Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
Descritores: | DIREITO LITIGIOSO TRANSMISSÃO LEGITIMIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP202211223295/10.8T2OVR-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Na transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até ao final do pleito, ainda que já não tenha interesse na acção, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou cessionário, enquanto este não for, por meio de habilitação, com carácter facultativo, admitido a substitui-lo, não havendo suspensão do andamento da causa principal e da instância. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3295/10.8T2OVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Ovar Acordam no tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos supra epigrafados foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento apresentado pelo Executado AA em 10.03.2022 A questão da legitimidade do Exequente Nos termos do preceituado no artigo 263.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, havendo, na pendência da ação, transmissão entre vivos da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente ou cessionário não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. Com efeito, a lei processual não distingue, na fixação do regime da substituição processual do transmitente pelo adquirente ou cessionário, consoante a transmissão tenha ocorrido antes ou depois da citação do réu/executado, o que, aliás, não se justificaria, dado que a propositura da ação só produz efeitos em relação ao réu/executado após este ter sido citado (cfr. art. 259.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil). Pressuposto da aplicação do disposto no artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil é apenas o de ação dever estar pendente, nos termos do artigo 259.º, n.º 1 daquele Código. Por outro lado, o conceito de legitimidade utilizado pelo artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil tem um sentido diverso daquele que está consagrado no artigo 30.º, n.º 3 do mesmo Código, na medida em que aquele normativo mantém a legitimidade do transmitente até que o adquirente ou o cessionário seja julgado habilitado (legitimidade indireta). Daí que haja a retirar a conclusão de que a habilitação por transmissão entre vivos (art. 356.º do Cód. Proc. Civil) tem carácter facultativo, inverso ao carácter obrigatório da habilitação em virtude de sucessão por morte ou extinção (arts. 270.º e 276.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil). Assim, no caso presente, o credor exequente Banco 1..., S.A. goza de legitimidade na ação executiva enquanto a cessionária do crédito exequendo não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-la, pelo que mantenho a decisão tomada pelo Sr. Agente de Execução em 21.02.2022 de renovar a instância executiva e, consequentemente, mantém-se válidas as penhoras entretanto efetuadas. Notifique. * Requerimento de habilitação apresentado por L..., S.A.R.L em 10.03.2022:Considerando os fundamentos do despacho que antecede, improcede o fundamento alegado pelo Executado AA, no requerimento por este apresentado em 16.03.2022, de acordo com o qual não existe pendência de ação. Em consequência, e face à documentação junta, reconheço legitimidade em sentido processual à sociedade L..., S.A.R.L, sociedade comercial anónima devidamente constituída de acordo com as leis de Grão Ducado, com sede social em Luxemburgo, registada com o mesmo número no Registo Comercial do Luxemburgo com o capita social de €190.099,96, na qualidade de exequente, em substituição de Banco 1... . De acordo com o disposto no art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 42/2019 de 28/03, fica dispensada a habilitação. Notifique. * Mais determino que a cessionária exequente elabore e junte aos autos, no prazo de 10 dias, liquidação atualizada do capital em dívida, especificando cada uma das parcelas, sob pena de, decorrido aquele prazo e caso nada seja junto, determinar a suspensão da execução até que se apure o valor da dívida.Notifique.” O executado AA veio interpor recurso, concluindo: 1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. (…) que decidiu sobre a legitimidade do credor exequente Banco 1..., S.A. na acção executiva sub judice enquanto a cessionária do crédito exequente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. 2. Ao decidir deste modo, o douto Tribunal a quo veio manter a decisão tomada pelo Sr. A. E. em 21-02-2022 de renovar a instância executiva e, concomitantemente, validar as penhoras, entretanto efectuadas. 3. Para aferir a legitimidade referida pelo douto Tribunal, é imperativo conhecer e decidir sobre a questão da cessão de créditos verificado no dia 30 de março de 2017, momento em que o credor originário, isto é, o Banco 1..., S.A. cedeu a sua posição contratual à cessionária L..., S.A.R.L. 4. Não pode o Banco 1..., S.A., que cedeu a sua posição contratual enquanto credor na presente lide em 30 de março de 2017 à L..., S.A.R.L. vir agora, em 2022, impulsionar o processo e indicar novos bens à penhora e com este impulso renovar a instância nos termos do artigo 850.º do C.P.C. sabendo de antemão que já não figurava como credor no processo impulsionado. 5. O douto Tribunal a quo respondeu que o (…) Banco 1..., S.A. goza de legitimidade na acção executiva enquanto a cessionária do crédito exequente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-la pelo que mantenho a decisão tomada pelo Sr. Agente de Execução em 21.02.2022 de renovar a instância executiva e, consequentemente, mantêm-se válidas as penhoras, entretanto, efectuadas.” 6. O Recorrente descorda da posição assumida pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade do exequente neste processo para requerer a renovação da instância, como fez em 2022. 7. A presente acção executiva teve início em 2010, ano em que o credor Banco 1..., S.A. intentou uma acção contra os mutuários/devedores BB e AA (fiador). 8. O contrato de mútuo que serviu de base à acção e a competente escritura pública foi outorgado em 23-05-2008. 9. O valor mutuado tinha como objecto a construção de um imóvel, tendo este último servido como garantia ao próprio mútuo, mediante de hipoteca voluntária a favor do credor Banco 1..., S.A.. 10. O mutuário BB, por vicissitudes da vida, entrou em incumprimento em 06-04-2010, tendo deixado de pagar a prestação mensal a que se obrigou perante o credor. 11. O devedor BB foi declarado insolvente, por sentença transitada em julgado, no processo que com o número 1536/10.0T2AVR que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro Juiz 1. 12. No rateio provisório do referido processo de insolvência, o credor Banco 1... 13. O credor Banco 1..., S.A. veio exigir ao ora executado AA, por ser fiador e por este ter renunciado expressamente ao quatro mil, quatrocentos e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos), sendo esta a divida exequenda a figurar na acção executiva. 14. Por força da tramitação legal normal, o aqui Recorrente foi interpelado pelo Sr. A. E., no dia 14-10-2015, para indicar bens suscetíveis de penhora. 15. Em 02-12-2015 o executado veio ao processo informar que não possuía bens com essas características a não ser a casa de morada de família já onerada com uma hipoteca voluntária. 16. Perante esta factualidade, o Sr. A.E. determinou a extinção da instância, nos termos do artigo 750.º, n.º 2 do C.P.C. por inexistência de bens suscetíveis de penhora, ainda em 02-12-2015. 17. Em 27-06-2016 o Sr. A.E. comunicou ao douto Tribunal a quo a decisão prevista no artigo 849.º do C.P.C., cumprindo o vertido no n.º 3 deste dispositivo legal. 18. Assim, e à boleia do entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 21/11.8TBCLB-C1, a instância ficou, definitivamente, extinta no momento desta comunicação ao Tribunal, pois 19. ( ) 3. A instância executiva considera-se pendente até que ao tribunal seja efectuada a comunicação a que alude o n.º 3 do art.º 849º do C.P.C. ( ) in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 21/11.8TBCLB-C1 20. Em 30 de março de 2017 e com a instância executiva extinta, como já se referiu, o exequente Banco 1..., S.A. cedeu a sua posição contratual à cessionária L..., S.A.R.L. 21. Neste momento o Banco 1..., S.A. deixou de poder impulsionar o processo executivo, pois, já não se afigura como exequente para efeitos do artigo 53.º do C.P.C. 22. À revelia dos dispositivos ora mobilizados, o Banco 1..., S.A., veio em 07-02-2022 requerer a renovação da instância com base nas novas pesquisas levadas a cabo pelo Sr. A.E., indicando para o efeito do artigo 850.º, n.º 5 do C.P.C. novos bens suscetíveis de penhora. 23. A renovação da execução teve como fundamente o teor deste requerimento apresentado por quem já não tinha legitimidade para o fazer. 24. A posição controvertida e objecto deste recurso assenta nesta renovação da execução extinta. 25. O Banco 1..., S.A. já não tinha legitimidade de impulsionar o processo e, portanto, não podia pedir a renovação da execução extinta com base no artigo 850.º, n.º 5 do C.P.C. 26. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o Banco 1..., S.A. (…) goza de legitimidade na acção executiva enquanto a cessionária do crédito exequente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-la pelo que mantenho a decisão tomada pelo Sr. Agente de Execução em 21.02.2022 de renovar a instância executiva e, consequentemente, mantêm-se válidas as penhoras, entretanto, efectuadas.” . 27. O Tribunal a quo violou os artigos 850.º, n.º 5, 53.º, 259, n.º 2 e 263.º, n.º 1, todos do C.P.C. TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que Vªs. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser liminarmente recebido e julgado procedente por provado, revogando o despacho recorrido por outro que considere o Banco 1..., S.A. parte ilegítima na lide em função da extinção da instância executiva e da cessão da posição de credor e direitos inerentes verificada após a extinção da instância, e declare a manutenção da instância executiva extinta para os efeitos do artigo 849.º, n.º 3 do C.P.C. Mais se requer, Seja determinado o cancelamento das penhoras, entretanto efectuadas pelo Sr. A. E. a favor do exequente (ilegítimo) Banco 1..., S.A. E, Declarado sem efeito a habilitação da cessionária, com consequente arquivamento dos presentes autos. Assim decidindo Vªs. Exas farão JUSTIÇA!!! A exequente apresentou contra-alegações, concluindo pela carência de fundamento legal do recurso. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se o Banco 1..., S.A. que cedeu a sua posição contratual enquanto credor na presente lide continua ter legitimidade para requerer a renovação da instância II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra. III – Fundamentação de direito Advoga o recorrente que não pode o Banco 1..., S.A. que cedeu a sua posição contratual enquanto credor na presente lide, em 30 de Março de 2017, à L..., S.A.R.L. vir agora, em 2022, impulsionar o processo e indicar novos bens à penhora e com este impulso renovar a instância nos termos do artigo 850.º do C.P.C. Mais precisamente, que o Banco 1..., S.A. ao requerer a renovação da instância com base nas novas pesquisas, levadas a cabo pelo Sr. A.E. e indicando para o efeito do artigo 850.º, n.º 5 do C.P.C. novos bens susceptíveis de penhora, já não tinha legitimidade para o fazer. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 262º do CPC: “A instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio; b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.” E o preceito seguinte, o artigo 263º estabelece exactamente que: “1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. 2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária. 3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.” Quer dizer que estas são excepções ao princípio da estabilidade da instância (artigo 260º do CPC) ao nível das partes, ou seja, trata-se de modificações subjectivas da instância que ocorrem em consequência da substituição de alguma das partes, por sucessão ou por acto entre vivos na relação substantiva em litígio. No caso está em causa uma transmissão de direito em litígio durante a pendência da causa em consequência de acto inter vivos. Efectivamente, de acordo o disposto no artigo 577º do C. Civil “1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.” Havendo transmissão da coisa ou do direito em litígio, durante a pendência da causa, em consequência de acto inter vivos, a lei considerou que, estando o transmitente na acção, ficavam assegurados os princípios do dispositivo e do contraditório, não se justificando a suspensão da instância, antes bastando conferir ao transmitente legitimidade ad causam. A partir da transmissão, o transmitente já não é titular da situação jurídica transmitida, já não litiga em nome próprio, mas antes na prossecução dum interesse que só indirectamente é seu. – Vide Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 480. Portanto, a transmissão, por acto inter vivos, nunca opera a suspensão da instância, continuando o transmitente a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. A habilitação com fundamento em morte ou extinção da parte é obrigatória, conferindo-se legitimidade para promover o incidente de habilitação a qualquer parte sobreviva da causa pendente ou a qualquer sucessor da parte falecida ou extinta (n.º 1 do artigo 351º do CPC. Porém, a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou do direito em litigio é facultativa, e apenas dispõem de legitimidade para deduzir o incidente de habilitação o transmitente ou cedente, o adquirente ou cessionário ou a parte contrária (n.º 2 do artigo 356º). Estas podem ou não promover o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, conforme os seus interesses. Se o não promoverem, daí não decorre qualquer consequência ao normal prosseguimento da causa e para os efeitos jurídicos da sentença que nela venha a ser proferida. Como refere Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, 1946, 74 e ss., o adquirente pode ser habilitado como sucessor do alienante, ou deixar de o ser, continuando, neste caso, o transmitente a figurar como parte, ainda que já não tenha interesse na acção, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou do cessionário. Como se viu, a lei possibilita que a sentença produza efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção. Tendo sido deduzido o incidente de habitação, a parte contrária poderá deduzir oposição à habilitação mas apenas com o fundamento da invalidade do acto de cessão ou de transmissão ou com o fundamento de que esse acto foi realizado com o propósito malicioso de tornar mais difícil a sua posição na causa principal. Em suma, no Processo Civil, a habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava. De salientar que a habilitação do cessionário só é possível se este substituir integralmente o autor primitivo. Não se permite a habilitação do cessionário da qual resulte a manutenção na acção do primitivo autor, ainda que para apreciação de parte do seu objecto. O incidente de habilitação do cessionário opera com a limitação da alternativa: ou o cedente continua na lide, já que a habilitação decorrente da transmissão entre vivos da coisa ou direito litigioso é facultativa; ou o cessionário adquire a integralidade da posição processual do cedente. O que não pode acontecer é que ambas permaneçam na lide, nem se pode cindir o objecto da mesma. Em face de toda esta explanação a resposta à questão suscitada no recurso só pode ser a de que na transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até ao final do pleito, ainda que já não tenha interesse na acção, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou cessionário, enquanto este não for, por meio de habilitação, com carácter facultativo, admitido a substitui-lo, não havendo suspensão do andamento da causa principal e da instância. É esta a solução que decorre do actual CPC, tal como já sucedia no código de 1961, no seu artigo 271º, e no Código de 1939 no artigo com o mesmo número, sendo, portanto, uma matéria sem qualquer controvérsia. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 22 de Novembro de 2022 Ana Lucinda Cabral Rodrigues Pires Márcia Portela (A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.) |