Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920885
Nº Convencional: JTRP00027010
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199910129920885
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 126/97
Data Dec. Recorrida: 02/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N1 ART25 N3 H N5.
CONST92 ART62 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N1/99 IN DR IS-A DE 1999/02/13.
Sumário: I - A expressão " justa indemnização " significa que a indemnização deverá corresponder ao valor real, de mercado, real ou corrente do bem expropriado.
II - Estando todo o terreno expropriado, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor, destinado a adquirir as características de solo apto para construção, não é aplicável a redução prevista no n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações
- redução do valor para 20% do valor unitário da parte restante.
III - A percentagem referida na alínea h) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações não é mais que um padrão de cálculo a aplicar de acordo com a valoração que se faça da localização, e qualidade ambiental do bem expropriado. Sendo óptima a localização da parcela, como também é óptima a sua qualidade ambiental, é correcta a fixação da percentagem em 15%.
Reclamações: