Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016377 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA DIFERENÇA CONSTITUCIONALIDADE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198711020022268 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 T5 PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 A. CONST82 ART13. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/10/21 IN CJ T4 PAG281. | ||
| Sumário: | I - Não padecem de inconstitucionalidade os ns. 1 e 2, alínea a), do artigo 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. II - Sendo o período de férias a que o trabalhador tem direito em determinado ano dividido em sub-períodos, nada impede que a entidade patronal lhe pague, de cada vez, o montante do subsídio de férias correspondente a cada um desses sub-períodos que ele vá gozar. III - A entidade patronal, embora deva observar uma certa coerência disciplinar, pode sancionar os mesmos factos por forma diversa, desde que isso se imponha pelo princípio da personalização das sanções. | ||
| Reclamações: | |||