Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042145 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LEI APLICÁVEL CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20090127235/01.9TYVNG | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO / TRP - LIVRO 297- FLS 149. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pela data da respectiva falência se aferirá do regime legal substantivo aplicável aos créditos reclamados de natureza laboral. II - Assim, se essa falência é anterior à vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, não gozam os créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial introduzido pelo art.° 377.°, n.° 1, alínea b) desse Código — apenas do privilégio imobiliário geral anteriormente consagrado nas Leis n.°3 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto. III - Consequentemente, esses créditos laborais não preferem à hipoteca, graduando-se depois dela, nos termos dos art. ° 749º e 751. ° Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO - 235/01.9TYVNG (Recurso nº. 24/2009-2) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente “B………., S. A.” – na reclamação ainda denominado de “C………., S.A.”, com sede na ………., ………., em Lisboa – vem interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (agora a fls. 684 a 700 dos autos), que procedeu à verificação e graduação dos créditos, na sequência da falência onde foi declarada falida a sociedade “D………., Lda.”, com sede na Estrada Nacional …, ao km. 14.7, em ………., Ermesinde, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que graduou à frente do seu crédito hipotecário os créditos dos trabalhadores (com o fundamento aí aduzido de que tais créditos gozariam do privilégio imobiliário especial introduzido pelo novo Código do Trabalho, que assim seria aplicado retroactivamente), alegando, para tanto e em síntese, que não pode concordar com tal conclusão a que chegou a Mª Juíza ‘a quo’, pois que tais créditos laborais se constituíram antes da entrada em vigor desse Código, gozando apenas de privilégio imobiliário geral, que tem que ceder perante a hipoteca (“o recurso fica a dever-se ao entendimento que o douto aresto recorrido faz do disposto no artigo 377.º do Código do Trabalho, considerando que o mesmo se aplica a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código”; “a questão que agora aqui releva e se submete à apreciação dos Senhores Desembargadores é a de saber se efectivamente o disposto no artigo 377.º do Código de Trabalho se aplica aos créditos, emergentes de contratos de trabalho, constituídos antes da entrada em vigor, a 28 de Agosto de 2004, daquele específico artigo”, aduz). Deve, assim, revogar-se, nessa parte, a douta sentença recorrida, “substituindo-se por outra que defira a pretensão do reclamante, determinando-se a graduação do seu crédito hipotecário antes dos créditos laborais”, remata. Não foram apresentadas contra-alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso. * Foram considerados verificados os seguintes os créditos reclamados: 1) E………. (reclamou a fls. 24 do vol. 1 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 21.174,98 euros). 2) F………. reclamou a fls. 200 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 4.638,84 euros, sendo 2.244,60 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 2.394,24 euros referentes a indemnização). 3) G………. (reclamou a fls. 204 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 18.243,56 euros, sendo 2.880,56 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 15.363,00 euros referentes a indemnização). 4) H………. (reclamou a fls. 208 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 18.745,00 euros, sendo 1.725,00 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 17.020,00 euros referentes a indemnização). 5) I………. (reclamou a fls. 212 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 7.328,47 euros, sendo 2.543,88 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 4.784,59 euros referentes a indemnização). 6) J………. (reclamou a fls. 216 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 12.420,02 euros, sendo 1.840,02 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 10.580,00 euros referentes a indemnização). 7) K………. (reclamou a fls. 220 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 18.315,85 euros, sendo 3.052,65 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 15.263,20 euros referentes a indemnização). 8) L………. (reclamou a fls. 224 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 17.019,76 euros, sendo 2.063,01 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 14.956,75 euros referentes a indemnização). 9) M………. (reclamou a fls. 228 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 10.500,00 euros, sendo 1.680,00 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 8.820,00 euros referentes a indemnização). 10) A………. (reclamou a fls. 232 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 10.474,74 euros, sendo 5.985,57 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 4.489,17 euros referentes a indemnização). 11) O………. (reclamou a fls. 236 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 13.759,20 euros, sendo 5.503,68 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 8.255,52 euros referentes a indemnização). 12) P………. (reclamou a fls. 240 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 10.280,18 euros, sendo 2.284,50 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 7.995,68 euros referentes a indemnização). 13) Q………. (reclamou a fls. 244 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 19.236,20 euros, sendo 1.756,20 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 17.480,00 euros referentes a indemnização). 14) S………. (reclamou a fls. 248 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 17.480,20 euros, sendo 1.840,20 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 15.640,00 euros referentes a indemnização). 15) T………. (reclamou a fls. 252 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 18.994,35 euros, sendo 2.713,47 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 16.280,88 euros referentes a indemnização). 16) U………. (reclamou a fls. 256 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 25.461,00 euros, sendo 2.484,00 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 22.977,00 euros referentes a indemnização). 17) V………. (reclamou a fls. 260 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 14.500,05 euros, sendo 3.052,65 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 11.447,40 euros referentes a indemnização). 18) W………. (reclamou a fls. 264 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 18.550,90 euros, sendo 3.226,26 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 15.324,64 euros referentes a indemnização). 19) X………. (reclamou a fls. 268 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 11.270,20 euros, sendo 1.960,20 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 9.310,00 euros referentes a indemnização). 20) Y………. (reclamou a fls. 272 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 21.320,02 euros, sendo 1.840,02 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 19.480,00 euros referentes a indemnização). 21) Z………. (reclamou a fls. 276 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 20.000,00 euros, sendo 2.000,00 euros de salários mensais, férias, subsídio de férias, Natal e proporcionais e 18.000,00 euros referentes a indemnização). 22) “C………., S.A.” (reclamou a fls. 2 do vol. 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor total de 702.732,71 euros) – crédito com garantia real hipotecária sobre o imóvel apreendido como verba n.º 104. 23) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (reclamou a fls. 18 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 o valor total de 221.962,52 euros) – sendo 78.820,35 euros reclamados ao abrigo do artigo 152.º do C.P.E.R.E.F. e 143.142,17 euros como crédito comum. 24) “AB………., Lda.” (reclamou a fls. 116 do volume 1 do processo n.º 235/2001 um valor de 1.119,33 euros). 25) “AC………., Lda.” (reclamou a fls. 128 do vol. 1 do processo n.º 235/2001 um valor de 541,20 euros). 26) “AD………., Lda.” (reclamou a fls. 141 do volume 1 do processo n.º 235/2001 um valor de 4.033,63 euros). 27) “AE………., Lda.” (reclamou a fls. 159 do volume 1 do processo n.º 235/2001 um valor de 676,49 euros). 28) “AF………., Lda.” (reclamou a fls. 270 do volume 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 8.189,89 euros). 29) “AG………., Lda.” (reclamou a fls. 294 do vol. 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 62.939,86 euros). 30) “AH………., S.A.” (reclamou a fls. 300 do volume 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 2.395,05 euros). 31) “AI………., S.A.” (reclamou a fls. 311 do vol. 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 3.673,88 euros). 32) “AJ………., S.A.” (reclamou a fls. 397 do vol. 2 do processo n.º 235/2001 um valor de 1.718,83 euros). 33) “AK………., S.A.” (reclamou a fls. 7 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 7.023,78 euros). 34) AL………. (reclamou a fls. 10 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 6.722,45 euros). 35) “AM………., Lda.” (reclamou a fls. 29 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 89.358,77 euros). 36) “AN………., S.A.” (reclamou a fls. 68 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 8.095,37 euros). 37) “AO………., S.A.” (reclamou a fls. 198 do volume 1 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 401.836,11 euros). 38) “AP………., S.A.” (reclamou a fls. 280 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 125.664,64 euros). 39) “AQ………., S.A.” (reclamou a fls. 283 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 151.267,80 euros). 40) “AS……….., S.A.” (reclamou a fls. 286 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 5.299,85 euros). 41) “AT………., S.A.” (reclamou a fls. 287 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 5.518,42 euros). 42) “AU………., S.A.” (reclamou a fls. 293 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor de 64.242,55 euros). 43) “AV………., S.A.” (reclamou a fls. 297 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 100.747,30 euros). 44) “AW………., S.A.” (reclamou a fls. 301 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 89.914,69 euros). 45) “AX………., S.A.” (reclamou a fls. 305 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 8.139,75 euros). 46) AY………. (reclamou a fls. 333 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 514,32 euros). 47) “AZ………., S.A.” (reclamou a fls. 356 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 10.271,15 euros). 48) “BA………., Lda.” (reclamou a fls. 360 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 576,83 euros). 49) “BB………., S.A.” (reclamou a fls. 345 do vol. 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 2.448,64 euros). 50) “BC……….” (reclamou a fls. 363 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 o valor de 3.832,60 euros). 51) “BD………., S.A.” (reclamou a fls. 367 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 3.596,22 euros). 52) “BE………., S.A.” (reclamou a fls. 380 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 876,08 euros). 53) “BF………., Lda.” (reclamou a fls. 385 do volume 2 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 3.658,46 euros). 54) “BG………, Lda.” (reclamou a fls. 421 do vol. 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 2.246,02 euros). 55) “BH………., S.A.” (reclamou a fls. 430 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 460,24 euros). 56) “BI………., Lda.” (reclamou a fls. 436 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 466,76 euros). 57) “BJ………., Lda.” (reclamou a fls. 437 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 2.149,77 euros). 58) “BX………., Lda.” (reclamou a fls. 450 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 829,13 euros). 59) “BL……….” (reclamou a fls. 459 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 2.208,64 euros). 60) “BM………., Lda.” (reclamou a fls. 470 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 8.871,97 euros). 61) “BN………., Lda.” (reclamou a fls. 476 do vol. 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 22.915,01 euros). 62) “BO………., Lda.” (reclamou a fls. 483 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 1.433,75 euros). 63) “BP………., Lda.” (reclamou a fls. 493 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 3.994,61 euros). 64) “BQ………., Lda.” (reclamou a fls. 495 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 3.523,05 euros). 65) “BS………., Lda.” (reclamou a fls. 511 do vol. 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 11.620,12 euros). 66) “BT………., Lda.” (reclamou a fls. 517 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 1.917,53 euros). 67) “BU………., Lda.” (reclamou a fls. 518 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 6.083,38 euros). 68) “BV………., S.A.” (reclamou a fls. 522 do volume 3 do processo n.º 235-A/2001 um valor de 7.213,44 euros). 69) Ministério Público – Fazenda Nacional (reclama o valor de 76.768,30 euros) – correspondentes à soma das reclamações dos Apensos D, E, F e G. 70) Fundo de Garantia Salarial (reclamou no Apenso H um quantitativo de 126.468,72 euros) – por pagamentos efectuados aos trabalhadores. * Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal de recurso é a de saber se a graduação dos créditos efectivada nos autos foi bem ou mal feita pelo Tribunal recorrido, de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deviam ter informado, na parte em que colocou os créditos dos trabalhadores à frente do crédito hipotecário da Recorrente. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos. A douta sentença ‘sub judicio’ considerou que a falência foi decretada em 26 de Março de 2003 (fls. 684). Apesar disso e dos créditos dos trabalhadores já estarem constituídos nessa data, graduou-os, quanto ao imóvel, em primeiro lugar, designadamente à frente do crédito hipotecário da ora recorrente “B………., S.A.”, partindo, para isso, do entendimento que o artigo 377.º do Código do Trabalho se lhes aplicava – sendo, assim, de aplicação imediata e retroactiva. As razões dessa opção são as que constam da douta decisão recorrida, com o apoio mesmo de alguma jurisprudência, como nela também se refere. Mas este Tribunal de recurso não sufraga tal entendimento. O actual Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, para entrar em vigor no dia 01 de Dezembro de 2003, conforme estatui o artigo 3.º, n.º 1 dessa Lei [sendo para notar que, aparentemente, o artigo 377.º também entrou em vigor nessa data, pois não consta do elenco do n.º 2 desse 3.º artigo como tendo que ficar à espera da publicação de legislação especial: “Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º e os artigos 281.º a 312.º, 364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem”; mas dizemos aparentemente, já que a legislação anterior que tratava desta matéria dos privilégios creditórios relativos a créditos laborais (quer a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, quer a Lei n.º 96/01, de 20 de Agosto) apenas foram revogadas com a publicação de legislação especial, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) e t) daquela Lei n.º 99/03, pelo que o artigo 377.º só teria, assim, entrado em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, isto é, no trigésimo dia posterior à publicação da referida Lei regulamentadora do Código do Trabalho (n.º 35/2004), segundo o artigo 3.º desta; porém, de uma maneira ou de outra, tenha aquele artigo 377.º do Código do Trabalho passado a vigorar em 01 de Dezembro de 2003 (como entende a douta decisão recorrida), ou em 28 de Agosto de 2004 (como entende a recorrente), a solução do problema que aqui nos traz é exactamente a mesma, consabido que os créditos laborais agora em causa estavam constituídos antes de qualquer dessas datas]. Dessarte, regressando à questão, parece que são as normas introdutórias daquela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – de resto, em total harmonia, como não podia deixar de ser, com as do Código Civil, ‘maxime’ com o seu artigo 12º – que acabam por responder ao problema ‘sub judice’, da respectiva aplicação temporal. Com efeito, estatui, desde logo, o n.º 1 do artigo 8.º dessa Lei, sob a epígrafe de ‘aplicação no tempo’, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento” (sic – sublinhado nosso). Cá está: a nova lei não se aplica aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente ao momento da sua entrada em vigor, verbi gratia do tipo daqueles a que ora nos reportamos (créditos laborais com efeitos totalmente produzidos – vencidos e constituídos – antes da entrada em vigor daquele regime estabelecido no mencionado artigo 377.º do Código do Trabalho). Por isso que se não poderá manter agora a solução jurídica encontrada na douta sentença recorrida, assim deixando os créditos laborais de ter o privilégio imobiliário especial que nela se lhes reconheceu – e lhes passou a ser garantido por esse artigo 377.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho –, admitindo-se só que gozem do privilégio imobiliário geral que vigorava antes desse normativo. Consequentemente, não podem esses créditos laborais ser, como o foram na douta sentença recorrida, graduados à frente dos créditos hipotecários da recorrente, antes o devendo ser a seguir a eles. Com efeito, nos termos do artigo 749.º do Código Civil, “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente” – linguagem técnica rebuscada que quer dizer que o privilégio imobiliário geral não prevalece contra o direito (hipoteca) do terceiro (banco); e, segundo o artigo 751.º do mesmo Código, só o privilégio imobiliário – sempre especial, na orgânica do Código Civil, conforme o seu artigo 735.º, n.º 3, sendo outros diplomas legais avulsos que introduziram a figura do privilégio creditório imobiliário geral – só o privilégio imobiliário especial, dizíamos, é que prefere à hipoteca, ainda que constituída anteriormente. Mas, ‘in casu’, os créditos laborais não o possuem. [Vidé, no sentido por nós aqui propugnado, os doutos acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto, todos publicados pelo ITIJ, de 20 de Novembro de 2003, com a referência n.º 0335142, em cujo sumário se lê: “Os créditos do reclamante trabalhador, que beneficiam de privilégio imobiliário geral, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que lhes não é aplicável o regime do artigo 751.º do Código Civil, mas antes o do artigo 749.º”; de 15 de Abril de 2004, com a referência n.º 0430934, onde se escreveu no seu sumário: “Os créditos dos trabalhadores que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Lei 12/86, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art.º 751.º, mas o do artigo 749.º do Código Civil”; de 30 de Outubro de 2006, com a referência n.º 0556102, onde se escreveu no seu sumário: “Tendo a declaração da falida ocorrido em 16.5.2002, não são aplicáveis aos créditos dos recorrentes as novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho – Lei n.º 99/2003, de 27.8, nomeadamente o novo privilégio consagrado no artigo 377.° deste diploma, mantendo-se o privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis 17/86 e 96/01”; de 06 de Dezembro de 2007, com a referência n.º 0735226, onde se escreveu no sumário: “O artigo 377.º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores decorrentes de contratos de trabalho extintos por via de falência decretada após 28.08.04, data da entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29.07”; de 28 de Fevereiro de 2008, com a referência n.º 0831093, onde se exarou a certa altura no seu respectivo corpo: “Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28.8.2004, no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente; assim, não é aplicável a direitos de crédito laborais constituídos antes de 28.8.2004, por via de contratos de trabalho que anteriormente se tenham extinguido”; de 06 de Março de 2008, com referência n.º 0830125, onde se lê no respectivo sumário: “No caso dos autos, tendo os contratos de trabalho cessado com a declaração de falência, datando de 19.01.05 a sentença que a declarou e vigorando o artigo 377.º do Código do Trabalho desde 28.08.04, os trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 377.º”; e, por fim, o douto acórdão desta Secção, relatado pelo Dr. Cândido de Lemos, subscritor também do presente, de 19 de Setembro de 2006, com a referência n.º 0624286 e um voto de vencido, onde se escreveu no seu respectivo sumário: “Os privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e pelo artigo 4.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, não gozam de preferência relativamente às hipotecas legais ou contratuais”.] Assim, nesse enquadramento fáctico e jurídico, haverá agora que alterar o decidido, colocando à frente dos créditos laborais, na graduação, os hipotecários da recorrente, dessa maneira procedendo a apelação e se revogando a sentença da 1.ª instância na parte objecto do recurso. E, em conclusão, dir-se-á: I. Pela data da respectiva falência se aferirá do regime legal substantivo aplicável aos créditos reclamados de natureza laboral. II. Assim, se essa falência é anterior à vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não gozam os créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial introduzido pelo art.º 377.º, n.º 1, alínea b) desse Código – apenas do privilégio imobiliário geral anteriormente consagrado nas Leis n.os 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto. III. Consequentemente, esses créditos laborais não preferem à hipoteca, graduando-se depois dela, nos termos dos art.os 749.º e 751.º do Código Civil. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida na parte em que graduou os créditos laborais à frente dos hipotecários da recorrente, invertendo-se agora essa ordem. Custas pela massa falida. Registe e notifique. Porto, 27/01/2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |