Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038059 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PENHORA CONCURSO DE CREDORES EXECUÇÃO PROCESSO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP200505090447144 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exequente que, em processo a correr termos nos tribunais do trabalho, obtenha uma penhora em bens já penhorados anteriormente, em tribunais do trabalho, não tem que reclamar o crédito no tribunal onde a penhora ocorreu em primeiro lugar. II - O artigo 93º do Cód. Proc. Trabalho prevê um regime especial de concurso de credores com penhoras sobre os mesmos bens (desde que efectuadas pelos Tribunais de Trabalho), através do qual o Tribunal que efectuou a 1ª penhora procede à venda do bem e liquida as custas do processo respectivo onde ocorreu a venda, procedendo depois ao pagamento ao par dos créditos correspondentes às duas ou mais penhoras e das custas do processo onde foi efectuada a 2ª penhora, abrindo-se rateio entre eles, se necessário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença que B.......... deduziu contra C.......... e na qual se encontra penhorado um bem imóvel - fracção autónoma - veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar créditos provenientes de contribuição autárquica e D.......... e esposa E.......... vieram reclamar um crédito proveniente de empréstimo concedido à executada e garantido por hipoteca. A exequente impugnou o crédito reclamado por D.......... e esposa E.......... com fundamento em que não foi convertido em definitivo o registo da hipoteca e alegou a ilegitimidade destes. Proferida sentença, foram: a) Os reclamantes D.......... e esposa E.......... julgados partes ilegítimas e, nesta parte, absolvidos da instância os reclamados e b) Julgados verificados os restantes créditos, tendo sido graduados em 1.º lugar os derivados da contribuição autárquica e em 2.º lugar o crédito exequendo. Veio a exequente requerer a aclaração da sentença, no sentido de se determinar se quando nela se mencionou o crédito exequendo se abrangeu também o crédito do Apenso D, pois aí a execução foi sustada ao abrigo do disposto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, sendo certo que a penhora da fracção foi efectuada primeiramente no Apenso A., tudo conforme documentos juntos a este apenso por certidão. Estabelecido o contraditório, foi o pedido de aclaração indeferido com fundamento em que a sentença não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade. Inconformada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de apelação [Cfr. o disposto no Art.º 922.º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, atento o disposto no Art.º 21.º, n.º 1 deste diploma, que restringiu a sua aplicação aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003] [a recorrente classificou-o de agravo, certamente por lapso, mas foi recebido correctamente pelo Tribunal a quo, como apelação] pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que verifique e gradue o seu crédito dado à execução no Apenso D e formula a final as seguintes conclusões: 1. No apenso A destes autos foi penhorado o prédio identificado na douta sentença, tendo-se procedido ao registo da penhora. 2. Posteriormente, no apenso D, o mesmo prédio foi também penhorado e junta a certidão comprovativa do registo da penhora, foi sustada a execução quanto a esse imóvel nesse Apenso. 3. No entanto, na douta sentença recorrida, não se graduou o crédito do Apenso D. 4. Por conseguinte, a douta sentença não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar, sendo nula (Art.º 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do Art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho) e violou o Direito e Lei, entre outros os Art.ºs 93.º do Código de Processo do Trabalho e o Art.º 868.º do Código de Processo Civil aplicável por força do Art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho. Apenas o Ministério Público, no Tribunal a quo, apresentou alegação. Por sua vez, o Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Admitido o recurso [como apelação], correram os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. São duas as questões a decidir nesta apelação: I - Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, relativamente ao crédito exequendo do apenso D. II - Saber se o crédito exequendo do apenso D deve ser também graduado. Vejamos a 1.ª questão. As nulidades podem ser processuais, se derivam de omissões praticadas antes ou depois da prolação da sentença, mas fora da sentença, enquanto as nulidades da sentença decorrem de actos ou omissões do juiz, praticados nessa decisão, sendo certo que apenas estas podem conduzir à nulidade da sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através recurso de agravo. As nulidades da sentença [ou do acórdão], tendo sido praticadas pelo Juiz [ou pelos Juízes no caso de acórdão], podem ser impugnadas no requerimento de interposição do recurso [Dirigido ao Juiz do Tribunal a quo], expressa e separadamente e não na alegação [Dirigidas aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329]. Ora, a nulidade da sentença referida na 1.ª questão, referente à omissão de pronúncia relativamente ao crédito exequendo do apenso D, não foi deduzida no requerimento de interposição do recurso, mas apenas na alegação deste, pelo que não pode ser conhecida, por extemporaneidade. Daí que não se tome dela conhecimento. A 2.ª questão consiste em saber se o crédito exequendo do apenso D deve ser também graduado. O bem foi penhorado na execução que constitui o apenso A e na execução que constitui o apenso D e como o foi posteriormente nesta, ela foi sustada, ao abrigo do disposto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, conforme decorre dos documentos juntos a este apenso G de verificação e graduação de créditos, por certidão. Não sendo o crédito do apenso D considerado na graduação efectuada neste apenso G, entende o Ministério Público que tal só poderia ocorrer se a exequente o tivesse invocado na reclamação de créditos, procedimento onde vigora o princípio do dispositivo. A exequente, ora apelante, entende por sua vez que o crédito do apenso D deveria ter sido considerado na sentença de verificação de créditos e, não o tendo sido, foi violado o disposto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, como se a verificação e graduação fosse oficiosa, depois de ter sido proferido o despacho ao abrigo daquele normativo. Vejamos. A reclamação de créditos está genericamente prevista nos Art.ºs 864.º e segs. do Cód. Proc. Civil, aplicável no foro laboral nos casos não excluídos pelo Cód. Proc. do Trabalho. Neste, o seu Art.º 98.º delimita os casos em que não há lugar a concurso de credores e estabelece as respectivas excepções, que são casos - especiais, no sentido de laboral, por oposição ao processo comum - de reclamações de créditos. São também - especiais, no sentido de laboral, por oposição ao processo comum - as situações em que sobre o mesmo bem incidiram duas [ou mais] penhoras, distinguindo-se consoante elas tenham sido ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferentes ou consoante tenham sido ordenadas por tribunais do trabalho: a) No primeiro caso, previsto no Art.º 94.º do Cód. Proc. do Trabalho [Que dispõe: Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama o seu crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada, podendo fazê-lo até à transmissão do bem penhorado], o credor que tenha obtido a 2.ª penhora, reclama o seu crédito no tribunal que realizou a 1.ª penhora; b) No segundo caso, previsto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho [Que dispõe: 1 - Sendo as penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenar a última comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal, suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados. 2 - O tribunal que receber a comunicação procede à venda dos bens penhorados, de cujo produto são deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre; pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota de extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas. 3 - Recebida a nota referida no número anterior, o remanescente do crédito ou das custas é pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, procedendo-se a rateio, se necessário.], o tribunal que tenha efectuado a 2.ª penhora, comunica oficiosamente o facto ao tribunal que realizou a 1.ª penhora, que procederá à venda do bem e que, liquidadas as custas do respectivo processo onde ocorreu a venda, procederá ao pagamento, ao par, dos créditos correspondentes às duas [ou mais] penhoras e às custas do processo onde foi efectuada a 2.ª penhora, abrindo-se rateio entre eles, se necessário. Nas duas situações em que sobre o mesmo bem incidiram duas [ou mais] penhoras, nos termos do previsto nos Art.ºs 93.º e 94.º, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, pretendeu a lei que, apesar do número de penhoras efectuadas, se procedesse a uma única liquidação, no processo onde se realizou a primeira; daí a sustação do processo onde se fez a 2.ª penhora [ou as subsequentes]. Crê-se, no entanto, que no caso de penhoras efectuadas sobre o mesmo bem, por diferentes tribunais do trabalho, previsto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, o legislador pretendeu ainda a satisfação dos vários credores, ao par, procedendo-se a rateio, se necessário. E tem-se entendido que quando a norma refere diferentes tribunais do trabalho, neles inclui os diferentes juízos do mesmo tribunal do trabalho ou de tribunal comum com competência laboral ou, até, diferentes execuções, mas todas apensos do mesmo processo, pendente em tribunal do trabalho ou em tribunal comum com competência laboral [Cfr. Cfr. Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1989, págs. 407 e 408, António José Moreira, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1987, pág. 118 e Abílio Neto, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1983, pág. 166]. Na verdade, em todas estas situações, por identidade ou maioria de razão, existe a necessidade de proceder a liquidação única do bem várias vezes penhorado e de pagar por igual os diferentes credores. Crê-se, no entanto, que este concurso de credores, previsto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, é especial, no confronto com os previstos nos Art.ºs 865.º e segs. do Cód. Proc. Civil e 98.º e 94.º, estes do Cód. Proc. do Trabalho, pois apenas abrange créditos cuja garantia é a que lhes advém da penhora [Estabelece o Art.º 822.º, n.º 1 do Cód. Civil que o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.], quando os outros podem contemplar créditos com quaisquer outras garantias reais [Dispõe o Art.º 604.º, n.º 2 do Cód. Civil: São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção]. Daí que se nos afigure que, abrangendo o concurso em causa créditos com garantias que não sejam a penhora, se deverá proceder à graduação que couber ao caso, nos termos dos Art.ºs 865.º e segs. do Cód. Proc. Civil e 98.º e 94.º, estes do Cód. Proc. do Trabalho. E, efectuado este, procede-se ao concurso especial previsto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, entre os créditos garantidos apenas por penhora, assegurando que estes credores serão pagos por igual, total ou parcialmente. Tal concurso especial previsto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, rege-se pelo princípio da oficiosidade, dados os interesses em presença, derivados da natureza dos créditos em causa, muito próxima dos alimentos, ao contrário das gerais reclamações de créditos, que obedecem ao princípio dispositivo. Assim, tal concurso especial tem o seu campo de aplicação própria. Sempre que sobre o mesmo bem tenham incidido duas [ou mais] penhoras, ordenadas por diferentes tribunais do trabalho, diferentes juízos do mesmo tribunal do trabalho ou de tribunal comum com competência laboral ou, até, ordenadas em diferentes execuções, mas que constituam apensos do mesmo processo, pendente em tribunal do trabalho ou em tribunal comum com competência laboral, há que observar a disciplina do Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, tenha havido ou não concurso geral de credores. Tal significa, porém, que havendo concurso geral e especial, o credor que obteve a 2.ª penhora sobre o mesmo bem não tem de reclamar o seu crédito no concurso geral, porque tem um concurso especial para actuar o seu direito e porque é o tribunal que efectuou a 2.ª penhora que, agindo oficiosamente, comunica o facto ao tribunal que efectuou a 1.ª penhora sobre o mesmo bem, o qual está obrigado a proceder à venda dele e ao pagamento dos créditos, segundo as normas previstas Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho [Cfr. Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1989, que a págs. 405 refere, nomeadamente: “… no caso de ambas as penhoras terem sido ordenadas por tribunais do trabalho, o processo de reclamação de créditos reduz-se aos seguintes momentos fundamentais: 1 - comunicação oficiosa do tribunal da execução ao juízo onde, primeiramente, se fez a apreensão do despacho que ordenou a segunda penhora; 2- venda dos bens pelo tribunal com penhora anterior; 3 - pagamento … Se houver créditos a satisfazer, pagar-se-á conjunta e rateadamente, se for necessário, o crédito e as custas em dívida ao tribunal que ordenou a segunda penhora e o crédito em dívida ao tribunal que procedeu à venda dos bens…”. Cfr. também Carlos Alegre, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1987, págs. 135 e 136]. Assim, havendo concurso de credores geral e especial, efectuada a graduação de créditos e os pagamentos no primeiro, no momento de pagar o crédito exequendo, derivado da penhora, entram em funcionamento as regras do segundo, do Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, por forma que ambos os créditos garantidos com penhora sejam pagos de forma igual, na totalidade, ou não sendo possível, parcialmente, mas em rateio. Daí que se conclua que, in casu, não tinha a exequente que reclamar o seu crédito, garantido por 2.ª penhora no apenso D, no concurso geral de credores efectuado neste apenso G, nem tinha o Tribunal a quo de oficiosamente proceder à graduação, também, de tal crédito, tanto mais que proferiu despacho nos termos do disposto no Art.º 93.º do diploma referido, sendo que o n.º 3 deste artigo desloca a questão para a fase do pagamento, a ocorrer oportunamente. Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 9 de Maio de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |