Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169/12.1GBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAUL ESTEVES
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
TRABALHADOR
Nº do Documento: RP20160217169/12.1GBVNG.P1
Data do Acordão: 02/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 987, FLS.49-58)
Área Temática: .
Sumário: Para o preenchimento do conceito de trabalhador previsto no artº 152º B, nº1 do CP é suficiente que na ocasião do facto a vitima esteja no cumprimento de ordens, desenvolvendo uma actividade no interesse exclusivo, daquele que está obrigado a observar a necessidade de implementar as regras de segurança necessárias para o desempenho da tarefa em execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal da Relação do Porto

1 Relatório

Nos autos nº 169/12.1BVNG que correu os seus termos na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J4, foi proferida sentença que decidiu:
- Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152º-B n.os 1,2 e 4 alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, que suspendo na sua execução por igual período;
- Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido por c… e condeno o demandado, a pagar à demandante a quantia de € 65.250,00 (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil contra si deduzido e até efectivo e integral pagamento.
- julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível formulado por D… e condeno o demandado a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil contra si deduzido e até efectivo e integral pagamento.

Não conformado, veio o arguido B…, interpor recurso para este Tribunal, alegando e concluindo nos seguintes termos:

a) No caso dos autos, é fundamental e questão prévia, saber-se da qualificação jurídica, se está ou não perante uma relação laboral, e esta, salvo melhor entendimento, não pode ser decidida pelo tribunal criminal, mas no tribunal materialmente competente, o do Trabalho;
b) Até porque, não só o Tribunal do Trabalho já havia absolvido o Arguido Recorrente das contra ordenações levantadas dos autos e pelas infracções em causa, com sentença transitada em julgado, junta aos autos, e precisamente pela omissão das mesmas questões de segurança e saúde no trabalho, e bem que corria, previamente, a acção de indemnização por acidente de trabalho com o nº 1496/12.3TTVNG; (cfr.prova da acusação e certidão junta aos autos);
c) Tratando-se de resto tal declaração da existência de um contrato de trabalho um ónus de prova da acusação, (artº 342º nº1 do CCivil),a assim se não entender, o que se não consente, deveriam até ser carreados factos que habilitassem o tribunal penal a decidir da pretendida relação laboral, e estes factos são por demais omissos, até na acusação, e não pode o tribunal alterar o ónus de prova da acusação e partes cíveis;
d) O tribunal dos autos não pode ignorar de resto que, não só fora proferida douta decisão transitada em julgado no processo de contra ordenação, atenta a sentença junta aos autos, como também que corria termos no Tribunal de Trabalho da mesma comarca do processo nº 1496/12.3TTVNG relativo a acidente de trabalho por morte, e onde se teria de dirimir tal qualificação ou não da relação laboral apregoada;
e) Ao concluir da forma constante da douta decisão recorrida, violou a sua competência material e funcional, tanto mais que, dos autos, já era conhecida a existência de acções respectivas no tribunal materialmente competente, que o é objectivamente o do tribunal de trabalho;
f) De resto, mesmo a entender-se diversamente, atento o princípio da suficiência consagrado nº nº1 do artº 7º do CPP, a verdade é que a questão da existência da relação de trabalho, pela sua especificidade, não pode ser aí dirimida, até em face da ausência de factos imprescindíveis ao decretar de uma relação laboral;
g) o processo em causa, é de resto por demais omisso sobre os necessários factos para se concluir da forma decidida, por ausência dos factos indispensáveis para tal decisão nos presentes autos, como o sejam a data de admissão; o respectivo horário; funções de subordinação e a retribuição esta sempre de resto referida indirectamente pela única testemunha/parte viúva entre 200,00 e 300, 00 euros- não podendo assim inferir-se, como decidiu a douta decisão da pretendida retribuição auferida de 300,00 euros, por indevida presunção e ou ilação;
h) essa questão não era só prejudicial, como estritamente da competência material do tribunal de trabalho, atenta mormente a sua especificidade e complexidade, e justificada até em virtude da existência já da decisão absolutória, devendo pois decretar a suspensão da presente instância, decisão esta até não contendo com o princípio da celeridade processual, solução esta de resto consagrada nos nºs 2 e 3 do artº 7º do CPP.
i) É incontroverso que a definição da existência de uma relação laboral ou não no caso dos autos é necessária para a verificação do pressuposto no crime imputado, e revela-se de tal forma necessária, por específica, que deveria ser decretada pelo Tribunal de Trabalho, e crendo-se que a todos os títulos até in casu de forma alguma poderia ser decidida no processo penal;
j) Com efeito, o reconhecimento da relação de trabalho entre as partes, e em face da ausência dos necessários factos, e não usando o tribunal dos seus poderes para possibilitar no processo penal uma correcta decisão, convidando as partes a completarem com factos a acusação e pedidos cíveis, nunca pode ser decidida nos termos e forma constantes da decisão condenatória, por ausência óbvia de factos e prova bastante;
k) Igualmente, e perante esta evidente e manifesta ausência de factos que permitiram decretar-se uma relação laboral, e prova produzida, idêntica de resto à que levou o Tribunal de Trabalho a absolver o Arguido Réu, não pode ocorrer uma presunção judicial por contrária ao disposto nos artigos 349º e 351º do Cod. Civil e 124 º,125º, 127º do CPP.
1) Não subsistem dúvidas de que estas questões relativas às relações laborais, nomeadamente o seu vínculo e decorrências desse facto, são da competência do Tribunal de Trabalho (artº 85º da LOTJ) e tem regras precisas que no pressuposto da sua integração no âmbito da suficiência penal, também sempre teriam de manter-se…e não existe prova de tais factos capazes de habilitar o Tribunal a considerar a existência de uma relação laboral, e nos termos prescritos pelo Código de Trabalho;
m) Ainda e porque, por análise dos factos acusatórios, esta acusação está dirigida especificamente para o crime de infracção das regras de segurança, nos termos constantes da acusação, a questão levantada era pertinente, por essencial à boa decisão;
n) Sabendo inclusive o Tribunal da existência do processo de acidente de trabalho/morte, a correr termos com o nº 1496/12.3TTVNG confronte prova arrolada na acusação deduzida com reflexos evidentes nestes autos e colocada previamente ao mesmo Tribunal, deveria no mínimo aguardar a sua próxima decisão, em face de estar marcado o respectivo julgamento para breve;
o) Ao concluir da forma exposta, violou pois o Tribunal não só o princípio da competência material, como extravasou as suas competências em matéria penal, ao decidir muito para além do crime de que vinha acusado o recorrente, com consequências também na parte cível para além da imputação do respectivo ónus de prova e nexo de causalidade;
p) Nomeadamente porque, no tocante á indemnização cível considerada, esta não resulta sequer do crime em causa - infracção das regras de segurança – como representa não só uma condenação ultra acusação, como uma ofensa ao disposto nos artigos 342 nº1 do Código Civil, 11º, 12º,102º,106º, 110º e 115º do Código de Trabalho, 10.º, 72.º, 153.ºB do CP, 662.º do CPC, 402.º, 410.º, do CPP.
q) Deveria pois assim, em qualquer caso, mesmo a entender-se diversamente, no tocante aos danos reclamados, idênticos aos pretendidos naquele processo prévio do TT, e a correr termos no tribunal de trabalho, em face de manifesta ausência de elementos para se fixar a pretendida indemnização, deveria aguardar-se a mesma decisão no processo nº 1496/12.3TTVNG, ou relegar-se o pedido cível para a decisão aí a proferir, até para evitar-se a litispendência (artº 580º, do CPC) excepção esta de conhecimento oficioso, de resto;
r) Na verdade, não se vê como pode ser decidida, para além vertida questão da relação o laboral, uma indemnização calculada com base numa mera alegação da esposa / reclamante cível, de o seu falecido marido receber mensalmente entre 200 e 300 euros (Cfr. depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado, minutos 00:00:10 a 00:09:39) desacompanhada de um qualquer objectivo elemento de prova, e é o único suporte para essa conclusão, indirecta pois até de resto, e não suficiente para permitir a presunção de uma retribuição, nos termos do disposto nos artigos 349.º e 351º do CCivil como se fixou e calculou;
s) Nem se diga que o julgador o fez - bem como a relação laboral - na base das regras de experiência e da sua livre convicção, e estas que lhe permitiram retirar, dos factos conhecidos e alegados, as citadas e reconhecidas ilações, que se lhe ofereceram como evidentes ou razoáveis;
t) Na verdade o ónus da prova, não só dos factos da acusação como da procedência dos pedidos cíveis, incumbia às demais partes; ora da prova produzida é objectivo, salvo o devido respeito, por melhor opinião, (a prova produzida) a tal propósito é escassíssima no mínimo, mas de qualquer forma não poderia levar á pretendida conclusão;
u) ao invés até demonstra o contrário, quer no tocante à relação de trabalho, quer ao crime de que vem acusado o Recorrente, quer à procedência dos pedidos cíveis, e pois assim julgou e considerou o tribunal incorrectamente os factos, pois relativamente aos mesmos, não foi produzida prova suficiente e segura para habilitar essa conclusão/ilação;
v) Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal baseou-se nos testemunhos fundamentalmente das testemunhas B…; E…; C…; Inspector da ACT F…; G…; H…; I… e J…;
w) Ora Relativamente ao depoimento do senhor Inspector F…, a douta decisão transitada em julgado, e relativa às contra ordenações, desde logo não deve conduzir a qualquer especial aceitação do seu depoimento, para além de não ter um qualquer conhecimento directo mas sim meras presunções. (cfr. depoimento prestado em 27/01/2015, minutos 00:00:01 a 00:11:51).
x) No tocante ao depoimento da requerente cível C… o seu depoimento é indirecto e pouco ou nada sabe, reitera-se, mesmo em relação à retribuição “ (…) disse que ele trazia cerca de duzentos a trezentos euros, foi isso que disse?.sim.sim”
y) Então inquire-se, como pode dar-se como provado a relação de trabalho e no tocante à retribuição mensal, que esta era não só regular como de trezentos euros?...com base em que factos?
z) não existe uma outra ou qualquer prova nos autos do montante reclamado, e a única referência é este vago depoimento, pois todos os demais referem não saber sequer se recebia qualquer retribuição. (cfr. os depoimentos de todas as testemunhas)
aa) Todos os colegas de trabalho referem inequivocamente de resto não conhecer qualquer facto que possa possibilitar tal conclusão, senão vejamos:
bb) - depoimento de F…[1]:
“ Magistrada do MP: (…) porque diziam que não era trabalhador? M…: exactamente…
- Depoimentos de G…[2]:
“ Advogado: não sabe se o senhor M… ganhava dinheiro pelo facto de?
Testemunha: não, não sei;

- Depoimentos de H…[3], I…[4], L…[5]: “Ele chegou a dizer-me qualquer coisa, que não recebia” ..e o senhor sabe se ele recebia alguma coisa?...não, não. Não sei…” São absolutamente nulos em relação a qualquer retribuição, e bem também aos elementares factos capazes de referirem factos que possibilitassem neste peculiar a pretendida conclusão;

cc) Ora, não pode deixar de se referir até que, atenta a situação de reformado por velhice do infeliz M…, e sem ligação ao ramo de actividade, e tendo em conta a experiência comum, a conclusão da experiência comum deveria ser diversa;
dd) Na verdade, uma empresa, como a do Recorrente, que no tocante aos seus trabalhadores cumpria escrupulosamente todas as obrigações, qual a razão de ser para omitir o mesmo, quanto o seu pretendido custo anual seria no máximo inferior a 5.000,00 ( cinco mil euros)... e para as pretendidas e dispiciendas tarefas?
ee) não era este custo superior a qualquer benefício? até porque nem sequer poderia contabilizar a mesma despesa? Obviamente que a resposta é óbvia e não tem sequer justificação a sua contratualização e nos termos do pouco que é referido nos autos,;
ff) daí ter referido o Tribunal de Trabalho de V. N. de Gaia que, perante a prova produzida, não existem indícios suficientes demonstrativos da existência de uma relação laboral, nomeadamente de um vencimento fixo; o desempenho concreto de determinadas funções, como seja a de um serralheiro, a existência de um horário de trabalho; a submissão do sinistrado a ordens do arguido, sujeitando-se ainda ao seu poder de fiscalização;
gg) mais concluindo que, a deslocação numa carrinha do arguido, juntamente com um trabalhador deste e uso de equipamento fornecido por aquele, não é, só por si, suficiente para considerar a existência de uma relação de trabalho…(cfr. certidão da sentença do processo 385º/13.9TTVNG…)
hh) No tocante aos factos da acusação, nenhuma prova existe de que uma qualquer testemunha tenha presenciado a indicação do recorrente em que fosse mandado executar a realização de uma empreitada;
ii) o que os autos referem, em termos de prova é , e apenas pelo depoimento do acompanhante G… e E… - uma vez todas as demais não terem presenciado os factos – é que iam ver o estado de uma chapa de cobertura, para posterior arranjo; cfr. prova produzida;
jj) jamais pois sequer qualquer dos testemunhos viram serem dadas instruções diversas e pois que o arguido B…, ou alguém a seu mando, para subir ao telhado e sem equipamento. (cfr. depoimentos E…[6] que refere: Nem levavam nada com eles, para fazer. Eles iam ver, e depois vinham cá abaixo , e
kk) G… [7]: “Digna Magistrada M.º P.º O senhor disse-lhe para subir? G… Eu não, não disse
ll) Não pode pois assim dar-se como provado os factos constantes dos pontos e) h) e i) porque não existe prova; todos os depoimentos são ou não terem presenciado os factos; ou não os referem; ou não sabem como e porquê sequer ao certo, ocorreram tais factos, e logo nem sequer têm conhecimento directo dos mesmos, capazes de validar a acusação deduzida;
mm) Assim sendo, é por demais incontroverso e incontrovertível que dos autos não existe prova bastante para se concluir da forma pretendida, nem as provas e testemunhas servem ou possibilitam as pretendidas conclusões/presunções, de resto ilegais em face do prescrito nos artigos 349 e 351º do CCivil e 125º do CPP);
nn) Assim, e para uma boa fundamentação da convicção do tribunal que se recorre de tais meios de prova, preponderantemente testemunhal, esta teria de ser complementada e corroborada por outros depoimentos ou provas, capazes de habilitar as pretendidas conclusões de, não só o referido infeliz M…, ser funcionário do Arguido, como quais as concretas condições da sua relação de trabalho, mormente no tocante ás funções e remuneração,
oo) Bem como, a referida tarefa lhe fora incumbida pelo Recorrente B…, nesses termos, e de resto até pela experiência normal jamais tal deveria ocorrer, até em face do telhado estar molhado, atenta a chuva do dia anterior, e o que é de senso comum;
pp) Nem se diga, para além destas questões levantadas e que se crê prévias, se tivesse existido formação, o mesmo não subiria ao telhado naquelas condições e não teria ocorrido o indesmentível facto:
qq) o demais trabalhador G…, diversamente e com formação, agiu de igual modo, e pois também subiu ao telhado , sem que nenhuma instância, mormente a ACT e o Tribunal imputassem a tal respeito uma qualquer responsabilização ou actuação dolosa ao arguido, daí conclui-se de igual modo, e com o argumento da ausência de formação!.. sendo pois por demais óbvio a descaracterização do acidente, para os efeitos mormente de carácter securitário, se o mesmo existisse para tal;
rr) Ora assim sendo, não subsiste qualquer prova nos autos conclusiva de que o recorrente tem responsabilidade principal e agravada;
ss) ao invés o que toda a prova demonstra é, não só não existir por parte do Recorrente um qualquer comportamento culposos ou a violação expressa do mesmo empregador dos preceitos a que estava votado, e de resto na esteira do seu testemunho referido nos autos;
tt) Assim, e no seu entender, também para poder ser condenado pela prática do crime de infracção das regars de segurança, a par do comportamento culposo ou da violação normativa, haveria de provar-se um nexo causal entre o acto e a omissão, que os corporizam, e o acidente ocorrido, com ónus de prova a cargo da acusação, e o que se não demonstra existir nos autos;
uu) Daí que, as disposições citadas, como passíveis de abranger aquele ílicito, não têm sequer aplicação no caso em apreço, até porque o arguido recorrente nem sequer se dedica a trabalhos de construção civil, no sentido prescrito em tais diplomas, e não se mostrando pois sequer preenchidos tais requisitos indispensáveis ao tipo legal de crime de que vem acusado;
vv) Não se pode esquecer também que, ao nível da imputação objectiva e da causalidade no tipo de crime, é duvidoso que a tarefa a levar a efeito nos termos do pretendido pela acusação, a mando do arguido, possa estar inserta no determinativo do art. 277.º n.º1 b) 2.ª parte do CP, como é referido na douta acusação, atento o específico comando de ir apenas ver.
ww) Deveria pois, perante o supra exposto alterar-se , a prova produzida, relativamente à matéria considerada provada e nos itens, c) d), e) g) h) i) j) l) o) q) s) porquanto o tribunal valorou incorrectamente os factos, porquanto aos mesmos não foi produzida prova suficiente sobre a verificação do que importa para a condenação decretada.
xx) Reitera-se também uma inadequação causal entre o crime de que vem acusado e o pedido cível julgado procedente, mesmo tendo-se em conta o princípio da suficiência, para além da escassez de factos e prova produzida para o sustentar;
yy) Não fundamentou também a douta sentença pois sequer os valores indemnizatórios encontrados, e não levou em conta a existência de auto-colocação da vitima em situação de perigo.
zz) Perante tais provas crê-se até ser até impossível ao tribunal ter a certeza dos factos constantes da acusação - para além das questões procedimentais e ou prévias alegadas devendo em qualquer caso ser o Arguido absolvido do crime de que vinha acusado;
aaa) Devendo igualmente, serem julgados improcedentes também e consentaneamente os pedidos cíveis, em qualquer caso, não sustentados em factos e prova bastantes para assim se decidir;
bbb) Violou pois assim a douta sentença proferida os preceitos legais supra mencionados, nomeadamente o disposto nos arts. 10.º, 72.º, 152.ºB do CP, 22.º n.º 1 a) c) m) do DL 273/2003 de 29/10, 36.º do DL 50/2005 de 25/02, 108.º n.º1 e 3 da Lei 102/2009, 78.º d) E 85.º da LOFTJ, 483.º, 487.º, 490.º, 570.º, 342.º CC, 662.º CPC, 7.º, 124.º, 125.º, 127.º, CPP

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto, teve vista nos autos emitindo parecer no mesmo sentido.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.

Cumpre assim apreciar e decidir.

2 Fundamentação

Resultam assentes e não assentes os seguintes factos:

a) O arguido é empresário em nome individual, com o número de contribuinte ………, detém uma empresa denominada "B 1…", registada nas Finanças com o CAE ….., com sede …, n." …, V. N. de Gaia, sendo a sua actividade principal a fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal.
b) O arguido exerce as principais funções de gestão que a administração quotidiana daquela empresa requer, sendo o único responsável pela gestão e administração nos mais diversos campos do giro comercial e sob as suas ordens e sob as suas ordens trabalham para si vários trabalhadores.
c) M…, nascido a 20.10.1954, era serralheiro, encontrava-se na situação de pré-reforma, e, pelo menos 3 vezes por semana, deslocava-se às instalações da Serralharia do arguido, efectuando trabalhos de apoio à serralharia e de motorista. M… acatava as ordens que o arguido lhe emanava, estava sob a sua direcção e fiscalização, utilizava ferramentas, equipamentos e materiais da empresa do arguido, e, por esse trabalho, recebia um vencimento mensal variável entre € 200,00 e € 300,00.
d) No dia 12 de Fevereiro de 2012, E…, sócio-gerente da sociedade "N…, Lda", por telefone solicitou ao arguido a reparação de um painel translúcido da cobertura do seu estabelecimento, sito na Rua…, n." …, em …, V. N. de Gaia, que se encontrava solto dos restantes painéis metalizados constituintes de toda a cobertura.
e) No dia 13 de Fevereiro de 2012, M… iniciou o trabalho sob as ordens e direção do arguido, vestia uma camisola com a designação da empresa fornecida pelo arguido, um colete, de cor azul-escuro, com a designação "S… " e, juntamente com o seu colega de trabalho, G…, obedecendo às ordens do arguido, dirigiu-se para junto das instalações da sociedade "N…, Lda" na morada referida, para assim executar a reparação. Ali chegado, cerca das 09H50 daquele dia, M… subiu para a cobertura das instalações daquela sociedade com o objectivo de verificar o estado de um painel translúcido - "painel cobertura ….c … Polyurethane primeira escolha", que se encontrava solto tendo em vista a sua posterior reparação. Tal procedimento foi realizado, sem a utilização de guarda-corpos, de rede, sem que antes fosse efetuada uma linha de vida provisória, não tendo sequer sido utilizada corda com amortecedor e suporte na cobertura. Sem que nada o fizesse prever, M… desequilibrou-se, caiu sobre o painel a reparar, que se quebrou, veio a cair em altura, cerca de seis metros, e embateu no pavimento do estabelecimento. Em consequência directa e necessária desta queda resultaram para M… lesões crânio encefálicas que lhe provocaram a morte, lesões melhor descritas no relatório de autópsia junto a fls. 101 a 108, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
f) Os exames toxicológicos feitos ao sangue a M…, para pesquisa de álcool, benzodiazepinas e medicamentos resultaram negativos.
g) Naquele local inexistiam procedimentos específicos de trabalho para a realização de trabalhos em altura com identificação e avaliação dos riscos decorrentes daquela actividade, bem como medidas de segurança a adoptar pela entidade executante daquele trabalho.
h) O arguido não informou, nem deu formação, ao sinistrado M… dos procedimentos de trabalho a realizar, das medidas e dos procedimentos de protecção a adotar antes, durante e após a realização dos trabalhos, bem como dos equipamentos de proteção individual a utilizar pelo trabalhador, na execução daquele trabalho em altura, expondo-o assim a riscos elevados, particularmente quedas, o que veio a acontecer. O arguido não promoveu a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física psíquica de M…, em ordem a apurar se este se encontrava em condições para o exercício da actividade supra descrita.
i) Sabia o arguido que deveria proceder tal como supra descrito, porém assim não o fez, revelando total falta de cuidado, prudência e desrespeito manifesto pelas regras de segurança quanto à execução da reparação do painel na cobertura da empresa em causa, sujeitando M… a perigo de vida, tanto mais que veio a falecer.
j) O arguido sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Resultou ainda provado que:
I) Se tivesse ocorrido a utilização de guarda-corpos, de rede, efetuada uma linha de vida provisória e utilizada corda com amortecedor e suporte na cobertura, o M… não teria embatido no solo do estabelecimento.
m) M… nasceu a 20.10.1954.
n) À data da sua morte era casado com a demandante C…, com quem coabitava há cerca de 20 anos, mantendo o casal um relação saudável e com quem tinha um filho em comum, o demandante D….
o) O montante auferido pelo falecido na S… era entregue, na sua totalidade, à demandante, a fim de esta suportar as despesas do lar, sendo que os gastos suportados para fazer face às despesas do falecido representavam 30 % dos ditos rendimentos. p) A demandante era muito ligada ao falecido, nutrindo por ele amor e estima e perdeu alegria de viver com a sua morte.
q) É pessoa de condição modesta, trabalhando como copeira num restaurante e auferindo um rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior ao salário mínimo nacional.
r) O demandante D… era muito ligado ao pai, nutrindo por ele amor e estima e perdeu alegria de viver com a sua morte.
s) Entre a queda e o momento em que embateu no solo, o falecido sentiu medo.
t) O arguido nasceu no dia 11.09.1978 ..
u) é serralheiro de profissão desde 1996, sendo gerente da S…, que explora desde 2002, retirando o salário mensal de € 1000,00 .
v) Encontra-se casado e tem dois filhos, de 10 e 5 anos de idade, vivendo o agregado
em casa dos sogros do arguido.
x) Completou o 9.º ano de escolaridade.
z) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
aa) A sociedade explorada pelo arguido apresentou a declaração para efeitos fiscais que se encontra junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, apresentando um resultado líquido do período de € 20.679,22, tendo emitido os recibos remuneratórios juntos aos autos, referentes aos trabalhadores neles identificados e com os valores nos mesmos apostos.
B)
Com relevância para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos e designadamente não se provou que:
aa) o falecido recebesse subsídios de férias e de Natal pagos pela S…;
B) MOTIV AÇÁO
A convicção a que chegou este Tribunal no tocante à matéria de facto dada como provada e discriminada em II, A) a) a 1) resultou da análise do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, criticamente valorada à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer.
Teve-se, desde logo, em consideração as declarações do arguido B…, o reconhecimento, pelo mesmo, da presença do falecido M… no local do evento com o seu conhecimento e sem utilização de qualquer equipamento de segurança.
Depois, ancorou-se nos depoimentos sérios, sinceros e espontâneos deixados em juízo por E… - era coevamente aos factos, gerente da empresa que contratou o arguido para executar os trabalhos de reparação da cobertura, identificou os funcionários do arguido que se deslocaram ao local para o efeito, afirmando, de forma peremptória, que o falecido era trabalhador do arguido, tendo inclusivamente efectuado trabalhos anteriormente nas instalações da empresa gerida pela testemunha, descrevendo ainda o modo como os trabalhadores se deslocaram à cobertura - sem colocação prévia de guarda-corpos ou de cintos - ; C… - viúva do falecido, descreveu a ligação existente entre este e o arguido, a actividade que o mesmo desenvolvia, quantificou a remuneração que lhe era paga pelo arguido e descreveu as condições em que o trabalho era levado a cabo (duas a três vezes por semana, sem formação de segurança, sem exames médicos e com equipamento fornecido pelo arguido, relatando ainda, de forma veemente, o impacto da morte do M… na sua esfera pessoal e patrimonial - ; F… - Inspector da Autoridade para as Condições do Trabalho desde 2005, acompanhou o caso e elaborou o inquérito de fls. 67/73, cujo teor corroborou em juízo, precisando as diligências levadas a cabo no sentido de formar as conclusões nele exaradas, que fundamentou.
As declarações acabadas de analisar foram conjugadas com os depoimentos deixados em juízo por G… - Serralheiro civil há cerca de 20 anos, trabalha para o arguido desde 2004, confirmou que o falecido se deslocava à Serralharia do arguido onde, a mando deste, desempenhava as tarefas que a testemunha elencou e que passavam por funções indiferenciadas de motorista, varredor, auxiliar em obras, deslocou-se, juntamente com o falecido, às instalações da empresa onde ocorreu o evento na génese dos presentes autos, descreveu as condições em que se deu a subida à cobertura, bem como a ausência, à data, de formação ministrada pelo arguido em matéria de segurança, concretamente em sede de trabalho em altura -, H… -Serralheiro, trabalha para o arguido há cerca de 10 anos, conformou a presença do falecido nas instalações da serralharia do arguido 2 ou 3 vezes por semana – I… - trabalhou para o arguido como comercial até há cerca de 2 anos, confirmou a presença do falecido nas instalações da serralharia e a deslocação de uma empresa de formação à mesma depois da morte do M… - e J… - trabalha na serralharia do arguido há 11 anos, no sector de montagem, via o falecido frequentemente nas instalações daquela, precisando as funções que o mesmo desempenhava na mesma.
Tais depoimentos foram analisados em confronto crítico com o acervo documental junto aos autos, concretamente o relatório de inspecção de fls. 56/57 e respectivas folhas de suporte, o inquérito de acidente de trabalho elaborado pela Autoridade para as Condições do Trabalho de fls. 67/73, o relatório de acidente de trabalho de fls. 74/77, o registo fotográfico de fls. 85, o relatório de autópsia de fls. 101/108 e a certidão de assento de óbito de fls. 127.
E tal manancial probatório, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, aplicadas ao concreto giro comercial em que o arguido se move desde 1996, permitiu, com a necessária certeza probatória, concluir que, até pela sua experiência naquele ramo de actividade, esta conhecia os riscos inerentes às obras nela desenvolvidas, designadamente nos trabalhos em altura, em coberturas, levados a cabo sem equipamentos de protecção que prevenissem as quedas dos trabalhadores e sem sujeição dos executantes a exames de aptidão física e psíquica, apesar disso, ordenou a deslocação de trabalhadores, entre os quais o falecido, a uma obra que implicavam a subida a coberturas, quer para avaliar o trabalho a executar, quer para o levar o cabo, sem providenciar pela formação dos mesmos e pelo uso de equipamentos de protecção adequados para o efeito.
Não se ignora que o arguido negou a existência de um vínculo laboral com o falecido, invocando que este estava na serralharia a seu pedido, para ocupar tempo.
E que tal versão foi sustentada pela testemunha L… -serralheiro há cerca de 9 anos, trabalha para o arguido, esteve essencialmente preocupado em asseverar que o falecido não era funcionário daquele, oferecendo-se para desempenhar tarefas na empresa,
No entanto, essa alegação não nos mereceu qualquer credibilidade, na justa medida em que é contrariada, de forma frontal e antagónica, pelos elementos de prova acabados de analisar e que, pelos motivos já expostos, foram merecedores de total credibilidade, sendo certo que o mesmo não se pode dizer do testemunho parcial, comprometido e preocupado em sustentar exclusivamente factos favoráveis ao arguido que L… deixou em juízo, em moldes que, assim, não merecem crédito e deixam sem qualquer arrimo a versão pouco crível do arguido.
No que especificamente diz respeito à factualidade discriminada em II, A), m) a s), o Tribunal ponderou os testemunhos sérios, isentos e espontâneos deixados em juízo por C… e D… (respectivamente viúva e filho do falecido) - os quais denotaram conhecimento pessoal, directo e fundamentado acerca da factualidade em apreço, merecendo inteira credibilidade aos nossos olhos e foram valorados de harmonia com as regras da experiência, que permitiram dar como provado o facto assinalado em II, A), s) e foram ainda temperadas, para prova do facto assinalado em II, A), t), com a ponderação do nível de vida do falecido à luz dos padrões de vida a que estaria acostumado
Relativamente às condições pessoais, económicas e profissionais do arguido, valorou-se as declarações prestadas pelo mesmo, a par da declaração fiscal e dos recibos de vencimento juntos aos autos.
No que tange ao passado criminal do mesmo, ateve-se este Tribunal ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
De referir que o Tribunal não tomou em consideração os testemunhos prestados por O…, P… e Q…, porquanto os mesmos foram de todo em todo inócuos para a clarificação da matéria que constitui o cerne do processo, nada sabendo as mesmas, em concreto e com substracto fáctico, esclarecer.
Quanto à factualidade dada como não provada, a convicção a que se chegou resultou da total ausência de prova susceptível de nos convencer da sua verificação, sendo certo que a testemunha C… nada esclareceu nesse particular e que, em face da situação contratual não declarada em que o falecido laborava não foi possível comprovar documentalmente tal alegação.
*
Ora, atentas as conclusões do recurso, que fixam o seu objecto, as questões colocadas pelo recorrente podem enunciar-se como:
a) Competência do Tribunal para qualificar a relação entre o falecido e o arguido como sendo uma relação laboral, bem como para apreciar o pedido cível.
b) Erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos c), d),e), g), h), i), j),l),o),q),s) por falta de prova suficiente.
c) Inexistência de nexo de causalidade que permita fundamentar a indemnização cível decretada.

