Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022268
Nº Convencional: JTRP00016377
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
CONSTITUCIONALIDADE
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP198711020022268
Data do Acordão: 11/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 T5 PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 A.
CONST82 ART13.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/10/21 IN CJ T4 PAG281.
Sumário: I - Não padecem de inconstitucionalidade os ns. 1 e 2, alínea a), do artigo 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
II - Sendo o período de férias a que o trabalhador tem direito em determinado ano dividido em sub-períodos, nada impede que a entidade patronal lhe pague, de cada vez, o montante do subsídio de férias correspondente a cada um desses sub-períodos que ele vá gozar.
III - A entidade patronal, embora deva observar uma certa coerência disciplinar, pode sancionar os mesmos factos por forma diversa, desde que isso se imponha pelo princípio da personalização das sanções.
Reclamações: