CONTITULARIDADE DE QUOTAS
REPRESENTANTE COMUM
IMPEDIMENTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20140519502/10.0TBVFR.P1
Data do Acordão: 05/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I – A ata da assembleia geral de uma sociedade não é uma formalidade ad substantiam, não sendo a ata notarial uma forma legal de deliberação, não afetando a sua falta o procedimento deliberativo, nem o conteúdo da deliberação.
II – A sua falta ou a falta da sua assinatura só atinge o seu valor probatório.
III – Os direitos inerentes a uma quota social indivisa têm de ser exercidos através de um representante comum e só por ele podem ser exercidos, contendo o artigo 222º, 1, do CSC um normativo imperativo que visa proteger o interesse da sociedade em ter uma unidade de atuação dos contitulares.
IV – De acordo com o disposto no artigo 1407º, 1 (in fine), do CC, a maioria exigida para a escolha do representante comum é determinada em função da percentagem detida na quota social (em função do capital social e não determinada por cabeça).
V – Impugnada judicialmente a deliberação social em que, por decisão do presidente da assembleia geral, tenha havido impedimento de voto em relação a alguns sócios, incumbe à sociedade provar a ocorrência do motivo invocado para aquele impedimento.
VI – Não provada a existência de qualquer impedimento, verificada a existência de vício na determinação do sentido de voto, por retirado o respetivo direito a quem representava mais de 50% do capital social, estamos perante uma deliberação anulável.
VII - Sempre que no exercício do direito haja manifesto excesso dos limites impostos, seja pela boa fé, seja pelos bons costumes, seja pelo fim económico ou social próprio desse direito, e o facto venha ao conhecimento do tribunal, deve este considerar ilegítimo, mas não ilícito, o ato praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc 502/10.0TBVFR.P1
Apelação 808/13
TRP – 5ª Secção

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



I RELATÓRIO

1
B......, solteiro, maior, escriturário, invocando a qualidade de representante comum de uma quota no valor nominal de € 31.424,27, residente na Avenida .., n.º …, …, … São João de Ver, e C......, casado, empresário, residente na Rua …., n.º …, …. Perosinho, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário (2) contra
D......, LDA, sociedade comercial, com sede no Lugar …., …., …., Santa Maria da Feira, pedindo que:
a) sejam declaradas inexistentes, ou ineficazes, ou nulas e de nenhum efeito, ou ainda anuladas, as deliberações alegadamente tomadas na Assembleia Geral da Ré de 30-12-2009: - de constituição de sociedade unipessoal por quotas cujo capital será detido na
sua totalidade pela D….., Lda.; - de nomeação para gerentes da sociedade de E...... e F......; - de designação para Revisor Oficial de Contas da sociedade para o exercício de dois mil e dez da pessoa identificada na ata.
b) seja declarada a falsidade da ata da Assembleia Geral vertida em instrumento notarial junto como documento n.º 84, ou, subsidiariamente, por mera cautela, a sua nulidade por vício de forma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46.º, 1, n), e 70.º, 1, e), do Código do Notariado;
c) seja declarado que na Assembleia Geral de 30-12-2009 foi validamente tomada pelos sócios da sociedade Ré a deliberação de designação para Revisor Oficial de Contas da sociedade, para o exercício de 2010, de G......, SROC, Lda., Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, inscrita na Ordem dos Revisores de Contas sob o n.º 78, com sede na Rua …, n.º …, no Porto, NIPC 502666919, representada por H......, natural de Viana do Castelo, casado, Revisor Oficial de Contas, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 686, residente na Rua …., ..-.., 4100-053 PORTO, portador do B.I. n.º 989…. de 03-01-06 do Arquivo de identificação de Lisboa e contribuinte n.º 16174…..
Consequentemente, ser ordenado:
d) o cancelamento do registo comercial das deliberações cuja anulação é pedida e que, entretanto, tenham sido registadas;
e) o registo das requeridas anulações das deliberações;
f) o registo das deliberações de designação do ROC da sociedade para o exercício fiscal de 2010.
Alegaram para o efeito e em síntese:
o 1.º A. é contitular e representante de uma quota representativa de capital social da Ré;
na sequência de procedimento cautelar, por decisão de 05-01-2010, foram suspensos os ex-gerentes I..... e J..... do exercício do cargo e investidos na qualidade de gerentes da sociedade Ré, o 1.º A. e K......
A Ré e mais concretamente, o sócio-gerente I....., tem vindo a desenvolver todos os esforços no sentido de impedir o aqui A. B...... de exercer todos os direitos que, enquanto sócio ou representante de uma quota em compropriedade, tem.
A Ré remeteu ao A. B..... convocatória da Assembleia Geral Ordinária, para o dia 31 de Março de 2009, às 10h30m, na respetiva sede social, tendo por ordem de trabalhos “1) – Deliberar sobre o Relatório de Gestão, Balanço e Demonstração de Resultados do Exercício de 2008; 2) – Depois da Apreciação e Discussão, propor a aplicação dos Resultados.”
No dia 25-03-2009, o 1.º A. entregou ao sócio-gerente L....., na sede da Ré, por mão própria e depois por carta registada, acompanhado dos respetivos fundamentos, um requerimento de inclusão na ordem de trabalhos dos seguintes pontos:
«— Deliberar a destituição por justa causa de I..... e J..... dos cargos de gerente na sociedade;
- Deliberar sobre a instauração de ação de responsabilidade civil contra os gerentes I..... e J..... pelos danos causados à sociedade por seus atos e omissões praticados com preterição de deveres legais e nomear como representante especial da sociedade na ação B......;
- Nomear para gerentes da sociedade B......, solteiro, maior, escriturário, NIF 171.148.789, residente na Avenida …., n.º …, …., …. São João de Ver e M....., divorciado, diretor de departamento, contribuinte nº 208.483.276, residente na Rua …., nº …, ….., 4470-474 Maia».
Após, o sócio-gerente L..... comunicou a todos os demais sócios ou representantes de sócios a inclusão na ordem de trabalhos dos pontos solicitados, porém em 26 de Março a Ré enviou ao A. uma nova carta, com reagendamento da assembleia geral e considerando estar prejudicado o pedido do A. de inclusão de pontos na ordem de trabalhos, o que levou o 1.º Autor a entregar a carta junta sob doc. 23, renovando o pedido de inclusão dos mesmos pontos na ordem de trabalhos, tendo no seu seguimento a Ré enviado nova carta com inclusão de tais pontos, datada de 17-04 e remetida em 24-04-2009 e ainda uma outra carta, datada de 23-04-2009, comunicando o pedido formulado pela sócia N…. e com a alteração da alínea E) da Ordem de Trabalhos que passaria a ser do seguinte teor: “E) Deliberar sobre a alienação das quotas próprias detidas pela sociedade aos sócios desta, por forma a respeitar o limite previsto no n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável analogicamente, alienação a efetuar com observância das regras estabelecidas no artigo 321.º do mesmo diploma, também aplicável analogicamente (igualdade entre os sócios)”.
Entretanto, no dia 30-04-2009, o 1.º Autor e outros subscritores enviaram à Ré um fax contendo as suas declarações de voto relativas a cada um dos pontos da ordem de trabalhos da AG que estava agendada para essa tarde, a qual teve lugar, mas segundo os AA de forma anómala, já que:
a) Não esteve presente Notário para lavrar a ata, apesar de tal ter sido oportunamente requerido pelo 1.º Autor;
b) Ao filho do sócio-gerente I..... foram cedidas várias quotas, nas vésperas da AG, com o único propósito de permitir que fosse este a dirigir os trabalhos e a votar;
c) O 1.º Autor foi impedido de votar (tendo mesmo o Presidente da mesa tentado expulsá-lo da AG), com o fundamento de que o mesmo não possuiria poderes de representação da quota;
d) Não foram efetuadas contagens de votos, não tendo sido manifestado o resultado das votações, pelo que não foram tomadas quaisquer deliberações.
e) O projeto de ata elaborado não corresponde à forma como decorreu a Assembleia Geral da Ré, falseando a realidade e omitindo factos e além disso, não está lavrada no livro de atas da sociedade Ré e não está assinada pela maioria dos sócios que se encontravam presentes na Assembleia Geral (art.º 63.º, n.ºs 1 e 3, do CSC).
Sucederam-se várias comunicações entre os AA. e a Ré (e/ou seus sócios-gerentes), até
que L..... e C......, na qualidade de gerentes da Ré, remeteram, por carta registada, com aviso de receção, no dia 14-07-2009, convocatória para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia 30 de Julho, cujas deliberações estão a ser objeto de impugnação noutra ação entretanto instaurada e, posteriormente, foi pelos aqui Autores instaurada uma ação especial de destituição de gerentes, com pedido enxertado de suspensão dos gerentes da sociedade I..... e J..... Sustentam os Autores que a Ré ao ter conhecimento da instauração da referida ação, efetuou requerimentos ao processo tendentes a obstar ao seu prosseguimento e decisão, porém sem sucesso, pois foi decidida a suspensão dos gerentes I..... e J.... por douta decisão proferida em 05.01.2010.
Porém, enunciam os AA., antevendo a Ré o desfecho que viria a suceder, os gerentes I..... e J.... convocaram uma assembleia geral extraordinária da sociedade para o dia 30 de Dezembro de 2009, por cartas remetidas em meados de Dezembro de 2009 (cfr. doc. 82) e notificaram ainda os sócios – ou alguns deles, pelo menos – da inclusão de assuntos na ordem de trabalhos. Nessa data, reuniu a assembleia geral extraordinária de sócios da sociedade Ré para deliberar sobre os seguintes assuntos constantes da ordem de trabalhos:
“— Ponto Um: Constituição de sociedade unipessoal por quotas cujo capital será detido na sua totalidade pela D......, Lda.; -
Ponto Dois: Nomeação para gerentes da sociedade de E....;. — Ponto Três: Designação de Revisor Oficial de Contas da sociedade, para o exercício de 2010; — Ponto Quatro: Deliberação de alienação das quotas próprias da sociedade”.
Nessa assembleia, os sócios representativos da maioria dos votos emitidos em assembleia geral deliberaram validamente, logo no início dos trabalhos da assembleia geral, a suspensão da sessão dos trabalhos da assembleia e a sua continuação em Março de 2010. Sucede porém que a pessoa que exerceu a função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral não acatou a deliberação tomada pelos sócios que foi objeto de contagem e de anúncio com fundamento na aprovação pela maioria dos sócios com direito a voto presentes, os sócios da assembleia geral revogaram todas as deliberações anunciadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Como a pessoa que assumiu a função de Presidente da AG não contabilizou os votos dos sócios que se encontram pendentes de ação de exclusão judicial de sócios, nem dos seus representados, o mesmo declarou aprovada a deliberação de nomeação dos aludidos gerentes, porém os sócios representantes de mais de 50% dos votos presentes na Assembleia Geral, revogaram a deliberação de contagem dos votos anunciada pelo Presidente da Mesa, votaram a favor da inclusão na votação de todos os votos presentes e, nessa medida, declararam rejeitada por maioria dos votos presentes a deliberação de nomeação para gerentes da sociedade de E...... e F....... O mesmo sucedeu relativamente à nomeação e ROC da sociedade no exercício de 2010.
Finalmente, em virtude da ata da assembleia geral da sociedade não documentar fielmente tais factos ali ocorridos e ainda tais deliberações tomadas pela maioria capital social da Ré, os que representam mais de 50% do capital social recusaram-se a assinar a ata e pela presente ação pretendem os AA. que seja declarada a falsidade da ata da Assembleia Geral vertida em instrumento notarial.
Alegam, ainda, inexistir qualquer disposição do Código das Sociedades Comerciais, no artigo 251.º, ou em qualquer outro, que impeça os sócios que têm contra eles pendente uma ação de exclusão judicial de votarem nas assembleias gerais dessa sociedade. Por isso, consideram ilegal a não contagem dos votos do C….., do B......, do L....., etc., operada por quem assumiu as funções de Presidente da Assembleia Geral, devendo tais votos ser contados, admitidos e válidos, pelo que com essa contagem, as deliberações que foram tomadas na Assembleia Geral são aquelas que foram anunciadas pelo 1.º Autor, já que as deliberações de constituição de uma nova sociedade, de nomeação dos gerentes e do ROC que foram anunciadas, nem sequer foram revogadas, sendo as ilegais as enunciações constantes da ata.
Alegam, ainda, os AA. que as deliberações tomadas e que pretendem ver anuladas se destinam a beneficiar filhos dos anteriores sócios-gerentes, a constituição de uma outra sociedade detida a 100% pela Ré, em prejuízo da Ré ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, ou seja, a constituição da nova sociedade visava apenas permitir que estes continuassem a efetuar nessa nova sociedade aquilo que foram inibidos de fazer na Ré através da sentença proferida em 05-01-2010.
2
A Ré contestou, alegando, em resumo:
os AA. pretendem boicotar a própria atividade da Ré e servem-se de um direito que objetivamente possuem (o direito de pedirem a declaração de ineficácia, de nulidade ou a anulação de uma deliberação social), enquanto sócios da sociedade Ré, para obterem um fim contrário ao mesmo, e em clara violação do princípio de lealdade que cada sócio está obrigado a respeitar relativamente à sociedade, arguindo deste modo o abuso de direito (art.º 334.º, do Código Civil), uma vez que os AA. nem sequer concretizam prejuízos ou danos concretos que possam resultar das deliberações em causa, que justifiquem a tutela do direito: “limitam-se a efetuar meros juízos especulativos e infundados e muito menos justificam a alegada ilegalidade da nomeação do ROC para o exercício de 2010, nomeação essa que sempre poderia ser efetuada diretamente pela gerência, enquanto ato corrente de gestão, Sendo certo que, tanto quanto a Ré tem conhecimento, a própria Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, perante as dúvidas suscitadas, quer pelo ROC nomeado na assembleia aqui em causa, quer pelo ROC que os autores pretendem que se declare ter sido nomeado, sobre quem, efetivamente, tinha a responsabilidade por efetuar a revisão das contas da sociedade relativamente ao exercício de 2010, ter-se-á já pronunciado no sentido de que tais funções caberiam ao primeiro, o que prejudica, desde logo, o conhecimento do último pedido formulado pelos autores a este propósito”.
Concluiu pela improcedência da ação.
3
Os AA. replicaram, tendo impugnando os factos invocados como de abuso de direito, concluindo pela sua improcedência).
4
O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
5
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto.
6
Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
«Nestes termos:
1) Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaram-se inválidas, por anulabilidade, as seguintes deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada em 30 de Dezembro de 2012:
a. Deliberação de constituição de sociedade unipessoal por quotas cujo capital seria detido na sua totalidade pela D….., Lda.;
b. Deliberação de nomeação para gerentes da sociedade de E...... e F......;
c. Deliberação de designação para Revisor Oficial de Contas da sociedade para o exercício de 2010 da pessoa colectiva "O….., SROC", na pessoa do Dr. P…...
2) Em consequência, determina-se o cancelamento do registo comercial das supra citadas deliberações e o registo da anulação de tais deliberações.
3) Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados pelos Autores, absolvendo-se a Ré dos mesmos.
4) Julga-se improcedente a arguição pela Ré, de abuso de direito dos AA, absolvendo-se da mesma os AA.»
7
A Ré apelou, tendo formulado as CONCLUSÕES que, de seguida, são transcritas:
«1) A presente acção cautelar insere-se no âmbito de um litígio de considerável dimensão que constitui um “case study” de grave perturbação da actividade e funcionamento da recorrente, ao serviço de interesses próprios de alguns sócios, os quais os autores/recorridos, e indirectamente, ao serviço de interesses de uma sociedade concorrente de que esse grupo de sócios também são sócios (“Q…., Limitada”).
2) A apreciação do presente recurso terá de ter presente os factos que antecederam a instauração da presente providência cautelar e que consubstanciaram o fundamento para as deliberações que foram tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da recorrente/ré, que se realizou em 30 de Julho de 2009, e, do pedido de exclusão dos autores de sócios da “D......, Limitada” deduzido num outro processo judicial.
3) Assim como, as declarações que foram sendo proferidas na assembleia geral extraordinária de sócios da “D......, Limitada”, designadamente, pelo autor C......, onde foram tomadas as deliberações objecto da presente providência cautelar, e que foi realizada nos passados dias 30 e 31 de Julho de 2009 – cuja acta se encontra junta à petição inicial, sob o documento n.º 74, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – e que se reproduziram no antecedente n.º 2 destas alegações;
4) Na apreciação do presente recurso não poderá, também, deixar de se ter presente o teor de uma convocatória de uma assembleia geral extraordinária da “Q....., Limitada” - uma sociedade concorrente da “D......, Limitada”, da qual são também sócios os recorridos – que se realizou em 10 de Janeiro de 2009 – e ao teor da deliberação que foi tomada nessa mesma assembleia (que também se reproduziram no antecedente n.º 2 destas alegações) – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação – que resumem, na prática, os objectivos prosseguidos pelos recorridos.
5) E, sobretudo, que o presente litígio, que abrange já diversos processos judiciais, presente litígio visa, no fundo, permitir a “colonização/domínio” da sociedade ré por uma sociedade concorrente, in casu, a “Q....., Limitada”, sociedade cuja actividade é rigorosamente idêntica à da “D......, Limitada”, ou seja, indústria de transportes colectivos de passageiros, bagagens e mercadorias – cfr. ponto 38) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida;
6) O presente recurso tem por objecto a decisão proferida em 30 de Novembro de 2012, que apreciando o mérito da presente acção, julgou a mesma parcialmente procedente, nos termos constantes da parte decisória reproduzida no antecedente n.º 5 destas alegações e também a decisão proferida em 15 de Maio de 2012 sobre a matéria de facto, em particular as respostas dadas à factualidade controvertida constante dos números 24.º, 25.º, 28.º, 29.º e 30.º da Base Instrutória;
7) Ao contrário do que o Tribunal “a quo” entendeu, afigura-se que foi feita prova bastante de factos que constantes dos números 24.º, 25.º, 28.º, 29.º e 30.º da Base Instrutória que, desse modo, não poderiam deixar de ser dados como provados e que a prova produzida era bastante e suficiente para permitir responder afirmativamente àquela factualidade controvertida.
8) A prova documental junta aos autos dispensaria, inclusivamente, qualquer prova adicional, sendo por si só suficiente para permitir dar como provada a factualidade controvertida acima aludida.
9) Não é plausível que um gerente de uma sociedade concorrente (como é o caso da “Q....., Limitada”) fosse acompanhar e intervir em assuntos da gestão corrente da ora recorrente, como seja, a contratação do fornecimento de combustível, a contratação de um programa de software, negociações com a banca, etc... como sucedeu com o autor e recorrido, C......, e a testemunha, R....., são, apenas e só, sócios e gerentes daquela sociedade concorrente;
10) Os documentos n.º 46, 47 e 48 juntos com a contestação apresentada pela ora recorrente nestes autos evidenciam a interferência que os gerentes daquela sociedade concorrente, com a anuência dos gerentes da recorrente nomeados provisoriamente pelo tribunal (designadamente do recorrido B......) tiveram na gestão corrente da “D......”.
11) O documento n.º 46 junto com a contestação corresponde a um email enviado em 13 de Maio de 2010 por um gabinete de engenharia para o gerente da “Q....., Limitada”, sob o assunto “D...... – contactos”, posteriormente reenviado pelo gerente da concorrente “Q.....”, R....., para o autor B......, acompanhado da seguinte mensagem: “Aqui vão os elementos que são necessários reunir para entregar ao técnico da GALP”;
12) Do teor do email aludido na conclusão antecedente resulta que:
o gerente da sociedade concorrente “Q.....”, R....., deslocou-se às instalações da recorrente para se reunir com terceiros (fornecedores) e tratar de assuntos relacionados com a D......, Limitada;
àquele gerente daquela sociedade concorrente, eram remetidas por terceiros (fornecedores e prestadores de serviços), informações e elementos respeitantes a contratos e/ou assuntos da recorrente.
o gerente provisoriamente nomeado pelo Tribunal, e aqui recorrido, recebia do gerente daquela sociedade concorrente, “Q….”, as informações e os elementos relativos aos negócios e assuntos da sociedade que, supostamente, deveria estar a ser administrada por si, o que se verifica não ser o caso.
13) O documento n.º 48 junto com a contestação diz respeito a um email remetido por um prestador de serviços (“….”) ao gerente da recorrente provisoriamente nomeado pelo Tribunal, o recorrido B......, com conhecimento da administração da sociedade concorrente, Q....., Limitada, in casu, do seu gerente, R……, sem que haja razão alguma para que um assunto da gestão corrente da recorrente e relacionado com a gestão da frota e da sua actividade operacional fosse tratado com o conhecimento da sua concorrente e dos gerentes desta;
14) O email referido na conclusão antecedente tem por assunto “Ponto de Situação – D…..”, não tem qualquer referência à sociedade concorrente, “Q....., Limitada” que possa justificar que o mesmo seja enviado com conhecimento do gerente desta sociedade concorrente, R......
15) O documento n.º 48 junto com a contestação constitui mais uma evidência do controlo e da gestão de facto da recorrente efectuada por uma sociedade concorrente, com a colaboração do autor, recorrido, B......: trata-se de uma troca de emails que se inicia com um primeiro email enviado em 29/09/2010 pela testemunha e contabilista contratado pelos gerentes provisoriamente nomeados pelo tribunal, S….., para o gerente da “Q.....”, R....., que, posteriormente, o reenvia para o Banco T…., com a seguinte mensagem reproduzida no antecedente 10.3 destas alegações;
16) A resposta do Banco S..... ao aludido email (vide conclusão anterior) foi dirigida para o gerente daquela sociedade concorrente, “Q....., Limitada”, R….., e não para os gerentes da recorrente.
17) As três mensagens electrónicas acima aludidas têm em comum o facto de em todas elas se verificar a intervenção do gerente da sociedade concorrente, Q....., Limitada, R….., e das mesmas serem enviadas e/ou recebidas no email deste administracao……@utc.pt, ou seja, no email da administração daquela sociedade concorrente.
18) Perante a prova documental acima aludida o Tribunal “a quo” não poderia deixar de dar como provada a factualidade vertida nos números 24.º, 25.º, 28.º e 29.º da Base Instrutória, por a mesma resultar claramente demonstrada através dos documentos juntos.
19) Não é plausível que uma empresa como a ora recorrente, com mais de setenta e dois anos (cfr. ponto 37 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida), que até 05/01/2010 teve como gerentes a exercer de facto e de direito o cargo, somente I..... e J..... (cfr. ponto 14 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida), e em que os gerentes de direito, caso do próprio autor C......, nunca exerceram de facto qualquer actividade na gerência da recorrente (cfr. ponto 43 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida), passasse, de repente, a ter necessidade de recorrer ao “apoio” e à “orientação” dos gerentes de uma sociedade que, além do mais, exerce uma actividade concorrente à da ora recorrente.
20) Os depoimentos prestados em audiência de julgamento, dos quais se destaca o depoimento das testemunhas U…… e V…… – gravados em CD junto aos autos na sessão da audiência de julgamento que se realizou em 20 de Abril de 2012 – e W….. – gravado em CD junto aos autos na sessão da audiência de julgamento que se realizou em 11 de Maio de 2012 – resulta que a gestão da sociedade recorrente esteve, de facto, durante o apontado período de 2010 “entregue” e “nas mãos” daquela sociedade concorrente.
21) Perante aqueles depoimentos e, em particular, perante a prova documental junta aos autos, o Tribunal “a quo” não poderia deixar de dar como provado a factualidade vertida nos números 24.º, 25.º, 28.º e 29.º da Base Instrutória, o que se requer por via da presente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
22) No que concerne à factualidade controvertida constante do n.º 30.º da Base Instrutória, afigura-se justificar-se também a alteração da resposta (restritiva) dada à mesma pelo Tribunal “a quo”, na decisão proferida em 15 de Junho de 2012, pois a questão da “indispensabilidade” da reorganização para a prossecução da actividade comercial da ré, aqui recorrente, tem de ser interpretada à luz da realidade da própria ré, da sua natureza enquanto sociedade comercial que visa, naturalmente, o lucro.
23) Impossibilitar que uma sociedade comercial, como é o caso da recorrente, se adeque e reorganize em função das novas exigências do mercado é, na prática, impedir, ainda que a médio prazo, a prossecução da sua actividade.
24) Nos seus depoimentos de parte, os autores B...... e C......, reconheceram a importância da constituição dessa nova sociedade, chegando a declarar que a mesma “teria interesse” para a D......, e explicando que a ora recorrente “estava impedida de concorrer a concursos de ajustes directos” e que “se fosse com outro nome já podia concorrer a outros serviços”, para além de ser um “boa medida” – cfr. depoimentos de parte que se encontram registados em CD e prestados na sessão de julgamento realizada em 23 de Março de 2012;
25) A importância da constituição da nova sociedade para a ré foi cabalmente explicada pela testemunha W....., cujo depoimento se encontra registado em CD junto aos autos na sessão da audiência de julgamento que se realizou em 11 de Maio de 2012, pelo que o Tribunal “a quo” não poderia deixar de dar como provado, sem qualquer restrição, a factualidade vertida no número 30 da Base Instrutória e constante do ponto 57) da Fundamentação de Facto da douta decisão recorrida.
26) A decisão do M.º Juiz “a quo” quanto à matéria de facto naquela parte, não corresponde à convicção a que necessariamente se teria de chegar após a audição atenta dos depoimentos prestados e, em particular, após a análise dos documentos juntos aos autos, sobretudo as três comunicações electrónicas a que se fez referência.
27) O Tribunal “a quo”, no julgamento da matéria de facto, designadamente, na interpretação que efectuou dos elementos de prova juntos aos autos e na respectiva valoração, procurou, alcançar um grau de certeza próximo do absoluto relativamente aos factos que acabou por considerar como não provados e que não atendeu na decisão proferida sobre a matéria de facto.
28) Se as referidas mensagens electrónicas – que foram reconhecidas pelos recorridos – não são suficientes para evidenciar que quem controlava e exercida efectivamente a gestão corrente da sociedade recorrente era o gerente da concorrente “Q....., Limitada”, então estar-se-á perante uma prova impossível ou verdadeiramente diabólica.
29) A regra de repartição do ónus da prova, não exige à recorrente mais do que aquilo que foi demonstrado através das testemunhas e, em particular, dos documentos apresentados nos autos, pois, se é verdade que o ónus da prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito dos autores invocados pela recorrente cabe a esta – artigo 342 n.º 2 do Código Civil – não é menos verdade que sobre os autores recorridos incide também um ónus, ou seja, o ónus da contraprova.
30) Aos autores recorridos cabia o ónus de demonstrar os factos constitutivos do seu direito, e demonstrar os factos que abalassem a prova resultante dos documentos juntos, porém, não efectuaram qualquer prova que fosse susceptível de abalar a credibilidade da prova produzida através dos aludidos documentos.
31) A sentença recorrida ao valorar, da forma que valorou os elementos probatórios juntos aos autos, violou igualmente o disposto nos artigos 341.º e 342.º do Código Civil.
32) Conforme resulta do ponto 27) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, a acta da reunião de assembleia geral de sócios da ora recorrente, cujas deliberações foram objecto da presente acção, foi lavrada no Cartório Notarial do Notário ….., sito à …., n.º …, em Santa Maria da Feira, tendo sido a respectiva acta lavrada/efectuada pelo Notário e constitui um documento autêntico, ao abrigo do disposto no artigo 363.º do Código Civil, que faz prova plena dos factos que do mesmo constam – cfr. artigos 369.º, 370.º e 371.º n.º 1 do Código Civil.
33) A acta da Assembleia Geral da sociedade recorrente, “D….., Limitada”, aludida no ponto 27) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, está também dotada de fé pública, tendo-lhe sido conferida garantias de verdade e autenticidade.
34) A notificação a que alude o n.º 3 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais tem por objecto conferir força probatória à acta da assembleia geral, normalmente elaborada por um dos sócios ou pelo sócio que preside aos trabalhos da assembleia.
35) A notificação dos sócios que se recusaram a assinar a acta, no caso sub judice, não faz qualquer sentido quando estes mesmos sócios, perante um Notário, que dotou a referida acta de fé pública, manifestaram já a sua recusa em assinar a mesma; esta situação não se colocaria se a referida acta não tivesse sido elaborada por Notário - cfr. Pinto Furtado, in “Deliberações dos Sócios – Comentários ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, 1993, pg. 698 e 699;
36) A douta decisão de que se recorre parte de uma permissa que não se verifica, ou seja, a de que os sócios que não assinaram a acta ou que apresentaram as declarações de voto que foram juntas à aludida acta e reproduzidas nos pontos 30), 31), 32) e 33) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, representam a maioria do capital social da recorrente, o que não se verifica no caso concreto.
37) Os sócios que se recusaram a assinar a acta estavam em minoria, pelo que as deliberações que foram tomadas na assembleia geral, ainda que os mesmos sócios fossem admitidos a votar, sempre seriam aprovadas pela maioria dos votos emitidos, ou seja, os 7.751.320 votos a favor.
38) Ora, conforme resulta do teor da certidão permanente e em particular do teor da acta da assembleia geral da recorrente de 30 de Dezembro de 2009, reproduzida no ponto 27) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, estiveram presentes sócios contitulares de partes indivisas de quotas representativas do capital social da recorrente.
39) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais, “os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum” - nesse sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Março de 2000, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Seara Paixão (N.º Convencional JTRL00027658), disponível em www.dgsi.pt:
40) É por via de um representante comum, nomeado nos termos do disposto no artigo 223.º do Código das Sociedades Comerciais, que os contitulares de quota exercem os direitos sociais inerentes à mesma.
41) No caso da quota no valor nominal de € 28.648,46 de que a sócia X….., contitular da mesma, se arrogou representante comum, aquilo que se verifica pelo teor da mesma acta é que a mesma não foi nomeada representante comum por todos os contitulares.
42) A referida sócia não poderia considerar-se representante comum da aludida quota e, consequentemente, não poderia sequer exercer, isoladamente, os direitos sociais inerentes àquela quota de que é contitular numa percentagem inferior a 50% do seu valor, conforme, aliás, resulta do teor da certidão permanente que se encontra junta aos autos, razão pela qual os votos referentes àquela quota nunca poderiam ser considerados, à luz do disposto no artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais.
43) O mesmo sucede quanto à quota no valor nominal de € 31.424,27 de que o autor e recorrido, B...... é contitular e de que se arrogou representante comum da aludida quota, pois, conforme decorre do ponto 02) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, aquele sócio é contitular da aludida quota indivisa, na proporção de 50/700 avos e desde Abril de 2009 que deixou de ser reconhecido como representante comum por um dos seus contitulares – cfr. ponto 51) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida.
44) O autor, aqui recorrido, não é o representante da aludida quota, nem é reconhecido como tal, nomeadamente pelo sócio contitular I....., carecendo de legitimidade para, em representação da aludida quota, exercer quaisquer direitos sociais relativos à mesma, nomeadamente, votar as deliberações em discussão na assembleia geral aqui em causa - cfr. n.º 1 do artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais.

45) No caso da quota indivisa de que a sócia X….. se arrogou representante comum, quer no caso da quota indivisa de que o autor e recorrido, B......, é contitular e de que também se arrogou representante comum, não se encontravam presentes sócios que representassem mais de metade do valor total da quota para que pudesse prevalecer a posição da maioria dos presentes para efeitos do exercício de voto das respectivas quotas indivisas, conforme prevê o disposto no n.º 4 do artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais.
46) Excluídos os votos daquelas duas quotas, é evidente que as deliberações sociais aprovadas na assembleia geral aqui em discussão foram aprovadas com a maioria dos votos emitidos, ou seja, com 7.751.320 votos a favor, seriam sempre aprovadas, ainda que não tivesse sido retirado o exercício do direito de voto aos demais sócios ao abrigo do disposto no artigo 251.º do Código das Sociedades Comerciais: excluídas aquelas duas quotas, o número de votos dos restantes sócios perfazia, apenas, 2.094.950 votos, ou seja, um número claramente inferior aos 7.751.320 votos emitidos a favor das deliberações que foram aprovadas na assembleia geral realizada em 30 de Dezembro de 2009.
47) Ao contrário do entendimento sufragado na douta decisão recorrido, afigura-se que as deliberações tomadas e aprovadas na assembleia geral da recorrente, realizada em 30 de Dezembro de 2009, objecto da presente acção, não padecem de qualquer vício susceptível de determinar a sua invalidade, por anulabilidade, pelas razões aludidas nas conclusões antecedentes: ainda que não se tivesse verificado o impedimento do exercício do direito de voto aos sócios que não votaram, a verdade é que mesmo que estes sócios fossem admitidos a votar, o resultado final obtido (aprovação das propostas de deliberação apresentadas) não se alteraria, pelas razões invocadas nos antecedentes n.º 27 destas alegações;
48) No caso concreto das deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente de 30 de Dezembro de 2009, verificava-se, efectivamente, uma situação de verdadeira incompatibilidade e de conflito de interesses que justificava o impedimento do exercício do direito de voto àqueles sócios que, para além de sócios da recorrente são também sócios da sociedade concorrente, “Q....., Limitada”, e um deles (caso do autor C….., aqui recorrido) para além de sócio é também gerente.
49) A posição daqueles sócios expressa nas “declarações de voto” que foram juntas à acta da assembleia geral aqui em causa constitui a maior evidência do posicionamento dos mesmos relativamente à estratégia da recorrente de se adequar ao mercado, de se modernizar e organizar para poder enfrentar os desafios cada vez mais difíceis que tem pela frente.
50) Aqueles sócios encontram-se numa situação de verdadeiro conflito com a sociedade que abrange vários processos judiciais, num dos quais é peticionada a sua exclusão de sócios da sociedade, precisamente, pelo comportamento desleal que têm vindo a adoptar – vide nesse sentido pontos 17) a 23) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida;
51) Aqueles sócios, com excepção do autor e recorrido B......, são sócios e um deles até gerente da sociedade concorrente “Q....., Limitada”, cujos gerentes durante o ano de dois mil e dez - período em que a gestão da recorrente esteve confiada, por força de uma decisão judicial, ao recorrido B...... – controlaram e exerceram a administração de facto da recorrente – vide nesse sentido pontos 38) a 40) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida;
52) Aqueles sócios, bem como o próprio autor B......, não têm qualquer interesse que a sociedade recorrente se organize e reestruture para se adaptar às novas exigências do mercados, nem que fossem nomeados dois novos gerentes que estivessem identificados com a empresa recorrente e com as suas necessidades, nem que fosse nomeado um Revisor Oficial de Contas, insuspeito, uma vez que foi nomeado oficiosamente pela Ordem dos ROC`s para fazer a certificação de contas das sociedades, sem qualquer interferência da gerência da recorrida.
53) A situação de conflito de interesses daqueles sócios relativamente à sociedade é inequívoca e evidencia-se também no facto dos autores não terem logrado provar as razões de facto que invocaram para se oporem às propostas apresentadas na assembleia geral de sócios da recorrente, e que foram também objecto de discussão nos presentes autos.
54) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 251.º do Código das Sociedades Comerciais, “o sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade”.
55) Os sócios impedidos de votar estão, indiscutivelmente, em conflito de interesses com a sociedade relativamente a qualquer um dos citados pontos, porquanto, não pretendem que a sociedade recorrente se adeque e se organize para fazer face às novas exigências de mercado, não obstante reconhecerem, nomeadamente os autores, que a constituição de uma nova sociedade era uma boa medida e idónea às novas exigências do mercado, pois essa reorganização não é do interesse da concorrência, nomeadamente da sociedade concorrente onde aqueles sócio são titulares de participações sociais.
56) A enumeração vertida no n.º 1 do artigo 251.º do Código das Sociedades Comerciais é exemplificativa, devendo a situação de conflito de interesses ser analisada e avaliada à luz do contexto global em que as deliberações foram tomadas e em que os assuntos foram discutidos.
57) O Tribunal “a quo”, na apreciação desse contexto global, não poderia ignorar a situação de conflito existente, os assuntos concretos da ordem de trabalhos que foram submetidos a discussão dos sócios, a posição que os sócios que foram impedidos de votar manifestaram nas declarações escritas que apresentaram e entregaram ao Notário que elaborou a acta, a ausência de prova da factualidade que os mesmos sócios invocaram, quer para justificar a falta de assinatura da acta, quer para justificar as posições que tomaram quanto àqueles três pontos da ordem de trabalhos.
58) Essa realidade é incompatível com os interesses da concorrente, “Q....., Limitada”, da qual aqueles sócios são sócios e um deles, o aqui autor C….., gerente.
59) Essa realidade é incompatível com os interesses da concorrente, “Q....., Limitada”, da qual aqueles sócios são sócios e um deles, o aqui autor C…...
60) Decorre da factualidade provada que a constituição de uma nova sociedade – objecto da deliberação tomada pelos sócios relativamente ao primeiro ponto da ordem de trabalhos – era idónea às novas exigência do mercado – vide assentada das declarações do autor e recorrido B......, do depoimento de parte que o mesmo prestou na sessão de julgamento que se realizou no dia 23 de Março de 2012 – cfr. acta da audiência de julgamento de 23 de Março de 2012 (parte da manhã) - e, por maioria de razão, que a nomeação de um ROC era também necessária e até um meio de fiscalizar as contas da sociedade recorrente.
61) Através da presente acção os autores visam tentar paralisar a actividade da sociedade recorrente e impedir que esta se reorganize e adapte a sua actividade às necessidades actuais do mercado, por forma a que a mesma fique cada vez mais fragilizada e vulnerável, nomeadamente, ao domínio e à sua “colonização” por uma sociedade concorrente, no caso a “Q....., Limitada” que, conforme se demonstrou, durante o ano de 2010 exerceu um domínio efectivo e de facto sobre a administração da recorrente – cfr. nesse sentido documentos n.º 46 a 48 da contestação.
62) A contradição insanável existente entre as posições que os autores tomaram nos vários processos judiciais (em que acusam os gerentes da recorrente de não pretenderem que as contas sejam certificadas por um ROC) e aquela que tomam na presente acção, ao pretenderem impugnar a deliberação que nomeou um ROC que foi indicado, não pelos gerentes, mas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, é reveladora do carácter abusivo da presente acção;
63) As verdadeiras razões deste comportamento dos autores/recorridos e dos sócios que os têm acompanhado foram já denunciadas: servir os interesses da sociedade concorrente “União de Transporte dos Carvalhos, Limitada”.
64) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigo 334.º, 341.º e 342.º do Código Civil, e artigos 58.º, 222.º, 223.º e 251.º do Código das Sociedades Comerciais.»
8
Os Apelados contra-alegaram e formularam as CONCLUSÕES que passam a ser transcritas –
«A) – A Recorrente pretende ver alterada a matéria dos itens 24.º, 25.º, 28.º e 29.º da Base Instrutória, desejando que tenha acontecido o que, para ela própria, não é plausível - fls. 14.- sendo que mesmo na interpretação do conteúdo de documentos, a Recorrente reconhece não ter a alteração que propugna suporte na parte provada da matéria por si alegada.
A.1) – Ao apontar alteração da resposta ao item 30.º, a Recorrente entende que o facto de os Autores terem reconhecido que era uma “boa medida”, ou que “teria interesse” (sic – a fls. 21), equivale a “eram indispensáveis à prossecução”.
A pretensão da apelante neste ponto não tem cobertura no regime dos artigos 341.º do C.C. e 516.º, como 655º e 712º do C.P.C.
B) - Se é exacto o que se entende por força probatória da acta exarada por notário, a mesma restringe-se aos factos que o notário diz ter verificado, não ao que pretende sob o nº 17, a fls. 26.
B.1) – Sempre que se trata da tradução de uma vontade orgânica, é imperativo legal que, no que respeita às actas, os participantes tomem posição quanto ao conteúdo das mesmas, uma vez que o silêncio determina a concordância com o seu teor (artigo 63.º, n.º 3 do C.S.C.).
Aliás, as citações constantes de fls. 28 parece que em nada se reportam à questão suscitada, aliás, proficuamente tratada e correctamente julgada.
C) – Ao discutir a relevância da votação de uma das quotas em contitularidade, a Apelante parece defender o desejo de um dos contitulares, mesmo depois de a representação ter sido analisada aquando da constituição da assembleia.
Mas,
C.1) – não tendo nenhum dos contitulares impugnado, pelo meio próprio, a votação que lhe desagrada, terá este que se sujeitar ao regime dos artigos 1403.º e seguintes do C.C.
D) – Quanto ao conflito de interesses, a própria Apelante dá a resposta à sua pretensão infundada, pois, reconhecendo que o Recorrido B...... é “excepção” (fls. 37),
a intervenção do Recorrido não podia estar ferida de nenhuma das incompatibilidades assacadas.
E) – Quanto ao abuso de direito, pois o que se discutia e foi reconhecido, in casu, era que não tinha podido exercer o direito de sócio – artigo 251.º do C.S.C – não sendo caso de analisar se o exercício do direito de voto fora em contrário o invocado dos ditames da boa fé;
F) – Igualmente, não se vê como haja lesão da boa fé, quando se requer anulação da deliberação, demais com fundamento legal, que veio a ser reconhecido.
A pretensão da recorrente não tem, pois, cobertura nos termos do artigo 334º do C.C.»

II FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A - Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

01) A Ré, constituída em 1936, encontra-se registada na Conservatória de Registo Comercial de Santa Maria da Feira, com a firma “D......, Ld.ª.”, com o número comum de pessoa coletiva e de matrícula 500.038.520, com o objeto social de exploração de indústria de transporte coletivo de passageiros, suas bagagens e mercadorias, em camionetas e camiões, bem como serviços de aluguer e excursões, atualmente com o capital social de € 251.394,14, distribuído por dezassete quotas (al. A| Factos Assentes).
02) O A. B...... é contitular da quota indivisa de €31.424,27, na proporção de 50/700 (al. B| Factos Assentes).
03) O A. C...... é detentor de duas quotas, sendo uma com o valor nominal de € 1.396,63 e outra com o valor nominal de € 4.189,90 (al. C| Factos Assentes).
04) I…… a é contitular e representante comum da quota indivisa com o valor nominal de € 28.648,46, que é detida em comum e em partes iguais por si e por Y….., Z….., BB….., BC….., BD….. e BE….. (al. D| Factos Assentes).
05) BF….. é detentora de duas quotas, sendo uma com o valor nominal de € 1.396,63 e outra com o valor nominal de € 4.189,90 (al. E| Factos Assentes).
06) BG…… é detentora de duas quotas, sendo uma com o valor nominal de € 1.396,63 e outra com o valor nominal de € 4.189,90 (al. F| Factos Assentes).
07) BH…… e K…. detêm em comum uma quota com o valor nominal de €4.189,90 (al. G| Factos Assentes).
08) Nos termos da certidão comercial da R., são seus gerentes, nomeados desde 24 de Abril de 1992, I....., BI…., BJ….., J....., Y….. e C...... (al. H| Factos Assentes).
09) Dos atrás referidos pereceram já o BI..... e o BJ..... (al. I| Factos Assentes).
10) Até 30 de Julho de 2009, figuravam no registo da Conservatória do Registo Comercial da
Ré, como gerentes, os seguintes: I....., J....., Y..... e C...... (al. J| Factos Assentes).
11) Os gerentes C..... e L..... foram destituídos do cargo de gerentes por deliberação tomada na AG de 30.07.2009 sendo que tal deliberação se encontra impugnada quer por procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais quer pela respetiva ação de anulação (al. L| Factos Assentes).
12) Pela Ap. 2/20090805 foi registada a destituição de gerentes de Y..... e C......, na sequência da deliberação tomada na assembleia geral de 30/07/2009 (al. M| Factos Assentes).
13) Os aqui AA., entre outros, instauraram processo especial de destituição e suspensão de gerentes, que corre termos no 1.º Juízo Cível sob o n.º 5526/09.8TBVFR, no qual, em 05/01/2010, foi proferida decisão a determinar a suspensão imediata de I..... e J..... do cargo de gerentes da R., nomeando, em substituição, como gerentes da R., B...... e K..... (al. N| Factos Assentes).
14) Até à decisão tomada no dia 05.01.2010, acima referida, foram gerentes da sociedade, exercendo de facto e de direito o cargo, sob a forma remunerada, somente I..... e J....., sendo que ambos atuavam como um só, concertadamente e secundando-se mutuamente (al. O| Factos Assentes).
15) A decisão de 05/01/2010, referida em 12), foi revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 15 de Dezembro de 2010 por ter sido julgado procedente o recurso interposto pelos aí requeridos no sentido de se ordenar a notificação dos requeridos para deduzirem oposição ao pedido de suspensão de titular de órgão social, anulando-se o processado subsequente (al. P| Factos Assentes).
16) Os artigos 6.º e 11.º do pacto social da R. têm, atualmente, a seguinte redação: “6.º — A gerência, com dispensa de caução, compete a todos os sócios, que poderão representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, nos assuntos que à mesma respeitem; mas nos atos e documentos que importem responsabilidade para a sociedade é necessária a intervenção de, pelo menos, dois gerentes, mediante a assinatura do seu nome, precedendo das palavras: “como gerentes da D......, Lda”. § único: Fica expressamente proibido aos sócios intervir em nome da sociedade em assuntos ou documentos que à mesma não digam respeito, sob pena de ficarem individualmente responsáveis pelos prejuízos que por esse efeito possam causar à sociedade. (…) 11.º — As assembleias gerais, quando a lei outra coisa não determine, serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios, com antecedência de pelo menos cinco dias.” (al. Q| Factos Assentes).
17) O A. B..... intentou procedimento cautelar de arrolamento dos arquivos contabilísticos e documentais da Ré, que correu termos no 3.º Juízo Cível deste mesmo Tribunal sob o n.º de processo 3570/08.1TBVFR, que foi julgado procedente por decisão de 30 de Julho de 2008 (al. R| Factos Assentes).
18) Posteriormente, o A. B..... propôs ação com processo especial de inquérito judicial à sociedade, que correu os seus termos no 2.º Juízo Cível deste Tribunal sob o processo n.º 4009/08.8TBVFR, ao qual foi apensado o procedimento cautelar 3570/08.1TBVFR (al. S| Factos Assentes).
19) No processo n.º 4009/08.8TBVFR foi homologado, em 17/11/2008, a desistência do pedido apresentada por B......, determinando a extinção de tais autos de inquérito, e bem assim do procedimento cautelar n.º 3570/08.1TBVFR apenso, este último por impossibilidade superveniente de lide (al. T| Factos Assentes).
20) A Ré instaurou ação declarativa que corre termos no 2.º Juízo Cível Tribunal sob o n.º 6035/09.0TBVFR, para exclusão dos sócios B......, Y....., C......, BF....., BG....., BH..... e K..... (al. U| Factos Assentes).
21) O A. B..... intentou ação de convocação de assembleia geral de sócios, que foi distribuída ao 2.º Juízo Cível deste Tribunal, ao qual foi atribuído o n.º de processo 2012/09.0TBVFR (al. V| Factos Assentes).
22) Os AA. instauraram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, que corre termos neste 3.º Juízo sob o n.º 4177/09.1TBVFR-A, relativo às deliberações sociais da Ré de 30 e 31 de Julho de 2009 (al. X| Factos Assentes).
23) E, instauraram ação declarativa de anulação de deliberações sociais, que corre termos neste 3.º Juízo sob o n.º 4177/09.1TBVFR, relativa às deliberações da assembleia geral da Ré de 30 e 31 de Julho de 2009 (al. Z| Factos Assentes).
24) Por carta datada de 14 de Dezembro de 2009, a Ré remeteu ao A. B..... convocatória da Assembleia Geral Extraordinária da Ré para o dia 30 de Dezembro de 2009, pelas 14 horas, no Cartório Notarial ……, em Santa Maria da Feira (al. AA| Factos Assentes).
25) Tal convocatória tinha a seguinte ordem de trabalho: “Deliberar sobre a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, cujo capital será detido na sua totalidade pela D......, Limitada, tendo em vista reorganizar o exercício da sua atividade comercial em face das novas exigências do mercado” (al. BB| Factos Assentes).
26) Por carta datada de 22 de Dezembro de 2009, a R. comunicou ao A. B..... o seguinte:
“Assunto: Assembleia Geral Extraordinária convocada para 30/12/2009
Pedido de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos
Exmos. Senhores,
Foi solicitado pelo sócio W....., titular de uma quota no valor nominal de € 2.094,95, através de carta entregue em mão e dirigida à Gerência, datada de 18 de Dezembro de 2009, para que (…) fossem incluídos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral de sócios da D...... que irá ter lugar no próximo dia 30 de Dezembro de 2009, os pontos infra indicados.
Em consequência, por ser tempestivo e legítimo tal pedido, informamos nos termos legais que será igualmente incluída na ordem de trabalhos, para ser sujeita a discussão e deliberação pelos sócios, os seguintes assuntos que passarão a ser designados por pontos dois a quatro, passando o anterior ponto único a ponto um da ordem de trabalhos;
Ponto 2: Deliberar a nomeação dos sócios E..... e F......, para o cargo de gerentes da sociedade;
Ponto 3: Deliberar sobre a designação de um Revisor Oficial de Contas da sociedade para o exercício de 2010;
Ponto 4.: Deliberar sobre a alienação das quotas próprias detidas pela sociedade, por forma a respeitar o limite previsto no n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável analogicamente, alienação a efetuar com observância das regras.
Mais se informa que o mesmo sócio apresentou, relativamente aos três pontos da ordem de trabalhos acima aludidos, três propostas de deliberação que se encontram à disposição de todos os sócios para consulta, se assim o desejarem, na sede social da sociedade”.
27) No dia 30 de Dezembro de 2009, no Cartório Notarial ….., sito à …., n.º …, em Santa Maria da Feira, foi lavrada, pelo Notário, a seguinte ata:
ACTA DE REUNIÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
No dia trinta de Dezembro de 2009, perante mim, ….., notário da cidade e concelho de Santa Maria da Feira, no meu cartório notarial sito à …., nº …, compareceram:
A) Contitulares de uma quota no valor nominal de 28.648,46 euros;
a) X..... (…). Que se arroga a qualidade de representante comum dos indicados nas alíneas seguintes deste grupo, que comprovou com a apresentação da carta que se arquiva a instruir a presente deliberação;
b)Y....., (…);
c) Z....., (…);
d) BD....., (…);
e) BC....., (...);
f) BB....., (…);
Os das alíneas a), b) e c) são titulares, cada um, de uma quinta parte indivisa de uma quota no valor nominal de 28.648 euros e 46 cêntimos e os três últimos d), e) e f) são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, de uma quinta parte indivisa da mesma quota.
O restante contitular (de uma quinta parte indivisa) BE....., (…), não subscreveu a carta de representação.
B) Contitulares de uma quota no valor nominal de 10.474,76 euros
a) I....., (…);
É titular de sessenta por cento da quota, da qual é contitular de quarenta por cento, BK....., que não se encontra presente, arrogando-se o comparecente a qualidade de representante comum atendendo à sua maioria na quota, sem apresentar comprovação.
C) Contitulares de uma quota no valor nominal de 31.424,27 euros
a) B....., (…).
Pertencem-lhe cinquenta setecentos avos indivisos da quota e arroga-se a qualidade de representante comum dos contitulares desta quota, para o que apresentou ata de contitulares de 28/12/2009, no seguimento de deliberação tomada na mesma data pelos dos contitulares, que se arquiva, sendo os outros restantes contitulares:
b) BL....., (…), BM....., (…), BN....., (…); BO....., (…), e BP....., (…), todos naturais de Fiães e titulares de cem setecentos avos indivisos em comum e sem determinação de parte ou direito;
c) BQ....., (…), titular de cem setecentos avos indivisos;
d) BR....., (…), titular de cem setecentos avos indivisos;
e) BS....., (…), titular de cinquenta setecentos avos indivisos;
f) BT....., (…), titular de dois setecentos avos indivisos, que não participou na deliberação e, por isso, não subscreveu a aludida ata de representação.
São ainda contitulares BU....., (…); BV....., (…); e BW....., todos naturais de Fiães e titulares de cem setecentos avos indivisos, em comum e sem determinação de parte ou direito.
É contitular presente I....., supra identificado, titular de cento e noventa e oito setecentos avos indivisos, que não subscreveu a representação no indicado representante.
D) Contitulares de uma quota no valor nominal de 31.424,27 representados por BX.....
a) BY....., (…);
b) BX....., (…).
São comproprietários de duas sextas partes indivisas.
c) os herdeiros de BZ....., (…).
Titulares de uma sexta parte indivisa em comum e sem determinação de parte ou direito, mas sem que o respetivo registo se encontre efetuado ou tenha sido apresentada habilitação de herdeiros.
d) CA....., (…);
e) CB....., (…);
g) CC....., (…).
São comproprietários de uma sexta parte indivisa.
f) os herdeiros de CD....., (…);
g) CE....., (…);
h) CF....., (…).
São comproprietários de uma sexta parte indivisa.
i) CG....., (…).
É titular de cinco oitavos de uma sexta parte indivisa.
j) CH....., (…);
l) CI....., (…);
m) CJ....., (…);
n) CK....., (…);
o) CL....., (…);
p) CM....., (…);
q) CN....., (…).
São titulares, cada um, de três cinquenta e seis avos de um sexto indiviso.
E) Quota no valor nominal de 1.396,63 euros
a) BG....., (…), (também com uma quota de quatro mil cento e oitenta e nove euros e noventa cêntimos);
F) Quota no valor nominal de 1.396,64 euros
a) C......, (…), (também com uma quota de quatro mil cento e oitenta e nove euros e noventa cêntimos).
G) Quota no valor nominal de 1.396,63 euros
a) BF....., (…),(também com uma quota de quatro mil cento e oitenta e nove euros e noventa cêntimos).
H) Contitulares de uma quota no valor nominal de 4.189,90 euros
a) BH....., (…);
b) K....., (…).
São titulares da quota em comum e sem determinação de parte ou direito, encontram-se presentes e decidiram que a representação é efetuada por K......
I) Titular de uma quota no valor nominal de 2.094,95 euros E....., (…).
J) Quotas da própria sociedade de 35.614,1 euros, 28.596,08 euros e 28.648,46 euros (com usufruto já extinto devido ao falecimento da usufrutuária, segundo foi declarado)
L) Contitulares de uma quota no valor nominal de 31.424,27 euros
a) W....., (…). (É titular de uma outra quota de 2.094,95 euros);
b) CO....., (…), casado e residente com CP....., no regime da separação, (…), que intervém como procurador de sua referida mulher, conforme procuração que se arquiva a instruir a presente deliberação.
Encontram-se ambos presentes e são representados por W....., como decidiram aqui.
Verifiquei a identidade dos intervenientes pelos bilhetes de identidade referidos.
Que a realização do presente instrumento se deve ao facto de ter sido solicitada a presença do notário para documentação da ata da reunião da assembleia geral dos sócios da sociedade comercial por quotas D......, Limitada, (…).
Que a assembleia geral foi presidida pelo sócio W....., que me declarou:
Que os acima identificados comparecentes ou representados são sócios da identificada sociedade, que foi regular e tempestivamente convocada e que podia deliberar validamente, sendo a ordem do dia constante da convocatória:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 248º do Código das Sociedades comerciais são convocados os sócios da sociedade comercial por quotas, D….., com sede (…), para reunirem, em assembleia geral extraordinária, no próximo dia trinta de Dezembro de dois mil e nove, pelas catorze horas, no Cartório Notarial (…), com a seguinte ordem de trabalhos:
Deliberar sobre a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, cujo capital será detido na sua totalidade pela D......, Limitada, tendo em vista reorganizar o exercício da sua atividade comercial em face das novas exigências do mercado”.
Foi enviado, ainda, um aditamento à Ordem dos Trabalhos com o conteúdo seguinte:
“Foi solicitado pelo sócio W....., titular de uma quota no valor nominal de € 2.094,95, através de carta entregue em mão e dirigida à Gerência, datada de 18 de Dezembro de 2009, para que (…) fossem incluídos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral de sócios da D...... que irá ter lugar no próximo dia 30 de Dezembro de 2009, os pontos infra indicados.
Em consequência, por ser tempestivo e legítimo tal pedido, informamos nos termos legais que será igualmente incluída na ordem de trabalhos, para ser sujeita a discussão e deliberação pelos sócios, os seguintes assuntos que passarão a ser designados por pontos dois a quatro, passando o anterior ponto único a ponto um da ordem de trabalhos:
Ponto 2: Deliberar a nomeação dos sócios E..... e F......, para o cargo de gerentes da sociedade;
Ponto 3: Deliberar sobre a designação de um Revisor Oficial de Contas da sociedade para o exercício de 2010;
Ponto 4.: Deliberar sobre a alienação das quotas próprias detidas pela sociedade, por forma a respeitar o limite previsto no n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável analogicamente, alienação a efetuar com observância das regras.
Mais se informa que o mesmo sócio apresentou, relativamente aos três pontos da ordem de trabalhos acima aludidos, três propostas de deliberação que se encontram à disposição de todos os sócios para consulta, se assim o desejarem, na sede social da sociedade”.
O presidente da Mesa declarou aberta a assembleia geral.
Passou de imediato à leitura da ordem de trabalhos acima exposta.
Após essa leitura, o sócio B..... solicitou a suspensão da assembleia com base na falta de condições para a respetiva realização, já que os documentos que deveriam ter sido postos à disposição dos sócios e que estavam anunciados como o estando, não estiveram, efetivamente, à disposição dos mesmos, já que ele próprio se dirigiu ao atendimento, especificamente ao funcionário CQ..... (que estava ao lado do funcionário CR.....), tendo-lhe sido dito que não tinha qualquer documento para disponibilizar.
O sócio que presidiu à presente assembleia geral perguntou se alguém pretendia fazer alguma declaração, tendo o sócio C...... declarado que a assembleia tinha de ser suspensa por falta de condições para ser realizada, designadamente por falta de disponibilização de documentação, devendo ser adiada para Março.
O sócio que presidiu à presente assembleia geral disse que, aquando da solicitação dos documentos, mandou dizer ao sócio B..... que os documentos deveriam ser solicitados à gerência e a mais ninguém e que sendo ele quem dirige os trabalhos, a assembleia geral iria prosseguir.
De seguida usou da palavra o sócio F...... que declarou que o sócio B...... passou rapidamente pela empresa para consultar documentos e que não entende a razão de se pretender a suspensão da assembleia se ainda não se entrou na ordem de trabalhos.
O sócio I..... e o restante gerente que em parte esteve presente, senhor J...., na qualidade de gerentes declararam, na assembleia que não foram contactados por ninguém para consultar quaisquer documentos.
O sócio que presidiu perguntou ao sócio B...... se tinha contactado algum dos gerentes para ver qualquer documentação ao que este respondeu que se tinha dirigido ao atendimento ao funcionário CQ......
O sócio que presidiu declarou que a assembleia foi convocada tempestivamente e que iriam prosseguir com ela tendo sido interrompido pelos sócios C..... e B...... que reafirmaram não haver condições para a realização da mesma pedindo a sua suspensão e afirmando que quem decide da mesma são os sócios e não o presidente da assembleia e que quem quer a suspensão está aqui em maioria.
Interrompeu o sócio B...... para dizer que votavam a favor da suspensão os sócios C......, a sócia BF....., a sócia BG....., o sócio K..... e a restante contitular a sócia BH..... e a sócia X....., que declaram representar a maioria do capital social e que apresentam declaração de voto escrita no sentido da suspensão, que se arquiva.
O sócio que presidiu fez questão de declarar para a presente ata que está mandatado para votar e discutir os pontos da ordem de trabalhos e não a suspensão dos mesmos.
Declarou o sócio I....., contitular da quota representada do referido B......, não se declarar representado pelo mesmo na presente assembleia.
O sócio que presidiu declarou continuar com a ordem de trabalhos declarando o seguinte:
Considerando, que foi instaurado contra os sócios B......, Y....., C......, BF......, BG....., BH..... e K....., uma ação judicial de exclusão de sócios, que se encontra a correr termos pelo Segundo Juízo Cível da Comarca de Santa Maria da Feira, sob o processo numero seis mil e trinta e cinco barra zero nove ponto TBVFR.
Considerando que relativamente a matéria das deliberações a tomar no âmbito dos três pontos da ordem de trabalhos existe uma verdadeira situação de conflito de interesses entre estes sócios e a sociedade, sobretudo quanto as deliberações em causa, declarou, ao abrigo do disposto no artigo 251.° n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, aqueles mesmos sócios impedidos de exercerem o direito de voto, relativamente aos três pontos da ordem de trabalho, sem prejuízo, porém, de poderem participar na assembleia, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 248.° do mesmo Código.
Considerando que os assuntos da ordem de trabalhos se reportam a matérias do interesse da sociedade e indispensáveis a prossecução da sua atividade e a garantia de uma certa estabilidade junto de terceiros, nomeadamente da Banca, através da eleição de dois novos gerentes que se encontram identificados com a empresa e as suas necessidades.
Que dado o clima de crispação nesta assembleia geral e por não ser uma necessidade imediata desiste do ponto quatro que havia acrescentado na ordem de trabalhos quanto à alienação de quotas próprias, já que não se trata de uma situação de gestão corrente.
Foi interrompido pelo sócio C...... que declarou não concordar com a impossibilidade de votar, visto que está a decorrer a defesa naquele processo judicial e que, por isso, para ele e para os outros sócios que o acompanham na suspensão da assembleia geral, consideram que a mesma está efetivamente suspensa, mantendo-se aqui presentes, mas sob protesto, já que está efetivamente suspensa, podendo até não assinar a ata.
Passou-se, então ao ponto um da Ordem de Trabalhos, tendo o presidente apresentado a seguinte
Proposta:
Proposta de deliberação da gerência da D…., Limitada, relativamente ao primeiro ponto da ordem de trabalhos.
Assembleia geral de trinta de Dezembro de dois mil e nove - catorze horas
A gerência da "D......, Limitada", vem, relativamente ao primeiro ponto da ordem de trabalhos da assembleia geral de sócios que se encontra convocada para o dia trinta de Dezembro de dois mil e nove, pelas catorze horas -
"Deliberar sobre a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, cujo capital será detido na sua totalidade pela D......, Limitada, tendo em vista reorganizar o exercício da sua atividade comercial em face das novas exigências do mercado"- apresentar aos sócios a seguinte proposta de deliberação:
PROPOSTA
Um - Considerando a necessidade da empresa de reorganizar a sua atividade, por forma a obter maior rentabilidade na explorarão das diferentes áreas de negócios;
Dois - Considerando que essa reorganização passa por autonomizar alguns dos seus serviços, vocacionados para áreas específicas de negócios;
Três - Considerando que para esse efeito, torna-se indispensável criar uma nova entidade jurídica que, sendo detida na sua totalidade pela empresa, possa apresentar-se no mercado como uma nova sociedade vocacionada para negócios específicos, tais como agências de viagens, e, por essa via, beneficiar inclusivamente dos incentivos comunitários e estatais concedidos para a exploração dessas atividades.
PROPÕE-SE
A - Que seja deliberado constituir uma sociedade unipessoal por quotas, cujo capital seja titulado na sua totalidade pela "D…., Limitada";
B - Que seja deliberado que a nova sociedade seja constituída com um capital mínimo de cem mil euros e que o seu objeto social seja o mais abrangente possível, no sentido de permitir a exploração de atividades comerciais diversificadas tais como a de agenda de viagens.
C - Que seja deliberado que na constituição da nova sociedade a constituir sejam nomeados gerentes da mesma os atuais gerentes da D…., Limitada, I..... e J...... e aqueles que vierem a ser designados;
D - Que seja deliberado conceder poderes aos gerentes da sociedade I....., e J......, para subscreverem, assinarem e requererem tudo quanto se mostrar necessário a execução das deliberações tomadas, designadamente, outorgar contrato de sociedade unipessoal por quotas e proceder ao registo.
O sócio que presidiu perguntou se alguém tinha propostas alternativas, mas ninguém se pronunciou.
Passou-se a votação tendo o sócio que presidiu declarado que se encontravam impedidos de votar os sócios B......, por si e em nome dos seus representados, C......, BF....., BG....., BH..... e K..... e X....., esta por representar o sócio Y....., tudo em virtude da supra referida ação judicial, votando a favor todos os restantes aqui presentes, W....., por si e como representante da quota comum já referida supra, E....., BX..... e I....., por si e aqueles que representam outros também em nome dos seus representados, num total de sete milhões setecentos e cinquenta e um mil trezentos e vinte votos.
Apesar de considerarem a assembleia suspensa aqueles C......, BF....., BG....., BH....., K....., X......, Y....., BD....., BC....., BB....., BL....., BM....., BN....., BO......, BP....., BQ....., BU....., BV....., BW....., BR....., BS..... e B....., entregaram declaram de voto escrita, rejeitando a constituição da sociedade unipessoal por quotas, declaração que se arquiva a fazer parte integrante da presente deliberação e cuja contagem de votos não foi fornecida por o presidente da assembleia os considerar impossibilitados de votar.
O sócio B..... fez declaração de que o Presidente não pode impedir ninguém de votar e que a maioria considera ilegal a votação efetuada, pretendendo que se fizesse uma votação para considerar legal ou ilegal a votação, tendo todos os referidos C......, BF....., BG....., o sócio K..... em nome próprio e em representação da restante contitular a sócia BH....., X....., por si e aqueles que representam outros também em nome dos seus representados votado a favor da ilegalidade da votação, não tendo sido fornecida a contagem dos seus votos e não se pronunciando os restantes sócios presentes quanto a esta votação.
De seguida o sócio K..... declarou que achava estranho ter recebido duas convocatórias para estar presente nesta assembleia e não poder votar, tendo o sócio B..... declarado que fazendo a contagem dos votos (que uma vez mais não foi fornecida), a maioria não aceita a votação e considera revogada a decisão do presidente de os impedir de votar.
O sócio que presidiu perguntou que maioria era essa já que o sócio I..... não se considera representado (numa das quotas de que é contitular) na presente assembleia pelo referido B......
O presidente avançou, de seguida, para o ponto dois da Ordem de Trabalhos, fazendo a proposta seguinte:
Proposta de deliberação da gerência da D…., limitada relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos:
O sócio W....., vem, relativamente ao segundo ponto que requereu fosse incluído na ordem de trabalhos da assembleia geral de sócios que se encontra convocada para o próximo dia trinta de Dezembro de dois mil e nove, pelas catorze horas - "Deliberar a nomeação dos sócios E...... e BX…., para o cargo de gerentes da sociedade" - apresentar a seguinte,
Proposta
Um. Considerando que os atuais gerentes da sociedade continuam a ser fustigados com acusações infundadas da pratica de ilegalidades no exercício das suas funções por um conjunto de sócios que são também sócios de uma sociedade concorrente, relativamente aos quais foi deliberada em assembleia geral de sócios realizada em trinta de Julho de dois mil e nove, a sua exclusão de sócios da sociedade.
Dois. Considerando que a sociedade e os seus gerentes foram, de novo, demandados em mais um processo judicial, no âmbito do qual está a ser requerida a suspensão e destituição dos atuais gerentes da sociedade, não tendo ainda sido observado o contraditório.
Três. Considerando que os atuais gerentes da sociedade são quem tem conduzido, com sucesso, a empresa durante os últimos trinta anos, quem tem superado as crises económicas que tem assolado o sector e quem tem fomentado o crescimento sustentado da empresa;
Quatro. Considerando que são também os atuais gerentes quem tem avalizado pessoalmente todas as responsabilidades bancárias que a sociedade tem junto da banca e que têm sido fundamentais para o exercício da sua atividade comercial;
Cinco. Considerando que a presença dos atuais gerentes na administração da sociedade e fundamental para assegurar o equilíbrio económico-financeiro desta e a confiança junto da Banca e dos vários parceiros comerciais da sociedade;
Seis. Considerando a necessidade de nomear dois novos gerentes que possam, em articulação com os atuais gerentes, assegurar a estabilidade e o equilíbrio da empresa, nomeadamente, nas relações com terceiros.
Sete. Considerando a necessidade desses novos gerentes serem alguém que, tal como os atuais gerentes, se identifique com a realidade da empresa e não tenha qualquer conflito de interesses com a própria sociedade,
Propõe-se
Quanto a este ponto incluído na ordem de trabalhos, que seja deliberado nomear gerentes da sociedade E......, (…), e BX….., (…).
Solicitou o sócio que presidiu a apresentação de propostas alternativas, que ninguém apresentou, tendo o sócio C...... declarado, de novo, que esta votação era ilegal.
Passou-se a votação do Ponto dois da Ordem de trabalhos tendo o sócio que presidiu declarado que se encontravam impedidos de votar os sócios B......, por si e em nome dos seus representados, C......, BF....., BG....., BH....., K....., por si e em nome da sua representada e X....., por representar o sócio Y....., tudo em virtude da supra referida ação judicial, votando a favor todos os restantes aqui presentes, W....., E....., BX..... e I....., por si e aqueles que representam outros também em nome dos seus representados, num total de sete milhões setecentos e cinquenta e um mil trezentos e vinte votos.
Apesar de considerarem a assembleia suspensa aqueles C......, BF....., BG....., BH....., K....., X......, Y....., BD....., BC....., BB....., BL....., BM....., BN....., BO......, BP....., BQ....., BU....., BV....., BW....., BR....., BS..... e B....., entregaram declaram de voto escrita, rejeitando a designação dos indicados gerentes, declaração que se arquiva a fazer parte integrante da presente deliberação e cuja contagem de votos não foi fornecida por o presidente da assembleia os considerar impossibilitados de votar.
Passou-se de seguida a votação do ponto três da Ordem de Trabalhos, tendo sido apresentadas duas propostas:
a) uma pelo sócio que presidiu a assembleia, do teor seguinte:
O sócio W....., vem, relativamente ao terceiro ponto "Deliberar sobre a designação de um Revisor Oficial de Contas da sociedade para o exercício
de dois mil e dez" – apresentar a seguinte,
Proposta,
Um. Considerando as infundadas suspeitas que vem sendo suscitadas por alguns dos sócios relativamente aos quais foi deliberada em assembleia geral de sócios realizada em trinta de Julho de dois mil e nove, a sua exclusão de sócios da sociedade, no que concerne a regularidade das contas apresentadas pela gerência.
Dois. Considerando o interesse de todos os sócios e também da própria gerência da sociedade na designação de um Revisor Oficial de Contas para certificar as contas da sociedade.
Três. Considerando que para o exercício de dois mil e dez que se avizinha ainda não foi nomeado qualquer Revisor Oficial de Contas e que os sócios que tem instaurado ações contra a sociedade tem vindo, inclusivamente, a efetuar Insinuações pouco abonatórias ao Revisor Oficial de Contas que foi nomeado oficiosamente pela própria Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a pedido desses mesmos sócios,
Propõe-se
Quanto a este ponto incluído na ordem de trabalhos, que seja deliberado nomear Revisor Oficial de Contas da sociedade a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas "O......, SROC", pessoa coletiva 502090480, na pessoa do Dr. P......, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o número quarenta e nove, contribuinte 199 413 053, com domicilio profissional na …., …, …., salas …. a …, sendo o Revisor suplente CS......, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o numero quatrocentos e um, contribuinte 107 656 280, casado, com domicilio profissional na …., …, …, salas … a ….
b) outra pelos referidos C......, BF....., BG....., BH....., K....., X....., Y....., BD....., BC....., BB....., BL....., BM....., BN....., BO......, BP....., BQ....., BU....., BV....., BW....., BR....., BS..... e B....., que consta de documento escrito que se arquiva como parte integrante da presente deliberação, em que e proposto como Revisor Oficial de Contas a sociedade "G….., SROC, Lda, inscrita na respetiva Ordem com o numero setenta e oito, pessoa coletiva 502 666 919, com sede na Rua …., …, 4150-388 Porto, representada por H......, casado, Revisor Oficial de Contas numero seiscentos e oitenta e seis, contribuinte 161 745 571, residente na Rua …., …, …, 4100-053 Porto, para o ano de dois mil e dez.
Pronunciou-se o sócio E..... que disse que se pretende um revisor isento, que no caso da proposta referida em a) foi designado pela própria Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, tendo o sócio que presidiu acrescentado que o apresentado na proposta b) e o mesmo que audita as contas da sua concorrente Q....., pelo que se deve nomear alguém independente.
Passou-se a votação tendo o sócio que presidiu declarado que se encontravam impedidos de votar os sócios B......, por si e em nome dos seus representados, C......, BF......, BG....., BH....., K....., como representante de quota comum e X......, por representar o sócio Y....., tudo em virtude da supra referida ação judicial, votando a favor todos os restantes aqui presentes, W....., E....., BX..... e I....., por si e aqueles que representam outros também em nome dos seus representados, num total de sete milhões setecentos e cinquenta e um mil trezentos e vinte votos.
Apesar de considerarem a assembleia suspensa aqueles C......, BF....., BG....., BH....., K....., X......, Y....., BD....., BC....., BB....., BL....., BM....., BN....., BO......, BP....., BQ....., BU....., BV....., BW....., BR....., BS..... e B....., entregaram declaram de voto escrita, que se arquiva a fazer parte integrante da presente deliberação, votando na sociedade de Revisores Oficiais de Contas que propuseram.
Como ninguém se tivesse pronunciado contra a referida não discussão e votação do ponto quatro da Ordem de Trabalhos, o sócio que presidiu encerrou os trabalhos e passou-se à redação da presente ata, que vai ser assinada por todos.
Depois de encerrados os trabalhos e durante a leitura da presente ata o sócio C...... solicitou que ficasse, ainda, a constar desta ata, a sua não concordância com a impossibilidade de votar por parte da sócia X....., já que a mesma representa outros contitulares que não apenas o senhor L......
Este documento foi lido e explicado o seu conteúdo aos outorgantes.” (al. DD| Factos Assentes)
28) Tal ata foi assinada por quatro sócios (al. EE| Factos Assentes)
29) Ficou ainda consignado na ata o seguinte: “Eu notário, …. declaro que os restantes presentes C......, B....., BF......, BG....., K..... e X....., apenas após as assinaturas acima constantes me declararam não assinar a presente ata, não o tendo feito antes de se anunciarem as assinaturas. O notário” (al. FF| Factos Assentes).
30) A essa ata foi junta a seguinte declaração de sentido de voto:
“A - QUOTA : 5.743.500,00 Escudos (€28.648,46) EM PARTES IGUAIS
TITULAR: 1/5 Y..... -----------------------------------
TITULAR: 1/5 X...... --------
TITULAR: 1/5 Z...... ----------------------------------------
TITULAR: 1/5 em comum e sem determinação de parte ou direito - BD.....,
BC..... e BB...... ----------------
TITULAR: 1/5 BE..... -------------
Nota: O representante comum desta quota na assembleia geral foi a sócia X...... nos termos da carta de designação de representante comum, outorgada no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e nove pela maioria dos sócios, representativos de 4/5 do valor global da quota que vai anexa com as declarações de voto entregues na assembleia e plasmadas na ata como documento anexo.
B - QUOTA: 6.300.000,00 Escudos EM COMUM E NA PROPORÇÃO DE FRACÇÃO: 100/700 TITULAR: BL......, BM....., BN....., BO...... e BP....., em comum e sem determinação de parte ou direito, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CT....... ---------------------
FRACÇÃO: 100/700 TITULAR: BQ..... -------------------
FRACÇÃO: 100/700 TITULAR: Herdeiros de BI.......: Em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de BU....., viúva, BV....., divorciado e BW....., solteira, maior, na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido ---------
FRACÇÃO: 100/700 TITULAR: CU...... ----------------------------
FRACÇÃO: 198/700 TITULAR: I...... ---
FRACÇÃO: 2/700 TITULAR: BT..... -----------------------
FRACÇÃO: 50/700 TITULAR: BS..... -----------
FRACÇÃO: 50/700 TITULAR: B..... ------------------------
Nota: O representante comum desta quota indivisa na assembleia geral foi o sócio B......, solteiro, maior, natural de Lourosa, Concelho de Santa Maria da Feira, residente na Avenida das Oliveiras, 48 – D 3, São João de Ver, nos termos da deliberação tomada por todos os sócios no dia dezassete de Maio de mim novecentos e noventa e nove, dirigida à sociedade por carta desse mesmo dia e que foi aceite pela sociedade D...... LDA., conforme carta datada de três de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, cujos originais se encontram arquivados na própria sociedade e cujas cópias vão anexas à presente como documento dois.
Vai igualmente junta à presente, como documento três, a ata de reunião de sócios representativos de 500/700 desta quota, realizada no dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e nove, contendo instruções concretas dos votos a proferir pelo representante comum B...... por relação não só aos quatro pontos da ordem de trabalhos da AG da sociedade em questão, mas também a instrução para proceder à suspensão da sessão com retoma da mesma no dia 26.03.2010, ata que vai junta como documento três.
C - QUOTA : 840.000,00 Escudos (€4.189,90)
TITULAR: BF...... -----------------------------------------
D - QUOTA : 840.000,00 Escudos (€4.189,90) EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE
PARTE OU DIREITO
TITULAR: BH..... e K..... -----
------------------
E - QUOTA : 840.000,00 Escudos (€4.189,90)
TITULAR: BG..... --------------------------------------------
F - QUOTA : 840.000,00 Escudos (€4.189,90)
TITULAR: C...... --------------------------------
G - QUOTA : €1.396,64
TITULAR: BG..... -------------------------------------------------
H - QUOTA : €1.396,64
TITULAR: C...... -------------------------------------
I - QUOTA : €1.396,64
TITULAR: BF...... -------------------------------------------------
Nota: As quotas ‘C’, ‘D’, ‘E’, ‘F’, ‘G’, ‘H’ e ‘I’ foram representadas na Assembleia pelo sócio C......, conforme cartas mandadeiras juntas a final como documentos quatro a sete.
PROPOSTA E DECLARAÇÕES DE SENTIDO DE VOTO
SUSPENSÃO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 387.º DO CSC (EX VI 248.º-1 CSC).
Logo no início dos trabalhos, antes sequer da discussão dos quatro pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral de trinta de Dezembro, os sócios e quotas supra referidos, representativos de mais de cinquenta por cento do capital social, votam a favor da suspensão da sessão dos trabalhos da Assembleia Geral, nos termos do disposto no artigo 387.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do disposto no artigo 48.º-1 daquela código, mais votando a favor da deliberação de agendamento do recomeço dos trabalhos para o dia vinte e seis de Março de dois mil e dez, pelas dez horas.
Os fundamentos desta deliberação são os seguintes: ------------------------------------------
a) No dia vinte e três de Dezembro o sócio B...... deslocou-se à sede da sociedade para consultar os documentos referidos na carta de inclusão de novos pontos na ordem de trabalhos desta assembleia geral, datada de vinte e dois de Dezembro de dois mil e nove, segundo a qual “Mais se informa que o mesmo sócio apresentou, relativamente aos três pontos da ordem de trabalhos acima aludidos, três propostas de deliberação que se encontram à disposição dos sócios para consulta, se assim o desejarem na sede da sociedade”. Porém, tais documentos não se encontravam disponíveis para consulta. Deverão, assim, tais propostas ser entregues aos sócios para análise, estudo e ponderação e depois, ser retomada a assembleia geral com vista a tomar deliberação conscienciosa sobre as propostas apresentadas; --------
b) A D...... está, por outro lado, a passar momentos difíceis decorrentes da tentativa de tomada de poder de uma parte dos sócios que têm vindo a adquirir posições m quotas com fundos da própria sociedade. Estão pendentes várias ações que poderão reorientar a vida societária no sentido da estabilidade e da tranquilidade tão importantes para a sua sobrevivência. Com efeito, encontram-se pendentes processo especial de convocação de assembleia geral, e ações tendentes à suspensão por justa causa do cargo de gerentes de J.... e Fernando Couto, principais responsáveis, conjuntamente em termos mais recentes com os próprios filhos, pela situação difícil que a sociedade está a passar. Assim, como tais processos deverão conter decisões importantes para a vida da sociedade, com passos positivos e seguros na estabilização da sociedade no sentido de abranger todos os sócios – e não, como tem sido o rumo de gerir a sociedade como se fosse domínio exclusivo de alguns dos sócios deverão os trabalhos da assembleia ser suspensos e reagendados para final de Março de dois mil e nove, podendo nessa data realizar-se a assembleia geral anual da sociedade conjuntamente com os temas em questão”. (al. GG| Factos Assentes).
31) Junta a essa ata foi também apresentada a seguinte declaração de sentido de voto:
“A - QUOTA : 5.743.500,00 Escudos (€28.648,46) EM PARTES IGUAIS
TITULAR: 1/5 Y..... -----------------------------------
TITULAR: 1/5 X...... --------
TITULAR: 1/5 Z...... ----------------------------------------
TITULAR: 1/5 em comum e sem determinação de parte ou direito - BD....., BC..... e BB...... ----------------
TITULAR: 1/5 BE..... -------------
Nota: O representante comum desta quota na assembleia geral foi a sócia X...... nos termos da carta de designação de representante comum, outorgada no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e nove pela maioria dos sócios, representativos de 4/5 do valor global da quota que vai anexa com as declarações de voto entregues na assembleia e plasmadas na ata como documento anexo.
B - QUOTA: 6.300.000,00 Escudos EM COMUM E NA PROPORÇÃO DE FRACÇÃO:
100/700 TITULAR: BL......, BM....., BN....., BO...... e BP....., em comum e sem determinação de parte ou direito, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CT....... ---------------------
FRACÇÃO: 100/700 TITULAR: BQ..... -------------------
FRACÇÃO: 100/700 TITULAR: Herdeiros de BI......: Em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de BU....., viúva, BV....., divorciado e BW....., solteira, maior, na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido ---------
FRACÇÃO: 100/700 TITULAR: CU...... ----------------------------
FRACÇÃO: 198/700 TITULAR: I...... ---
FRACÇÃO: 2/700 TITULAR: BT..... -----------------------
FRACÇÃO: 50/700 TITULAR: BS..... -----------
FRACÇÃO: 50/700 TITULAR: B..... ------------------------
Nota: O representante comum desta quota indivisa na assembleia geral foi o sócio B......, solteiro, maior, natural de Lourosa, Concelho de Santa Maria da Feira, residente na …., …., São João de Ver, nos termos da deliberação tomada por todos os sócios no dia dezassete de Maio de mim novecentos e noventa e nove, dirigida à sociedade por carta desse mesmo dia e que foi aceite pela sociedade D...... LDA., conforme carta datada de três de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, cujos originais se encontram arquivados na própria sociedade e cujas cópias vão anexas à presente como documento dois.
Vai igualmente junta à presente, como documento três, a ata de reunião de sócios representativos de 500/700 desta quota, realizada no dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e nove, contendo instruções concretas dos votos a proferir pelo representante comum B...... por relação não só aos quatro pontos da ordem de trabalhos da AG da sociedade em questão, mas também a instrução para proceder à suspensão da sessão com retoma da mesma no dia 26.03.2010, ata que vai junta como documento três.
C - QUOTA : 840.000,00 Escudos (€4.189,90)
TITULAR: BF...... -----------------------------------------
D - QUOTA : 840.000,00 Escudos (€4.189,90) EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE
PARTE OU DIREITO
TITULAR: BH..... e K..... -----
E - QUOTA : 840.000,00 Escudos (€4.189,90)
TITULAR: BG..... --------------------------------------------
F - QUOTA : 840.000,00 Escudos (€4.189,90)
TITULAR: C...... --------------------------------
G - QUOTA : €1.396,64
TITULAR: BG..... -------------------------------------------------
H - QUOTA : €1.396,64
TITULAR: C...... -------------------------------------
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I - QUOTA : €1.396,64
TITULAR: BF...... -------------------------------------------------
Nota: As quotas ‘C’, ‘D’, ‘E’, ‘F’, ‘G’, ‘H’ e ‘I’ foram representadas na Assembleia pelo sócio C......, conforme cartas mandadeiras juntas a final como documentos quatro a sete.
Ponto Um da Ordem de Trabalhos: Voto de rejeição (contra) da deliberação de constituição de sociedade unipessoal por quotas cujo capital será detido na sua totalidade pela D......, LIMITADA. -------
Fundamentação: não faz qualquer sentido, em termos de cálculo económico e de gestão, constituir uma sociedade comercial para se dedicar à mesma atividade comercial da Feirense, Bem se vê que o que interessa aos proponentes dessa medida – …., … e companhia – é somente colocarem-se à margem de qualquer controlo ou fiscalização, quer por parte dos sócios (colocando uma barreira entre os sócios da sociedade D….. e a atividade que viesse a ser levada a cabo pela sociedade detida) quer por parte do órgão de fiscalização – Revisor Oficial de Contas – ao dividir a faturação por duas empresas e retirando a sociedade dos limites previstos no artigo 262.º do CSC.”. (al. HH| Factos Assentes).
32) Quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos, foi feita a seguinte declaração de sentido de voto (al. II| Factos Assentes):
“Ponto Dois da Ordem de Trabalhos: Voto de rejeição (contra) a nomeação para gerentes da sociedade de E...... e F.......
Fundamentação: A transmissão de quotas anteriormente detidas pelos sócios I..... e J...., parcial ou totalmente, para os seus filhos E...... e F...... foram efetuadas na sequência do pedido de inclusão na ordem de trabalhos da AG anual de 2009 da sociedade dos pedidos de deliberação de destituição por justa causa dos gerentes I..... e J.... e ainda dos pedidos de deliberação de instauração de ação judicial da sociedade contra os aludidos gerentes pelos prejuízos causados à sociedade. Tais transmissões foram assim meramente instrumentais da defesa contra aquelas propostas não tendo qualquer validade substancial. Assim, os aludidos ‘novos’ sócios são meros ‘testas-de-ferro’ ou ‘homens-de-palha’ dos respetivos progenitores e não verdadeiros sócios da sociedade, com autonomia e independência. Assim, a indicação dos aludidos E...... e F...... para gerentes da sociedade D...... é ilegal visando somente contornar a ‘esperada’ suspensão e destituição dos respetivos progenitores do cargo de gerentes da sociedade.
Como só os sócios da sociedade podem ser gerentes e tais pessoas apenas na aparência formal são sócios, os subscritores votam contra a respetiva nomeação para gerentes.
33) E quanto ao ponto três (al. JJ| Factos Assentes):
“Ponto Três da Ordem de Trabalhos: (“deliberar sobre a designação de um Revisor Oficial de
Contas da sociedade para o exercício de dois mil e dez”): ------------------------------------------
PROPOSTA A APRESENTAR PELOS SÓCIOS e quotas acima identificados quanto à matéria do ponto três da ordem de trabalhos da assembleia geral da D......, LDA, agendada para o dia trinta de Dezembro de dois mil e nove, “deliberar sobre a designação de um Revisor Oficial de Contas da sociedade para o exercício de dois mil e dez”, que se requer seja lavrada na ata, nos termos do disposto no artigo 63.º, 2, al. e), do Código das Sociedades Comerciais: -------------------
“Designação de G......, SROC, LDA., Sociedade de Revisores Oficiais de Contas inscrita na Ordem dos Revisores de Contas sob o n.º 78, com sede na Rua …., n.º …. – 4150-388 Porto, Contribuinte n.º 502666919 e representada por H......, natural de Viana do Castelo, casado, Revisor Oficial de Contas, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 686, residente na Rua …., …. - 4100-053 PORTO, portador do B.I. n.º 989729 de 03.01.06 do Arquivo de identificação de Lisboa e contribuinte n.º 161745571, para o exercício de dois mil e dez. -----
Mais declaram os subscritores, na invocada qualidade, que votam a favor dessa designação mais requerendo que a respetiva fundamentação do sentido de voto seja lavrada na ata, nos termos do disposto no artigo 63.º, 2, al. h), do Código das Sociedades Comerciais.” -----
Mais votam contra a nomeação, para efetuar a revisão das contas da sociedade, dos Revisores Oficiais de Contas ou das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas indicadas pelos gerentes I..... e U...... ou pelos filhos destes, que se apresentam agora como sócios, porquanto os mesmos tudo têm feito para ocultar a gerência que têm andado a exercer, pelo que as sociedades e pessoas indicadas, só pelo facto de serem por aqueles indicados, não nos merecem o juízo de isenção, e autonomia e independência em relação a tais gerentes e sócios. -
VOTAÇÃO: Votam a favor da designação de Revisor Oficial de Contas da sociedade, para o exercício de dois mil e dez, de ‘G......, SROC, LDA., Sociedade de Revisores Oficiais de Contas’, inscrita na Ordem dos Revisores de Contas sob o n.º 78, com sede na Rua …., n.º …., no Porto, NIPC 502666919, representada por H......, natural de Viana do Castelo, casado, Revisor Oficial de Contas, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 686, residente na Rua …., …. - 4100-053 PORTO, portador do B.I. n.º 989729 de 03.01.06 do Arquivo de identificação de Lisboa e contribuinte n.º 161745571.
Votam contra a nomeação, para efetuar a revisão das contas da sociedade, dos Revisores Oficiais de Contas ou das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas indicadas pelos gerentes I..... e J.... ou pelos filhos destes, que se apresentam agora como sócios”.
34) Os sócios W…. e E….. são filhos do gerente I..... (al. LL|
Factos Assentes).
35) BX..... é filho do gerente J.... (al. MM| Factos Assentes).
36) Desde a sua constituição que a R. foi sempre uma espécie de sociedade familiar em que os sócios fundadores e, depois os seus herdeiros mantiveram sempre um bom relacionamento pessoal, familiar e institucional (al. NN| Factos Assentes).
37) Ao longo de mais de 72 anos a empresa demandada nunca teve qualquer conflito interno entre os sócios, nem foi demandada judicialmente por qualquer sócio ou representante comum de vários contitulares de uma quota (al. OO| Factos Assentes).
38) O A. C….., para além de sócio da “Q....., Limitada”, sociedade com sede em …., Vila Nova de Gaia, que se dedica à indústria de transportes coletivos de passageiros, bagagens e mercadorias, é também um dos gerentes dessa sociedade desde 1983 (al. PP| Factos Assentes).
39) Os sócios da R. BF....., BG....., K....., BH..... e X..... são igualmente sócios da “Q....., Limitada” (al. QQ| Factos Assentes).
40) O sócio da R. L....., não sendo atualmente gerente da “Q....., Limitada”, exerceu, durante muitos anos, aquelas funções nessa sociedade (al. RR| Factos Assentes).
41) Encontram-se registadas sob as inscrições n.ºs 3 e 4, Apresentações n.ºs 40 e 41, respetivamente, ambas de 09 de Junho de 2009, duas ações judiciais cujo pedido é divisão de coisa comum, de duas quotas da Ré que são detidas em comum por vários contitulares (al. SS| Factos Assentes).
42) É o caso da quota no valor de € 31.424,27 de que o A. B..... alega ser o representante comum, cuja divisão foi requerida por um dos contitulares, o sócio e gerente I....., através da ação declarativa ordinária que se encontra a correr termos sob o n.º 944/09.4TBVFR, neste 3.º Juízo Cível (al. TT| Factos Assentes).
43) Os gerentes (de direito) Y..... e C...... nunca exerceram de facto qualquer atividade na gerência da R. (al. UU| Factos Assentes).
44) Os sócios I..... e J...... acumulam as funções de administração que exercem enquanto gerentes da R. com as funções inerentes à categoria profissional de tesoureiro e chefe de tráfego, respetivamente, que, enquanto funcionários desta, exercem há mais de trinta anos (al. VV| Factos Assentes).
45) Enquanto gerentes da Ré, os sócios I..... e J...... eram também quem prestava e, atualmente, presta as garantias pessoais que os credores, nomeadamente, bancos e instituições financeiras, exigem para efetuar financiamentos à Ré (al. XX| Factos Assentes).
46) Nos 51,106% do capital social que os AA. alegam representar, excluídas as quotas próprias da Ré sem direito de voto, estão incluídos 5,607% do capital social que o sócio-gerente I...... detém, através da fração de 198/700 de que é titular na quota representada pelo A. B...... (al. ZZ| Factos Assentes).
47) A 23 de Abril de 2009, J.... e I..... cederam várias quotas aos respetivos filhos BY…..; W…. e CV….. (al. AAA| Factos Assentes).
48) Foi entregue na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira o pedido de registo da nomeação de gerentes, com base na ata da assembleia geral da R. lavrada pelo Notário acima referida, correspondendo-lhe a Ap. 02/31.12.2009 (al. BBB| Factos Assentes).
49) Tendo o registo sido recusado, foi interposto recurso de impugnação judicial de tal decisão, que correu termos pelo 4.º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 4847/10.1TBVFR, no qual foi proferida decisão que, julgando procedente o recurso, determinou que o registo da nomeação dos gerentes E...... e BX....... (apresentação n.º 02/31.12.2009) seja lavrado em termos definitivos (al. CCC| Factos Assentes).
50) O Autor B..... foi representante comum da quota aludida em 02) (Resp. 1.º Base Instrutória).
51) O Autor B..... deixou de ser reconhecido como representante comum da quota por um dos seus contitulares, o sócio I....., a partir de Abril de 2009 (Resp. 26.º Base Instrutória).
52) Na assembleia geral de 30-12-2009, os sócios C......, a sócia BF....., a sócia BG....., o sócio K..... e a restante contitular a sócia BH..... e a sócia X....., que declararam representar a maioria do capital social, apresentaram declaração de voto escrita no sentido da suspensão da assembleia e a sua continuação em Março de 2010, que foi junta em anexo à ata e referida em 29 (Resp. 4.º Base Instrutória).
53) A pessoa que exerceu a função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral não aceitou a declaração referida em 52), tendo prosseguido com a ordem de trabalhos, tendo os sócios referidos em 52), apesar de considerarem a assembleia suspensa, “votado a favor da ilegalidade da votação” subsequente, “não tendo sido fornecida a contagem dos seus votos e não se pronunciando os restantes sócios presentes quanto a esta votação” (Resp. 5.º e 7.º Base Instrutória).
54) O arquivo, por força das obras de remodelação da sede da Ré, que implicaram demolição do edifício onde aquele estava instalado, foi transferido e depositado nas instalações do novo TOC, contratado pela Ré em 2009, tendo ficado à guarda deste (Resp. 20.º Base Instrutória).
55) Entre 19-01-2010 e 15-12-2010, houve um menor volume de vendas e de faturação, relativamente ao ano anterior e registando um acréscimo de despesas, em especial com fornecedores e pessoal (Resp. 22.º e 23.º Base Instrutória);
56) O Autor B....., enquanto funcionário administrativo da Ré, tinha livre acesso à documentação administrativa e informação relativa à sociedade, designadamente correspondência, orçamentos e faturação, com exclusão de extratos bancários, balancetes e contas correntes dos clientes (Resp. 27.º Base Instrutória).
57) A convocação da assembleia de 30-12-2009, visou reorganizar a atividade comercial e operacional da Ré perante as novas exigências do mercado (Resp. 30.º Base Instrutória).
58) O ROC indicado pelos AA. e demais sócios na declaração de voto é ROC na da “Q....., Limitada” (Resp. 31.º Base Instrutória).
59) Tendo o ROC indicado pelo Presidente da Mesa e indicado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e o ROC pretendido pelos AA. solicitado a essa Ordem que informasse qual deles tinha a responsabilidade para efetuar a revisão das contas da R., do exercício de 2010, a mesma pronunciou-se no sentido de que tais funções caberiam ao primeiro (Resp. 32.º Base Instrutória).

Da Sentença consta, ainda “Importa consignar que foi julgado não provado e cuja resposta positiva teria relevo para decisão da causa, que:
a) I....., sócio-gerente da R., desde meados de 2009, tem vindo a negar ao A. B..... informações acerca da gerência daquela (2.º BI);L
b) Os gerentes I..... e J.... convocaram a assembleia geral de 30/12/2009 por causa da aludida ação n.º 5526/09.8TBVFR (3.º BI);
c) Pelos sócios identificados nas declarações de voto, ao contrário do que consta da ata da assembleia geral, foi revogada a deliberação do presidente da assembleia geral de não contar os votos dos sócios que têm pendentes ação de exclusão judicial de sócios (6.º BI);
d) Os sócios representativos de mais de 50% dos votos presentes na assembleia revogaram as deliberações de contagem dos votos anunciadas pelo Presidente da Mesa, votaram a favor da inclusão na votação de todos os votos presentes e, nessa medida, declararam rejeitadas por maioria dos votos presentes as deliberações de constituição de sociedade unipessoal por quotas cujo capital será detido na sua totalidade pela R., de nomeação para gerentes da R. de I..... e J.... e de nomeação para ROC da sociedade indicada pelos gerentes (7.º BI, sem prejuízo do referido em 52.º dos factos provados);
e) Como a ata não documenta tais factos, esse grupo de sócios não assinou a ata (8.º BI);
f) Tendo alguns deles anunciado tal intenção ao longo da própria assembleia (9.º BI);
g) A constituição de uma sociedade comercial detida a 100% pela R. permitiria que os sócios e gerentes I....., J.... e seus filhos se colocassem à margem de uma fiscalização direta da atividade que visse a ser desenvolvida pela nova sociedade (10.º BI);
h) Obtendo, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros (11.º BI);
i) Permitindo-se, com tal constituição de sociedade, criar uma nova sociedade que poderia continuar a ser gerida por I....., J.... e seus filhos, sem qualquer controlo pelos sócios da R., designadamente, ao abrigo do direito de informação (12.º BI);
j) Continuando dessa forma aqueles a usar bens comuns em seu benefício próprio (13.º BI);
k) I..... e J...., e agora também os seus filhos, têm gerido a R. como se fosse exclusivamente sua, fazendo confusão entre as contas bancárias da sociedade e as suas contas pessoais, atribuindo-se gratificações especiais sem conhecimento dos restantes sócios, fazendo empréstimos ao TOC contrários aos interesses da sociedade (14.º BI);
l) A constituição dessa nova sociedade visa permitir que continuem a praticar tais atos (15.º BI);
m) A nomeação dos filhos de I..... e J.... para gerentes da R. visa contornar a decisão da destituição efetiva destes do cargo de gerentes da R. (16.º BI);
n) A transmissão de quotas aludida em 47) dos factos provados foi efetuada na sequência do pedido de inclusão na ordem de trabalhos na AG anual de 2009 dos pedidos de deliberação de destituição por justa causa dos gerentes I..... e J.... e dos pedidos de deliberação de instauração de ação judicial da sociedade contra os referidos gerentes pelos prejuízos causados à sociedade (17.º BI);
o) Tais transmissões foram meramente formais, continuando os progenitores a ser os verdadeiros sócios da sociedade, sendo os filhos seus meros “testas-de-ferro” (18.º BI);
p) I..... e J...., com o auxílio dos filhos, em Dezembro de 2009, fizeram desaparecer da sede social da R. grande parte dos seus arquivos (19.º BI);
q) Entre 19/01/2010 e 15/12/2010, a R. teve a sua atividade praticamente paralisada, limitada aos serviços mínimos (21.º BI);
r) Durante tal período, os gerentes nomeados provisoriamente pelo tribunal, B..... e K….., recebiam instruções e indicações dos dois gerentes da “Q....., Limitada”, C….. e R....., sobre todas as decisões que foram sendo tomadas na R. (24.º BI);
s) Passando, durante tal período, esse gerente R….. a tomar todas as decisões relativas à administração e gestão desta, quanto às compras de materiais e peças a efetuar junto dos fornecedores, quanto aos fornecedores a quem recorrer, quanto aos negócios da R. que estavam em curso, quanto às negociações junta da banca e quanto à indicação das pessoas a afastar do escritório e das instalações da empresa, à organização administrativa da empresa e à contratação de novo pessoal (25.º BI);
t) Através da presente ação, bem como da atuação acima referida, os AA. visam paralisar a atividade da R. e impedir que esta se reorganize e se adapte às necessidades atuais do mercado, com o propósito que a mesma fique mais fragilizada e vulnerável ao domínio da “Q…..”, permitindo que esta cresça à custa da R., da carteira de clientes desta e das carreiras que a mesma explora (28.º e 29.º BI).

B – O Recurso e os Factos

Como resulta de fls. 1967vº e 1968 destes autos tem esta Apelação como objeto: a decisão proferida a 30-11-2012 (sentença) e a decisão de facto, que foi proferida a 15-5-2012.
No que concerne a esta última visa o presente recurso o que foi decidido relativamente aos pontos 24º, 25º, 28º, 29º e 30º da B.I.
E pretende a Apelante que sejam julgados provados os Factos constantes dos pontos 24º, 25º, 28º e 29º da B.I. face à prova documental junta aos autos, assim como, sem restrições, deverá ser julgado como provado o Facto constante do ponto 30º da mesma B.I. face aos depoimentos prestados em sede de Audiência Final.

Esses Factos são:
24.º
Durante tal período, os gerentes nomeados provisoriamente pelo tribunal, B..... e K….., recebiam instruções e indicações dos dois gerentes da “Q....., Limitada”, C…. e R....., sobre todas as decisões que foram sendo tomadas na Ré?
25.º
Passando, durante tal período, esse gerente R….. a tomar todas as decisões relativas à administração e gestão desta, quanto às compras de materiais e peças a efetuar junto dos fornecedores, quanto aos fornecedores a quem recorrer, quanto aos negócios da Ré que estavam em curso, quanto às negociações junto da banca e quanto à indicação das pessoas a afastar do escritório e das instalações da empresa, à organização administrativa da empresa e à contratação de novo pessoal?
28.º
Através da presente ação, bem como da atuação acima descrita, os AA. visam paralisar a atividade da Ré e impedir que esta se reorganize e se adapte às necessidades atuais do mercado?
29.º
Com o propósito que a mesma fique mais fragilizada e vulnerável ao domínio da “Q.....”, permitindo que esta cresça à custa da Ré, da carteira de clientes desta e das carreiras que a mesma explora?
30.º
A convocação da assembleia de 30-12-2009 visou reorganizar a atividade comercial e operacional da Ré perante as novas exigências do mercado e eram indispensáveis à prossecução da sua atividade?

A Decisão de Facto impugnada foi a seguinte:
24) Não Provado.
25) Não Provado.
28) Não Provado.
29) Não Provado.
30) Provado apenas que a convocação da assembleia de 30-12-2009, visou reorganizar a atividade comercial e operacional da Ré perante as novas exigências do mercado.

Prova documental -
Começando pelo ponto 30º -
A Recorrente pretende ver provado que a reorganização da atividade comercial e operacional da Ré, visadas com a convocação da assembleia de 30-12-2009, eram indispensáveis à prossecução da sua atividade.
Esqueceu-se, porém, de que o Tribunal não se pode pronunciar, na Decisão de Facto, sobre direito, conclusões ou juízos de valor, mas somente sobre factos – ver, além do mais, o artigo 646º, 4, do CPC anterior. Ora, ser indispensável é uma conclusão a retirar de factos que não constam desse ponto 30º.
Assim, não é legalmente admissível outra decisão diferente da que foi dada.
De qualquer forma vemo-nos obrigados a esclarecer que as expressões “teria interesse” e “seria uma boa medida” não significam, como é óbvio, que as medidas mencionadas fossem indispensáveis. Ter interesse ou ser uma boa medida anda muito longe do conceito e conteúdo da palavra “indispensável”.
Logo, não pode ser alterada a decisão quanto a este ponto nos termos pretendidos pela Apelante.

Passando aos pontos 24º e 25º -
Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, os docs. 46, 47 e 48 juntos com a Contestação não indiciam que tenham ocorrido os factos constantes desses pontos 24º e 25º da BI.
O 46, de fls. 1803vº e 1084, trata-se de uma mensagem eletrónica em que um gerente da UTC, A. R…., reenvia para o ora Recorrido B...... a mensagem recebida de um gabinete de engenharia e respeitante a elementos a enviar a um técnico da GALP.
Na mensagem enviada por este gabinete é referida a ocorrência de uma reunião tida em instalações da Q…. .
Não se pode concluir que nessa reunião tenha estado algum dos Recorridos ou alguém ligado à Recorrente. Não resulta a razão pela qual a mensagem foi enviada para a R….. da Q…., nem de quem partiu a iniciativa de perguntar quais os elementos de que necessitava a GALP e qual a sua concreta finalidade.
O 47, de fls. 1805 e 1805vº, é constituído por uma mensagem em que determinada sociedade informa da situação da instalação do Castor (programa informático) na Recorrente. Nele é referida a necessidade do fornecimento de vários dados, sendo sugerida a realização de trabalho em conjunto. Essa mensagem foi enviada com conhecimento a R…., da Q…..
Como estava a decorrer essa instalação, como fora abordada a empresa prestadora do serviço, qual a razão pela qual foi enviada cc ao mencionado R…., que intervenção teve este em tal processo?
O 48, de fls. 1806vº e 1807, resulta que na 10ª operação, tendo ocorrido a 1ª em Abril de 2008, a cessão de crédito determinada pela Recorrente que viesse a ser creditada na conta do ….. foi parar à conta da Recorrente no S....., pedindo o mencionado R….. a respetiva correção face à existência de compromissos a satisfazer no …. no dia imediato.
Não sabemos qual a origem dessas operações, qual e de quem o compromisso a satisfazer.
Assim, não é possível concluir que esses três documentos são suficientes para julgar como provados os mencionados pontos 24º e 25º da B.I.
E muito menos serão suscetíveis de o ser para os pontos 28º e 29º.

Vejamos, agora, os depoimentos referidos pela Apelante –
O de U….., que incidiu sobre os pontos 20º, 24º e 25º da B.I., nada nos elucida quanto aos 24º e 25º. Limitou-se, sem indicação de um qualquer facto a suportar a sua conclusão, a dizer que ficou com a ideia que o Arq. R…. era o novo gerente. Porém, desconhecemos em que se baseou para fazer essa afirmação. Faltam factos para se apreciar da justeza de tal afirmação. Logo, sem qualquer relevância no campo probatório.
O de V….., que incidiu sobre os pontos 24º, 25º, 28º e 29º da B.I., não nos permite concluir pela ocorrência dos factos integrantes desses pontos. Esta testemunha foi contactada pelo A. B..... no sentido de instalar na Ré um software visando o aumento de receita e controlar a produção, além de ter sido contactado pelo mesmo gerente para reorganizar a oferta entre S. João da Madeira e Porto, que veio a culminar na elaboração de um projeto de contrato com outra empresa de transportes, contrato que veio a ser assinado pela gerência posterior. Esclareceu que numa das reuniões preparatórias deste acordo esteve presente o Arq. R…., mas que não teve qualquer intervenção.
Daqui não podemos concluir pela verificação dos factos constantes dos pontos 24º e 25º da B.I., muito menos, dos que integram os 28º e 29º.
O depoimento de W…. não merece qualquer crédito em relação aos pontos da B.I. em apreço, quando desacompanhado de qualquer outro meio de prova que o suporte. Ora, em relação aos pontos impugnados não existe esse suporte.
W….. foi o presidente da Assembleia Geral em causa nestes autos, visando esta ação atacar e demonstrar a ilegalidade de toda a sua atuação ao longo dessa mesma A.G.
Por outro lado, faz parte do grupo societário que se encontra em oposição com o dos AA. No seu depoimento referiu, algumas vezes, que a atuação dos AA. delapidou o valor económico da sua posição na sociedade. A política que preconiza para a Ré é contrária, conforme resulta de todo o seu depoimento, à defendida pelos AA.
Assim, o seu depoimento pode ter relevo para esclarecer a razão de ser da sua atuação na A.G., mas não de prova dos factos que a Ré, gerida, agora, pelo grupo de sócios a que pertence imputa aos AA. Aliás, a sua ânsia, no depoimento, foi de tal ordem que, apesar do Mandatário da Ré se dar por satisfeito com a resposta dada, esta testemunha insistia em continuar a descrever a sua versão dos factos. Além de ser filho de E…., contitular da quota de que se arroga a representação o A. B....., não aceite por aquele e representação não aceite, também, por esta testemunha na A.G., tal como referiu no seu depoimento.

Assim, em conclusão, decidimos que não há nos autos elementos de prova, nomeadamente os indicados pela Apelante, que nos levem a alterar a Decisão de Facto.

DE DIREITO

A Recorrente assenta a sua impugnação quanto à aplicação do Direito em três questões:
1ª – consequência da falta da assinatura da ata por alguns dos presentes na A.G.;
2ª – validade das próprias deliberações tomadas;
3ª – abuso de direito na propositura desta ação.
Seguiremos, pois, esta ordem na apreciação que passaremos a fazer.

Relativamente à primeira daquelas questões –
Lemos na Sentença recorrida:
“Tendo a força probatória do documento que ser reconduzida à de um documento particular avulso (art.º 63.º, n.º 7, do CSC), não pode deixar de considerar-se como ferido de nulidade, por falta do cumprimento do disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 70.º, do Código do Notariado. Tendo havido recusa na assinatura, não pode tal nulidade considerar-se sanada [cfr. a contrario, art.º 70.º, n.º 2, al. c) e d)], pelo que a única forma de obstar à respectiva consequência seria qualquer dos interessados (in casu, a Ré), pedir a sua revalidação, ao abrigo do art.º 73.º, do mesmo Código, o que também não foi efectivado, designadamente ao abrigo do disposto na al. b), uma vez que seria inaplicável o disposto na al. e), em virtude de os outorgantes cujas assinaturas estavam em falta recusaram-se efectivamente a assinar a acta.
Termos em que deve concluir-se pela nulidade do acto, por vício de forma.”
Ora, dispõe o artigo 63º do CSC, no que a este processo interessa:
“1. As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias …
3. Quando a ata deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a ata tem a força probatória referida no n.º 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da ata.”
Por outro lado, dispõe o artigo 70º, 1, e), do C. do Notariado:
“O ato notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar”
E, por seu turno, o artigo 73º, b), do C. do Notariado:
“O ato nulo, por violação das regras de … ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70º, que não seja suscetível de sanação nos termos dos artigos precedentes, pode ser revalidado a pedido do interessado, por decisão do notário que exerça funções no cartório notarial em que o ato foi lavrado, quando … b) se prove que foram cumpridas as formalidades devidas”.
Não nos parece dever ser aplicado este regime do C. do Notariado, que é o geral, quando há um especial previsto no citado artigo 63º do CSC, independentemente de ter sido ou não lavrado por notário. O legislador, que tinha presente estas hipóteses e o regime do C. do Notariado, não fez qualquer ressalva no mencionado artigo 63º do CSC.
Além de que a ata não é uma formalidade ad substantiam, pois que, na verdade, do artigo 56º do CSC resulta não ser nula a deliberação sem ata[1]. A falta de ata não afeta o procedimento deliberativo, nem o conteúdo da própria declaração, não havendo, pois, lugar a anulabilidade da deliberação.
A ata notarial, não sendo forma legal de deliberação, nem constando do elenco do artigo 56º do CSC, a sua falta não determina nulidade e, por não ser vício de conteúdo da deliberação, nem do respetivo procedimento deliberativo, não ocorre a anulabilidade prevista no artigo 58º, 1, a), do CSC[2].
Mesmo que se considere haver vício de procedimento quando falta a ata, sendo irrelevante, nunca determinaria a anulabilidade, pois que não ofende o direito de participação livre e informada, nem provoca o apuramento irregular ou inexato do resultado da votação[3].
A falta de ata ou de assinatura da mesma vai atingir, exclusivamente, o seu valor probatório – ver artigo 63º, 1, 3 e 7, do CSC.
A ata tem, pois, uma função essencialmente certificativa[4].
A esta questão voltaremos, após a apreciação da respeitante à contitularidade de quotas e maioria deliberativa ou de sócios que tomaram parte na assembleia.

Como resulta dos factos adquiridos para os autos, há quotas representativas do capital social da Ré que se encontram em contitularidade, pois que pertencem simultaneamente a várias pessoas[5]. Na contitularidade de uma quota social estamos perante uma situação de compropriedade, tal como é definida pelo artigo 1403º do CCivil.
A compropriedade constitui o paradigma de situações de titularidade conjunta e simultânea de direitos, reais ou não, iguais sobre uma coisa (iguais qualitativamente, embora o possam não ser quantitativamente)[6]. Daqui resulta, além do mais, a aplicação do disposto no artigo 1407º, 1, do CCivil, que se encontra, até, expressamente consagrada no artigo 223º, 1, do CSC, que, por sua vez, remete para o disposto no artigo 985º do CCivil.
De acordo com o disposto no artigo 1407º, 1 (in fine), do CCivil a maioria exigida para a escolha do representante comum é determinada em função da percentagem tida na quota social (em função do valor e não determinada por cabeça), pelo que é a esta maioria, em função do valor, que devemos atender para determinar a deliberação dos contitulares quanto ao sentido de voto que pretendem seja exercido pelo seu representante comum. E só seria necessária a intervenção do tribunal se houvesse empate na escolha do representante comum, o que não ocorre nestes autos.
Os direitos inerentes à quota social indivisa têm de ser exercidos através de um representante comum – artigo 222º, 1, do CSC, norma imperativa que visa proteger o interesse da sociedade em ter a garantia de uma unidade de atuação dos contitulares, nomeadamente no âmbito das deliberações sociais[7]. O representante comum é um mandatário dotado de poderes de representação[8].
As quotas do capital da Ré que se encontram em contitularidade escolheram por maioria do respetivo valor o respetivo representante comum. Não é necessária a nomeação por todos os contitulares, mas pelos que representam a maioria do valor nominal da quota. E não pode, portanto, qualquer um dos titulares manifestar, em AG, uma posição diferente da deliberada por essa maioria, como sendo o sentido de voto da correspondente quota indivisa.
Assim, as quotas no valor nominal de € 28.648,46 e € 31.424,27 estavam representadas na AG por X….e B......, sendo irrelevante qualquer declaração de voto tomada na AG em questão levada a cabo por outro contitular, pois que vinculado à deliberação da mencionada maioria dos contitulares. Esta maioria, em função do valor, é que determina quem representa a quota e o respetivo sentido de voto ou se deixa este na disponibilidade do representante comum. O contitular discordante pode atacar esta deliberação da maioria, se tiver fundamento legal para o fazer, mas não pode, em AG da sociedade assumir e manifestar posição contrária, pretendendo vincular a maioria à sua vontade e pronunciar-se, por essa forma, na AG, manifestando uma declaração que não corresponde à vontade da quota indivisa, que é determinada pela maioria em referência. É irrelevante, no caso em apreço, que I..... reconheça ou não B...... como representante comum daquela quota de € 31.424,27.
Da ata da assembleia geral e cartas de representação daquelas quotas indivisas consta que X….. só não foi escolhida para representar a quota de € 28.648,46 por BE…., contitular de 1/5 dessa quota, que não subscreveu a representação na indicada representante, e que B...... só não foi escolhido para representar a quota de € 31.424,27 f) por BT....., titular de dois setecentos avos indivisos, que não participou na deliberação respetiva, e I....., titular de cento e noventa e oito setecentos avos indivisos, que não subscreveu a representação no indicado representante.
Temos, assim, que X…. e B...... foram escolhidos para a representação de cada uma daquelas quotas, respetivamente, pela maioria numérica e de valor dos correspondentes contitulares. É, assim, falacioso vir alegar, como o fez a Apelante, que o quinhão de cada um desses representantes na quota de que são contitulares é inferior a metade, razão pela qual se não podem arrogar a qualidade de representantes comuns das mesmas quotas. Arrogam-se por a maioria os ter escolhido para essa representação.
A manifestação de vontade e o sentido de voto dessas quotas só pelos representantes comuns devia ser feita, não sendo necessária a presença dos respetivos contitulares. Se há um representante comum para que seria necessária essa presença e, mais, que manifestassem o seu sentido de voto? Ora, é precisamente esta situação de confusão, que a norma imperativa do artigo 222º, 1, do CSC quer evitar.
Havia razões para que o presidente da AG, invocando o disposto no artigo 251º do CSC, impedisse a votação aos sócios que, por acaso, se encontravam a defender interesses diferentes dos seus e de seu pai? Ou não os deixou votar para que vingasse a sua pretensão?
Para essa atitude foi invocado o facto de haver pendente ações em tribunal contra esses sócios, nomeadamente de exclusão.
Porém, no caso em apreço não se está a discutir se é de excluir ou não esses sócios, nem dos autos resulta que a nomeação ou não de outros gerentes conflitua com os seus interesses de forma diferente do que conflitua com os dos admitidos a votar e o mesmo se diga dos outros pontos dos trabalhos para que fora convocada a AG.
Não resulta dos autos que a posição assumida pelos sócios impedidos de votar tivesse um móbil contrário aos interesses da sociedade. Tinham interesses contrários aos do presidente da AG, o que é manifestamente irrelevante para os considerar como contrários aos da sociedade Ré. O que pode ser bom para o presidente da AG não é necessariamente o favorável ou de acordo com os interesses da Ré. Não havendo norma estatutária especial, quem determina quais são os interesses da sociedade é o conjunto de sócios que detêm a maioria do capital social. Não são os sócios impedidos de votar que têm de provar ou justificar a sua posição. A Ré é que tem de alegar e provar que havia conflito de interesses entre os seus e os dos sócios impedidos de votar para que tivesse sido legítima a atuação do presidente da sua AG no que a esse impedimento diz respeito.
Se bem que seja meramente exemplificativa a enumeração de situações previstas no artigo 251º, 1, do CSC, o certo é que não ocorre nestes autos qualquer uma delas, nem situação de poder ser o sócio juiz em causa própria através do exercício do direito de voto ou de haver um real conflito de interesses[9].
No caso dos autos não se pretende apreciar a gerência exercida pelos AA., mas obter a nomeação de outros. O interesse desta nomeação é equivalente ao dos impedidos de votar, nenhum conflito especial de interesses revele. Também não resulta que haja conflito entre os sócios impedidos de votar e a escolha de um determinado ROC. De igual modo, não se pode concluir dos factos apurados que haja qualquer conflito de interesses entre esses sócios impedidos de votar e a Ré no que concerne à pretendida constituição de uma nova sociedade.
E esses pontos da deliberação não respeitavam aos processos a correr contra esses mesmos sócios ou a qualquer questão com esse andamento relacionada, pelo que, neste aspeto, não é possível descortinar qualquer conflito de interesses.
Nem o facto de serem sócios de outra sociedade concorrente, só por si, é impeditivo de votar, nomeadamente sobre os pontos concretos da ordem de trabalhos da AG.
O facto de serem sócios de duas sociedades concorrentes não faz nascer esse impedimento. Um dos direitos de participação social é o de votar nas respetivas deliberações e a lei não proíbe que seja sócio de duas sociedades que se encontrem nessas circunstâncias. E a sociedade tem um mecanismo legal para controlar essas situações, que está previsto no artigo 58º, 1, b), do CSC. Nem dos factos apurados resulta que as matérias a deliberar tivessem qualquer relação com qualquer sociedade concorrente, nomeadamente a Q....., Limitada.
Não há conflito de interesses na escolha do ROC, na constituição de nova sociedade ou nomeação de gerentes, no caso em apreço.
Assim, foi ilicitamente impedido o exercício do direito de voto.
Os votos a favor das deliberações tomadas na AG em causa correspondem a menos de 50% do capital presente ou representado na AG, tendo em atenção que acima se disse quanto à contitularidade das quotas, seu representante comum, situação dos demais contitulares e ilícito impedimento de voto, sendo certo que a maioria manifestou-se pela posição contrária a essas deliberações.
Na verdade, quando se passou à votação, o sócio que presidiu declarou que se encontravam impedidos de votar os sócios B......, por si e em nome dos seus representados (quota no valor nominal de € 31.424,27), C...... (1 quota no valor nominal de € 1.396,64 e 1 no valor de € 4.189,90), BF....., BG..... (1 quota no valor nominal de € 1.396,64 e 1 no valor de € 4.189,90), BH..... e K..... (contitulares da quota de € 4.189,90, representada por aquele K….., e X....., esta por representar o sócio Y..... (quota no valor nominal de € 28.648,46), tudo em virtude da supra referida ação judicial, votando a favor todos os restantes aqui presentes, W....., por si e como representante da quota comum (a 1ª de € 2.094,95 e 1 quota de € 31.424,27), E..... (1 quota no valor de € 2.094,95), BX..... (representante de uma quota no valor de € 31.424,27) e I..... (representante de uma quota no valor de € 10.474,76 e titular de 1 quota no valor de € 2.094,95).
Verificamos, por esta forma, que houve vício na determinação no sentido de voto, por violação ilícito do direito de voto a quem representava mais de 50% do capital presente.
Situação que provoca a anulabilidade das deliberações tomadas – artigo 58º, 1, a), do CSC, já que não ocorre nenhuma das situações previstas no artigo 56º, 1, do CSC.

Teria havido abuso de direito no intentar desta ação, tal como ele se encontra configurado no artigo 334º do CC?
O abuso do direito retrata uma atuação contrária ao sistema, na sua globalidade[10]. O abuso no exercício do direito torna-se chocante porque conduz a uma utilização do direito que não foi querida pelo legislador; a coletividade segrega, para evitar tal desiderato, normas que se presume que todos conhecem, as quais funcionam como balizas das consciências individuais de tal forma que cada sujeito de direito possa ter consciência dos limites dentro dos quais as prerrogativas jurídicas se podem exercer[11].
Não estando o Tribunal limitado pelas invocações jurídicas das partes - ver artigo 664º do CPC -, pode o juiz aplicar este instituto, mesmo que não tenha sido expressamente invocado (conhecimento oficioso), desde que os competentes factos tenham sido invocados e demonstrados, além de as consequências que se retirem do abuso deverem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal[12].
A conceção legal de abuso de direito é a objetiva. Não é preciso ter consciência de exceder os limites, basta excedê-los[13].
Mas, este excesso tem de ser manifesto; tem de haver manifesto abuso[14].
Assim, sempre que no exercício do direito haja manifesto excesso dos limites impostos, seja pela boa fé, seja pelos bons costumes, seja pelo fim económico ou social próprio desse direito, e o facto venha ao conhecimento do tribunal, deve este considerar ilegítimo, mas não ilícito, o ato praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação[15].
A boa-fé aqui referida é, como resulta do exposto, a objetiva, que se concretiza em regras de atuação[16]; é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente na celebração e execução dos negócios jurídicos[17]. Ela reporta-se à correção e lealdade[18]. A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos artigos 227º e 762º do CC, que se referem à exigência da atuação de boa-fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito.
Por bons costumes haverá que entender o conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico; essas regras não estão codificadas, mas provocam consenso em concreto, pelo menos em casos-limite. Nos casos de concretização dos bons costumes encontramos um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social[19].
Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade[20].
Por outro lado, a função económica e social do direito prende-se com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva[21].
Como tipos de atos abusivos encontramos referidos: o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício, sendo certo que a exceptio doli foi regredindo, tendo-se imposto os outros tipos[22].
No venire contra factum proprium a conduta social castigada pelos civilistas traduz-se de um modo geral na pretensão de alguém extinguir certa relação subjetiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer crer à parte contrária, por atos ou palavras, que não exerceria tal direito[23].
Ocorre quando alguém, por ação, dá azo a uma situação de confiança, sem que, dogmaticamente seja possível recorrer à teoria dos negócios; não se trata tanto de conseguir uma proteção, antes prevalece a necessidade de definir os termos e o âmbito de uma tutela razoável; aí, o apelo à boa fé e aos meandros da tutela da confiança constituirá uma solução excelente[24].
O ponto sensível do modelo do venire reside na deteção de facto suscetível de gerar uma situação de confiança legítima[25].
Há que ter presente que são pressupostos de aplicação do instituto de proibição de venire contra factum proprium os seguintes: 1 - situação objetiva de confiança; conduta de alguém que possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2 - investimento na confiança (a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada) e irreversibilidade desse investimento (o dano que provocaria a conduta violadora da fides não é removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória - se esta solução satisfatória pode ser alcançada mediante um direito de indemnização, ou mediante o recurso aos preceitos sobre a gestão de negócios ou sobre o enriquecimento sem causa, não tem que intervir a proibição da conduta contrária à fides - o recurso a esta proibição é sempre um último recurso); 3 - boa-fé da contraparte que confiou e que esta tenha agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico[26].
Relativamente à questão da inalegabilidade do vício formal é, ainda, referida por alguma Doutrina a necessidade da existência de boa-fé subjetiva por parte de quem se opõe à sua declaração – desconhecimento, quando da celebração do contrato, da necessidade da forma, e que a destruição do negócio produza efeitos “insuportáveis” para a parte contra a qual é invocado o vício[27].
No caso em apreço nada ficou provado que possa integrar esta figura jurídica.
Aliás, não resultaram provados os factos em que a Apelante pretendia assentar a ocorrência de abuso de direito no intentar desta ação.
Como tal não podemos considerar que tenha havido abuso de direito na atuação dos Recorridos quando vieram exercer o direito de anulação das deliberações sociais, que a Lei lhes confere.

III DECISÃO

Por tudo o que exposto fica, acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 2014-05-19
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Joaquim Correia Pinto
___________________
SUMÁRIO
I – A ata da assembleia geral de uma sociedade não é uma formalidade ad substantiam, não sendo a ata notarial uma forma legal de deliberação, não afetando a sua falta o procedimento deliberativo, nem o conteúdo da deliberação.
II – A sua falta ou a falta da sua assinatura só atinge o seu valor probatório.
III – Os direitos inerentes a uma quota social indivisa têm de ser exercidos através de um representante comum e só por ele podem ser exercidos, contendo o artigo 222º, 1, do CSC um normativo imperativo que visa proteger o interesse da sociedade em ter uma unidade de atuação dos contitulares.
IV – De acordo com o disposto no artigo 1407º, 1 (in fine), do CC, a maioria exigida para a escolha do representante comum é determinada em função da percentagem detida na quota social (em função do capital social e não determinada por cabeça).
V – Impugnada judicialmente a deliberação social em que, por decisão do presidente da assembleia geral, tenha havido impedimento de voto em relação a alguns sócios, incumbe à sociedade provar a ocorrência do motivo invocado para aquele impedimento.
VI – Não provada a existência de qualquer impedimento, verificada a existência de vício na determinação do sentido de voto, por retirado o respetivo direito a quem representava mais de 50% do capital social, estamos perante uma deliberação anulável.
VII - Sempre que no exercício do direito haja manifesto excesso dos limites impostos, seja pela boa fé, seja pelos bons costumes, seja pelo fim económico ou social próprio desse direito, e o facto venha ao conhecimento do tribunal, deve este considerar ilegítimo, mas não ilícito, o ato praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação.
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[1] COUTINHO DE ABREU (coordenador), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2013, p. 717.
[2] COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, II, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, p. 506.
[3] COUTINHO DE ABREU, Curso …, II, cits., p. 506 (nota 54) e pp. 547-552.
[4] COUTINHO DE ABREU (coordenador), Código … e vol. cits., p. 719.
[5] LUÍS DE BRITO CORREIA, Direito Comercial, 2º vol., AAFDL, 1989, p. 358; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, II, Almedina, Coimbra, 2006, p. 325; RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas, I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 495, COUTINHO DE ABREU, Curso …, II vol. cits., pp. 351 e 352.
[6] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 351; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 214 e 215. Ver, ainda, especificamente quanto à contitularidade de quotas, PEDRO ALBUQUERQUE, Código das Sociedades Comerciais Anotado, coordenação de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 579 e 580; RAÚL VENTURA, obra e vol. cits., p. 499; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e vol. cits., p. 325, que fala de comunhão no tocante aos direitos subjetivos.
[7] OUTINHO DE ABREU (coordenador), Código …, II, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 390, 391 e 392.
[8]BUQUERQUE, ob. cit., p. 582.
[9] Ver RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas, II, Almedina, Coimbra, 1989, p. 308.
[10] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, T. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 197. Este Autor, já no T. IV da Parte Geral, desse Tratado, Almedina, Coimbra, 2005, p. 369, escreve: “O abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integram.”
[11] STÉPHANE DARMAISIN, Le Contrat Moral, L. G. D. J., Paris, 2000, p. 180
[12] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado . . . e Tomo IV cits., p. 373, além da vasta Jurisprudência aí citada e, ainda, o AC. DO STJ, DE 25-11-1999, CJSTJ, Ano VII, T. III, p. 124; HEINRICH HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, reimpressão da ed. de 1992, Almedina, Coimbra, 2000, p. 283.
[13] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 298; HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 282; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 73-74; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 545; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado …e IV T. cit., p. 373.
[14] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 298-299; AC. DO STJ, DE 21-3-2001, CJST, Ano IX, T. I, p. 308.
[15] ANTUNES VARELA, R. L. J., Ano 127º, pp. 235-236.
[16] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 180 e 182, e Da Boa Fé no Direito Civil, reimpressão, 1997, p. 662.
[17] ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 78.
[18] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, Abuso do Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, p. 172.
[19.ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T.I cits., pp. 193 e 439, e Da Boa Fé . . ., cit., 1223.
[20] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 299.
[21] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 194. Ver HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 283.
[22] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 198-213.
[23] ANTUNES VARELA, R. L. J. citada, p. 236; ver, ainda, AC. DO S. T. J., DE 27-4-1999, CJSTJ, Ano VII, T. II, p. 62.
[24] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 202, além dos vários arestos aí citados; ver, ainda, o AC. DO STJ, DE 11-3-1999, CJ. Acs. S. T. J., Ano VII, T. I, p. 154.
[25] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294.
[26] BAPTISTA MACHADO, R. L. J., Ano 118º, p. 171-172; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. referidos, p. 186, e Jurisprudência por este aí citada; AC. DO S. T. J., DE 25-5-1999, CJSTJ., Ano VII, T. II, p. 117-118; AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 20-3-2001, já citado.
[27] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado …, T. IV, cits., p. 305.