Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
63198/24.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PERSI
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
PROVA DO CUMPRIMENTO
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP2026041463198/24.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As comunicações de integração no PERSI e de extinção deste procedimento têm de ser feitas em suporte duradouro, que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
II - As declarações relativas à integração no PERSI, bem como à extinção deste procedimento, são recetícias, constituindo ónus do autor a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua receção pelo devedor.
III - Mesmo que do Dec. Lei nº 227/2012 não decorra que tais comunicações devam ser efetuadas através do envio de carta registada com aviso de receção, a sua natureza recetícia sempre impõe como necessária a prova de que as mesmas chegaram ao conhecimento do destinatário para que se tornem eficazes, ou então a prova de que não foram oportunamente recebidas por esse destinatário por culpa deste.
IV - A simples junção de fotocópias de cartas não tem valor probatório suficiente para convencer desse envio.
V - Porém, as cartas que foram juntas podem ser consideradas como um “princípio de prova”, a ser complementado, quanto à sua receção, com recurso a outros meios de prova, mas para que tal efeito pudesse ser atingido era necessário que o autor tivesse alegado o cumprimento dos preceitos previstos no Dec. Lei nº 227/2012, que regula o PERSI, no requerimento injuntivo.
VI - Não o tendo feito o autor, e sendo os factos essenciais, uma vez que tanto a integração do devedor no PERSI, como a sua posterior extinção, constituem condições de admissibilidade da ação com base no crédito respetivo, respeitando-se o disposto no art. 5º do Cód. Proc. Civil, não pode o tribunal, oficiosamente, recorrer à sua utilização para a decisão da causa, sob pena de incorrer em violação do princípio do dispositivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 63198/24.6YIPRT.P1

Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Póvoa de Varzim - Juiz 1

Apelação

Recorrente: Banco 1..., SA

Recorrido: AA

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Maria do Céu Silva

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

O “Banco 1..., S.A.” intentou requerimento de injunção contra AA, solicitando o pagamento da importância de 11.763,66€, sendo 10.940,09€ a título de capital em dívida, 670,57€ de juros de mora vencidos e 102,00€ de taxa de justiça paga pela apresentação de requerimento de injunção.

Alegou, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de mútuo em 2.2.2023, mediante o qual lhe emprestou a quantia de 11.547,84€, que deveria ser amortizada em 84 prestações mensais e sucessivas correspondentes a capital e juros, nos termos constantes do contrato.

Mais alegou que o requerido não efetuou o pagamento da prestação que se venceu em 2.10.2023, o que provocou o vencimento total da dívida, a que acrescem juros de mora e imposto de selo.

Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, nos termos da qual invocou a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, sustentou a responsabilidade da companhia de seguros, em virtude de ter acionado o contrato de seguro celebrado aquando da outorga do contrato de mútuo, alegou que as cláusulas contratuais do contrato e seu exemplar não lhe foram entregues, invocou a existência de abuso de direito e impugnou parte da factualidade alegada.

Foi cumprido o contraditório quanto à matéria de exceção, no âmbito do qual o autor, além do mais, alegou factos relativos à abertura e encerramento do PERSI, e juntou documentos, designadamente contrato e cartas.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

Proferiu-se sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração obrigatória no PERSI, tendo-se absolvido da instância o réu AA.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor Banco 1..., tendo este finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (doravante Tribunal a quo), que julgou procedente a exceção dilatória inominada de não integração do Réu no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, doravante, PERSI e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

B. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente permite-se discordar em absoluto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito.

Senão vejamos,

C. Entendeu o Tribunal a quo pela procedência da referida exceção porquanto considera que as cartas juntas aos autos pelo aqui Recorrente não constituem prova bastante de que as mesmas hajam sido, efetivamente, expedidas e rececionadas pelo réu, como se lhe impunha (art.º 224.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1 do Código Civil).

D. No entendimento do Tribunal a quo, o conceito de “suporte duradouro”, previsto na alínea h) do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, impõe uma exigência de forma para a comunicação ao cliente da sua inserção no PERSI, bem como para a notificação da extinção desse procedimento. Sendo certo que uma carta deve ser considerada como um suporte duradouro, acresce que estamos perante uma declaração recetícia, cuja produção de efeitos pressupõe e depende do efetivo conhecimento da mesma pelo seu destinatário, incumbindo à parte que se quer prevalecer da eficácia desta declaração a demonstração de que a mesma chegou ao conhecimento do declaratário, nos termos do artigo 224.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

E. Concluindo que, sendo certo que as cartas juntas aos autos poderiam ser consideradas como um “princípio de prova”, a ser complementado com outros meios de prova, pelo que, sempre seria necessário que a autora tivesse alegado o cumprimento dos preceitos supracitados no requerimento inicial. Desta forma, cremos que a autora não cumpriu, como lhe competia, com o ónus de alegação de facto essenciais constitutivos do seu direito, nem procedeu à sua demonstração documental, encontrando-se este Tribunal impedido, por recurso a uma eventual instrução da causa, suprir a falta de alegação em apreço porquanto a intervenção oficiosa nesse sentido apenas é passível de ser concretizada quanto a factos instrumentais ou concretizadores dos factos ‘nucleares' já devida e previamente alegados. Deste modo, não dispondo a autora de prova documental bastante para demonstrar a expedição e receção das mencionadas cartas ao réu, como se lhe impunha (art.º 224.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1 do Código Civil), porquanto, como se referiu, tal factualidade foi impugnada, bem como o teor de tais missivas, haverá que concluir que o réu não foi sujeito a procedimento PERSI, o qual constituiu pressuposto processual de condição de procedibilidade para a propositura da presente ação.

F. Contudo, não poderá tal exceção proceder, por não se enquadrar na previsão legal, como de seguida se irá expor.

G. Ora, em 02/02/2023, foi celebrado um contrato de mútuo n.º ..., entre o aqui Recorrente e Recorrido, conforme confessado por este último na Oposição apresentada, confissão que desde já se aceita, tendo sido mutuada a quantia total de €11.547,85 (onze mil, quinhentos e quarenta e sete euros, e oitenta e cinco cêntimos) - cfr. Contrato junto como Doc. 1 aos autos.

H. Tal como referido no requerimento de injunção, o empréstimo deveria ser amortizado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas correspondentes a capital e juros nos termos constantes do contrato, ou seja, no valor unitário de €186,38 (cento e oitenta e seis euros, e trinta e oito cêntimos) cada, vencendo-se a primeira no dia 02/03/2023, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.

I. Sucede que o aqui Recorrido não efetuou o pagamento da prestação que se venceu em 02/10/2023.

J. Face ao incumprimento do contrato, nos termos explanados no requerimento de injunção, e supramencionados, foi o aqui Recorrido integrado no PERSI, tendo sido devidamente notificado do início do procedimento no dia 20/11/2023, cfr. Carta junta como Doc. 2 aos presente autos.

K. Nessa mesma carta, o aqui Recorrente solicitou ao aqui Recorrido o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de um conjunto de documentação comprovativa da sua situação financeira para “(…) proceder a uma avaliação correta da capacidade financeira [do Réu] e ponderar pela apresentação de eventual proposta de regularização (…).

L. Não obstante a referida notificação, permaneceu o Recorrido em situação de incumprimento, pelo que, no dia 18/12/2023 foi o mesmo notificado da extinção do referido procedimento, cfr. Carta que ora se junta como Doc. 3 aos presentes autos.

M. Da carta de extinção remetida ao Recorrido e em estrito cumprimento dos requisitos legais, consta expressamente o motivo pelo qual o Recorrente considerou ser inviável a manutenção do procedimento, nos seguintes termos: “Motivo da extinção do procedimento PERSI: - Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco.”

N. Sendo, igualmente, indicada a norma legal aplicável - artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

O. Considerando o prazo legal concedido, expressamente mencionado pelo Recorrente na carta de integração no PERSI remetida ao Recorrido, a ausência de resposta dentro daquele prazo gerou a faculdade de o ora Recorrente proceder à extinção do PERSI.

P. Sendo a falta de colaboração motivo válido para extinção do PERSI por iniciativa do aqui Recorrente, conforme supra demonstrado.

Q. Posto isto, vem o Tribunal a quo, considerar a Oposição procedente, por procedência da exceção dilatória aqui em análise, pelo facto de as cartas juntas aos autos terem sido remetidas por correio simples, e não ter sido feita prova complementar, que demonstre que as cartas foram recebidas, (ou não foram recebidas) pelo Recorrido.

R. Ora, de acordo com o artigo 3.º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro entende-se por, «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

S. Ora, o conceito de “suporte duradouro” surge igualmente na Lei Geral Bancária (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), mais concretamente no n.º 2 do artigo 77.º, o qual prevê a possibilidade de as instituições bancárias enviarem as informações necessárias em papel ou noutro suporte duradouro.

T. Por outro lado, na Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (a qual regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/2012) não há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado.

U. Em lugar algum o Decreto-Lei n.º 227/2012 prevê a necessidade de envio das cartas por correio registado, pelo que, a contrario, é admissível o seu envio por correio simples.

V. E, se o diploma que rege o PERSI e a Instrução que o regulamenta não preveem esta forma registada, não poderá o julgador exigir tal formalidade, sob pena de violar a lei.

W. Ora à Recorrente incumbia a expedição das cartas, uma vez que o preceito legal, contrariamente ao considerado pela Douta Sentença, não exige uma formalidade para o envio das referidas cartas.

X. O que o fez, conforme ficou demonstrado nos presentes autos.

Y. No mais, a morada para a qual foram expedidas as referidas comunicações, corresponde à morada contratual, e, por sinal, à única morada apurada junto das bases de dados, e correspondente à morada na qual foi o ora Recorrido notificado do procedimento de injunção, a saber: Av ..., ..., ... Póvoa de Varzim.

Z. Não tendo havido qualquer alteração de morada por parte daquele, por efetivamente se tratar da sua atual morada!

AA. Sendo que, apenas por culpa imputável ao próprio, as cartas poderão não ter sido (alegadamente) rececionadas.

BB. Contudo, da prova documental junta aos autos (cópias das cartas de integração e extinção no PERSI), é forçoso concluir que as mesmas foram efetivamente remetidas pela Recorrente ao Recorrido, no estrito cumprimento do postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012.

CC. Mais se sublinha que, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/09/2021, processo n.º 173/21.9T8ENT-A.E1 (MANUEL BARGADO): “I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. - Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal.

DD. Bem como o Acórdão da Relação do Porto de 11.02.2021:

«A exigência do registo do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, em suporte duradouro, faz recair sobre a instituição de crédito que pretenda intentar acção executiva contra o seu cliente, para cobrança da atinente obrigação incumprida, a prova, por via da documentação registada no citado suporte duradouro, normalmente a documentação digitalizada arquivada em sistema informático, de que que foi cumprido o procedimento, condição objectiva da admissibilidade da execução, em face do disposto na alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012. No entanto, afigura-se-nos, que tal exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da atinente documentação procedimental, em suporte duradouro, entre a qual estão as missivas dirigidas e recebidas do cliente, mas já não a prova da entrega das missivas ao cliente, que pode ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal.

Por outro lado, não exige a lei que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro.

Sendo condição da instauração de acção executiva, a extinção do procedimento PERSI há mais de 15 dias, tem-se por cumprida tal condição com a junção aos autos desse procedimento em suporte duradouro, que documente a sua instauração e a sua extinção, com as atinentes missivas ao cliente, que demonstrem tal realidade, o que deve ser materializado por via da junção aos autos da reprodução da totalidade ou de partes desse suporte, devidamente atestada pela instituição bancária exequente.

EE. E tem sido esse o entendimento da jurisprudência, a saber: Acórdão da Relação do Porto de 05.11.2018, Acórdão da Relação de Évora de 21.05.2020, Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2020 e Acórdão da Relação de Évora de 25.11.2021.

FF. Deste modo, a notificação do Recorrido conforme previsto no do DL 227/2012, de 25/10 foi devidamente efetuada, porquanto, cumpriu o ora Recorrente o legalmente estipulado para o referido procedimento.

GG. A atuação da Recorrente sempre se baseou na observância dos ditames da boa-fé e no cumprimento dos deveres de diligência e transparência que lhe são aplicáveis, tendo encetado todos os esforços com vista à obtenção da regularização do empréstimo em situação de incumprimento.

HH. Face ao exposto, requer-se, mui respeitosamente, e em consequência, a V/Exa., se digne a admitir a concretização factual ora apresentada, julgando improcedente a exceção dilatória inominada de não cumprimento do PERSI, pelo que deverá o presente recurso ser recebido, admitido por provado e em consequência revogada a sentença que ora se recorre, determinando-se o prosseguimento da ação os seus ulteriores termos.

O réu respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se pela confirmação do decidido.

Formulou as seguintes conclusões:

I - Compulsadas as alegações recursórias apresentadas pelo Autor Banco 1..., S.A., mais concretamente as respetivas conclusões, e a douta sentença recorrida, facilmente se depreende a manifesta falta de fundamento para o referido recurso.

II - A douta sentença proferida traduz uma cristalina e exímia aplicação do direito ao caso concreto.

III - É que, e contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, o Tribunal a quo, ao julgar procedente a exceção dilatória inominada/atípica da falta de integração do Réu no PERSI fê-lo, desde logo por se verificar uma situação “ex ante” em relação à prova.

IV - Relativamente a esse momento “ex ante” o recorrente é alheio, e é-o precisamente por saber que efetivamente não invocou um único facto no seu requerimento injuntivo em relação ao cumprimento desta condição de admissibilidade da própria ação (e não o fez porque efetivamente não cumpriu com o procedimento nos termos consignados na lei).

V - Conforme é consabido, compete ao Autor alegar os factos essenciais constitutivos da sua pretensão e, sabendo-se que o PERSI é condição de admissibilidade de uma ação futura para cobrança do seu crédito, competia apenas ao Autor, além de cumprir com essa condição prévia, alegar e provar que a cumpriu (sendo que antes de provar, tinha de alegar).

VI - Ora, o recorrente foca o seu recurso no momento posterior inerente à prova - adiante-se que também neste conspecto carece de cabal fundamento na nossa modesta opinião -, nada dizendo relativamente à cabal ausência de alegação de factos inerentes ao cumprimento prévio do PERSI.

VII - Esta questão não é objeto do recurso interposto (e não é precisamente porque não existe um único facto alegado no seu requerimento injuntivo a esse respeito).

VIII - Neste conspecto, e cremos que sem necessidade de tecer quaisquer outras considerações atenta a completude e fundamentação exímia constante da douta sentença a este respeito, ressalta por demais evidente a falta de fundamento do recurso interposto.

IX - Falta-lhe o “alicerce” que poderia, a posteriori, permitir discutir se fez ou não prova dos factos que lhe competia (note-se: que a prova que incumbe às partes é de factos, factos que, sendo essenciais à admissibilidade da ação, têm de ser alegados).

X - Não obstante por esse motivo entendermos não existir o mais ínfimo fundamento para o recurso ora interposto, o certo é que - e desta feita relativamente ao momento seguinte -, ou seja, caso o Autor tivesse alegado os factos essenciais constitutivos do seu direito (o que indubitavelmente não sucedeu), ainda assim não assiste a mais ínfima razão ao recorrente que olvida as regras do ónus da prova.

XI - A sentença revidenda contém uma análise cuidada, homogénea, coerente, abrangente, completa e conjugada das questões a decidir.

XII - O Tribunal a quo perscrutou de modo irrepreensível os motivos que levaram à sua decisão, os quais evidenciam uma irrepreensível subsunção do direito ao caso concreto.

XIII - Nessa conformidade, e cremos que sem necessidade de mais considerações, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, à reflexão doutrinária e jurisprudencial que a questão em apreço tem merecido, à força e validade dos argumentos aduzidos, numa interpretação sistémica, integrada e entrelaçada das normas legais pertinentes, afigura-se-nos que, na desinência da pretensão formulada, se deverá julgar o recurso interposto improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos e exatos termos, com todas as legais consequências.

XIV - Merecendo, pois, a douta sentença recorrida a nossa cabal subscrição.

XV - Venerandos Desembargadores, julgando improcedente o recurso interposto, e mantendo a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão a habitual justiça.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se foi correta a decisão recorrida ao julgar verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração obrigatória no PERSI.


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Com interesse para a decisão do presente recurso há que ter em atenção os seguintes elementos factuais e processuais:

1) Os fundamentos invocados no requerimento injuntivo, com a data de 20.5.2024, são os seguintes:

Por Contrato nº ..., celebrado em 2023/02/02, o Banco mutuou à Requerida AA B.I. ... Contribuinte nº: ..., a quantia de 11547.85. O empréstimo deveria ser amortizado em 84 prestações mensais e sucessivas correspondentes a capital e juros, nos termos constantes do contrato. A taxa de juro aplicável é de 8.75%. A Requerida não efectuou o pagamento da prestação que se venceu em 2023/10/02. O não pagamento da prestação na data estipulada provocou o vencimento total da divida, nos termos dos art. 781º e 817º do Cód. Civil. À data do incumprimento, o capital em dívida ascendia a 10840.25. A este montante acrescem juros de mora, sobre o capital em dívida, contados à taxa de 8.75% ao ano, acrescida da sobre taxa legal de mora de 3%, nos termos estipulados no contrato, até efetivo e integral pagamento. É ainda devido o respectivo imposto de selo, calculado à taxa de 4% sobre os juros devidos, nos termos do nº17 da Tabela Geral do Imposto de Selo.”

2) Em 9.6.2025 o autor juntou aos autos uma carta com data de 20.11.2023 e menção 2ª via onde se informa o réu AA de que, por se encontrarem por regularizar responsabilidades de crédito, identificadas num quadro em anexo, este foi integrado em PERSI e de que está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação.

3) Em 9.6.2025 o autor juntou aos autos uma carta com data de 18.12.2023 e menção 2ª via onde se informa o réu AA de que se considerou inviável a manutenção do PERSI e se procedeu à sua extinção.

4) Não está comprovado nos autos o envio por via postal destas duas cartas.


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Passemos à apreciação de mérito.

1. Nas suas alegações de recurso o autor Banco 1... sustenta que, ao contrário do decidido pela 1ª Instância e também defendido pelo réu, não se verifica a exceção dilatória inominada de falta de integração obrigatória do réu no PERSI.

Vejamos então.

2. O PERSI [Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento], que se encontra previsto no Dec. Lei nº 227/2012, de 25.10 constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação - arts. 14º, 15º e 16º.
Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa - arts.13º e 14º nº 1.
Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá - arts. 15º e 17º nº 2 al. c).
A fase da negociação tem por objetivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento - art. 16º.
Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está a instituição de crédito impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito - art. 18º, nº 1, als. a) e b). [cfr. Ac. STJ de 9.2.2017, proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, disponível in www.dgsi.pt]

3. Porém, a instituição de crédito pode extinguir o PERSI quando “[o] cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior” - art. 17º, nº 2, al. d) do referido Dec. Lei nº 227/2012.

Neste caso, “[a] instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” - art. 17º, nº 3.

A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1” - art. 17º, nº 4.

Por “suporte duradouro” entende-se “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.” - art. 3º, al. h).

4. Daqui flui que a entidade bancária, confrontando-se com uma situação de mora no cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de crédito, tem sempre previamente de recorrer à integração do seu cliente no PERSI, constatando-se que com este procedimento o legislador procurou promover, por um lado, a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e, por outro, a atuação célere das instituições de crédito na busca de medidas que contribuam para a superação das dificuldades sentidas pelos devedores nessa situação.

Assim: i) mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento, devendo este ser informado dessa integração, no prazo máximo de cinco dias, através de comunicação em suporte duradouro; ii) extinguindo-se o PERSI, a instituição de crédito, também através de comunicação em suporte duradouro, informa o cliente dessa extinção, descrevendo o fundamento legal para a extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, só produzindo a extinção do PERSI efeitos após essa comunicação, salvo quando o fundamento para a extinção seja o previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 17º.

Conclui-se, pois, que a lei consagra uma exigência de forma tanto para a comunicação ao cliente da sua inserção no PERSI, como para a informação da extinção do procedimento.

Aceitando-se que uma carta deve ser havida como um suporte duradouro[1], há a acrescentar que as declarações relativas à integração no PERSI, bem como à extinção deste procedimento, são recetícias[2], constituindo ónus do autor a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua receção pelos devedores/executados.[3]

Com efeito, mesmo que do Dec. Lei nº 227/2012 não decorra que tais comunicações devam ser efetuadas através do envio de carta registada com aviso de receção, a sua natureza recetícia sempre impõe como necessária a prova de que as mesmas chegaram ao conhecimento do destinatário para que se tornem eficazes, ou então a prova de que não foram oportunamente recebidas por esse destinatário por culpa deste.

A declaração só está perfeita quando chega ao conhecimento do destinatário ou este está em condições de a conhecer.

Por conseguinte, era ao autor que incumbia demonstrar que comunicou ao réu, em primeiro lugar, a sua integração no PERSI, e, em segundo lugar, a extinção deste procedimento, ou então que tais comunicações não foram recebidas por culpa do seu destinatário.[4]

Mas para tal, sublinhe-se, não é bastante a simples junção de fotocópias de cartas, pois estas não têm valor probatório suficiente para convencer desse envio.[5]

5. Regressando ao caso concreto, verifica-se que o autor, apesar do requerimento de injunção ter dado entrada em 20.5.2024, apenas em 9.6.2025 veio juntar aos autos duas cartas, uma primeira, com a data de 20.11.2023, a informar o réu de que fora integrado em PERSI e uma segunda, com a data de 18.12.2023, a informar de que se procedeu à sua extinção.

No entanto, não juntou aos autos qualquer elemento documental que comprovasse que estas cartas, que têm a menção 2ª via, foram efetivamente remetidas ao réu por via postal.

Sucede que, na linha do que se vem expondo, a simples junção, sem mais, dessas cartas não atesta o cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da posterior extinção deste mesmo procedimento, por se tratarem de declarações recetícias, o que sempre implicaria a demonstração do envio e receção desses suportes.

E aqui cabe assinalar que, impondo a lei a existência de documento para prova da declaração, a prova dessa receção não pode ser efetuada com recurso a prova testemunhal, mas tão só por confissão expressa, nos termos previstos nos arts. 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do Cód. Civil.

É certo que as cartas que foram juntas ao processo poderiam ser consideradas como um “princípio de prova”, a ser complementado, quanto à prova da receção, com recurso a outros meios de prova[6], mas para que tal efeito pudesse ser atingido era necessário que o autor tivesse alegado o cumprimento dos preceitos previstos no Dec. Lei nº 227/2012 no requerimento injuntivo, o que não fez.

Com efeito, os factos relativos à integração do réu no PERSI e à subsequente extinção deste procedimento são essenciais, por constituírem o próprio núcleo da causa de pedir que serve de fundamento à presente ação - cfr. art. 5º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Acontece que, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 5º do Cód. Proc. Civil, a intervenção oficiosa do tribunal subsequente à instrução da causa só poderá ter por objeto factos instrumentais ou factos essenciais, mas que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes, pois que quanto aos factos essenciais “nucleares” que constituem a causa de pedir ou nos quais que se baseiam as exceções, continua a manter-se sem restrição o princípio do dispositivo.[7]

Ora, no caso dos autos, sendo os factos a que se vem fazendo referência essenciais, isto porque quer a integração do cliente bancário no PERSI, quer a sua extinção, constituem condições de admissibilidade da ação com base no crédito respetivo, observando-se o disposto no art. 5º do Cód. Proc. Civil, não poderia o tribunal, oficiosamente, recorrer à sua utilização para a decisão da causa sob pena de incorrer numa violação do princípio do dispositivo.[8]

6. Como tal, cabia ao autor Banco 1... o ónus de alegação relativamente à integração do réu em PERSI e à subsequente extinção deste procedimento, por serem factos constitutivos do seu direito, o que na situação presente não ocorreu, pois lendo o requerimento injuntivo, atrás transcrito, este é completamente omisso quanto a tais factos.

Mas mesmo que se entendesse que tal falta de alegação foi posteriormente suprida com a apresentação pelo autor do articulado de resposta à matéria de exceção, tal não o desonera da comprovação dos factos que lhe incumbia alegar e demonstrar referentes à integração do réu no PERSI e à posterior extinção deste.

E tal comprovação não foi feita.

O autor não apresentou, como se lhe impunha, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, prova documental bastante para demonstrar a expedição e a receção pelo réu das cartas que juntou em 9.6.2025, datadas respetivamente de 20.11.2023 e 18.12.2023, sendo certo que tal factualidade foi impugnada pelo réu, bem como o teor dessas cartas.

Neste conspecto, por falta da necessária prova, ter-se-á que concluir que o réu não foi sujeito ao procedimento PERSI, o que constitui condição objetiva de procedibilidade para a propositura da presente ação.

Consequentemente, se a ação foi proposta sem estar demonstrada a integração do devedor no PERSI e a posterior extinção deste procedimento, tal implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada ou atípica, que conduzirá à absolvição do réu da instância, exceção esta suscetível de conhecimento oficioso, de acordo com os arts. 576º, nºs 1 e 2, 578 e 278º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Civil [cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 9.5.2019, proc. 21609/18.0 T8PRT-A.P1, relatora Judite Pires; Ac. Rel. Évora de 6.10.2016, proc. 4956/14.8 T8ENT-A.E1, relator Tomé de Carvalho; Ac. Rel. Porto de 14.1.2020, proc. 4097/14.8 TBMTS.P1, relatora Ana Lucinda Cabral; Ac. Rel. Évora de 28.6.2018, proc. 2791/17.0 T8STB-C.E1, relator Mata Ribeiro; Ac. Rel. Lisboa de 13.10.2020, proc. 15367/17.3 T8SNT-A.L1-7, relatora Maria da Conceição Saavedra; Ac. Rel. Lisboa de 7.5.2020, proc. 2282/15.4 T8ALM-A.L1-6, relator Adeodato Brotas; Ac. Rel. Porto de 24.1.2023, p. 7228/21.2 T8PRT-A.P1, relator Artur Dionísio Oliveira; Ac. Rel. Porto de 26.11.2025, p. 775/24.1 T8OVR-A.P1, relator Pinto dos Santos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.].

Impõe-se, pois, a confirmação da decisão recorrida, cuja argumentação se seguiu no essencial, com a consequente improcedência do recurso interposto.


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Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor “Banco 1..., S.A.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo do autor/recorrente.


Porto, 14.4.2026
Rodrigues Pires
Pinto dos Santos
Maria do Céu Silva [(com a seguinte declaração de voto)
A 9 de junho de 2025, a A. não se limitou a juntar as cartas. Alegou a notificação ao R. quer da integração no PERSI quer da extinção do mesmo, salientando que “a morada para a qual foram expedidas as referidas comunicações corresponde à morada contratual”.
Concordo que essas cartas não constituem, por si só, prova do envio pela A. e da receção pelo R., podendo ser consideradas como princípio de prova por escrito que pode ser completado com recurso a outros meios de prova, tais como prova testemunhal e presunções judiciais, mas não concordo que “para que tal efeito pudesse ser atingido era necessário que o autor tivesse alegado o cumprimento dos preceitos previstos no Dec. Lei nº 227/2012 no requerimento injuntivo”. A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem condição de admissibilidade da ação, consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória, pelo que não concordo que sejam factos que constituem “o próprio núcleo da causa de pedir que serve de fundamento à presente ação”.
Porque a A. não logrou provar o envio das cartas (estas não foram completadas com recurso a outros meios de prova), concordo com a improcedência do recurso.]
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[1] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 5.11.2018, p. 3413/14.7TBVFR-A.P1 (Augusto de Carvalho), disponível in www.dgsi.pt.
[2] Art. 224º do Cód. Civil.
[3] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 5.3.2024, p. 4102/20.9T8OER-D.L1-7 (Micaela Sousa), disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 12.9.2024, p. 32744/23.3YIPRT.G1 (Alexandra Rolim Mendes), disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 5.3.2024, p. 4102/20.9T8OER-D.L1-7 (Micaela Sousa), disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. STJ de 13.4.2021, p. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 (Graça Amaral), disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 26/33.
[8] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 12.9.2024, p. 32744/23.3YIPRT.G1 (Alexandra Rolim Mendes), disponível in www.dgsi.pt.