Vejamos então:
A) Competência do Tribunal para a qualificação jurídica da relação existente entre a vítima e o arguido bem como para apreciar o pedido cível.

Alega o recorrente que o Tribunal recorrido jamais poderia apreciar e qualificar a relação jurídica existente entre o falecido e o arguido como sendo uma relação de Trabalho, pois, não só tal matéria não consta da acusação como também, e por força do artigo 85º da LOTJ é competente para o efeito o Tribunal de Trabalho, violando assim as regras de competência material cfr. entre várias a conclusão O).
Vejamos então.
Ora, conforme resulta dos autos, estava o arguido acusado, e como tal foi condenado, pela autoria material de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152º -B nº 1, 2 e 4º b) do C. Penal.
Dispõe tal normativo, na parte que agora nos interessa que:
1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Integra, assim, a tipicidade objectiva da norma em causa a qualidade do ofendido, devendo o mesmo ser trabalhador daquele que não observou as disposições legais, causando, por esse facto, perigo para a vida ou perigo grave de ofensa para o corpo e para a saúde do mesmo, sendo um crime de perigo concreto, específico, omissivo e de violação de dever.
Significa isto que entre ofendido e agente do crime haverá que ser configurada uma relação jurídica de natureza laboral, concluindo-se que aquele é trabalhador deste.
O que o recorrente agora vem questionar é se o Tribunal recorrido tem competência material para fixar como laboral esse vínculo jurídico, entendendo que, por força da LOTJ tal competência está afecta aos Tribunais de Trabalho.
Tal questão já foi colocada a este Tribunal da Relação, tendo sido proferido acórdão em 13 de Fevereiro de 2008 (disponível em www.dgsi.pt) com o seguinte sumário:
“As questões relativas às relações laborais, nomeadamente ao estabelecimento e definição dos vínculos entre entidades patronais e trabalhadores subordinados e direitos e deveres delas decorrentes, são da competência dos tribunais do trabalho, mas o tribunal criminal pode, atento o princípio da suficiência do processo penal, decidir se existem tais vínculos quando tal seja relevante para a decisão da causa, nomeadamente quando a inerente qualidade seja elemento constitutivo essencial do crime imputado ao arguido.”

Ora, o princípio da suficiência do processo penal mostra-se consignado no artigo 7º do mesmo Código, que determina:
1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo pena

Temos assim consagrado um regime de discricionaridade juridicamente vinculada, assentando em critérios de “necessidade” e de “conveniência”.
Isto é, o processo penal deve ser promovido independentemente de qualquer outro e mostra-se apto a resolver todas as questões que interessarem à boa decisão da causa, contudo, este princípio não se revela absoluto, pois, conforma resulta do nº 2 do preceito em causa, a suspensão do processo penal é uma possibilidade que o Tribunal penal tem para devolver o conhecimento da questão prejudicial ao Tribunal competente quando conclua que a questão não penal não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, devendo essa questão prejudicial revelar-se “necessária” para a apreciação do preenchimento da tipicidade criminal e, cumulativamente, ser “conveniente” a sua apreciação pelo Tribunal competente atenta ou a sua complexidade ou a inexistência de elementos que habilitem o Tribunal penal a uma decisão.
Se o processo penal contiver todos os elementos para uma decisão final, essa “conveniência” não se revelará e a questão haverá de ser decidida pelo Tribunal Criminal com toda a propriedade, não havendo qualquer violação das regras da competência material que lhe está afecta.
Importa referir que atentos os bens jurídicos protegidos em sede penal, a expressão “trabalhador” contida na tipicidade do ilícito agora em apreço, ultrapassa, sem dúvidas, o recorte jurídico da figura enquanto qualificativa de uma relação laboral típica, apurada em sede da jurisdição do trabalho, sendo suficiente, para o preenchimento da tipicidade que, na ocasião a vitima esteja no cumprimento de ordens, desenvolvendo uma actividade no interesse exclusivo ou seja sem qualquer altruísmo ou amizade ou qualquer outra motivação psicológica de cariz voluntário daquele que está obrigado a observar a necessidade de implementar as regras de segurança necessárias para o cabal desempenho da tarefa que solicitou.
Assim, e tendo em atenção o objecto do recurso, haverá que concluir que o Tribunal recorrido tinha competência para conhecer e decidir sobre o vínculo jurídico de natureza laboral que ligava a vítima e o arguido, bem como do pedido cível formulado nos autos, bastando-se, para o preenchimento da tipicidade objectiva, com a prova da prestação de uma actividade por parte da vitima a mando e por conta do agente obrigado a observar as regras de segurança, falecendo desta forma a tese do recorrente.

B) Erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos c), d),e), g), h), i), j),l),o),q),s) por falta de prova suficiente.

Alega e conclui o recorrente que os factos fixados sob os pontos c) , d),e), g), h), i), j),l),o),q),s) revelam-se erradamente julgados pois não foi produzida prova para tanto.
Tendo o tribunal dado credibilidade aos depoimentos das testemunhas B…; E…; C…; Inspector da ACT F…; G…; H…; I… e J…, entende o recorrente que esses mesmos depoimentos não são susceptíveis de levarem às conclusões firmadas pelo tribunal, passando à sua análise e concluindo que haverão de ser dados como não provados os factos que enumera.

O que está em causa e que provoca o vício apontado pelo recorrente é, fundamentalmente, a prova que a vítima trabalhava para o mesmo, colocando em causa a credibilidade dada pelas testemunhas.
Conforme resulta da fundamentação da factualidade assente fundou o Tribunal a sua convicção e transcreve-se:
“Teve-se, desde logo, em consideração as declarações do arguido B…, o reconhecimento, pelo mesmo, da presença do falecido M… no local do evento com o seu conhecimento e sem utilização de qualquer equipamento de segurança.
Depois, ancorou-se nos depoimentos sérios, sinceros e espontâneos deixados em juízo por E… - era coevamente aos factos, gerente da empresa que contratou o arguido para executar os trabalhos de reparação da cobertura, identificou os funcionários do arguido que se deslocaram ao local para o efeito, afirmando, de forma peremptória, que o falecido era trabalhador do arguido, tendo inclusivamente efectuado trabalhos anteriormente nas instalações da empresa gerida pela testemunha, descrevendo ainda o modo como os trabalhadores se deslocaram à cobertura - sem colocação prévia de guarda corpos ou de cintos; C… - viúva do falecido, descreveu a ligação existente entre este e o arguido, a actividade que o mesmo desenvolvia, quantificou a remuneração que lhe era paga pelo arguido e descreveu as condições em que o trabalho era levado a cabo (duas a três vezes por semana, sem formação de segurança, sem exames médicos e com equipamento fornecido pelo arguido, relatando ainda, de forma veemente, o impacto da morte do M… na sua esfera pessoal e patrimonial; F… - Inspector da Autoridade para as Condições do Trabalho desde 2005, acompanhou o caso e elaborou o inquérito de fls. 67/73, cujo teor corroborou em juízo, precisando as diligências levadas a cabo no sentido de formar as conclusões nele exaradas, que fundamentou.

As declarações acabadas de analisar foram conjugadas com os depoimentos deixados em juízo por G… - Serralheiro civil há cerca de 20 anos, trabalha para o arguido desde 2004, confirmou que o falecido se deslocava à Serralharia do arguido onde, a mando deste, desempenhava as tarefas que a testemunha elencou e que passavam por funções indiferenciadas de motorista, varredor, auxiliar em obras, deslocou-se, juntamente com o falecido, às instalações da empresa onde ocorreu o evento na génese dos presentes autos, descreveu as condições em que se deu a subida à cobertura, bem como a ausência, à data, de formação ministrada pelo arguido em matéria de segurança, concretamente em sede de trabalho em altura -, H… - Serralheiro, trabalha para o arguido há cerca de 10 anos, conformou a presença do falecido nas instalações da serralharia do arguido 2 ou 3 vezes por semana – I… - trabalhou para o arguido como comercial até há cerca de 2 anos, confirmou a presença do falecido nas instalações da serralharia e a deslocação de uma empresa de formação à mesma depois da morte do M… - e J… - trabalha na serralharia do arguido há 11 anos, no sector de montagem, via o falecido frequentemente nas instalações daquela, precisando as funções que o mesmo desempenhava na mesma.”
Quando o recorrente coloca em causa a virtualidade de os depoimentos das testemunhas F…, C…, G…, F…, H…, está a mostrar uma leitura diferente daquela que o Tribunal fez, resultando assim uma profunda divergência de entendimentos.
Apesar de os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” [8], tendo, mais especificamente, o recurso ordinário “por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado” [9].
A mesma ideia tem sido destacada pela jurisprudência dos tribunais superiores [10], que vêm afirmando que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia, em toda a sua extensão, a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento aí realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados com precisão, com a nota das provas que demonstram esses erros.
Veja-se, o recentíssimo acórdão de Relação de Coimbra (Ac. da RC de 28/01/2015, processo 11/13.6PBCVL.C1, in www.dgsi.pt)
I - O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova.
II - O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1.ª instância pura e simplesmente não tivesse existido.
E, mesmo relativamente a estes, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma percepção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento.
Na verdade, a actividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários factores, alguns dos quais como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à vontade, a linguagem gestual dos depoentes [11] não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está (como é o caso) limitado a gravações meramente sonoras.
O tribunal de 1ª instância tem é que respeitar, na motivação da sua convicção probatória – até em obediência ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal) – o critério da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [12].
Porque assim é, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, como já vimos, impõe uma correcta fundamentação da parte fáctica da sentença, de modo a permitir um efectivo controlo da sua motivação.
A fundamentação da sentença, na parte atinente à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada”, em que o tribunal repita as declarações e os depoimentos de toda a prova pessoal produzida. Esse exame tem que ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo essencial apenas que permita avaliar inteiramente o processo lógico que serviu de base ao respectivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão [13].
No caso dos autos, o recorrente pretendia discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, contudo não deu cabal cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP.

A indicação das passagens dos depoimentos tal qual foram produzidos em audiência, feitas pelo recorrente, não revelam o mérito de constituírem provas concretas que imponham uma decisão diversa da recorrida.

O próprio arguido aceitou a presença regular da vítima nas suas instalações, sendo tal presença corroborada por outras testemunhas, como vimos, sendo-lhe afectos serviços em concreto no âmbito da actividade exercida pela empresa do recorrente, não tendo nenhuma testemunha referido ser a presença da vítima no local imposta pela mesma e motivo de desagrado de alguém.

A retribuição da mesma, num quadro destes, é expectável e somente assim se percebe o interesse da vitima em comparecer na empresa do arguido e a aceitação dessa presença por parte do mesmo, com a afectação daquele a pequenas tarefas como o sejam, como foi dito pela testemunha G…, funções indiferenciadas de motorista, varredor, auxiliar em obras, etc., sendo plausível e aceitável que a retribuição do mesmo consistisse no quantitativo referido pela testemunha C…, esposa da vitima, pelo que bem andou o Tribunal ao fixar o montante que a vitima recebia no quantitativos mensal variável entre € 200,00 e € 300,00.

Assim, e com o devido respeito, nenhuma censura nos oferece fazer à fixação dos factos apontados pelo recorrente, pelo que, e também aqui improcede o recurso.

C) Inexistência de nexo de causalidade que permita fundamentar a indemnização cível decretada.
Por último veio o recorrente alegar e concluir que não foi provado o nexo de causalidade necessário entre a conduta do arguido e os danos acusados, pois o tribunal não levou em conta a existência de auto colocação da vítima em situação de perigo.
Tal argumento, não oferece qualquer acréscimo jurídico ao que aconteceu, e com o devido respeito não será de atender pois apenas seria de relevar se a vitima estivesse a agir por sua conta e risco, o que não foi o caso, nem jamais será o caso quando a actividade perigosa é levada a cabo no âmbito de uma solicitação laboral.
Não estamos no domínio de uma actividade perigosa como o seja por exemplo a condução de um veículo automóvel, ou de outra que se possa configurar plenamente na disponibilidade da vitima, cabendo-lhe determinar como e quando a exercer, diferentemente estamos perante uma actividade perigosa, com regras específicas de segurança a observar para evitar o resultado verificado, e que foi exercida com vista a satisfazer os interesses de quem ordenou a mesma, e de quem, por esse facto, o facto de ter legitimidade para ordenar a fazer-se obedecer haverá que acautelar as condições de segurança regulamentares.
Tivesse o arguido acautelado os perigos e colocado à disposição da vítima um guarda corpos, de rede, ou tão pouco uma corda com amortecedor e suporte na cobertura, jamais teria esta caído no solo.
Ao omitir estes deveres de cuidado, como sabia e era capaz de observar, o desempenho da tarefa da vitima, por conta e no interesse do arguido, acabou por ser fatal, razão pela qual é este responsável civil pelos danos causados, sendo desajustado introduzir neste enquadramento jurídico, fonte da obrigação de indemnizar, a ponderação de saber se a vitima contribuiu para o resultado, pois sempre poderia recusar efectuar a tarefa, como pretende o recorrente.

Ora, pelo exposto, também a decisão cível se afigura acertada e fundamentada sendo inequívoca a responsabilidade civil do arguido pelos danos causados.

3 Decisão

Destarte julga-se improcedente o recurso e consequentemente mantém-se nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 uc’s

Porto, 17 de Fevereiro de 2016
Raul Esteves
Élia São Pedro
_____
[1] (depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado em cd, minutos 00:00:01 a 00:11:51):
[2] (depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado em cd, minutos 00:00:01 a 00:13:15):
[3] Depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado em cd, minutos 00:00:01 a 00:08:06.
[4] Depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado em cd, minutos 00:00:01 a 00:06:21.
[5] Depoimento prestado em 12/02/2015, gravado em cd, minutos 00:00:01 a 00:05:10.
[6] (depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado em cd, minutos 00:00:01 a 00:13:26):
[7] (depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado em cd, minutos 00:00:01 a 00:13:15):
[8] Forum Justitiae, Maio de 1999.
[9] Ainda Germano Marques da Silva, agora em Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 303.
[10] Ver, por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 4/1/2007, proferido no processo nº 4093/06 e o acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/06, de 18/1/2006.
[11] Ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2007, relatado por Santos Cabral, processo nº 21/07 - 3ª Secção, Boletim de Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in www.stj.pt.
[12] Cfr., nomeadamente, Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 127º do seu Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, página 354.
[13] Neste sentido, ver os acórdãos do S.T.J. de 12/4/2000, processo nº 141/2000-3ª (sumariado em SASTJ, nº 40, página 48) e de 7/2/2001, processo nº 3998/00-3ª (sumariado em SASTJ, nº 48º, página 50).