Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA | ||
| Descritores: | ARGUIDO AUDIÊNCIA FALTA INJUSTIFICADA JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP2023032914/18.4T9MLD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Reportando-se o caso dos autos a uma situação enquadrável nos n.º 2 e 3 do art.º 333.º do CPP [julgamento de um arguido na sua ausência por ter faltado injustificadamente e leitura da sentença também com ele ausente], é de aplicar o disposto no n.º 5 do referido artigo. O arguido terá, pois, que ser notificado pessoalmente da sentença. Essa sua notificação pessoal já não seria exigível caso tivesse comparecido a alguma ou algumas sessões de julgamento e, tendo sido notificado da data designada para leitura da sentença, tivesse estado presente nesse ato o seu defensor ou mandatário. [Sumário da responsabilidade do Relator] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14/18.4T9MLD-A.P1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I - RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso dos despachos de 24.10.202 e de 23.11.2022, nos termos dos quais o Tribunal a quo determinou a notificação da sentença proferida nos autos através de notificação via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR e considerou o arguido regularmente notificado. Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O presente recurso vem interposto dos Despachos prolatados nos presentes autos sob referência citius 123985882 e 124600154 e que determinou a notificação da Douta Sentença nestes autos exarada ao arguido através de via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR, considerando-o regularmente notificado. 2. Em suma, extrai-se que entendeu o Tribunal a quo que em face da redação do art. 113.º do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 196.º do mesmo diploma, a notificação ao arguido de uma sentença, em cuja audiência de julgamento o arguido não compareceu, poderá ser feita por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR. 3. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda. 4. Nos presentes autos o arguido, prestou Termo de Identidade e Residência a fls. 128 e onde consta, além do mais que: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena». 5. No dia 27 de junho de 2019 decorreu a Audiência de Julgamento, na qual o arguido não se fez presente, tendo sido determinado que «Atendendo à não oposição das partes e à natureza dos factos descritos na acusação, não se mostra imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência, assim determino que se dê início à mesma nos termos do disposto no art. 33.º, n.º 2 do C.P.P. e sem prejuízo da faculdade consagrada no n.º 3 do mesmo preceito legal»., concluindo-se pelo julgamento na ausência do arguido. 6. No mesmo dia procedeu-se à leitura da sentença, não se tendo, ainda, logrado apurar o paradeiro do arguido, motivo pelo qual, o mesmo não foi, ainda, notificado do seu teor. 7. Não obstante o art. 196.º, n.º 5 al.s e) e f) do CPP preconizar que: « (…) e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena (…)», tal normativo terá de ser conjugado com o disposto no art. 373.º, n.º 3 do mesmo diploma e com o disposto no art. 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal. 8. Com efeito, refere o art. 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que: «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». 9. Por seu turno, extrai-se do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência” que «No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.». 10. Assim, a norma constante do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal é especial em relação ao disposto no art. 196.º, n.º 5 al. f) do CPP, pelo que deverá prevalecer, devendo o arguido ser pessoalmente notificado da sentença. 11. O arguido não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava regularmente notificado nem consentiu no julgamento na ausência, pelo que apenas poderá ser notificado pessoalmente da douta sentença, e, nessa altura começar a correr o prazo para a interposição do recurso. 12. Afigura-se-nos assim que não é válida nem regular a notificação da sentença ao arguido de condenação em que o arguido tenha sido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência. 13. A notificação de sentença por via posta simples com prova de depósito não está prevista no art. 113.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser efetuada nos mesmos moldes em que se fazia antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação. O disposto no n.º 5 al. f) do art. 196.º do Código de Processo Penal apenas está previsto para a notificação de decisões que ocorram após o trânsito em julgado da sentença. 14. O disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CPP é de carácter geral, sendo derrogado pela norma especial prevista no artigo 333.º, n.º 5, do CPP, que se reporta ao julgamento do arguido na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 333.º do Código de Processo Penal. 15. «[S]e o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação por via postal simples» – conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.02.2016, proferido no Proc. 1975/13.5T3AVR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. 16. Estando regularmente notificado para a realização da audiência de julgamento, não comparecendo, a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, designadamente o seu direito ao recurso, apenas ficarão salvaguardados quando ocorrer a sua notificação pessoal, pelo que a notificação da sentença ao arguido por via postal com prova de depósito não pode ser considerada. 17. Em suma, os despachos proferidos pelo Tribunal a quo sob referência citius 123985882 e 124600154 não fizeram uma correta interpretação do disposto nos artigos 113.º, n.º 1, al. a) e n.º 10, 196.º al. e) e f) e artigos 333.º, n.ºs 5 e 6 e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal. 18. Devendo assim, salvo melhor entendimento, os mesmos despachos ser substituídos por outro que determine a realização de diligências nos termos promovidos pelo Ministério Público ou outras consideradas pertinentes e que determine a notificação do arguido por contacto pessoal nos termos preconizados nos art.s 113.º, nº 1 al. a) e n.º 10, 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal. 19. E ao ter proferido os despachos sub judice foram violados o disposto nos arts. 113.º, n.º 1, al. a) e n.º 10, 196.º, n.º 3 al. e) e f) e artigos 333.º, n.ºs 5 e 6 e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal. Termos em que dando provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação dos despachos recorridos e substituindo-os por outro que determine a realização de diligências nos termos promovidos pelo Ministério Público ou outras consideradas pertinentes e a notificação do arguido por contacto pessoal nos termos preconizados nos art.s 113.º, n.º 1 * Não foi apresentada resposta ao recurso.* O Ministério Público junto desta Relação, subscrevendo e aderindo à motivação e conclusões do recurso e apresentando uma exaustiva recolha de jurisprudência em abono da tese recursiva, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Processo Penal, não foi apresentada resposta.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** II – FUNDAMENTAÇÃOa) Despachos recorridos [transcrição]. Despacho de 24.10.2022 – referência 123985882 Dispõe o nº.10 do artigo 113º do CPP que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.” Por seu turno, dispõe o artigo 196º do mesmo diploma legal, sob a epigrafe Termo de identidade e residência que: “1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.” O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art.º 191.º, n.º1 do C.P.P.), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.º 333.º do C.P.P.). Resulta do supra citado normativo legal (com as alterações introduzidas pela Lei 20/2013) que o TIR se extingue com a extinção da pena. Assim, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a (re)solução desta questão, deles resultando que a notificação a levar a cabo será por via de PD, meio idóneo para a dita notificação, porquanto o TIR prestado foi colhido nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P., na redacção actual dada pela citada Lei n.º 20/2013. Assim, face ao exposto, proceda a nova notificação por carta registada, com PD. Despacho de 23.11.2022 – referência 124600154 Considerando que a morada constante dos subscritos estão conformes a morada indicada no TIR, tem-se o arguido por devidamente notificado. ** III - APRECIAÇÃO DO RECURSODe acordo com jurisprudência assente, o objeto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto, considerando tais conclusões, importa apreciar e decidir a seguinte questão: > Se o arguido, que não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava , se mostra regularmente notificado da sentença através de via postal com prova de depósito para a morada do TIR. ** Decidindo:Regularmente notificado da data da audiência de julgamento, o arguido AA, que havia prestado TIR, não compareceu, tendo a mesma tido lugar na sua ausência, nos termos do disposto no art.º 333.º, n.ºs 2 e 5, do CPP. Foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros, tendo também faltado à leitura da sentença. Dispõe o n.º 3 do art.º 196.º do referido diploma que, para além do mais, do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º. Convocando o disposto em tais normas e ainda nos artigos 113.º, n.º 10, e 191.º, também do CPP, entendeu o Tribunal a quo que dos mesmos resulta que a notificação da sentença pode ser feita via postal simples com PD para a morada do TIR, o que determinou. Porém, a referida notificação não é válida nem regular, como sustenta o Ministério Público. Senão, vejamos. O art.º 113.º do CPP, que enuncia as regras gerais sobre notificações, prevê na al. c) do seu n.º 1 a notificação via postal simples, esclarecendo, no entanto, que será nos casos expressamente previstos. O seu n.º 10, no que concerne às notificações do arguido, referindo que podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalva, todavia, entre outras, as respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença. O n.º 3 do art.º 373.º, n.º 3, do CPP, estabelece, no que concerne à leitura da sentença, que o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído. Por sua vez, dispõe o n.º 5 do art.º 333.º do mesmo diploma, que no caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. Tendo em conta o disposto nas referidas normas, reportando-se o caso dos autos a uma situação enquadrável nos n.º 2 e 3 do art.º 333.º do CPP [julgamento de um arguido na sua ausência por ter faltado injustificadamente e leitura da sentença também com ele ausente], é de aplicar o disposto no n.º 5 do referido artigo. O arguido terá, pois, que ser notificado pessoalmente da sentença. Essa sua notificação pessoal já não seria exigível caso tivesse comparecido a alguma ou algumas sessões de julgamento e, tendo sido notificado da data designada para leitura da sentença, tivesse estado presente nesse ato o seu defensor ou mandatário, como é jurisprudência praticamente consensual dos Tribunais Superiores[1]. Procede, pois, o recurso. * Sumário [da responsabilidade do relator]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam os despachos recorridos, que devem ser substituídos por outros que determinem a realização de diligências nos termos promovidos pelo Ministério Público ou outras consideradas pertinentes e a notificação do arguido por contacto pessoal nos termos preconizados nos artigos 113.º, n.º 1, al. a), e n.º 10, e 333.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Penal. Sem custas. * Porto, 29 de março de 2023* José António Rodrigues da Cunha William Themudo Gilman Liliana de Páris Dias ______________ [1] E Vg. Acs. TRL de 22/02/2023; TRE de 13/07/2022; TRE de 22/06/2021; TRL de 18/05/2021; TRL de 09/11/2020; TRG de 05/11/2018; TRG de 18/06/2018; TRE de 06/06/2017; TRP de 08/02/2017; TRP de 24/02/2016; TRE de 13/05/2014; TRC de 15/05/2013; TRG de 22/10/2012, citados no recurso e no parecer do Ministério Público e acessíveis in www.dgsi.pt. |