Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1263/23.9T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
POSSE
USUCAPIÃO
ESTALEIRO DE OBRAS
Nº do Documento: RP202604201263/23.9T8MCN.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A escritura de justificação notarial não tem natureza constitutiva nem translativa de direitos reais, constituindo mero instrumento de documentação de declarações unilaterais do justificante, cuja veracidade deve ser demonstrada em juízo.
II - A distinção entre o ato formal de justificação notarial e as declarações nele contidas implica que estas últimas possam ser objeto de prova autónoma, não se confundindo com a prova do próprio ato formal.
III - A publicação do extrato da escritura, nos termos do artigo 100.º do Código do Notariado, constitui meio legalmente previsto de exteriorização do respetivo conteúdo, apto a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a sua sindicância judicial.
VI - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que contenham meras conclusões.
V - A impugnação da decisão da matéria de facto exige o cumprimento rigoroso do ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, não se bastando com a mera indicação de excertos de depoimentos ou referência a documentos, sendo necessária a respetiva análise crítica e correlação com os concretos pontos impugnados.
VI - A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não visa uma nova valoração global da prova, mas apenas a correção de erros de julgamento quando os meios probatórios imponham decisão diversa da recorrida.
VII - A ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil depende da sua indispensabilidade à decisão da causa, não constituindo meio adequado para introdução de factos meramente instrumentais.
VIII - Os factos instrumentais, pela sua natureza, não integram a base instrutória essencial, devendo relevar apenas em sede de motivação da decisão da matéria de facto.
IX - Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial, enquanto ação de simples apreciação negativa, incumbe ao réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, não podendo beneficiar da presunção registral, conforme fixado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008.
X - A posse relevante para efeitos de usucapião exige a prática reiterada de atos materiais com publicidade, exercidos com animus domini, não sendo compatível com situações de mera detenção ou utilização tolerada pelo proprietário.
XI- A utilização de um imóvel como estaleiro de obras, no âmbito de uma relação contratual com o proprietário, não traduz, por si só, o exercício de posse qualificada para efeitos de usucapião.
XII - A verificação de períodos de abandono, degradação do imóvel e subsequentes negociações para aquisição do bem são circunstâncias incompatíveis com a existência de uma posse contínua e exercida como proprietário.
XIII - As presunções legais relativas à posse, designadamente as previstas nos artigos 1252.º e 1257.º do Código Civil, não dispensam a prova de um efetivo poder de facto autónomo e qualificado, nem operam em situações de detenção precária ou subordinada.
XIV - Não sendo demonstrados os factos constitutivos da posse com as características exigidas por lei, improcede a invocação da usucapião, impondo-se a declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial.
XV - Fixado o conteúdo das declarações justificativas com base no extrato publicado e não tendo o justificante logrado provar os factos constitutivos do direito de propriedade invocado, designadamente a posse relevante para efeitos de usucapião, deve a escritura ser declarada ineficaz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1263/23.9T8MCN. P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Nuno Duarte
2º Adjunto Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
A..., Lda., com sede no Lugar ..., ... e ..., intentou a presente ação declarativa contra AA e BB, residentes na Rua ..., ... e ..., pedindo que se declare a falsidade da escritura de 26 de Setembro de 2023, outorgada no Cartório Notarial de CC, lavrada a fls. 131 a 133 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ..., referente à aquisição por usucapião dos prédios objeto da mesma; se declare a ineficácia da dita escritura de justificação, de modo a evitar que os Réus, através daquele instrumento, registem quaisquer direitos sobre os indicados prédios; seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura impugnada; seja a Autora seja reconhecida como dona e legítima proprietária dos imóveis objeto da referida escritura; sejam os Réus condenados a indemnizar a Autora de todas as despesas que tiveram com a presente demanda, custas judiciais, custas de parte e honorários do seu mandatário.
Alegou, para tanto, em síntese, que os factos vertidos na referida escritura não correspondem à verdade sendo os referidos prédios sua propriedade.
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Pessoal e regularmente citados, os Réus contestaram pugnando pela veracidade dos factos constantes da escritura e concluindo pela declaração dos Réus como legítimos proprietários dos prédios objeto da escritura.
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Pronunciou-se a Autora defendendo que os Réus na sua contestação justificam a posse dos prédios com base em factos distintos dos alegados na escritura o que é inadmissível face aos termos da ação, de simples apreciação negativa.
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Por despacho de 12.09.2024 foi a Autora convidada a aperfeiçoar o pedido deduzido a que a mesma respondeu em 24.09.2024.
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Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio, selecionados os factos admitidos por acordo e provados por documentos e enunciados os temas de prova.
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Teve lugar a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.
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Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e em consequência:
Declaro a ineficácia da Escritura de Justificação Notarial outorgada no dia 26 de setembro de 2023, no Cartório Notarial de CC, da Ilustre Notária com o mesmo nome, lavrada no Livro de Notas para Escrituras Diversas número ..., de folhas cento e trinta e um a folhas cento e trinta e três verso.
Ordeno o cancelamento do registo de aquisição, por usucapião, efetuado com base na mesma escritura.
Declaro a Autora como legítima proprietária dos seguintes prédios urbanos:
- Prédio urbano, denominado de “lote n.º ...”, composto de parcela de terreno para construção urbana, sito em ..., freguesia ..., ... e ... (extinta freguesia ... e ...), concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatório do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º .../... e ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia ... e ..., com o valor patrimonial de € 93.603,30.
- Prédio urbano, denominado de “lote n.º ...”, composto de parcela de terreno para construção urbana, sito em ..., freguesia ..., ... e ... (extinta freguesia ... e ...), conselho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º .../... e ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia ..., ... e ..., que proveio do artigo ..., da extinta freguesia ..., como valor patrimonial de € 88.102,00.
Absolvo os Réus do demais peticionado”.
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Não se conformando com o assim decidido, vieram os Réus interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1-Das disposições conjugadas dos artigos 80 nº 2 a) e 90 nº 1 do Código do Notariado, 116 nº 2 Código do Registo Predial e 364.º nº 1 do Código Civil a prova dos factos constantes dos Pontos 1, 2 e 3 dos Factos provados teria de ser efetuada através da junção aos autos de certidão da escritura de justificação notarial de 26 de setembro de 2023.
2-Acontece que, a escritura de justificação notarial do dia 26 de setembro de 2023 a que aludem os Pontos 1, 2 e 3 dos Factos Provados não foi junta aos autos.
3-Ora, a junção de documento imprescindível à demonstração de factos inerentes a causa de pedir da A/Recorrida, naturalmente, é ónus dela.
4-O não cumprimento desse ónus implica, a falta de prova dos factos respetivos. 5-E não se diga, como faz a sentença recorrida em sede de fundamentação que os factos provados sob os Pontos 1, 2 e 3 resultaram da prova documental e da sua admissão por acordo, nos termos vertidos no despacho saneador.
6-É que relativamente aos Pontos 1, 2 e 3 dos Factos Provados a única prova documental que existe nos autos é o anúncio publicado no Jornal “A VERDADE” n.º ... em 2023/09/28 do extrato da escritura.
7-Por outro lado a justificação notarial enquanto documento autêntico, não pode este ser substituído por outro meio de prova, mormente pela confissão em articulados 8-Como quer que seja, aquilo que ao RR/Recorrentes admitiram na sua contestação (Ponto 3) foi o alegado pela A./Recorrida nos Pontos 6,7,8 e 9 da PI, isto é que foi efetuada uma publicação no Jornal “A VERDADE” n.º ... em 2023/09/28 do extrato da escritura com aquele teor, pois foi isso o alegado pela A/Recorrida.
9-Também não se diga que, uma vez que tais factos foram dados como assentes no despacho saneador, sobre o qual não recaiu qualquer reclamação, está precludido o direito dos RR/Recorrentes de impugnar a prova dos mesmos.
10-É que a redação do atual artigo 595 do CPC não prevê que o despacho saneador se destine a considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo e nos termos do artigo 596 do CPC o despacho subsequente destina-se a identificar o objeto do litigio e enunciar os temas da prova.
11-Pelas razões expostas a resposta aos Pontos 1,2 e 3 dos Factos Provados deve ser alterada de provado para não provado.
12- De acordo com: o Contrato promessa de construção e permuta de Venda de dois lotes de terreno de 21.09-1998 junto aos autos como doc.1 com o requerimento Ref: 9254588 em 11.12.2023;o original do Contrato promessa de construção e permuta de Venda de dois lotes de terreno, de 21.09-1998 junto aos autos em 27/09/2024 com o requerimento Ref:9941774:o Relatório Pericial à escrita do B..., Lda., junto aos autos em 13/05/2025, Ref: 10548243; a Certidão permanente junta aos autos como doc. 15 como requerimento Ref. 9936055 em 25 / 09/2024; as declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07.11.2025 entre as 14:45h e as 15:54h, entre os minutos 1.23 e 10.15; o depoimento da testemunha DD prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.54 h e as 15:36, entre os minutos 00.40 e 03.26; os doc.s 13,14 junto aos autos em 25/09/2024 com o requerimento Ref:9936055, a resposta ao ponto 1 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “Por acordo redigido, em 21 de Setembro de 1998, pela administradora da sociedade A..., Dr.ª EE, e intitulado “Contrato Promessa de Construção e Permuta de Venda de dois lotes de terreno, Autores e Réus acordaram na troca de dois lotes concretamente o lote n.º ... e lote n.º ..., propriedade da sociedade A..., pela construção de uma moradia, pelo Réu marido, conforme projeto de habitação construída no lote n.º ..., do alvará de loteamento n.º ....”” Para provado que “Por acordo redigido, em 21 de Setembro de 1998, pela administradora da sociedade A..., Dr.ª EE, e intitulado “Contrato Promessa de Construção e Permuta de Venda de dois lotes de terreno, Autores e Réus acordaram na troca de dois lotes concretamente o lote n.º ... e lote n.º ..., propriedade da sociedade A..., pela construção de uma moradia, pelo Réu marido, conforme projeto de habitação construída no lote n.º ..., do alvará de loteamento n.º ....”
13- De acordo com; o depoimento da testemunha FF prestado no dia 08-10-2025 entre as 13.52 h e as 14.08h, entre os minutos 05.03 e 06.15;o depoimento da testemunha GG prestado no dia 08-10-2025 entre as 14:09h e as 14.22 entre os minutos 03.25 e 03.48 e 04.25 e 04.45;o depoimento da testemunha: HH prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.39h e as 14.53h, entre os minutos 02.50 e 03.00; 04.35 e 05.50; e 07.45 e 09.17;o depoimento da testemunha DD prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.54 h e as 15:36, entre os minutos 00.40 e 03.26 ; 04.20 e 05.07;06.28 e 07.01;09.11 e 10.05;13.21 e 14.53; o depoimento da testemunha II prestado no dia 08-10-2025 entre as 15.40 h e 16.15 h, entre os minutos 04.51 e 05.54; 06.02 e 06.24; 07.00 e 07.37 ; 12.25 e 12.43 ; e 14.10 e 15.36 ;as declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07-11-2025 entre as 14: 45 e as 15:54,entre os minutos 08.33 e 10.15; 10.41 e 18.35; 20.03 e 22.26; 22.35 e 25.20;30.55 e 32.12; e 34.11 e 35.40; e os doc.s 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 11, 12, 13,14 junto aos autos em 25 / 09/ 2024 com o requerimento Ref:9936055, a resposta ao ponto 2 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “Em meados do ano de 1999, foi concluída a construção da moradia objeto do referido acordo, pelo Réu marido, tendo o mesmo, a partir de tal data passado a usar os lotes ... e ..., fazendo trabalhos de vedação e limpeza do terreno (duas vezes por ano), desde 1999, até à presente data. “para provado que “Em meados do ano de 1999, foi concluída a construção da moradia objeto do referido acordo, pelo Réu marido, tendo o mesmo, a partir de tal data passado a usar os lotes ... e ..., fazendo trabalhos de vedação e limpeza do terreno (duas vezes por ano), desde 1999, até à presente data”.
14- De acordo com: o depoimento da testemunha FF prestado no dia 08-10-2025 entre as 13.52 h e as 14.08h, entre os minutos 05.03 e 06.15 ;o depoimento da testemunha GG prestado no dia 08-10-2025 entre as 14:09h e as 14.22 entre os minutos 00.37 e 03.24;o depoimento da Testemunha HH prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.39h e as 14.53h, entre os minutos 00.30 e 02.49; 03.01 e 03.27; e 04.28 e 04.35; o depoimento da testemunha DD prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.54 h e as 15:36, entre os minutos 00.40 e 03.26 ; 04.20 e 05.07;06.28 e 07.01;09.11 e 10.05;13.21 e 14.53;o depoimento da testemunha II prestado no dia 08-10-2025 entre as 15.40 h e as 16.15 h, entre os minutos 04.27 e 04.50; 05.45 e 06.01;07.00 e 07.10;11.37 e 12.24; 15.37 e 16.20; as declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07-11-2025 entre as 14: 45h e as 15:54 h, entre os minutos 20.03 e 22.26; 22.35 e 25.20; os doc.s 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 11, 12 junto aos autos em 25 /09 /2024 com o requerimento Ref:9936055; a participação da GNR junta aos autos em 11/12/2023 com o requerimento ref: 9254588, a resposta ao ponto 3 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que ”O Réu guardou nos referidos lotes, até 23 de setembro de 2023, todo o material de construção civil, um camião, construiu um “abrigo,” onde se encontrava o material mais pequeno, como pregos, ferramentas, máquinas e outros.”” para provado que “O Réu guardou nos referidos lotes, até 23 de setembro de 2023, todo o material de construção civil, um camião, construiu um “abrigo,” onde se encontrava o material mais pequeno, como pregos, ferramentas, máquinas e outros.”
15- De acordo com: o depoimento da testemunha DD prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.54 h e as 15:36, entre os minutos 07.03 e 07.36 ; o depoimento da testemunha II prestado no dia 08-10-2025 entre as 15.40 h e as 16.15 h, entre os minutos 04.00 e 04.26;06.25 e 06.50; 08.22 e 08.49; os documentos designados como “Parte diária de máquina” emitidos pela “C...” e cheque de pagamento desses serviços, juntos aos autos com requerimento de 11 /12 /2023, Ref: 9254588 ; as declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07-11- 2025 entre as 14: 45 e as 15:54, entre os minutos 2.20 e 2.22 16.50 e 17.08;20.25 e 20.55;30.10 e 30.31 ;35.40 e 42.04; e o documento 16 junto aos autos em 25 / 09/ 2024 com o requerimento Ref:9936055, a resposta ao ponto 4 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “ “O Réu fez as escavações das fundações para as construções que pretendia erigir nos lotes ... e ...” para provado que ““O Réu fez as escavações das fundações para as construções que pretendia erigir nos lotes ... e ....”
16-De acordo com: o depoimento da testemunha JJ prestado no dia 08-10-2025 entre as 13.37 h e as 13.52h, entre os minutos 06.53 e 7.14; 07.26 e 08.10 ; e 12.37 e 13.24;o depoimento da testemunha FF prestado no dia 08-10-2025 entre as 13.52 h e as 14.08h, entre os minutos 05.03 e 06.15; e 07.15 e 08.29; o depoimento da testemunha GG prestado no dia 08-10-2025 entre as 14:09h e as 14.22 entre os minutos 04.05 e 04.16 e 04.46 e 05.04; o depoimento da Testemunha KK prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.23 h e as 14.37 h, entre os minutos 07.56 e 09.41;o depoimento da Testemunha: HH prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.39h e as 14.53h, entre os minutos 04.35 e 05.50; e 07.45 e 09.17; o depoimento da testemunha DD prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.54 h e as 15:36, entre os minutos 07.03 e 07.36 ;09.11 e 10.05; 10.09 e 10.57 ;o depoimento da testemunha II prestado no dia 08-10-2025 entre as 15.40 h e as 16.15 h, entre os minutos 05.45 e 06.01;07.00 e 07.10;11.37 e 12.24; e 15.37 e 16.20;as declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07-11-2025 entre as 14: 45 e as 15:54, entre os minutos 30.55 e 32.12;34.11 e 35.40; o doc. 1 junto aos autos em 25/09/2024 com o requerimento ref:9936055; a participação da GNR junta aos autos em 11/12/2023 com o requerimento ref: 9254588,a resposta ao ponto 5 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “Atos praticados à vista de toda a gente, de forma ininterrupta até 23/09/2023, sem oposição de ninguém, de boa fé, e agindo sempre com a consciência, de que face ao contrato outorgado com a Autora praticavam atos como se fossem seus donos, sem prejudicar terceiros.“ para provado que “Atos praticados à vista de toda a gente, de forma ininterrupta até 23/09/2023, sem oposição de ninguém, de boa fé, e agindo sempre com a consciência, de que face ao contrato outorgado com a Autora praticavam atos como se fossem seus donos, sem prejudicar terceiros”.
17- De acordo com: o depoimento da testemunha FF prestado no dia 08-10-2025 entre as 13.52 h e as 14.08h, entre os minutos 05.03 e 06.15;o depoimento da Testemunha: HH prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.39h e as 14.53h, entre os minutos 02.50 e 03.00;o depoimento da testemunha DD prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.54 h e as 15:36, entre os minutos 00.40 e 03.26 ; 04.20 e 05.07;06.28 e 07.01;09.11 e 10.05;13.21 e 14.53;o depoimento da testemunha II prestado no dia 08-10-2025 entre as 15.40 h e as 16.15 h, entre os minutos 04.51 e 05.44;07.11 e 07.37; as declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07-11-2025 entre as 14: 45 e as 15:54, entre os minutos 20.03 e 22.26; 22.35 e 25.20, a resposta ao ponto 6 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “A vedação dos lotes ... e ... foi colocada pelo Réu, há 24 anos. “para provado que “A vedação dos lotes ... e ... foi colocada pelo Réu, há 24 anos.” 18- De acordo com: o depoimento da testemunha DD prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.54 h e as 15:36, entre os minutos 11.04 e 12.05 ; o depoimento da testemunha II prestado no dia 08-10-2025 entre as 15.40 h e as 16.15 h, entre os minutos 09.09 e 11.50;13.17 e 14.07; 16.21 e 17.30; as declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07-11-2025 entre as 14: 45 e as 15:54, entre os minutos 22.25 e 22.33;e 25.20 e 30.05 a resposta ao ponto 7 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “Os Réus só celebraram a escritura de justificação porque apesar de todas as tentativas, por parte dos Réus para a realização da escritura de permuta, a Autora nunca acedeu a realizar a mesma.” Para provado que “Os Réus só celebraram a escritura de justificação porque apesar de todas as tentativas, por parte dos Réus para a realização da escritura de permuta, a Autora nunca acedeu a realizar a mesma.”
19- Factos não alegados pelas partes podem, no entanto, ser considerados pelo juiz. Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (nº2 a) do art.º 5.º) do CPC; e os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar - (al. b) do citado normativo).
20- Da instrução da causa, concretamente, do depoimento da testemunha JJ prestado no dia 08-10-2025 entre as 13.37 h e as 13.52h, entre os minutos 08.11 e 08.40;do depoimento da testemunha FF prestado no dia 08-10-2025 entre as 13.52 h e as 14.08h, entre os minutos 06.14 e 07.16;do depoimento da testemunha GG prestado no dia 08-10-2025 entre as 14:09h e as 14.22 entre os minutos 06.31 e 07.07;das declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07-11-2025 entre as 14: 45 e as 15:54, entre os minutos 30.31 e 30.55 ;e dos documentos 6, 7, junto aos autos em 25/09/2024 com o requerimento Ref: 9936055, resultou provado que “o R./Recorrente com vista a comercializar as frações que pretendia construir nos lotes ... e ..., por volta dos anos 2000 ou 2001, colocou junto aos lotes um painel publicitário numa armação de ferro publicitando a venda.”
21- De igual modo, da instrução causa, concretamente, do depoimento da testemunha HH prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.39h e as 14.53h, entre os minutos 07.05 e 07.20; do depoimento da testemunha DD prestado no dia 08-10-2025 entre as 14.54 h e as 15:36, entre os minutos 05.10 e 06.23 ; das declarações de parte do R./Recorrente prestadas em 07-11-2025 entre as 14. 45 h e as 15.54 h, entre os minutos 20.22 e 20.25;33.25 e 34.10; e do documento 10 junto aos autos em 25/09/2024 com o requerimento Ref: 9936055, resultou provado que “o R./Recorrente fez num dos lotes um furo de água onde colocou uma bomba, sendo a água, transportada através de depósitos e usada nas respetivas construções que o R. se encontrava a edificar, no âmbito da sua atividade comercial bem como para usos domésticos” 22-Assim por se tornar útil à boa decisão da causa devem ser levados ao elenco dos factos provados os factos referidos nos Pontos 9 e 10 destas Conclusões.
23-De harmonia com o disposto no artigo 343º, nº 1, do Código Civil, «nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga». Aliás, sendo certo que na base da opção legislativa está a dificuldade de provar factos negativos, a referida disposição legal acaba por seguir a regra geral de que a prova dos factos constitutivos compete à parte que os invoca (artigo 342º, nº 1, do CCivil).
24- Se mantida a posse por certo lapso de tempo, faculta- se ao possuidor a aquisição do direito correspondente à sua atuação. Essa forma de adquirir o correspondente direito real de gozo chama-se usucapião (art.º 1287.º do CCivil). No caso de imóveis, são aplicáveis os prazos previstos nos artigos 1294.º a 1296.º do CCivil, sendo para o efeito relevantes os caracteres da posse enunciados nos artigos 1258.º a 1262º. do CCivil.
25- Sucede que logo na escritura de justificação notarial os RR/Recorrentes invocaram, não só a transmissão da posse pela tradição material dos lotes por contrato de permuta verbal, mas também, a sua própria posse, isto é que, passaram a exercer a posse efetiva em nome próprio, com corpus possessório e ânimo possidendi.
26-Entendem assim os RR/Recorrentes ter logrado a prova dos requisitos da usucapião (art.º 1296º do CCivil), e por isso a ação deverá ser julgada improcedente por não provada. 27-Revogando-se a sentença recorrida de acordo com as conclusões precedentes, e proferindo-se acórdão que absolva os RR/Recorrentes dos pedidos e em consequência o facto justificado na escritura de 26 de setembro de 2023 serem os RR/Recorrentes considerados donos legítimos proprietários dos prédios, lotes ... e .......
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Devidamente notificada a Autora contra-alegou concluindo pelo não provimento da apelação pedindo ainda a ampliação do objeto do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto para o que formulou as seguintes conclusões:
XII. DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E DIREITO, nos termos do disposto no artigo 636.º do Cód. Processo Civil. II a) quanto à ação de simples apreciação negativa.
XIII. O douto Despacho Saneador e a douta Sentença desconsideraram o alegado em sede de contraditório, designadamente, por requerimento de 21/06/2024, com referência Citius 9740706, e por requerimento de 21/10/2024, com referência Citius 10008676, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais. E os temas da prova transcritos e decididos foram elencados de acordo com a versão exclusiva dos Réus, fazem menção a factos que no nosso humilde entendimento, extravasam necessariamente o pedido e a causa de pedir;
XIV. Ora, nos presentes autos discutem-se os factos alegados na escritura de justificação notarial, outorgado no Cartório Notarial de CC, da Ilustre Notária com o mesmo nome. Ou seja, um alegado contrato verbal de permuta. Encontramo-nos assim perante uma ação de simpres apreciação negativa. E a ser assim, como o é, os factos inovadores constantes quer da contestação quer do articulado superveniente que sucedeu à constituição do novo mandatário dos RR, é matéria que não podia ser conhecida, mais concretamente, dos pontos 5 a 12 que são factos essencialidade inovadores e assim sendo, devem ser dados por não escritos;
XV. Se assim se não entender, teria sempre que se aditar os dois seguintes factos: 13.º em 21/09/1999 foi celebrado um novo contrato referente aos mesmos lotes ... e ..., entre os mesmos intervenientes, que substituiu o primeiro contrato de 1998 em que os RR., para adquirirem os lotes ... e ..., passaram a ter que: a) construir uma moradia no lote ...; b) pagar a quantia de dois milhões e quatrocentos mil escudos; c) conclusão e entrega de todas as habitações a construir nos lotes ..., ..., ..., ..., ... e .... Alternativamente, podia o Réu optar por antecipar a realização da escritura de transmissão da propriedade (lotes ... e ...) antes da conclusão e entrega de todas as construções (lotes ..., ..., ..., ..., ... e ...) mediante a apresentação de garantia bancaria idónea, bastante e suficiente para cobrir o valor das construções ainda por edificar? E 14.º Em 23 de setembro de 2023, dias antes da publicação do extrato, os RR não tinham a posse dos terrenos?
XVI. Este facto, aliás, deveria ter sido dado como Assente, porque confessado pelos RR na sua contestação e aceite pela Autora e deveria ter determinado o conhecimento imediato da ação, não necessitando de qualquer instrução adicional, nem produção de prova em sede de julgamento, visto que: É a demostração clara de que, efetivamente, os RR aquando da justificação notarial em causa, 26 de setembro de 2023, não se encontravam na posse dos lotes ... e .... Facto que foi confessado pelos mesmos/efetuaram declarações efetivamente falsas. Enganaram assim a Exma. Notaria que se tivesse conhecimento deste simples e claro facto nunca teria outorgado a escritura de justificação.
XVII. Os Recorrentes nunca pagaram as contribuições, IMI, despesas com os lotes que se encontravam abandonados desde 2006. Visto que, apenas em 2006 concluíram os trabalhos de construção na urbanização da ..., tendo o Réu Marido assinado a declaração de quitação (conjunta) e cessou todas as atividades na urbanização da ..., tendo mesmo em 2013 saído do país para o estrangeiro-Suíça;
XVIII. Assim, nunca em 1999 tomou posse dos lotes, como o próprio confessou. Nesta data o lote ... nem estava concluído; Por mero raciocínio aritmético nunca tiveram a posse dos lotes. Eram meros detentores enquanto lá trabalhava o Réu Marido, com a sua empresa, até ao dia que suspendeu a sua atividade (em 2006) e abandonou os lotes, assim como todos as sobras das obras, verdadeiro lixo;
XIX. QUANTO À DEMAIS MATÉRIA DE FACTO-Relativamente ao facto constante sob o n.º 8, atente-se que o furo foi aberto fora dos lotes (47 e 48), tendo sido lá feito para apoio às construções edificadas em todos os lotes da urbanização (Cf. prova produzida e superiormente transcrita referente às declarações prestadas pela testemunha Dr.ª EE e ainda cf. Doc. 4, junto com o n/ Req. 18/11/2024 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). Este furo não foi realizado pelo R. marido, mas pela empresa construtora que o mesmo representava e no âmbito dos trabalhos adjudicados à mesma.
XX. Da mesma forma que o placar de publicidade se destinava a publicitar todo o loteamento e encontrava-se, como se encontra, fora dos lotes aqui em causa-no passeio. (Cf. prova produzida e superiormente transcrita referente às declarações prestadas pela testemunha Dr.ª EE e ainda cfr.Doc. 5, junto com o n/ Req. 18/11/2024 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos).
XXI. Relativamente ao facto constante sob o n.º 9, do que se provou, é que o Réu marido em 2006 abandonou os bens no terreno de forma abusiva. (Cf. prova produzida e superiormente transcrita, referente às declarações prestadas pela testemunha Dr.ª EE, Dr. LL e ainda, declarações constantes em ata das testemunhas MM e NN, superiormente transcritas).
XXII. Relativamente ao facto constante sob o n.º 10, é de evidenciar que o Réu Sr. AA emigrou para a Suíça em 2013 por conhecidas dificuldades financeiras que houve atos de limpeza ou de posse durante este espaço de tempo por sua parte. (cf. declarações prestadas pela testemunha Dr.ª EE, Dr. LL (parte) e ainda, declarações constantes em ata das testemunhas e MM e NN, superiormente transcritas). Assim, a única coisa que o Réu Sr. AA fez foi deixar todos os materiais abandonados nos lotes. Reitera-se que os RR nunca tiveram a posse dos lotes, nem se encontravam no país. Ainda, relativamente ao facto constante sob o n.º 10, nunca a A. se opôs porque nunca houve qualquer ato necessário ou conhecido. Estava tudo abandonado, como se comprova pelo estado em que se encontravam esses bens, devidamente documentados pela GNR nas fotos já juntas aos autos.
XXIII. Relativamente ao facto constante sob o n.º 12, a idoneidade da A. comprova-se como promotora da Urbanização ..., com 4 alvarás de construção de 1998 com dezenas de lotes, estando 95% vendidos, nunca até à data foi posta em causa por a falta de cumprimento com das suas obrigações contratuais, com dezenas de lotes vendidos e devidamente escriturados ao longo dos últimos 26 anos, nunca deixando de cumprir as obrigações e responsabilidades assumidas.
XXIV. Todavia, a verdade é que os RR nunca cumpriram com as suas obrigações contratuais, designadamente devido às dificuldades financeiras que obrigaram os RR a sair do pais e passar a trabalhar na Suíça, deixando tudo ao abandono.
XXV. Os recorrentes omitiram, de má-fé, a existência de um contrato posterior, datado de 1999, que substituía o contrato de 1998, e não juntaram o documento desde o início do processo. Também omitiram a quitação múltipla de 2006 e o facto de terem abandonado os lotes e emigrado para a Suíça. Meios de prova: o contrato de 1999 (doc. 1) e a escritura de quitação de 2006 provam a alteração do negócio inicial, que deixou de ser uma permuta e a regularização de todas as relações comerciais - quitação múltipla; as declarações de EE e de outras testemunhas confirmam que os réus deixaram os lotes ao abandono e saíram do País, comportamento que sustenta, também por esta via, mas não só, o pedido de condenação por litigância de má-fé dos Recorrentes em indemnização não inferior a €5 000,00 (cinco mil euros);
XXVI. As disposições legais invocadas pelos Recorrentes (como os artigos 80.º n.º 2 al. a) e 90.º n.º 1 do Código do Notariado, 116.º n.º 2 do Código do Registo Predial e 364.º n.º 1 do Código Civil) foram corretamente aplicadas pela douta Sentença recorrida. Não se verifica violação de qualquer norma nem erro de direito;
XXVII. Sem prescindir, subsidiariamente, deverá ainda ser julgada procedente a ampliação do objeto do recurso quanto à matéria de facto, com a consequente alteração dos pontos impugnados nos termos supra expostos, por forma a ficar inequivocamente demonstrado que a justificação notarial se fundou na invocação de um alegado contrato verbal, não sendo admissível a posterior introdução de diferentes fundamentos negociais em sede judicial;
XXVIII. Em qualquer caso, sempre deverá manter-se a decisão final recorrida, por ser a única conforme ao acervo probatório e ao correto enquadramento jurídico da causa.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nsº 1 e 2, do CPCivil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
1- Apelação dos Réus:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber se a fundamentação factual deve ser ampliada nos termos propostos pelos Réus apelantes;
c)- decidir em conformidade face ao julgamento da impugnação da matéria de facto.
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2- Ampliação do objeto do recurso:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
1. Os Réus, no dia 26 de setembro de 2023, outorgaram no Cartório Notarial de CC, da Ilustre Notária com o mesmo nome, a escritura de justificação, que se encontra lavrada no respetivo Livro de Notas para Escrituras Diversas número ..., de folhas cento e trinta e um a folhas cento e trinta e três verso, em que se declarou que os Réus são donos e legítimos possuidores dos seguintes imóveis:
- Prédio urbano, denominado de “lote n.º ...”, composto de parcela de terreno para construção urbana, sito em ..., freguesia ..., ... e ... (extinta freguesia ... e ...), concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatório do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º .../... e ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia ... e ..., com o valor patrimonial de € 93.603,30.
- Prédio urbano, denominado de “lote n.º ...”, composto de parcela de terreno para construção urbana, sito em ..., freguesia ..., ... e ... (extinta freguesia ... e ...), conselho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º .../... e ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia ..., ... e ..., que proveio do artigo ..., da extinta freguesia ..., como valor patrimonial de € 88.102,00.
2. Os Réus declararam que os ditos prédios foram por eles adquiridos, no estado de casados na comunhão de adquiridos, por contrato verbal de Permuta, realizado por volta do ano de 1999, feito pela Administradora EE, em representação da Autora.
3. Os Réus declararam ainda que “(…) há mais de vinte anos entraram na posse e fruição imediata dos prédios urbanos, exercida e mantida em seu nome próprio, de forma pacífica, porque sem violência, contínua porque ininterrupta desde o seu início, pública, por ser do conhecimento de toda a gente e sem oposição ou obstáculo de ninguém, sendo reconhecidos pela generalidade das pessoas como os legítimos donos dos aludidos prédios, e de boa-fé por ignorarem os requerentes lesar direito alheio, sempre no convencimento de exercer a posse sobre coisa própria, já desde o ano de mil novecentos e noventa e nove conduziu à aquisição dos imóveis por usucapião, que invocam para justificar o direito de propriedade para fins de inscrição a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial.”
4. O Réu procedeu à instalação nos respetivos lotes do estaleiro da sua empresa de construção civil.
5. Foi executado um furo de água sendo a água usada nas respetivas construções que o Réu se encontrava a edificar, no âmbito da sua atividade comercial.
6. O Réu elaborou um projeto, com o objetivo de construir nos respetivos lotes ... e ....
7. Em 23.9.2023, a Autora, depois da notificação (01.08.2023) pela Notaria Dr.ª CC, do procedimento prévio de intenção do Réu, outorgar escritura de Justificação dos lotes ... e ..., mandou os seus trabalhadores limpar os lotes, concretamente, retirou a vedação e tudo o que no mesmos se encontrava.
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Os factos não provados:
Não se provou que:
1. Por acordo redigido, em 21 de setembro de 1998, pela administradora da sociedade A..., Dr.ª EE, e intitulado “Contrato Promessa de Construção e Permuta de Venda de dois lotes de terreno, Autores e Réus acordaram na troca de dois lotes concretamente o lote n.º ... e lote n.º ..., propriedade da sociedade A..., pela construção de uma moradia, pelo Réu marido, conforme projeto de habitação construída no lote n.º ..., do alvará de loteamento n.º ....
2. Em meados do ano de 1999, foi concluída a construção da moradia objecto do referido acordo, pelo Réu marido, tendo o mesmo, a partir de tal data passado a usar os lotes ... e ..., fazendo trabalhos de vedação e limpeza do terreno (duas vezes por ano), desde 1999, até à presente data.
3. O Réu guardou nos referidos lotes, até 23 de setembro de 2023, todo o material de construção civil, um camião, construiu um “abrigo,” onde se encontrava o material mais pequeno, como pregos, ferramentas, máquinas e outros.
4. O Réu fez as escavações das fundações para as construções que pretendia erigir nos lotes ... e ....
5. Atos praticados à vista de toda a gente, de forma ininterrupta até 23/09/2023, sem oposição de ninguém, de boa fé, e agindo sempre com a consciência, de que face ao contrato outorgado com a Autora praticavam atos como se fossem seus donos, sem prejudicar terceiros.
6. A vedação dos lotes ... e ... foi colocada pelo Réu, há 24 anos.
7. Os Réus só celebraram a escritura de justificação porque apesar de todas as tentativas, por parte dos Réus para a realização da escritura de permuta, a Autora nunca acedeu a realizar a mesma.
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III- O DIREITO
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões os Réus abrangem, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[4]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora/apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
Alegam os apelantes que os pontos 1. a 3. da resenha dos factos provados deviam ser eliminados passando a factos não provados.
Referem, sob este conspecto, que das disposições conjugadas dos artigos 80.º, nº 2 a) e 90.º, nº 1 do Código do Notariado, 116.º, nº 2 Código do Registo Predial e 364.º, nº 1 do Código Civil a prova dos factos constantes dos citados pontos teria de ser efetuada através da junção aos autos de certidão da escritura de justificação notarial de 26 de setembro de 2023, pelo que não estando junto aos autos tal documento, o não cumprimento desse ónus implica, a falta de prova dos factos respetivos.
Analisando.
A posição sustentada pelos Réus/Recorrentes revela uma leitura redutora e dogmaticamente imprecisa do regime jurídico da justificação notarial, na medida em que ignora a natureza, função e alcance deste instrumento no sistema do direito registral e probatório, confundindo, o plano do ato formal com o plano dos factos materiais e declarações que nele são vertidos.
Importa, por isso, começar por enquadrar corretamente a figura.
Decorre do regime jurídico aplicável que a escritura de justificação notarial constitui um mecanismo de natureza excecional, concebido pelo legislador para suprir a falta ou insuficiência de título formalmente idóneo à demonstração de um direito real sobre determinado imóvel, permitindo ao interessado obter um suporte documental apto a viabilizar o acesso ao registo predial. Trata-se, assim, de um instrumento funcionalmente orientado para dar resposta às exigências do princípio do trato sucessivo, que estrutura o sistema registral.
Com efeito, como resulta dos artigos 89.º e seguintes do Código do Notariado e do artigo 116.º do Código do Registo Predial, a justificação notarial assenta no pressuposto de que o interessado não dispõe de documento bastante (como escritura de compra e venda, doação, etc.) que lhe permita comprovar o direito real de que se arroga titular. A lei consente, então, que, mediante declarações do próprio justificante-corroboradas por três declarantes-, seja produzida uma escritura que funcione como instrumento de documentação de uma alegada aquisição, permitindo a primeira inscrição ou o reatamento do trato sucessivo.
Como sublinha a doutrina, designadamente Borges Araújo[5], “na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo, sendo, portanto, um meio simplificado e expedito de se obter um novo título para responder à necessidade do registo predial obrigatório”.
Todavia, e este ponto é decisivo, a escritura de justificação notarial não constitui, em si mesma, um título constitutivo ou translativo de direitos reais. Não tem eficácia constitutiva, nem opera qualquer modificação na esfera jurídica do justificante. Trata-se, antes, de um meio de documentação de factos aquisitivos alegados, os quais, se subsumíveis ao direito substantivo (v.g. usucapião), poderão fundar a aquisição do direito.
Dito de outro modo: não é a escritura que cria o direito, mas sim os factos nela declarados-designadamente os atos de posse-que, verificados os respetivos pressupostos legais, podem conduzir à aquisição originária do direito real.
Daqui decorre uma consequência essencial para o caso sub Júdice.
A exigência de forma autêntica, a que aludem os artigos 80.º do Código do Notariado e 364.º do Código Civil, respeita ao ato formal de justificação enquanto instrumento documental destinado ao registo, não se estendendo, porém, à prova dos factos materiais e declarações que constituem o seu conteúdo.
É verdade, que o artigo 364.º, n.º 1 do Código Civil impede que um negócio jurídico sujeito a forma especial seja provado por meios diversos do documento exigido.
Todavia, tal limitação circunscreve-se ao ato jurídico formal enquanto tal, não abrangendo os factos históricos subjacentes, nem as declarações produzidas pelas partes enquanto realidades autónomas no plano ontológico.
Com efeito, não se está perante a necessidade de provar um ato jurídico cuja validade dependa de forma legal-como sucederia, por exemplo, com um contrato de transmissão de propriedade-mas antes perante a necessidade de demonstrar que determinados sujeitos emitiram certas declarações no âmbito de um procedimento de justificação notarial, as quais são objeto de impugnação.
Dito de outro modo, não se pretende provar a validade ou eficácia intrínseca da escritura enquanto negócio formal, pretende-se apenas fixar o conteúdo das declarações que os Réus afirmaram ter produzido, para efeitos da sua ulterior sindicância judicial.
Neste contexto, o artigo 364.º do Código Civil não impede o recurso a meios de prova diversos do documento autêntico, porquanto não está em causa a substituição da forma legal de um ato, mas sim a demonstração de um facto diverso: a exteriorização de determinadas declarações.
Aliás, a própria natureza da justificação notarial reforça esta conclusão.
Sendo esta fundada em meras declarações do justificante, ainda que confirmadas por três testemunhas, não oferece garantias substanciais de correspondência entre o declarado e a realidade efetiva. Trata-se de um procedimento simplificado, cuja função é permitir o acesso ao registo, e não assegurar a veracidade material dos factos alegados.
Por isso mesmo, a lei prevê mecanismos de impugnação e controlo jurisdicional desses factos, reconhecendo implicitamente que o conteúdo da escritura não goza de uma presunção absoluta de veracidade material.
Neste contexto, seria manifestamente paradoxal exigir a junção da escritura como único meio admissível de prova das declarações nela contidas, quando a própria escritura se limita a reproduzir declarações unilaterais do interessado, sem eficácia constitutiva e sem garantia plena de veracidade.
Acresce que, nos termos do artigo 100.º do Código do Notariado, a escritura de justificação é objeto de publicação obrigatória por extrato do seu conteúdo num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.[6]
Tal formalidade não tem natureza meramente acessória ou informativa. Pelo contrário, integra o próprio regime jurídico da justificação notarial, visando dar conhecimento público das declarações do justificante, permitir a reação de terceiros interessados e viabilizar o exercício do direito de impugnação previsto no artigo 101.º do mesmo diploma.
O extrato publicado constitui, assim, um meio legalmente tipificado de exteriorização do conteúdo essencial da escritura, certificado por notário e destinado a produzir efeitos no comércio jurídico.
Deste modo, não se trata de um meio de prova arbitrário ou substitutivo do documento autêntico, mas de um instrumento legalmente previsto para dar a conhecer o teor das declarações justificativas, precisamente com vista à sua eventual impugnação.
No caso vertente:
a)- foi junto aos autos o extrato publicado da escritura de justificação, nos termos do artigo 100.º do Código do Notariado;
b)- os Réus não impugnaram a existência dessa publicação nem o teor das declarações nela reproduzidas, antes o admitindo (cf. artigo 3º da contestação e artigo 574.º, nº 2 do CPCivil);[7]
c)- o litígio centra-se na veracidade dos factos declarados (designadamente a aquisição por usucapião), e não na regularidade formal do ato notarial.
Nestas circunstâncias, mostra-se legítimo dar como provado que foi publicitado o extrato de uma escritura de justificação e que, segundo esse extrato, os Réus declararam os factos nele constantes.
Em suma, Não se verifica, pois, qualquer violação das regras de direito probatório, designadamente do artigo 364.º do Código Civil.
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Todavia, importa ajustar a redação dos pontos 1.º a 3.º, por forma a refletir, com rigor, o objeto da prova-isto é, o conteúdo do extrato publicado-evitando a conversão indevida de factos indiretos em factos diretos.
Assim, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, procede-se à alteração da redação do ponto 1.º dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
“Na edição de 28 de setembro de 2023 do jornal “A Verdade”, na respetiva página 26, foi publicado um extrato de escritura de justificação notarial, outorgada em 26 de setembro de 2023, no Cartório Notarial de CC, em Marco de Canaveses, que se encontra lavrada no respetivo Livro de Notas para Escrituras Diversas número ..., de folhas cento e trinta e um a folhas cento e trinta e três verso, com o seguinte teor:
“CARTÓRIO NOTARIAL EM MARCO DE CANAVESES DA LIC. CC
EXTRACTO
CERTIFICO, para efeitos de publicação, nos termos do número 1 do artigo 100º do Código do Notariado, que por escritura de justificação lavrada no dia vinte e seis de setembro de dois mil e vinte e três, de folhas cento e trinta e um a folhas cento e trinta e três verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ... - A, do Cartório Notarial sito na Avª ..., ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, AA, e mulher, BB, casados sob o regime imperativo da separação de bens, naturais, ele da freguesia ..., ela da freguesia ... e ..., residentes na Rua ..., freguesia ..., ... e ..., todas do concelho de Marco de Canaveses, declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem do seguinte: UM) PRÉDIO URBANO, denominado de “lote n.º ...”, composto de parcela de terreno para construção urbana, sito em ..., freguesia ..., ... e ... (extinta freguesia ... e ...), concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o número ...-... e ..., onde se encontra registada a Emissão do Alvará de Loteamento número ..., emitido em 11 de janeiro de 1996, pela inscrição sob OO - 7 de 16/01/1996 e suas alterações devidamente registadas, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia ..., ... e ..., que proveio do artigo ..., da extinta freguesia ... e ..., com o valor patrimonial e atribuído para efeitos deste ato de noventa e três mil seiscentos e três euros e trinta cêntimos. Que o prédio tem registo de aquisição a favor da “A..., S.A.”, com sede em ..., ... e ..., Marco de Canaveses, pela apresentação número quatro de vinte de maio de mil novecentos e noventa e um; DOIS) PRÉDIO URBANO, denominado de “lote n.º ...”, composto de parcela de terreno para construção urbana, sito em ..., freguesia ..., ... e ... (extinta freguesia ... e ...), concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o número ...- ... e ..., onde se encontra registada a Emissão do Alvará de Loteamento número ..., emitido em 11 de janeiro de 1996, pela inscrição sob … de 16/01/1996 e suas alterações devidamente registadas, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia ..., ... e ..., que proveio do artigo ..., da extinta freguesia ... e ..., com o valor patrimonial e atribuído para efeitos deste ato de oitenta e oito mil cento e dois euros. Que o prédio tem registo de aquisição a favor da “A..., S.A.”, com sede em ..., ... e ..., Marco de Canaveses, pela apresentação número quatro de vinte de maio de mil novecentos e noventa e um. Que, outorgantes entraram na posse dos citados prédios no estado de casados na comunhão de adquiridos, por contrato verbal de permuta, realizado por volta do ano de mil novecentos e noventa e nove, feito pela Administradora EE, em representação da referida A..., S.A. Que há mais de vinte anos entraram na posse e fruição imediata dos prédios urbanos, exercida e mantida em seu nome próprio, de forma pacífica, porque sem violência, contínua porque ininterrupta desde o seu início, pública, por ser do conhecimento de toda a gente e sem oposição ou obstáculo de ninguém, sendo reconhecidos pela generalidade das pessoas como os legítimos donos dos aludidos prédios, e de boa-fé por ignorarem os requerentes lesar direito alheio, sempre no convencimento de exercer a posse sobre coisa própria, já desde o ano de mil novecentos e noventa e nove conduziu à aquisição dos imóveis por usucapião, que invocam para justificar o direito de propriedade para fins de inscrição a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial. Está conforme com o original, na parte a que me reporto. Marco de Canaveses, 26 de setembro de 2023 A Notária, CC”.
Por lógica implicância eliminam-se os pontos 2. e 3. dos factos provados.
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Procedem, assim, em parte as conclusões 1ª a 11ª formuladas pelos apelantes.
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Impugnam depois os apelantes os pontos 1. a 7. dos factos não provados os quais, em seu entender, devem transitar para os factos provados.
Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:
“Os factos provados sob 1 a 3 resultam da prova documental e da sua admissão por acordo, nos termos vertidos no despacho saneador.
Relativamente aos demais factos controvertidos o Tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos, ao relatório pericial, às declarações de parte da Autora e Réu, e ao depoimento das testemunhas.
Assim, cotejada a prova produzida, resulta do Contrato Promessa de Construção e Permuta de Venda de Dois Lotes de Terreno, junto em 27.09.2024, celebrado em 21.09.1998, entre a Autora e o Réu, que aquela prometeu trocar os lotes nº ... e ... por uma construção a ser edificada no lote nº ..., conforme projeto da habitação do lote n.º ....
O prazo de construção foi fixado em 30.06.1999 comprometendo-se o Réu, se possível, a entregar a mesma em abril de 1999.
Resulta do relatório pericial, junto em 13.05.2025, que a assinatura de EE foi aposta pelo seu punho.
Resulta do contrato promessa, junto em 18.11.2024, celebrado em 21.09.1999, entre a Autora e o Réu, que este se obrigou a construir uma habitação em cada um dos lotes nº ... e ... até 31.03.2000; 95 e 96 até 30 de junho de 2000 e 110 e 111 até 30 de setembro de 2000, mediante o pagamento de 6.000.000$00 por cada uma das construções. Mais se obrigou o Réu a construir uma habitação no lote nº ..., até 30.11.1999, em troca dos lotes nº ... e ... e mediante o pagamento da quantia de 2.400.000$00 até à data da escritura a realizar após a conclusão e entrega de todas as construções.
O Réu confirmou a celebração de tais contratos referindo, contudo, que a construção prevista no contrato de 1998, seria no lote ... e não 94 acrescentando que, à data, não lhe disseram qual era o nº do lote apenas indicaram o local e fez a construção. Justificou que, à data do contrato de 1999, a construção estava praticamente finalizada e daí a estipulação de um prazo de dois meses para o efeito, no segundo contrato. Explicou que o pagamento de 2 mil e quatrocentos contos deve-se ao aumento da área do lote ... que passou a prever a construção em altura e acertou contas com a Autora descontando o valor que tinha de pagar na primeira fatura que emitiu.
Das declarações de parte da Autora resultou, por seu turno, que o contrato de 1998 refere-se, exatamente, ao Lote ..., que faz esquina e é igual ao lote ..., o que se confirma pela planta, junta em 29.01.2025.
A testemunha EE, que foi gerente da Autora entre 1991 e 2006, com conhecimento pormenorizado dos factos, confirmou o contrato de 1998 que o Réu incumpriu e daí a celebração do contrato de 1999.
Ora, a explicação do Réu de que a construção no lote ... já estava praticamente concluída e daí o prazo de dois meses para a sua construção não colhe porquanto nos termos do contrato de 1999 o Réu obrigou-se a erigir as demais construções, duas de cada vez, no prazo de 3 meses. Ademais, não resulta comprovado documentalmente, e deveria bastando para tanto juntar as certidões de registo predial ou o alvará de loteamento, que o lote ... tenha aumentado a área e permitido a construção em altura.
Ademais, considerando que o contrato de 1999 prevê a construção de sete habitações, incluindo o lote ..., e que o Réu referiu que em 2004 fez novo contrato para construir mais 4 casas, conclui-se que o Réu construi ali 11 casas, conforme referido pela testemunha DD, filha dos Réus, o que dá razão à testemunha EE quando referiu que o Réu não cumpriu o contrato de 1998 que previa a construção no Lote ....
Segundo o Réu os lotes ... e ... foram vedados em 1999, data em que fez um poço de água. Mais referiu que os lotes serviam de estaleiro e que pretendia construir no local.
Que o Réu tinha intenção de construir no local resulta do projeto de construção, junto em 27.09.2024, datado de agosto de 2000, referente a edifício a construir nos lotes nº ... e ..., o que foi confirmado pelas testemunhas JJ e FF. A última referiu que o terreno não estava titulado pelo Réu e que este lhe exibiu um documento de permuta, que se deduz ser o contrato de 1998. Acrescentou que, à data, os lotes estavam vedados e com materiais de construção.
Que os lotes serviram de estaleiro não restam dúvidas face à prova produzida. Com efeito, a testemunha EE confirmou que os referidos lotes foram usados como estaleiro das obras que o Réu executou. Acrescentou que deu autorização para a execução de furo de água para ter água para as obras, o qual foi pago pela Autora e executado para lá do limite dos referidos lotes. Referiu, ainda, que os lotes foram vedados a expensas da Autora para proteção dos materiais de construção.
Também a testemunha PP, trabalhador por conta da Autora desde 1994, referiu que o Réu fez construções no loteamento ..., mas não foi o único e que todos os construtores usavam lotes vagos para instalação do estaleiro. Quando o Réu deixou de construir no local deixou os materiais nos lotes. A testemunha GG, amigo dos Réus, confirmou que o Réu teve estaleiro no local, com materiais e máquinas. O local estava vedado com rede de malha sol e chegou a ter um placard com anúncio, cujo conteúdo não referiu. KK, que foi presidente da Associação ... entre 1999 e 2002 referiu que o Réu fez obras para a associação por volta de 2000 e que, à data, o estaleiro de obras do Réu estava instalado no loteamento da ..., vedado com rede de malha sol, em terreno que o Ré lhe disse ser seu. HH, amigo dos Réus confirmou que era àqueles terremos que iam buscar material para as obras da .... Acrescentou que o Réu tinha lá um “barraquito, mal amanhado” e teve lá um placard, cujo conteúdo não referiu. DD, filha dos Réus confirmou o contrato de 1998, ano em que casou e a instalação do estaleiro no local. Acrescentou que o pai fez vedação dos lotes, fez um furo de água que estava dentro dos lotes e só, agora, com a nova vedação feita pela Autora fica fora. II, genro dos Réus e que trabalhou com o Réu confirmou a instalação do estaleiro no local. Referiu que fizeram ali várias moradias, incluindo a moradia do lote ... e que o sogro tinha um placard no local, cujo conteúdo desconhece.
Ora, a existência do placard, sem que se refira o conteúdo, nada acrescenta em relação à posse dos referidos lotes pelo Réu.
O mesmo se diga do cheque, junto em 27.09.2024, datado de 26.01.2000, no valor de 759.000$00 a favor de C... referente à prestação de serviços com máquina giratória e CAT, entre julho e novembro de 1999, porquanto está condizente com o contrato celebrado entre o Réu e a Autora no mesmo ano. Também o depoimento da testemunha OO, colega do Réu que fez uma escavação para construção de uma moradia no loteamento ..., sem que tenha identificado o lote, em nada releva para a discussão da causa face ao contrato celebrado entre o Réu e a Autora.
Resulta da Declaração, junta em 21.10.2024, datada de 30.11.2006, que EE, em seu nome e em representação da sociedade Autora, declarou que todas as responsabilidades relativas às relações comerciais mantidas com “D..., Lda.” e com o Réu, se encontram saldadas nada mais tendo a reclamar da mesma. A testemunha EE confirmou a referida declaração explicando que devidos aos sucessivos incumprimentos do Réu colocaram fim à colaboração com o mesmo emitindo tal declaração para segurança do Réu. Acrescentou que tudo o que o Réu construiu foi pago, pese embora o mesmo não tenha tido a amabilidade de emitir declaração semelhante.
Para prova do por si referido juntou aos autos, em audiência de 8.10.2025, vários cheques, datados entre 2004 e 2006, no total de 85.407,71 €, valor que não atinge o previsto no contrato de 1999, mas que ilustra o cumprimento da Autora o qual de resto não foi questionado.
Resulta das fotos dos lotes nº ... e ..., juntas em 25.09.2024, que em a agosto de 2010 os lotes estavam ocupados com vários materiais de construção.
Segundo as declarações do Réu o mesmo emigrou em 2013 e o estaleiro ficou no local. Tais declarações foram confirmadas pela generalidade das testemunhas designadamente PP, QQ, JJ, FF, GG, KK, HH, DD e II.
Ademais, as testemunhas NN, trabalhador agrícola por conta da Autora desde novembro de 2022 e MM, tratorista por conta da Autora entre agosto de 2023 e agosto de 2025 fizeram, pela primeira vez, a limpeza do terreno em 2023. Dali retiraram materiais de construção como escoras e andaimes. Havia um carro velho com aspeto de estar ali há muitos anos e um barraco a desfazer-se. MM referiu, ainda, mato e silvado mais alto do que a testemunha, que mede 1,84 m, donde concluiu que o terreno não era limpo há muito tempo já que o mato não cresce assim em pouco tempo. Acrescentou que o terreno estava vedado e que fizeram uma nova vedação alinhada pelos outros lotes
Também, do Auto de Ocorrência, junto em 11.12.2023, datado de 22.09.2023, resulta a deslocação da GNR ao loteamento da Autora e constatado a limpeza dos lotes nº ... e ... nos quais se encontravam depositados materiais de construção pertencentes ao Réu.
EE, confirmou o abandono dos materiais nos lotes. DD, referiu que enquanto o pai esteve emigrado era o Sr. RR quem limpava o terreno. II, contudo, referiu que era o próprio quem efetuava a limpeza, desmentindo aquela.
Ora, da prova produzida resultou a convicção de que em 2023 os lotes ... e ... estavam em completo abandono. O armazém estava a cair, os materiais estragados, a carrinha sem utilidade. O terreno estava com silvado e mato. Com efeito, estamos convictos de que o Réu usou os lotes como estaleiro enquanto construiu no local. Após, em 2013, emigrou e deixou tudo ao abandono. Não resultou comprovado o cumprimento do contrato de 1999 que substituiu o de 1998, ou seja, o pagamento do valor devido pela permuta.
Comprovativo de tal incumprimento é que a Autora continuou a pagar o IMI dos terrenos e, pelo menos desde 2017, que o Réu encetou negociações com a Autora para regularizar a situação. Com efeito, II, genro dos Réus referiu que há cerca de 10 anos tentaram resolver este assunto com a Autora, sem especificar exatamente o que tentou negociar, mas levantou-se a questão do pagamento do IMI. O próprio Réu referiu que desde 2013 sempre que vinha a Portugal exigia a escritura, mas a Autora recusou-se porque exigia o pagamento de mais valias. Por seu turno, a Autora reconheceu que em 2017/2018 o Réu manifestou interesse em comprar os lotes ... e .... Em 2023 houve nova reunião para negociação dos lotes que se frustrou porque o Réu queria comprar ao preço dos contratos de 98/99 o que não era viável porque os preços são muito diferentes, pagaram os IMI's e as mais valias seriam tributadas.
Face à divergência da prova produzida no que concerne à vedação dos lotes e ao pagamento da execução do poço, tendo o contrato de 1998 sido substituído pelo contrato de 1999 e não havendo prova do cumprimento deste, face ao estado de abandono em que o terreno se encontrava em 2023, não estamos convictos de que o Réu tenha exercido atos de posse na convicção de ser dono do terreno, antes o ocupou e abandonou, sem oposição da Autora.
Daqui a resposta aos temas de prova identificados no despacho saneador.
O demais alegado é meramente conclusivo, sem relevo para a decisão da causa, repetido e, ou, matéria de direito”.
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A motivação supratranscrita é aquilo que, “summo rigore” se pode apelidar de verdadeira análise crítica da prova a que fazem referência os nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPCivil.
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Analisemos então.
Importa, desde logo, dizer que o ponto 5. tem uma carga manifestamente conclusiva.
Com efeito, as expressões “Atos praticados à vista de toda a gente, de forma ininterrupta (…) sem oposição (…) de boa fé (…) como se fossem donos (…) sem prejudicar terceiros” são conceitos jurídicos indeterminados e conclusivos:
- “à vista de toda a gente”- formulação vaga/generalizante;
“de forma ininterrupta”- conceito jurídico da posse;
“sem oposição”- idem;
“de boa fé”- conceito jurídico (art.º 1260.º CCivil);
“como se fossem donos”- animus domini (conceito jurídico);
“sem prejudicar terceiros”-juízo jurídico
Isto não são factos brutos, são conclusões jurídicas sobre posse e usucapião, ou seja, não descreve comportamentos concretos descrevem a qualificação jurídica desses comportamentos e, como tal, nunca poderia integrar os factos provados (cf. artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
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O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[8] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência[9].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito[10].

Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.


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Daqui resulta que nunca este tribunal nunca podia dar como provado o citado ponto.
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No que respeita ao ponto 1. dos factos dados como não provados, cremos que a decisão recorrida, salvo o devido respeito, não procedeu a uma correta valoração da prova documental constante dos autos.
Com efeito, encontra-se junto aos autos um documento particular intitulado “Contrato Promessa de Construção e Permuta de Venda de Dois Lotes de Terreno”, datado de 21 de setembro de 1998, do qual consta, de forma expressa, a identificação das partes, dos prédios (lotes nº ... e ...) e o conteúdo das declarações negociais emitidas, designadamente a promessa de troca daqueles lotes pela construção de uma moradia a realizar pelo Réu.
Nos termos do artigo 376.º, n.º 1 do Código Civil, os documentos particulares assinados pelas partes fazem prova plena quanto às declarações que lhes são atribuídas, pelo que não podia o tribunal a quo desconsiderar, em absoluto, a existência de tal acordo escrito e o respetivo conteúdo declarativo.
Importa, todavia, precisar que o valor probatório do documento se circunscreve à demonstração de que tais declarações foram efetivamente produzidas, não abrangendo, sem mais, a prova da execução do contrato, da efetiva realização da permuta ou da produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.
Deste modo, a decisão recorrida incorreu num duplo equívoco: por um lado, ao não reconhecer como provada a existência do documento e das declarações dele constantes; por outro, ao não proceder à necessária distinção entre a prova do facto declarativo (celebração de um contrato-promessa com determinado conteúdo) e a prova dos factos materiais subsequentes (cumprimento, execução ou eficácia real do negócio).
Assim, impunha-se que o tribunal tivesse dado como provado, pelo menos, o núcleo factual correspondente à existência do documento e ao teor das declarações nele exaradas, ainda que sem extrair, automaticamente, as consequências jurídicas quanto à efetiva aquisição dos imóveis.
E contra isto é irrelevante o que consta dos artigos 18º e 19º do requerimento apresentado pela Autora/apelada em 04/01/2024 a propósito da sua pronúncia quanto à sua junção.[11]
A formulação utilizada pela Autora para impugnar o documento junto pelos Réus revela-se manifestamente insuficiente e equívoca, não produzindo os efeitos plenos que aparentemente pretende alcançar.
Desde logo, ao declarar que “desconhece nem tem obrigação de conhecer a veracidade da letra e teor dos documentos”, a Autora procura convocar o regime do artigo 374.º do Código Civil. Todavia, tal preceito distingue claramente entre duas situações: (i) a impugnação da letra ou assinatura de documento particular e (ii) a mera declaração de desconhecimento, admissível apenas quando o documento não é imputado à própria parte, mas sim a terceiro.
Ora, no caso vertente, o documento em causa é apresentado como tendo sido subscrito por representante da própria Autora. Nessa medida, não lhe é lícito limitar-se a invocar um genérico “desconhecimento”, pois tal faculdade apenas existe relativamente a documentos cuja autoria não lhe seja atribuída. Quando o documento é imputado à própria parte, esta tem o ónus de proceder a uma impugnação clara, direta e inequívoca da assinatura ou da autoria, o que manifestamente não ocorreu.
A fórmula utilizada não consubstancia uma verdadeira impugnação da genuinidade, antes configurando uma declaração ambígua, juridicamente ineficaz para afastar a força probatória do documento quanto à autoria das declarações nele contidas.
Por outro lado, a invocação do artigo 376.º do Código Civil para “impugnar os efeitos jurídicos” do documento revela uma confusão entre planos distintos.
Com efeito, o artigo 376.º não regula a impugnação do documento enquanto tal, mas sim a sua força probatória, estabelecendo que:
- o documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (n.º 1);
- mas a veracidade dessas declarações está sujeita à livre apreciação do tribunal (n.º 2).
Assim, “impugnar os efeitos jurídicos” do documento não afeta a sua admissibilidade nem a prova das declarações nele exaradas, significa apenas que a parte não aceita que dessas declarações se retirem as consequências jurídicas pretendidas pela contraparte.
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Nestes termos, deve o ponto 1 dos factos não provados ser eliminado e substituído por redação que reflita adequadamente o valor probatório do documento junto aos autos, nos seguintes termos:
“Em 21 de setembro de 1998 foi elaborado e assinado documento intitulado “Contrato Promessa de Construção e Permuta de Venda de Dois Lotes de Terreno”, no qual a sociedade A... declarou prometer trocar os lotes nº ... e ..., de que era proprietária, pela construção de uma moradia a realizar pelo Réu, conforme projeto relativo ao lote n.º ... do alvará de loteamento n.º ..., constando ainda que a escritura definitiva seria celebrada em data a acordar entre as partes.”
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No que se refere aos restantes pontos impugnados e com vista à alteração pretendida, os apelantes convocam os depoimentos de várias das testemunhas inquiridas, as declarações de parte do Réu e vários documentos.
Acontece que, em relação aos depoimentos e declarações de parte limitam-se a indicar as passagens da gravação (minutos e segundos) e em relação aos documentos a indicar os seus números e datas em que foram juntos.
Todavia, isso não basta.
Na verdade, os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil não se satisfazem com uma mera indicação formal ou descritiva dos meios de prova, exigindo-se antes uma análise crítica e correlacionada entre esses meios probatórios e os concretos factos impugnados, demonstrando de que forma os mesmos impõem decisão diversa.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exatamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, indicar as passagens da gravação não é fazer a sua análise crítica, esta pressupõe que se construa um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles, ou seja, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
No caso vertente, verifica-se que os Recorrentes se limitam, como já supra se referiu, a elencar passagens de depoimentos, com indicação de minutos e segundos, a identificar documentos pelos respetivos números e datas de junção, mas não procedem à análise crítica do conteúdo desses meios de prova, nem estabelecem uma ligação concreta e fundamentada entre tais elementos e os pontos de facto impugnados.
Não explicam, em momento algum, por que razão determinado depoimento deve prevalecer sobre outros em sentido contrário, nem enfrentam a motivação da decisão recorrida, que procede a uma apreciação global, crítica e fundamentada da prova.
Tal atuação traduz-se numa impugnação meramente formal, desprovida da densidade argumentativa exigida pelo artigo 640.º do CPC.
A exigência legal de especificação e fundamentação não constitui um formalismo vazio, antes visa permitir ao tribunal de recurso, compreender o erro apontado, reapreciar criticamente a prova, e, eventualmente, formar convicção diversa.
Quando o recorrente se limita a indicar excertos de depoimentos, sem explicitar o seu alcance, relevância e articulação com os factos, está, na prática, a transferir para o tribunal o ónus de reconstruir a argumentação, o que não é admissível.
Como tem sido reiteradamente afirmado, o tribunal de recurso não está obrigado a proceder a uma reapreciação global da prova, substituindo-se ao recorrente na identificação e valoração dos elementos relevantes.
No caso em apreço, os Recorrentes não confrontam os depoimentos por si invocados com aqueles que sustentaram a convicção do tribunal a quo, não explicam as razões pelas quais estes últimos deveriam ser desvalorizados, não demonstram incoerências, contradições ou erros de raciocínio na decisão recorrida, nem evidenciam que os meios de prova por si indicados imponham, de forma inequívoca, decisão diversa.
Limitam-se, em suma, a uma enumeração de meios de prova, desacompanhada de qualquer verdadeira operação crítica.
Ora, tal insuficiência compromete decisivamente a procedência da impugnação, porquanto, não é possível concluir que exista erro de julgamento, nem que a prova imponha decisão diversa.
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Nestes termos devem os pontos em questão permanecer na resenha dos factos não provados.
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Ainda assim sempre se dirá como se segue.
Ponto 2. dos factos não provados
Pretendem os Recorrentes que se dê como provado que, desde 1999 até à presente data, utilizaram os lotes ... e ..., procedendo à sua limpeza e vedação.
Ora, da motivação da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo reconheceu, expressamente, que os Réus utilizaram os referidos lotes como estaleiro de obras no período em que desenvolveram atividade construtiva no local. Contudo, concluiu, com base em prova testemunhal considerada credível (designadamente trabalhadores da Autora e elementos imparciais), que tal utilização cessou, pelo menos de forma relevante, após a emigração do Réu em 2013, tendo os terrenos permanecido em estado de abandono até 2023.
Tal conclusão é corroborada por múltiplos elementos probatórios:
- depoimentos que referem a ausência de limpeza prolongada e crescimento significativo de vegetação;
- descrição do estado de degradação das estruturas existentes;
- fotografias juntas aos autos evidenciando mato denso e materiais abandonados.
Assim, a prova produzida não impõe a conclusão de uma utilização contínua e regular até à presente data, antes evidenciando uma ocupação inicial seguida de abandono.
Improcede, pois, a pretensão dos Recorrentes quanto a este ponto.
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Ponto 3. dos factos não provados
Sustentam os Recorrentes que ficou demonstrado que guardaram, até 2023, materiais de construção, um camião e que edificaram um abrigo nos lotes.
A decisão recorrida não nega a existência pretérita de tais elementos, pelo contrário, reconhece que os lotes foram utilizados como estaleiro, com presença de materiais, maquinaria e estruturas precárias.
Todavia, o tribunal concluiu que, em 2023, tais bens se encontravam em estado de abandono e degradação, sem utilização funcional.
A formulação do facto controvertido-ao referir a guarda de materiais “até 23 de setembro de 2023”-sugere uma utilização contínua e organizada, o que não resulta da prova produzida.
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Ponto 4. dos factos não provados
Alegam os Recorrentes que realizaram escavações nos lotes com vista à construção.
A prova invocada (designadamente documentos relativos a utilização de maquinaria e depoimentos testemunhais) não permite, todavia, estabelecer, com o grau de certeza exigível, que tais intervenções ocorreram especificamente nos lotes ... e ... e com a finalidade alegada, sendo compatíveis com a execução das diversas obras realizadas no loteamento, no âmbito da relação contratual com a Autora.
Perante esta ambiguidade, não se pode afirmar que a prova imponha decisão diversa da adotada pelo tribunal a quo.
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Ponto 5. dos factos não provados
A este ponto já ele acima nos referimos.
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Ponto 6. dos factos não provados
Quanto à alegada colocação da vedação pelos Réus, a prova revelou-se contraditória, existindo depoimentos em sentido divergente quanto à autoria e custeio da mesma.

Perante tal cenário, e na ausência de elementos objetivos que permitam resolver a dúvida, mostra-se correta a decisão do tribunal a quo, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova.
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Ponto 7. dos factos não provados
Pretendem os Recorrentes que se dê como provado que recorreram à escritura de justificação por a Autora se ter recusado a celebrar a escritura de permuta.
Trata-se de facto de natureza subjetiva e intencional, cuja prova assenta essencialmente em declarações de parte e testemunhos próximos, insuficientes para formar uma convicção segura, sobretudo face à prova de que, em momento posterior, os próprios Réus encetaram negociações para aquisição dos lotes, o que contraria a versão apresentada.
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A motivação da decisão da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido e supratranscrita revela-se estruturada, coerente e conforme ao disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil, tendo procedido a uma apreciação crítica, global e articulada dos diversos meios de prova. Com efeito, não se limitou a enunciar conclusões, antes explicitou o percurso lógico da sua convicção, analisando conjugadamente documentos, relatório pericial, declarações de parte e depoimentos testemunhais, bem como resolvendo contradições e fundamentando a credibilidade atribuída a cada um desses meios.
Particular relevo assume a distinção operada entre a mera utilização dos lotes pelos Réus-enquanto estaleiro de obras, no âmbito de uma relação contratual-e o exercício de uma posse com animus domini.
O tribunal a quo reconheceu a ocupação inicial, mas concluiu, de forma fundamentada, que a mesma ocorreu com tolerância da Autora e cessou com o abandono verificado após 2013, conclusão corroborada por prova testemunhal, documental e pelas regras da experiência comum.
Assim, a impugnação não ultrapassa o plano da discordância subjetiva, não evidenciando qualquer erro de julgamento, devendo a decisão da matéria de facto ser integralmente mantida.
Com efeito, todos os elementos probatórios convocados pelos apelantes para a alteração da fundamentação factual nos termos pretendidos foram sopesados pelo tribunal recorrido na sua motivação, sendo que, não constam dos autos quaisquer elementos coadjuvantes e indicados pela apelante que contrariem a referida fundamentação, ou seja, o que os apelantes pretendem com a impugnação da matéria de facto é que deve prevalecer a sua análise dos meios de prova carreados para os autos em contraposição à análise crítica que deles fez o tribunal recorrido.
Aliás, mesmo que que assim não se entenda sempre se dirá que, não obstante o tribunal de recurso possa formar a sua própria convicção no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Portanto, os apelantes, limitam-se, a discordar com as opções tomadas pelo Tribunal recorrido, em matéria de decisão da matéria de facto, no exercício da sua liberdade decisória e dentro do quadro daquilo que foi a prova produzida.
Ora, esta mera discordância não corresponde a qualquer vício da apreciação da prova, mas à opção que é lícito ao julgador tomar, no âmbito da já referida liberdade decisória e com base nos elementos que lhe são facultados pela oralidade e imediação em relação aos quais está claramente em vantagem, relativamente a qualquer instância superior.
Quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
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Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que os apelantes convocam para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por eles expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
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Improcedem, assim, as conclusões 12ª a 18ª formuladas pelos apelantes.
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Alegam depois os apelantes que devem ser levados ao elenco dos factos provados os seguintes factos:
“-o R./Recorrente com vista a comercializar as frações que pretendia construir nos lotes ... e ..., por volta dos anos 2000 ou 2001, colocou junto aos lotes um painel publicitário numa armação de ferro publicitando a venda;
-O R./Recorrente fez num dos lotes um furo de água onde colocou uma bomba, sendo a água, transportada através de depósitos e usada nas respetivas construções que o R. se encontrava a edificar, no âmbito da sua atividade comercial, bem como para usos domésticos”.
Sustentam que os referidos factos são instrumentais e que resultam do depoimento das testemunhas JJ e HH.
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Ajuizemos então se a pretensão dos recorrentes de ampliação da factualidade provada reúne os requisitos legalmente estabelecidos.
Nos termos do art.º 666.º, nº 2 al. c) do CPCivil mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Portanto, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, ou seja, a referida ampliação mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal a quo.[12]
A citada ampliação pode ainda decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se mostre indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões de direito colocadas na ação.
Acontece que, a ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, e isto pela razão simples de que não se pode considerar matéria indispensável para a resolução das questões colocadas na ação à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, isto é, tal factualidade tem apenas relevo probatório dos factos essenciais.
Ora, por força da sua referida função probatória, a factualidade instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve apenas atuar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.[13]
Na realidade, por força da sua função probatória da factualidade essencial, a factualidade instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.
Acresce que, os factos cuja inclusão é pretendida-colocação de um painel publicitário e realização de um furo de água[14] não constituem factos essenciais à configuração jurídica do litígio, antes assumindo natureza meramente acessória e instrumental, na medida em que apenas poderiam relevar como indícios da alegada atuação do Réu sobre os terrenos.
Ademais, mesmo a admitirem-se como demonstrados, não possuem virtualidade para alterar o sentido da decisão, desde logo porque a colocação de um painel publicitário, desacompanhada da prova do respetivo conteúdo e permanência, não é, por si só, demonstrativa de atos de posse qualificada, sendo compatível com uma mera utilização precária ou tolerada do terreno e a execução de um furo de água, conforme resulta da própria motivação da decisão recorrida, foi realizada no contexto da atividade construtiva desenvolvida pelo Réu no loteamento e, inclusive, com intervenção ou autorização da Autora, o que afasta qualquer significado possessório autónomo.
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Assim, em conclusão, indefere-se a ampliação da decisão da matéria de facto requerida pelos apelantes.
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Desta forma, improcedem também as conclusões 19ª a 22ª formuladas pelos apelantes.
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Permanecendo inalterada a fundamentação factual com as nuances atrás decididas não existe fundamento para alterar a subsunção jurídica que dela fez o tribunal recorrido.
Analisando.
Como já noutro passo se referiu a modalidade de justificação prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89.º, n.º 1, do Código do Notariado, constitui “expediente técnico-legal destinado a possibilitar o registo de um direito”, “um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registal”.[15]
Representando assim um expediente legal tendente ao suprimento de “certas insuficiências documentais” e nomeadamente a “facilitar a comprovação do direito de propriedade”, a justificação notarial não deixa efetivamente de constituir, observa-se, “um processo anormal de titular catos ou factos jurídicos sujeitos a registo”.[16]
Reconhece-se em todo o caso “a grande utilidade desta medida excecional para a prossecução de fins de interesse público”, já que, possibilitando “a harmonização da situação registal com a realidade jurídica”, “permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis”, constituindo, ademais, “instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares”, impedidos em princípio de “formalizar certos negócios jurídicos” na “falta de consonância” entre aquelas duas realidades (artigos 9.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 54.º, n.º 2, do Código do Notariado).[17]
À luz deste escopo, a justificação notarial não é, por conseguinte, um ato translativo, visto pressupor sempre um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante, ou atos equivalentes, conducentes, por exemplo, a usucapião.
Importa, porém, dizer que o “meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado”.[18]
Cria-se deste modo, “na perspetiva das pessoas interessadas, um estado de incerteza” sobre a situação em causa, que bem permite compreender a possibilidade de impugnação do facto justificado mediante procedimento judicial comum, especificamente prevista no atual artigo 101.º do Código do Notariado.[19]
E, foi desta faculdade de impugnação que a Autora recorrente veio fazer uso através da presente ação.
Nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, dispõe o n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, “compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”, devendo por isso alegá-los na contestação. Regra que não se coaduna com o disposto no artigo 342.º nº 1 do C.Civil que impõe ao autor, ou quem alega, demonstrar o facto constitutivo da sua pretensão, com o que consagrou, ali uma inversão do ónus da prova.
Por sua vez, incumbirá ao autor, a prova dos respetivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, sendo uma das funções da réplica nesse tipo de ações, exatamente, o cumprimento do ónus de alegação destes factos, tal como preceitua o n.º 2 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
Como refere Anselmo de Castro[20] o legislador converteu, pelo menos no que se refere ao onus probandi, estas ações de mera apreciação negativa em verdadeiras, provocationes ad agendum et probandum, passando o autor formal a réu em sentido material, e o réu formal a autor material.
Por outro lado, no tocante à matéria da causa, a contestação passa a desempenhar o papel normal da petição inicial e a réplica o da contestação, consoante flui do preceito atrás citado. E precisamente pelo facto de a réplica assumir nas ações em apreço a função da contestação, é que o prazo de apresentação deste articulado, de 15 dias nas demais ações, foi aumentado, tratando-se de ação de simples apreciação negativa, para 30 dias (n.º 3 do artigo 502.º), o prazo normal, justamente, da contestação em processo ordinário (artigo 486.º, n.º 1).[21]
Por conseguinte, é sobre o réu que impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito, sob pena de a ação ser decidida contra ele em caso de incumprimento, não devendo, aliás, impressionar dificuldades em que eventualmente venha assim a ficar colocado quem precisamente se arrogou o direito que pela ação é agora concitado a demonstrar.[22]
Isto dito, dúvidas não existem de que impendiam sobre os Réus/apelantes o ónus da prova dos factos constitutivos da sua aquisição por usucapião dos lotes em causa objeto da referida escritura de justificação.[23]
Sucede que os Recorrentes, embora desenvolvam extensamente o regime jurídico da posse-convocando os conceitos de corpus e animus, bem como as presunções dos artigos 1252.º e 1257.º do Código Civil-, não enfrentam o ponto essencial da decisão recorrida: a não demonstração, em termos factuais, de uma posse juridicamente relevante.
Com efeito, a decisão do tribunal a quo não negou, em absoluto, a existência de atos materiais sobre os prédios. Pelo contrário, reconheceu que os Réus utilizaram os lotes como estaleiro no âmbito da atividade construtiva desenvolvida no loteamento. O que concluiu-e bem-foi que tais atos:
- ocorreram no contexto de uma relação contratual com a Autora;
- foram exercidos com o seu conhecimento e, pelo menos inicialmente, com a sua tolerância;
- e não traduziram o exercício de poderes de proprietário, mas antes uma utilização funcional e precária.
Ora, esta qualificação é juridicamente decisiva, porquanto a posse relevante para efeitos de usucapião exige uma atuação “uti dominus”, isto é, com intenção de agir como titular do direito, o que não se compadece com situações de mera detenção ou uso consentido.
Por outro lado, a invocação das presunções legais da posse não aproveita aos Recorrentes.
Desde logo, a presunção do artigo 1252.º, n.º 2 do CCivil pressupõe a demonstração de um poder de facto autónomo e não subordinado, o que não se verifica quando a atuação ocorre no âmbito de uma relação contratual com o proprietário. Acresce que a presunção de continuidade da posse (artigo 1257.º, n.º 2) apenas opera quando esteja previamente demonstrada uma posse originária com as características exigidas, o que, no caso, não sucedeu.
Mais ainda, a factualidade apurada evidencia uma quebra na eventual situação possessória, designadamente com o abandono dos terrenos após 2013, o estado de degradação em que se encontravam em 2023 e as negociações posteriores encetadas pelos próprios Réus com vista à aquisição dos lotes. Tais circunstâncias são manifestamente incompatíveis com a manutenção de uma posse contínua, pública e exercida com animus domini.
Acresce que os Recorrentes não lograram demonstrar qualquer tradição material ou simbólica dos imóveis que pudesse fundar uma aquisição derivada da posse, sendo que a alegada permuta verbal não foi dada como provada, nem poderia, em todo o caso, constituir título idóneo para transmissão do direito de propriedade sobre imóveis.
Por fim, importa sublinhar que a escritura de justificação notarial não tem eficácia constitutiva, limitando-se a documentar declarações unilaterais do justificante. Assim, na ausência de prova dos factos nela afirmados, não pode produzir os efeitos pretendidos, como corretamente concluiu o tribunal recorrido.
Em suma, a argumentação dos Réus/Recorrentes, embora juridicamente elaborada em abstrato, não logra infirmar a conclusão essencial: não se provou uma posse qualificada, contínua, pública e exercida como proprietário pelo período legalmente exigido, pelo que não se verificam os pressupostos da usucapião.
Consequentemente, mostra-se inteiramente acertada a decisão recorrida ao julgar procedente a ação e declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial, em conformidade com a jurisprudência uniformizada e com o regime legal aplicável.
*
Poder-se-ia objetar que não pode ser declarada a ineficácia da escritura por a sua certidão não estar junta aos autos.
Porém essa eventual objeção assenta numa indevida transposição das regras atinentes à prova de atos sujeitos a forma legal para um domínio em que o que se discute não é a validade formal do ato notarial, mas antes a consistência material dos factos que nele foram unilateralmente declarados.
Na verdade, como noutro passo já se referiu na ação de impugnação de escritura de justificação notarial-enquanto ação de simples apreciação negativa-não está em causa a demonstração constitutiva do ato formal em si mesmo, mas a sindicância do direito que o justificante nele se arrogou, recaindo sobre este o ónus de alegar e provar os respetivos factos constitutivos, designadamente os pressupostos da aquisição por usucapião.

Neste contexto, a exigência de junção da certidão da escritura não assume a centralidade que os Recorrentes lhe pretendem atribuir, porquanto o que releva é o conteúdo das declarações justificativas, enquanto objeto da impugnação, e não a força probatória formal do documento que as contém.
Acresce que, nos termos do artigo 100.º do Código do Notariado, o extrato da escritura é objeto de publicação obrigatória, constituindo essa publicação um meio legalmente previsto de exteriorização do respetivo conteúdo, precisamente destinado a permitir a reação de terceiros interessados, designadamente através da ação de impugnação prevista no artigo 101.º do mesmo diploma.
Assim, tendo sido junto aos autos o extrato publicado, cujo teor não foi impugnado pelos Réus, mostra-se suficientemente delimitado o objeto factual da controvérsia-isto é, o conjunto de declarações em que assenta a pretensão justificativa-, não sendo exigível, para efeitos de apreciação do mérito da causa, a produção do documento autêntico em si mesmo.
Deste modo, ainda que a certidão escritura estivesse junta aos autos, tal circunstância não alteraria o desfecho da causa, pois o que determinou a sua ineficácia foi, não a inexistência do ato formal, mas a ausência de prova dos factos constitutivos do direito de propriedade invocado.
Em suma, a falta de junção da certidão da escritura não constitui obstáculo à declaração da sua ineficácia, porquanto esta assenta, não na invalidade formal do ato, mas na não demonstração dos pressupostos substantivos que lhe deveriam conferir eficácia jurídica.[24]
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Improcedem, assim as conclusões 23º a 27ª formuladas pelos apelantes e, com elas, o respectivo recurso.
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Face à improcedência do recurso interposto pelos Réus, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do seu objeto formulado pelos Réus.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 20 de abril de 2026.
Manuel Domingos Alves Fernandes
José Nuno Duarte
Ana Olívia Loureiro
_______________
[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348.
[2] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[5] Borges Araújo, “Prática Notarial”, Almedina, 4ª ed., pág. 399.
[6] Este inciso tem a seguinte redação:
Artigo 100.º
Publicidade
1 - A escritura de justificação é publicada por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias a contar da sua celebração.
2 - A publicação é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.
[7] E, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, a confissão ou admissão por acordo não visa aqui suprir a falta de forma de um ato jurídico, mas apenas reconhecer a veracidade de factos históricos-designadamente, que determinada escritura foi celebrada e que nela foram feitas certas declarações. Tal utilização da admissão é plenamente legítima e conforme ao princípio da livre apreciação da prova.
[8] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[9]José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil-Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606.
[10] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648.
[11] Esses artigos têm o seguinte teor:
18º. Sem prejuízo, desconhece nem tem obrigação de conhecer a veracidade da letra e teor dos documentos, pelo que, por esta via, vão também expressamente impugnados, nos termos do disposto no artigo 374.º do Cód. Civil.
19º. Impugnam assim de forma expressa os documentos juntos à Contestação e os truncados efeitos jurídicos que deles se pretende retirar, de acordo com o artigo 376.º do Cód. Civil.
[12] António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 240.
[13] Cf. neste sentido Ac. desta Relação de 12/05/2025-Processo nº 5008/21.0T8PRT.P1 relatado pelo aqui 1º adjunto e que aqui seguimos de perto.
[14] Parte deste facto já consta, aliás, do ponto 6. da resenha dos factos provados.
[15] Cf. neste sentido José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 177/178, abordando, além da justificação para primeira inscrição que aqui interessa, as outras formas de justificação notarial previstas nos artigos 90.º (reatamento do trato sucessivo), 91.º (novo trato sucessivo), 94.º (justificação para efeitos de registo comercial) e 116.º, nºs 2 e 3, do Código do Registo Predial; acerca das três modalidades específicas do registo predial, cfr. também Isabel Pereira Mendes, Código de Registo Predial Anotado e Comentado, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2000, págs. 336 e seguintes.
[16] Obra e autor citado na nota anterior.
[17] Mesma obra e autor citado na nota 5.
[18] Cf. Ac. da Relação de Coimbra, de 17 de março de 1998, Col. Jur., Ano XXIII (1998), Tomo 2, págs. 23 segs.
[19] Aresto citado na nota anterior.
[20] Obra citada pá. 116 nota 2 e pág. 122.
[21] No sentido exposto e quanto a essas e outras consequências da regra do ónus da prova nas ações de declaração negativa plasmada no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, perspetivada inclusive nos planos histórico e de direito comparado, cf., mais desenvolvidamente, Anselmo de Castro, obra citada, págs. 122 e segs..
[22] Cf., entre outros, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.94, CJ STJ II, 2, 68, de 19.3.2002, CJ STJ XI, 1, 148 e de 24.6.2004, www.dgsi.pt, proc. nº 03B3843, e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/10/2005, publicado igualmente em www.dgsi.pt, proc. n.º 0533037.
[23] Cf. a este propósito o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência Acórdão n.º 1/2008 publicado no DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31 do seguinte teor:
“Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”.
[24] Cf. num caso similar (em que apenas foi junto o extrato da publicação) o Ac. do STJ de 10/01/2023 Processo nº 583/19.1T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt..