Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1918/10.8TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
CREDORES DE SOCIEDADE EXTINTA
Nº do Documento: RP201306131918/10.8TJPRT.P1
Data do Acordão: 06/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A responsabilização dos gerentes da sociedade nos termos do art.º 78.º do CSC está dependente da verificação, para além dos requisitos específicos ali previstos, dos requisitos da responsabilidade civil delitual constantes dos art.ºs 483.º e seguintes do Código Civil, não sendo, por isso, de considerar qualquer presunção de culpa, seja por referência ao disposto no art.º 799.º, n.º 1, deste Código, seja por referência ao n.ºs 1 do art.º 72.º do CSC que foi excluído na remissão feita para este preceito pelo n.º 5 daquele art.º 78.º.
II- A responsabilização dos sócios gerentes de sociedade por quotas nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CSC, por referência à violação do disposto no art.º 18.º do CIRE, para além da alegação e prova dos factos que evidenciem a existência de uma situação de insolvência e da violação do dever de apresentação imposto por este último preceito, pressupõe que seja alegado e comprovado que dessa omissão resultaram danos para a sociedade, em termos de permitir estabelecer um nexo causal entre os danos e a omissão de apresentação à insolvência.
III- Tendo a sentença condenatória responsabilizado os réus, enquanto sócios gerentes, com fundamento no disposto no art.º 78.º, n.º 1, do CSC, por referência à violação dos deveres impostos pelo art.º 18.º, n.º 1, do CIRE e pelo art.º 35.º do CSC, se os recorrentes não puserem em causa, no recurso, este último segmento da decisão, está vedado ao tribunal ad quem sindicar a mesma nessa parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
APELAÇÃO Nº 1918/10.8TJPRT.P1
Juízos Cíveis do Porto
1º Juízo Cível
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
B….., S.A., intentou a presente ação declarativa contra, C…., D…., e E…., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia global € 8.597,34 a título de indemnização, acrescida de juros de mora legais.
Como fundamento alega que , no âmbito da sua atividade , entre Janeiro de 2006 e Fevereiro de 2007, forneceu à sociedade F…., Lda., de que aqueles eram sócios gerentes, mercadoria diversa, totalizando € 8.597,34 euros.
Não tendo a referida mercadoria sido paga por aquela sociedade, não foi igualmente possível à autora obter o pagamento coercivo de tal valor, uma vez que, já na pendência da ação executiva intentada para o efeito, ter sido obtida a informação de que os RR haviam requerido e obtido, a dissolução e liquidação da referida sociedade, declarando para o efeito que não existia passivo ou ativo a liquidar.
Concluiu assim a autora que a impossibilidade total de satisfação do seu crédito por força do património da sociedade se ficou a dever a atuação culposa por parte dos Réus, seus sócios e gerentes, cuja responsabilização fundamenta no disposto no artº 78º, nº1, do CSC, por inobservância de disposições legais destinadas à proteção dos credores da sociedade, referindo a esse propósito:
- o disposto no artº 35º, ao não terem convocado a assembleia geral, apesar de estar verificada a perda de metade do capital social;
- os art141º e 146 e ss, do CSC , que os RR não teriam observado para efeitos da liquidação da sociedade, ao declararem falsamente, em 19 de Fevereiro de 2008, inexistir ativo ou passivo a liquidar, omitindo dessa forma a liquidação, nos termos do artº 146º do CSC, determinando que o património social se tornasse insuficiente para satisfazer os credores, dissipando o seu ativo, e encerrando as instalações;
- O artº 18º do CIRE, dado que os RR não apresentaram em tempo a sociedade à insolvência, dever que lhes era imposto como forma de proteção dos credores.
Subsidiariamente, e para a hipótese de se considerar que os RR não teriam violado as supra referidas normas, considera que em qualquer caso sempre os RR seriam responsáveis pela indemnização peticionada, porquanto, ao liquidarem a sociedade nos termos referidos, teriam lesado, de forma direta, o direito de crédito da Autora, na medida em que, tendo conhecimento da existência desse crédito, requereram a liquidação da sociedade, declarando não haver ativo ou passivo a liquidar, impedindo por essa via a autora de reclamar o seu crédito, atuando dolosamente, com consciência das consequências da sua referida atuação.

Os Réus E…. e C…. contestaram, impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação.
O Réu D…., que foi citado editalmente, e depois citado o MºPº, não apresentou contestação.

Tendo os autos prosseguido tramitação normal, procedeu-se a julgamento, sendo proferida sentença na qual, depois de fixada a matéria de facto assente, tida como relevante para a decisão, se considerou ter havido preterição do preceituado no artº 35º do Cód. das Socie. Comerciais e do artº 18º, nº 1 do C.I.R.E., e, considerando estarem verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, concluiu estarem verificados os pressupostos de responsabilização dos RR nos termos do artº 78º, nº1, do CSC, julgando em consequência a ação procedente, por provada e condenando solidariamente os Réus a pagar à Autora a quantia de € 8.587,34 , acrescida de juros à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Não conformados os RR C…. e E…., vieram interpor recurso alegando e concluindo:
1 - A responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais encontra-se prevista no art.78º/1 do Código das Sociedades Comerciais, e insere-se no âmbito da responsabilidade civil ou aquiliana - art. 483º/1 in fine do Código Civil.
2 - Tal responsabilidade tem natureza delitual e não obrigacional, pois não existe, anteriormente ao ato ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante o gerente.
Existe apenas um interesse juridicamente protegido, a que corresponde um dever de carácter geral (Raul Ventura e Brito Correia “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas, pág. 66 – BMJ 195).
3 - O Professor Menezes Cordeiro, no seu estudo “Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais indica os pressupostos da responsabilidade, concluindo “Nenhum destes fatores se presume: haverá – por parte dos interessados – que deduzir, com êxito, a competente prova.” (pág. 495) – sublinhado nosso.
4 - No caso concreto, face aos factos apurados, os Réus não cumpriram com o dever de apresentar a sociedade à insolvência, sendo certo que a Autora não logrou demonstrar nem provar, como era seu ónus, em que medida a omissão desse dever se repercutiu no património da sociedade tornando-o insuficiente para satisfazer o seu crédito.
5 - Não é apenas pelo facto da existência de dívidas que a empresa deixa de ser rentável ou que se encontra em situação de não poder cumprir as suas obrigações. Ou que, qualquer impossibilidade momentânea e passageira, seja motivo para parar a atividade e se apresentar á falência. A lei exige, ainda, que se revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
6 - Os fornecedores da Ré não cessaram os fornecimentos, incluindo a recorrida que, tal como consta na fundamentação da matéria de facto, fls. 6 (ou fls. 3 verso) apesar de as faturas dos autos, correspondentes aos valores em dívida, serem, com exceção de uma única, de janeiro e fevereiro de 2006, continuou a fornecer a Ré até Fevereiro de 2007!
7 - A Autora não demonstrou que a omissão do dever legal de apresentação à insolvência atingiu o património social no sentido de o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade, e teria de o fazer – Acs.: RP de 03.10.2011, procº 3434/06.3TBVNG.P1; RP de 22.06.2010, procº 242/09.3TJPRT-A.P1; STJ de 08.07.2004, Procº 05B3016, in www.dgsi.pt
8 - Perante a matéria dada como provada – nomeadamente a constante na alínea o) - poder-se-á dizer que a Ré, não fora a sua tentativa de gerar receitas/lucros para pagar aos credores, ainda teria ficado com muito mais dívidas, pois ainda gerou receitas suficientes para pagar à maioria dos credores, principalmente aos trabalhadores, à Segurança Social e às Finanças, e para pagar a diferença entre os 50.000,00€ de fornecimentos da Autora durante o ano de 2006 e os 8.597,34€ que ficaram em dívida.
9 - Acresce que a Autora não provou (nem sequer alegou) que, aquando da dissolução, a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
10 - Não estando demonstrado, como não está, que os sócios da extinta sociedade receberam quaisquer bens, não podem ser condenados, atento o disposto no n.º 1 do art. 163º do C.S.C. - Acs. STJ de 22.06.2008, procº 08B1184; STJ de 08.07.2004, Procº 05B3016, in www.dgsi.pt
Termos em que, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se os réus do pedido, se fará inteira e sã justiça.

A Autora veio por sua vez contra-alegar sustentando as seguintes CONCLUSÕES:
1- Não concordando com a decisão do Tribunal a quo que decidiu condenar solidariamente os Réus a pagar à Autora o seu crédito, defendem os Recorrentes a revogação da sentença recorrida por considerar que a Autora não logrou demonstrar que a omissão do dever legal de apresentação à insolvência atingiu o património social no sentido de o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade e também porque a Autora não provou (nem sequer alegou) que, aquando da dissolução, a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
2- Contrariamente, entende a Recorrida que, face à prova produzida e assente nos autos se demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos Recorrentes, traduzida no incumprimento do disposto nos arts. 35ª nºs 1 e 2 do CSC e 18º nº 1 do CIRE, e a insuficiência do património da sociedade devedora para a satisfação do seu crédito.
3- Da conjugação da matéria dada como provada nas alíneas ee), ff), hh) e rr), pode seguramente concluir-se que a situação patrimonial da sociedade em Setembro de 2006 era melhor do que o era em Março de 2007, não só pelas declarações do 3º R. que evidenciam o agravamento dessa situação (em Setembro de 2006 ainda era possível salvar a empresa apesar das suas reais dificuldades, mas em Março de 2007 ficou a saber das grandes dificuldades ao ponto de ter consentido na rescisão do contrato de leasing), mas também pela subsistência das dívidas ao Estado (Fisco e Segurança Social) e à Banca.
4- É lógico que a continuidade da atividade comercial da sociedade, que se encontrava descapitalizada, juntamente com a subsistência das dívidas ao Estado e à Banca, causou, inexoravelmente, um acréscimo de passivo à sociedade - nem que mais não fosse pelo avolumar dos juros de mora - provocando uma consequente diminuição do património da sociedade.
5- Resulta demonstrado nos autos que em finais de 2006 a sociedade devedora tinha património, desde logo o seu capital social, embora diminuído em mais de metade (al. o) dos factos assentes), possuía os bens constantes do auto de penhora junto aos autos (al q) dos factos assentes), a loja (al. hh) dos factos assentes) onde estava instalada a sede da sociedade e os demais ativos constantes dos documentos de contabilidade junto aos autos pelos próprios Recorridos.
6- Se os então gerentes da sociedade tivessem agido atempadamente, cumprindo o disposto nos arts. 35ª nºs 1 e 2 do CSC ou o 18º nº 1 do CIRE, o património da sociedade seria obrigatoriamente reforçado ou protegido e, por isso, não teria sofrido o dano que veio a sofrer como revela o seu total desaparecimento em 2008 com a extinção da sociedade.
7- Em vez disso, resulta igualmente demonstrado, que os Recorrentes liquidaram o património da sociedade como muito bem entenderam – ao arrepio de todas as regras aplicáveis à liquidação das sociedades comerciais – vestindo para isso as togas do poder judicial e decidindo, soberanamente, a quem vão pagar em primeiro e segundo lugar e a quem não vão pagar de todo, conforme resulta demonstrado na matéria assente (als. vv) e xx)) e confirmado pelo alegado na conclusão nº 7 do seu recurso.
8- Essa liquidação selvagem e paulatina do património da sociedade devedora não só o tornou mais insuficiente - à medida que os gerentes iam pagando as dívidas de quem lhes convinha - como conduziu ao seu total desaparecimento com a extinção da sociedade em Fevereiro de 2008.
9- Resulta, assim, demonstrado e provado, em que medida a omissão dos deveres dos gerentes se repercutiu no património da sociedade tornando-o insuficiente para satisfazer o crédito da Autora: a omissão dos deveres dos gerentes - que a serem cumpridos reforçaria o património da sociedade ou protegeria o então existente - conduziu ao seu total desaparecimento com a extinção da sociedade (consumação do dano direto) e, indiretamente, na impossibilidade total da satisfação do crédito da Recorrida já que a sociedade, conforme resulta dos documentos de contabilidade juntos aos autos pelos Recorridos, possuía em Janeiro de 2008, depósitos à ordem no valor de € 85.000,00, conforme factos instrumentais invocados na sentença ora recorrida.
10- No que concerne à falta de alegação da existência de bens e partilha entre os sócios à data da dissolução, entende a Recorrida que estes factos não relevam para o efeito deste recurso, porquanto os Recorrentes não foram condenados ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 163º do CSC nem tal pedido foi sequer apresentado pela Recorrida.
11- Ao julgar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos Recorrentes e o dano provocado no património da sociedade, tornando-o insuficiente para satisfazer o crédito da Recorrida, o tribunal recorrido deu cabal cumprimento à lei e decidiu corretamente, não merecendo a sentença qualquer reparo ou censura.
12- Não douta sentença não foram, assim, violadas as normas dos arts. 78º nº 1, 73º nº 1, aplicável por força do nº 5 do citado 78º, todas do CSC.
E confirmando a douta sentença, decidirão V. Exas. em conformidade com o Direito.

Impõe-se antes de mais sublinhar que, muito embora a responsabilidade dos Réus viesse fundamentada, nos termos da ação proposta, também na violação do disposto nos art141º e 146 e ss, do CSC , por terem os RR alegadamente declarado, falsamente, em 19 de Fevereiro de 2008, e para efeitos da liquidação da sociedade, inexistir ativo ou passivo a liquidar, a sentença não se pronunciou sobre esse aspeto. Por outro lado, a recorrida nada veio requerer a esse respeito, para efeitos da ampliação do recurso, nos termos do que dispõe o art.º 684º-A do CPC. O conhecimento e apreciação da responsabilização dos RR no âmbito das citadas disposições legais, mormente tendo em conta o preceituado no artº 158º do CSC, está vedado a este tribunal de recurso, apesar de a recorrida se lhe referir nas suas contra-alegações.
Por outro lado tem razão a recorrida quando refere que os réus, ora recorrentes, não foram condenados com base no preceituado no artº 163º, nº1, do CSC, pelo que irreleva a referência que a esse propósito é feita pelos recorrentes ao que ali se dispõe.
Por último, vindo a decisão condenatória, fundamentada na violação, pelos Réus do preceituado nos artsº 35º do Cód. das Socie. Comerciais e artº 18º, nº 1 do C.I.R.E., para considerar estarem verificados os pressupostos de responsabilização dos RR nos termos do artº 78º, nº1, do CSC, os recorrentes, no recurso que interpuseram, põem em causa a sua responsabilização, apenas enquanto sustentada na violação do dever de apresentação à insolvência previsto no artº 18º, nº 1 do C.I.R.E. Seja por inexistência de elementos de facto suficientes para afirmar a verificação, em relação à sociedade de que foram sócios gerentes, de uma situação de insolvência, seja pela ausência de prova de que a omissão da apresentação à insolvência se tenha repercutido no património daquela sociedade tornando-o insuficiente para satisfazer o seu crédito.
Estando o objeto do recurso assim delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - artº 684º, nº 2) e 3), e artº 685º-A, nº 1, ambos do CPC - este tribunal de recurso apenas poderá apreciar a responsabilização dos recorrentes enquanto fundamentada na violação do referido dever de apresentação à insolvência , em violação do disposto no artº 18º, nº1, do CIRE.

E assim sendo, as únicas questões que , em face do recurso interposto, se colocam à nossa apreciação, são as seguintes:
I - Se no caso dos autos não se verificam os pressupostos de que, nos termos do art.78º/1 do Código das Sociedades Comerciais, depende a responsabilidade dos recorrentes, enquanto gerentes, para com a recorrida autora nos termos do art.78º/1 do Código das Sociedades Comerciais:
I.a) Porque a existência das dívidas apuradas nos autos não é só por si suficiente para considerar que a sociedade de que os recorrentes foram sócios gerentes, se encontrava na situação que justificaria a apresentação à insolvência;
I.b) E bem assim porque a Autora não demonstrou que a omissão do dever legal de apresentação à insolvência atingiu o património social no sentido de o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade;
I - Se por outro lado, não tendo a Autora provado (ou sequer alegado) que, aquando da dissolução, a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, não podem aqueles ser condenados, atento o disposto no n.º 1 do art. 163º do C.S.C.
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Para apreciação das questões assim suscitadas importa ter presente a factualidade tida como provada nos autos, e que é a seguinte:
a) A Autora tem por objeto a produção e comercialização de equipamentos de informática.
b) Os 1º e 2º Réus foram, desde 25 de março de 1996 até à sua dissolução e liquidação, gerentes e sócios da sociedade F…., Lda., com sede na Rua …, nº …, Porto, conforme documento junto a fls. 29 a 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
c) O 3º Réu foi sócio e gerente da referida sociedade desde 25 de março de 1996 até 16 de Outubro de 2007, data em que transmitiu a sua quota aos 1º e 2º Réus.
d) A sede da referida sociedade por quotas, à data da sua constituição, situava-se em Bragança, conforme documento junto a fls. 110 a 112.
e) O seu objeto social foi a formação na área da informática e idiomas, o comércio de material informático e outros artigos do ramo.
f) No âmbito da sua atividade, a Autora, entre janeiro de 2006 e fevereiro de 2007, forneceu à sociedade F......, Lda. diversos artigos de informática, no valor global de € 8.597,34, designados nas faturas juntas a fls. 32 a 43 dos autos.
g) Nos termos dos referidos contratos verbais, a Autora procedeu logo à entrega dos produtos vendidos e a sociedade F......, Lda. obrigou-se a pagar o preço respetivo nas datas de vencimento das correspondentes faturas.
h) A sociedade F......, Lda. não pagou o preço dos produtos constantes das mencionadas faturas.
i) Para cobrança do seu crédito, em 4 de abril de 2008, a Autora apresentou um requerimento de Injunção contra a sociedade F....., Lda., requerendo a sua notificação para proceder ao pagamento da quantia de € 10.464,15 correspondente ao capital de € 8.597,34, acrescido de juros de mora vencidos de € 1.818,31, taxa de justiça no montante de € 48,00 e juros vincendos até integral pagamento, a qual correu seus termos no Balcão Nacional de Injunções, sob o nº 30943/08.TYIPRT, conforme documento junto a fls. 44 dos autos.
j) Em virtude do não pagamento e da não oposição da sociedade requerida, foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção no dia 16 de junho de 2008, conforme consta do invocado requerimento.
l) No dia 9 de julho de 2008 foi movida a competente execução para pagamento da quantia de € 10.560,73, resultante da soma da quantia peticionada no requerimento de injunção acrescida dos respetivos juros, conforme documento junto a fls. 45 e 46 dos autos.
m) No decurso da ação executiva, em julho de 2009, a Autora tomou conhecimento que os 1º e 2º Réus requereram, no dia 19 de fevereiro de 2008, a dissolução e liquidação imediata da sociedade F......, Lda., declarando para esse efeito que “não existe ativo ou passivo a liquidar, tendo as contas sido aprovadas nesta data”, conforme fotocópia certificada do documento que instruiu o registo de dissolução e liquidação imediata, junta a fls. 47 a 50 dos autos.
n) Não foi possível efetuar a penhora de quaisquer bens devido à extinção da sociedade F......, Lda. resultante do recurso ao procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais que os 1º e 2º Réus levaram a cabo.
o) O capital social da sociedade F....., Lda. diminuiu em mais de metade e a situação líquida da sociedade tornou-se deficitária, no decorrer do ano de 2006.
p) A sociedade F......, Lda. tinha dívidas para com os seus credores G…., S.A., H….., S.A., I…., J….., Lda., conforme certidões dos processos judiciais de cobrança de dívidas juntas a fls. 51 a 83 dos autos.
q) No dia 19 de fevereiro de 2008, a sociedade possuía os bens constantes do auto de penhora junto a fls. 76 a 82, assim como possuía passivo, desde logo a dívida à aqui Autora, bem como as demais divida constantes dos documentos referidos na alínea anterior, situação que os 1º e 2º Réus conheciam.
r) Foram diversos os contactos entre a Autora e os Réus para tentarem encontrar uma forma de pagamento da quantia em dívida.
s) Em 2007 o Réu D…. apresentou à Autora uma proposta de pagamento da dívida em prestações que foi aceite por esta mas nunca foi cumprido por aquele.
t) A área de atividade do 3º Réu foi sempre e em exclusivo, a formação.
u) A dos outros dois sócios, embora também fosse a formação, era, sobretudo, o comércio de material informático.
v) Aquando da constituição da sociedade e porque as quotas eram todas de igual valor, entenderam todos os sócios que a sociedade deveria ser gerida todos.
x) No ano seguinte, a sociedade alargou o seu mercado para o Porto, embora a alteração da sede tenha vindo a acontecer apenas em 2002.
z) A sociedade continuou no entanto a sua atividade de formação ainda em Bragança e, no ano seguinte, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
aa) Essa atividade ficou a cargo do 3º Réu, que se manteve em Bragança e depois foi viver (e trabalhar) para as Ilhas.
bb) Os 1º e 2º Réus estiveram a explorar a área do comércio de material informático no Porto.
cc) Por o 3º Réu ter, inicialmente, ficado em Bragança e mais tarde ido viver e trabalhar para as ilhas, nunca chegou a exercer a gerência, de facto, pelo menos, no que concerne à atividade de comercialização de material informático ou similar.
dd) O 3º Réu apenas cuidava da parte da formação, estando totalmente alheio aos restantes negócios.
ee) Por volta de setembro de 2006, o 3º Réu voltou para o Continente, por se ter esgotado o mercado da formação na área da informática.
ff) Embora já tivesse conhecimento de que a sociedade enfrentava alguns problemas financeiros, só nessa altura ficou a par das reais dificuldades que a empresa enfrentava, devido ao montante de crédito incobrável que já detinha.
gg) O “ficar a par” limitou-se a uma conversa entre os sócios, em que estes lhe comunicaram que estavam com bastantes dificuldades em solver os seus débitos, já que o montante de crédito incobrável vinha a aumentar.
hh) Mais foi informado que estavam a desenvolver todos os esforços para resolver a situação e que, naquela altura, ainda era possível salvar a empresa já que tinham a loja, onde estava instalada a sede, à venda.
ii) Para o 3º Réu toda esta situação foi uma surpresa, já que, apesar de ser sócio e gerente, nunca sentiu necessidade de se ocupar de uma área de negócio que desconhecia, a comercialização de material informático, confiando que tudo se resolveria, conforme lhe era transmitido.
jj) Ao ser confrontado com a realidade da empresa e sentindo que nenhum contributo poderia dar, já que não tinha qualquer experiência naquela área de atividade e o mercado da formação estava já saturado, entendeu não dever continuar ligado à mesma.
ll) Por isso, dividiu a quota de que era titular em duas e vendeu (a custo zero) cada uma delas a cada um dos sócios.
mm) Por ignorância, entendeu que ao deixar de ser sócio deixaria, automática e consequentemente, de ser gerente, pelo que não foi requerido o registo de renúncia a gerência.
nn) O 3º Réu, enquanto foi sócio da Ré, apenas praticou atos de gerência na estrita área da formação profissional e, nos últimos 8/9 anos anteriores a setembro de 2006, sempre nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
oo) O 3º Réu esteve totalmente alheio aos negócios realizados pelos seus dois sócios em Portugal, nomeadamente em tudo o relacionado à comercialização de material informático.
pp) Em 2005, a sociedade ainda apresentou lucro fiscal, conforme documento junto a fls. 114 a 117.
qq) A loja onde estava instalada a sede da sociedade estava a ser paga através de um contrato de locação financeira celebrado entre a sociedade F......, Lda. e a K…., SA.
rr) Só em março de 2007, ficou o 3º Réu a saber das dificuldades da sociedade, tendo dado autorização aos outros dois sócios para rescindirem o contrato de Leasing com o Banco financiador da compra da loja/sede, por não conseguirem pagar as mensalidades.
ss) Os Réus tentaram vender a loja onde estava instalada a sede da sociedade.
tt) Os Réus não lograram vender a loja.
uu) O contrato de leasing foi rescindido em maio de 2007, de forma a evitar o aumento do passivo.
vv) Subsistiam compromissos anteriormente assumidos, quer a nível do Estado (Fisco e Segurança Social) quer a nível da Banca.
xx) Não foi possível solver todas as dívidas da sociedade F......, Lda.
zz) O mercado do material informático é de difícil gestão, já que se trata da venda de bens que, num muito curto espaço de tempo, fica totalmente obsoleto e sem qualquer valor comercial.

I -
O regime jurídico da responsabilidade civil dos administradores de sociedades comerciais encontra-se configurado no Capítulo VII, do Título I (Parte Geral), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos arts. 71 a 79, assim como no art. 64.
Da regulamentação legal ali definida resulta uma tríplice responsabilização dos administradores/gerentes: (i) responsabilidade para com a sociedade, (ii) responsabilidade com os sócios e terceiros e (iii) responsabilidade para com os credores sociais.
No caso dos autos o que está em causa é a responsabilização dos RR, ora recorrentes, enquanto sócios gerentes da sociedade F......, Lda, perante a Autora JP Sá Couto como credora da referida sociedade, por fornecimentos efetuados e não pagos. Haverá por isso que atender ao disposto no art. 78 do CSC.
Dispõe este normativo, no seu nº 1:
" Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos."
Tem-se sido entendido, e é igualmente referido na sentença recorrida, em face do referido normativo, que são pressupostos da responsabilidade civil dos gerentes/administradores das sociedades comerciais os seguintes:
- que a atuação ( ação ou omissão) do administradores/gerentes constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à proteção dos interesses dos credores sociais;
. que a inobservância de tais disposições tenha dado origem a um dano para a sociedade, no sentido de diminuição do seu património social ao ponto de este se revelar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos;
. que o ato do gerente possa considerar-se causa adequada daquele dano.

Haverá por outro lado de considerar que se está perante uma forma de responsabilidade delitual, já que entre os administradores e os credores sociais inexistem quaisquer vínculos específicos, que pudessem fundamentar uma responsabilidade de tipo obrigacional.
Nessa medida, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o regime legal aplicável terá de considerar igualmente o que resulta do regime geral do art. 483 e ss. CC.
E daqui decorre antes de mais que ao lesado caberá alegar e provar todos e cada um dos factos constitutivos da responsabilidade civil, não tendo por isso cabimento, a referência que é feita na decisão recorrida, à presunção de culpa assente no preceituado no artº 799º, nº1, do CC.
Pode ainda acrescentar-se que, contendo-se no regime geral da responsabilidade civil duas formas de ilicitude - uma dita stricto sensu “...violar ilicitamente o direito de outrem...”, e outra que consiste na violação de normas de proteção “...disposição legal destinada a proteger interesses alheios...” - a responsabilidade civil dos gerentes ou administradores perante os credores reporta-se apenas à segunda das referidas situações, ou seja, só pode existir quando se verifique a “...inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores...”

No caso em apreço, considerou-se na sentença recorrida, ainda que sem grande fundamentação, que teria havido incumprimento do dever, imposto no artº 18º, nº 1 do CIRE, de apresentação à insolvência no prazo de 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no artº 3º, nº1, do mesmo diploma.
O que antes de mais pressupõe que , dos factos apurados, fosse possível afirmar que a sociedade de que os RR eram sócios gerentes - a sociedade F......, Lda - estava em situação de insolvência
O arteº 3ºdo CIRE, procurando definir o que deve ser considerado como estado de insolvência, começa por referir identificar como tal, no seu nº 1, o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. O que releva nesta conceção é a situação de impossibilidade generalizada de cumprimento pontual das obrigações vencidas. O legislador consagrou aí, à semelhança do que se verificava já no CPEREF, o critério do fluxo de caixa (cash flow), segundo o qual, para efeitos da insolvência, o que releva é a ausência de liquidez suficiente, por meios próprios ou com recurso ao crédito, para pagar as suas dívidas no momento do seu vencimento. Não se exigindo que a impossibilidade de cumprimento se verifique relativamente a todas as obrigações do devedor, é necessário que as dívidas ou dívida, relativamente às quais essa impossibilidade se constata, sejam, pela sua relevância no âmbito do passivo do devedor, reveladoras da impossibilidade de cumprimento pontual da generalidade das obrigações - cfr. artº 20º, nº1, alínea b), do CIRE.
Ora o que vem apurado nos autos é que a sociedade em causa tinha dívidas, remetendo-se a esse respeito para os documentos constantes de fls. 51 a 58 dos autos. Esses documentos respeitam a dívidas que em 2006 estavam em fase de cobrança coerciva (execução) cujo total somaria naquela data cerca de €5.603,00. Se considerarmos a dívida à recorrente autora, na referida data rondaria os €8.597,00, teremos um total de aproximadamente €14.000,00 euros. Mas nada mais permitem os factos apurados nos autos concluir. Nomeadamente não permitem concluir se o incumprimento de tais dívidas traduzia ou não uma impossibilidade objetiva de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas. Em sentido contrário o que se poderá anotar é que, para além de se tratar de montantes de dívida relativamente pequenos, não são referidos valores de dívidas a trabalhadores, segurança social ou finanças. A este propósito consta apenas como provado que "Subsistiam compromissos anteriormente assumidos, quer a nível do Estado (Fisco e Segurança Social) quer a nível da Banca (vv). Fica por saber que tipo de "compromissos" se trata, ou mesmo se subsistiam, mas já não subsistem.
Em face do que assim resulta dos autos, e considerado o disposto no já referido artº 3º, nº1, do CIRE, tem de facto de concluir-se que os autos dispõem de elementos suficientes para afirmar que a sociedade em causa estaria numa situação de insolvência.
Tratando-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, haveria ainda de considerar, em alternativa, o disposto no nº 2 do referido artº 3º do CIRE, nos termos do qual, se deverá considerar verificada a situação de insolvência quando o passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
No entanto também relativamente a este critério os factos apurados nos autos se revelam insuficientes. Com efeito, a propósito do ativo da sociedade F......, Lda o que está apurado é apenas o que consta da alínea "q" da fundamentação de facto da sentença, ou seja, que no dia 19 de fevereiro de 2008, a sociedade possuía os bens constantes do auto de penhora junto a fls. 76 a 82.
Analisado o referido auto de penhora constata-se que a diligência da penhora não abrangeu outros bens para além dos que ali são referenciados, não porque eles não existissem, mas porque, conforme consta daquele auto, as partes teriam requerido a interrupção da diligência com vista a tentarem alcançar um acordo. Assim que, se de facto se pode afirmar , tal como consta da referida alínea "q" da fundamentação de facto da sentença, que no dia 19 de fevereiro de 2008, a sociedade possuía os bens constantes do auto de penhora junto a fls. 76 a 82, não pode daí extrair-se que só tinha aqueles bens.
É certo que vem afirmado como provado que (o) "O capital social da sociedade F......, Lda diminuiu em mais de metade e a situação líquida da sociedade tornou-se deficitária, no decorrer do ano de 2006."
No entanto, a diminuição em mais de metade, do capital social da sociedade, não é o mesmo que a verificação de uma situação de insolvência.
Por outro lado, a referência a uma situação deficitária no ano de 2006 apenas permite concluir que naquele ano o passivo foi superior ao ativo. Mas isso não significa necessariamente, mesmo no critério do nº 2 do artº 3º do CIRE, que se devesse ter como verificada uma situação de insolvência.
Em qualquer caso, não bastaria afirmar-se a violação do dever de atempada apresentação à insolvência. Tratando-se - como se viu antes - de responsabilidade aquiliana, sempre se imporia, nos termos do artº 483º, nº1, do CC, que fosse alegado e comprovado que , tal como prevê o art.º 78º, nº 1 do CSC, dessa omissão resultaram danos para a sociedade, em termos de permitir estabelecer um nexo causal entre os danos e a referida omissão. Ora nada nos factos apurados permitem estabelecer essa ilação.

Por outro lado, e como anteriormente se referiu já, tratando-se de responsabilidade extracontratual ,não pode afirmar-se, como se faz na sentença recorrida, que a culpa na violação da referida norma se deve ter por presumida, por aplicação do disposto no artº 799º, nº 1 do CC. Com efeito, é patente que a presunção de culpa que o nº 1 do artº 72º do CSC prevê para o caso da responsabilidade civil dos gerentes para com os sócios , não foi tornada extensível à responsabilização dos gerentes e administradores perante os credores sociais. Isso mesmo resulta dos termos em que no nº 5 do artº 78º do CSC se remete para o previsto no nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, deixando de fora o referido nº 1 deste ultimo normativo onde aquela presunção de culpa está prevista.
Haveria pois que alegar e provar a culpa, que no caso em análise, considerando que o que está em causa é a proteção dos interesses dos credores, significava alegar e provar que os Réus teriam atuado com a consciência do prejuízo que para os credores decorria na não apresentação tempestiva à insolvência, e com pelo menos a aceitação desse resultado. E também nesta parte nada vem apurado nos autos.

No seguimento de quanto vem de expor-se haverá de concluir-se que procedem as conclusões 1ª a 7ª das alegações de recurso dos recorrentes, no sentido de que inexistem no autos elementos suficientes para que se possa afirmar, como se faz na sentença recorrida, que houve violação do dever de apresentação à insolvência, e menos ainda para que se possa concluir que, a não apresentação à insolvência implicou um dano do património social da sociedade em questão em termos de ter tornado impossível à autora, ora recorrida, obter o pagamento do seu crédito em relação à referida sociedade.

No entanto que, e como começou por dizer-se, a sentença recorrida acolheu igualmente a alegação da autora, de que não foi dado cumprimento, pelos gerentes da referida sociedade, ora recorrentes, ao disposto nos artsº 35º, nsº 1 e 2 do Cód. das Socie. Comerciais, e que sendo esse dispositivo uma norma que se destina a proteger os interesses dos credores, aquela omissão constitui um facto ilícito, que implicava, também por aí, a responsabilidade civil dos réus, ora recorrentes, enquanto sócios gerentes da sociedade F......, Lda.
E assim sendo, e porque a sentença recorrida nessa parte não vem impugnada, deve manter-se a decisão condenatória nela proferida, improcedendo o recurso.

Sumariando- artº 713º, nº7, do CPC:
I - A responsabilização dos RR, ora recorrentes, enquanto sócios gerentes da sociedade, nos termos do disposto no art.º. 78 do CSC, está dependente, para além da verificação dos requisitos específicos ali previstos, da verificação dos requisitos da responsabilidade civil delitual constes dos artigos 483 e sgs do CC, não sendo por isso de considerar a existência de qualquer presunção de culpa, seja por referência ao disposto no artº 799º, nº 1 do CC, seja por referência ao artº 72º, nº1 do CSC, o qual claramente foi excluído na remissão que para aquele preceito é feita no artº 78º, nº5 do CSC;
II - A responsabilização dos sócios gerentes da sociedade por quota, nos termos do referido artº 78º, nº1 do CSC, por referência à violação do artº 18º do CIRE, para além da alegação e prova dos factos que evidenciem a existência de uma situação de insolvência, e da violação do dever de apresentação imposto pelo artº 18º do CIRE, pressupõe ainda que seja alegado e comprovado que , tal como prevê o art.º 78º, nº 1 do CSC, dessa omissão resultaram danos para a sociedade, em termos de permitir estabelecer um nexo causal entre os danos e a referida omissão de apresentação a insovência;
III - Tendo a sentença condenatória responsabilizado os RR, enquanto sócios gerentes, com fundamento no disposto no art.º 78º, nº1 do CSC, por referência à violação, não só do dever imposto no artº 18º, nº1, do CIRE, como também da violação do dever imposto pelo artº 35º do CSC, se os recorrentes não põem em causa , no recurso que interpõem, este último segmento a decisão condenatória, está vedado a este tribunal de recurso sindicar a mesma nessa parte.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, em julgar improcedente o recurso , confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 13 de Junho de 2013
Desembargador Evaristo J. Freitas Vieira (Relator)
Desembargadora Joana Salinas (1º Adjunto)
Desembargador Carlos Portela (2º Adjunto)