Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019556 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199611069640688 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72 ART136 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC46279 DE 1994/05/19. AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG260. | ||
| Sumário: | I - Há "negligência grosseira" (ou culpa temerária) se o condutor da viatura se demite dos mais elementares cuidados por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção, em termos de criar alto perigo de acidente. II - Se o arguido, que transportava no seu velocípede com motor um passageiro, conduzia o seu veículo, sem que nada o justificasse, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e, por esse motivo, foi embater, em plena lomba da estrada, na frente, lado direito, de um automóvel que transitava em sentido contrário, assim causando a morte do seu passageiro, comete o crime previsto e punido pelo artigo 136 n.2 do Código Penal de 1982. III - Nessas circunstâncias, atendendo, por um lado, às consequências do facto, à violação dos deveres impostos ao arguido, à intensidade da culpa e à premência das necessidades de prevenção geral face à alta sinistralidade que se verifica entre nós e, por outro, à circunstância de ele ser primário, de conduzir «há muitos anos:, de ser este o primeiro acidente em que interveio, de ter bom comportamento, de ser de condição social humilde e condição económica modesta, de a sua conduta, embora grave, ter sido involuntária e de ter sido afectado pelas suas consequências, justifica-se que se lhe aplique uma pena de 12 meses de prisão. IV - Na suspensão da execução da pena não entram considerações sobre a culpa mas apenas e exclusivamente de prevenção geral, «sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica:. V - Nesta ordem de ideias, é de suspender a execução daquela pena de prisão por um período de 4 anos. | ||
| Reclamações: | |||