Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1293/25.6T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Nº do Documento: RP202601271293/25.6T8STS.P1
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A cessão do rendimento disponível visa harmonizar dois interesses em conflito, os quais se devem comprimir mutuamente de forma a encontrar um equilíbrio justo, entre a proteção dos interesses dos credores do insolvente e o próprio insolvente, pelo que, por princípio, este último não poderá manter o mesmo nível de rendimentos que tinha, sendo necessário uma diminuição da disponibilidade dos rendimentos de que dispõe para que os credores possam ver satisfeito, na medida do possível, parte dos créditos de que são titulares, créditos esses que, decorridos os três anos da cessão serão pura e simplesmente extintos ainda que não tenham sido satisfeitos ou o tenham sido apenas em parte.
II - Essa ponderação deverá ser casuística, alicerçada nos elementos recolhidos dos autos, pelo que, tendo ficado provado que a insolvente não tem ninguém a seu cargo, o agregado familiar é composto por ela e pelo seu companheiro que aufere salário equivalente ao SMN, sendo ambos a suportar as despesas mensais de cerca de €1.676,85 não se considera desajustado ou insuficiente para suprir as suas necessidades básicas o rendimento mensal que lhe foi fixado em um SMN x14 (€1015,00) que lhe permitirá suportar a sua quota parte naquelas despesas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:  Processo n.º 1293/25.6T8STS.P1
Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 2


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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO



1. AA apresentou-se à Insolvência, declarando pretender a exoneração do passivo restante, e requerendo que lhe fosse fixado em 2 SMN o valor de rendimento indisponível.

2. Por sentença proferida em 06.05.2025, já transitada em julgado, foi decretada a Insolvência da Requerente.

3. Foi apresentado relatório pelo Administrador de Insolvência nos termos do art. 155º do CIRE, no qual foi dado parecer de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e de fixação do rendimento disponível no que exceder um SMN.

3. Por decisão proferida em 16.07.2025, foi determinado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, não tendo sido apreendidos bens para a massa insolvente.

4. Foi proferida decisão em 2.10.2025, ref. Citius 475675881, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, e fixou o valor do rendimento indisponível, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, admite-se que o processo prossiga com o procedimento da exoneração do passivo restante, determinando-se que o rendimento disponível, superior a um salário mínimo nacional x 14 meses que a insolvente venha a auferir se considera cedido ao fiduciário.
Mais se decide que esta decisão tem efeitos a partir desta data, começando-se a contar agora o prazo dos 3 anos. “

5. Inconformada com a referida decisão, a Insolvente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
(…)

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Foram observados os Vistos.


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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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A questão a decidir, em função das conclusões de recurso, é a seguinte:

- Se deve ser aumentado o rendimento indisponível fixado à insolvente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal a quo considerou os seguintes factos:
a) a requerente nasceu a ../../1977 e está divorciada;
b) o agregado familiar da requerente é composto pela própria e pelo seu companheiro, BB;
c) a requerente desempenha as funções correspondentes à categoria profissional de “Gestor Negócios”, auferindo o salário base de € 889,00, acrescido de prémios e comissões;
d) vivem em casa arrendada, suportando a renda mensal no valor de € 676,85; e
e) suportam ainda, mensalmente, cerca de €1.000,00 em despesas com eletricidade, gás, água, telecomunicações, alimentação e saúde.
Fê-lo mediante a seguinte fundamentação: conforme decorre da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como do relatório da Sr.ª Administradora da Insolvência.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

O CIRE consagrou algumas medidas inovadoras quanto aos devedores singulares insolventes, sendo caso paradigmático a possibilidade de exoneração do passivo restante, figura que não é aplicável às pessoas colectivas.
Decorre do disposto no art. 235º do CIRE que, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, desde que verificado o condicionalismo previsto nos preceitos subsequentes.
Foi propósito assumido pelo legislador que, após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso de 3 anos após o encerramento do processo, o devedor tenha a possibilidade de um fresh start, de recomeçar de novo, sem o peso das obrigações que ainda permaneçam por liquidar.
No preâmbulo desse diploma legal fez-se constar que o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…).
Tal como escreve Assunção Cristas, “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações.“ [1]
A exoneração do passivo restante permitirá ao devedor, sob certas condições e em função do seu comportamento sério e honesto no denominado período da cessão, “a possibilidade de não viver o resto da vida (ou, pelo menos, até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada. “
Essa exoneração do passivo restante inicia-se com o denominado despacho inicial, que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de três anos após o encerramento do processo (artigo 237º, al. b) do CIRE), e por regra seguir-se-á o denominado despacho de exoneração, que determinará a final, a concessão da exoneração, decorrido o mencionado prazo e a verificação do integral cumprimento de todas as obrigações constantes do despacho inicial (arts. 237º, al. b), 244º e 245º n.º 1 do CIRE).
No art. 239º nº 4 al. c) do CIRE está consagrado que, durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
De entre os rendimentos excluídos da cessão do rendimento disponível, estão os montantes que sejam razoavelmente necessários para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, nos termos do art. 239º nº 3 al. b) i) do CIRE.
O critério para a determinação do mencionado “sustento minimamente digno do devedor e do agregado familiar” não tem sido tratado de forma consensual na jurisprudência, no entanto a larguíssima maioria da jurisprudência e doutrina tem vindo a aceitar que a valoração deve ser casuística, ainda que tomando por referência o valor do salário mínimo nacional, tendo como patamar mínimo o valor de um salário mínimo nacional e o máximo de três salários mínimos nacionais, devendo ser ponderado designadamente o número de pessoas que integram o agregado familiar do insolvente e que dele dependam.[2]
Como se decidiu no recente Ac RP de 8.10.2024 (que a aqui Relatora subscreveu como Adjunta), “Ainda que deva entender-se que a remuneração mínima mensal garantida contém a ponderação do ordenamento jurídico sobre o que se deve ter por mínimo de remuneração estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador (e assim que a remuneração mínima mensal garantida é tida pelo ordenamento como o montante estritamente indispensável mínimo à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do devedor), sempre o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar terá de ser determinado pela valorização casuística das concretas e peculiares necessidades do devedor, actuando a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, a ideia de justa medida e de proporção.”[3]
Já o mesmo havia sido explicitado no Ac RG de 10.07.2019, de que “é jurisprudência assente no Tribunal Constitucional que o salário mínimo nacional tem subjacente o juízo de ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. Será o mínimo dos mínimos que consinta a um trabalhador um nível de vida acima do nível de sobrevivência que, entre nós, é dado pelo rendimento social de inserção.
É, de resto, a própria Constituição a impor ao Estado o dever de estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional “tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento” – cfr. alínea a) do nº. 2 do artº. 59º., da Constituição.
Estas considerações conduzem à conclusão de ser contrária à Constituição a fixação de um rendimento indisponível de valor inferior ao do salário mínimo nacional, já que o direito ao salário se afirma como um direito fundamental de qualquer trabalhador, sendo de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, e aquele valor mínimo é o havido pelo próprio Estado como estritamente necessário a satisfazer as necessidades decorrentes da alimentação, preservação da saúde e habitação do trabalhador e do seu agregado familiar, necessidades que, inegavelmente, estão correlacionadas com a dignidade da pessoa humana.”[4]
Devemos ter presente, como critério orientador, que a cessão do rendimento disponível visa harmonizar dois interesses em conflito, os quais se devem comprimir mutuamente de forma a encontrar um equilíbrio justo, entre a proteção dos interesses dos credores do insolvente e o próprio insolvente, resultando que, por princípio, este último não poderá manter o mesmo nível de rendimentos que tinha, sendo necessário uma diminuição da disponibilidade dos rendimentos de que dispõe para que os credores possam ver satisfeito, na medida do possível, parte dos créditos de que são titulares, créditos esses que, decorridos os três anos da cessão serão pura e simplesmente extintos ainda que não tenham sido satisfeitos ou o tenham sido apenas em parte.
Deste modo, será de exigir aos insolventes que façam um esforço de contenção das despesas no período da cessão por forma a merecerem a exoneração do passivo restante, de modo a começarem do zero sem dívidas, embora essa exigência não possa deixar de considerar que deverão ser asseguradas as condições mínimas de subsistência, possibilitando-lhes manterem a capacidade de pagarem a renda de casa, água, luz, gás, alimentação, vestuário, e despesas de saúde.
O rendimento indisponível visa garantir a satisfação de direitos absolutos, de personalidade, como são o direito à habitação e à saúde, garantindo-se a alimentação e despesas elementares a uma vida minimamente condigna, pelo que, na determinação do seu valor dever-se-á compatibilizar os interesses dos credores e o que deva ser considerado necessário para a satisfação das necessidades subjacentes aos direitos de personalidade do insolvente.
Essa ponderação deverá ser casuística, alicerçada nos elementos recolhidos dos autos, como se nos afigura ter ocorrido na decisão recorrida.
Atenta a factualidade considerada pelo Tribunal a quo, que não se mostra questionada, o agregado familiar da insolvente reduz-se a ela própria e ao companheiro, residem em casa arrendada, pela qual pagam mensalmente €676,85 de renda, suportam ainda mensalmente cerca de €1.000,00 em despesas com electricidade, gás, água, telecomunicações, alimentação e saúde, despesas essas ditas essenciais, e que o rendimento indisponível atribuído deve assegurar.
Tendo o tribunal a quo fixado o rendimento indisponível da insolvente no valor correspondente a 1 SMN x 14 meses, resulta que à data da prolação da decisão recorrida o rendimento indisponível atribuído correspondia ao valor mensal de €1.015,00 (SMN de €870,00 em 2025), e que actualmente passará a ser de €1073,33 (SMN de €920,00 em 2026).
Alegou a Apelante que tal como o Tribunal a quo considerou, tem despesas mensais de €1676,85, sendo desajustado o valor do rendimento indisponível fixado em €1015,00, que nem sequer permite-lhe fazer face àquelas despesas essenciais, bem como não foi considerado no valor indisponível qualquer quantia pelos restantes elementos do agregado familiar.
Omite a Apelante que o Tribunal a quo considerou que o seu agregado familiar se reduz a ela própria e ao companheiro, não tendo sido alegado nos autos que o agregado familiar tenha alguém que dela dependa, considerou ainda que serão ambos a suportar a renda da casa onde vivem, assim como serão ambos a suportar as demais despesas mensais essenciais apuradas.
Aquela matéria de facto não foi questionada em sede deste recurso pela Apelante, nem o podia ter sido, uma vez que foi ela própria quem alegou no requerimento inicial que é divorciada, vive em união de facto com BB, sem filhos a cargo, sendo o seu agregado familiar composto exclusivamente por si e pelo seu companheiro, o qual também aufere um salário que ascende ao valor do salário mínimo nacional.
Deste modo, as despesas mensais que foram tomadas em consideração pelo Tribunal a quo, não foram consideradas, e bem, como despesas que sejam suportadas apenas pela Apelante, não estando o seu companheiro a seu cargo pois que aufere um rendimento mensal equivalente ao que foi atribuído à Apelante como rendimento indisponível, podendo-se concluir que o agregado familiar constituído pela Apelante e seu companheiro continuarão a dispor de um valor mensal de cerca de € 2030,00 (à data de 2025; € 2146,66 em 2026) para fazer face a despesas mensais na ordem de €1.676,85.
Atendendo às circunstâncias particulares da Apelante, que não tem ninguém a seu cargo, o agregado familiar é composto por duas pessoas, recebendo o seu companheiro salário equivalente ao SMN, afigura-se-nos não ser desajustado ou insuficiente para suprir as suas necessidades básicas- ditas despesas mensais essenciais- o rendimento mensal que lhe foi fixado em €1015,00.
O valor equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida por regra, como o nome indica, é o valor que o Estado considera adequado para que uma pessoa consiga suprir minimamente as suas próprias necessidades ao nível da alimentação, saúde e habitação, vivendo condignamente, e neste caso particular supre tais necessidades, sendo o necessário para a Apelante suportar a sua quota parte nas despesas do agregado familiar apuradas nos autos.
Admite-se que com tal valor terá a Apelante de fazer algumas restrições nas despesas, no entanto passados 3 anos, caso cumpra as condições determinadas na decisão, ficará totalmente livre das dívidas de que é actualmente devedora-rondando o seu passivo o valor de cerca de €85.119,02 e não tendo sido possível apreender qualquer bem para a massa insolvente- pelo que esse sacrifício será como que a contrapartida do pretendido “perdão” das dívidas, numa tentativa de harmonização, ainda que numa ínfima parte, com o interesse dos credores que assim poderão ver reduzidos os seus créditos caso o valor cedido à fidúcia o possibilite.
Atendendo às despesas mencionadas nos autos, ao facto de viver em união de facto com um companheiro que aufere também um salário, ambos contribuindo para o pagamento das mesmas, e não tendo a insolvente ninguém a seu cargo, a nossa valoração casuística é que a situação da aqui recorrente não foge à regra de que o valor do salário mínimo nacional se considera o adequado ao seu sustento condigno.
Deste modo, não existe fundamento fáctico-jurídico que imponha a alteração do rendimento indisponível que foi fixado à Apelante na decisão recorrida, afigurando-se-nos ser, no caso concreto, o rendimento mínimo de subsistência adequado ao caso concreto.



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V. DECISÃO:

Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da massa insolvente.

Notifique.














Porto, 27.01.2026

Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)

Alberto Paiva Taveira
(1º Adjunto)

Raquel Lima
(2ª Adjunta)













(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)


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[1] Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Revista Themis, Edição Especial, 2005, pág. 167 e Catarina Serra,  O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, 2010, pág. 133.
[2] Entre outros, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 569; Ac RP de 10.09.2024, Proc. Nº 1264/24.0T8VNG.P1; Ac RP de 21.05.2024, Proc nº 9929/23.7T8VNG.P1; Ac RL de11.07.2024, Proc. Nº 28333/23.0T8LSB-E.L1, todos www.dgsi.pt 
[3] Proc. Nº 2865/24.1T8VNG-B.P1, www.dgsi.pt
[4] Proc. Nº 4201/09. 8TBGMR.G2, www.dgsi.pt