Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO VENADE | ||
Descritores: | O TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO EXTRAJUDICIAL AUTENTICADO POR ADVOGADO CONFISSÃO DE DÍVIDA PROVA DO MÚTUO DESTINO DA QUANTIA MUTUADA | ||
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Nº do Documento: | RP202203241168/21.8T8LOU-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O título executivo, constante de documento extrajudicial, autenticado por advogado, referente a declaração de confissão de dívida onde se menciona a respetiva causa (mútuo) e modo de pagamento, não constitui um reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º, n.º 1, do C. C., mas antes uma confissão extrajudicial. II - Para retirar a força probatória da mencionada confissão, teria que se demonstrar que além de não ter havido mútuo, a confissão estava viciada na sua vontade, conforme artigo 359.º, n.º 1, do C. C.. III - Não se provando a ocorrência de tais vícios (no caso, alegada simulação da confissão), deve improceder a pretensão da embargada de extinção da execução. III.I - Provado o mútuo, por confissão da executada/embargada, é irrelevante o destino que a mutuária tenha dado à quantia mutuada pois, tornando a quantia sua propriedade, nos termos do artigo 1144.º, do C. C., pode dar-lhe o fim que entender. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1168/21.8T8LOU-A.P1. * 1). Relatório.AA, residente em Rua ..., ..., ..., Amarante, intentou contra BB e CC, residentes na Avenida ..., ..., ...., ..., Amarante, Execução para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo da quantia 18 566,23 EUR relativo a confissão de dívida (mútuo) por parte das executadas, exarada em documento particular autenticado por advogado. As executadas deduziram contestação, pugnando pela extinção da execução, em suma, por entenderem que não houve empréstimo como alegado e ainda (CC) por não ter beneficiado dos valores entregues pelo exequente. Foram elencados como: - objeto de litígio –: «A) Da obrigação exequenda: a. Da Inexistência (total ou parcial) da dívida/mútuos reconhecidos/confessados no título executivo; b. Da invalidade da declaração negocial das embargantes constante do título executivo, por falta/vício da vontade. B) Da litigância de má-fé das embargantes e/ou do exequente. E como temas de prova «1º - Da relação causal do título executivo. 2º - Do contexto da elaboração/assinatura do título executivo e atuação e vontade/convicção das partes. 3º - Da alegação consciente contra a verdade dos factos pelo exequente e/ou pelas embargantes.». * Realizada audiência de julgamento, os embargos de executado foram julgados totalmente improcedentes.Inconformada, recorre a executada CC, formulando as seguintes conclusões: «1. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mui respeitosamente, baseia-se em empréstimos alegadamente concedidos à executada BB, mas não resulta qualquer facto que possa afirmar com certeza que a executada CC beneficiou desses empréstimos concedidos à sua mãe. 2. A recorrente assume ter recebido um telemóvel, mas assume como um presente da sua mãe e companheiro na altura, pelo que em momento algum concebeu como se isso se tratasse de um empréstimo. 3. Dos valores que o exequente apresenta sob os documentos 1 a 14 não resulta que tais transferências tenham sido em benefício da executada CC e nem se pode concluir que das mesmas a executada tirou qualquer partido/beneficio, 4. O mesmo resultando dos documentos 15 a 20, 22 a 40, uma vez que não se consegue alcançar qualquer benefício à aqui recorrente e, 5. Da prova testemunhal efetuada em sede de audiência de discussão e julgamento não se pode apurar o contrário. 6. A recorrente desconhece qualquer assunção de responsabilidade por parte da executada BB dos valores que se alega ter recebido por parte do exequente DD e, 7. O próprio exequente que confessa não conhecer os filhos da executada BB, nomeadamente a aqui recorrente. 8. Quanto à prova documental junta sob os documentos 41 a 54, não resulta qualquer conversa levada a cabo entre a recorrente e o exequente que possa concluir empréstimos/benefícios da recorrente e, 9. O documento 56 é o próprio exequente que afirma nunca ter mostrado à recorrente essa lista (manuscrito dos alegados empréstimos). 10. Do depoimento da testemunha EE verifica-se, ainda, que a executada CC se encontrava a trabalhar há cerca de dois anos nas bombas de gasolina, 11. Pelo que em parte do relacionamento da executada BB com o exequente AA já a recorrente trabalhava e auferia o seu próprio vencimento, não beneficiando assim, dos valores que se alega ter emprestado à executada BB. 12. O próprio exequente que em todo o seu depoimento assume que os empréstimos foram concedidos à executada BB, reconhecendo não conhecer os filhos e apenas colocando na lista de dívida certos e determinados valores como sendo para os filhos da executada, por ser isso o que ela (BB) lhe dizia. 13. Quanto à confissão de divida e acordo de pagamentos outorgada a 18 de dezembro de 2020, demonstrou-se que a recorrente não tinha minimamente ideia do que estaria a assinar, 14. Julgando sempre que estaria a assinar umas escrituras por causa de uma casa/terreno por ter sido isso que a sua mãe lhe havia dito, 15. o que a levou assinar, 16. não concebendo em momento algum que se estava a confessar devedora da quantia de €18.566,23 (dezoito mil quinhentos e sessenta e seis euros e vinte e três cêntimos) ao exequente, 17. tanto assim é que ainda no decorrer na audiência de discussão e julgamento a recorrente afirma ao minuto 4:07 “mas eu não li nada dessa divida”. 18. Deve, pois, ser alterada a matéria de facto, alterando-se os factos 1, 2, 3, 4 e 6 dados como não provados na sentença “a quo”, como provados, nomeadamente no que à executada CC diz respeito, uma vez que a douta sentença recorrida foi proferida tendo em conta uma errónea factualidade assente. 19. Dos depoimentos supratranscritos, resulta inequivocamente que, a recorrente nada beneficiou desses empréstimos. 20. Pelo que o facto dado como não provado nos números 2), 3), 4) e 6) devem passar a constar da factualidade dada como PROVADA. 21. Daí que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que alterando a factualidade assente, nos termos supra propugnados.». * Não foram apresentadas contra-alegações.* As questões a decidir são:- apreciação da matéria de facto e possibilidade de contraprova ao que foi declarado no título executivo; - âmbito e classificação da declaração de dívida constante do título executivo. * 2). Fundamentação.2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos: «1. O exequente apresentou à execução, como título executivo, o documento autenticado junto com o requerimento executivo, intitulado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, datado de 18.12.2020, no qual as embargantes figuram como primeiras outorgantes e o exequente figura como segundo outorgante, onde os outorgantes apuseram as suas assinaturas, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “(…) 1ª As Primeiras Outorgantes reconhecem-se devedoras do Segundo Outorgante da quantia global de €18.413,17… 2ª Esta quantia global é-lhe devida por ter sido mutuada…desde o início do ano 2010 a 17 de novembro de 2020, em diversas tranches, com vista a fazer face a despesas correntes do agregado familiar, aqui se incluindo, entre outros, pagamentos de compras de supermercado, aquisição de medicamentos, pagamento de contas de eletricidade, empréstimos em numerário ou aquisição de eletrodomésticos e pagamento de bens e serviços de natureza diversificada. 3ª O montante em débito será pago pelas devedoras ao credor em 60 prestações mensais….com início em janeiro de 2021… 4ª Constituindo-se em mora…considerar-se-á vencida a totalidade da dívida. (…)”. 2. As executadas não pagaram qualquer das prestações previstas na confissão de dívida. 3. A executada BB transferiu para a conta bancária do exequente, em 22.05.2020, a quantia de €2.500,00, para liquidar pelo menos parte da “ajuda financeira” até então prestada pelo exequente. 4. À data da outorga do título executivo, a executada BB mantinha com o exequente uma relação amorosa, 5. Sendo que as executadas (mãe e filha) viviam juntas na mesma casa. 6. O exequente transferiu/entregou diversas quantias monetárias à executada BB (ou efetuou o pagamento diretamente a terceiros prestadores de serviços), a fim de a mesma fazer face às suas despesas, nomeadamente, para o provimento de alimentação, pagamento de despesas de luz e aquisição de eletrodomésticos. 7. Diretamente e no exclusivo interesse da executada CC, o exequente pagou pelo menos a aquisição de um telemóvel para aquela, no valor de €720,00.». E foram julgados não provados: «a) O exequente solicitou às executadas a assinatura do título executivo com a alegação de que necessitava de tal documento assinado pelas executadas para conseguir, posteriormente, a obtenção de um crédito para aquisição de um terreno que visava adquirir, b) Dizendo o exequente que a mera apresentação dos seus rendimentos de trabalho não era suficiente e que a entidade bancária/financeira, onde estava a tentar obter a aprovação do crédito, sugerira a apresentação de um documento naqueles moldes do título executivo, para a aprovação do crédito. c) As executadas apenas assinaram o título executivo, por acreditarem na explicação do exequente e para o ajudar a obter o empréstimo, d) Sem que quisessem efetivamente confessar/assumir qualquer dívida para com o exequente, e) O que o exequente sabia, f) Tendo exequente e executadas acordado na outorga da confissão de dívida com a única intenção de fazer crer a uma entidade financeira que o exequente era credor das executadas, de modo a que o exequente obtivesse o pretendido financiamento. g) O valor global das quantias pagas/entregues/transferidas pelo exequente para a executada BB ou no interesse desta e/ou da executada CC foi inferior a €20.913,17 (€18.413,17 constante do título, acrescido dos €2.500,00 referidos nos factos provados como devolvidos pela executada ao exequente). h) As executadas e o exequente não acordaram que os valores que o exequente foi pagando/entregando para as despesas das executadas seriam restituídos. i) O exequente, ao solicitar às executadas a assinatura da confissão de dívida, agiu com a intenção as enganar, levando-as a confessar/assumir uma dívida que sabia inexistir. j) As executadas alegaram nos embargos factos que sabiam não corresponder à verdade. k) O exequente alegou na execução e embargos factos que sabia não corresponder à verdade.». * 2.2). Do mérito do recurso.A). Da impugnação da matéria de facto. A recorrente questiona o julgamento dos factos não provados 1 a 4 e 6, que corresponderão às alíneas a) a d) e f), com o seguinte teor: «a – 1 -) O exequente solicitou às executadas a assinatura do título executivo com a alegação de que necessitava de tal documento assinado pelas executadas para conseguir, posteriormente, a obtenção de um crédito para aquisição de um terreno que visava adquirir, b – 2 -) Dizendo o exequente que a mera apresentação dos seus rendimentos de trabalho não era suficiente e que a entidade bancária/financeira, onde estava a tentar obter a aprovação do crédito, sugerira a apresentação de um documento naqueles moldes do título executivo, para a aprovação do crédito. c – 3 -) As executadas apenas assinaram o título executivo, por acreditarem na explicação do exequente e para o ajudar a obter o empréstimo, d – 4 -) Sem que quisessem efetivamente confessar/assumir qualquer dívida para com o exequente, f – 6 -) Tendo exequente e executadas acordado na outorga da confissão de dívida com a única intenção de fazer crer a uma entidade financeira que o exequente era credor das executadas, de modo a que o exequente obtivesse o pretendido financiamento. Nas alegações, a recorrente expressamente menciona que o recurso se reconduz a uma só questão: saber se a executada CC, beneficiou, diretamente, dos pagamentos efetuados à executada BB pelo exequente e se esta reconhecia o verdadeiro teor da confissão de dívida e acordo de pagamentos datado de 18/12/2020, por si assinado. Se reproduzimos esta afirmação é porque se nos afigura que existem algumas situações nos autos, incluindo julgamento e recurso, que poderão ser relevantes para a decisão no recurso. Na realidade, em primeiro lugar, não existem dúvidas que a recorrente (e sua mãe) assinaram um documento, devidamente autenticado, em que ambas reconhecem dever uma determinada quantia ao exequente/recorrido. E, assim sendo, com bem se menciona na decisão recorrida, nos termos do artigo 458.º, do C. C., se se estivesse perante uma declaração de reconhecimento de dívida, sem indicação da respetiva causa, o credor/exequente não necessitaria de provar a relação fundamental, cuja existência se presumiria. Sucede que, e em segundo lugar, o título executivo expressamente menciona a causa do reconhecimento da dívida: as Primeiras Outorgantes reconhecem-se devedoras do Segundo Outorgante da quantia global de €18.413,17, sendo esta quantia global devida por ter sido mutuada…desde o início do ano 2010 a 17 de novembro de 2020, em diversas tranches – facto provado 1 -. E não só se menciona a causa da dívida, como as executadas declaram o modo como a vão pagar: sessenta prestações mensais, com início em janeiro de 2021 – mesmo facto 1 -. Daí que, na nossa opinião, não configura aquela declaração um reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 458.º, do C. C., mas antes uma confissão extrajudicial de dívida, celebrada por documento particular autenticado, como consta no título do respetivo documento. Assim se concluindo, importa aferir como pode ser desatendida a confissão da executada, aqui recorrente. Ora, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do C. C., a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária (como foi o caso), tem força probatória plena. O artigo 371.º, n.º 1, do C. C. estipula que os documentos autênticos fazem prova pela dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na perceção da entidade documentadora. Por fim, o artigo 377.º, do C. C., determina que, os documentos autenticados nos termos da lei notarial, têm a força probatória dos documentos autênticos. O título executivo foi autenticado por advogado (conforme artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/05), tendo sido lido todo o seu conteúdo às partes pelo que, confessando a executada/recorrente que devia aquela quantia ao exequente/recorrido, expressando o modo como a tinha de pagar, essa mesma confissão assume caráter probatório pleno. Para se perceber como poderia ser afastada a confissão, tem que se recorrer ao disposto no artigo 359.º, n.º 1, do C. C. que dispõe que: «a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.». Temos então que, se a confitente/recorrente pretender retirar a eficácia da sua declaração confessória, além de, naturalmente, pretender provar que, ao contrário do que declarou, nada deve ao exequente, tem também que provar que a sua declaração está eivada de alguma vicissitude que tenha alterado a sua vontade. A ideia do legislador terá sido a de que, quem declara um facto que lhe é desfavorável, à partida ponderou essa atuação e só se a sua vontade tiver sido manietada por um vício ou falta de discernimento, é que essa mesma declaração pode deixar de valer (veja-se Ac. do S. T. J. de 31/05/2011, processo n.º 4716/10.5TBMTS-A.S1, que também retrata a inexistência de reconhecimento de dívida em termos muito semelhantes aos dos presentes autos, Ac. da R. C. de 20/04/2016, processo n.º 343/14.6TBCBR-A.C1, ambos em www.dgsi.pt e com citação de doutrina). Ora, no caso concreto, é certo que a recorrente alegou nos autos que não devia qualquer quantia ao exequente mas essa matéria resultou não provada – alínea h), dos factos não provados (n.º 8, atenta a numeração da recorrente). A mesma recorrente não questiona a não prova deste facto, como já vimos; questiona antes a não prova de que a sua declaração estava eivada de um vício de vontade. Entende assim que deveria resultar provado que não queria ter declarado que devia dinheiro ao exequente por estar convencida que, essa declaração, serviria apenas para ajudar o exequente a obter um empréstimo. Ou seja, procura alegar um daqueles vícios previstos no artigo 359.º, n.º 1, do C. C. (à partida um ato simulado, nos termos do artigo 240.º, do C. C.). Estaria sempre dependente da análise da prova desta alegação do referido vício de vontade o poder-se também concluir que se provava que a recorrente nada devia ao exequente; ou seja, se no recurso não se impugna o facto não provado relativo a não existir obrigação de restituir ao exequente qualquer quantia, poderia suceder que, provando-se o vício de vontade, se pudesse ainda assim concluir que se provava a não entrega de dinheiro para posterior restituição (se a declaração for totalmente simulada, pensamos que essa seria uma possibilidade real). Importa então agora aferir se houve prova dessa declaração sem vontade; e, com o devido respeito, essa prova não existiu. Não é junto aos autos qualquer documento bancário de onde resulte a vontade do exequente em precisar de tal declaração em seu benefício, nem foi produzida prova testemunhal nesse sentido. Por outro lado, não se percebe totalmente como é que a declaração de dívida da executada iria contribuir para o exequente obter um empréstimo; para tal, seria necessário saber o valor desse alegado pedido de empréstimo e as exigências da entidade bancária, para depois se aferir se essa declaração tinha alguma utilidade. Sem essa prova, o que se tem é uma mera alegação da embargante, sem a mínima comprovação dessa alegada simulação, sendo que em julgamento acaba a embargante por se referir a uma alegada compra de uma casa pelo exequente, algo que não só não corresponde exatamente ao que foi alegado (compra de terreno) como se dá a ideia de que o exequente quis fazer a escritura em causa como já sendo de compra, simulada, de uma casa em nome das executadas (como forma de os filhos do exequente não puderem ir em cima dele). Trata-se de uma declaração totalmente diferente do que está vertido no documento, não se entendendo como é que, sendo o documento lido por advogado, se mencione que não se percebeu o que está escrito pois, sendo tão díspares as duas situações, não nos é aceitável que se confunda uma declaração de confissão de dívida e modo do seu pagamento como a compra e venda de uma casa ou terreno. Daí que foi correta a decisão do tribunal em considerar não provada toda a factualidade que a recorrente impugna. Essa falta de prova acarreta que, atenta a não impugnação da falta de entrega de dinheiro para restituir pelo exequente à executada, não se possa retirar como consequência que não houve o mútuo pois não se provou o apontado vício de vontade. * B). Do mérito.Improcedendo a pedida alteração da matéria de facto, tem-se que a recorrente confessou a dívida ao recorrido, não tendo conseguido afastar o caráter pleno dessa afirmação. A questão da falta de benefício dos valores que confessou dever é matéria que não tem relevo pois o que importa é que está demonstrado que o dinheiro lhe foi igualmente mutuado, integrando-se no tipo contratual respetivo – contrato de mútuo, conforme artigo 1142.º, do C. C. -; se o dinheiro foi usado em seu benefício ou de terceiro, tal não belisca a obrigação de restituir a quantia mutuada pois, ao ser entregue a quantia, a recorrente tornou-se sua proprietária (artigo 1144.º, do C. C.), podendo dar-lhe o destino que lhe aprouvesse. Inexiste qualquer outra questão a analisar pelo que, ainda com fundamentação um pouco diversa em termos jurídicos, confirma-se a decisão recorrida. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se o presente recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Registe e notifique. Porto, 2022/03/24. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Deolinda Varão (em substituição de colega ausente por baixa médica). |