Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE FURTO DE MERCADORIAS PERDA DAS MERCADORIAS LIMITAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201210153471/07.0TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 799º CÓDIGO CIVIL ARTº 23 E 29º DA CONVENÇÃO CRM | ||
| Sumário: | I- Pelo contrato de transporte assume o transportador a obrigação de entrega da mercadoria ao destinatário. II- Para tanto tem de usar das precauções necessárias para evitar a perda da mercadoria, nomeadamente por furto. III- Em caso de furto incumbe ao transportador o ónus de alegar e provar que tomou as medidas e precauções adequadas a prevenir o furto da mercadoria e que a ocorrência seria de todo imprevista, para beneficiar da redução do valor devido a título de indemnização, prevista no artº 23º, nº 3 CMR(artº 799 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | CMR-3471-07.0TBVNF-127-12TRP Trib Jud Vila Nova Famalicão Proc. 3471-07.0TBVNF Proc. 127-12-TRP Recorrente: B………., Lda Recorrido: C………, Lda - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho * ( 5ª secção – 3ª Cível )* * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTORA: B….., Lda com sede na Rua …., nº …, …, Vila Nova de Famalicão; e - RÉ: C…., LDA, com sede na Rua …., nº . .., freguesia …., Maia pede a Autora a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 9 965,40, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alega para o efeito e em síntese, que acordou com a Ré o transporte urgente de mercadorias do seu fabrico para Barcelona, mas que não foi recepcionada no destino, porque em Espanha o veículo que fez o transporte foi objecto de um furto. Mais referiu, que a mercadoria em causa foi vendida pela Autora a D…., SA e consistia em 799 camisetas 100% cotton, no valor de € 9 965,40. Alega, por fim, que a cliente não pagou o preço da mercadoria, sendo a ré responsável pelo respectivo pagamento, valor que reclama na presente acção. - Citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.Alega, em síntese, que em Espanha as mercadorias expedidas pela Autora foram furtadas do interior do veículo que as transportava e a Ré assumiu, em conformidade com a cláusula indicada no documento que titula o transporte, o pagamento da quantia de € 1 582,80 a título de indemnização, considerando que não está obrigada ao pagamento do valor total da mercadoria. - Na resposta à contestação a Autora manteve a posição inicial e referiu, ainda, que não celebrou qualquer contrato com a E….. e bem assim, que não foi informada do teor das cláusulas apostas no documento referenciado pela Ré, pelo que, ao abrigo do regime jurídico das clausulas contratuais gerais, devem as mesmas considerar-se nulas.- Elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto.- Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“ Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré a pagar a indemnização relativa ao valor da mercadoria furtada - €9.965,40 – após efectuado o cálculo que permita aferir se este é superior ao valor do montante relativo 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta. Sendo superior será reduzido na justa medida, relegando-se desta forma o montante indemnizatório para decisão a fixar em liquidação de sentença. Custas conforme o decaimento. “ - A Autora veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:“ 1 - A Recorrente/vendedora celebrou no dia 25 de Julho de 2007 com a Recorrida/transportadora um contrato para transportar artigos têxteis de Vila Nova de Famalicão, para Barcelona, no valor de € 9.965,40, por esta se dedicar ao transporte urgente de mercadorias; 2 = Mercadoria que teria que ser entregue no dia 26 de Julho ao cliente da Recorrente; 3 = A mercadoria não foi entregue no dia 26 de Julho, conforme o contratualizado com a Recorrida; 4 = O Cliente da Recorrente no dia 26 comunicou-lhe que não tinha recebida a mercadoria e após varias insistência da Recorrente junto da Recorrida, esta comunicou-lhe no dia 27 que a mercadoria que sido roubada em Espanha; 5 = O contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida é um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada ao qual se aplica a Convenção CMR; 6 = A Recorrida obrigou-se a transportar a mercadoria da Recorrente por estrada de Vila Nova de Famalicão para Barcelona, mediante o pagamento de um preço, e por este contrato a Recorrida assumiu uma obrigação de resultado – entregar a mercadoria ao cliente da Recorrente, que não cumpriu; 7 = A Convenção CMR regula de forma especial a responsabilidade pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso do contrato, mais do que na aplicação dos artigos 487º/2 e 799º/1/2 do Código Civil; 8 = O Transportador/Recorrida no cumprimento do contrato de transporte tem a obrigação de zelar pela guarda e segurança da mercadoria durante o transporte, mantendo-a incólume desde a entrega pela vendedora/Recorrente até ao local de entrega, sendo responsável pelos danos emergentes da sua violação; 9 = A responsabilidade do transportador perante quem com ele estabelece um contrato de transporte é de natureza contratual sempre que do mesmo resultem relativamente ao objecto do contrato, por forma a que se verifique uma situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso; 10 = Os contratos devem ser pontualmente cumpridos – artigo 405º do Código Civil – no sentido que as prestações devem ser realizadas não só no tempo convencionado, como o devem ser integralmente, isto é, ponto por ponto, não se satisfaz, em tempo de cada vez maior eticização das condutas negociais segundo os deveres de tráfego inerentes a cada tipo contratual, com comportamentos que apenas tenham em conta interesses próprios, antes postula uma colaboração leal (de boa fé) entre o credor e o devedor, sobretudo, no domínio das relações intersubjectivas, mormente, nos negócios jurídicos, avultado o dever de cooperação, de entre os deveres acessórios de conduta; 11 = Os deveres acessórios de conduta são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes um actuação de boa-fé – artigo 762º nº2 do Código Civil – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte – principio da concretização; 12 = Os deveres acessórios de conduta implicam a adopção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exacto da prestação, sobressaindo o dever de vigilância e guarda da Recorrida, sem os quais muitas vezes a utilidade final não é alcançada, o que efectivamente aconteceu, pois a Recorrida descuidou de forma grosseira e culposa os deveres de vigilância e guarda da mercadoria; 13 - A Recorrida com a sua actuação, violou o principio da concretização ao não realizar “no terreno” o dever de vigilância e de guarda da mercadoria a que estava obrigada até à sua entrega, incólume, ao cliente da Recorrente em Barcelona, no prazo de 24 horas, bem como, violou o dever de boa-fé ao não acautelar a confiança que a Recorrente depositou nela quanto à preservação da mercadoria; 14 – Sobre a Recorrida/transportadora, como devedora da prestação do transporte, impende uma obrigação de resultado – deslocação incólume da mercadoria desde a sua recepção até à sua entrega ao destinatário – e a adopção de deveres acessórios de conduta; 15 = A Convenção CMR consagrada uma presunção de culpa sobre o transportador, ou seja, o transportador obriga-se a entregar a mercadoria no local de destino, na mesma quantidade e estado em que a recebeu, sendo responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega e no caso de perda «total ou parcial o transportador fica desobrigado desta responsabilidade se ela teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vicio próprio da mercadoria, ou circunstancias que o transportador não podia evitar e a cujas consequência não podia obviar; 16 – Da presunção de culpa consagrada na CMR resulta que cabe ao transportador a prova de que a perda da mercadoria teve por causa um dos factos enumerados no nº 2 do artigo 17º da CMR, designadamente, que ocorreram circunstâncias que o transportador não podia evitar e cujas consequências não podia obviar, ilidindo a presunção de culpa que impendia sobre si. 17 – O ónus da alegação e prova das circunstâncias em que ocorreu o roubo incumbe ao transportador para se eximir da responsabilidade decorrente da perda mercadoria; 18 = Não basta invocar o roubo da mercadoria por parte de quem assume a obrigação de a vigiar e guardar para se desobrigar do pagamento da indemnização correspondente ao preço da mercadoria; 19 = A Recorrida tinha que alegar e provar que tomou as medidas e precauções adequadas a prevenir o roubo da mercadoria, o que não fez; 20 = A sentença recorrida ao sustentar que que não se verificou, de acordo com os factos provados e não foi alegada qualquer conduta dolosa, seja em que espécie fosse, por parte da Recorrida e, por isso, a indemnização terá de limitar-se ao valor da mercadoria, nos termos do nº 3 do artigo 23º da Convenção, que não pode ultrapassar 8,33 unidades de conta do peso bruto em falta, leva a uma total desconsideração da presunção de culpa do transportador em caso de perda total ou parcial da mercadoria no transporte internacional de mercadorias, como resulta da conjugação dos artigos 17º nºs 1 e 2 e 18º nº 1 da Convenção CMR e também do artigo 799º nº1 do Código Civil; 21 - A culpa é um juízo de censura ético jurídico, em função da actuação efectiva do agente, nas concretas circunstancias em que agiu e aquele que teria alguém razoavelmente prudente, avisado e cumpridor nesse mesmo quadro factual –o padrão do bónus pater familias – desde logo, não podemos abstrair das obrigações emergentes do contrato, dos direitos e deveres implicados nas prestações reciprocas, das regras da boa fé, bem como, o padrão de conduta postulado por uma actuação que respeite os interesses da contraparte, visando a não frustração das expectativas do credor - princípio da confiança, para se aferir se uma certa conduta culposa exprime negligencia consciente ou dolo, ainda que indirecto ou eventual; 22 = A Recorrida violou este princípio de confiança, consequentemente a sua actuação é culposa; 23 = A mercadoria não foi entregue pela Recorrida ao cliente da Recorrente por o veículo transportador ter sido objecto de roubo em Espanha, violando o dever de a entregar ao cliente da Recorrente nas condições em que a recebeu da Recorrente; 24 = A Recorrida não alegou e provou que o roubo ocorreu em circunstâncias imprevisíveis no sentido de que não o podia evitar e cujas consequências não podia prevenir, pelo que, não afastou a sua culpa no incumprimento do contrato de transporte; 25 = A regra geral é a de que, para que se possa responsabilizar outrem pelos prejuízos causados exige-se um nexo de imputação causal de um facto ilícito ao agente, cometido culposamente, com dolo ou negligência, gerador de danos; 26 = A culpa em sentido lato abrange o dolo directo, necessário ou eventual, a culpa propriamente dita (culpa consciente e inconsciente) e a negligência, havendo dolo directo quando o agente actua para atingir o fim ilícito, ou seja, com a intenção de omitir o comportamento devido, o dolo necessário verifica-se quando um acto de duplo efeito, o agente pretende atingir o fim lícito, mas sabe que a sua acção determinará inevitavelmente o resultado ilícito e dolo eventual quando o agente actua em vista de um fim licito mas com a consciência de que pode eventualmente advir do seu acto um resultado ilícito e quer aquele mesmo que se produza; 27 = A mera culpa ou negligencia tem sido entendida com a violação objectiva de uma norma por inobservância de deveres de cuidado, já que, as pessoas em sociedade devem observar determinadas regras de cuidado, de prudência, de atenção ou de diligencia para que não violem, ainda que, involuntariamente, normas jurídicas, 28 = A negligência consciente coabita, paredes meias, com o dolo indirecto, razão pela qual se nos afigura de distintiva relevância convocar o tipo de contrato em causa, os deveres implicados na prestação do devedor, o padrão da sua actuação como profissional no contexto de uma actividade de maior ou menor relevância social e económica, 29 = A Recorrida é uma profissional de transportes internacionais por estrada e não desconhece por certo que o risco de transporte de mercadorias por estrada, por longos trajectos implica riscos de acidente, mas também de furto da carga sobretudo quando em virtude do indispensável período de descanso do motorista, a vigilância e a guarda da mercadoria devem ser particularmente acauteladas; 30 = Não basta invocar o roubo da mercadoria por parte de quem assume contratualmente o especial dever de a vigiar e guardar, no âmbito de um contrato de transporte internacional de mercadorias, para ilidir a presunção de culpa que impende sobre o transportador, como fez a Recorrida; 31 = Da matéria provada resulta forma inequívoca que a Recorrida não ilidiu a presunção de culpa que impendia sobre si, como lhe competia, porque não alegou e, por isso, não provou que o roubo das mercadorias se deveu a caso fortuito e, por conseguinte, não teve qualquer culpa no desaparecimento das mercadorias; 32 = A recorrida apenas alegou que o veiculo transportador foi objecto de roubo, não alegou em que circunstancias ocorreu, como ocorreu, logo, não ilidiu a presunção; 33 = O roubo poderia ter sido evitado se o transportador, acautelando a protecção dos interesses da Recorrente, tivesse protegido adequadamente a carga através da criação de condições de efectiva vigilância da mercadoria, mercadoria que era transportada num veículo com os dizeres de E…. nas laterais e, por isso, não poderia a Recorrida simplesmente confiar que a mercadoria estava segura quando parou o veículo e se afastou dele; 34 = O transportador como profissional do ramo de transporte não podia ignorar que ao parar o veiculo, sem vigilância eficaz o mesmo poderia ser alvo de roubo, como foi, não se preocupando em o guarda num parque fechado e guardado de forma a evitar a subtracção da mercadoria, conduta que facilitou notoriamente a actuação dos autores do roubo, revelando a uma conduta omissiva, censurável e incompatível com a sua obrigação de preservar mercadoria em segurança de modo a entrega-la incólume no local do destino; 34 = A recorrida deveria ter em conta o risco que implicava o estacionamento de um veículo de mercadorias como os dizeres de E…., conhecida por todos como se dedicando ao transporte de bens e mercadorias, num local sem vigilância, inadequado e sem o mínimo de segurança, o que o obrigaria a adoptar maiores cuidados para evitar o roubo da mercadoria e desta forma acautelar a protecção dos interesses da Recorrente; 35 = A Recorrida descurou de forma grave e culposa a vigilância da mercadoria e sacrificou os interesses da recorrente quando na realidade a sua obrigação era preservar a mercadoria em segurança e modo a garantir a sua entrega incólume ao destinatário. 36 = A Recorrida não demonstrou que que o roubo era imprevisível; 37 = A Recorrida não ilidiu a presunção de culpa que impendia sobre si, tornando-se responsável pelo prejuízo causou á Recorrente, pelo pagamento de uma indemnização calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte, correspondente a € 9.965,40, acrescida de juros de mora á taxa legal, nos termos do nº1 do artigo 23º da Convenção CMR; 38 = A Recorrida não comunicou à Recorrente o roubo da mercadoria; 39 = A Recorrente teve conhecimento do seu desaparecimento através do seu cliente em Barcelona que lhe comunicou a não entrega da mercadoria; 40 = A Recorrente ao saber da não entrega da mercadoria contactou a Recorrida para saber onde se encontrava a mercadoria e após varias insistência por parte de Recorrente é que a Recorrida lhe disse que a mercadoria tinha sido roubada; 41 = A Recorrida não desconhecia que a entrega da mercadoria tinha que ser no dia 26 de Julho e, mesmo, assim não comunicou o seu desaparecimento à Recorrente descurando com manifesto prejuízo para a recorrente, mas que não devia, como profissional da actividade de transporte, ignorar que o prazo de entrega de 24 horas era um elemento essencial e do interesse da Recorrente; 42 = A Recorrida agiu com dolo indirecto e, por isso, deverá pagar a indemnização prevista no artigo 23º nº1 da Convenção, ou seja, a indemnização correspondente ao valor da mercadoria objecto do transporte € 9.965,40, acrescida de juros de mora à taxa legal; 43 = A douta sentença violou, entre outros, o disposto nos artigos 17º nºs 1 e 2, 18º nº1, 23º nº1 da Convenção CMR e os artigos 342º nº2, 405º 762º nº2 e 799º todos do Código Civil. 44 = A douta sentença deve ser revogada e em consequência ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia de € 9.965,40, acrescida de juros de mora à taxa legal. “ - A recorrida veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:“ I - A Recorrente considera que a Sentença proferida nos presentes autos violou, entre outros, o disposto nos artigos 17.º n.ºs 1 e 2; 18.º n.º1 e 23.º n.º 1 da Convenção CMR e os artigos 342.º n.º2, 405.º, 762.º n.º2 e 799.º do Código Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e em consequência ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia de €9.965,40 acrescida de juros de mora à taxa legal. II – Por outro lado considera a Recorrida que andou bem o Meritíssimo Juiz “a quo” ao aplicar o artigo 23.º n.º 3 da Convenção CMR, ao caso sub Júdice, pelo que a Sentença proferida deverá manter-se. III - Não resulta dos presentes autos que o dano emergente da perda da Recorrida tenha resultado da actuação dolosa da Recorrida, aliás não poderá deixar de causar estranheza que apenas nas alegações apresentadas a Recorrente se aperceba da necessidade de alegação da actuação dolosa - ainda que indirecta - por parte da Recorrida, dado que tal conduta não foi invocada na petição inicial nem mesmo em sede de julgamento. IV - Entre Recorrente e Recorrida foi efectuado um contrato de transporte internacional de mercadorias, mediante o qual a Recorrida se obrigou ao transporte de diversas mercadorias da Recorrente, no valor de €9.965,40, para um cliente da Recorrida em Barcelona, Espanha. V – O veículo transportador da referida mercadoria foi alvo de um furto em território Espanhol, o que originou a perda total da mercadoria da Recorrente, desencadeando para a Recorrida o pagamento de uma indemnização. VI – “Com o consequente incumprimento contratual, e presumindo-se a culpa que a Recorrida não ilidiu, a mesma responde pelos prejuízos causados, estando obrigada a indemnizar os danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão”, conforme resulta da Sentença proferida. VII - A este propósito considera o Suprema Tribunal de Justiça em Acórdão proferido em 14.06.2011, no âmbito do processo n.º 437/05.9TBANG.C1.S1, que o artigo 23º, nos seus nºs 1, 2, 3 e 6, da Convenção CMR, “quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte”, determinando-se o valor da mercadoria “pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade”, sendo certo, outrossim, que “a indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta” (nosso sublinhado). VIII - A unidade de conta referida na presente Convenção, de acordo com o respectivo nº 7, do artigo 23º, é “o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n° 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções”. “Mas a indemnização tem como limite máximo Mas 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, por força do disposto no art. 23, nº 3 da Convenção CMR que estabelece, em si próprio, um desvio ao regime geral da responsabilidade obrigacional.”, posição igualmente adoptada pelo Digníssimo Tribunal “ a quo”. IX – “Este regime específico de indemnização por perdas e danos que decorre do direito de saque especial definido pelo artigo 23º, nº 7, da Convenção CMR, contende com uma situação em que a perda e o consequente dano não seja imputável a dolo ou a falta do transportador”, conforme decorre do citado Acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. X – Estabelece o artigo 29º, nº1, da Convenção CMR, que “o transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável (sublinhado nosso) e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”. XI - Acrescenta o supra citado Acordão que “incide sobre o transportador, na Convenção CMR, uma presunção de culpa que, se não for ilidida, implica em caso de perda, total ou parcial, da mercadoria, provando o lesado a existência de prejuízo, o pagamento de uma indemnização que não excede o preço do transporte, mas que deve ser equivalente ao mesmo, isto é, de uma indemnização forfetária”. XII - “Ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, não pode ver excluída ou limitada a sua responsabilidade, devendo a indemnização reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença”. XIII - Decorre do que supra se encontra sobredito e dos factos dados como provados nos presentes autos, que a conduta da Recorrida não foi dolosa, pelo que não tem, assim, alcance o consignado no preceito legal supra citado. XIV - A transportadora Recorrida, terá assim de beneficiar das disposições previstas na Convenção CMR, que limitam a sua responsabilidade, porquanto a sua conduta não foi dolosa, pelo que não poderão proceder as vastas e dilatadas alegações que a Recorrente pretende fazer valer, ao ter feito a conexão entre a possibilidade de equiparar a culpa ao dolo, ainda que indirecto. XVI – Devendo-se manter a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, porquanto andou bem o Digníssimo Tribunal ao condenar a Recorrida a pagar a indemnização relativa ao valor da mercadoria furtada - € 9.965,40 –após efectuado o cálculo que permita aferir se este valor é superior ao valor do montante relativo 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, sendo superior será reduzido na justa medida. “ Termina por pedir que se negue provimento ao recurso apresentado pela Recorrente B….., Lda., mantendo-se a decisão recorrida. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC. A questão a decidir consiste em saber se no cálculo da indemnização se deve atender ao critério enunciado no art. 29º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada ( CMR ), atribuindo à Autora-apelante uma indemnização corresponde ao preço da mercadoria furtada. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: - 1º A Autora dedica-se ao fabrico e comercio de artigos de vestuário. - 2º No exercício desta actividade a Autora vendeu D…., SA, de Barcelona, Espanha, 799 camisetas 100% cotton, no valor de € 9.965,40. - 3º E para transportar esta mercadoria para Barcelona a autora celebrou com Ré um contrato de transporte. - 4º Por a Ré se de dedicar ao transporte urgente de mercadorias. - 5º O contrato foi celebrado no dia 25 de Julho de 2007. - 6º Pelo qual, a Ré se obrigava a transportar a mercadoria para Barcelona e a entregá-la ao cliente da Autora. - 7º Devendo a mercadoria ser entregue ao cliente da Autora no dia seguinte, ou seja, no dia 26. - 8º A mercadoria foi enviada em 18 cartões, com o envio número 84/2344868. - 9º O cliente da autora comunicou-lhe que não recebeu a mercadoria. - 10º De imediato a Autora contactou a Ré para saber o que tinha acontecido à mercadoria. - 11º Após várias insistências foi-lhe dito que o veículo transportador foi objecto de roubo em território espanhol. - 12º E que foram roubadas as mercadorias transportadas no veículo. - 13º A Autora solicitou à Ré o comprovativo do roubo pelas autoridades espanholas. - 14º Bem como, a confirmação do roubo das mercadorias da Autora. - 15º A Ré enviou o mail a fls. 37 e o atestado (certidão) a fls. 38, com o teor que se transcreve: - e-mail junto a fls. 37: “ Referente ao V/ envio 84/2344868 para o destinatário acima indicado, tenho a informar que toda a mercadoria foi roubada da carrinha do motorista em Espanha. Em nome da E…. lamento o sucedido. ( … ) “ - atestado a fls. 38 “En Sant Boi, siendo Ias 15 horas 26 minutos dei dia 26 de Julio del año 2007, ante el Instructor y Secretario arriba mencionados. – - COMPARECE: En calidad de DENUNCIANTE, quien mediante DNI n° 35066381, acredita ser F…., país de nacionalidad ESPANA, varón, nacido eu BEDMAR Y GARCIEZ (JAEN), ei dia 15/05)1962, bijo de FRANCISCO Y DOLORES, con domicilio eu CALLE ….,_.... …°-l’, de TERRASSA (BARCELONA),, teléfono ……707, y: — MANIFIESTA: Que denuncia los hechos, que se detallan a continuación, ocurridos entre Las 14:00 horas y las 14:30 horas, dcl dia 26/07t2007, eu TRANSPORTES, Calie Murcia con Joscp Casteli, de SAN BAUDIUO LLOBREGAT (BARCELONA). Que en el dia hora y lugar antes indicado, dejo estacionado el camion de reparto de au propiedad marca Nissan Athleone, matricula ….DZK, ei cual tiene inscrito eu los laterales los anagramas de E….., empresa para la que trabaja, y ai volver a recogerlo el mismo tenia forzadas las puertas traseras, habiendole sido arrancado el candado, tras doblar los anclajes dcl. mismo y forzar las manetas de cierre que se encontraban cerradas con Ilave y dci interior faltaban los efectos que se reseñan y de los cuales no puede aportar mas datos ya que los bultos estaban cerrados. Que unas personas que habia cii las inmediaciones, le han comunicado que el hecho lo han cometido cuatro individuos, los. cuales han cargado los efectos eu el interior del vehiculo marca citroen C-25 matriculo B-….-flP y se han dado a la fuga. – Que eu este acto hace entrega de fotocopias de los albaranes, donde constan los bultos que le han sido sustraidos sai como los destinatarios de los mismos. — R.ELACIÕN DE OBJETOS SUSTRAÍDOS: 31 bultos de efectos diversos, tales como unos dc ropa, de joyeria, de cosmetica, de telefonia, de equipamientos de motorista, de ADSL, material quirurgico etc.-.-.. El denunciante valora los objetos eu s/v euros.——— — Que no tiene más que decir, firmando su declaración eu prueba dc conformidad, eu union dei Instructor. CONSTE Y CERTIFICO.——- -- “ - 16º O cliente da Autora não lhe pagou a mercadoria. - 17º No montante de €: 9.965,40. - 18º No dia 25 de Julho de 2007, a Autora solicitou o serviço S-24 à Ré. - 19º Serviço esse que consiste na entrega da mercadoria de segunda a sexta-feira no prazo de 24 horas. - 20º Na verdade, a expedição nº 2344868, não foi entregue. - 21º Pois, o veículo transportador da mercadoria foi objecto de roubo. - 22º Situação esta comunicada pela Ré à Autora no dia 27 do mês de Julho. - 23º Ainda, foi remetido pela Ré à Autora, ao cuidado do Sr. G…., cópia da respectiva denuncia. - 24º Perante o acima exposto, a Ré assumiu a sua responsabilidade perante a Autora. - 25º Assim, e de acordo com a cláusula quarta do doc. n 1 fls. 2 e ponto 5 do doc. n 2 fls. 8, a Ré prontificou-se a pagar à Ré o valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), accionando o respectivo seguro. - 26º A Ré deduziu ao valor acima referido a quantia de €217,20 correspondente ao custo do transporte contratado e onde se inclui o prémio do seguro. - 27º Razão pela qual, no cheque emitido a favor da Autora consta o valor de € 1.582,80 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) . - 28º E que foram transportadas pela SEUR. - 29º Não pela Ré, como contratado - 30º A Autora contratou com a Ré serviço a ser prestado pela SEUR, conforme documento a fls. 26. - 3. O direitoA apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC). Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação. - A apelante não questiona a qualificação jurídica do contrato, tal como consta da sentença em recurso, onde se concluiu que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de transporte internacional por estrada, ao qual se aplica o regime previsto na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias ( CMR ), transposta para a nossa ordem jurídica através do DL 46 235 de 18/03/1965, com as alterações introduzidas pelo Decreto 28/88 de 06/09/1988 e DL n.° 239/2003, de 4 de Outubro. Atenta a matéria de facto apurada, também não vemos motivo para alterar tal qualificação.A recorrente impugna apenas o segmento da decisão que se pronunciou sobre o critério adoptado para o cálculo da indemnização, por entender que no caso presente a indemnização deve ser calculada ao abrigo da previsão do art. 29º da Convenção ( CMR ). Com efeito, na sentença concluiu-se que o furto das mercadorias transportadas é imputável ao transportador ( recorrida ), uma vez que não ilidiu a presunção de culpa, do art. 17º da citada Convenção e reconheceu-se, à Autora, o direito à indemnização, pelos danos sofridos, a calcular de acordo com o critério previsto no art. 23º/3 ( CMR ). Na apreciação da questão, cumpre antes do mais ter presente as características do contrato de transporte em causa, em particular a natureza das obrigações assumidas pelo transportador. O contrato de transporte em geral é essencialmente uma convenção por via da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas e ou coisas de uma para outra localidade, dele resultando, no que concerne ao obrigado, uma típica obrigação de resultado ( Mário Júlio de Almeida Costa “ Direito das Obrigações “, 9º ed., Almedina ). Assim, o transportador pode fazer o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoas diversas, sendo que nesta última situação, o transportador que primeiramente contratou com o expedidor conserva para com ele a sua originária qualidade e assume para com quem depois ajustou o transporte a qualidade de expedidor. É o que resulta do disposto no art. 367º do Código Comercial. A regra vai, portanto, no sentido de que o transportador responde pelos seus empregados, pelas mais pessoas que ocupar no transporte dos objectos e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte (artigo 377º, nº 1, do Código Comercial ). Por sua vez, o contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada é aquele através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço, denominado frete, a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até outro ponto de destino localizado noutro país. Importa ter presente que, ao contrato internacional de transporte por estrada, como é o caso vertente, se aplica a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR - de 19 de Maio de 1956 e inserida no direito português pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro. A referida Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, independentemente do domicílio e nacionalidade das partes (artigo 1º, n.º 1). O transportador obriga-se a entregar a mercadoria no local de destino, na mesma quantidade e estado em que a recebeu, bastando ao interessado, seja expedidor ou destinatário, alegar e provar que a mercadoria foi entregue ao primeiro e que este a não entregou no destino ou que a entregou danificada. A regra é a de que o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, designadamente pelos actos ou omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou pessoas actuem no exercício das suas funções, como se fossem cometidos por ele próprio ( arts. 3º e 17º, n.º 1, da CMR ). Nos termos do art. 17º, nº 2 do CMR o transportador ficará desobrigado dessa responsabilidade, nomeadamente nos casos em que a perda teve por causa circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, cabendo-lhe, no entanto, a prova desses factos e de outros susceptíveis de o isentar de responsabilidade (arts 17º n.º 2 e 18º n.º 1, da CMR). É sobre o credor da respectiva indemnização devida pela perda da mercadoria que recai o ónus de provar que essa perda ocorreu, como resulta do disposto no artigo 342º, n. 1, do CC, já que a perda da mercadoria é elemento constitutivo do direito à indemnização (e do art. 18º, nº 1 da CMR, a contrario). Esta prova, a cargo do lesado, está facilitada pela regra do art. 20º nº 1, da CMR, que autoriza o interessado, sem ter de apresentar outras provas, a considerar a mercadoria como perdida quando esta não tiver sido entregue dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador. Em contrapartida, é sobre o transportador que recai o ónus de alegar e provar as circunstâncias que o desobriguem ou isentem de responsabilidade, como resulta dos arts. 17º e 18º da Convenção, aliás de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 342, do CC. Expressa a lei que quando for debitada ao transportador indemnização por perda, total ou parcial, da mercadoria transportada, em virtude das suas disposições, será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte (artigo 23º, n.º 1). E ainda que o valor da mercadoria é, por seu turno, determinado pela sua cotação na bolsa ou, na sua falta, com base no preço corrente no mercado e, na falta de um e de outro, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade (artigo 23º, n.º 2). Nesse quadro, a indemnização não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, que abrange a mercadoria, a embalagem e o equipamento, ou seja, tem um limite máximo (artigo 23º, nºs. 3 e 6). A unidade de conta corresponde ao direito de saque especial definido pelo Fundo Monetário Internacional e o respectivo montante é convertido na moeda nacional do Estado do tribunal do litígio à data do julgamento ou na data acordada pelas partes (artigo 23º, n.º 7). No art. 23, nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7 ( CMR ) estabelece-se um regime específico de indemnização por perdas e danos. Mas tal regime especial não tem aplicação se a perda da mercadoria for imputável a dolo ou a falta do transportador equivalente a dolo. Com efeito, dispõe o art. 29, nº1, da CMR: “O transportador não tem direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei de jurisdição que julgar o caso, seja equivalente ao dolo”. Quando houver dolo do transportador ou falta equivalente, a indemnização deve reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença. A apelante considera que os factos provados permitem concluir que a recorrida agiu com dolo indirecto e por isso, no cálculo da indemnização deve observar-se o regime previsto no art. 29º CMR. A recorrida fundamenta as conclusões de recurso nos argumentos exposto no douto Ac. STJ 14.06.2011 ( Proc. 437/05.9TBANG.C1.S1 ), para concluir que não está demonstrado que agiu com dolo, sendo certo que recaía sobre a apelante o ónus de alegação e prova de tal matéria. Contudo, o citado aresto, segue uma linha de raciocínio distinta da defendida pela recorrida nas conclusões de recurso, pois termina por concluir que, à face ao nosso ordenamento jurídico, as situações de negligência consciente estão tuteladas por esta norma. Com efeito, o Ac. STJ 14.06.2011 ( RELATOR Hélder Roque – Proc. 437/05.9TBANG.C1.S1 ) refere a este respeito: “ … incide sobre o transportador, na Convenção CMR, uma presunção de culpa que, se não for ilidida, implica em caso de perda, total ou parcial, da mercadoria, provando o lesado a existência de prejuízo, o pagamento de uma indemnização que não excede o preço do transporte, mas que deve ser equivalente ao mesmo, isto é, de uma indemnização forfetária, ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, não pode ver excluída ou limitada a sua responsabilidade, devendo a indemnização reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença. Efectivamente, a qualificação da culpa «lato sensu», para efeitos da Convenção CMR, tem a maior relevância, pois que, apenas em caso de dolo, ou equiparação no direito nacional que julgar o caso, de uma falta grave ao dolo, é que a indemnização deixa de representar o valor correspondente ao preço do transporte, a que alude o artigo 23º, nº5, para passar a observar como critério de referência o princípio da reparação integral dos danos, segundo a teoria da diferença, de acordo com o preceituado pelos artigos 562º e 566º, do Código Civil. A regra geral que define a responsabilidade por factos ilícitos e cujos pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar, constante do artigo 483º, nº 1, do CC, exige a pratica de um facto voluntário pelo agente, de natureza ilícita, por violação de um direito subjectivo ou da lei, donde sobrevenha um dano, interligando-se entre o facto ilícito e o agente um nexo de imputação causal, a título de culpa, com dolo ou negligência, e entre o facto ilícito e o dano um nexo de causalidade. E a culpa, «lato sensu», que exprime um juízo de reprovabilidade da conduta do agente, que devia e podia comportar-se de outro modo, pode revestir duas formas distintas, ou seja, o dolo e a negligência ou mera culpa, a denominada culpa, «stricto sensu». Porém, sendo o dolo, em qualquer uma das suas três modalidades típicas, isto é, dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual, uma forma muito mais severa de ligação do facto ao agente, em termos de reprovabilidade da sua conduta, mas não deixando de ser, tal como a negligência, quer na modalidade de culpa consciente, quer na de culpa inconsciente, ainda uma das formas que a culpa, «lato sensu», reveste, estabelecendo o artigo 799º, nº1, do Código Civil, a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, é despicienda a modalidade de culpa para efeitos de imputação da responsabilidade, mas já não para efeitos de indemnização dos danos. E na área mais sensível da transição das duas espécies da culpa, «lato sensu», onde a contiguidade dos conceitos é mais impressiva, importa distinguir o dolo eventual, em que o agente representa o resultado ilícito, mas o dano surge apenas como consequência meramente possível, e não necessária, da sua conduta, actuando sem confiar que o mesmo não se produza da culpa consciente, em que o agente previu como possível a produção do facto, mas não tomou as medidas necessárias para o evitar, confiando, embora infundadamente, que esse resultado se não produziria. “ Defende-se, assim, no douto aresto, bem como no Ac. STJ 05.06.2012 (( Proc. Proc. 3303/05.4TBVIS.C2.S1 – www.dgsi.pt ), que no nosso sistema jurídico, estabelecendo o art. 799º, nº1, do Código Civil, a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, é despicienda a modalidade de culpa, «lato sensu», para efeitos de imputação de responsabilidade ao agente. Observa-se, ainda, que “ sendo o desaparecimento parcial da mercadoria transportada imputável à ré, a título de negligência consciente, enquanto mera decorrência da presunção de culpa que não ilidiu, não se justificaria a aludida limitação indemnizatória, consagrado pelo artigo 23º, nº3, da Convenção CMR, porque, então, a mesma representaria um incentivo ao não cumprimento do contrato pelo transportador e à entrega da mercadoria só quando lhe conviesse. “ Daqui decorre que “ falta…que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”, a que se reporta o artigo 29º, nº 1, da Convenção CMR, não pode de deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional e ao disposto pelo artigo 483º, nº 1, do Código Civil, isto é, “aquele que, com dolo ou mera culpa…”, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa «lato sensu»[ ( Ac. STJ 14.06.2011- Proc. 437/05.9TBANG.C1.S1 e ainda o Ac. STJ 05.06.2012 – Proc. 3303/05.4TBVIS.C2.S1 – www.dgsi.pt ) Com efeito, em sede de responsabilidade contratual o devedor só responde pelo não cumprimento da obrigação se faltar culposamente a esse cumprimento, como decorre do art. 798º CC. Nos termos do art. 799º/2 CC a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família ( art. 487º/2 CC ). Desta forma, considera-se culposa a conduta do devedor quando omite essa diligência e por isso, apenas a culpa grave e leve é susceptível de censura. Como refere Galvão Teles: “ A culpa grave, sabemo-lo, é, em princípio, equiparável ao dolo ou má-fé. É-o no sentido de que, se a lei na sua letra só der relevância ao dolo ou má-fé, a sua estatuição deverá considerar-se extensiva à culpa grave, salvo se em relação a determinado preceito legal houver porventura razões ponderosas para entendimento contrário. “ ( Direito das Obrigações, 4ª ed., pag. 277 ) Recai sobre o devedor o ónus de ilidir a presunção de culpa – art. 799º/1 CC. Retomando a análise do caso concreto e ponderando o exposto, somos levados a concluir que assiste à Autora o direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, sem a limitação prevista no art. 23º/3 da CMR. Apurou-se, que entre Autora / Apelante e Ré / Recorrida foi acordado o transporte de uma determinada mercadoria, obrigando-se a Ré a entregar a mercadoria no seu destino. A mercadoria transportada foi objecto de furto, o que impediu a sua entrega no local de destino. O incumprimento é imputável ao transportador, a título de negligência consciente, enquanto mera decorrência da presunção de culpa que não ilidiu. A recorrida não podia ignorar que tratando-se de mercadoria transportada num veículo de transporte internacional terrestre, devidamente identificado ( laterais com inscrição E…. ) podia ser objecto de furto, caso parasse e o respectivo condutor o abandonasse, como resulta da participação junto da entidade policial ( ponto 15 dos factos provados ). Aliás, esse risco, era tão ou mais elevado, quando resulta da participação que os factos ocorreram em pleno dia. Com efeito, a ocorrência do furto, durante o transporte da mercadoria, revela que o transportador – recorrida não usou da diligência exigível no sentido de cumprir a obrigação que assumiu no contrato, que consistia na entrega da mercadoria ao destinatário, nas mesmas condições em que a recebeu. Enquanto permanecesse à sua guarda cumpria ao transportador usar das precauções devidas para evitar a perda da mercadoria, pelo que descurou os deveres de vigilância e guarda da mercadoria, que não podia ignorar. Recaía sobre a recorrida - transportador o ónus de alegar e provar que tomou as medidas e precauções adequadas a prevenir o furto da mercadoria e que a ocorrência seria de todo imprevista, para beneficiar da redução do valor devido a título de indemnização, prevista no art. 23º/3 CMR ( art. 799º/1/2 CC ), factos que a recorrida não alegou. Desta forma, por efeito do disposto no art. 29º CMR, conjugado com os art. 562º a 566º CC, assiste à apelante o direito a ser indemnizada dos prejuízos sofridos sem a limitação prevista no art. 23º/3 CMR, ou seja, a receber o valor dos bens objecto do furto, os quais ascendiam ao montante de € 9 965,40, acrescida de juros à taxa de 5%, desde a citação ( por ser esse o pedido formulado ), até integral pagamento ( art. 27º CMR ). - Nos termos do art. 446º CPC as custas em 1ª instância e na apelação, são suportadas pela recorrida.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar em parte a sentença recorrida, condenando a Ré-recorrida C….., Lda a pagar à Autora B…., Lda a indemnização no montante de € 9 965,40 (nove mil novecentos e sessenta e cinco euro e quarenta cêntimo), acrescida de juros à taxa de 5%, desde a citação (por ser esse o pedido formulado), até integral pagamento. - Custas pela recorrida – ré ( na 1ª instância e na apelação ). * Porto, 15.10.2012* * (processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Amorim Soares Oliveira) Ana Paula Carvalho |