Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820958
Nº Convencional: JTRP00026005
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: EXECUÇÃO
LETRA
ENDOSSO
PORTADOR LEGÍTIMO
LEGITIMIDADE ACTIVA
LETRA DE FAVOR
RELAÇÕES MEDIATAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
MÁ FÉ
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199905119820958
Data do Acordão: 05/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 280-A/97
Data Dec. Recorrida: 11/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC95 ART55 N1 ART45 N1 ART264 N2 N3 ART664 ART743 N1 ART923 N2.
LULL ART11 ART14 ART16 ART17.
CCJ96 ART24 N1 C ART25 N1 ART27 N1 ART28.
CCIV66 ART342 N2 ART378.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/05/16 IN BMJ N247 PAG107.
AC STJ DE 1960/01/12 IN BMJ N93 PAG346.
AC STJ DE 1973/06/26 IN BMJ N228 PAG233.
Sumário: I - Aposto o endosso pelo sacador de uma letra no verso desta, e entregue o título ao endossado, é este havido como seu originário portador, tendo legitimidade para, com base nela, executar o aceitante.
II - No agravo com subida diferida, o pagamento da taxa de justiça inicial deve ser efectuado no prazo de
10 dias a contar da apresentação das alegações produzidas no recurso que motivou a subida do agravo.
III - No domínio das relações mediatas a letra de favor equipara-se à letra regular, sendo irrelevante o conhecimento pelo portador do favor do aceite respectivo.
IV - Não alegados pelo embargante factos que, a provarem-se, mostrem ter o portador adquirido a letra de má fé ou cometido uma falta grave ou, ao adquiri-la, ter procedido conscientemente em detrimento do devedor, têm os embargos de executado que improceder.
Reclamações: