Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027010 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS TERRENO PARA CONSTRUÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910129920885 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N1 ART25 N3 H N5. CONST92 ART62 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N1/99 IN DR IS-A DE 1999/02/13. | ||
| Sumário: | I - A expressão " justa indemnização " significa que a indemnização deverá corresponder ao valor real, de mercado, real ou corrente do bem expropriado. II - Estando todo o terreno expropriado, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor, destinado a adquirir as características de solo apto para construção, não é aplicável a redução prevista no n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações - redução do valor para 20% do valor unitário da parte restante. III - A percentagem referida na alínea h) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações não é mais que um padrão de cálculo a aplicar de acordo com a valoração que se faça da localização, e qualidade ambiental do bem expropriado. Sendo óptima a localização da parcela, como também é óptima a sua qualidade ambiental, é correcta a fixação da percentagem em 15%. | ||
| Reclamações: | |||